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norma nº 469/2009

Tipo Lei
Número / Ano 469 / 2009
Date 2009-12-30
Ementa“AUTORIZA A CONCESSÃO DE CONTRIBUIÇÕES FINANCEIRAS, SUBVENÇÕES SOCIAIS E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
native_id509

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NS
Prefeitura Municipal de Riachinho
NZ «Administração Por Direitos Iguais» - Administração 2009/2012
a ia Av. JK, 455 - Centro - Fone: (38) 3678-1208 / 3678-1390 - Fax: 3678-1086 - CEP: 38640-000 - Riachinho - MG
LEI Nº 469 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2009.
“AUTORIZA A CONCESSÃO DE CONTRIBUIÇÕES
FINANCEIRAS, SUBVENÇÕES SOCIAIS E CONTEM
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Prefeito Municipal de Riachinho, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições
Legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º - Com base nas consignações orçamentárias do Município e respectivos
créditos adicionais autorizados, fica o. Executivo Municipal autorizado a conceder
contribuições financeiras às entidades abaixo relacionadas:
- Plano Estadual Assistência Farmácia Básica
- | AMNOR- Associação dos Municípios da Micro Região do Noroeste de
Minas
- | CNM Confederação Nacional dos Municípios
- AMM- Associação Mineira dos Municípios
- Emater- MG
- Consad — Conselho Alimentação
- Secretaria de Segurança Pública de MG
- Polícia Militar do Estado de Minas Gerais
- Associação do Circuito Turístico Urucuia Grande Sertão
Art. 2º - Com base nas consignações orçamentárias do Município e respectivos
créditos adicionais autorizados, fica o Executivo Municipal autorizado a conceder subvenção
social às entidades abaixo relacionadas:
- Pastoral da Criança de Riachinho = MG
- APAE — Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Riachinho-MG.
Art. 3º - É vedada a concessão de contribuição financeira a qualquer título a
empresas de fins lucrativos, salvo se tratar de contribuição cuja autorização seja expressa em
lei.
Art. 4º - Fundamentalmente e nos limites das possibilidades do Município, a
concessão de contribuições visará a prestação de serviços essenciais de assistência social,
médica, hospitalar, educacional e cultural, o fomento de atividades econômicas típica do
Município objetivando a modernização e melhoria da qualidade de vida dos munícipes, além
de geração de emprego e renda.
Art. 5º - O valor das contribuições sempre que possível, será calculado com
base em unidade de serviços efetivamente prestados ou postos à disposição dos interessados,
obedecendo aos padrões mínimos de eficiência previamente fixada por autoridades
competentes.
Prefeitura Municipal de Riachinho
«Administração Por Direitos Iguais» - Administração 2009/2012
dm ao Av. JK, 455 - Centro - Fone: (38) 3678-1208 / 3678-1390 - Fax: 3678-1086 - CEP: 38640-000 - Riachinho - MG
Art. 6º - Somente as instituições cujas condições de funcionamento foram
julgadas satisfatórias, a critério da Administração Municipal, serão concedidas os benefícios
desta Lei.
Art. 7º - As liberações dos recursos destinados ás contribuições sociais,
somente poderão ser executados mediante provas de funcionamento das entidades,
apresentação do plano de trabalho e aplicação de recursos e assinatura de convênio.
Art. 8º - Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder auxílio moradia,
auxílio transporte, auxílios de assistência médica, hospitalar e auxílios medicamentos a
indigentes, desvalidos, famílias carentes até o limite das dotações orçamentárias e créditos
adicionais, observados os critérios de concessão da Secretaria Municipal de Assistência e
Ação Social.
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2010.
Riachinho - MG, 30 de Dezembro de 2009.
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHINHO
ESTADO DE BINAS CERAIS
PUBLICADO NO
Emte 72 107
2h
Ab
arbosa da Silva
Secretário Municipal de Administração

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