| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 469 / 2009 |
| Date | 2009-12-30 |
| Ementa | “AUTORIZA A CONCESSÃO DE CONTRIBUIÇÕES FINANCEIRAS, SUBVENÇÕES SOCIAIS E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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NS Prefeitura Municipal de Riachinho NZ «Administração Por Direitos Iguais» - Administração 2009/2012 a ia Av. JK, 455 - Centro - Fone: (38) 3678-1208 / 3678-1390 - Fax: 3678-1086 - CEP: 38640-000 - Riachinho - MG LEI Nº 469 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2009. “AUTORIZA A CONCESSÃO DE CONTRIBUIÇÕES FINANCEIRAS, SUBVENÇÕES SOCIAIS E CONTEM OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito Municipal de Riachinho, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições Legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei: Art. 1º - Com base nas consignações orçamentárias do Município e respectivos créditos adicionais autorizados, fica o. Executivo Municipal autorizado a conceder contribuições financeiras às entidades abaixo relacionadas: - Plano Estadual Assistência Farmácia Básica - | AMNOR- Associação dos Municípios da Micro Região do Noroeste de Minas - | CNM Confederação Nacional dos Municípios - AMM- Associação Mineira dos Municípios - Emater- MG - Consad — Conselho Alimentação - Secretaria de Segurança Pública de MG - Polícia Militar do Estado de Minas Gerais - Associação do Circuito Turístico Urucuia Grande Sertão Art. 2º - Com base nas consignações orçamentárias do Município e respectivos créditos adicionais autorizados, fica o Executivo Municipal autorizado a conceder subvenção social às entidades abaixo relacionadas: - Pastoral da Criança de Riachinho = MG - APAE — Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Riachinho-MG. Art. 3º - É vedada a concessão de contribuição financeira a qualquer título a empresas de fins lucrativos, salvo se tratar de contribuição cuja autorização seja expressa em lei. Art. 4º - Fundamentalmente e nos limites das possibilidades do Município, a concessão de contribuições visará a prestação de serviços essenciais de assistência social, médica, hospitalar, educacional e cultural, o fomento de atividades econômicas típica do Município objetivando a modernização e melhoria da qualidade de vida dos munícipes, além de geração de emprego e renda. Art. 5º - O valor das contribuições sempre que possível, será calculado com base em unidade de serviços efetivamente prestados ou postos à disposição dos interessados, obedecendo aos padrões mínimos de eficiência previamente fixada por autoridades competentes. Prefeitura Municipal de Riachinho «Administração Por Direitos Iguais» - Administração 2009/2012 dm ao Av. JK, 455 - Centro - Fone: (38) 3678-1208 / 3678-1390 - Fax: 3678-1086 - CEP: 38640-000 - Riachinho - MG Art. 6º - Somente as instituições cujas condições de funcionamento foram julgadas satisfatórias, a critério da Administração Municipal, serão concedidas os benefícios desta Lei. Art. 7º - As liberações dos recursos destinados ás contribuições sociais, somente poderão ser executados mediante provas de funcionamento das entidades, apresentação do plano de trabalho e aplicação de recursos e assinatura de convênio. Art. 8º - Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder auxílio moradia, auxílio transporte, auxílios de assistência médica, hospitalar e auxílios medicamentos a indigentes, desvalidos, famílias carentes até o limite das dotações orçamentárias e créditos adicionais, observados os critérios de concessão da Secretaria Municipal de Assistência e Ação Social. Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2010. Riachinho - MG, 30 de Dezembro de 2009. PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHINHO ESTADO DE BINAS CERAIS PUBLICADO NO Emte 72 107 2h Ab arbosa da Silva Secretário Municipal de Administração