br-locleg corpus explorer

← Riachinho (MG)

norma nº 565/2014

Tipo Lei
Número / Ano 565 / 2014
Date 2014-12-31
Ementa"DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
native_id403

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 6

Prefeitura Municipal de Riachinho
Administração 2013 / 2016
Av. JK, 455 - Centro - FonelFax: (38) 3678-1390 / Fax: 3678-1086 - CEP: 38.640-000 - Riachinho - MG
E-mail: administracaoriachinho.mg.gov.br
ICIPAL Nº. 565, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2014.
“Dispõe sobre a política de Assistência Social no
Município e dá outras providências.”
ekoPrefeito Municipal de Riachinho, Estado de Minas Gerais, no uso de suas
Municipal de Ee u
dec atribuições Legais, faz saber qug a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte lei: í
Art.1º A assistência social, direito do cidadão e dever do cidadão e dever do Estado, e
Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimossociais, realizada
através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para
garantir o atendimento às necessidades básicas do indivíduo.
Art2º A Política municipal de assistência social, visando ao enfrentamento das
desigualdades socioterritoriais, tem por objetivos:
| — A proteção social a quem dela necessitar, que visa á garantia da vida, à redução de
danos e á prevenção da incidência de riscos, especialmente, a proteção à família, A
promoção da integração ao mercado de trabalho: e a habilitação e reabilitação das
pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à sua vida comunitária.
Il- À vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade
protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de
vitimizações e danos;
II — A defesa de direitos, que visa garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das
provisões socioassistenciais.
Parágrafo Único. Para enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de
forma integrada às políticas setoriais, garantindo mimos sociais e provimento de
condições para atender contingências sociais e promovendo universalização dos
direitos sociais.
CAPITULO II
DOS PRINCIPIOS E DAS DIRETRIZES
Dos Princípios
Art. 3º A política municipal de assistência social rege-se pelos seguintes dad,
Prefeitura Municipal de Riachinho
SC Administração 2013 / 2016
Av. JK, 455 - Centro - Fone/Fax: (38) 3678-1390 / Fax: 3678-1086 - CEP: 38.640-000 - Riachinho - MG
UT E-mail: administracao Griachinho.mg.gov.br
IH Primazia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de
rentabilidade econômica;
Il- Universalização dos direitos, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial
alcançável pelas demais políticas públicas;
Hl- Respeito à dignidade do individuo,ã sua autonomia a ao seu direito a benefícios e
serviços de qualidade, bem como a convivência familiar e comunitária, sendo vedada a
comprovação vexatória de necessidades:
IV- Igualmente de acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza
para a população urbana e rural;
V- A defesa do protagonismo e da autonomia dos usuários e a recusa de praticas de
caráter clientelista, vexatório ou com o intuito de benesse ou ajuda;
VI — O combate às discriminações etárias, étnicas, de classe social, de gênero, por
orientação sexual ou por deficiência, dentre outras;
VII — Divulgação ampla dos benefícios, dos serviços, dos programas e dos projetos
assistenciais, bem como dos recursos concedidos pelo poder público e dos critérios
para sua concessão.
Das Diretrizes
Art. 4º A organização da assistência social no município tem as seguintes diretrizes:
| — Centralidade na família para a concepção e a implementação dos benefícios,
serviço, programas e projetos;
Il- Participação da população por meio de organizações representativas, na formulação
de política e no controle das ações;
Il- Primazia da responsabilidade do poder público na condução da política de
Assistência social.
IV-Supremacia da necessidade do usuário na determinação da oferta dos serviços
socioassistenciais;
V- Garantia da articulação entre os serviços, benefícios, programas e projetos da
assistência social;
VI- Integração e ações intersetoriais com as demais políticas publicas municipais;
VII — Acompanhamento das familias, visando o fortalecimento da função protetiva 3
Prefeitura Municipal de Riachinho
Administração 2013 / 2016
Av. JK, 455 - Centro - FonelFax: (38) 3678-1390 / Fax: 3678-1086 - CEP: 38.640-000 - Riachinho - MG
E-mail: administracaoGriachinho.mg.gov.br
Art.5ºConsidera-se entendida ou organização de assistência social aquela que presta,
sem fins lucrativos, atendimento e assessoramento aos benefícios desta lei, bem como
a que atua na defesa de seus direitos.
CAPITULO Ill
DA ORGANIZAÇÃO E DA GESTÃO
Art. 6º A gestão das ações na área de assistência social fica organizada sob a forma
de sistema descentralizado e participativo, denominada Sistema Único de Assistência
Social - SUAS, sob o comando Qnico da Secretaria Municipal de Assistência Social, ou
outro órgão que vier substituí-la, com os seguintes objetivos.
I- Prover serviços, programas, projetos e benefícios de proteção social básica e
proteção social especial para famílias, grupos e indivíduos que deles necessitarem;
Il- Contribuir com a inclusão e a equidade dos usuários e grupos específicos,
ampliando o acesso aos bens e serviços socioassistenciais básicos e especiais, em
área urbana e rural.
Hll- Integrar a rede pública e privada de serviços, programas, projetos e benefícios de
assistência social;
IV- Assegurar que as ações no âmbito da política municipal de assistência social
tenham centralidade na família, promovendo a convivência familiar e comunitária;
V- Estabelecer a gestão integrada de serviços e benefícios;
VI-Monitorar e garantir os padrões de qualidade dos serviços, benefícios, programas e
projetos de assistência social;
Vil-Implementar a gestão do trabalho e a educação permanente na assistência social;
VIll-Assegurar a vigilância Socioassistencial e a garantia de direitos;
IX-Realizar a gestão orçamentária e financeira do Fundo Municipal de Assistência
Social:
X-Realizar o planejamento da política de assistência social, por meio da elaboração e
aprovação do Plano Municipal de Assistência Social, buscando O alinhamento com os
demais instrumentos de planejamento municipal; Plano Plurianual — PPA, Lei de
Diretrizes Orçamentárias — LDO, e Lei Orçamentária Anual — LOA.
Art.7º.A Secretaria Municipal a cuja competência esteja afetas as atribuições, objeto da
presente lei, denominar-se-á “Secretaria Municipal de Assistência Social”. (Qu
Prefeitura Municipal de Riachinho
Administração 2013 / 2016
Av. JK, 455 - Centro - FonelFax: (38) 3678-1390 / Fax: 3678-1086 - CEP: 38.640-000 - Riachinho - MG
E-mail: administracaoQriachinho.mg.gov.br
Art. 8º O SUAS é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos conselhos de
assistência social e pelas entidades e organizações de assistência social, abrangidos
pela Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS.
Art. 9º0 município, na execuçãoda política de assistência social, atuará de forma
articulada com a esfera federal e estadual observada as normas do Sistema Único de
Assistência Social - SUAS- cabendo-lhe estabelecer as diretrizes do sistema municipal
de assistência social e executar seus programas, projetos e ações nesse âmbito.
Art. 10. Compete ao Município: '
*
I- Destinar recursos financeiros para custeio da concessão e do pagamento dos
benefícios eventuais mediante critérios estabelecidos pelos CMAS;
I- Efetuar o pagamento de auxílio funeral;
Pim
ll- Executar os projetos de enfretamento da pobreza, incluindo a parceria com
organizações da sociedade civil;
IV- Atender às ações assistenciais de caráter de emergência;
V- Prestar os serviços assistenciais de que trata o art. 23 da LOAS;
VI- Cofinanciar o aprimoramento da gestão, os serviços, os programas e os projetos de
assistência social em âmbito local;
VII- Realizar o monitoramento e a avaliação da Política Municipal de Assistência Social
em seu âmbito.
Art.11. A assistência social organiza-se pelos seguintes tipos de proteção:
I- Proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da
assistência social, que serão ofertados no Centro de Referência de Assistência Social —
CRAS e pelas entidades sem fins lucrativos de assistência social, que visa a prevenir
situações de vulnerabilidade e risco social por meio do desenvolvimento de
potencialidades e aquisições e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários.
Il- Proteção social especial: conjunto de serviços, programas e projetos, que tem por
objetivo contribuir para a construção de vínculos familiares e comunitários, a defesa de
direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e
indivíduos para o enfretamento das situações de violação de direitos e serão ofertados
no Centro de Referência Especializada de Assistência Social - CREAS e pelas
entidades sem fins lucrativos de assistência social.
Parágrafo único.Os CRAS e os CREAS são unidades públicas estatais instituídas no
âmbito do SUAS, que possuem interface com as demais políticas públicas e articulam,
(1
Prefeitura Municipal de Riachinho
Administração 2013 / 2016
Av. JK, 455 - Centro - FonelFax: (38) 3678-1390 / Fax: 3678-1086 - CEP: 38.640-000 - Riachinho - MG
E-mail: administracaoQriachinho.mg.gov.br
coordenam e ofertam os serviços, programas, projetos e benefícios da assistência
social.
Art.12. As instalações dos CRAS e dos CREAS devem ser compatíveis com os
serviços neles ofertados, com espaços para trabalhos em grupo e ambientes
específicos para recepção e atendimento reservado das famílias e indivíduos,
assegurada a acessibilidade às pessoas idosas e com deficiência.
Art. 13. Os recursos do Cofinanciamento do SUAS, destinados à execução das ações
continuadas de assistência soda: poderão ser aplicados no pagamento dos
profissionais que integrarem as eqéipes de referência, responsáveis pela organização e
oferta daquelas ações.
Parágrafo único. A formação das equipes de referência deverá considerar o número
de famílias e indivíduos referenciado; os tipos de“medalidades de atendimento e as
aquisições que devem ser garantidas aos usuários.
Art.14. O funcionamento das entidades e organizações de assistência social depende
de prévia inscrição no Conselho Municipal de Assistência Social.
$1º Cabe ao Conselho Municipal de Assistência Social a fiscalização das entidades
referidas no caput, na forma prevista em lei ou regulamento.
82º As ações de assistência social, no âmbito das entidades e organizações de
assistência social, observarão as normas expedidas pelo Conselho Nacional de
Assistência Social - CNAS.
Art.15. O município pode celebrar convênios com entidades e organizações de
assistência social, em conformidade com os Planos aprovados pelo Conselho
Municipal de Assistência Social - CMAS.
Art.16. A Instância deliberativa do SUAS, de caráter permanente e composição
paritária entre governo e sociedade civil é o Conselho Municipal de Assistência Social,
no âmbito municipal.
CAPÍTULO IV
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art.17. Entendem-se por benefícios eventuais as provisões suplementares e
provisórias que integram organicamente as garantias do SUAS e são prestadas aos
cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade
temporária e de calamidade pública, conforme disposto no art. 22 da LOAS. O
Prefeitura Municipal de Riachinho
Administração 2013/2016
a Av. JK, 455 - Centro - Fone/Fax: (38) 3678-1390 / Fax: 3678-1086 - CEP: 38.640-000 - Riachinho - MG
Taça > E-mail: administracaoQriachinho.mg.gov.br
Parágrafo único- A concessão e o valor dus benefícios de que trata este artigo serão
definidos pelo município com base em critérios e prazos definidos pelo Conselho
Municipal de Assistência Social
Art. 18. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Riachinho — MG, 31 de Dezembro de 2014.
á
E
ab FERREIRA
Prefeito Municipal” -

open original →