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norma nº 474/2010

Tipo Lei
Número / Ano 474 / 2010
Date 2010-05-20
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE PAGAMENTO INCENTIVADO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS COM A FAZENDA PÚBLICA DENOMINADO “RIACHINHO EM DIA” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Riachinho
«Administração Por Direitos Iguais» - Administração 2009 / 2012
TETO Av. JK, 455 - Centro - FonelFax: (38) 3678-1390 / Fax: 3678-1086 - CEP: 38.640-000 - Riachinho - MG
LEI Nº 474 DE 20 DE MAIO DE 2010.
Institui o programa de pagamento incentivado de
débitos tributários com a Fazenda Pública
denominado “Riachinho em Dia” e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIACHINHO, Estado de Minas Gerais, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 63 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Programa de pagamento incentivado de débitos com a Fazenda
Pública do Município de Riachinho-MG, denominado “Riachinho em Dia”, nos termos desta Lei.
Art. 2º - Fica concedida a anistia do pagamento de multas e juros aos débitos inscritos
em dívida ativa que tenham sido ou não objeto de notificação, autuação ou ainda tenham sido
objeto de execução fiscal.
Art. 3º - Os créditos tributários e fiscais do Município, decorrentes de tributos não
recolhidos dentro dos prazos fixados na legislação municipal, serão anistiados de multas e juros,
incidindo apenas atualização monetária, desde que o contribuinte efetue o pagamento de uma só
vez ou requeira o parcelamento em até 6 (seis) parcelas mensais e consecutivas, ressalvando o
disposto no 8 2º do artigo 4º.
Art. 4º - O parcelamento poderá ser concedido nas seguintes condições:
81º - A anistia total ou redução das multas e juros será de:
I - 100% (cem por cento) desde que o pagamento seja efetivado emuma só vez, até o dia
30 de junho de 2010.
II — 90% (noventa por cento) em 02 (duas) parcelas mensais, vencendo a 1º em 30 de
junho de 2010 e a última em 30 de julho de 2010. ,
HI — 80 % (oitenta por cento) em 03 (três) parcelas mensais, vencendo a 1º em 30 de
junho de 2010 e a ultima em 30 de agosto de 2010.
IV — 70% (setenta por cento) em 04 (quatro) parcelas mensais, vencendo a 1º em 30 de
junho de 2010 e a ultima em 30 de setembro de 2010.
V — 60% (sessenta por cento) em 05 (cinco) parcelas mensais, vencendo a 1º em 30 de
junho de 2010 e a ultima em 29 de outubro de 2010.
E eae
Prefeitura Municipal de Riachinho
«Administração Por Direitos Iguais» - Administração 2009 / 2012
ENTE SA Av. JK, 455 - Centro - FoneiFax: (38) 3678-1390 / Fax: 3678-1086 - CEP: 38.640-000 - Riachinho - MG
VI — 50% (cinquenta por cento) em 06 (seis) parcelas mensais, vencendo a 1º em 30 de
junho de 2010 e a ultima em 30 de novembro de 2010.
8 2º - O atraso no pagamento de 02 (duas) parcelas importara no cancelamento da anistia
concedida, sendo que as multas, juros e atualização monetária deverão ser pagos integralmente.
$3º - O beneficio de que trata o programa “Riachinho em Dia” estende-se, ainda, aos
débitos já negociados, em regime de parcelamento, considerado exclusivamente as parcelas
remanescentes.
Art 5º - Os parcelamentos deverão ser formalizados em instrumentos, contendo
obrigatoriamente:
I— as condições do beneficio concedido;
Il — a identificação e o endereço do sujeito passivo;
III — a confissão do débito;
IV-—o valor do débito e os encargos incidentes;
V-—os descontos ou dispensa de multas e juros; e
VI — clausula de vencimento integral do débito restante, na hipótese de atraso de
pagamento de 02 (duas) parcelas consecutivas.
Parágrafo Único — No caso do inciso VI, o vencimento integral do débito ocorrerá da
data liquidação da 2º (segunda) parcela vencida.
Art 6º - Em qualquer dos prazos previstos, o contribuinte deverá requerer o parcelamento
até 31 de maio de 2010, sob a pena de perda do beneficio do “Riachinho em Dia”.
Parágrafo Único — O prazo que alude o caput do: art. 6º, poderá-ser prorrogado
justificadamente por Decreto a ser editado pelo Prefeito Municipal.
Art. 7º - Caso julgue necessário, o Chefe do Poder Executivo poderá baixar decreto para
estabelecer eventuais normas complementares ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Riachinho-MG, 20 de Maio de 2010.
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHINHO
ESTADO DE ""”""S GERAIS
PUBLICADO Mt.
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: A Tc
Prefeito Mulicipal

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