| Tipo | Lei Orgânica Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2016 |
| Date | 2016-11-22 |
| Ementa | ALTERA O ART. 150 DA LEI ORGÂNICA, PARA TORNAR OBRIGATÓRIA A EXECUÇÃO DA PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA QUE ESPECIFICA. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE RIACHINHO Estado de Minas Gerais CNPJ: 25.222.217/0001-77 EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 2, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2016 Altera o art. 150 da Lei Orgânica, para tornar obrigatória a execução da programação orçamentária que especifica. A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE RIACHINHO, nos termos do $ 2º do art. 56 da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Emenda ao seu texto: Art. 1º O art. 150 da Lei Orgânica passa a vigorar com as seguintes alterações: "art. 150406. assa DD Ri $ 10 As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo. Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde. 8.11. A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previstono $ 10, inclusive custeio, será computada para fins do-cumprimento doinciso Il do 8 2º do art. 198 da Constituição Federal, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou entargos sociais. S 12. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o $ 10 deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no S 9º do art. 165 da Constituição Federal. $ 13. As programações orçamentárias previstas no $ 10 deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica. Rua Governador Valadares, nº 1660, Centro, Riachinho-MG - CEP: 38.640-000 Tel.: (38) 3678 1003 ou (38) 3678 1212 e-mail: camara.riachinhoQhotmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE RIACHINHO Estado de Minas Gerais CNPJ: 25.222.217/0001-77 S 14. No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho de despesa que integre a programação, na forma do $ 12 deste artigo, serão adotadas as seguintes medidas: | - até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento; Il - até 30 (trinta) dias após o término do-prazo previsto no inciso |, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável; III - até 30 de setembro ou até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso Il, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável; IV - se, até 20 de novembro ou até 30 (trinta) dias -após o término do prazo previsto no inciso III, a'/Câmara-Municipal não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do:Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária. 8 15. Após o prazo previsto no inciso IV do 8 14, as programações orçamentárias previstas no $ 12 não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no inciso | do $ 14. 816. Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira prevista no 8 12 deste artigo, até o limite de 0,6% (seis décimos por cento) da'receita correntelíquida realizada no exercício anterior. 8 17. Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, o montante previsto no $ 12 deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias. S$ 18. Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria."(NR) Rua Governador Valadares, nº 1660, Centro, Riachinho-MG - CEP: 38.640-000 Tel.: (38) 3678 1003 ou (38) 3678 1212 e-mail: camara.riachinhoQhotmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE RIACHINHO Estado de Minas Gerais CNPJ: 25.222.217/0001-77 Art. 4º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir da execução orçamentária do exercício de 2017. Riachinho, 22 de novembro de 2016 as O Qual Drag den Vereador SAUL BRAGA DE REZENDE Presidentes Vereador JA! FERNANDES DOS SANTOS Vice-Presidentes Vereador ANTÔNIO LUIZ PEREIRA Secretário Paco no quado de aos da Ca Munieipal e Riachinho em DN Jb 1 LG. 10:00 hos, é registrado err “vro próprio às folhas ol Sdor 043 ç Rua Governador Valadares, nº 1660, Centro, Riachinho-MG - CEP: 38.640-000 Tel.: (38) 3678 1003 ou (38) 3678 1212 e-mail: camara.riachinhoQhotmail.com