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norma nº 560/2014

Tipo Lei
Número / Ano 560 / 2014
Date 2014-10-08
Ementa"AUTORIZA O PARCELAMENTO DE DÉBITOS COM A FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
native_id398

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Prefeitura Municipal de Riachinho
Administração 2013 / 2016
Av. JK, 455 - Centro - Fone/Fax: (38) 3678-1390 / Fax: 3678-1086 - CEP: 38.640-000 - Riachinho - MG
E-mail: administracaoQriachinho.mg.gov.br
CIPAL Nº. 560, DE 08 DE OUTUBRO DE 2014.
“Autoriza o parcelamento de débitos com a
Fazenda Pública Municipal, e dá outras
A providências”.
em PS 1 AQ
a LO)
y S Municipal de Riachinho, Estado de Minas Gerais, no uso de
o
Uiinderson Gontijo aMomprihuições Legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
Sec Municipal deamaMaia a seguinte lei: P
Art. 1º. Os débitos para com a Fazenda Múnicipal, de qualquer natureza,
tb vencidos até 31 de dezembro de 2013, inscritos ou não em Divida Ativa, poderão
ser:
| - pagos à vista com redução de 100% (cem por cênto) das multas de mora
e de ofício, de 100% (cem por cento) das multas isoladas, de 100% (cem por
cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo
legal; ou
Il - parcelados em até 12 (doze) prestações, sendo 20% (vinte por cento) de
entrada e o restante em parcelas mensais, com redução de 50% (cinquenta por
cento) das multas de mora e de ofício, de 50% (cinquenta por cento) das multas
isoladas, de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por
cento) sobre o valor do encargo legal.
8 1º O disposto neste artigo aplica-se à totalidade dos débitos, constituídos
ou não, com exigibilidade suspensa ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa do
Município, mesmo que em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham
4b sido objeto de parcelamento anterior não integralmente quitado, ainda que
excluído por falta de pagamento.
8 2º Para usufruir dos benefícios previstos neste artigo, o contribuinte
deverá comprovar a desistência expressa e irrevogável das ações judiciais que
tenham por objeto os débitos que serão pagos ou parcelados na forma deste
artigo e renunciar a qualquer alegação de direito sobre as quais se fundam as
referidas ações.
8 3º Os depósitos existentes vinculados aos débitos a serem pagos ou
parcelados nos termos ceste artigo scrão automaticamente convertidos em
pagamento definitivo, aplicando-se as reduções previstas no caput ao saldo
remanescente a ser pago ou parcelado.
$ 4º As reduções previstas no caput não serão cumulativas com quaisquer
outras reduções admitidas em lei. (Dx
Prefeitura Municipal de Riachinho
WZ) Administração 2013 / 2016
» $, Av. JK, 455 - Centro - FoneiFax: (38) 3678-1390 / Fax: 3678-1086 - CEP: 38.640-000 - Riachinho - MG
E-mail: administracaoQriachinho.mg.gov.br
85º Na hipótese de anterior concessão de redução de multas ou de juros
em percentuais diversos dos estabelecidos no caput, prevalecerão os percentuais
nele referidos, aplicados sobre o saldo original das multas ou dos juros.
8 6º Enquanto não consolidada a dívida, o contribuinte deve calcular e
recolher mensalmente parcela equivalente ao montante dos débitos objeto do
parcelamento, dividido pelo número de prestações pretendidas.
8 7º O pedido de pagamento ou parcelamento deverá ser efetuado até o
último dia do segundo mês subsequente ao da publicação desta Lei, e
independerá de apresentação de garantia, mantidas aquelas decorrentes de
débitos transferidos de outras” modalidades de parcelamento ou de execução
) fiscal, se houver. á
S 8º Implicará imediata rescisão do parcelamento, com cancelamento dos
benefícios concedidos, a falta de pagamento: Po.
| - de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não; ou
Il - de até 2 (duas) prestações, estando pagas todas as demais ou estando
vencida a última prestação do parcelamento.
$ 9º É considerada inadimplida a parcela parcialmente paga.
$ 10º Rescindido o parcelamento:
| - será efetuada a apuração do valor original do débito, restabelecendo-se
os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos
respectivos fatos geradores;
«ip Il - serão deduzidas do valor referido no inciso | as prestações pagas.
$ 11º A Fazenda Municipal, no âmbito de sua competência, editará os atos
necessários à execução do parcelamento de que trata esta Lei.
Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Riachinho — MG, 08 de Outubro de 2014.
ambio FERREIRA
Prefeito Municipal

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