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norma nº 561/2014

Tipo Lei
Número / Ano 561 / 2014
Date 2014-11-06
Ementa"DÁ NOVA REDAÇÃO À LEI MUNICIPAL Nº 465/2009, E CRIA O FUNDO MUNICIPAL ANTIDROGAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
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Prefeitura Municipal de Riachinho
Administração 2013/2016
Av. JK, 455 - Centro - FonelFax: (38) 3678-1390 / Fax: 3678-1086 - CEP: 38.640-000 - Riachinho - MG
E-mail: administracaoQOriachinho.mg.gov.br
PAL DE RIACHINHO
ESTADO DE MINAS GERE! MUNICIPAL Nº. 561, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2014.
(PUBLICADO NO MURAL .
"em Ô “Dá nova Redação a Lei Municipal nº 465/2009,
| ' = E e Cria o Fundo Municipal Antidrogas e dá
outras providências.”
ist à» Prefeito Municipal de Riachinho, Estado de Minas Gerais, no uso de
suas atribuições Legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte lei:
Art.1º Fica instituído d Conselho Municipal Antidrogas - COMAD de
Riachinho/MG, órgão de caráter normativo, consultivo e deliberativo, vinculado a
ap Secretaria Municipal de Ação Social que, se integrará ma ação conjunta e
articulada de todos os órgãos de níveis federal, estadual e municipal que
compõem o Sistema Nacional de Prevenção;..Fiscalzação e Repressão de
Entorpecentes, de que trata o Decreto Federal nº 85.110 de 02 de setembro de
1980 e pelo Decreto Estadual nº 18.505 de 26 de novembro de 1982.
Art. 2º São objetivos do Conselho Municipal Antidrogas de Riachinho:
I- propor programa municipal de prevenção ao uso indevido e abuso de drogas e
entorpecentes, compatibilizando-o com a respectiva política estadual, proposta
pelo Conselho Estadual, bem como acompanhar a sua execução;
Il- coordenar, desenvolver e estimular programas e atividades de prevenção da
disseminação de tráfico e do uso indevido e abuso de drogas;
Hll- estimular e cooperar com serviços que visam ao encaminhamento e
tratamento de dependentes de drogas e entorpecentes;
IV- colaborar, acompanhar e formular sugestões para as ações de fiscalização e
tb repressão, executadas pelo Estado e pela União:
V- estimular estudos e pesquisas sobre o problema do uso indevido e abuso de
drogas, entorpecentes e substâncias que determinem dependência física e
psíquica;
VI- propor ao Prefeito Municipal medidas que visem a atender os objetivos
previstos nos incisos anteriores;
VIl- apresentar sugestões sobre a matéria, para fins de encaminhamento a
autoridades e órgãos de outros municípios, estaduais e federais.
Art3º O COMAD será constituído por 14 (quatorze) Conselheiros Titulares
e seus respectivos Suplentes assim representados conforme disposto abaixo:
a) Representantes do Governo
|- 01 (um) representante do Ministério Público da comarca.
Il- 01(um) representante da Secretaria Municipal da Saúde.
Hi- 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Educação.
IV-01 (um) representante da Unidade Educacional do Estado no Município. (Bs
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V- 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Ação Social.
VI- 01(um) representante da Polícia Militar lotado no município.
Vil- 01 (um) representante do Conselho Tutelar.
b)-Representantes da Sociedade Civil
|— 01 (um) representante da APAE.
| — 01 (um) representante dos Alcoólicos Anônimos
ll — 01 (um) representante da CODENU (Conselho de Desenvolvimento do
núcleo do Urucuia).
IV — 01 (um) representante da Igreja Católica
V-— 01 (um) representante de Igrpjas Evangélicas
VI — 01 (um) representante do Colegiado de Pais e,Alunos
Vil — 01 (um) Representante da APNER (Associação de Pessoas com
Necessidades Especiais de Riachinho/ MG
Art. 4º- O COMAD fica assim constituído: e
I- Presidente;
Il- Secretário Executivo;
HI- Membros.
$- 1º O presidente do Conselho será eleito em processo seletivo direto no qual
terão direito a voto os conselheiros efetivns.
$ 2º Os membros do Conselho terão mandato de 02 (dois) anos, permitida uma
única recondução.
8 3º As funções de membro do Conselho não serão remuneradas, porém,
consideradas de relevante serviço público.
84º Sempre que. se faça necessário, em função da tecnicidade dos temas em
desenvolvimento, o Conselho poderá contar com a participação de Consultores, a
serem indicados pelo Presidente.
Art. 5º O COMAD providencie as informações relativas à sua criação a
Senad e ao CONEN, visando sua integração aos Sistemas Nacional e Estadual
Antidrogas. :
Art. 6º O COMAD providencie a elaboração do seu Regimento Interno.
Art. 7º O detalhamento da todo os aspecto do COMAD, constará do
Regimento Intemno.
DO FUNDO MUNICIPAL ANTIDROGAS (Px
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Art. 8º Fica criado o Fundo Municipal Antidrogas, instrumento de captação
e aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar programas e
atividades de prevenção da disseminação de tráfico e do uso indevido e abuso de
drogas.
Art. 9º Constituirão receitas do Fundo Municipal Antidrogas:
| - recursos, auxílios e subvenções oriundos de outras esferas de governo
específicos para tal fim;
Il - dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a lei
estabelecer no transcorrer de cada exercício; ,
Ill - doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades
nacionais e internacionais, organizações governamentais e não governamentais;
IV - receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma
da lei;
V - doações em espécies feitas diretamesite ao Fundo;
VI - outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
8 1º- As Receitas previstas neste artigo serão automaticamente transferidas para
a conta do Fundo Municipal Antidrogas, tão logo sejam realizadas.
$ 2º- Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições
financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação - Fundo Municipal
Antidrogas.
Art. 10º O Fundo Municipal Antidrogas será gerido pela secretaria
Municipal de Ação Social, sob orientação e controle do Conselho Municipal
Antidrogas.
Parágrafo único. O orçamento do Fundo Municipal Antidrogas integrará o
orçamento da Secretaria Municipal de Ação Social, observando-se na sua
elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação
pertinente.
Art. 11º Os recursos do Fundo Municipal Antidrogas, serão aplicados em:
| - financiamento total ou parcial de programas, projetos e ações desenvolvidas
visando a prevenção ao uso de drogas e entorpecentes;
li - pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito
público e privado para execução de programas e projetos específicos na área; |
,
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Wll - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos
necessários ao desenvolvimento dos programas;
IV - educação preventiva (campanhas de mobilização social, junto às escolas,
centros comunitários e outros segmentos);
V - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos
humanos na área específica;
VI - pesquisas (levantamentos epidemiológicos da população em geral ou
populações específicas, na áreagle drogas);
*
VII - publicações (elaboração de livros, cartilhas, folderes, vídeos educativos,
peças teatrais).
Art. 12º As transferências de recursos pafa-organizações governamentais
e não governamentais de assistência, prevenção e tratamento de dependentes
químicos, se processarão mediante convênios, contratos, acordos, ajustes e/ou
similares, obedecendo a legislação vigente sobre a matéria e de conformidade
com os programas, projetos e serviços aprovados pelo Conselho Municipal
Antidrogas.
Art. 13º As contas e os relatórios do órgão gestor do Fundo Municipal
Antidrogas, serão submetidas à apreciação do Conselho Municipal Antidrogas.
. Art. 14º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário em especial a Lei Municipal nº 465 de 21 de dezembro
de 2009.
Riachinho — MG, 06 de Novembro de 2014.
2
aeb Ro FERREIRA
Prefeito Municipal

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