| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 465 / 2009 |
| Date | 2009-12-21 |
| Ementa | “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL ANTIDROGAS – COMAD E INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL ANTIDROGAS – PROMAD E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
| native_id | 505 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 3
Prefeitura Municipal de Riachinho «Administração Por Direitos Iguais» - Administração 2009/2012 Av. JK, 455 - Centro - Fone: (38) 3678-1208 | 3678-1390 - Fax: 3678-1086 - CEP: 38640-000 - Riachinho - MG LEI Nº 465 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2009. “Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal Antidrogas - COMAD e institui o Programa Municipal Antidrogas — Promad e dá outras providências”. O Prefeito Municipal de Riachinho, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições Legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei: CAPITULO I DO CONSELHO MUNICIPAL ANTIDROGAS — COMAD Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal Antidrogas - COMAD do Município de Riachinho-MG, órgão consultivo e deliberativo, diretamente vinculado ao Gabinete do Prefeito, que, integrando-se ao esforço nacional de combate às drogas, dedicar-se-á ao pleno desenvolvimento das ações referentes à redução da-demanda-de drogas. 8 1º - Ao COMAD caberá atuar como coordenador das atividades de todas as instituições e entidades municipais, responsáveis pelo desenvolvimento das ações supramencionadas, assim como dos movimentos comunitários organizados e representações das instituições federais e estaduais existentes no Município e dispostas a cooperar com o esforço municipal. $ 2º - O COMAD, como coordenador das atividades mencionadas no parágrafo anterior, deverá integrar-se ao Sistema Nacional Antidrogas — SISNAD, de que trata o Decreto Federal nº 5.912, de 27 de setembro de 2006. 83º - Para os fins desta Lei, considera-se: I - redução de demanda como'o conjunto de ações relacionadas à prevenção do uso indevido de drogas, ao tratamento, à recuperação e à reinserção social dos indivíduos que apresentem transtornos decorrentes do uso indevido de drogas; II.- droga como toda substância natural ou produto químico que, em contato com o organismo humano, atue como depressor, estimulante, ou perturbador, alterando o funcionamento do sistema nervoso central, provocando mudanças no humor, na cognição e no comportamento, podendo causar dependência química. Podem ser classificadas em ilícitas e lícitas, destacando-se, dentre essas últimas, o álcool, o tabaco e os medicamentos; HI - drogas ilícitas aquelas assim especificadas em lei nacional e tratados internacionais firmados pelo Brasil, e outras, relacionadas periodicamente pelo órgão competente do Ministério da Saúde, informada a Secretaria Nacional Antidrogas — Senad e o Ministério da Justiça — MJ. Art.2º São objetivos do COMAD: I - instituir e desenvolver o Programa Municipal Antidrogas - Promad, destinado ao desenvolvimento das ações de redução da demanda de drogas; Prefeitura Municipal de Riachinho «Administração Por Direitos Iguais» - Administração 2009/2012 Av. JK, 455 - Centro - Fone: (38) 3678-1208 / 3678-1390 - Fax: 3678-1086 - CEP: 38640-000 - Riachinho - MG I - acompanhar o desenvolvimento das ações de fiscalização e repressão, executadas pelo Estado e pela União; e HI - propor, ao Prefeito e à Câmara Municipal, as medidas que assegurem o cumprimento dos compromissos assumidos mediante a instituição desta lei. $ 1º O COMAD deverá avaliar, periodicamente, a conjuntura municipal, mantendo atualizados o Prefeito e a Câmara Municipal, quanto ao resultado de suas ações. $ 2º Com a finalidade de contribuir para o aprimoramento dos Sistemas Nacional e Estadual Antidrogas, o COMAD, por meio da remessa de relatórios frequentes, deverá manter a Secretaria Nacional Antidrogas - SENAD, e o Conselho Estadual Antidrogas — CONEAD (Estadual) e Subsecretaria de Políticas Antidrogas (Estadual), permanentemente informados sobre os aspectos de interesse relacionados à sua atuação. Art. 3º O COMAD será composto pelos seguintes membros: I — um representante da Secretaria Municipal de Ação Social; IH — um representante da Secretaria Municipal de Saúde; NI — um representante da Secretaria Municipal de Educação; IV — um representante do Gabinete do Prefeito; V — um representante da Polícia Civil da unidade local; VI — um representante da Polícia Militar da unidade local; VII — um representante do Conselho Tutelar; VIII — um representante dos profissionais da área da Saúde; IX — dois representantes das Associações Comunitárias do Município; X — dois representantes de Igrejas, sendo um indicado pela Igreja Católica ou outro pelas Igrejas Evangélicas. $ 1º — Após as indicações, o Prefeito Municipal nomeará os membros do COMAD. $ 2º - O mandato dos conselheiros serão de 02 (dois) anos, permitida recondução. Art. 4º - As decisões do COMAD serão tomadas de forma colegiada, pela maioria de seus membros. $ 1º - Os membros do COMAD escolherão entre si uma Diretoria, composta por no mínimo Presidente e Vice-Presidente e Secretária Executiva. Art. 5º - Regimento Interno elaborado-e aprovado pelo COMAD e ratificado pelo Prefeito Municipal estabelecerá a sua estrutura e o seu funcionamento. Art. 6º - O COMAD deverá providenciar a instituição do REMAD — Recursos Municipais Antidrogas, fundo que, constituído com recursos do orçamento municipal e outros suplementares, na forma do Regimento Interno, será destinado, com exclusividade ao atendimento das despesas geradas pelo Promad. $ 1º - O REMAD será gerido pelo Órgão Fazendário Municipal, que se incumbirá da execução orçamentária e do seu cronograma físico-financeiro, que deverá ser aprovado pelo COMAD. Prefeitura Municipal de Riachinho «Administração Por Direitos Iguais» - Administração 2009/2012 Gs Av. JK, 455 - Centro - Fone: (38) 3678-1208 / 3678-1390 - Fax: 3678-1086 - CEP: 38640-000 - Riachinho - MG $ 2º - O detalhamento da constituição e gestão do REMAD, assim como todos os aspectos que a ele diga respeito, constará do Regimento Interno. Art. 7º - O COMAD providenciará as informações relativas à sua criação à SENAD — Secretaria Nacional Antidrogas e aa CONEAD — Conselho Estadual Antidrogas, visando sua integração aos Sistemas Nacional e Estadual Antidrogas. CAPITULO II DO PROGRAMA MUNICIPAL ANTIDROGAS - PROMAD Art. 8º - Fica instituído no âmbito do Município de Riachinho-MG, o Programa Municipal Antidrogas - PROMAD, com a finalidade de integrar as ações a serem desenvolvidas pelo COMAD, bem como o seguinte: I — conscientizar a sociedade Riachiense da ameaça apresentada pelo uso indevido de drogas e suas consequências; IH — educar, informar, capacitar e formar agentes multiplicadores em todos os segmentos sociais para a ação efetiva e eficaz de redução da demanda, fundamentada em conhecimentos científicos validados e experiências bem sucedidas; HI — sistematizar as iniciativas, ações e campanhas de prevenção do uso indevido de drogas em uma rede operativa de medidas preventivas, com a finalidade de ampliar sua abrangência e eficácia; IV — avaliar sistematicamente as diferentes iniciativas terapêuticas com a finalidade de promover aquelas que obtiverem resultados favoráveis; e V — outras ações afins. CAPITULO HI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 9º - As despesas com viagens e deslocamento de membros do COMAD poderão ser suportadas por recursos do Orçamento Municipal, observada a legislação específica. Art. 10 — Os membros do COMAD não farão jus a nenhuma remuneração, sendo seus serviços considerados de relevante interesse público. Art. 11 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Riachinho-MG, 21 -de Dezembro de 2009. PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHINHO ESTADO DE HINAS GERAIS PUBLICADO NO MURAL mZgzr Z ; 122 Áss. e ras q a por vos UM SMA bio Municipal da Administração JOSE VILMARI|SILVA Prefeito Municipal