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norma nº 2/2016

Tipo Lei Orgânica Municipal
Número / Ano 2 / 2016
Date 2016-11-22
EmentaALTERA O ART. 150 DA LEI ORGÂNICA, PARA TORNAR OBRIGATÓRIA A EXECUÇÃO DA PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA QUE ESPECIFICA.
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CÂMARA MUNICIPAL DE RIACHINHO
Estado de Minas Gerais
CNPJ: 25.222.217/0001-77
EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 2, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2016
Altera o art. 150 da Lei Orgânica, para
tornar obrigatória a execução da
programação orçamentária que especifica.
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE RIACHINHO, nos termos do $ 2º do art.
56 da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Emenda ao seu texto:
Art. 1º O art. 150 da Lei Orgânica passa a vigorar com as seguintes alterações:
"art. 150406. assa DD Ri
$ 10 As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no
limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no
projeto encaminhado pelo. Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será
destinada a ações e serviços públicos de saúde.
8.11. A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde
previstono $ 10, inclusive custeio, será computada para fins do-cumprimento doinciso Il do 8
2º do art. 198 da Constituição Federal, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou
entargos sociais.
S 12. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a
que se refere o $ 10 deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois
décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os
critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no
S 9º do art. 165 da Constituição Federal.
$ 13. As programações orçamentárias previstas no $ 10 deste artigo não serão
de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica.
Rua Governador Valadares, nº 1660, Centro, Riachinho-MG - CEP: 38.640-000
Tel.: (38) 3678 1003 ou (38) 3678 1212 e-mail: camara.riachinhoQhotmail.com
CÂMARA MUNICIPAL DE RIACHINHO
Estado de Minas Gerais
CNPJ: 25.222.217/0001-77
S 14. No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho de despesa que
integre a programação, na forma do $ 12 deste artigo, serão adotadas as seguintes medidas:
| - até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder
Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;
Il - até 30 (trinta) dias após o término do-prazo previsto no inciso |, o Poder
Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento
seja insuperável;
III - até 30 de setembro ou até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso Il, o
Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo
impedimento seja insuperável;
IV - se, até 20 de novembro ou até 30 (trinta) dias -após o término do prazo
previsto no inciso III, a'/Câmara-Municipal não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será
implementado por ato do:Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária.
8 15. Após o prazo previsto no inciso IV do 8 14, as programações
orçamentárias previstas no $ 12 não serão de execução obrigatória nos casos dos
impedimentos justificados na notificação prevista no inciso | do $ 14.
816. Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da
execução financeira prevista no 8 12 deste artigo, até o limite de 0,6% (seis décimos por cento)
da'receita correntelíquida realizada no exercício anterior.
8 17. Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá
resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes
orçamentárias, o montante previsto no $ 12 deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma
proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias.
S$ 18. Considera-se equitativa a execução das programações de caráter
obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas,
independentemente da autoria."(NR)
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Art. 4º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação e
produzirá efeitos a partir da execução orçamentária do exercício de 2017.
Riachinho, 22 de novembro de 2016
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Vereador SAUL BRAGA DE REZENDE
Presidentes
Vereador JA! FERNANDES DOS SANTOS
Vice-Presidentes
Vereador ANTÔNIO LUIZ PEREIRA
Secretário
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