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norma nº 452/2009

Tipo Lei
Número / Ano 452 / 2009
Date 2009-09-25
Ementa“INSTITUI O REGIME CONTÁBIL DE ADIANTAMENTO, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL N° 4.320/64, ESTABELECE NORMAS GERAIS DE CONCESSÃO DE DIÁRIAS DE VIAGENS NO ÂMBITO DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL DE RIACHINHO – MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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Prefeitura Municipal de Riachinho
«Administração Por Direitos Iguais» - Administração 2009 / 2012
Av. JK, 455 - Centro - Fone: (38) 3678-1208 / 3678-1390 - Fax: 3678-1086 - CEP: 38640-000 - Riachinho - MG
LEI Nº 452 DE 25 DE SETEMBRO DE 2009.
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHINHO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Em 25 1.03 3 DR
Ass.
“Institui o regime contábil de adiantamento, nos
termos da Lei Federal n. 4.320/64, estabelece
normas gerais de concessão de diárias de viagens
no âmbito do Poder Público Municipal de
Riachinho -MG e dá outras providências”
arbosa da Silva
ipal de Administração
Secretário Munic)
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIACHINHO, Estado de Minas
Gerais,
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei define a forma de pagamento de despesas através de
Regime de Adiantamento, nos termos dos artigos 65, 68 e 69 da Lei Federal n. 4.320, de 17
de março de 1964 e dispõe sobre a concessão de diárias a servidores e agentes políticos, no
âmbito dos Poderes Municipais de Riachinho -MG.
Art. 2º Entende-se por adiantamento: o numerário colocado à
disposição de servidor ou repartição administrativa,'a fim de lhe dar condições de realizar
despesas que, por sua natureza ou urgência, não possam subordinar-se ao processamento
normal.
Art. 3º Entende-se por diária um direito pecuniário, devido ao
servidor ou agente político, para cobrir suas despesas com hospedagem, alimentação e
locomoção urbana, quando a atividade que lhe for concedida exigir seu deslocamento para
fora do município.
CAPITULO II
DO REGIME DE ADIANTAMENTO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS DO REGIME DE ADIANTAMENTO
Art. 4º. São passíveis de ser realizadas na forma do regime de
adiantamento de que trata o art. 68 da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, as
seguintes despesas:
I — de pronto pagamento, assim entendidas aquelas que devem ser
efetuadas para suprir necessidades inadiáveis do serviço público, e que não possam
subordinar-se ao processo normal de aplicação, tais como:
Prefeitura Municipal de Riachinho
«Administração Por Direitos Iguais» - Administração 2009/2012
Av. JK, 455 - Centro - Fone: (38) 3678-1208 / 3678-1390 - Fax: 3678-1086 - CEP: 38640-000 - Riachinho - MG
a) compras e serviços para atender a urgência, emergência ou
situações extraordinárias, cuja falta possa causar prejuízos ao Município ou ao bom
funcionamento do serviço público;
H — com o deslocamento de servidores e agentes políticos, em missão
administrativa ou de representação oficial, inclusive despesas de transporte;
HI — com auxílios financeiros para tratamento de saúde fora do
domicílio, aquisição de passagens e auxílios para pessoas comprovadamente carentes;
IV — fretes e transportes rodoviários;
V — com serviços postais, selos e telegrama;
VI — com telefone, água, energia elétrica e gás.
Art. 5º. É vedado o pagamento via regime de adiantamento de
despesas de natureza patrimonial e as vinculadas a recursos de convênios ou de sua contra
partida.
Art. 6º. Não se fará adiantamento:
1 — para despesa já realizada;
IH —a servidor em alcance;
HJ — a servidor responsável por dois adiantamentos.
— SEÇÃO .
DA FORMA DE CONCESSÃO E DAS NORMAS DE APLICAÇÃO DO
ADIANTAMENTO
Art. 7º. A forma -de concessão e de aplicação do regime de
adiantamento será regulamento no âmbito de cada Poder Municipal.
SEÇÃO NI
DO RECOLHIMENTO DO SALDO NÃO UTILIZADO
E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 8º. O saldo do adiantamento não utilizado deverá ser recolhido
em conta bancária da Câmara ou da Prefeitura Municipal, conforme o caso, até a data limite
para a prestação de contas de que trata o art. 9º.
Art. 9º. O prazo para o responsável pelo adiantamento efetuar a
prestação de contas do adiantamento recebido será de 05 (cinco) dias úteis, após a data de
encerramento do período de aplicação.
Art. 10. A cada adiantamento efetuado corresponderá uma prestação
de contas, na forma estabelecida em regulamento.
Prefeitura Municipal de Riachinho
Z «Administração Por Direitos Iguais» - Administração 2009/2012
Ré Av. JK, 455 - Centro - Fone: (38) 3678-1208 | 3678-1390 - Fax: 3678-1086 - CEP: 38640-000 - Riachinho - MG
Parágrafo Único. Os gastos com representação oficial serão
requisitados em processo independente, sendo dispensados a apresentação dos comprovantes
de despesas, sendo obrigatória a apresentação de relatório detalhado, constando dentre
outras informações o motivo da despesa.
Art. 11. Não serão aceitos documentos rasurados, ilegíveis, com data
anterior ou posterior ao período de aplicação do adiantamento, ou que se refiram à despesa
não classificada nos termos desta Lei.
CAPITULO III
DAS NORMAS GERAIS SOBRE DIÁRIAS
SEÇÃO I
DA NATUREZA E REGIME
Art. 12. As diárias serão pagas a título de indenização, a:
I- Servidores, quando a serviço da repartição ou para participação em
conferências, seminários e palestras de interesse do Município, bem assim em cursos de
treinamento, reciclagem e aperfeiçoamento voltados para o exercício de suas funções, por
designação de superior hierárquico;
Il — agentes políticos, quando em viagens a serviço dos Poderes
Legislativo e Executivo, em missão de representação, no exercício de atividades ligadas
diretamente à esfera do seu campo de atuação político-administrativo ou para participação
em conferências, seminários, palestras, cursos é eventos de interesse do Município ou
voltados ao exercício do múnus público.
$ 1º. Para os fins deste artigo. compreende-se como despesas
custeadas por diária as decorrentes de alimentação, hospedagem e locomoção urbana, nelas
não incluído o custo do transporte interurbano ou interestadual por qualquer meio.
$ 2º. As diárias serão pagas preferencialmente antecipadas e
dependerão de posterior prestação de contas através de relatório de-viagens em formulário
próprio na forma do regulamento, sendo dispensada a-apresentação dos documentos
comprobatórios das despesas.
Art. 13. As solicitações de-diárias deverão ser formalizadas e
justificadas através de requerimento ao chefe imediato, a quem cabe autorizá-las,
declinando-se o nome do agente político ou servidor, o motivo da viagem e sua duração
provável.
SEÇÃO II
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 14. O agente público que receber diária e, por qualquer motivo,
deixar de cumprir a atividade ou missão designada, fica obrigado a restituí-la integralmente
ao erário, no prazo de 03 (três) dias úteis.
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Parágrafo único. Na hipótese de o agente público ou servidor
retornar à sede do Município em prazo menor do que o previsto para seu afastamento,
deverá restituir os valores das diárias recebidas em excesso, conforme previsto no caput
deste artigo.
CAPITULO IV
DAS DESPESAS COM TRANSPORTE
Art. 15. O agente público poderá se deslocar via qualquer meio de
transporte público, por veiculo oficial ou próprio, conforme avaliação e autorização da
autoridade competente.
Art. 16. Sendo a opção pelo transporte público, poderá ser concedido
adiantamento na forma do artigo 4º. ou ser as despesas ressarcidas na forma do artigo 20
desta Lei.
Art. 17. Sendo o veículo de propriedade do Município, as despesas
serão custeadas pelas vias normais de empenhamento de despesas ou através de concessão
de adiantamento conforme artigo 4º. ou ainda através de ressarcimento de despesas, nos
termos do artigo 20 desta Lei.
Art. 18. Caso seja deferida viagem em veículo próprio do agente
político ou servidor, poderá ser ressarcido valor, destinado a cobrir despesa com o
transporte, mediante relatório, limitado a R$0,50 (cingiúenta centavos) por quilômetro
percorrido.
Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, o agente político
ou o servidor proprietário do veículo assume total responsabilidade, civil e criminal, na
ocorrência de eventual sinistro.
CAPITULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. Autorizado o adiantamento, este seguirá o procedimento
determinado no regulamento, e pago com cheque nominal ou ordem bancária, em favor do
servidor ou agente político responsável pelo mesmo.
Art. 20. As despesas de viagem não cobertas pela diária, desde que
realizadas em obediência às finalidades estabelecidas nesta Lei poderão ser ressarcidas pelo
Poder Público, depois de deferidas pela autoridade competente, mediante apresentação dos
documentos hábeis.
Parágrafo Unico. No caso do período de afastamento realizar-se a
maior que o período previsto, e devidamente justificado e autorizado pela autoridade
competente poderão ser ressarcidas as diárias que o agente público tenha recebido a menor.
Art. 21. Os valores das diárias serão baixados através de ato do Chefe
do respectivo Poder e corrigidos sempre que defasados.
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AS Z «Administração Por Direitos Iguais» - Administração 2009/2012
R 1] A Av. JK, 455 - Centro - Fone: (38) 3678-1208 | 3678-1390 - Fax: 3678-1086 - CEP: 38640-000 - Riachinho - MG
Art. 22. Os valores previstos nesta Lei poderão ser revistos por ato
próprio em cada Poder sempre que defasados.
Art. 23. O processamento das despesas concernentes às diárias e
adiantamentos efetuar-se-ão mediante expedição de ordem de pagamento e empenho prévio,
à conta contábil correspondente.
Art. 24. Será punido de acordo com a Legislação vigente, quem
dolosamente receber ou favorecer o recebimento indevido de diárias ou de adiantamentos.
Art. 25. Os formulários necessários à aplicação desta Lei serão
definidos por ato da autoridade competente, no âmbito de cada Poder.
Art. 26. Os casos omissos desta Lei serão decididos pelo Presidente
da Câmara, no âmbito do Poder Legislativo, e pelo Prefeito Municipal, no âmbito do Poder
Executivo.
Art. 27. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à
conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 28. Revoga-se à Lei Municipal nº 133, de 23 de maio de 1997.
Art. 29. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Riachinho-MG, 25 de Setembro de 2009.
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHINHO
ESTADO DE MINAS GERAIS
ii
Barbosa da Sifw
Secretário Municipal de Administraçã.

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