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norma nº 111/2006

Tipo Resolução
Número / Ano 111 / 2006
Date 2006-03-22
Ementa"DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA CONTROLADORIA INTERNA DA CÂMARA MUNICIPAL DE RIACHINHO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
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CÂMARA MUNICIPAL DE RIACHINHO
Estado de Minas Gerais
Resolução nº 111, de 22 de Março de 2006
a”
w dh “Dispõe sobre a criação e organização
RA Q «s;Pdministrativa da Controladoria Interna da
e st“Câmara Municipal de Riachinho e dá outras
Vs ae? providências”.
EG ES
a A Câmara Municipal de Riachinho, Estado de Minas
ERA por seus representantes, aprova e promulga a seguinte resolução:
Artigo 1º - Fica instituído o Órgão de Controle Interno da
Câmara Municipal de Riachinho, com a denominação de Controladoria do
Legislativo, com a finalidade de:
I - avaliar tempestivamente o atingimento das metas e
resultados previstos nos respectivos planos plurianuais, leis de diretrizes
orçamentárias, bem como a execução dos programas de governo e
orçamentos;
Il - aferir e comprovar a legalidade dos atos
administrativos da Mesa Diretora, Presidência e Vereadores, e avaliar os
resultados quanto à eficiência e eficácia da gestão orçamentária, financeira
e patrimonial da Câmara Municipal;
III - orientar, acompanhamento e avaliação da execução
orçamentária, financeira e patrimonial do Poder Legislativo, com vistas a
proporcionar a utilização regular e racional dos recursos e bens públicos,
colocados à disposição da Câmara;
IV - avaliar a legalidade das verbas remuneratórias dos
edis frente aos limites constitucionais, bem como das verbas indenizatórias
de gabinete, ou outras que venham a substitui-la. Em relação às verbas
indenizatórias, verificar mensalmente, as prestações de contas que dar-se-
ão através de documentos hábeis;
V - verificar a legalidade das operações de crédito, dos
avais e garantias;
VI - verificar tempestivamente o atendimento por parte
da Câmara Municipal, de todos os limites previstos nas Emendas
Constitucionais 01/92 e 25/00, bem como os mandamentos da nova
responsabilidade fiscal;
VII - elaborar manuais para regulamentação de rotinas e
procedimentos administrativos da Controladoria;
VIII - confeccionar relatórios periódicos sobre o
funcionamento da Câmara Municipal, para apreciação do Presidente e da
Mesa Diretora;
CÂMARA MUNICIPAL DE RIACHINHO
Estado de Minas Gerais
ca
TO a Av Getúlio Vargas, 365 - Telefax: (0xx38) 3 678 1003 - CEP.: 38.640-000
IX - elaborar relatório anual sobre a execução
orçamentária, financeira e patrimonial, com vistas a instrução de Prestação
de Contas a ser encaminhada ao Tribunal de Contas do Estado de Minas
Gerais;
X - auxiliar na elaboração, inclusive assinando em
conjunto, do relatório da execução orçamentária e da gestão fiscal;
XI - acompanhar permanentemente as metas constantes
do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei de
Orçamento Anual;
XII - acompanhar os prazos e normas instituídos pelos
órgãos responsáveis pelo controle externo em especial, do Tribunal de
Contas do Estado;
XIII - acompanhar a publicação dos atos oficiais e
administrativos do Poder Legislativo, inclusive os que se dão através de
meio eletrônico, quando assim exigido;
XIV - verificar o cumprimento do programa de trabalho
expresso em termos monetários e em termos de realização de obras e
prestação de serviços;
XV - criar as condições para a eficácia do controle
externo;
XvI - avaliar a veracidade da estimativa do impacto
orçamentário-financeiro, para as despesas obrigatórias de caráter
continuado, conforme Lei Complementar 101/00;
XVII - analisar a comprovação de que a despesa criada
ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais;
XVIII - avaliar quando solicitado pela Presidência da
Mesa Diretora, se a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de
natureza tributária por parte do Executivo, que decorra renúncia ou receita,
está devidamente acompanhada de estimativa de impacto orçamentário e
financeiro, no exercício em que deve iniciar sua vigência e nos dois
seguintes:
XIX - verificar se os valores de contratos de terceirização
de mão-de-obra da Câmara Municipal, que se referem à substituição de
servidores não contabilizados como "Outras despesas de Pessoal", ou outro
elemento que o substitua;
XX - avaliar se a despesa total de pessoal do Legislativo,
não vai exceder a 6% da receita corrente líquida da Municipalidade;
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XXI - notificar o departamento de pessoal e
contabilidade, se a despesa total com pessoal do Legislativo exceder a 95%
do limite anterior;
XXII - verificar se algum benefício relativo à seguridade
social foi criado, majorado ou estendido, sem a indicação da fonte de
custeio integral, conforme parágrafo 5º do artigo 195 da CF;
XXIII - quando solicitado expressamente por ofício,
através das Comissões Permanentes ou Especiais, Mesa Diretora ou
Presidência, emitir parecer para verificação do cumprimento por parte do
Poder Executivo, do disposto no art. 25 da Lei Complementar 101/00 para
realização de transferência voluntária a entidades;
XXIv - avaliar se as destinações de recursos do
Executivo para pessoas físicas ou para cobrir déficits de pessoas jurídicas,
foram autorizados por lei específica, e atenderem as condições contidas na
Lei de Diretrizes Orçamentárias, desde que solicitado pela Mesa Diretora ou
Presidência;
XXV - analisar se a operação de crédito por antecipação
de receita orçamentária seguiu as determinações contidas no art. 38 da Lei
Complementar 101/00;
XXVI - alertar durante a execução orçamentária, por
escrito, a Mesa Diretora que nos dois últimos quadrimestres do mandato da
Presidência, o responsável legal não pode contrair obrigação de despesas
que não possa ser cumprida integralmente dentro do último exercício, sem
que haja suficiente disponibilidade de caixa para suportar estas despesas;
XXVII - acompanhar se as receitas de capital derivada
da alienação de bens e direitos do patrimônio público, foram aplicadas
erroneamente em despesas correntes;
XXVIII - acompanhar permanentemente junto ao setor
contábil do município o valor da receita corrente líquida;
XXIX - verificar se novos projetos foram iniciados, sem a
contemplação de recursos para a conservação do patrimônio público
existente;
XXX - analisar quando solicitado pela Mesa Diretora ou
Presidência, se a desapropriação de imóvel urbano por parte do Executivo
atendeu o disposto no parágrafo 3º do art. 182 da Constituição Federal, ou
houve prévio depósito judicial do valor da indenização;
XXXI - verificar se os instrumentos de transparência da
gestão fiscal, relacionados no artigo 48 da Lei Complementar 101/00 estão
seguindo as determinações constitucionais e legais, bem como Instruções
Sumulares e Normativas da nossa Corte de Contas;
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XXXII - no mesmo sentido verificar se os instrumentos
retro citados foram amplamente divulgados, inclusive por meios eletrônicos,
e também se foram enviadas tempestivamente ao Poder Legislativo;
XXXIII - em relação à consolidação das contas, verificar
se a disponibilidade de caixa do Legislativo, consta de registro próprio;
XXXIV - avaliar quando solicitado pela Mesa Diretora ou
Presidência, se o município está contribuindo para o custeio de despesas de
outros entes da Federação, sem autorização da Lei de Diretrizes
Orçamentárias e na Lei Orçamentária, bem como se houve a assinatura de
convênios ou instrumento congênere, conforme legislação municipal;
XXxv - acompanhar se as receitas e despesas
previdenciárias estão sendo apresentadas em demonstrativos financeiro e
orçamentário próprios;
XxxvIt - analisar quando solicitado pela Mesa e
Presidência, se o demonstrativo das variações patrimoniais está dando
destaque à origem e destino dos recursos provenientes da alienação de
ativos;
XXXVII - avaliar permanentemente o sistema de custos
da Câmara Municipal e, excepcionalmente, quando solicitado pela Mesa
Diretora e Presidência o sistema de custos do Executivo, em atendimento
aos mandamentos esculpidos na Lei Complementar 101/00;
XXXVIII - acompanhar quando solicitado pela Mesa
Diretora ou Presidência, o envio por parte do município, das contas
públicas, para a Secretaria do Tesouro Nacional, ou Órgão que o substitua
até 30 de abril de cada exercício financeiro, relativo ao exercício anterior;
XXXIX - avaliar se o Relatório Resumido da Execução
Orçamentária consolidou a execução da Câmara Municipal, e se atendeu os
ditames impostos pelos arts. 52 e 53 da Lei Complementar 101/00;
XL - avaliar se o Relatório de Gestão Fiscal da Câmara
Municipal obedeceu as imposições contidas nos arts. 54 e 55 da Lei
Complementar 101/00;
XLI - informar por escrito à Mesa Diretora se o Executivo
atendeu plenamente os mandamentos esculpidos no art. 45 da Lei
Complementar 101/00, que fixa a sua obrigatoriedade de encaminhar ao
Legislativo à época do encaminhamento do Projeto de Lei das Diretrizes
Orçamentárias, informações sobre o andamento das obras municipais, e se
foram contempladas as despesas de conservação do patrimônio público;
XLII - verificar as prestações de contas dos responsáveis
pela aplicação, utilização e guarda dos valores públicos e de todo aquele
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que, por ação ou omissão, der causa à perda, subtração ou extravio de
valores, bens e materiais de propriedade do Poder Legislativo;
8 1º - A Controladoria além de sua responsabilidade
funcional, irá avaliar de forma concomitante os resultados da gestão
orçamentária, financeira, patrimonial quanto à eficácia e eficiência,
8 2º - A Controladoria irá apoiar o controle externo,
através dos Tribunais de Contas, Mineiro e União, nas suas missões
institucioniais;
8 3º - As sugestões e deliberações produzidas pela
Controladoria, quando acatadas, constarão em ato próprio assinado
posteriormente pelo Presidente da Câmara;
8 4º - No desenvolvimento de suas atividades, a
Controladoria poderá requisitar informações, documentos e processos
administrativos no âmbito do Poder Legislativo, bem como pedir
esclarecimentos que se fizerem necessários;
Art. 2º - Os controladores ao tomarem ciência de
qualquer ilegalidade ou irregularidade material ou dolosa, comunicarão ao
Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e ao Tribunal de Contas da
União. Ficando também fixado a obrigatoriedade de comunicar previamente
tais fatos à Mesa Diretora da Câmara Municipal;
Parágrafo Único - Irregularidades meramente formais,
deverão ser sanadas no âmbito do Poder Legislativo, sem maiores alardes
ou comunicação com outros órgãos quer públicos ou privados;
Art. 3º - A Controladoria deverá considerar denúncias de
munícipes, mesmo que elaborado de forma singela, desde que comprovado
através de documentos hábeis;
Art. 4º - A Controladoria do Poder Legislativo poderá,
sempre que houver relevante interesse público, executar tarefas em
harmonia ou com a participação do Controle Interno do Executivo.
Parágrafo Único - Buscar-se à total integração entre
estes servidores para se alcançar os mais altos interesses públicos;
Art. 50 - Fica instituído o cargo de Controlador Geral do
Legislativo, com as atribuições descritas nos incisos do artigo 1º. O cargo
será comissionado e de recrutamento amplo, com remuneração mensal de
R$600,00 (seiscentos reais);
5 10 - A Presidência desta Casa Legislativa, em
substituição ao cargo acima, poderá nomear por ato próprio um funcionário
do Quadro de Pessoal, para exercer as funções do controlador, que
perceberá sobre os seus vencimentos 20% como função gratificada;
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Ceraremmaça Av. Getúlio Vargas, 365 - Telefex: (0xx38) 3 678 1003 - CEP.: 38.640-000
& 2º - O Controlador Geral coordenará as atividades da
Controladoria do Legislativo em função destes mandamentos, incluindo a
confecção dos relatórios bimestrais e do laudo conclusivo que é parte
integrante das Prestações Anuais de Contas perante o egrégio Tribunal de
Contas de Minas Gerais;
8 3º - Compete ao Controlador Geral informar por
escrito a Mesa Diretora e Presidência a ocorrência de irregularidades
formais ou materiais e esta última quando dolosa deverá ser comunicada
também às Cortes de Contas da União e do Estado de Minas Gerais;
& 4º - Ao Controlador Geral não compete interferir, salvo
quando solicitado pela Mesa Diretora ou Presidência, em questões de
natureza administrativa ou cotidiana desta Casa Legislativa;
& 5º - Ao Controlador Geral, compete a coordenação das
atividades que visam a confecção do manual de funcionamento da
Controladoria do Legislativo, podendo contar com a participação de empresa
especializada;
8 6º - O pré-requisito para preenchimento do cargo de
Controlador Geral é certificado de conclusão de curso de nível médio (antigo
segundo grau), fornecido por instituição de ensino reconhecida pelo MEC;
8 7º - É vedada a designação para o exercício do cargo
de Controlador Geral de pessoas que tenham sido, nos últimos cinco anos:
I - responsáveis por atos julgados irregulares, de forma
definitiva, pelo Tribunal de Contas do Estado;
II - punidas, sem possibilidade de recurso na esfera
administrativa, em processo disciplinar, por ato lesivo ao patrimônio público
de qualquer esfera de governo;
III - condenadas em processo criminal por prática de -
crimes contra a Administração Pública, capitulados nos Títulos II e XI da
Parte Especial do Código Penal Brasileiro e/ou no Estatuto dos Servidores
Públicos Municipais de Riachinho.
Art. 6º - Para o pleno atendimento dos mandamentos
legais e constitucionais, relacionados à Controladoria poderá a Presidência
designar dois servidores efetivos, sem ônus para o Poder Legislativo, para
participarem no apoio ao Controle Interno da Câmara Municipal;
8 1º - Estes servidores designados para o Controle
Interno, continuarão a exercer suas atividades relacionadas à Controladoria
da Edilidade, trabalharão sob a coordenação do Controlador Geral;
8 2º - Os servidores designados para o apoio à
Controladoria não farão jus a qualquer remuneração adicional.
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ZA
Rian Av. Getúlio Vargas, 365 - Telefinx: (0xx38) 3 678 1003 - CEP.: 38.640-000
E
Art. 7º - A critério da Presidência poderá ser constituída
comissão de avaliação dos trabalhos da Controladoria para atendimento de
Instrução Normativa do TCEMG, composta no mínimo por (02) duas
pessoas, podendo ser aceito vereadores, servidores ou munícipes de
conduta moral ilibada;
Parágrafo Único - Não sendo constituída esta comissão
de avaliação da Controladoria do Legislativo, a avaliação ficará a cargo da
Mesa Diretora;
Art. 8º - As atividades da Controladoria do Legislativo do
município de Riachinho deverão ser iniciadas no prazo máximo de 30
(trinta) dias;
Art. 9º - Os membros da Controladoria, os responsáveis
por sua avaliação, bem como os ex-membros destes controles, e ainda
qualquer servidor responsável por outros serviços que contribuam com o
controle interno, que utilizarem de informações privilegiadas com o fim de
obterem qualquer vantagem ou ainda denegrir a imagem do administrador,
servidor público ou agente político e também a administração da Casa
Legislativa, será processados nos termos do Estatuto dos Servidores;
Art. 10 - As despesas decorrentes para o fiel
cumprimento desta Resolução correrão por conta de dotações
orçamentárias do corrente exercício financeiro, podendo a Câmara Municipal
abrir créditos suplementares, quando necessário, observando-se o disposto
no artigo 43 da Lei Federal 4.320/64 de 17 de março de 1964;
Art 11 - Esta Resolução entra em vigor a partir da data
de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2006.
Riachinho-MG, 22 de março de 2006
Presidente
Registrado, Publicado e Arquivado na forma da Lei. Riachinho - Data Supra.
Sagas
MU
Vereador R ilmiar Cardoso Queiroz

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