| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 562 / 2014 |
| Date | 2014-12-31 |
| Ementa | "INSTITUI O SERVIÇO DE MOTOTÁXI E MOTOBOY E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". |
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Prefeitura Municipal de Riachinho Administração 2013 / 2016 Av. JK, 455 - Centro - FonelFax: (38) 3678-1390 / Fax: 3678-1086 - CEP: 38.640-000 - Riachinho - MG E-mail: administracaoBriachinho.mg.gov.br “INSTITUI O SERVIÇO DE MOTO TAXI E MOTOBOY E Wanderson Gontijo Marques DA OUTRAS PROVIDENCIAS”. Sec. Municipal de Administração O Prefeito Municipal de Riachinho, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições Legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei: Art. 1º - Fica instituído o serviço de transporte individual de passageiros denominado“Moto Táxi" e o serviço de entrega de mercadorias e em serviço comunitário de rua “Motoboy”. , CAPÍTULO | DA DEFINIÇÃO DO SERVIÇO Art. 2º - Define-se comotransportes de passageiros, “mototaxista” e em entrega de mercadorias e serviço comunitário de rua “motoboy”, com o uso de motocicleta e motonetas nos termos do Artigo1.º da Lei Federal 12.009/2009. 8 1º - O número máximo de motocicletas que operacionalizarão o serviço de que tratao caput deste artigo será limitado a 01 veículo para cada 1.000 (mil) habitantes ou fração, deacordo com certidão oficial fornecida pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística(IBGE). S$ 2º - Além do transporte de passageiros, o serviço também abarcará a transporte de mercadorias de volume compatível com a capacidade do veículo. $ 3º - Não estão incluídos nos serviços de que trata o caput deste Artigo, a entregapromovida por lojas, bares, restaurantes e similares que possuam sistema próprio. Art. 3º - A exploração dos serviços de que trata esta lei, será executadaexclusivamente por profissionais autônomos, mediante autorização do Município, deconformidade com os interesses da população nos termos do respectivo regulamento. (Px Prefeitura Municipal de Riachinho Administração 2013 / 2016 = $ Av. JK, 455 - Centro - FonelFax: (38) 3678-1390 / Fax: 3678-1086 - CEP: 38.640-000 - Riachinho - MG UT E-mail: administracaoriachinho.mg.gov.br Parágrafo - Único - A autorização de que trata o caput será pessoal e intransferível. Ar. 4º - Para a prestação do serviço, os mototaxistas serão divididos em “pontos” com número máximo de moto taxistas para cada um deles, representante eleito por ponto edistância mínima entre um e outro. Parágrafo Único - Os pontos serão localizados em “zonas”, que serão definidasatravés de regulament 0 Art. 5º - Na prestação do serviço, o condutor deverá atender às seguintesobrigações: | - transportar um só passageiro por deslocamento; Il - possuir proteção interna (touca) descartável para capacete de segurança de usodo passageiro; Ill - possuir colete na cor laranja com o número do prefixo em preto para aidentificação da pessoa física autorizada, pelo Município, à prestação dos serviços de quetrata presente Lei; IV - possuir capacete na cor laranja com o número do prefixo em preto; V - estabelecer seguro de vida e acidentes pessoais para o condutor, passageiro eterceiros, que cubra despesas médico-hospitalares cujo os valores serão regulamentados naforma da Lei; VI — ter o veículo registrado na categoria de aluguel. DB CAPÍTULO II DOS VEÍCULOS Art. 6º - Os veículos destinados ao serviço deverão atender, obrigatoriamente, àsseguintes exigências, sem prejuízo de outras estabelecidas por lei: | - contar com, no máximo, 10 (Jez) anos de fabricação; Il - ter potência mínima de 100 (cem) cilindradas; Ill “instalação de protetor de motor mata-cachorro, fixado no chassi do veículo, destinado a proteger o motor e a perna do condutor em caso de tombamento, nos termos de regulamentação do CONTRAN; Ua = Prefeitura Municipal de Riachinho Administração 2013/2016 Av. JK, 455 - Centro - FonelFax: (38) 3678-1390 / Fax: 3678-1086 - CEP: 38.640-000 - Riachinho - MG E-mail: administracaoQriachinho.mg.gov.br IV - possuir protetores metálicos afixados na parte lateral e posterior do veículo, destinados à sustentação e apoio do passageiro; V - possuir pintura automotiva, do tanque de combustível e carenagens laterais, nacor laranja; e número do prefixo do moto-taxista em preto, em padrão a ser determinadopelo órgão municipal competente; VI - possuir emplacamento no município de Riachinho/MG; VII — comprovar instalação de compartimento ou equipamento específico para transporte de carga, de acordo com a regulamentação do CONTRAN; VIll — comprovação do atendimento aos requisitos exigidos pelo CONTRAN relativamente ao protetor de motor conhecido como mata-cachorro; IX — comprovação de estar o veículo equipado com aparador de linha — antena corta-pipas — segundo as exigências de regulamentação do CONTRAN; X — inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança. 8 1º - Dentro de 02 (dois) anos da data da publicação desta Lei, o prazo de que tratao inciso | passará a ser de 05 (cinco) anos. 8 2º - No caso de substituição da motocicleta, esta deverá contar com no máximo trêsanos de fabricação. $ 3º - Os veículos em operação deverão ser submetidos à vistoria técnica inicial eperiódica, a cada período de seis meses, a ser realizada pelo órgão gestor do trânsito noâmbito municipal, concedendo-se prazo de trinta dias, prorrogável por igual período, paraadequação do veículo às exigências da Lei. $ 4º - No período de que trata o parágrafo anterior, o serviço deverá ficar suspenso. CAPÍTULO II DOS CONDUTORES Art. 7º - As pessoas físicas prestadoras dos serviços de que trata esta Lei deverãoatender, obrigatoriamente, às seguintes exigências, sem prejuízo de outras estabelecidaspor lei: | - ter o veículo registrado com sua documentação completa eatualizada; Il - estar inscrito junto ao órgão competente da Prefeitura Municipe” A. Prefeitura Municipal de Riachinho É Z) Administração 2013/2016 NR Av. JK, 455 - Centro - FonelFax: (38) 3678-1390 / Fax: 3678-1086 - CEP: 38.640-000 - Riachinho - MG CUTE EDA E-mail: administracaoBriachinho.mg.gov.br HI - ser maior de 21 (vinte e um) anos de idade; IV —ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do CONTRAN; V - ter habilitação, na categoria do veículo “A”, expedida há pelo menos 02 (dois) anos da datada solicitação; VI - apresentar certidão negativa criminal expedida pelo Foro da Comarca de Bonfinópolis de Minas/MG, renovável a cada ano; VII - possuir sempre dreiço o competente alvará de licença da atividade; VIII — estar vestido com colete de segurança dotado de dispositivos retro- refletivos, nos termos da regulamentação do CONTRAN; IX — carteira de Identidade; RR Ri X — título de eleitor; XI — atestado de residência; XII — identificação da motocicleta utilizada em serviço; Xi — ser aprovado em curso especializado nos termos da regulamentação do CONTRAN; XIV — ter prontuário de condutor expedido pelo Departamento Estadual de Trânsito —- DETRAN — com extrato de pontuação por infrações de trânsito, anotada em cumprimento ao disposto no Código de Trânsito Brasileiro; XV possuir menos de 20 (vinte) pontos no prontuário apresentado. An. 8º - Será admitido um auxiliar para cada moto-táxi, desde que previamentecadastrado na SMTT, e atendidos os mesmos requisitos exigidos aos condutoresautorizados, exceto o de possuir veículo em nome próprio. Parágrafo Único - A substituição do auxiliar só será permitida após transcorrido oprazo de 06 (seis) meses de seu cadastramento. CAPÍTULO IV DAS TARIFAS Art. 9º - O sistema tarifário do serviço de Moto Táxi será estabelecido e fixado atravésde Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal. (W Prefeitura Municipal de Riachinho Administração 2013 / 2016 Av. JK, 455 - Centro - FonelFax: (38) 3678-1390 / Fax: 3678-1086 - CEP: 38.640-000 - Riachinho - MG E-mail: administracaoGriachinho.mg.gov.br Parágrafo - Unico - O poder público municipal, ao fixar as tarifas, deverá assegurar oequilíbrio econômico-financeiro do serviço, para que possa ser prestado de forma contínua,adequada e eficiente. Art. 10 - A tarifa será única para viagens no interior da zona, aumentada de 01 (uma) unidade tarifária ao ultrapassar o seu limite e de 02 (duas) unidades tarifárias quandoultrapassar o limite do perímetro urbano. $ 1º - Também haverá o acréscimo de uma unidade tarifária quando o serviço forprestado em horário notumo, domingos ou feriados. 8 2º - Horário noturno, para ereitos desta lei, é o compreendido entre as 20 (vinte)horas de um dia e 07 (sete) horas do dia. seguinte. Art. 11 - Os reajustes tarifários serão realizados pelo Executivo Municipal, tendo comocritério a variação do custo do quilômetro rodado desde a fixação ou último reajuste, o queserá verificado através de cálculos e parecer técnico da SMTT. Parágrafo Único - O reajuste poderá ser diferenciado para as tarifas de viagensdentro da zona e que ultrapassem seu limite, bem como para as tarifas de viagens emhorário noturno, domingos e feriados. CAPÍTULO V DAS INFRAÇÕES Art. 12 - Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições desta Lei,respondendo o infrator civil e administrativamente, nos termos desta Lei. Art. 13 - O Município ajuizará ação regressiva contra os prestadores de serviço demoto-táxi que, com culpa ou dolo, causarem prejuízo aos cofres públicos. Arm. 14 - As infrações a qualquer dos dispositivos desta lei sujeitam as pessoasoperadoras do serviço, conforme a gravidade da falta, às seguintes penalidades: | - advertência; Il - penalidade pecuniária; Ill - apreensão do veículo automotor; Prefeitura Municipal de Riachinho Administração 2013 / 2016 Av. JK, 455 - Centro - FonelFax: (38) 3678-1390 / Fax: 3678-1086 - CEP: 38.640-000 - Riachinho - MG E-mail: administracaoQriachinho.mg.gov.br IV - suspensão temporária da autorização; V - cassação da autorização. Art. 15 - A advertência será sempre por escrito e será imputada pelo chefe do órgãogestor do trânsito no Município toda vez que o prestador de serviços: | - infringir os regulamentos, portarias e outras exigências impostas por normasditadas pelo órgão gestor do transporte e trânsito do Município; Il - tiver contra si cor provadas denúncias de prestação de serviço de formaatentatória ou perigosa a passageiros e pedestres; Il — empregar ou manter contrato de prestação continuada de serviço com condutor de moto-frete inabilitado legalmente;. à IV — fornecer ou admitir o uso de motocicleta ou motoneta para o transporte remunerado: de mercadorias, que esteja em desconformidade com as exigências legais. Art. 16 - A penalidade pecuniária consistirá em multa correspondente a 1 Unidade de Referência Municipal instituída pela Lei, e será inscrita em dívida ativa caso nãoseja paga no prazo regulamentar. Art. 17 - A reincidência em infração apenada com penalidade pecuniária dá ensejo âsua cominação em dobro. Parágrafo - Único - No caso de mais de uma reincidência a aplicação de outrassanções deverá considerar a gravidade da infração cometida. Art. 18 - Será imposta pena de suspensão ao prestador de serviços que: | - descaracterizar a moto, retirando-lhe os equipamentos de segurança exigidos pelapresente lei e seu regulamento; Il - não regularizar o veículo apreendido no prazo de que trata o 81º do artigoseguinte; ll - reincidir na prática de infrações apenadas com advertência ou penalidadepecuniária. Us Prefeitura Municipal de Riachinho NZ Administração 2013/2016 dê 5 Av. JK, 455 - Centro - FonelFax: (38) 3678-1390 / Fax: 3678-1086 - CEP: 38.640-000 - Riachinho - MG E-mail: administracaoQriachinho.mg.gov.br Art. 19 - A pena de cassação será imposta ao prestador de serviço que, por qualquerforma, transferir, ceder, emprestar, comercializar, ou permitir que alguém utilize o veículopara exploração da atividade, de forma ilegal e sem autorização. Art. 20 - Dar-se-á a apreensão do veículo automotor sempre que este se mantiver emserviço, mesmo após verificado por vistoria que não atende às exigências do Artigo 6º eparágrafos. . 8 1º - Nos casos de tapreensão, o veículo aprendido será recolhido ao depósito daPrefeitura, e a devolução proceder-se-á somente depois da assinatura de termo decomprometimento de que o veículo se adequará às exigências legais no prazo do Artigo 6º,incisos e parágrafos. era $ 2º - O infrator será responsável pelas despesas que tiverem sido feitas com aapreensão, com o transporte e com o depósito. 8 3º - Também se dará a apreensão do veículo no caso de prestação de serviço sema devida autorização do Poder Público, caso em que o infrator ainda se sujeitará a umamulta de 03 (três) URMS. 8 4º - No caso do parágrafo anterior, a devolução do veículo dar-se-á somente apósprova do pagamento da multa respectiva ou sua caução, quando interposta defesa. Art. 21 - No caso de não ser reclamado e retirado dentro de 03 (três) meses, o veículoapreendido será vendido em hasta pública pela Prefeitura, sendo aplicada a importânciaapurada na indenização das multas e despesas de que trata o Artigo anterior e entreguequalquer saldo ao proprietário, mediante requerimento devidamente instruído e processado. Art. 22 - O prestador de serviços que cobrar valor maior que a tarifa regulamentarestará sujeito à aplicação de uma pena de 03 (três) URM's. U; CAPÍTULO VI DOS AUTOS DE INFRAÇÃO me Prefeitura Municipal de Riachinho A Administração 2013 / 2016 Rã 5 Av. JK, 455 - Centro - FonelFax: (38) 3678-1390 / Fax: 3678-1086 - CEP: 38.640-000 - Riachinho - MG E-mail: administracaoQriachinho.mg.gov.br Art. 23 - Constatada a infração pela autoridade, será lavrado o respectivo auto, emduas vias, onde conste: |-o dia, o mês, o ano, a hora e o lugar em que foi lavrado, Il - o nome de quem lavrou, III - o relato do fato constante da infração; IV - o nome de infrator e a placa do veículo; V- a disposição infringida; VI - a assinatura de em o lavrou, dq infrator e de duas testemunhas capazes, sehouver; VI - o endereço das testemunhas. $ 1º - A Segunda via do auto será entregue.ao autuado. $ 2º - Recusando-se o infrator a assinar o auto, o autuante certificará a recusa,colhendo a assinatura de duas testemunhas. CAPÍTULO VII DA DEFESA Art. 24 - O infrator poderá apresentar defesa em requerimento dirigido ao Secretárioda Secretaria Municipal de Transportes e Trânsito - SMTT, de forma fundamentada e comtodas as provas que desejar produzir, no prazo de cinco (05) dias úteis a contar da data dorecebimento do auto de infração. Ar. 25 - Julgada improcedente a defesa, ou não sendo apresentada no prazoprevisto, será imposta a penalidade ao infrator. Parágrafo - Único - O infrator, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, poderárequerer ao Secretário Municipal de Transportes e Trânsito a reconsideração da penalidadeimposta. (DP “ CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Prefeitura Municipal de Riachinho Administração 2013/2016 Av. JK, 455 - Centro - FonelFax: (38) 3678-1390 / Fax: 3678-1086 - CEP: 38.640-000 - Riachinho - MG E-mail: administracaoriachinho.mg.gov.br Art. 26 - No prazo máximo de 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei, o ExecutivoMunicipal editará decreto regulamentando a matéria. Art. 27 - O recrutamento dos prestadores de serviço de moto-táxi e motoboyserá feito porseleção pública baseada em critérios objetivos previamente estabelecidos e publicados emedital. Art. 28 - Esta Lei entrará eh vigor na data de sua publicação, revogadas asdisposições em contrário. DE act Riachinho — MG, 31 de Dezembro de 2014. auldinio FERREIRA Prefeito Municipal