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norma nº 480/2010

Tipo Lei
Número / Ano 480 / 2010
Date 2010-11-10
Ementa“REESTRUTURA O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
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Prefeitura Municipal de Riachinho
; «Administração Por Direitos Iguais» - Administração 2009/2012
Ras Av. JK, 455 - Centro - FonelFax: (38) 3678-1390 / Fax: 3678-1086 - CEP: 38.640-000 - Riachinho - MG
LEI Nº 480 DE 10 DE NOVEMBRO DE 2010.
“Reestrutura o Fundo Municipal de Saúde e dá outras
providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIACHINHO — MG, faço saber que a Câmara Municipal
de Riachinho-MG decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Capitulo I
Dos Objetivos
Art. 1º - Fica reestruturado, nos termos desta-Lei, o: Fundo Municipal de Saúde de
Riachinho, que tem por objetivo criar condições financeiras. e de”gerência dos recursos
destinados ao desenvolvimento das ações de saúde, executadas ou coordenadas pela
Secretaria Municipal de Saúde, compreendendo:
I—o atendimento à saúde universalizada, integral, regionalizada e hierarquizada;
X - a vigilância Sanitária;
III - a vigilância epidemiológica e ações de saúde de interesse individual e coletivo;
IV - o controle e a fiscalização das agressões ao meio ambiente, nele compreendido o
ambiente de trabalho em'comum acordo com'as organizações competentes das esferas federal
e estadual.
Capitulo II
Da Subordinação do Fundo Municipal de Saúde - FMS
Art. 2º - O Fundo Municipal de Saúde; que terá natureza contábil e não será dotado de
personalidade jurídica, ficará diretamente subordinada à Secretaria Municipal de Saúde da
Prefeitura Municipal de Riachinho-MG.
+ Capitulo III
Da Gestão do Fundo Municipal de Saúde
Art. 3º. O Fundo-Municipal de Saúde será gerido por-uma Diretoria Executiva, a ser
designada pelo Prefeito Municipal, composta de Presidente, Tesoureiro e Secretário.
Parágrafo Único: O Presidente da Diretoria Executiva será o Gestor do Fundo
Municipal de Saúde.
Art. 4º, São atribuições do Gestor do Fundo Municipal de Saúde:
I -gerir o Fundo Municipal de Saúde e estabelecer políticas de aplicação dos seus
recursos;
Prefeitura Municipal de Riachinho
«Administração Por Direitos Iguais» - Administração 2009 / 2012
Ria Av. JK, 455 - Centro - FonelFax: (38) 3678-1390 | Fax: 3678-1086 - CEP: 38.640-000 - Riachinho - MG
II - acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano
Municipal de Saúde;
NI — submeter ao Conselho Municipal de Saúde o Plano de Aplicação a cargo do
Fundo, em consonância com o Plano Municipal de Saúde e com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias; -
IV - submeter ao Conselho Municipal de Saúde as demonstrações trimestrais das
receitas e despesas do Fundo, e ao Tribunal de Contas e ao Ministério da Saúde, conforme for
a exigibilidade de cada órgão;
V — ordenar compras, assinar empenhos, autorizar pagamentos, assinar cheques ou
autorizar eletronicamente os pagamentos das despesas referentes ao Fundo Municipal de
Saúde, juntamente com o Tesoureiro ou a quem for delegada competência;
VI — manter contato permanente com o Setor de Contabilidade do Município a fim de
acompanhar a execução orçamentária-financeira dos recursos do Fundo bem como solicitar
regularmente relatórios para acompanhamento, controle e prestação de contas dos recursos
alocados ao Fundo; ; k
VII - manter o controle-e;a avaliação: da produção das Unidades integrantes do
Sistema de Saúde-do Município em-conjunto coma Tesouraria:
VII - manter, em conjunto com o Setor de Patrimônio -do Município, os controles
necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo.
Parágrafo Único - O Gestor do Fundo Municipal de Saúde será o Secretario
Municipal de Saúde.
Capitulo IV
Da Tesouraria
Art. 4º - São atribuições da Tesouraria:
I preparar as demonstrações mensais das receitas e das despesas para serem
encaminhadas ao Gestor do Fundo;
II - manter os controles e providenciar as demonstrações necessárias à execução
orçamentária, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo;
III - manter os controles necessários sobre convênios com Órgãos Estaduais ou com o
Ministério da Saúde;
VI - controlar os contratos de prestação de serviços com o.Setor Privado e/ou os
empréstimos feitos para 0 Setor de Saúde do Município;
V= préparar relatórios financeiros de acompanhamento da realização das ações de
saúde para serem submetidas ao Secretário de Saúde;
IV - manter O controle é a avaliação .da-produção das unidades integrantes da rede
municipal de saúde e encaminhar mensalmente ao Secretário Municipal de Saúde relatórios
de acompanhamento e avaliação desta produção, em seus aspectos financeiros;
VII — apresentar a Secretaria Municipal de Saúde, a análise e a avaliação econômico-
financeira do Fundo Municipal de Saúde detectada nas demonstrações mencionadas.
Capitulo V
Dos Recursos do Fundo Municipal de Saúde
Art. 6º - Constituem recursos financeiros do Fundo Municipal de Saúde, as receitas
provenientes de:
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I -transferências oriundas do SUS -— Sistema Único de Saúde, provenientes da União e
ou do Estado, em observância do disposto no artigo 30, inciso VII, da Constituição da
República;
II - os rendimentos e os juros de aplicações financeiras;
HI — transferências voluntárias destinadas ao Sistema Único de Saúde em nível
municipal;
VI — o produto da arrecadação da taxa de fiscalização sanitária e de higiene, multas e
juros de mora por infrações ao código Sanitário Municipal, bem como parcelas de
arrecadações de outras taxas já instituídas e daquelas que o município vier a criar;
V -parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas das
atividades econômicas de prestação de serviços e de outras transferências que o Município
tenha direito a receber por força de lei e de convênios no setor;
VI - rendas eventuais, inclusive comerciais e industriais, alienações patrimoniais e
rendimentos de capital;
VI — receitas provenientes.da prestação de serviços a outros órgãos e entidades de
direito público; : :
VIII - doações, ajudas ou-contribuições em espécies efetuadas diretamente ao Fundo.
$ 1º - as receitas descritas neste capitulo serão depositadas obrigatoriamente em conta
especial a ser aberta e mantida em nome do Fundo Municipal de Saúde em estabelecimento
oficial de crédito;
82º - A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:
I — da existência de disponibilidade em, função do“cumprimento de programação
financeira e orçamentária;
II - da prévia aprovação do Gestor do Fundo.
Art. 7º - Constituem ativos do Fundo Municipal de Saúde:
I- disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa especial, oriundas das receitas
já especificadas nesta Lei;
II - direitos que por ventura vier a constituir;
III - bens móveis e-imóveis que forem destinados-e/ou-doados;'com ou sem ônus ao
Sistema-Único de Saúde;
IV..- bens móveis e imóveis destinados a administração do Sistema” de Saúde do
Município;
Parágrafo Único — Anualmente se processará'o inventário dos bens e direitos
vinculados ao Fundo Municipal de Saúde.
Capitulo VI
Das Despesas do Fundo Municipal de Saúde
Art. 8º - Constituem despesas do Fundo Municipal de Saúde, as obrigações de
qualquer natureza que porventura o Município venha a assumir para a manutenção e
ampliação da rede de funcionamento do Sistema Municipal de Saúde, incluído despesas
correntes e de capital, em observância à legislação pertinente.
Prefeitura Municipal de Riachinho
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Capitulo VII
Do Orçamento
Art. 9º - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde integrará, em respeito ao
princípio da unidade orçamentária, o orçamento do Município e evidenciará as políticas e os
programas de trabalho governamentais, observados:
I—o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
Il — os princípios da universalidade e do equilíbrio;
III — os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
Capítulo VIII
Da Contabilidade
Art. 10 — A contabilidade do Fundo Municipal de Saúde tem por objetivo evidenciar a
situação orçamentária, financeira é patrimonial do Sistema Municipal de Saúde, observados
os padrões e normas estabelecidas na Legislação pertinente. .
$ 1º. A contabilidade será organizada de forma a permitir.o exercício das suas funções
de controle prévio, concomitante e subsequente e de informar, inclusive de apropriar e apurar
custos de serviços, e consequentemente de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e
analisar os resultados obtidos.
82º. A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas.
$ 3º. A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos
serviços.
$ 4º. Entende-se por relatório de gestão os balancetes mensais de receita e despesa do
Fundo Municipal de Saúde e demais demonstrações exigidas pela administração e pela
legislação pertinente.
8 5º. A contabilidade do Fundo Municipal de Saúde será integrada à contabilidade da
Prefeitura Municipal de Riachinho-MG.
Capitulo IX
Da Execução Orçamentária
Art. 11. Imediatamente após a promulgação da Lei Orçamentária Anual, o Gestor
Municipal do Fundo, -aprovará o-quadro de cotas-trimestrais, que serão distribuídas entre as
unidades executoras do Sistema Municipal de Saúde.
8 1º - As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, desde que
sejam observados os limites fixados no orçamento e o comportamento da sua execução.
$ 2º. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.
8 3º. Para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias poderão ser utilizados
os créditos adicionais suplementares e especiais autorizados por lei e abertos por decreto do
Poder Executivo.
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Capítulo X
Disposições Finais
Art. 12. Eventuais saldos positivos apurados em balanço do Fundo Municipal de
Saúde serão transferidos para o exercício financeiro subsegiiente a crédito da mesma
programação.
Art. 13. O Fundo Municipal de Saúde terá vigência ilimitada.
Art. 14. Revoga-se a Lei Municipal nº 16, de 17 de fevereiro de 1993.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Riachinho-MG, 10 de Novembro de
MUNICIPAL
ESTADO DE MINAS GERAIS
PUBLICADO NO MURAL -
Em 72 1. 4€ JO.
ar Barbosa:da Silva
Secretário Municipal de Administração

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