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norma nº 467/2009

Tipo Lei
Número / Ano 467 / 2009
Date 2009-12-30
Ementa“DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O QUADRIÊNIO 2010/2013 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
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Prefeitura Municipal de Riachinho
«Administração Por Direitos Iguais» - Administração 2009/2012
Av. JK, 455 - Centro - Fone: (38) 3678-1208 / 3678-1390 - Fax: 3678-1086 - CEP: 38640-000 - Riachinho - MG
LEI Nº 467 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2009.
“Dispõe sobre o Plano Plurianual para o
quadriênio 2010/2013 e dá outras providências ”.
O Prefeito Municipal de Riachinho, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições
Legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º - Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2010 a 2013, em
cumprimento ao disposto no art. 165, $ 1º da Constituição Federal, estabelecendo, para o
período, as diretrizes, os programas com seus respectivos objetivos e as ações governamentais
com suas metas.
Parágrafo Único - A presente Lei compõe-se dos seguintes anexos:
a) Relação de Identificação de Programas;
b) Relação de Ações Validadas.
Art. 2º - O Plano Plurianual tem como diretrizes:
I — Promoção do Desenvolvimento Sustentável e Solidário;
IH — Realização de Políticas Públicas para a cidadania, a afirmação dos Direitos e da
Justiça Social;
II — Efetivação da Democracia, da qualidade da gestão pública e a ampliação da
participação popular.
Art. 3º - Os objetivos estratégicos a serem alcançados pelo Plano Plurianual são:
I - Estimular a geração de trabalho e emprego em vários setores da economia local,
através do incentivo ao empreendedorismo, a fim de promover a geração e distribuição da
renda;
II - Implementar política municipal de abastecimento alimentar capaz de estimular a
produção diversificada da agropecuária, a fim-de-incidir na geração de renda e empregos no
campo, com atenção especial para a agricultura familiar,
II - Qualificar a infraestrutura urbana e rural especialmente para resolver problemas
estruturais pela intervenção em pontos estratégicos;
IV - Promover o comprometimento de agentes públicos e privados com a conservação
e o uso sustentável dos recursos naturais através de estratégias de desenvolvimento
sustentável:
V - Garantir o direito humano à saúde através da promoção de políticas públicas que
efetivem o acesso universal aos serviços e ações em saúde desenvolvidos com qualidade e
para efetivar a realização do Sistema Unico de Saúde (SUS);
Prefeitura Municipal de Riachinho
«Administração Por Direitos Iguais» - Administração 2009 / 2012
Av. JK, 455 - Centro - Fone: (38) 3678-1208 / 3678-1390 - Fax: 3678-1086 - CEP: 38640-000 - Riachinho - MG
VI - Garantir o direito humano à educação através da promoção de políticas públicas
que efetivem a educação básica como mediação para a aprendizagem e o exercício da
cidadania;
VI - Garantir o direito à assistência social através da promoção de política pública
articulada e coordenada que promova e proteja, com prioridade, os segmentos sociais em
situação de maior vulnerabilidade;
VHI - Garantir o direito à acessibilidade e à mobilidade através de ações e serviços
adequados e que promovam a integração cidadã aos vários espaços urbanos;
IX - Garantir o direito humano à moradia adequada com atenção especial às
populações de menor renda, atuando na ampliação do acesso à moradia de interesse social;
X - Garantia do direito humano ao desenvolvimento artístico e cultural através de
políticas públicas de promoção da cultura popular, do desporto e do lazer;
XI - Contribuir com a promoção do direito de viver livre da violência através de ações
de integração comunitária e de articulação das ações de segurança pública com cidadania:
XII - Promover o acesso amplo € transparente à informação pública a fim de fortalecer
o exercício da cidadania e da participação democrática;
XIII - Garantir a participação qualificada, permanente e consistente da cidadania na
definição e na implementação de políticas públicas municipais;
XIV - Oferecer serviços públicos qualificados para a garantia de direitos da cidadania
através da criação de condições físicas, de pessoal e de controle administrativo e financeiro:
XV - Garantir recursos financeiros para a implementação das prioridades políticas
municipais através do incremento do orçamento público com receitas próprias e com captação
junto a órgãos federais e estaduais.
Art. 4º - Os Programas, no âmbito da Administração Pública Municipal, para efeito do
art. 165, 8 1º da Constituição Federal, são os integrantes desta Lei.
Art. 5º - Os valores financeiros estabelecidos para as ações orçamentárias são
estimativos, não se constituindo em limites à programação das despesas expressas nas leis e
em seus créditos adicionais.
Art. 6º = A alteração ou a exclusão de programas constantes do Plano Plurianual,
assim como a inclusão de novos programas, será proposta pelo Poder Executivo, por meio de
projeto de lei de revisão anual ou específico; ressalvado o disposto $ 6º deste artigo.
$ 1º Os projetos de lei de revisão anual serão encaminhados à Câmara Municipal por
ocasião com a proposta orçamentária dos respectivos exercícios seguintes.
$ 2º É vedada a execução orçamentária de programações alteradas enquanto não
aprovados os projetos de lei previstos no caput, ressalvado o disposto no 4 6º deste artigo.
3º A proposta de exclusão de programas conterá exposição das razões que a
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justifiquem.
8 4º Considera-se alteração de programa:
I — adequação da denominação ou dos objetivos;
H — Inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias.
8 5º Os códigos e os títulos dos programas e ações do Plano Plurianual serão aplicados
nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias e seus créditos adicionais e nas leis
que o modifiquem.
$ 6º A inclusão e a alteração de que trata o inciso II do $ 4º deste artigo poderão
ocorrer por intermédio da lei orçamentária e de seus créditos adicionais, desde que vinculadas
a programas já existentes no Plano Plurianual e não sejam necessárias as alterações de que
trata o inciso I do $ 4º deste artigo.
Art. 7º - Fica o Poder Executivo autorizado a antecipar metas físicas de ações
constantes do Plano Plurianual, deste que não resultem em alterações na Lei Orçamentária.
Parágrafo Único — As antecipações de metas físicas de ações que resultem alterações
na Lei Orçamentária poderão ocorrer mediante Lei específica.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2010.
Riachinho-MG, 30 de Dezembro de 2009.
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHINHO
ESTADO DE MINAS GERAIS
PUBLICADO NO MURAL
em Lo | ZZIeZ.
Ass,
Valdemar Barbosa da Silva
Secretário Municipal de Administração

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