| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 474 / 2010 |
| Date | 2010-05-20 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA DE PAGAMENTO INCENTIVADO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS COM A FAZENDA PÚBLICA DENOMINADO “RIACHINHO EM DIA” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 473 |
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Prefeitura Municipal de Riachinho «Administração Por Direitos Iguais» - Administração 2009 / 2012 TETO Av. JK, 455 - Centro - FonelFax: (38) 3678-1390 / Fax: 3678-1086 - CEP: 38.640-000 - Riachinho - MG LEI Nº 474 DE 20 DE MAIO DE 2010. Institui o programa de pagamento incentivado de débitos tributários com a Fazenda Pública denominado “Riachinho em Dia” e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIACHINHO, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 63 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele, sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído o Programa de pagamento incentivado de débitos com a Fazenda Pública do Município de Riachinho-MG, denominado “Riachinho em Dia”, nos termos desta Lei. Art. 2º - Fica concedida a anistia do pagamento de multas e juros aos débitos inscritos em dívida ativa que tenham sido ou não objeto de notificação, autuação ou ainda tenham sido objeto de execução fiscal. Art. 3º - Os créditos tributários e fiscais do Município, decorrentes de tributos não recolhidos dentro dos prazos fixados na legislação municipal, serão anistiados de multas e juros, incidindo apenas atualização monetária, desde que o contribuinte efetue o pagamento de uma só vez ou requeira o parcelamento em até 6 (seis) parcelas mensais e consecutivas, ressalvando o disposto no 8 2º do artigo 4º. Art. 4º - O parcelamento poderá ser concedido nas seguintes condições: 81º - A anistia total ou redução das multas e juros será de: I - 100% (cem por cento) desde que o pagamento seja efetivado emuma só vez, até o dia 30 de junho de 2010. II — 90% (noventa por cento) em 02 (duas) parcelas mensais, vencendo a 1º em 30 de junho de 2010 e a última em 30 de julho de 2010. , HI — 80 % (oitenta por cento) em 03 (três) parcelas mensais, vencendo a 1º em 30 de junho de 2010 e a ultima em 30 de agosto de 2010. IV — 70% (setenta por cento) em 04 (quatro) parcelas mensais, vencendo a 1º em 30 de junho de 2010 e a ultima em 30 de setembro de 2010. V — 60% (sessenta por cento) em 05 (cinco) parcelas mensais, vencendo a 1º em 30 de junho de 2010 e a ultima em 29 de outubro de 2010. E eae Prefeitura Municipal de Riachinho «Administração Por Direitos Iguais» - Administração 2009 / 2012 ENTE SA Av. JK, 455 - Centro - FoneiFax: (38) 3678-1390 / Fax: 3678-1086 - CEP: 38.640-000 - Riachinho - MG VI — 50% (cinquenta por cento) em 06 (seis) parcelas mensais, vencendo a 1º em 30 de junho de 2010 e a ultima em 30 de novembro de 2010. 8 2º - O atraso no pagamento de 02 (duas) parcelas importara no cancelamento da anistia concedida, sendo que as multas, juros e atualização monetária deverão ser pagos integralmente. $3º - O beneficio de que trata o programa “Riachinho em Dia” estende-se, ainda, aos débitos já negociados, em regime de parcelamento, considerado exclusivamente as parcelas remanescentes. Art 5º - Os parcelamentos deverão ser formalizados em instrumentos, contendo obrigatoriamente: I— as condições do beneficio concedido; Il — a identificação e o endereço do sujeito passivo; III — a confissão do débito; IV-—o valor do débito e os encargos incidentes; V-—os descontos ou dispensa de multas e juros; e VI — clausula de vencimento integral do débito restante, na hipótese de atraso de pagamento de 02 (duas) parcelas consecutivas. Parágrafo Único — No caso do inciso VI, o vencimento integral do débito ocorrerá da data liquidação da 2º (segunda) parcela vencida. Art 6º - Em qualquer dos prazos previstos, o contribuinte deverá requerer o parcelamento até 31 de maio de 2010, sob a pena de perda do beneficio do “Riachinho em Dia”. Parágrafo Único — O prazo que alude o caput do: art. 6º, poderá-ser prorrogado justificadamente por Decreto a ser editado pelo Prefeito Municipal. Art. 7º - Caso julgue necessário, o Chefe do Poder Executivo poderá baixar decreto para estabelecer eventuais normas complementares ao cumprimento do disposto nesta Lei. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Riachinho-MG, 20 de Maio de 2010. PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHINHO ESTADO DE ""”""S GERAIS PUBLICADO Mt. mn joS ore : A Tc Prefeito Mulicipal