| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 467 / 2009 |
| Date | 2009-12-30 |
| Ementa | “DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O QUADRIÊNIO 2010/2013 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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Prefeitura Municipal de Riachinho «Administração Por Direitos Iguais» - Administração 2009/2012 Av. JK, 455 - Centro - Fone: (38) 3678-1208 / 3678-1390 - Fax: 3678-1086 - CEP: 38640-000 - Riachinho - MG LEI Nº 467 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2009. “Dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2010/2013 e dá outras providências ”. O Prefeito Municipal de Riachinho, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições Legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei: Art. 1º - Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2010 a 2013, em cumprimento ao disposto no art. 165, $ 1º da Constituição Federal, estabelecendo, para o período, as diretrizes, os programas com seus respectivos objetivos e as ações governamentais com suas metas. Parágrafo Único - A presente Lei compõe-se dos seguintes anexos: a) Relação de Identificação de Programas; b) Relação de Ações Validadas. Art. 2º - O Plano Plurianual tem como diretrizes: I — Promoção do Desenvolvimento Sustentável e Solidário; IH — Realização de Políticas Públicas para a cidadania, a afirmação dos Direitos e da Justiça Social; II — Efetivação da Democracia, da qualidade da gestão pública e a ampliação da participação popular. Art. 3º - Os objetivos estratégicos a serem alcançados pelo Plano Plurianual são: I - Estimular a geração de trabalho e emprego em vários setores da economia local, através do incentivo ao empreendedorismo, a fim de promover a geração e distribuição da renda; II - Implementar política municipal de abastecimento alimentar capaz de estimular a produção diversificada da agropecuária, a fim-de-incidir na geração de renda e empregos no campo, com atenção especial para a agricultura familiar, II - Qualificar a infraestrutura urbana e rural especialmente para resolver problemas estruturais pela intervenção em pontos estratégicos; IV - Promover o comprometimento de agentes públicos e privados com a conservação e o uso sustentável dos recursos naturais através de estratégias de desenvolvimento sustentável: V - Garantir o direito humano à saúde através da promoção de políticas públicas que efetivem o acesso universal aos serviços e ações em saúde desenvolvidos com qualidade e para efetivar a realização do Sistema Unico de Saúde (SUS); Prefeitura Municipal de Riachinho «Administração Por Direitos Iguais» - Administração 2009 / 2012 Av. JK, 455 - Centro - Fone: (38) 3678-1208 / 3678-1390 - Fax: 3678-1086 - CEP: 38640-000 - Riachinho - MG VI - Garantir o direito humano à educação através da promoção de políticas públicas que efetivem a educação básica como mediação para a aprendizagem e o exercício da cidadania; VI - Garantir o direito à assistência social através da promoção de política pública articulada e coordenada que promova e proteja, com prioridade, os segmentos sociais em situação de maior vulnerabilidade; VHI - Garantir o direito à acessibilidade e à mobilidade através de ações e serviços adequados e que promovam a integração cidadã aos vários espaços urbanos; IX - Garantir o direito humano à moradia adequada com atenção especial às populações de menor renda, atuando na ampliação do acesso à moradia de interesse social; X - Garantia do direito humano ao desenvolvimento artístico e cultural através de políticas públicas de promoção da cultura popular, do desporto e do lazer; XI - Contribuir com a promoção do direito de viver livre da violência através de ações de integração comunitária e de articulação das ações de segurança pública com cidadania: XII - Promover o acesso amplo € transparente à informação pública a fim de fortalecer o exercício da cidadania e da participação democrática; XIII - Garantir a participação qualificada, permanente e consistente da cidadania na definição e na implementação de políticas públicas municipais; XIV - Oferecer serviços públicos qualificados para a garantia de direitos da cidadania através da criação de condições físicas, de pessoal e de controle administrativo e financeiro: XV - Garantir recursos financeiros para a implementação das prioridades políticas municipais através do incremento do orçamento público com receitas próprias e com captação junto a órgãos federais e estaduais. Art. 4º - Os Programas, no âmbito da Administração Pública Municipal, para efeito do art. 165, 8 1º da Constituição Federal, são os integrantes desta Lei. Art. 5º - Os valores financeiros estabelecidos para as ações orçamentárias são estimativos, não se constituindo em limites à programação das despesas expressas nas leis e em seus créditos adicionais. Art. 6º = A alteração ou a exclusão de programas constantes do Plano Plurianual, assim como a inclusão de novos programas, será proposta pelo Poder Executivo, por meio de projeto de lei de revisão anual ou específico; ressalvado o disposto $ 6º deste artigo. $ 1º Os projetos de lei de revisão anual serão encaminhados à Câmara Municipal por ocasião com a proposta orçamentária dos respectivos exercícios seguintes. $ 2º É vedada a execução orçamentária de programações alteradas enquanto não aprovados os projetos de lei previstos no caput, ressalvado o disposto no 4 6º deste artigo. 3º A proposta de exclusão de programas conterá exposição das razões que a p prog posiç gq justifiquem. 8 4º Considera-se alteração de programa: I — adequação da denominação ou dos objetivos; H — Inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias. 8 5º Os códigos e os títulos dos programas e ações do Plano Plurianual serão aplicados nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias e seus créditos adicionais e nas leis que o modifiquem. $ 6º A inclusão e a alteração de que trata o inciso II do $ 4º deste artigo poderão ocorrer por intermédio da lei orçamentária e de seus créditos adicionais, desde que vinculadas a programas já existentes no Plano Plurianual e não sejam necessárias as alterações de que trata o inciso I do $ 4º deste artigo. Art. 7º - Fica o Poder Executivo autorizado a antecipar metas físicas de ações constantes do Plano Plurianual, deste que não resultem em alterações na Lei Orçamentária. Parágrafo Único — As antecipações de metas físicas de ações que resultem alterações na Lei Orçamentária poderão ocorrer mediante Lei específica. Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2010. Riachinho-MG, 30 de Dezembro de 2009. PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHINHO ESTADO DE MINAS GERAIS PUBLICADO NO MURAL em Lo | ZZIeZ. Ass, Valdemar Barbosa da Silva Secretário Municipal de Administração