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norma nº 481/2010

Tipo Lei
Número / Ano 481 / 2010
Date 2010-11-10
EmentaDISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX, DO ART. 37, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
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LEI Nº 481 DE 10 DE NOVEMBRO DE 2010.
Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para
j atender a necessidade temporária de excepcional interesse
, público, nos termos do inciso IX, do art. 37, da Constituição
da República.
O Prefeito Municipal de Riachinho-MG, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou, e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os
órgãos da administração direta do Poder Executivo poderão efetuar contratação de pessoal por
tempo determinado, nos termos do inciso IX. do art. 37, da Constituição da República, nas
condições e nos prazos previstos nesta Lei.
Parágrafo único. Para fins da contratação a que-se refere o caput, entende-se como de
excepcional interesse.público a situação transitória que demande urgência na realização ou na
manutenção de serviço público essencial ou -aquela-em--que a transitoriedade e a
excepcionalidade do evento não justifique a criação de quadro de pessoal efetivo.
Art. 2º. Consideram-se hipóteses de necessidade temporária de excepcional interesse
público, para fins de contratação temporária nos termos desta Lei:
I - assistência a situações de calamidade pública e de emergência;
XI - combate a surtos endêmicos;
III - realização de recenseamentos;
IV - carência de pessoal em decorrência de afastamento ou licença de servidores
detentores de cargos efetivos, quando o serviço público não puder ser desempenhado a
contento com o quadro remanescente;
V.- número de servidores detentores de cargos efetivos insuficiente para a
continuidade-dos serviços públicos essenciais, desde.que não haja candidatos aprovados em
concurso público aptos à nomeação, ficando a duração dos contratos limitada ao provimento
dos cargos mediante concurso público subsequente;
VI — número de aulas inferior a 0l(um) cargo/horário completo para o Cargo de
Professor de Ensino Básico III, compreendidas todas as especialidades, até a formação de
01 (um) cargo completo.
VII - carência de pessoal para o desempenho de atividades sazonais ou emergenciais
que não justifiquem a criação de quadro efetivo, especialmente:
a
Fr
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a) desenvolvidas nos âmbitos de programas, projetos e atividades transitórias
instituídas na legislação vigente, com prazo determinado, visando à ampliação dos tempos e
espaços educativos;
b) desenvolvidas no âmbito de acordos de cooperação, implementados mediante
convênios, termos de parceria, contratos de repasse e instrumentos congêneres firmados com
a União Federal, Estados e municípios.
$ 1º. Para fins do inciso IV do caput deste artigo, excetuam-se os afastamentos e
licenças sem remuneração para tratar de interesse particular.
$ 2º. Para os fins do inciso V do caput deste artigo, consideram-se serviços públicos
essenciais aqueles desenvolvidos nas áreas de saúde, educação, defesa social,
desenvolvimento social, vigilância e meio ambiente.
$ 3º. As contratações a que se referem às alíneas a e b, do inciso VII, do caput deste
artigo serão vinculadas, "exclusivamente, a..projeto;.programa; ou atividade, vedado o
aproveitamento dos contratados em qualquer área da administração pública.
Art. 3º. O recrutamento do pessoal.a ser contratado nos termos desta Lei será feito na
forma de regulamento, mediante processo seletivo simplificado, sujeito a ampla divulgação
prévia, em pelo menos um jornal de grande circulação no Estado de Minas Gerais.
Parágrafo Único. A contratação para atender a necessidades decorrentes de
calamidade pública, caso fortuito e força maior prescindirão de processo seletivo.
Art. 4º. As contratações de que trata esta Lei serão feitas por tempo determinado, de
até 12 (doze) meses prorrogável por igual período. IN
Parágrafo único. Sempre que o número de contratados atingir o número superior à
10% (dez por cento) do número de servidores efetivos, serão adotadas as providências
necessárias à realização do concurso público para provimento dos cargos vagos.
Art. 5º. As contratações serão realizadas mediante contrato administrativo, nos termos
da legislação municipal pertinente.
8 1º..Os contratos firmados com base no art. 2º, inciso IV desta'Lei, deverão também
especificar o servidor público detentor de cargo efetivo afastado de suas atividades que está
sendo substituído;
8 2º. Os contratos firmados com base no art. 2º, inciso VII, alíneas a e b desta Lei,
deverão também especificar o programa, projeto, atividade transitória ou o convênio, termo de
parceria, contrato de repasse e instrumento congênere firmado com a União Federal, Estados,
Distrito Federal e municípios que justificam a referida contratação.
8 3º. As contratações somente serão feitas com observância à cargos vagos criados em
lei específica, existência de dotação orçamentária específica e pelos limites dos ditames da
Lei de Responsabilidade Fiscal.
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Art. 6º. É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da administração
direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios bem como de
empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas.
Parágrafo único. Excetua-se do disposto no caput a contratação de servidor
enquadrado nas hipóteses previstas no inciso XVI, do art. 37 da Constituição da República,
desde que comprovada a compatibilidade de horários.
Art. 7º. A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será fixada
tomando como referência o vencimento do cargo público municipal cujas atribuições
correspondam às funções do pessoal contratado ou, inexistindo correspondência, em valor
compatível com o dos salários pagos pela iniciativa privada para o desempenho dessas
funções, anteriormente estabelecidos em Decreto.
$ 1º. A remuneração do pessoal contratado, nos: termos desta Lei não poderá ser
superior à remuneração. do servidor ocupante "do cargo público tomado como referência,
excluídas as vantagens pessoais.
$ 2º. O pessoal contratado nos termos desta Lei fará jus aos direitos estabelecidos nos
dispositivos previstos no 8 3º do art. 39 da Constituição da República.
Art. 8º. É vedado ao pessoal contratado nos termos desta Lei:
I- receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o
exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
III - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos doze
meses do encerramento de-seu contrato anterior, salvo nas hipóteses previstas nos incisos 1 e
II do artigo 2º desta Lei.
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará a rescisão do
contrato, sem prejuízo da responsabilização administrativa das autoridades envolvidas.
Art. 9º. “O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á sem direito a
indenizações:
I- pelo término do prazo contratual;
II - por iniciativa do contratado;
III - pela prática comprovada de ilícito funcional;
IV - pela extinção da causa transitória justificadora da contratação;
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V — por questões de comprovado e relevante interesse público.
$ 1º. A extinção do contrato, no caso do inciso II, deverá ser comunicada com
antecedência mínima de trinta dias.
$ 2º. A extinção do contrato, no caso do inciso III deste artigo, somente ocorrerá após
oportunizado ao contratado o exercício da ampla defesa e do contraditório em processo
administrativo.
Art. 10. A rescisão de contrato fundada em prática de ilícito funcional gera
impedimento de contratar com o Município de Riachinho-MG pelo prazo de 02 (dois) anos.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na de sua publicação.
Riachinho — MG, 10 de Nove
ESTADO DE MMAS ERAS
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