| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 481 / 2010 |
| Date | 2010-11-10 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX, DO ART. 37, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. |
| native_id | 480 |
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Was Av. JK, 455 - Centro - FonelFax: (38) 3678-1390 / Fax: 3678-1086 - CEP: 38.640-000 - Riachinho - MG LEI Nº 481 DE 10 DE NOVEMBRO DE 2010. Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para j atender a necessidade temporária de excepcional interesse , público, nos termos do inciso IX, do art. 37, da Constituição da República. O Prefeito Municipal de Riachinho-MG, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da administração direta do Poder Executivo poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nos termos do inciso IX. do art. 37, da Constituição da República, nas condições e nos prazos previstos nesta Lei. Parágrafo único. Para fins da contratação a que-se refere o caput, entende-se como de excepcional interesse.público a situação transitória que demande urgência na realização ou na manutenção de serviço público essencial ou -aquela-em--que a transitoriedade e a excepcionalidade do evento não justifique a criação de quadro de pessoal efetivo. Art. 2º. Consideram-se hipóteses de necessidade temporária de excepcional interesse público, para fins de contratação temporária nos termos desta Lei: I - assistência a situações de calamidade pública e de emergência; XI - combate a surtos endêmicos; III - realização de recenseamentos; IV - carência de pessoal em decorrência de afastamento ou licença de servidores detentores de cargos efetivos, quando o serviço público não puder ser desempenhado a contento com o quadro remanescente; V.- número de servidores detentores de cargos efetivos insuficiente para a continuidade-dos serviços públicos essenciais, desde.que não haja candidatos aprovados em concurso público aptos à nomeação, ficando a duração dos contratos limitada ao provimento dos cargos mediante concurso público subsequente; VI — número de aulas inferior a 0l(um) cargo/horário completo para o Cargo de Professor de Ensino Básico III, compreendidas todas as especialidades, até a formação de 01 (um) cargo completo. VII - carência de pessoal para o desempenho de atividades sazonais ou emergenciais que não justifiquem a criação de quadro efetivo, especialmente: a Fr Prefeitura Municipal de Riachinho «Administração Por Direitos Iguais» - Administração 2009 / 2012 Av. JK, 455 - Centro - FonelFax: (38) 3678-1390 / Fax: 3678-1086 - CEP: 38.640-000 - Riachinho - MG a) desenvolvidas nos âmbitos de programas, projetos e atividades transitórias instituídas na legislação vigente, com prazo determinado, visando à ampliação dos tempos e espaços educativos; b) desenvolvidas no âmbito de acordos de cooperação, implementados mediante convênios, termos de parceria, contratos de repasse e instrumentos congêneres firmados com a União Federal, Estados e municípios. $ 1º. Para fins do inciso IV do caput deste artigo, excetuam-se os afastamentos e licenças sem remuneração para tratar de interesse particular. $ 2º. Para os fins do inciso V do caput deste artigo, consideram-se serviços públicos essenciais aqueles desenvolvidos nas áreas de saúde, educação, defesa social, desenvolvimento social, vigilância e meio ambiente. $ 3º. As contratações a que se referem às alíneas a e b, do inciso VII, do caput deste artigo serão vinculadas, "exclusivamente, a..projeto;.programa; ou atividade, vedado o aproveitamento dos contratados em qualquer área da administração pública. Art. 3º. O recrutamento do pessoal.a ser contratado nos termos desta Lei será feito na forma de regulamento, mediante processo seletivo simplificado, sujeito a ampla divulgação prévia, em pelo menos um jornal de grande circulação no Estado de Minas Gerais. Parágrafo Único. A contratação para atender a necessidades decorrentes de calamidade pública, caso fortuito e força maior prescindirão de processo seletivo. Art. 4º. As contratações de que trata esta Lei serão feitas por tempo determinado, de até 12 (doze) meses prorrogável por igual período. IN Parágrafo único. Sempre que o número de contratados atingir o número superior à 10% (dez por cento) do número de servidores efetivos, serão adotadas as providências necessárias à realização do concurso público para provimento dos cargos vagos. Art. 5º. As contratações serão realizadas mediante contrato administrativo, nos termos da legislação municipal pertinente. 8 1º..Os contratos firmados com base no art. 2º, inciso IV desta'Lei, deverão também especificar o servidor público detentor de cargo efetivo afastado de suas atividades que está sendo substituído; 8 2º. Os contratos firmados com base no art. 2º, inciso VII, alíneas a e b desta Lei, deverão também especificar o programa, projeto, atividade transitória ou o convênio, termo de parceria, contrato de repasse e instrumento congênere firmado com a União Federal, Estados, Distrito Federal e municípios que justificam a referida contratação. 8 3º. As contratações somente serão feitas com observância à cargos vagos criados em lei específica, existência de dotação orçamentária específica e pelos limites dos ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal. Prefeitura Municipal de Riachinho «Administração Por Direitos Iguais» - Administração 2009 / 2012 DT A Av. JK, 455 - Centro - FonelFax: (38) 3678-1390 | Fax: 3678-1086 - CEP: 38.640-000 - Riachinho - MG Art. 6º. É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas. Parágrafo único. Excetua-se do disposto no caput a contratação de servidor enquadrado nas hipóteses previstas no inciso XVI, do art. 37 da Constituição da República, desde que comprovada a compatibilidade de horários. Art. 7º. A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será fixada tomando como referência o vencimento do cargo público municipal cujas atribuições correspondam às funções do pessoal contratado ou, inexistindo correspondência, em valor compatível com o dos salários pagos pela iniciativa privada para o desempenho dessas funções, anteriormente estabelecidos em Decreto. $ 1º. A remuneração do pessoal contratado, nos: termos desta Lei não poderá ser superior à remuneração. do servidor ocupante "do cargo público tomado como referência, excluídas as vantagens pessoais. $ 2º. O pessoal contratado nos termos desta Lei fará jus aos direitos estabelecidos nos dispositivos previstos no 8 3º do art. 39 da Constituição da República. Art. 8º. É vedado ao pessoal contratado nos termos desta Lei: I- receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato; II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança; III - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos doze meses do encerramento de-seu contrato anterior, salvo nas hipóteses previstas nos incisos 1 e II do artigo 2º desta Lei. Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará a rescisão do contrato, sem prejuízo da responsabilização administrativa das autoridades envolvidas. Art. 9º. “O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á sem direito a indenizações: I- pelo término do prazo contratual; II - por iniciativa do contratado; III - pela prática comprovada de ilícito funcional; IV - pela extinção da causa transitória justificadora da contratação; Prefeitura Municipal de Riachinho «Administração Por Direitos Iguais» - Administração 2009 / 2012 Av. JK, 455 - Centro - FonelFax: (38) 3678-1390 / Fax: 3678-1086 - CEP: 38.640-000 - Riachinho - MG V — por questões de comprovado e relevante interesse público. $ 1º. A extinção do contrato, no caso do inciso II, deverá ser comunicada com antecedência mínima de trinta dias. $ 2º. A extinção do contrato, no caso do inciso III deste artigo, somente ocorrerá após oportunizado ao contratado o exercício da ampla defesa e do contraditório em processo administrativo. Art. 10. A rescisão de contrato fundada em prática de ilícito funcional gera impedimento de contratar com o Município de Riachinho-MG pelo prazo de 02 (dois) anos. Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na de sua publicação. Riachinho — MG, 10 de Nove ESTADO DE MMAS ERAS PUBLICADO NO M Em Z2nge aà sa dá Silva Hecordi, or Bar6 a Administração