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norma nº 558/2014

Tipo Lei
Número / Ano 558 / 2014
Date 2014-08-04
Ementa"DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2015, E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
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Prefeitura Municipal de Riachinho
Administração 2013 / 2016
R o tá A Av. JK, 455 - Centro - FonelFax: (38) 3678-1390 / Fax: 3678-1086 - CEP: 38.640-000 - Riachinho - MG
E-mail: administracaoQriachinho.mg.gov.br x
“EFEITURA MUNICIPAL DE RIACHINHO
- bes
ESTADO DE HINAS GERAISLEI MUNICIPAL Nº. 558, DE 04 DE AGOSTO DE 2014.
PUBLICADO NO MURAL. |
“Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração
dia lei orçamentária de 2015, e contém outras
providências”.
Sec Municipal de Administração Prefeito Municipal de Riachinho, Estado de Minas Gerais, no uso de
suas atribuições Legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte lei: i
E) DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, 8 2º, da
Constituição Federal e no art. 145,l, da Lei Orgânica do Município de Riachinho
- MG, as diretrizes orçamentárias do Município para 2015, compreendendo:
| - as prioridades e metas da administração pública municipal;
Il - a estrutura e organização dos orçamentos;
Il - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do
Município e suas alterações;
IV - as disposições relativas à dívida pública municipal;
V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e
encargos sociais;
VI - as disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária; e
VII - as disposições finais.
CAPÍTULO | |
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º. Em consonância com o art. 165, $ 2º, da Constituição Federal e art. 145,
Il, da Lei Orgânica Municipal, as metas e as prioridades para o exercício
financeiro de 2015 são as que foram especificadas na Lei nº550/2013 para o
período de 2014/2017, relativas ao exercício de 2015, as quais terão precedência
na alocação de recursos na lei orçamentaria de 2015 e na sua execução, não se
constituindo, todavia, em limite á programação das despesas”. (Dx :
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Parágrafo Único. As metas e prioridades de que trata o “caput”, poderão
sofrer alterações em função ingresso de recursos especiais oriundos de
convênios celebrados nas esferas estadual e federal de governo.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 3º Para efeito desta Lei, entende-se por:
| - Programa, o instrumento de organização da ação governamental
visando à concretização dog objetivos pretendidos, sendo mensurado por
indicadores estabelecidos no plano plurianual;
H - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de
um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo
contínuo e permanente, das quais resulta um próduto-necessário à manutenção
da ação de governo;
Ill - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de
um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das
quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da
ação de governo; e
IV - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a
manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais
não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens
ou serviços.
8 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus
objetivos, sob a forma de atividades, projetos ou operações especiais,
especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades
orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
S 2º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a
subfunção às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a Portaria nº 42,
de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão.
S 3º As categorias de programação de que trata esta Lei serão
identificados no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos
ou operações especiais, e respectivos subtítulos com indicação de suas metas
físicas.
Art. 4º O orçamento fiscal compreenderá a programação do Poder Executivo, CU .
seus órgãos e fundos e a programação do Poder Legislativo.
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S$ 1º As unidades descentralizadas com autonomia orçamentária e
financeira inclusive o Poder Legislativo, deverão consolidar sua execução na
Contabilidade da Prefeitura Municipal.
82º Para a consolidação de que trata o parágrafo anterior, as unidades
descentralizadas com autonomia orçamentária e financeira, inclusive o Poder
Legislativo, encaminhará à Contabilidade da Prefeitura Municipal, até o dia 20
subseguente ao mês de referência, os dados da execução orçamentária,
financeiro e patrimonial.
Art. 5º O projeto de lei or mentária que o Poder Executivo encaminhará à
Câmara Municipal, será cons uído de:
mp | - texto da lei;
Il - documentos referenciados nos artigo$'2º e 22, da Lei Federal 4.320/64;
Ill - quadros orçamentários consolidados;
IV — anexo do orçamento fiscal, discriminando a receita e a despesa na
forma definida nesta Lei;
V - demonstrativo e documentos previstos no art. 5º da Lei Complementar
101/2000.
“Parágrafo Único: Acompanharão a proposta orçamentária, além dos
demonstrativos exigidos pela legislação em vigor, definidos no caput, os
seguintes demonstrativos: ;
th | — Demonstrativo da receita corrente líquida, de acordo com o art. 2º,
inciso IV da Lei Complementar 101/2000;
Il — Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e
desenvolvimento do ensino, para fins do atendimento do disposto no art.
212 da Constituição Federal e no art. 60 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias;
Ill — Demonstrativo dos recursos a serem aplicados no FUNDEB — Fundo
de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização
dos Profissionais da Educação;
IV — Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços
públicos de saúde, para fins de atendimento ao disposto na Emenda
Constitucional nº 29/2000, e Lei Complementar 141, de 13 de janeiro de (s-
2012;
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V — Demonstrativo de despesa com pessoal, para fins do atendimento do
disposto no art. 169 da Constituição Federal e na Lei Complementar
101/2000.”
Art. 6º Na Lei Orçamentária Anual que apresentará a programação do orçamento
fiscal, em consonância com os dispositivos da Portaria nº 42, de 14 de abril de
1999, do Ministério do Orçamento e Gestão e da Portaria Interministerial nº 163,
de 04 de maio de 2001, e alterações posteriores, a discriminação da despesa
será apresentada por unidade orçamentária, expressa por categoria de
programação, indicando-se, para cada uma:
| — o orçamento a que plttance;
Il — o grupo de despesa a que se refere, obedecendo a seguinte
classificação:
a) DESPESAS CORRENTES:
Pessoal e Encargos Sociais;
Juros e Encargos da Dívida:
“Outras Despesas Correntes.
b) DESPESA DE CAPITAL:
Investimentos;
Inversões Financeiras;
Amortização e Refinanciamento da Dívida;
Outras Despesas de Capital.
Parágrafo Único. As categorias de programação da despesa serão
identificadas por projetos e atividades individuais, com indicação sucinta das
respectivas metas, que serão numerados a partir de 001, sendo respeitada a
numeração impar para projetos e par para atividades.
CAPÍTULO Il
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS
ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 7º A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de
2015 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão
fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso
da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
Art. 8º A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de
lei orçamentária, serão elaboradas a preços correntes do exercício a que se (Dx .
refere.
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Art. 9º A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária
serão orientadas no sentido de alcançar superávit primário necessário a garantir
uma trajetória de solidez financeira da administração municipal.
Art. 10. Se verificado ao final de cada bimestre que a realização da receita
poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou
nominal os Poderes promoverão por ato próprio e nos montantes necessário, nos
30 (trinta) dias subsequentes à limitação de empenho e movimentação financeira,
as seguintes medidas:
| — Quando a despesa gom pessoal mostrar-se superior aos limites legais,
deverá o Poder proceder à reci ndução das referidas despesas a tais limites;
Il — O respectivo Poder deverá proceder à redução de suas aplicações em
investimentos em pelo menos 20% do valor previsto;
antes dE vam Pra "
HI - Não abrir créditos especiais, ressalvadas aqueles de contrapartida do
município em novas obrigações junto ao Estado ou a União.
“IV — Diante das medidas anteriores, se mesmo assim permanecer o
resultado primário ou nominal negativo a redução deverá se dar junto às
despesas de custeio, observando-se o montante necessário ao atingimento dos
resultados pretendidos.
$ 1º Não serão objeto de limitação de despesas:
a) As destinadas ao pagamento de serviço da dívida;
b) As necessidades ao cumprimento de convênio;
c) As caracterizadas como urgentes ou inadiáveis, quando se referirem
aos setores da saúde, educação ou ação social.
8 2º As hipóteses mencionadas nos incisos |, Il, Ill e IV, são meramente
indicativas, cabendo ao ordenador das despesas decidir sobre aquelas cujas
restrições cause menor impacto à população e ao funcionamento de atividade e
projetos em execução.
Art. 11. Se a dívida consolidada do município ao final de um quadrimestre,
ultrapassar os limites fixados na Resolução 40/2001 do Senado Federal, deverá
ser reconduzida ao referido limite no prazo máximo de um ano, reduzindo-se o
excesso em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro quadrimestre.
Parágrafo Único. Enquanto perdurar o excesso, o município:
| — estará proibido de realizar operações de crédito interna ou extema hp
inclusive por antecipação de receita;
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Il — Implementará medidas para a recondução da dívida aos limites
permitidos, podendo inclusive efetuar a limitação de empenhamento e
movimentação financeira conforme disposto no artigo anterior.
Art. 12. É vedada a inclusão, na lei orçamentária anual e em seus créditos
adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas
destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, que preencham as seguintes
condições:
| - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de
assistência social, saúde, educação ou cultura;
Il — tenham sido declaradas em lei como entidades de utilidade pública em
prazo mínimo igual ou superior a 2 (dois) anos;
Ill — não tenha débito de prestação de corta de recursos anteriores.
8 1º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade
privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento
regular nos últimos dois anos, emitida no exercício de 2015, por autoridade local
e comprovante de regularidade do mandato da atual diretoria.
8 2º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer
título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de
verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os
recursos.
8 3º As transferências efetuadas na forma deste artigo, deverão ser
precedidas de lei específica, da celebração do respectivo convênio e da
disponibilidade de recursos financeiros.
Art. 13. A destinação de recursos a título de "contribuições" ou “auxílios”, a
qualquer entidade, para despesas correntes e de capital, respectivamente,
somente poderá ser efetivada mediante previsão na lei orçamentária e a
identificação do beneficiário no convênio, e visará atender as entidades que
sejam:
| — de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino
especial, ou representativo da comunidade escolar das escolas públicas
estaduais e municipais do ensino;
Il — voltadas para a divulgação das atividades culturais e esportivas do
Município de Riachinho - MG;
ll — voltadas para as ações de saúde e assistência social e der A,
atendimento direto e gratuito ao público; .
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IV — consórcios intermunicipais de saúde, constituídos exclusivamente por
entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contratos de gestão com a
administração pública Municipal, Estadual, ou Federal.
f
Art. 14. As vedações contidas nos artigos 12 e 13 desta Lei não incluem a
cobertura de necessidades de pessoas físicas de baixa renda, observados os
dispositivos da legislação municipal específica, que terão recursos assegurados
na Lei Orçamentária.
Art. 15. Mediante a celebração de convênio, acordo, ajuste ou congênere, o
Município poderá contribuir cgm despesas de competência de outros entes da
Federação em situações que ênvolvam claramente o atendimento de interesses
locais.
Art. 16. A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para investimentos
com duração superior a um exeréício financeirô-se o-mesmo estiver contido no
Plano Plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão.
Art. 17. A Lei Orçamentária conterá autorização e disporá sobre o limite para a
abertura de créditos adicionais suplementares do orçamento fiscal do Município.
Art. 18. A Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de contingência,
constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, no valor até 1%
(um por cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício de 2015,
destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos
fiscais imprevistos.
Art. 19. Ao projeto de Lei Orçamentária não poderão ser apresentadas emendas
que anulem o valor de dotações orçamentárias, conforme disposto no $ 4º, II, do
art. 150 da Lei Orgânica Municipal.”
| — dotações com recursos vinculados a finalidade específica;
Il — recursos próprios dos Fundos Municipais;
HI — contrapartida obrigatória do Tesouro Municipal;
IV — dotações referentes a obras previstas no orçamento vigente.
Art. 20. A lei orçamentária discriminará em programas de trabalho específicos as
dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao
disposto no art. 100 da Constituição Federal.
Parágrafo Único. Para fins de acompanhamento, controle e
centralização, os órgãos da administração pública municipal direta e indireta ,
submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação
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da Procuradoria Jurídica do Município, antes do atendimento da requisição
judicial observada as normas e orientações a serem baixadas por aquela
unidade.
Art. 21. A Lei Orçamentária poderá conter autorização para contratação de
Consórcio Público, subordinando-se às normas estabelecidas na Portaria 72, de
01 de fevereiro de 2012 do Ministério da Fazenda.
CAPÍTULO IV ,
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 22. A administração da divida pública municipal interna tem por objetivo
b principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar
fontes alternativas. de recursos para o Tesouro Municipal.
$ 1º A Lei Orçamentária Garantirá recúrsos para pagamento da dívida
interna.
$ 2º O Município, através de seus Poderes, subordinar-se-á às normas
estabelecidas na Resolução 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os
limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida pública
mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em atendimento ao
disposto no art. 52, Vie IX, da Constituição Federal.
Art. 23. Na lei orçamentária para o exercício de 2015, as despesas com
amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas
operações contratadas e nas autorizações concedidas até a data do
encaminhamento do respectivo projeto de lei à Câmara Municipal.
E] Art. 24. A Lei Orçamentária poderá conter autorização para contratação de
operações de crédito, subordinando-se às normas estabelecidas na Resolução
43/2001 do Senado Federal.
Art. 25. A Lei Orçamentária poderá conter autorização para a realização de
operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que
observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar 101/00 e atendidas as
exigências estabelecidas na Resolução 43/2001 do Senado Federal.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 26. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, $ 1º, inciso Il, da
Constituição Federal, atendido o inciso | do mesmo dispositivo, ficam autorizadas
as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de
cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como A,
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admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, observado o disposto
nos artigos 15,16 e 17 da Lei Complementar nº 101/00.
Art. 27. No exercício financeiro de 2015, as despesas com pessoal dos Poderes
Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19 e
20, da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 28. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no
art. 19 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a adoção das
medidas de que tratam os parágrafos 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal
preservará servidores das áreag de saúde, educação e assistência social.
Art. 29. Durante o exercício de 2015, poderá a Administração Municipal:
| —- remunerar seus servidores por horas extras trabalhadas;
ae . Putas me .
Il — conceder abono remuneratório aos profissionais do Magistério, caso
necessário, lotados na Educação Básica, para atendimento ao art. 22 da Lei
11.494 de 20/06/07;
Ill — conceder gratificações por desempenho de funções e de cargos
comissionados.
Parágrafo único. Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o
parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a
contratação de hora extra fica restrita a necessidade emergenciais das áreas de
saúde e de saneamento.
Art. 30. A Lei Orçamentária consignará recursos para atendimento da revisão
geral anual da remuneração e subsídio de que trata o inciso X, art. 37 da
Constituição Federal.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 31. A estimativa da receita que constará do projeto de Lei Orçamentária para
o exercício de 2015 contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração
dos tributos municipais, com vistas à expansão de base de tributação e
consequente aumento das receitas próprias.
Art. 32. A estimativa de receita citada no artigo anterior levará em consideração,
adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a
capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com
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| — atualização da planta genérica de valores do Município;
Il — revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial
e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento,
descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto;
Ill — revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites
da zona urbana municipal;
IV — revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza; E,
V — revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão
Intervivos e de Bens Móveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
VI — instituição de taxas péla utilização “fEtiva-ou potencial de serviços
públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua
disposição;
Vil — revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de
polícia;
Mill — revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o
interesse público e a justiça fiscal.
$ 1º Com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico e combater
o inadimplemento fiscal, o Poder Executivo poderá conceder incentivos ou
benefícios de natureza tributária, cuja renúncia de receita deverá ser considerada
no cálculo da estimativa de receita de que trata o art. 30 e não comprometerá o
superávit de que trata o art. 9º.
8 2º A parcela de receita orçamentária prevista no caput deste artigo, que
decorrer de propostas de alterações na legislação tributária, ainda em tramitação,
quando do envio do projeto de Lei Orçamentária Anual à Câmara de Vereadores
poderá ser identificada, discriminando-se as despesas cuja execução ficará
condicionada à aprovação das respectivas alterações legislativas.
CAPÍTULO Vill
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 33. Compõem a Lei de Diretrizes Orçamentária, anexos que estabelecem
metas e riscos fiscais.
Art. 34. É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com finalidade 7).
imprecisa ou com dotação ilimitada. E
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Art. 35. Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, entende-se
como despesas irrelevantes, para fins do $ 3º, aquelas cujo valor não ultrapasse,
para bens e serviços, os limites dos incisos | e Il do art. 24 da Lei Federal nº
8.666/1993.
Art. 36. O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de
controle de custos e avaliação de resultado de ações de governo.
Art. 37. Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, o Poder Executivo
estabelecerá, através de decreto, a Programação Financeira e o Cronograma de
Execução Mensal de Desembolso, nos termos, do disposto no artigo 8º da Lei
Complementar nº 101/2000, e o desdobramento das receitas previstas em metas
bimestrais de arrecadação, em atendimento ao disposto no art. 13 da Lei
Complementar nº 101/2000.
Art. 38. “O Poder Legislativo Municipal e o Instituto Municipal de Previdência e
Aposentadoria dos Servidores de Riachinho — IMPAR encaminhará proposta
orçamentária relativa às suas despesa” para o exercício de 2015, até o dia 30 de
agosto de 2014.”
Art. 39. O Poder Executivo Municipal encaminhará o Projeto de Lei que disporá
da Lei Orçamentária para o exercício de 2015, até o dia 30 de agosto de 2014.
Art. 40. O Poder executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo
para propor modificações nos projetos de lei relativos ao Plano Plurianual,
às Diretrizes, Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais
enquanto não iniciada a votação do projeto de lei do orçamento anual, no tocante
as partes cuja alteração é proposta.
Art. 41. Se a Lei Orçamentária não for sancionada até o final do exercício de
2014, fica autorizada, até sua sançãc, a execução dos créditos orçamentários,
propostos no Projeto de Lei Orçamentária, a razão de 1/12 (um doze avos) ao
mês.
Art. 42. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Riachinho - MG, 04 de Agosto de 2014.
iubbênio FERREIRA
Prefeito Municipal

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