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norma nº 566/2014

Tipo Lei
Número / Ano 566 / 2014
Date 2014-12-31
Ementa"CRIA O COMITÊ DE INVESTIMENTO INSTITUTO PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE RIACHINHO-MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
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Prefeitura Municipal de Riachinho
Administração 2013 / 2016
Av. JK, 455 - Centro - FonelFax: (38) 3678-1390 / Fax: 3678-1086 - CEP: 38.640-000 - Riachinho - MG
E-mail: adnil.:istracao(Oriachinho.mg.gov.br
LEI MUNICIPAL Nº. 566, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2014.
“CRIA O COMITÉ DE INVESTIMENTO INSTITUTO DE
PREVIDÊNCIA DO MUNICIPIO DE RIACHINHO/MG E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
cimamem
Viena de Administração .
O Prefeito Municipal de Riachinho, Estado de Minas Gerais, no uso de suas
atribuições Legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte lei:
Art. 1º - Fica criado Comitê de Irivestimentos do-IMPAR, como órgão auxiliar o
Superintendente no processo decisório quanto à formulação e execução da Política
de Investimento, de forma a buscar as melhores condições de mercado para garantir
a sustentabilidade financeiro-atuarial do regime, observadas as condições de
segurança, rentabilidade, solvência, liquidez e transparência dos recursos
previdenciários e administrativos.
Parágrafo Único: A definição da aplicação dos recursos financeiros terá como
fundamentos:
| — Política de Investimentos aprovada pelo Conselho Municipal de Previdência —
CMP;
Il - Normas do Conselho Monetário Nacional constante na Resolução nº 3.922 de
2010, expedida pelo Conselho Monetário Nacional, ou qualquer outra que vier a
alterá-la ou substituí-la;
IHII- Conjuntura econômica de curto, médio e longo prazo; e
a IV — Indicadores econômicos.
Art. 2º -Os membros do Comitê de Investimentos serão servidores efetivos, com
grau de instrução de, no mínimo, o Ensino Médio, obrigatoriamente qualificados,
mediante a aprovação em exame, com Certificação Profissional da Associação
Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais - CPA-10,
organizado por entidade certificadora oficial, cujo conteúdo deverá abranger, no
mínimo, o exigido pelo Ministério da Previdência Social.
$ 1º. Os membros designados para comporem o Comitê apresentarão, no prazo de
30 (trinta) dias, contados da designação, o Certificado de que trata o caput.
$ 2º. Os membros que não possuírem a certificação financeira deverão comprová-la
em até 90 (noventa) dias, contados da data de sua designação. (x
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$ 3º. A escolha de membro do Comitê com inobservância do disposto nesta lei será
considerada nula e a sua designação, caso tenha sido publicada, será tornada sem
efeito.
Art. 3º - O Comitê de Investimentos será formado por 05 (cinco) membros, entre
eles, o Superintendente do IMPAR, e mais 04 (quatro) servidores indicados pelo
mesmo e com a aprovação do Conselho Administrativo.
8 1º. O mandato dos membros do Comitê será de 03 (três) anos, permitida a
recondução por tão somente igual período.
S 2º. Deverá ser eleito, pela mãoria dos votos dos seus membros, o Presidente do
Comitê ora constituído.
8 3º. As reuniões do Comitê serão mensais, podendo, em caráter extraordinário,
reunir-se em período menor, quando “necessário, - mediante convocação do
Superintendente do IMPAR ou pela maioria simples de seus membros.
S 4º. As reuniões do Comitê serão lavradas em atas, contendo o resumo dos
assuntos e das deliberações, que serão tomadas por maioria simples de votos.
8 5º. O Comitê reunir-se-á com, no mínimo, 03 (três) membros.
Art. 4º - Compete ao Comitê de Investimentos:
| - Assessorar a Diretoria Executiva na aplicação dos recursos financeiros do IMPAR
de acordo com os critérios fixados pelo Conselho Monetário Nacional e pelo
Ministério da Previdência Social, observados os estudos atuariais e a política anual
de investimentos aprovada pelo Conselho de Administração;
Il - Coordenar o processo seletivo para credenciamento das instituições financeiras;
H — Exigir da entidade credenciada, no mínimo mensalmente, relatório detalhado
contendo informações sobre rentabilidade e risco das aplicações;
IV — Realizar avaliação do desempenho das aplicações efetuadas por entidade
credenciada, adotando, de forma tempestiva e responsável, medidas cabíveis, caso
seja constatado desempenho insatisfatória;
V — Zelar pela promoção dos elevados padrões éticos na condução das operações
relativas às aplicações dos recursos operados pelo INSTITUTO DE PREVIDENCIA
DO MUNICIPIO RIACHINHO/MG, bem como pela eficiência dos procedimentos
técnicos, operacionais e de controle de seus investimentos; (> ,
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VI — Analisar os cenários macroeconômicos, político e as avaliações de especialistas
acerca dos principais mercados, observando os possíveis reflexos no patrimônio dos
planos de benefícios administrados pelo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO
MUNICIPIO DE RIACHINHO/MG.
Vil- Reavaliar as estratégias de investimentos, em decorrência da previsão ou
ocorrência de fatos conjunturais relevantes que venham, direta ou indiretamente,
influenciar os mercados financeiros e de capitais;
Mill - Acompanhar o desempenho mensal e anual obtido pelos investimentos do
IMPAR, e propor, com base nas análises de cenários, as estratégias de
investimentos;
IX — Analisar os resultados carteira de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO
MUNICIPIO DE RIACHINHO/MG; ,
X - Monitorar a carteira de investimentos quanto aos aspectos de enquadramento
legal;
XI — Fornecer subsídios para a elaboração ou alteração da política de investimentos
INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO-MUNICIPIO DE-RIACHINHO/MG;
XII — Organizar o arquivo físico e eletrônico das atas, relatórios, pareceres e demais
documentos do Comitê, mantendo-os sob guarda e segurança na sede do
INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE RIACHINHO/MG;
Xill — -Deliberar sobre as movimentações de aplicação e resgate nos diversos
produtos de investimento.
XIV — Comparecer, através da totalidade ou parte dos seus membros, quando
convocado, às reuniões do Conselho Administrativo, com o intuito de melhor
esclarecer as recomendações encaminhadas;
XV - Acompanhar outros assuntos relacionados à aplicação e resgates dos recursos
do PREVIFOR.
XVI - Exercer outras atividades correlatas.
Art. 5º - Sempre que um membro do Comitê de Investimento não puder comparecer
às reuniões, deverá comunicar expressamente o fato ao Presidente, com pelo
menos 02 (dois) dias úteis de antecedência, sob pena de sua ausência ser
computado como falta.
Art. 6º - As reuniões do Comitê de Investimento observarão os seguintes
procedimentos;
| - Verificação do quorum para instalação;
Il - Abertura dos trabalhos pelo Presidente;
HI - Leitura da pauta;
IV - Leitura dos relatórios sobre as matérias submetidas á deliberação;
V - Discussão e deliberação sobre as matérias constante em pauta;
VI - Nos casos de urgência ou de re'svância da matéria por requerimento do
interessado e aprovação da maioria simples de seus membros, o Comitê de
Investimentos poderá autorizar a inclusão em pauta de processo não relacionado
para a reunião;
VII - Nas reuniões e que não for possível apreciar toda a matéria constante em pauta
ou quando não se concluir a apreciação de alguma delas na mesma data designada,
fica facultado ao Presidente suspender a reunião e reiniciá-la no primeiro dia útil
(Dr
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subsequente ou em outra data que naquela ocasião determinar, independente de
nova convocação.
VIII - Leitura, discussão, aprovação e assinatura da ata da reunião anterior.
Art. 7º - As reuniões do Comitê de Investimentos serão secretariadas pelo
Presidente ou por pessoa especialmente designada para tal finalidade, a quem
caberá:
| - Assegurar o apoio logístico necessário ao pleno funcionamento do Comitê de
Investimento.
Il - Organizar as reuniões elaborando a Pauta e disponibilizando ao membro do
Comitê todo o material que nel será apreciado;
HI - Comunicar aos membros do Comitê, a data, a hora e o local das reuniões
ordinárias e extraordinárias;
IV - Secretariar as reuniões do Comitê de investimento e promover as medidas
destinadas ao cumprimento de suas decisões;
V - Providenciar a elaboração dé”correspôndênitias, atas das reuniões, e demais
atos pertinentes;
VI - Organizar o calendário e o cronograma de reuniões do Comitê de Investimento;
VII - Zelar pelo sigilo das informações relatadas nas reuniões;
Mill - Exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Comitê de
Investimentos ou por seu Coordenador.
Art. 8º - Os membros do Conselho Administrativo e do Conselho Fiscal, individual,
ou coletivamente, poderão comparecer, sem direito ao voto às reuniões do Comitê
de Investimento.
Art. 9º - Os atos do Comitê de Investimentos poderão por ele ser revistos, a
qualquer tempo, mediante a justificação e fundamentação.
Art. 10º - Os casos não previstos neste Ato normativo são decididos pelo Comitê de
Investimentos.
Art. 11 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Riachinho — MG, 3“ de Dezembro de 2014.
2
almas FERREIRA
Prefeito Municipal

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