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norma nº 449/2009

Tipo Lei
Número / Ano 449 / 2009
Date 2009-06-26
EmentaDISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO TFD, À POPULAÇÃO CARENTE E NECESSITADA DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Em
Ass.
Prefeitura Municipal de Riachinho
«Administração Por Direitos Iguais» - Administração 2009/2012
Av. JK, 455 - Centro - Fone: (38) 3678-1208 / 3678-1390 - Fax: 3678-1086 - CEP: 38640-000 - Riachinho - MG
LEI Nº 449 DE 26 DE JUNHO DE 2009.
ESTADO DE MINAS GERAR DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DO
PUBLICADO NO MURAL "BENEFÍCIO TFD, A POPULAÇÃO
CARENTE E NECESSITADA DO
MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS
: PROVIDÊNCIAS.
e Barbosa da Silva
Secretário Municipal de Administração
O Prefeito Municipal: de Riachinho - MG, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele, em seu nome, sanciona
a seguinte Lei:
Art.lº - O Município de Riachinho - MG, através de seus órgãos
competentes disponibilizará apoio à locomoção, transporte, alimentação e
pousada às pessoas carentes que necessitem realizar tratamento de saúde fora do
domicílio, por falta de condições técnicas, de forma a:
I — Garantir transporte integral e gratuito, tanto municipal como
intermunicipal, aos pacientes carentes.
II - Garantir o acesso igualitário, a todas-as pessoas que necessitem
utilizar os serviços de saúde.
NI - Facilitar o transporte-e-locomoção no sentido de estimular o
tratamento e evitar sua interrupção, reincidência e óbitos evitáveis.
$ 1º - Para efeito desta lei considera-se em tratamento de saúde qualquer
pessoa carente e necessitada que necessite utilizar serviços de saúde, incluindo
exames, consultas médicas, psicológicas e de-fisioterapia, rádio e quimioterapia
e outros necessários.
$ 2º - Para efeito desta lei, considera-se carente a pessoa que tiver renda
inferior a 1/3 (um terço) do salário mínimo, por pessoa, no conjunto da família.
Art. 2º - O município de Riachinho-MG fornecerá meios de transporte de
ida e volta, alimentação e pousada a pacientes carentes que, em função de
insuficiência de recursos médicos em seu local de domicílio, requeiram remoção
para outra localidade, a mais próxima com condições efetivas para o tratamento.
Prefeitura Municipal de Riachinho
«Administração Por Direitos Iguais» - Administração 2009/2012
Av. JK, 455 - Centro - Fone: (38) 3678-1208 / 3678-1390 - Fax: 3678-1086 - CEP: 38640-000 - Riachinho - MG
Art. 3º - O sistema de gerenciamento dos processos para liberação de
tratamento fora do domicílio ficará a cargo da Secretaria Municipal de Saúde, e
deverá ser iniciado mediante requerimento do paciente, ou de seu representante,
devendo juntar os seguintes documentos:
I - laudo médico de tratamento fora do domicílio;
IH - declaração médica informando que no município não existe
estabelecimento que realize o tratamento;
NI - nome e endereço: do estabelecimento de saúde o qual deverá ser
encaminhado o paciente;
IV - cópia do-documento--de- identidade: e CPF do paciente e
acompanhante, quando necessário;
V — avaliação da' Secretária de Ação Social, atestando a carência do
paciente.
Parágrafo Único - Se necessário, ou se o paciente preferir, e desde que
observadas as pactuações do município, o tratamento poderá ser feito em
localidade mais avançada em termos médicos, ainda que mais distante. Nessa
hipótese, deverá o paciente complementar com recursos próprios a diferença de
custos.
Art. 4º - O pagamento das despesas relativas ao deslocamento em TFD só
será permitido quando esgotar-todos..os-méios de. tratamento no próprio
município.
Art. 5º - O TFD será concedido, exclusivamente, a pacientes atendidos na
rede pública ou conveniada/contratada do SUS.
Art. 6º - Fica vedada a autorização de TFD para acesso de pacientes a
outro município para tratamentos que utilizem procedimentos assistenciais
contidos no Piso da Atenção Básica - PAB.
Art. 7º - Fica vedado o pagamento de diárias a pacientes encaminhados
por meio de TFD que permaneçam hospitalizados no município de referência;
Prefeitura Municipal de Riachinho
«Administração Por Direitos Iguais» - Administração 2009/2012
16 1, Av. JK, 455 - Centro - Fone: (38) 3878-1208 / 3678-1390 - Fax: 3678-1086 - CEP: 38640-000 - Riachinho - MG
Parágrafo único — O TFD só será autorizado quando houver garantia de
atendimento no município de referência, com horário e data definido
previamente.
Art. 8º - Será permitido o pagamento de despesas para deslocamento de
acompanhante nos casos em que houver indicação médica, esclarecendo o
porquê da impossibilidade do paciente se deslocar desacompanhado.
Parágrafo único — Quando o paciente/acompanhante retornar ao
município de origem no mesmo dia serão autorizadas, apenas, passagem e ajuda
de custo para alimentação.
Art. 9º - Em caso de óbito do usuário em Tratamento Fora do Domicílio,
a Secretaria de Saúde do Município de origem se responsabilizará pelas
despesas decorrentes.
Art. 10 — Após o retorno do paciente/acompanhante no TFD, o paciente
deverá prestar conta dos recursos recebidos, ficando proibida a liberação de
novos recursos pelo Município, enquanto estiver pendente qualquer prestação de
contas do mesmo.
Art. 11 - As despesas decorrentes da execução desta lei correm por conta
das dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 12 — Poderá o município estabelecer Tabela de Preços de transporte,
alimentação e pousada, através de Decretó-e/ou aproveitar tabelas federais e/ou
estaduais.
Art. 13- Esta lei entra em vigor na-data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Riachinho - MG, 26 de junho
JOSE VILMAR SILVA

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