| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 460 / 2009 |
| Date | 2009-12-15 |
| Ementa | “AUTORIZA O MUNICÍPIO DE RIACHINHO – MG A PARCELAR DÉBITOS DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA COM O INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA E APOSENTADORIA DOS SERVIDORES DE RIACHINHO – IMPAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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Prefeitura Municipal de Riachinho «Administração Por Direitos Iguais» - Administração 2009 / 2012 Av. JK, 455 - Centro - Fone: (38) 3678-1208 / 3678-1390 - Fax: 3678-1086 - CEP: 38640-000 - Riachinho - MG LEI Nº 460 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2009. “Autoriza o Município de Riachinho-MG a parcelar débitos de contribuição previdenciária para com o Instituto Municipal de Previdência e Aposentadoria dos Servidores de Riachinho — IMPAR e dá outras providências”. O Prefeito Municipal de Riachinho, Estado: de irao Gerais, no uso de suas atribuições Legais, faz saber que a Câmara Municipal. aprovou e ele: arciêna a seguinte lei: Art. 1º - Fica o Póder Executivo tosa E elão débitos de contribuição previdenciária com vencimento em até 31 de dezembro, de 2008, em até: I- 240 (duzentos e quarenta) Dre Siações mendeis, e » consecutivas, se relativos às contribuições sociais devidas pelo Município, e; j 4 II — 60 (sessenta) prestações mensais e consecutiva: , Se Te tivos às contribuições descontadas dos segurados, ativos e inativos, e dos pensionis Snteatáia Art. 2º. — Para consolidação doa montante agamento das prestações decorrentes dos parcelamentos advindos da aplicação desta Lei, será utilizado o INPC -— Índice Nacional de Preços ao Consumidor, acrescido:do qe de 6% (seis; por cento) ao ano. Parágrafo Único — Nos termos do sites 36 da Lei Federal n. 11.196, de 21 de novembro de 2005, nos parcelamentos de que! Atata O caput deste artigo, poderá haver redução de 100% (cem por cento) das multas moratórias e.as de ofício, e, também, redução de 50% (cingienta por cento) dos juros de mora: Art. 3º. Para os fins desta. Lei, o Poder. Executivo poderá autorizar o débito das referidas prestações mensais em conta: bancária-do Município, em agente integrante da rede arrecadadora das receitas advindas do Fundo de Participação dos Muúicípios — FPM. Art. 4º. Para fins de contabilização do parcelamento decorrente desta Lei, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito adicional especial no orçamento vigente, até o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), na dotação que segue: 02.03.01.28.843.0000.2085 — Parcelamento de Débitos com o IMPAR. Art. 5º - Para atender as despesas de que trata o artigo anterior, utilizar-se-ão os recursos descritos no artigo 43, parágrafo 1º da Lei Federal nº 4.320/64, em especial os provenientes da anulação da seguinte dotação orçamentária: 02.03.01.28.843.000.2025 — £6 90 71.01 - Amortização da Dívida. é Prefeitura Municipal de Riachinho «Administração Por Direitos Iguais» - Administração 2009/2012 Av. JK, 455 - Centro - Fone: (38) 3678-1208 | 3678-1390 - Fax: 3678-1086 - CEP: 38640-000 - Riachinho - MG Art. 6º. Faz parte integrante desta Lei a minuta do Termo de Acordo de Parcelamento e Confissão de Débitos Previdenciários, na forma do Anexo Único. Art. 7º. Nos termos do artigo 44 da Lei Complementar n. 101/2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a utilizar recursos decorrente de receita de capital derivada da alienação de bens e direitos, para saldar parcelas decorrentes de parcelamentos de débitos previdenciários, nos termos desta Lei. Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. , Riachinho-M de Dezembro.de 2009. JOSÉ VIL; ARI SILVA PREFEITURA MUNICIPAL E RCA E pa js GERAIS os Valdemar E da Silva Secretário Municipal de Administração