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norma nº 112/2006

Tipo Resolução
Número / Ano 112 / 2006
Date 2006-03-22
Ementa"DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE UM (01) CARGO DENOMINADO CONTROLADOR GERAL, DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO, NO QUADRO DE PESSOAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE RIACHINHO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
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Estado de Minas Gerais
Av. Getúlio Vargas, 365 - Telefax: (0xx38) 3 678 1003 - CEP.: 38.640-000
Resolução nº 112, de 22 de março de 2006
ye NDispõe sobre a criação, de um (01) cargo
Ny Adi ominado Controlador Geral, de livre nomeação
2? Ra Ad Ee) exoneração no Quadro de Pessoal da Câmara
R & Fra unicipal de Riachinho e dá outras providências.”
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A Câmara Municipal de Riachinho, Estado de Minas
Gerais, por seus representantes, aprova e promulga a seguinte resolução:
Art. 1º - Cria o cargo de livre nomeação e exoneração
no quadro de Pessoal da Câmara Municipal denominado de Controlador
Geral - Código CPE no anexo III da Resolução nº 010 de setembro de 2001.
Art. 2º - O vencimento deste cargo será de R$600,00
(seiscentos reais);
Art. 3º - A carga horária deste cargo será de quarenta
(40) horas semanais;
Art. 4º - Requisito para provimento: Certificado de
conclusão de curso de nível médio (antigo segundo grau), fornecido por
instituição de ensino reconhecida pelo MEC.
Parágrafo único - É vedada a designação para o
exercício do cargo de Controlador Geral de pessoas que tenham sido, nos
últimos cinco anos:
I - responsáveis por atos julgados irregulares, de forma
definitiva, pelo Tribunal de Contas do Estado;
Il - punidas, sem possibilidade de recurso na esfera
administrativa, em processo disciplinar, por ato lesivo ao patrimônio público
de qualquer esfera de governo;
III - condenadas em processo criminal por prática d
crimes contra a Administração Pública, capitulados nos Títulos Il e XI d
Parte Especial do Código Penal Brasileiro e/ou no Estatuto dos Servidores
Públicos Municipais de Riachinho.
Art. 5º - As atribuições do Controlador Interno são:
I - avaliar tempestivamente o atingimento das metas e
resultados previstos nos respectivos planos plurianuais, leis de diretrizes
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orçamentários, bem como a execução dos programas de governo e
orçamentos;
Il - aferir e comprovar a legalidade dos atos
administrativos da Mesa Diretora, Presidência e Vereadores, e avaliar os
resultados quanto à eficiência e eficácia da gestão orçamentária, financeira
e patrimonial da Câmara Municipal;
III - orientar, acompanhamento e avaliação da execução
orçamentária, financeira e patrimonial do Poder Legislativo, com vistas a
proporcionar a utilização regular e racional dos recursos e bens públicos,
colocados à disposição da Câmara;
IV - avaliar a legalidade das verbas remuneratórias dos
edis frente aos limites constitucionais, bem como das verbas indenizatórias
de gabinete, ou outras que venham a substituí-la. Em relação as verbas
indenizatórias, verificar mensalmente, as prestações de contas que dar-se-
ão através de documentos hábeis;
V — verificar a legalidade das operações de crédito, dos
avais e garantias;
VI — verificar tempestivamente o atendimento por parte
da Câmara Municipal, de todos os limites insculpidos nas Emendas
Constitucionais 01/92 e 25/00. bem como os mandamentos da nova
responsabilidade fiscal;
VII - elaborar manuais para regulamentação de rotinas
e procedimentos administrativos da Controladoria;
VIII -— confeccionar relatórios periódicos sobre o
funcionamento da Câmara Municipal, para apreciação do Presidente e da
Mesa Diretora;
IX - elaborar relatório anual sobre a execução
orçamentária, financeira e patrimonial, com vistas a instrução de Prestação
de Contas a ser encaminhada ao Tribunal de Contas do Estado de Minas
Gerais;
X — auxiliar na elaboração, inclusive assinando em
conjunto, do relatório da execução orçamentária e da gestão fiscal;
XI -— acompanhar permanentemente as metas
constantes do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei
de Orçamento Anual;
XII —- acompanhar os prazos e normas instituídos pelos
órgãos responsáveis pelo controle externo em especial, do Tribunal de
Contas do Estado;
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XII - acompanhar a publicação dos atos Oficiais e
administrativos do Poder Legislativo, inclusive os que se dão através de
meio eletrônico, quando assim exigido;
XIV - verificar o cumprimento do programa de trabalho
expresso em termos monetários e em termos de realização de obras e
prestação de serviços;
Xv - criar as condições para a eficácia do controle
externo;
XvI - avaliar a veracidade da estimativa do impacto
orçamentário-financeiro, para as despesas obrigatórias de caráter
continuado, conforme Lei Complementar 101/00;
XVII — analisar a comprovação de que a despesa criada
ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais;
XVIII — avaliar quando solicitado pela Presidência da
Mesa Diretora, se a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de
natureza tributária por parte do Executivo, que decorra renúncia ou receita,
está devidamente acompanhada de estimativa de impacto orçamentário e
financeiro, no exercício em que deve iniciar sua vigência e nos dois
seguintes;
XIX — verificar se os valores de contratos de
terceirização de mão-de-obra da Câmara Municipal, que se referem à
substituição de servidores serão contabilizados como “Outras Despesas de
Pessoal”, ou outro elemento que o substitua;
XX — avaliar se a despesa total de pessoal do Legislativo,
não vai exceder a 6% da receita corrente líquida da Municipalidade;
XXI — notificar o departamento de pessoal e
contabilidade, se a despesa total com pessoal do Legislativo exceder a
95% do limite anterior;
XXII — verificar se algum benefício relativo à seguridade
social foi criado, majorado ou estendido, sem a indicação da fonte de
custeio integral, conforme parágrafo 5º do artigo 195 da CF;
XXI - quando solicitado expressamente por ofício,
através das Comissões Permanentes ou Especiais, Mesa Diretora ou
Presidência, emitir parecer para verificação do cumprimento por parte do
Poder Executivo, do disposto no art. 25 da Lei Complementar 101/00 para
realização de transferência voluntárias a entidades;
XxIv — avaliar se as destinações de recursos do
Executivo para pessoas físicas ou para cobrir déficits de pessoas jurídicas,
foram autorizados por lei especifica, e atenderem as condições contidas na
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Lei de Diretrizes Orçamentárias, desde que solicitado pela Mesa Diretora ou
Presidência;
XXV — analisar se a operação de crédito por antecipação
de receita orçamentária, seguiu as determinações contidas no art. 38 da Lei
Complementar 101/00;
XXvI - alertar durante a execução orçamentária, por
escrito, a Mesa Diretora que nos dois últimos quadrimestres do mandato da
Presidência, o responsável legal não pode contrair obrigação de despesas
que não possa ser cumprida integralmente dentro do último exercício, sem
que haja suficiente disponibilidade de caixa para suportar estas despesas;
XXVII - acompanhar se a receita de capital derivada da
alienação de bens e direitos do patrimônio público, foram aplicadas
erroneamente em despesas correntes;
XXVIII — acompanhar permanentemente junto ao setor
contábil do município o valor da receita corrente líquida;
XXIX — verificar se novos projetos foram iniciados, sem
a contemplação de recursos para a conservação do patrimônio público
existente;
XXX — analisar quando solicitado pela Mesa Diretora ou
Presidência, se a desapropriação de imóvel urbano por parte do Executivo
atendeu o disposto no parágrafo 3º do art. 182 da Constituição Federal, ou
houve prévio depósito judicial do valor da indenização;
XXXI — verificar se os instrumentos de transparência da
gestão fiscal, relacionados no artigo 48 da Lei Complementar 101/00 estão
seguindo as determinações constitucionais e legais, bem como Instruções
Sumulares e Normativas da nossa Corte de Contas;
XXXII - no mesmo sentido verificar se os instrumentos
retro citados foram amplamente divulgados, inclusive por meios eletrônicos,
e também se foram enviadas tempestivamente ao Poder Legislativo;
XXXUI — em relação à consolidação das contas, verificar
se a disponibilidade de caixa do Legislativo, consta de registro próprio;
XXXIV — avaliar quando solicitado pela Mesa Diretora ou
Presidência, se o município está contribuindo para o custeio de despesas de
outros entes da Federação, sem autorização da Lei de Diretrizes
Orçamentárias e na Lei Orçamentária, bem como se houve a assinatura
de convênios ou instrumento congênere, conforme legislação municipal;
XXxv — acompanhar se as receitas e despesas
previdenciárias estão sendo apresentadas em demonstrativos financeiro e
orçamentário próprios;
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XxxvIi - analisar quando solicitado pela Mesa e
Presidência, se o demonstrativo das variações patrimoniais está dando
destaque à origem e destino dos recursos provenientes da alienação de
ativos;
XXXVII - avaliar permanentemente o sistema de custos
da Câmara Municipal, e, excepcionalmente, quando solicitado pela Mesa
Diretora e Presidência o sistema de custos do Executivo, em atendimento
aos mandamentos esculpidos na Lei Complementar 101/00;
XXXVIII - acompanhar quando solicitado pela Mesa
Diretora ou Presidência, o envio por parte do município, das contas
públicas, para a Secretaria do Tesouro Nacional, ou Orgão que o substitua
até 30 de abril de cada exercício financeiro, relativo ao exercício anterior;
XXXIX — avaliar se o Relatório Resumido da Execução
Orçamentária consolidou a execução da Câmara Municipal, e se atendeu os
ditames impostos pelos arts. 52 e 53 da Lei Complementar 101/00;
XL — avaliar se o Relatório de Gestão Fiscal da Câmara
Municipal obedeceu as imposições contidas nos arts. 54 e 55 da Lei
Complementar 101/00;
XLI — informar por escrito à Mesa Diretora se o
Executivo atendeu plenamente os mandamentos esculpidos no art. 45 da
Lei Complementar 101/00, que fixa a sua obrigatoriedade de encaminhar ao
Legislativo à época do encaminhamento do Projeto de Lei das Diretrizes
Orçamentárias, informações sobre o andamento das obras municipais, e
se foram contempladas as despesas de conservação do patrimônio público;
XLII — verificar as prestações de contas dos
responsáveis pela aplicação, utilização e guarda dos valores públicos e de
todo aquele que, por ação ou omissão, der causa à perda, subtração ou
extravio de valores, bens e materiais de propriedade do Poder Legislativo;
8 1º. O Controlador além de sua responsabilidade
funcional, irá avaliar de forma concomitante os resultados da gestão
orçamentária, financeira e patrimonial quanto a eficácia e eficiência;
8 2º. O Controlador irá apoiar o controle externo,
através dos Tribunais de Contas, Mineiro e União, nas suas missões
institucionais;
8 3º. As sugestões e deliberações produzidas pela
Controladoria, quando acatadas, constarão em ato próprio assinado
posteriormente pelo Presidente da Câmara.
8 4º, No desenvolvimento de suas atividades, o
Controlador poderá requisitar informações, documentos e processos
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administrativos no âmbito do Poder Legislativo, bem como pedir
esclarecimentos que se fizerem necessários.
Art. 6º - O Controlador ao tomar ciência de qualquer
ilegalidade ou irregularidade material ou dolosa, comunicará ao Tribunal de
Contas do Estado de Minas Gerais e ao Tribunal de Contas da União.
Ficando também fixado a obrigatoriedade de comunicar previamente tais
fatos à Mesa Diretora da Câmara Municipal.
Parágrafo único - Irregularidades meramente formais,
deverão ser sanadas no âmbito do Poder Legislativo, sem maiores alardes
ou comunicação com outros órgãos quer públicos ou privados;
Art. 7º - O Controlador deverá considerar denúncias de
munícipes, mesmo que elaborado de forma singela, desde que comprovado
através de documentos hábeis;
Art. 8º - O Controlador do Poder Legislativo poderá,
sempre que houver relevante interesse público, executar tarefas em
harmonia ou com a participação do Controle Interno do Executivo.
Parágrafo único - Buscar-se-á a total integração entre
estes servidores para se alcançar os mais altos interesses públicos;
Artigo 9º - O Controlador coordenará as atividades da
Controladoria do Legislativo em função destes mandamentos, incluindo a
confecção dos relatórios bimestrais e do laudo conclusivo que é parte
integrante das Prestações Anuais de Contas perante o egrégio Tribunal de
Contas de Minas Gerais;
Artigo 10 - Compete ao Controlador informar por
escrito a Mesa Diretora e Presidência a ocorrência de irregularidades
formais ou materiais e esta última quando dolosa deverá ser comunicada
também às Cortes de Contas da União e do Estado de Minas Gerais;
Artigo 11 - Ao Controlador não compete interferir, salvo
quando solicitado pela Mesa Diretora ou Presidência, em questões de
natureza administrativa ou cotidiana desta Casa Legislativa;
Artigo 12 - Ao Controlador , compete a coordenação das
atividades que visam a confecção do manual de funcionamento da
Controladoria do Legislativo, podendo contar com a participação de empresa
especializada;
Artigo 13 - Para o pleno atendimento dos mandamentos
legais e constitucionais, relacionados à Controladoria poderá a Presidência
designar dois servidores efetivos, sem ônus para o Poder Legislativo, para
participarem no apoio ao Controle Interno da Câmara Municipal;
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iram Av. Getúlio Vargas, 365 - Telefax: (Dxx38) 3 678 1003 - CEP.: 38.640-000
Artigo 14 - Estes servidores designados para o Controle
Interno, continuarão a exercer suas atividades funcionais. Entretanto,
quando estiverem exercendo atividades relacionadas à Controladoria da
Edilidade, trabalharão sob a coordenação do Controlador Geral;
Artigo 15 - Os servidores designados para o apoio à
Controladoria não farão jus a qualquer remuneração adicional;
Artigo 16 - A critério da Presidência poderá ser
constituída comissão de avaliação dos trabalhos da Controladoria para
atendimento de Instrução Normativa do TCEMG, composta no mínimo por
duas (02) pessoas, podendo ser aceito vereadores, servidores ou munícipes
de conduta moral ilibada;
Parágrafo único - Não sendo constituída esta comissão
de avaliação da Controladoria do Legislativo, a avaliação ficará a cargo da
Mesa Diretora;
Artigo 17 - Os membros da Controladoria, os
responsáveis por sua avaliação, bem como os ex-membros destes
controles, e ainda qualquer servidor responsável por outros serviços que
contribuam com o controle interno, que utilizarem de informações
privilegiadas com o fim de obterem qualquer vantagem ou ainda denegrir a
imagem do administrador, servidor público ou agente político e também a
administração da Casa Legislativa, será processados nos termos do
Estatuto dos Servidores;
º Artigo 18 — As despesas decorrentes com esta Resolução
correrão por conta da dotação do orçamento do corrente exercício;
. Artigo 19 - Revogadas as disposições em contrário, esta
Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação, retroagindo
seus efeitos a 1º de janeiro de 2006.
Riachinho-MG) 22 de março de 2006
Vereador nona Eid Queiroz
Secretário

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