| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 565 / 2014 |
| Date | 2014-12-31 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." |
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Prefeitura Municipal de Riachinho Administração 2013 / 2016 Av. JK, 455 - Centro - FonelFax: (38) 3678-1390 / Fax: 3678-1086 - CEP: 38.640-000 - Riachinho - MG E-mail: administracaoriachinho.mg.gov.br ICIPAL Nº. 565, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2014. “Dispõe sobre a política de Assistência Social no Município e dá outras providências.” ekoPrefeito Municipal de Riachinho, Estado de Minas Gerais, no uso de suas Municipal de Ee u dec atribuições Legais, faz saber qug a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei: í Art.1º A assistência social, direito do cidadão e dever do cidadão e dever do Estado, e Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimossociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas do indivíduo. Art2º A Política municipal de assistência social, visando ao enfrentamento das desigualdades socioterritoriais, tem por objetivos: | — A proteção social a quem dela necessitar, que visa á garantia da vida, à redução de danos e á prevenção da incidência de riscos, especialmente, a proteção à família, A promoção da integração ao mercado de trabalho: e a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à sua vida comunitária. Il- À vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos; II — A defesa de direitos, que visa garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais. Parágrafo Único. Para enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais, garantindo mimos sociais e provimento de condições para atender contingências sociais e promovendo universalização dos direitos sociais. CAPITULO II DOS PRINCIPIOS E DAS DIRETRIZES Dos Princípios Art. 3º A política municipal de assistência social rege-se pelos seguintes dad, Prefeitura Municipal de Riachinho SC Administração 2013 / 2016 Av. JK, 455 - Centro - Fone/Fax: (38) 3678-1390 / Fax: 3678-1086 - CEP: 38.640-000 - Riachinho - MG UT E-mail: administracao Griachinho.mg.gov.br IH Primazia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica; Il- Universalização dos direitos, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas; Hl- Respeito à dignidade do individuo,ã sua autonomia a ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como a convivência familiar e comunitária, sendo vedada a comprovação vexatória de necessidades: IV- Igualmente de acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza para a população urbana e rural; V- A defesa do protagonismo e da autonomia dos usuários e a recusa de praticas de caráter clientelista, vexatório ou com o intuito de benesse ou ajuda; VI — O combate às discriminações etárias, étnicas, de classe social, de gênero, por orientação sexual ou por deficiência, dentre outras; VII — Divulgação ampla dos benefícios, dos serviços, dos programas e dos projetos assistenciais, bem como dos recursos concedidos pelo poder público e dos critérios para sua concessão. Das Diretrizes Art. 4º A organização da assistência social no município tem as seguintes diretrizes: | — Centralidade na família para a concepção e a implementação dos benefícios, serviço, programas e projetos; Il- Participação da população por meio de organizações representativas, na formulação de política e no controle das ações; Il- Primazia da responsabilidade do poder público na condução da política de Assistência social. IV-Supremacia da necessidade do usuário na determinação da oferta dos serviços socioassistenciais; V- Garantia da articulação entre os serviços, benefícios, programas e projetos da assistência social; VI- Integração e ações intersetoriais com as demais políticas publicas municipais; VII — Acompanhamento das familias, visando o fortalecimento da função protetiva 3 Prefeitura Municipal de Riachinho Administração 2013 / 2016 Av. JK, 455 - Centro - FonelFax: (38) 3678-1390 / Fax: 3678-1086 - CEP: 38.640-000 - Riachinho - MG E-mail: administracaoGriachinho.mg.gov.br Art.5ºConsidera-se entendida ou organização de assistência social aquela que presta, sem fins lucrativos, atendimento e assessoramento aos benefícios desta lei, bem como a que atua na defesa de seus direitos. CAPITULO Ill DA ORGANIZAÇÃO E DA GESTÃO Art. 6º A gestão das ações na área de assistência social fica organizada sob a forma de sistema descentralizado e participativo, denominada Sistema Único de Assistência Social - SUAS, sob o comando Qnico da Secretaria Municipal de Assistência Social, ou outro órgão que vier substituí-la, com os seguintes objetivos. I- Prover serviços, programas, projetos e benefícios de proteção social básica e proteção social especial para famílias, grupos e indivíduos que deles necessitarem; Il- Contribuir com a inclusão e a equidade dos usuários e grupos específicos, ampliando o acesso aos bens e serviços socioassistenciais básicos e especiais, em área urbana e rural. Hll- Integrar a rede pública e privada de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social; IV- Assegurar que as ações no âmbito da política municipal de assistência social tenham centralidade na família, promovendo a convivência familiar e comunitária; V- Estabelecer a gestão integrada de serviços e benefícios; VI-Monitorar e garantir os padrões de qualidade dos serviços, benefícios, programas e projetos de assistência social; Vil-Implementar a gestão do trabalho e a educação permanente na assistência social; VIll-Assegurar a vigilância Socioassistencial e a garantia de direitos; IX-Realizar a gestão orçamentária e financeira do Fundo Municipal de Assistência Social: X-Realizar o planejamento da política de assistência social, por meio da elaboração e aprovação do Plano Municipal de Assistência Social, buscando O alinhamento com os demais instrumentos de planejamento municipal; Plano Plurianual — PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO, e Lei Orçamentária Anual — LOA. Art.7º.A Secretaria Municipal a cuja competência esteja afetas as atribuições, objeto da presente lei, denominar-se-á “Secretaria Municipal de Assistência Social”. (Qu Prefeitura Municipal de Riachinho Administração 2013 / 2016 Av. JK, 455 - Centro - FonelFax: (38) 3678-1390 / Fax: 3678-1086 - CEP: 38.640-000 - Riachinho - MG E-mail: administracaoQriachinho.mg.gov.br Art. 8º O SUAS é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos conselhos de assistência social e pelas entidades e organizações de assistência social, abrangidos pela Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS. Art. 9º0 município, na execuçãoda política de assistência social, atuará de forma articulada com a esfera federal e estadual observada as normas do Sistema Único de Assistência Social - SUAS- cabendo-lhe estabelecer as diretrizes do sistema municipal de assistência social e executar seus programas, projetos e ações nesse âmbito. Art. 10. Compete ao Município: ' * I- Destinar recursos financeiros para custeio da concessão e do pagamento dos benefícios eventuais mediante critérios estabelecidos pelos CMAS; I- Efetuar o pagamento de auxílio funeral; Pim ll- Executar os projetos de enfretamento da pobreza, incluindo a parceria com organizações da sociedade civil; IV- Atender às ações assistenciais de caráter de emergência; V- Prestar os serviços assistenciais de que trata o art. 23 da LOAS; VI- Cofinanciar o aprimoramento da gestão, os serviços, os programas e os projetos de assistência social em âmbito local; VII- Realizar o monitoramento e a avaliação da Política Municipal de Assistência Social em seu âmbito. Art.11. A assistência social organiza-se pelos seguintes tipos de proteção: I- Proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social, que serão ofertados no Centro de Referência de Assistência Social — CRAS e pelas entidades sem fins lucrativos de assistência social, que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social por meio do desenvolvimento de potencialidades e aquisições e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários. Il- Proteção social especial: conjunto de serviços, programas e projetos, que tem por objetivo contribuir para a construção de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o enfretamento das situações de violação de direitos e serão ofertados no Centro de Referência Especializada de Assistência Social - CREAS e pelas entidades sem fins lucrativos de assistência social. Parágrafo único.Os CRAS e os CREAS são unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS, que possuem interface com as demais políticas públicas e articulam, (1 Prefeitura Municipal de Riachinho Administração 2013 / 2016 Av. JK, 455 - Centro - FonelFax: (38) 3678-1390 / Fax: 3678-1086 - CEP: 38.640-000 - Riachinho - MG E-mail: administracaoQriachinho.mg.gov.br coordenam e ofertam os serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social. Art.12. As instalações dos CRAS e dos CREAS devem ser compatíveis com os serviços neles ofertados, com espaços para trabalhos em grupo e ambientes específicos para recepção e atendimento reservado das famílias e indivíduos, assegurada a acessibilidade às pessoas idosas e com deficiência. Art. 13. Os recursos do Cofinanciamento do SUAS, destinados à execução das ações continuadas de assistência soda: poderão ser aplicados no pagamento dos profissionais que integrarem as eqéipes de referência, responsáveis pela organização e oferta daquelas ações. Parágrafo único. A formação das equipes de referência deverá considerar o número de famílias e indivíduos referenciado; os tipos de“medalidades de atendimento e as aquisições que devem ser garantidas aos usuários. Art.14. O funcionamento das entidades e organizações de assistência social depende de prévia inscrição no Conselho Municipal de Assistência Social. $1º Cabe ao Conselho Municipal de Assistência Social a fiscalização das entidades referidas no caput, na forma prevista em lei ou regulamento. 82º As ações de assistência social, no âmbito das entidades e organizações de assistência social, observarão as normas expedidas pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS. Art.15. O município pode celebrar convênios com entidades e organizações de assistência social, em conformidade com os Planos aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS. Art.16. A Instância deliberativa do SUAS, de caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil é o Conselho Municipal de Assistência Social, no âmbito municipal. CAPÍTULO IV DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS Art.17. Entendem-se por benefícios eventuais as provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do SUAS e são prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública, conforme disposto no art. 22 da LOAS. O Prefeitura Municipal de Riachinho Administração 2013/2016 a Av. JK, 455 - Centro - Fone/Fax: (38) 3678-1390 / Fax: 3678-1086 - CEP: 38.640-000 - Riachinho - MG Taça > E-mail: administracaoQriachinho.mg.gov.br Parágrafo único- A concessão e o valor dus benefícios de que trata este artigo serão definidos pelo município com base em critérios e prazos definidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social Art. 18. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Riachinho — MG, 31 de Dezembro de 2014. á E ab FERREIRA Prefeito Municipal” -