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norma nº 460/2009

Tipo Lei
Número / Ano 460 / 2009
Date 2009-12-15
Ementa“AUTORIZA O MUNICÍPIO DE RIACHINHO – MG A PARCELAR DÉBITOS DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA COM O INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA E APOSENTADORIA DOS SERVIDORES DE RIACHINHO – IMPAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
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Prefeitura Municipal de Riachinho
«Administração Por Direitos Iguais» - Administração 2009 / 2012
Av. JK, 455 - Centro - Fone: (38) 3678-1208 / 3678-1390 - Fax: 3678-1086 - CEP: 38640-000 - Riachinho - MG
LEI Nº 460 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2009.
“Autoriza o Município de Riachinho-MG a
parcelar débitos de contribuição
previdenciária para com o Instituto
Municipal de Previdência e Aposentadoria
dos Servidores de Riachinho — IMPAR e dá
outras providências”.
O Prefeito Municipal de Riachinho, Estado: de irao Gerais, no uso de suas atribuições
Legais, faz saber que a Câmara Municipal. aprovou e ele: arciêna a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Póder Executivo tosa E elão débitos de contribuição
previdenciária com vencimento em até 31 de dezembro, de 2008, em até:
I- 240 (duzentos e quarenta) Dre Siações mendeis, e » consecutivas, se relativos às contribuições
sociais devidas pelo Município, e; j 4
II — 60 (sessenta) prestações mensais e consecutiva: , Se Te tivos às contribuições descontadas
dos segurados, ativos e inativos, e dos pensionis Snteatáia
Art. 2º. — Para consolidação doa montante agamento das prestações decorrentes dos
parcelamentos advindos da aplicação desta Lei, será utilizado o INPC -— Índice Nacional de
Preços ao Consumidor, acrescido:do qe de 6% (seis; por cento) ao ano.
Parágrafo Único — Nos termos do sites 36 da Lei Federal n. 11.196, de 21 de
novembro de 2005, nos parcelamentos de que! Atata O caput deste artigo, poderá haver redução
de 100% (cem por cento) das multas moratórias e.as de ofício, e, também, redução de 50%
(cingienta por cento) dos juros de mora:
Art. 3º. Para os fins desta. Lei, o Poder. Executivo poderá autorizar o débito das
referidas prestações mensais em conta: bancária-do Município, em agente integrante da rede
arrecadadora das receitas advindas do Fundo de Participação dos Muúicípios — FPM.
Art. 4º. Para fins de contabilização do parcelamento decorrente desta Lei, fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a abrir crédito adicional especial no orçamento vigente, até o
montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), na dotação que segue: 02.03.01.28.843.0000.2085
— Parcelamento de Débitos com o IMPAR.
Art. 5º - Para atender as despesas de que trata o artigo anterior, utilizar-se-ão os
recursos descritos no artigo 43, parágrafo 1º da Lei Federal nº 4.320/64, em especial os
provenientes da anulação da seguinte dotação orçamentária: 02.03.01.28.843.000.2025 —
£6 90 71.01 - Amortização da Dívida. é
Prefeitura Municipal de Riachinho
«Administração Por Direitos Iguais» - Administração 2009/2012
Av. JK, 455 - Centro - Fone: (38) 3678-1208 | 3678-1390 - Fax: 3678-1086 - CEP: 38640-000 - Riachinho - MG
Art. 6º. Faz parte integrante desta Lei a minuta do Termo de Acordo de Parcelamento
e Confissão de Débitos Previdenciários, na forma do Anexo Único.
Art. 7º. Nos termos do artigo 44 da Lei Complementar n. 101/2000 — Lei de
Responsabilidade Fiscal, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a utilizar recursos
decorrente de receita de capital derivada da alienação de bens e direitos, para saldar parcelas
decorrentes de parcelamentos de débitos previdenciários, nos termos desta Lei.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ,
Riachinho-M de Dezembro.de 2009.
JOSÉ VIL; ARI SILVA
PREFEITURA MUNICIPAL E RCA
E pa js GERAIS os
Valdemar E da Silva
Secretário Municipal de Administração

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