| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 420 / 2008 |
| Date | 2008-05-26 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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És Prefeitura Municipal de Riachinho SS Adm. 2005 - 2008 E nlgraçad & Av. JK, 455 - Centro - Fones: (38) 3678-1208 | FAX: 3678-1086 - CEP 38.640-000 - Riachinho - MG LEI Nº 420 DE 26 DE MAIO DE 2008. Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Habitação de e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE RIACHINHO, MG, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele, em seu nome, sanciona a seguinte lei: Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Habitação de Riachinho, com caráter normativo, consultivo e deliberativo, que objetiva acompanhar, avaliar e propor política municipal de habitação. Art. 2º - É de competência do Conselho Municipal de Habitação: | — Convocar a Conferência Municipal de Habitação a cada quatro anos e acompanhar a implementação de suas resoluções; ll — Atuar na elaboração dos planos e programas da política habitacional de interesse social, assegurando a observância das diretrizes estabelecidas na Conferência Municipal de Habitação; ll — Deliberar sobre convênios destinados à execução dos projetos habitacionais, urbanização e regularização fundiária; IV — Possibilitar a ampla informação à população e às instituições públicas e privadas sobre temas e questões relacionados à política habitacional; V — Propor ao Executivo legislação relativa a habitação e ao uso do solo urbano, bem como obras complementares de saneamento, infra- estrutura e equipamentos urbanos; VI — Constituir grupos técnicos, comissões especiais ou permanentes, quando julgar necessária para o desempenho de suas funções; VII — Elaborar e aprovar seu Regimento Interno. Art. 3º - O Conselho terá acesso ao cadastro do Patrimônio Imobiliário do Município de Riachinho, se necessário, para desenvolver seus trabalhos. CAPÍTULO Il - DOS OBJETIVOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES Art. 4º - O Conselho Municipal de Habitação terá como objetivo e diretrizes: | — Viabilizar e promover o acesso à moradia com condições de habitabilidade, dando prioridade para famílias de baixa renda; Ill — Articular e apoiar a atuação das entidades e órgãos que desempenhem funções no sentido de habitação; Adm. 2005 - 2008 a Av. JK, 455 - Centro - Fones: (38) 3678-1208 / FAX: 3678-1086 - CEP 38.640-000 - Riachinho - MG CEereciana ll — Priorização de programas e projetos habitacionais que contemplem a melhoria da qualidade de vida da população de baixa renda e que contribuam para a geração de empregos; IV — Integração dos programas habitacionais com investimentos em saneamento, infra-estrutura e equipamentos relacionados à habitação; V- Implantação de políticas de acesso à terra urbana necessárias aos programas, objetivando o pleno desenvolvimento das funções sociais e da propriedade; VI — Incentivo ao aproveitamento das áreas não urbanizadas ou sub-utilizadas existentes no perímetro urbano; Vil — Permitir à sociedade o acompanhamento das ações do Conselho, demonstrando uma atitude de democracia; Mill — Desenvolver trabalhos dentro de uma postura de não permitir especulação imobiliária urbana; IX — Racionalização de recursos. Art. 5º - O Conselho deliberará sobre política de subsídios, nos seguintes termos: | — Concessão de subsídios para assegurar habitação exclusivamente aos pretendentes com renda familiar até 02 (dois) salários mínimos, residentes no Município há pelo menos 03 (três) anos. CAPÍTULO Ill - DA COMPOSIÇÃO Art. 6º - O Conselho Municipal será composto por 10 (dez) membros representantes sendo 05 (cinco) do Poder Público e 05 (cinco) da Sociedade Civil, PODER PÚBLICO | — Um representante da Secretária Municipal de Administração; Il — Um representante da Secretaria Municipal de Agricultura Pecuária e Meio Ambiente; Il — Um representante da Assessoria Jurídica do Município; IV — Um representante da Secretária Municipal de Ação Social; V — Um representante da Secretária Municipal de Obras Transporte se Serviços Públicos; SOCIEDADE CIVIL VI — Um representante de entidades profissionais de engenharia ou arquitetura, indicado pela subsecção do CREA/MG; Vit — Dois representantes das Associações/Conselhos de Moradores e Centros Comunitários, a serem eleitos entre os presidentes das entidades regularmente inscritos no CMAS — Conselho Municipal de Ação Social; &s Prefeitura Municipal de Riachinho SE Adm. 2005 - 2008 “Entannas Av. JK, 455 - Centro - Fones: (38) 3678-1208 / FAX: 3678-1086 - CEP 38.640-000 - Riachinho - MG VII — Um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais do Município; IX — Um representante da Ordem dos Advogados do Brasil, a ser indicado pela subsecção da Comarca de Riachinho-MG; 81º - Os representantes do Poder Público e da Sociedade Civil serão nomeados em ato próprio do Prefeito Municipal. 82º - A cada indicação constante no “caput” corresponderá também a indicação de um suplente. Art. 7º - As funções dos membros do Conselho serão consideradas de serviço público relevante, e, portanto, não serão remuneradas. Art. 8º - O mandato dos membros do Conselho é de 02 (dois) anos, permitida a recondução apenas uma vez. Art. 9º - A Diretoria Executiva será composta pelo Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário, eleitos pelos membros titulares. Parágrafo Único - Se o membro suplente for eleito para qualquer cargo da Diretoria, o seu titular perderá o direito a voto, permanecendo o direito a voz. Art. 10 - As reuniões ordinárias serão realizadas uma vez ao mês com duração máxima de 02 (duas) horas. Art. 11 - Caberá ao Executivo prover a estrutura para adequado funcionamento do Conselho Municipal de Habitação. CAPÍTULO IV — DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 12 - O conselho Municipal de Habitação deverá aprovar seu Regimento interno no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua implantação. Art. 13 - Fica instituído o Fundo de Habitação, instrumento de captação e aplicação de recursos, o qual tem por objetivo proporcionar recursos e meios para implementação de ações na área de habitação em consonância com as legislações municipal, estadual e federal, que será constituído de: a) Doações que forem consignadas em orçamento anual do município e recursos adicionais ou suplementares no transcorrer de cada exercício; Contribuições e subvenções de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não governamentais; c) Receitas de aplicações financeiras de recursos deste Fundo, realizadas de acordo com a legislação pertinente; : b Prefeitura Municipal de Riachinho , | Adm. 2005 - 2008 “EutoremaçasO Av. JK, 455 - Centro - Fones: (38) 3678-1208 | FAX: 3678-1086 - CEP 38.640-000 - Riachinho - MG d) Doações, auxílio, contribuições e legados em dinheiro ou bens móveis e imóveis que venham a ser destinados pela iniciativa privada; e) Receitas de outras fontes que venham a ser legalmente instituídas e a este Fundo destinadas. Art. 14 - Os recursos do Fundo Municipal de Habitação, criado na forma do artigo anterior, serão depositados em estabelecimento oficial de crédito, em conta específica, em nome da Prefeitura Municipal de Riachinho, vinculada ao Conselho Municipal de Habitação. Parágrafo Único — O conselho Municipal de Habitação tomará ciência das entradas e saídas de recursos do Fundo, devendo seu Presidente assinar todos os documentos pertinentes. Art. 15 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correm à conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Riachinho-MG, 26 de maio de 2008. f (ol Valmir Gontijo Ferreira Prefeito Municipal. Clairton verbo rr Secretário Municipal de Administração.