| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 111 / 2006 |
| Date | 2006-03-22 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA CONTROLADORIA INTERNA DA CÂMARA MUNICIPAL DE RIACHINHO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." |
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CÂMARA MUNICIPAL DE RIACHINHO Estado de Minas Gerais Resolução nº 111, de 22 de Março de 2006 a” w dh “Dispõe sobre a criação e organização RA Q «s;Pdministrativa da Controladoria Interna da e st“Câmara Municipal de Riachinho e dá outras Vs ae? providências”. EG ES a A Câmara Municipal de Riachinho, Estado de Minas ERA por seus representantes, aprova e promulga a seguinte resolução: Artigo 1º - Fica instituído o Órgão de Controle Interno da Câmara Municipal de Riachinho, com a denominação de Controladoria do Legislativo, com a finalidade de: I - avaliar tempestivamente o atingimento das metas e resultados previstos nos respectivos planos plurianuais, leis de diretrizes orçamentárias, bem como a execução dos programas de governo e orçamentos; Il - aferir e comprovar a legalidade dos atos administrativos da Mesa Diretora, Presidência e Vereadores, e avaliar os resultados quanto à eficiência e eficácia da gestão orçamentária, financeira e patrimonial da Câmara Municipal; III - orientar, acompanhamento e avaliação da execução orçamentária, financeira e patrimonial do Poder Legislativo, com vistas a proporcionar a utilização regular e racional dos recursos e bens públicos, colocados à disposição da Câmara; IV - avaliar a legalidade das verbas remuneratórias dos edis frente aos limites constitucionais, bem como das verbas indenizatórias de gabinete, ou outras que venham a substitui-la. Em relação às verbas indenizatórias, verificar mensalmente, as prestações de contas que dar-se- ão através de documentos hábeis; V - verificar a legalidade das operações de crédito, dos avais e garantias; VI - verificar tempestivamente o atendimento por parte da Câmara Municipal, de todos os limites previstos nas Emendas Constitucionais 01/92 e 25/00, bem como os mandamentos da nova responsabilidade fiscal; VII - elaborar manuais para regulamentação de rotinas e procedimentos administrativos da Controladoria; VIII - confeccionar relatórios periódicos sobre o funcionamento da Câmara Municipal, para apreciação do Presidente e da Mesa Diretora; CÂMARA MUNICIPAL DE RIACHINHO Estado de Minas Gerais ca TO a Av Getúlio Vargas, 365 - Telefax: (0xx38) 3 678 1003 - CEP.: 38.640-000 IX - elaborar relatório anual sobre a execução orçamentária, financeira e patrimonial, com vistas a instrução de Prestação de Contas a ser encaminhada ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais; X - auxiliar na elaboração, inclusive assinando em conjunto, do relatório da execução orçamentária e da gestão fiscal; XI - acompanhar permanentemente as metas constantes do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei de Orçamento Anual; XII - acompanhar os prazos e normas instituídos pelos órgãos responsáveis pelo controle externo em especial, do Tribunal de Contas do Estado; XIII - acompanhar a publicação dos atos oficiais e administrativos do Poder Legislativo, inclusive os que se dão através de meio eletrônico, quando assim exigido; XIV - verificar o cumprimento do programa de trabalho expresso em termos monetários e em termos de realização de obras e prestação de serviços; XV - criar as condições para a eficácia do controle externo; XvI - avaliar a veracidade da estimativa do impacto orçamentário-financeiro, para as despesas obrigatórias de caráter continuado, conforme Lei Complementar 101/00; XVII - analisar a comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais; XVIII - avaliar quando solicitado pela Presidência da Mesa Diretora, se a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária por parte do Executivo, que decorra renúncia ou receita, está devidamente acompanhada de estimativa de impacto orçamentário e financeiro, no exercício em que deve iniciar sua vigência e nos dois seguintes: XIX - verificar se os valores de contratos de terceirização de mão-de-obra da Câmara Municipal, que se referem à substituição de servidores não contabilizados como "Outras despesas de Pessoal", ou outro elemento que o substitua; XX - avaliar se a despesa total de pessoal do Legislativo, não vai exceder a 6% da receita corrente líquida da Municipalidade; CÂMARA MUNICIPAL DE RIACHINHO Estado de Minas Gerais XXI - notificar o departamento de pessoal e contabilidade, se a despesa total com pessoal do Legislativo exceder a 95% do limite anterior; XXII - verificar se algum benefício relativo à seguridade social foi criado, majorado ou estendido, sem a indicação da fonte de custeio integral, conforme parágrafo 5º do artigo 195 da CF; XXIII - quando solicitado expressamente por ofício, através das Comissões Permanentes ou Especiais, Mesa Diretora ou Presidência, emitir parecer para verificação do cumprimento por parte do Poder Executivo, do disposto no art. 25 da Lei Complementar 101/00 para realização de transferência voluntária a entidades; XXIv - avaliar se as destinações de recursos do Executivo para pessoas físicas ou para cobrir déficits de pessoas jurídicas, foram autorizados por lei específica, e atenderem as condições contidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, desde que solicitado pela Mesa Diretora ou Presidência; XXV - analisar se a operação de crédito por antecipação de receita orçamentária seguiu as determinações contidas no art. 38 da Lei Complementar 101/00; XXVI - alertar durante a execução orçamentária, por escrito, a Mesa Diretora que nos dois últimos quadrimestres do mandato da Presidência, o responsável legal não pode contrair obrigação de despesas que não possa ser cumprida integralmente dentro do último exercício, sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para suportar estas despesas; XXVII - acompanhar se as receitas de capital derivada da alienação de bens e direitos do patrimônio público, foram aplicadas erroneamente em despesas correntes; XXVIII - acompanhar permanentemente junto ao setor contábil do município o valor da receita corrente líquida; XXIX - verificar se novos projetos foram iniciados, sem a contemplação de recursos para a conservação do patrimônio público existente; XXX - analisar quando solicitado pela Mesa Diretora ou Presidência, se a desapropriação de imóvel urbano por parte do Executivo atendeu o disposto no parágrafo 3º do art. 182 da Constituição Federal, ou houve prévio depósito judicial do valor da indenização; XXXI - verificar se os instrumentos de transparência da gestão fiscal, relacionados no artigo 48 da Lei Complementar 101/00 estão seguindo as determinações constitucionais e legais, bem como Instruções Sumulares e Normativas da nossa Corte de Contas; CÂMARA MUNICIPAL DE RIACHINHO Estado de Minas Gerais XXXII - no mesmo sentido verificar se os instrumentos retro citados foram amplamente divulgados, inclusive por meios eletrônicos, e também se foram enviadas tempestivamente ao Poder Legislativo; XXXIII - em relação à consolidação das contas, verificar se a disponibilidade de caixa do Legislativo, consta de registro próprio; XXXIV - avaliar quando solicitado pela Mesa Diretora ou Presidência, se o município está contribuindo para o custeio de despesas de outros entes da Federação, sem autorização da Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária, bem como se houve a assinatura de convênios ou instrumento congênere, conforme legislação municipal; XXxv - acompanhar se as receitas e despesas previdenciárias estão sendo apresentadas em demonstrativos financeiro e orçamentário próprios; XxxvIt - analisar quando solicitado pela Mesa e Presidência, se o demonstrativo das variações patrimoniais está dando destaque à origem e destino dos recursos provenientes da alienação de ativos; XXXVII - avaliar permanentemente o sistema de custos da Câmara Municipal e, excepcionalmente, quando solicitado pela Mesa Diretora e Presidência o sistema de custos do Executivo, em atendimento aos mandamentos esculpidos na Lei Complementar 101/00; XXXVIII - acompanhar quando solicitado pela Mesa Diretora ou Presidência, o envio por parte do município, das contas públicas, para a Secretaria do Tesouro Nacional, ou Órgão que o substitua até 30 de abril de cada exercício financeiro, relativo ao exercício anterior; XXXIX - avaliar se o Relatório Resumido da Execução Orçamentária consolidou a execução da Câmara Municipal, e se atendeu os ditames impostos pelos arts. 52 e 53 da Lei Complementar 101/00; XL - avaliar se o Relatório de Gestão Fiscal da Câmara Municipal obedeceu as imposições contidas nos arts. 54 e 55 da Lei Complementar 101/00; XLI - informar por escrito à Mesa Diretora se o Executivo atendeu plenamente os mandamentos esculpidos no art. 45 da Lei Complementar 101/00, que fixa a sua obrigatoriedade de encaminhar ao Legislativo à época do encaminhamento do Projeto de Lei das Diretrizes Orçamentárias, informações sobre o andamento das obras municipais, e se foram contempladas as despesas de conservação do patrimônio público; XLII - verificar as prestações de contas dos responsáveis pela aplicação, utilização e guarda dos valores públicos e de todo aquele CÂMARA MUNICIPAL DE RIACHINHO Estado de Minas Gerais que, por ação ou omissão, der causa à perda, subtração ou extravio de valores, bens e materiais de propriedade do Poder Legislativo; 8 1º - A Controladoria além de sua responsabilidade funcional, irá avaliar de forma concomitante os resultados da gestão orçamentária, financeira, patrimonial quanto à eficácia e eficiência, 8 2º - A Controladoria irá apoiar o controle externo, através dos Tribunais de Contas, Mineiro e União, nas suas missões institucioniais; 8 3º - As sugestões e deliberações produzidas pela Controladoria, quando acatadas, constarão em ato próprio assinado posteriormente pelo Presidente da Câmara; 8 4º - No desenvolvimento de suas atividades, a Controladoria poderá requisitar informações, documentos e processos administrativos no âmbito do Poder Legislativo, bem como pedir esclarecimentos que se fizerem necessários; Art. 2º - Os controladores ao tomarem ciência de qualquer ilegalidade ou irregularidade material ou dolosa, comunicarão ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e ao Tribunal de Contas da União. Ficando também fixado a obrigatoriedade de comunicar previamente tais fatos à Mesa Diretora da Câmara Municipal; Parágrafo Único - Irregularidades meramente formais, deverão ser sanadas no âmbito do Poder Legislativo, sem maiores alardes ou comunicação com outros órgãos quer públicos ou privados; Art. 3º - A Controladoria deverá considerar denúncias de munícipes, mesmo que elaborado de forma singela, desde que comprovado através de documentos hábeis; Art. 4º - A Controladoria do Poder Legislativo poderá, sempre que houver relevante interesse público, executar tarefas em harmonia ou com a participação do Controle Interno do Executivo. Parágrafo Único - Buscar-se à total integração entre estes servidores para se alcançar os mais altos interesses públicos; Art. 50 - Fica instituído o cargo de Controlador Geral do Legislativo, com as atribuições descritas nos incisos do artigo 1º. O cargo será comissionado e de recrutamento amplo, com remuneração mensal de R$600,00 (seiscentos reais); 5 10 - A Presidência desta Casa Legislativa, em substituição ao cargo acima, poderá nomear por ato próprio um funcionário do Quadro de Pessoal, para exercer as funções do controlador, que perceberá sobre os seus vencimentos 20% como função gratificada; CÂMARA MUNICIPAL DE RIACHINHO Estado de Minas Gerais Ceraremmaça Av. Getúlio Vargas, 365 - Telefex: (0xx38) 3 678 1003 - CEP.: 38.640-000 & 2º - O Controlador Geral coordenará as atividades da Controladoria do Legislativo em função destes mandamentos, incluindo a confecção dos relatórios bimestrais e do laudo conclusivo que é parte integrante das Prestações Anuais de Contas perante o egrégio Tribunal de Contas de Minas Gerais; 8 3º - Compete ao Controlador Geral informar por escrito a Mesa Diretora e Presidência a ocorrência de irregularidades formais ou materiais e esta última quando dolosa deverá ser comunicada também às Cortes de Contas da União e do Estado de Minas Gerais; & 4º - Ao Controlador Geral não compete interferir, salvo quando solicitado pela Mesa Diretora ou Presidência, em questões de natureza administrativa ou cotidiana desta Casa Legislativa; & 5º - Ao Controlador Geral, compete a coordenação das atividades que visam a confecção do manual de funcionamento da Controladoria do Legislativo, podendo contar com a participação de empresa especializada; 8 6º - O pré-requisito para preenchimento do cargo de Controlador Geral é certificado de conclusão de curso de nível médio (antigo segundo grau), fornecido por instituição de ensino reconhecida pelo MEC; 8 7º - É vedada a designação para o exercício do cargo de Controlador Geral de pessoas que tenham sido, nos últimos cinco anos: I - responsáveis por atos julgados irregulares, de forma definitiva, pelo Tribunal de Contas do Estado; II - punidas, sem possibilidade de recurso na esfera administrativa, em processo disciplinar, por ato lesivo ao patrimônio público de qualquer esfera de governo; III - condenadas em processo criminal por prática de - crimes contra a Administração Pública, capitulados nos Títulos II e XI da Parte Especial do Código Penal Brasileiro e/ou no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Riachinho. Art. 6º - Para o pleno atendimento dos mandamentos legais e constitucionais, relacionados à Controladoria poderá a Presidência designar dois servidores efetivos, sem ônus para o Poder Legislativo, para participarem no apoio ao Controle Interno da Câmara Municipal; 8 1º - Estes servidores designados para o Controle Interno, continuarão a exercer suas atividades relacionadas à Controladoria da Edilidade, trabalharão sob a coordenação do Controlador Geral; 8 2º - Os servidores designados para o apoio à Controladoria não farão jus a qualquer remuneração adicional. CÂMARA MUNICIPAL DE RIACHINHO Estado de Minas Gerais ZA Rian Av. Getúlio Vargas, 365 - Telefinx: (0xx38) 3 678 1003 - CEP.: 38.640-000 E Art. 7º - A critério da Presidência poderá ser constituída comissão de avaliação dos trabalhos da Controladoria para atendimento de Instrução Normativa do TCEMG, composta no mínimo por (02) duas pessoas, podendo ser aceito vereadores, servidores ou munícipes de conduta moral ilibada; Parágrafo Único - Não sendo constituída esta comissão de avaliação da Controladoria do Legislativo, a avaliação ficará a cargo da Mesa Diretora; Art. 8º - As atividades da Controladoria do Legislativo do município de Riachinho deverão ser iniciadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias; Art. 9º - Os membros da Controladoria, os responsáveis por sua avaliação, bem como os ex-membros destes controles, e ainda qualquer servidor responsável por outros serviços que contribuam com o controle interno, que utilizarem de informações privilegiadas com o fim de obterem qualquer vantagem ou ainda denegrir a imagem do administrador, servidor público ou agente político e também a administração da Casa Legislativa, será processados nos termos do Estatuto dos Servidores; Art. 10 - As despesas decorrentes para o fiel cumprimento desta Resolução correrão por conta de dotações orçamentárias do corrente exercício financeiro, podendo a Câmara Municipal abrir créditos suplementares, quando necessário, observando-se o disposto no artigo 43 da Lei Federal 4.320/64 de 17 de março de 1964; Art 11 - Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2006. Riachinho-MG, 22 de março de 2006 Presidente Registrado, Publicado e Arquivado na forma da Lei. Riachinho - Data Supra. Sagas MU Vereador R ilmiar Cardoso Queiroz