| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 560 / 2014 |
| Date | 2014-10-08 |
| Ementa | "AUTORIZA O PARCELAMENTO DE DÉBITOS COM A FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". |
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Prefeitura Municipal de Riachinho Administração 2013 / 2016 Av. JK, 455 - Centro - Fone/Fax: (38) 3678-1390 / Fax: 3678-1086 - CEP: 38.640-000 - Riachinho - MG E-mail: administracaoQriachinho.mg.gov.br CIPAL Nº. 560, DE 08 DE OUTUBRO DE 2014. “Autoriza o parcelamento de débitos com a Fazenda Pública Municipal, e dá outras A providências”. em PS 1 AQ a LO) y S Municipal de Riachinho, Estado de Minas Gerais, no uso de o Uiinderson Gontijo aMomprihuições Legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele Sec Municipal deamaMaia a seguinte lei: P Art. 1º. Os débitos para com a Fazenda Múnicipal, de qualquer natureza, tb vencidos até 31 de dezembro de 2013, inscritos ou não em Divida Ativa, poderão ser: | - pagos à vista com redução de 100% (cem por cênto) das multas de mora e de ofício, de 100% (cem por cento) das multas isoladas, de 100% (cem por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal; ou Il - parcelados em até 12 (doze) prestações, sendo 20% (vinte por cento) de entrada e o restante em parcelas mensais, com redução de 50% (cinquenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 50% (cinquenta por cento) das multas isoladas, de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal. 8 1º O disposto neste artigo aplica-se à totalidade dos débitos, constituídos ou não, com exigibilidade suspensa ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa do Município, mesmo que em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham 4b sido objeto de parcelamento anterior não integralmente quitado, ainda que excluído por falta de pagamento. 8 2º Para usufruir dos benefícios previstos neste artigo, o contribuinte deverá comprovar a desistência expressa e irrevogável das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão pagos ou parcelados na forma deste artigo e renunciar a qualquer alegação de direito sobre as quais se fundam as referidas ações. 8 3º Os depósitos existentes vinculados aos débitos a serem pagos ou parcelados nos termos ceste artigo scrão automaticamente convertidos em pagamento definitivo, aplicando-se as reduções previstas no caput ao saldo remanescente a ser pago ou parcelado. $ 4º As reduções previstas no caput não serão cumulativas com quaisquer outras reduções admitidas em lei. (Dx Prefeitura Municipal de Riachinho WZ) Administração 2013 / 2016 » $, Av. JK, 455 - Centro - FoneiFax: (38) 3678-1390 / Fax: 3678-1086 - CEP: 38.640-000 - Riachinho - MG E-mail: administracaoQriachinho.mg.gov.br 85º Na hipótese de anterior concessão de redução de multas ou de juros em percentuais diversos dos estabelecidos no caput, prevalecerão os percentuais nele referidos, aplicados sobre o saldo original das multas ou dos juros. 8 6º Enquanto não consolidada a dívida, o contribuinte deve calcular e recolher mensalmente parcela equivalente ao montante dos débitos objeto do parcelamento, dividido pelo número de prestações pretendidas. 8 7º O pedido de pagamento ou parcelamento deverá ser efetuado até o último dia do segundo mês subsequente ao da publicação desta Lei, e independerá de apresentação de garantia, mantidas aquelas decorrentes de débitos transferidos de outras” modalidades de parcelamento ou de execução ) fiscal, se houver. á S 8º Implicará imediata rescisão do parcelamento, com cancelamento dos benefícios concedidos, a falta de pagamento: Po. | - de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não; ou Il - de até 2 (duas) prestações, estando pagas todas as demais ou estando vencida a última prestação do parcelamento. $ 9º É considerada inadimplida a parcela parcialmente paga. $ 10º Rescindido o parcelamento: | - será efetuada a apuração do valor original do débito, restabelecendo-se os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores; «ip Il - serão deduzidas do valor referido no inciso | as prestações pagas. $ 11º A Fazenda Municipal, no âmbito de sua competência, editará os atos necessários à execução do parcelamento de que trata esta Lei. Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Riachinho — MG, 08 de Outubro de 2014. ambio FERREIRA Prefeito Municipal