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norma nº 564/2014

Tipo Lei
Número / Ano 564 / 2014
Date 2014-12-31
Ementa"DÁ NOVA ESTRUTURA AO CONSELHO MUNICIPAL DE ESPORTES E CRIA O FUNDO MUNICIPAL DO ESPORTE".
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Prefeitura Municipal de Riachinho
Administração 2013 / 2016
Av. JK, 455 - Centro - FonelFax: (38) 3678-1390 | Fax: 3678-1086 - CEP: 38.640-000 - Riachinho - MG
E-mail: administracaoriachinho.mg.gov.br
. “DÁ NOVA ESTRUTURA AO CONSELHO
MUNICIPAL DE. ESPORTES E CRIA O FUNDO
o) MUNICIPAL DO ESPORTE”.
Jandersó irc PrETerto Municipal de Riachinho, Estado de Minas Gerais, no uso de
sec Municipalde tor Catribuições Legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte lei: &
Do Conselho Municipal do Esportes .
Art. 1º Fica o Conselho Municipal de Esportes (C.M.E), órgão de caráter
consultivo, subordinado a Secretaria Municipal de Esportes, sendo de sua
competência:
| — desenvolver estudos através de projetos, debates e pesquisas relativas
à situação do esporte no Município;
Il — contribuir com órgãos da Administração Municipal no planejamento de
ações a projetos de desenvolvimento do esporte;
Ill — encaminhar propostas e sugestões manifestadas pela sociedade e
opinar sobre irregularidades que digam respeito a programas, competições e
eventos esportivos na cidade;
IV — promover intercâmbio e convênios com instituições públicas e
privadas, nacionais e estrangeiras, com a finalidade de implementar as medidas e
ações que são o objeto do Conselho;
V — pronunciar-se sobre a construção e manutenção dos equipamentos
esportivos do Município;
VI — propor aos poderes públicos estímulos as atividades esportivas do
Município;
VII — elaborar normas e diretrizes para convênios esportivos,
VIII — fiscalizar a aplicação dos recursos públicos repassados as entidades
conveniadas com a Prefeitura Municipal;
IX- manter intercâmbio com outros Municípios;
X- promover a organização do cadastro e calendário desportivo do
Município; 2
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XI promover a difusão e o incentivo do esporte nas escolas municipais e,
associações desportivas,
XIl- zelar pela memória do esporte
XIIl- elaborar e aprovar, em reunião plenária, o Regimento Interno do
Conselho
Art. 2º - O Conselho Municipal de Esportes será constituído por 08 (oito)
membros, sendo 04 (quatro) indicados pelo Executivo e 04 (quatro) eleitos por
entidades representativas do setgr, como se segue:
|- 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Esportes
II- 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação
WII- 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social
IV- 01 (um) representante do Poder Legislafivo
V- 01 (um) representante das Entidades Esportivas.
VI- 01 (um) representante Professor de Educação Física.
VII- 01 (um) representante da sociedade Civil voltada para o esporte.
VIII- 01 (um) representante da APAE.
Parágrafo Único - Os suplentes serão indicados no mesmo processo do titular.
Art. 3º - O mandato dos conselheiros será de 02 (dois) anos, podendo ser
reconduzidos ao cargo uma única vez.
Art. 4º - Ocorrendo vaga no Conselho por renúncia, morte ou incompatibilidade
de função de algum de seus membros, será nomeado um novo conselheiro de
conformidade com o art. 2º desta lei, que completará o mandato de seu
antecessor.
Parágrafo Único - O membro que faltar, injustificadamente, por quatro vezes
consecutivas as reuniões do Conselho será excluído, sendo procedida nova
indicação.
Art. 5º - O Conselho Municipal de Esportes reunir-se-á a cada 02 (dois) meses, e
extraordinariamente quando convocado pelo Presidente ou pela maioria de seus
membros (metade mais um), mediante manifestação escrita, com antecedência
mínima de 72 (setenta e duas) horas.
Art.6º- O Presidente e Vice-Presidente do Conselho serão eleitos dentre seus
membros titulares por meio de votação.
Art. 7º - Caberá ao Presidente do Conselho Municipal de Esportes indicar um (a)
secretario (a), tendo por competência: |
|- lavrar e ler em plenário as Atas do CME;
Il - superintender os trabalhos administrativos do CME;
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III - registrar as deliberações do CME; .
IV - transmitir aos membros do CME os avisos e notificações das reuniões,
V - efetuar diligências e encaminhar os pedidos de informações dirigidos ao
Presidente do CME;
VI - organizar para a deliberação e aprovação do Presidente, a pauta, a
ordem do dia das sessões,
VII - exercer as demais atribuições inerentes às suas funções e àquelas
solicitadas pelo Presidente.
Art.8º- As deliberações do Conselho serão tomadas pelo voto da maioria dos
Conselheiros presentes às sessães, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.
Art.9º- Das sessões do Conselho serão lavradas atas, assinadas pelos presentes
e pelo Secretário (a).
Art.10- O Conselho Municipal de Esportes pode"torrstituir Comissões integradas
por, no mínimo, um de seus membros e por profissionais de notório saber ou
representantes de órgãos e entidades diretamente relacionados com o tema.
Parágrafo Único- Cabe à Presidência-do Conselho estabelecer a composição
das comissões, bem como convidar profissionais ou órgãos e entidades a
indicarem seus representantes.
Art.11- No prazo de noventa dias, contados da data da publicação desta Lei, o
Conselho aprovará o seu regimento interno.
Art.12- Para a consecução de suas finalidades, o Conselho Municipal de Esportes
articular-se á com órgãos e entidades federais, estaduais e municipais
Do Fundo Municipal do Esporte
Art 13- Fica criado o Fundo Municipal de Esportes - FME, previsto no art. 71 da
Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, com a finalidade de arrecadar
recursos à implementação de programas e a manutenção dos esportes no
Município.
Art. 14- O Fundo Municipal de Esportes, vinculado ao Conselho Municipal de
Esportes, subordina-se administrativamente e operacionalmente ao Secretário
Municipal de Esportes.
Art. 15- O controle orçamentário, financeiro, patrimonial e de resultados será
efetuado pelo Conselho Municipal de Esporte, e pelos órgãos de controle interno
e externo.
Parágrafo Único - O Fundo Municipal de Esportes de que se trata este artigo
será identificado pela sigla FME. -
Art. 16- Constituirão os recursos do Fundo Municipal de FME:
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| - auxílios, contribuições, subvenções, transferências e participações em
convênio e ajustes;
Il - doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais
e internacionais;
HI - produto de operação de crédito;
IV - rendimentos, acréscimos, juros e correção monetária provenientes das
aplicações de seus recursos; ã
EA
V - resultados de convênios, contratos e acordos formados com instituições
públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras;
VI - transferências ordinárias" e extraordingrias do Município, provenientes
do Estado ou da União, na forma da Lei;
VII - dotação orçamentária própria, do Município;
Vil - outros recursos, créditos e ativos financeiros adicionais ou
extraordinários que por sua natureza lhe possam ser destinados;
IX - o produto de arrecadação dos preços públicos cobrados pela utilização
de próprios municipais ou equipamentos públicos, administrados pela Secretaria
Municipal de Educação e Esportes;
Art. 17 Os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento do Esporte terão a
seguinte destinação:
| - Esporte educacional;
Il - Esporte de participação;
HI - Esporte de rendimento em jogos olímpicos municipais, campeonatos e
torneios classificatórios regionais;
IV - capacitação de recursos humanos esportivos, professores de
educação física e técnicos em esporte, consultoria e assessoria esportiva;
V - treinamento técnico e subsídios para formação de atletas amadores e
profissionais;
VI - subsídios para transporte e estada de atletas e equipes, quando
classificados, em representação do Município; .
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VII - programas para reabilitação de deficientes físicos, mentais e
sensoriais, através da prática de modalidades esportivas tecnicamente
adequadas para este fim;
Mill - apoio a projetos de pesquisa, documentação, informação e
divulgação;
IX - construção, ampliação e recuperação de instalações esportivas;
X - premiação em eventos desportivos e recreativos;
Parágrafo Único - O Dem | permanente obtido com recursos do FME
incorporar-se-á ao patrimônio do Municipio, sob a administração da Secretaria
Municipal de Esportes, atendidos os requisitos legais pertinentes.
Art. 18- Revogam se as disposições em contráris-em especial a lei Municipal nº
543 de 20 de maio de 2013.
Art. 19- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Riachinho — MG, 31 de Dezembro de 2014.
alamio FERREIRA
Prefeito Municipal

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