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norma nº 562/2014

Tipo Lei
Número / Ano 562 / 2014
Date 2014-12-31
Ementa"INSTITUI O SERVIÇO DE MOTOTÁXI E MOTOBOY E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
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Prefeitura Municipal de Riachinho
Administração 2013 / 2016
Av. JK, 455 - Centro - FonelFax: (38) 3678-1390 / Fax: 3678-1086 - CEP: 38.640-000 - Riachinho - MG
E-mail: administracaoBriachinho.mg.gov.br
“INSTITUI O SERVIÇO DE MOTO TAXI E MOTOBOY E
Wanderson Gontijo Marques DA OUTRAS PROVIDENCIAS”.
Sec. Municipal de Administração
O Prefeito Municipal de Riachinho, Estado de Minas Gerais, no uso de suas
atribuições Legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte lei:
Art. 1º - Fica instituído o serviço de transporte individual de passageiros
denominado“Moto Táxi" e o serviço de entrega de mercadorias e em serviço
comunitário de rua “Motoboy”. ,
CAPÍTULO |
DA DEFINIÇÃO DO SERVIÇO
Art. 2º - Define-se comotransportes de passageiros, “mototaxista” e em entrega de
mercadorias e serviço comunitário de rua “motoboy”, com o uso de motocicleta e
motonetas nos termos do Artigo1.º da Lei Federal 12.009/2009.
8 1º - O número máximo de motocicletas que operacionalizarão o serviço de
que tratao caput deste artigo será limitado a 01 veículo para cada 1.000 (mil)
habitantes ou fração, deacordo com certidão oficial fornecida pelo Instituto Brasileiro
de Geografia e Estatística(IBGE).
S$ 2º - Além do transporte de passageiros, o serviço também abarcará a
transporte de mercadorias de volume compatível com a capacidade do veículo.
$ 3º - Não estão incluídos nos serviços de que trata o caput deste Artigo, a
entregapromovida por lojas, bares, restaurantes e similares que possuam sistema
próprio.
Art. 3º - A exploração dos serviços de que trata esta lei, será
executadaexclusivamente por profissionais autônomos, mediante autorização do
Município, deconformidade com os interesses da população nos termos do
respectivo regulamento. (Px
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Parágrafo - Único - A autorização de que trata o caput será pessoal e
intransferível.
Ar. 4º - Para a prestação do serviço, os mototaxistas serão divididos em
“pontos” com número máximo de moto taxistas para cada um deles, representante
eleito por ponto edistância mínima entre um e outro.
Parágrafo Único - Os pontos serão localizados em “zonas”, que serão
definidasatravés de regulament
0 Art. 5º - Na prestação do serviço, o condutor deverá atender às seguintesobrigações:
| - transportar um só passageiro por deslocamento;
Il - possuir proteção interna (touca) descartável para capacete de
segurança de usodo passageiro;
Ill - possuir colete na cor laranja com o número do prefixo em preto para
aidentificação da pessoa física autorizada, pelo Município, à prestação dos serviços
de quetrata presente Lei;
IV - possuir capacete na cor laranja com o número do prefixo em preto;
V - estabelecer seguro de vida e acidentes pessoais para o condutor,
passageiro eterceiros, que cubra despesas médico-hospitalares cujo os valores
serão regulamentados naforma da Lei;
VI — ter o veículo registrado na categoria de aluguel.
DB CAPÍTULO II
DOS VEÍCULOS
Art. 6º - Os veículos destinados ao serviço deverão atender, obrigatoriamente,
àsseguintes exigências, sem prejuízo de outras estabelecidas por lei:
| - contar com, no máximo, 10 (Jez) anos de fabricação;
Il - ter potência mínima de 100 (cem) cilindradas;
Ill “instalação de protetor de motor mata-cachorro, fixado no chassi do
veículo, destinado a proteger o motor e a perna do condutor em caso de
tombamento, nos termos de regulamentação do CONTRAN; Ua
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IV - possuir protetores metálicos afixados na parte lateral e posterior do
veículo, destinados à sustentação e apoio do passageiro;
V - possuir pintura automotiva, do tanque de combustível e carenagens
laterais, nacor laranja; e número do prefixo do moto-taxista em preto, em padrão a
ser determinadopelo órgão municipal competente;
VI - possuir emplacamento no município de Riachinho/MG;
VII — comprovar instalação de compartimento ou equipamento específico
para transporte de carga, de acordo com a regulamentação do CONTRAN;
VIll — comprovação do atendimento aos requisitos exigidos pelo
CONTRAN relativamente ao protetor de motor conhecido como mata-cachorro;
IX — comprovação de estar o veículo equipado com aparador de linha —
antena corta-pipas — segundo as exigências de regulamentação do CONTRAN;
X — inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e
de segurança.
8 1º - Dentro de 02 (dois) anos da data da publicação desta Lei, o prazo
de que tratao inciso | passará a ser de 05 (cinco) anos.
8 2º - No caso de substituição da motocicleta, esta deverá contar com no
máximo trêsanos de fabricação.
$ 3º - Os veículos em operação deverão ser submetidos à vistoria técnica
inicial eperiódica, a cada período de seis meses, a ser realizada pelo órgão gestor
do trânsito noâmbito municipal, concedendo-se prazo de trinta dias, prorrogável por
igual período, paraadequação do veículo às exigências da Lei.
$ 4º - No período de que trata o parágrafo anterior, o serviço deverá ficar
suspenso.
CAPÍTULO II
DOS CONDUTORES
Art. 7º - As pessoas físicas prestadoras dos serviços de que trata esta Lei
deverãoatender, obrigatoriamente, às seguintes exigências, sem prejuízo de outras
estabelecidaspor lei:
| - ter o veículo registrado com sua documentação completa eatualizada;
Il - estar inscrito junto ao órgão competente da Prefeitura Municipe” A.
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HI - ser maior de 21 (vinte e um) anos de idade;
IV —ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação
do CONTRAN;
V - ter habilitação, na categoria do veículo “A”, expedida há pelo menos
02 (dois) anos da datada solicitação;
VI - apresentar certidão negativa criminal expedida pelo Foro da Comarca
de Bonfinópolis de Minas/MG, renovável a cada ano;
VII - possuir sempre dreiço o competente alvará de licença da atividade;
VIII — estar vestido com colete de segurança dotado de dispositivos retro-
refletivos, nos termos da regulamentação do CONTRAN;
IX — carteira de Identidade; RR Ri
X — título de eleitor;
XI — atestado de residência;
XII — identificação da motocicleta utilizada em serviço;
Xi — ser aprovado em curso especializado nos termos da
regulamentação do CONTRAN;
XIV — ter prontuário de condutor expedido pelo Departamento Estadual de
Trânsito —- DETRAN — com extrato de pontuação por infrações de trânsito, anotada
em cumprimento ao disposto no Código de Trânsito Brasileiro;
XV possuir menos de 20 (vinte) pontos no prontuário apresentado.
An. 8º - Será admitido um auxiliar para cada moto-táxi, desde que
previamentecadastrado na SMTT, e atendidos os mesmos requisitos exigidos aos
condutoresautorizados, exceto o de possuir veículo em nome próprio.
Parágrafo Único - A substituição do auxiliar só será permitida após
transcorrido oprazo de 06 (seis) meses de seu cadastramento.
CAPÍTULO IV
DAS TARIFAS
Art. 9º - O sistema tarifário do serviço de Moto Táxi será estabelecido e fixado
atravésde Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal. (W
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Parágrafo - Unico - O poder público municipal, ao fixar as tarifas, deverá
assegurar oequilíbrio econômico-financeiro do serviço, para que possa ser prestado
de forma contínua,adequada e eficiente.
Art. 10 - A tarifa será única para viagens no interior da zona, aumentada de 01 (uma)
unidade tarifária ao ultrapassar o seu limite e de 02 (duas) unidades tarifárias
quandoultrapassar o limite do perímetro urbano.
$ 1º - Também haverá o acréscimo de uma unidade tarifária quando o
serviço forprestado em horário notumo, domingos ou feriados.
8 2º - Horário noturno, para ereitos desta lei, é o compreendido entre as
20 (vinte)horas de um dia e 07 (sete) horas do dia. seguinte.
Art. 11 - Os reajustes tarifários serão realizados pelo Executivo Municipal, tendo
comocritério a variação do custo do quilômetro rodado desde a fixação ou último
reajuste, o queserá verificado através de cálculos e parecer técnico da SMTT.
Parágrafo Único - O reajuste poderá ser diferenciado para as tarifas de
viagensdentro da zona e que ultrapassem seu limite, bem como para as tarifas de
viagens emhorário noturno, domingos e feriados.
CAPÍTULO V
DAS INFRAÇÕES
Art. 12 - Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições desta
Lei,respondendo o infrator civil e administrativamente, nos termos desta Lei.
Art. 13 - O Município ajuizará ação regressiva contra os prestadores de serviço
demoto-táxi que, com culpa ou dolo, causarem prejuízo aos cofres públicos.
Arm. 14 - As infrações a qualquer dos dispositivos desta lei sujeitam as
pessoasoperadoras do serviço, conforme a gravidade da falta, às seguintes
penalidades:
| - advertência;
Il - penalidade pecuniária;
Ill - apreensão do veículo automotor;
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IV - suspensão temporária da autorização;
V - cassação da autorização.
Art. 15 - A advertência será sempre por escrito e será imputada pelo chefe do
órgãogestor do trânsito no Município toda vez que o prestador de serviços:
| - infringir os regulamentos, portarias e outras exigências impostas por
normasditadas pelo órgão gestor do transporte e trânsito do Município;
Il - tiver contra si cor provadas denúncias de prestação de serviço de
formaatentatória ou perigosa a passageiros e pedestres;
Il — empregar ou manter contrato de prestação continuada de serviço
com condutor de moto-frete inabilitado legalmente;. à
IV — fornecer ou admitir o uso de motocicleta ou motoneta para o
transporte remunerado: de mercadorias, que esteja em desconformidade com as
exigências legais.
Art. 16 - A penalidade pecuniária consistirá em multa correspondente a 1 Unidade de
Referência Municipal instituída pela Lei, e será inscrita em dívida ativa caso nãoseja
paga no prazo regulamentar.
Art. 17 - A reincidência em infração apenada com penalidade pecuniária dá ensejo
âsua cominação em dobro.
Parágrafo - Único - No caso de mais de uma reincidência a aplicação de
outrassanções deverá considerar a gravidade da infração cometida.
Art. 18 - Será imposta pena de suspensão ao prestador de serviços que:
| - descaracterizar a moto, retirando-lhe os equipamentos de segurança
exigidos pelapresente lei e seu regulamento;
Il - não regularizar o veículo apreendido no prazo de que trata o 81º do
artigoseguinte;
ll - reincidir na prática de infrações apenadas com advertência ou
penalidadepecuniária. Us
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Art. 19 - A pena de cassação será imposta ao prestador de serviço que, por
qualquerforma, transferir, ceder, emprestar, comercializar, ou permitir que alguém
utilize o veículopara exploração da atividade, de forma ilegal e sem autorização.
Art. 20 - Dar-se-á a apreensão do veículo automotor sempre que este se mantiver
emserviço, mesmo após verificado por vistoria que não atende às exigências do
Artigo 6º eparágrafos. .
8 1º - Nos casos de tapreensão, o veículo aprendido será recolhido ao
depósito daPrefeitura, e a devolução proceder-se-á somente depois da assinatura
de termo decomprometimento de que o veículo se adequará às exigências legais no
prazo do Artigo 6º,incisos e parágrafos. era
$ 2º - O infrator será responsável pelas despesas que tiverem sido feitas
com aapreensão, com o transporte e com o depósito.
8 3º - Também se dará a apreensão do veículo no caso de prestação de
serviço sema devida autorização do Poder Público, caso em que o infrator ainda se
sujeitará a umamulta de 03 (três) URMS.
8 4º - No caso do parágrafo anterior, a devolução do veículo dar-se-á
somente apósprova do pagamento da multa respectiva ou sua caução, quando
interposta defesa.
Art. 21 - No caso de não ser reclamado e retirado dentro de 03 (três) meses, o
veículoapreendido será vendido em hasta pública pela Prefeitura, sendo aplicada a
importânciaapurada na indenização das multas e despesas de que trata o Artigo
anterior e entreguequalquer saldo ao proprietário, mediante requerimento
devidamente instruído e processado.
Art. 22 - O prestador de serviços que cobrar valor maior que a tarifa
regulamentarestará sujeito à aplicação de uma pena de 03 (três) URM's. U;
CAPÍTULO VI
DOS AUTOS DE INFRAÇÃO
me Prefeitura Municipal de Riachinho
A Administração 2013 / 2016
Rã 5 Av. JK, 455 - Centro - FonelFax: (38) 3678-1390 / Fax: 3678-1086 - CEP: 38.640-000 - Riachinho - MG
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Art. 23 - Constatada a infração pela autoridade, será lavrado o respectivo auto,
emduas vias, onde conste:
|-o dia, o mês, o ano, a hora e o lugar em que foi lavrado,
Il - o nome de quem lavrou,
III - o relato do fato constante da infração;
IV - o nome de infrator e a placa do veículo;
V- a disposição infringida;
VI - a assinatura de em o lavrou, dq infrator e de duas testemunhas
capazes, sehouver;
VI - o endereço das testemunhas.
$ 1º - A Segunda via do auto será entregue.ao autuado.
$ 2º - Recusando-se o infrator a assinar o auto, o autuante certificará a
recusa,colhendo a assinatura de duas testemunhas.
CAPÍTULO VII
DA DEFESA
Art. 24 - O infrator poderá apresentar defesa em requerimento dirigido ao
Secretárioda Secretaria Municipal de Transportes e Trânsito - SMTT, de forma
fundamentada e comtodas as provas que desejar produzir, no prazo de cinco (05)
dias úteis a contar da data dorecebimento do auto de infração.
Ar. 25 - Julgada improcedente a defesa, ou não sendo apresentada no
prazoprevisto, será imposta a penalidade ao infrator.
Parágrafo - Único - O infrator, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis,
poderárequerer ao Secretário Municipal de Transportes e Trânsito a reconsideração
da penalidadeimposta. (DP “
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
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Art. 26 - No prazo máximo de 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei, o
ExecutivoMunicipal editará decreto regulamentando a matéria.
Art. 27 - O recrutamento dos prestadores de serviço de moto-táxi e motoboyserá
feito porseleção pública baseada em critérios objetivos previamente estabelecidos e
publicados emedital.
Art. 28 - Esta Lei entrará eh vigor na data de sua publicação, revogadas
asdisposições em contrário.
DE act
Riachinho — MG, 31 de Dezembro de 2014.
auldinio FERREIRA
Prefeito Municipal

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