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norma nº 465/2009

Tipo Lei
Número / Ano 465 / 2009
Date 2009-12-21
Ementa“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL ANTIDROGAS – COMAD E INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL ANTIDROGAS – PROMAD E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
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Prefeitura Municipal de Riachinho
«Administração Por Direitos Iguais» - Administração 2009/2012
Av. JK, 455 - Centro - Fone: (38) 3678-1208 | 3678-1390 - Fax: 3678-1086 - CEP: 38640-000 - Riachinho - MG
LEI Nº 465 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2009.
“Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal
Antidrogas - COMAD e institui o Programa Municipal
Antidrogas — Promad e dá outras providências”.
O Prefeito Municipal de Riachinho, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições
Legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
CAPITULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL ANTIDROGAS — COMAD
Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal Antidrogas - COMAD do Município de
Riachinho-MG, órgão consultivo e deliberativo, diretamente vinculado ao Gabinete do
Prefeito, que, integrando-se ao esforço nacional de combate às drogas, dedicar-se-á ao pleno
desenvolvimento das ações referentes à redução da-demanda-de drogas.
8 1º - Ao COMAD caberá atuar como coordenador das atividades de todas as
instituições e entidades municipais, responsáveis pelo desenvolvimento das ações
supramencionadas, assim como dos movimentos comunitários organizados e representações
das instituições federais e estaduais existentes no Município e dispostas a cooperar com o
esforço municipal.
$ 2º - O COMAD, como coordenador das atividades mencionadas no parágrafo
anterior, deverá integrar-se ao Sistema Nacional Antidrogas — SISNAD, de que trata o
Decreto Federal nº 5.912, de 27 de setembro de 2006.
83º - Para os fins desta Lei, considera-se:
I - redução de demanda como'o conjunto de ações relacionadas à prevenção do uso
indevido de drogas, ao tratamento, à recuperação e à reinserção social dos indivíduos que
apresentem transtornos decorrentes do uso indevido de drogas;
II.- droga como toda substância natural ou produto químico que, em contato com o
organismo humano, atue como depressor, estimulante, ou perturbador, alterando o
funcionamento do sistema nervoso central, provocando mudanças no humor, na cognição e no
comportamento, podendo causar dependência química. Podem ser classificadas em ilícitas e
lícitas, destacando-se, dentre essas últimas, o álcool, o tabaco e os medicamentos;
HI - drogas ilícitas aquelas assim especificadas em lei nacional e tratados
internacionais firmados pelo Brasil, e outras, relacionadas periodicamente pelo órgão
competente do Ministério da Saúde, informada a Secretaria Nacional Antidrogas — Senad e o
Ministério da Justiça — MJ.
Art.2º São objetivos do COMAD:
I - instituir e desenvolver o Programa Municipal Antidrogas - Promad, destinado ao
desenvolvimento das ações de redução da demanda de drogas;
Prefeitura Municipal de Riachinho
«Administração Por Direitos Iguais» - Administração 2009/2012
Av. JK, 455 - Centro - Fone: (38) 3678-1208 / 3678-1390 - Fax: 3678-1086 - CEP: 38640-000 - Riachinho - MG
I - acompanhar o desenvolvimento das ações de fiscalização e repressão, executadas
pelo Estado e pela União; e
HI - propor, ao Prefeito e à Câmara Municipal, as medidas que assegurem o
cumprimento dos compromissos assumidos mediante a instituição desta lei.
$ 1º O COMAD deverá avaliar, periodicamente, a conjuntura municipal, mantendo
atualizados o Prefeito e a Câmara Municipal, quanto ao resultado de suas ações.
$ 2º Com a finalidade de contribuir para o aprimoramento dos Sistemas Nacional e
Estadual Antidrogas, o COMAD, por meio da remessa de relatórios frequentes, deverá
manter a Secretaria Nacional Antidrogas - SENAD, e o Conselho Estadual Antidrogas —
CONEAD (Estadual) e Subsecretaria de Políticas Antidrogas (Estadual), permanentemente
informados sobre os aspectos de interesse relacionados à sua atuação.
Art. 3º O COMAD será composto pelos seguintes membros:
I — um representante da Secretaria Municipal de Ação Social;
IH — um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
NI — um representante da Secretaria Municipal de Educação;
IV — um representante do Gabinete do Prefeito;
V — um representante da Polícia Civil da unidade local;
VI — um representante da Polícia Militar da unidade local;
VII — um representante do Conselho Tutelar;
VIII — um representante dos profissionais da área da Saúde;
IX — dois representantes das Associações Comunitárias do Município;
X — dois representantes de Igrejas, sendo um indicado pela Igreja Católica ou outro
pelas Igrejas Evangélicas.
$ 1º — Após as indicações, o Prefeito Municipal nomeará os membros do COMAD.
$ 2º - O mandato dos conselheiros serão de 02 (dois) anos, permitida recondução.
Art. 4º - As decisões do COMAD serão tomadas de forma colegiada, pela maioria de
seus membros.
$ 1º - Os membros do COMAD escolherão entre si uma Diretoria, composta por no
mínimo Presidente e Vice-Presidente e Secretária Executiva.
Art. 5º - Regimento Interno elaborado-e aprovado pelo COMAD e ratificado pelo
Prefeito Municipal estabelecerá a sua estrutura e o seu funcionamento.
Art. 6º - O COMAD deverá providenciar a instituição do REMAD — Recursos
Municipais Antidrogas, fundo que, constituído com recursos do orçamento municipal e outros
suplementares, na forma do Regimento Interno, será destinado, com exclusividade ao
atendimento das despesas geradas pelo Promad.
$ 1º - O REMAD será gerido pelo Órgão Fazendário Municipal, que se incumbirá da
execução orçamentária e do seu cronograma físico-financeiro, que deverá ser aprovado pelo
COMAD.
Prefeitura Municipal de Riachinho
«Administração Por Direitos Iguais» - Administração 2009/2012
Gs Av. JK, 455 - Centro - Fone: (38) 3678-1208 / 3678-1390 - Fax: 3678-1086 - CEP: 38640-000 - Riachinho - MG
$ 2º - O detalhamento da constituição e gestão do REMAD, assim como todos os
aspectos que a ele diga respeito, constará do Regimento Interno.
Art. 7º - O COMAD providenciará as informações relativas à sua criação à SENAD —
Secretaria Nacional Antidrogas e aa CONEAD — Conselho Estadual Antidrogas, visando sua
integração aos Sistemas Nacional e Estadual Antidrogas.
CAPITULO II
DO PROGRAMA MUNICIPAL ANTIDROGAS - PROMAD
Art. 8º - Fica instituído no âmbito do Município de Riachinho-MG, o Programa
Municipal Antidrogas - PROMAD, com a finalidade de integrar as ações a serem
desenvolvidas pelo COMAD, bem como o seguinte:
I — conscientizar a sociedade Riachiense da ameaça apresentada pelo uso indevido de
drogas e suas consequências;
IH — educar, informar, capacitar e formar agentes multiplicadores em todos os
segmentos sociais para a ação efetiva e eficaz de redução da demanda, fundamentada em
conhecimentos científicos validados e experiências bem sucedidas;
HI — sistematizar as iniciativas, ações e campanhas de prevenção do uso indevido de
drogas em uma rede operativa de medidas preventivas, com a finalidade de ampliar sua
abrangência e eficácia;
IV — avaliar sistematicamente as diferentes iniciativas terapêuticas com a finalidade de
promover aquelas que obtiverem resultados favoráveis; e
V — outras ações afins.
CAPITULO HI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º - As despesas com viagens e deslocamento de membros do COMAD poderão
ser suportadas por recursos do Orçamento Municipal, observada a legislação específica.
Art. 10 — Os membros do COMAD não farão jus a nenhuma remuneração, sendo seus
serviços considerados de relevante interesse público.
Art. 11 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Riachinho-MG, 21 -de Dezembro de 2009.
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHINHO
ESTADO DE HINAS GERAIS
PUBLICADO NO MURAL
mZgzr Z ; 122
Áss. e
ras
q a por vos UM SMA
bio Municipal da Administração
JOSE VILMARI|SILVA
Prefeito Municipal

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