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norma nº 420/2008

Tipo Lei
Número / Ano 420 / 2008
Date 2008-05-26
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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És Prefeitura Municipal de Riachinho
SS Adm. 2005 - 2008
E nlgraçad & Av. JK, 455 - Centro - Fones: (38) 3678-1208 | FAX: 3678-1086 - CEP 38.640-000 - Riachinho - MG
LEI Nº 420 DE 26 DE MAIO DE 2008.
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de
Habitação de e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIACHINHO, MG, no
uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e ele, em seu nome, sanciona a seguinte
lei:
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Habitação de
Riachinho, com caráter normativo, consultivo e deliberativo, que objetiva
acompanhar, avaliar e propor política municipal de habitação.
Art. 2º - É de competência do Conselho Municipal de
Habitação:
| — Convocar a Conferência Municipal de Habitação a cada
quatro anos e acompanhar a implementação de suas resoluções;
ll — Atuar na elaboração dos planos e programas da política
habitacional de interesse social, assegurando a observância das diretrizes
estabelecidas na Conferência Municipal de Habitação;
ll — Deliberar sobre convênios destinados à execução dos
projetos habitacionais, urbanização e regularização fundiária;
IV — Possibilitar a ampla informação à população e às
instituições públicas e privadas sobre temas e questões relacionados à
política habitacional;
V — Propor ao Executivo legislação relativa a habitação e ao uso
do solo urbano, bem como obras complementares de saneamento, infra-
estrutura e equipamentos urbanos;
VI — Constituir grupos técnicos, comissões especiais ou
permanentes, quando julgar necessária para o desempenho de suas
funções;
VII — Elaborar e aprovar seu Regimento Interno.
Art. 3º - O Conselho terá acesso ao cadastro do Patrimônio
Imobiliário do Município de Riachinho, se necessário, para desenvolver seus
trabalhos.
CAPÍTULO Il - DOS OBJETIVOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Art. 4º - O Conselho Municipal de Habitação terá como
objetivo e diretrizes:
| — Viabilizar e promover o acesso à moradia com condições de
habitabilidade, dando prioridade para famílias de baixa renda;
Ill — Articular e apoiar a atuação das entidades e órgãos que
desempenhem funções no sentido de habitação;
Adm. 2005 - 2008
a Av. JK, 455 - Centro - Fones: (38) 3678-1208 / FAX: 3678-1086 - CEP 38.640-000 - Riachinho - MG
CEereciana
ll — Priorização de programas e projetos habitacionais que
contemplem a melhoria da qualidade de vida da população de baixa renda e
que contribuam para a geração de empregos;
IV — Integração dos programas habitacionais com investimentos
em saneamento, infra-estrutura e equipamentos relacionados à habitação;
V- Implantação de políticas de acesso à terra urbana
necessárias aos programas, objetivando o pleno desenvolvimento das
funções sociais e da propriedade;
VI — Incentivo ao aproveitamento das áreas não urbanizadas ou
sub-utilizadas existentes no perímetro urbano;
Vil — Permitir à sociedade o acompanhamento das ações do
Conselho, demonstrando uma atitude de democracia;
Mill — Desenvolver trabalhos dentro de uma postura de não
permitir especulação imobiliária urbana;
IX — Racionalização de recursos.
Art. 5º - O Conselho deliberará sobre política de subsídios,
nos seguintes termos:
| — Concessão de subsídios para assegurar habitação
exclusivamente aos pretendentes com renda familiar até 02 (dois) salários
mínimos, residentes no Município há pelo menos 03 (três) anos.
CAPÍTULO Ill - DA COMPOSIÇÃO
Art. 6º - O Conselho Municipal será composto por 10 (dez)
membros representantes sendo 05 (cinco) do Poder Público e 05 (cinco) da
Sociedade Civil,
PODER PÚBLICO
| — Um representante da Secretária Municipal de Administração;
Il — Um representante da Secretaria Municipal de Agricultura
Pecuária e Meio Ambiente;
Il — Um representante da Assessoria Jurídica do Município;
IV — Um representante da Secretária Municipal de Ação Social;
V — Um representante da Secretária Municipal de Obras
Transporte se Serviços Públicos;
SOCIEDADE CIVIL
VI — Um representante de entidades profissionais de engenharia
ou arquitetura, indicado pela subsecção do CREA/MG;
Vit — Dois representantes das Associações/Conselhos de
Moradores e Centros Comunitários, a serem eleitos entre os presidentes
das entidades regularmente inscritos no CMAS — Conselho Municipal de
Ação Social;
&s Prefeitura Municipal de Riachinho
SE Adm. 2005 - 2008
“Entannas Av. JK, 455 - Centro - Fones: (38) 3678-1208 / FAX: 3678-1086 - CEP 38.640-000 - Riachinho - MG
VII — Um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais
do Município;
IX — Um representante da Ordem dos Advogados do Brasil, a ser
indicado pela subsecção da Comarca de Riachinho-MG;
81º - Os representantes do Poder Público e da Sociedade Civil serão
nomeados em ato próprio do Prefeito Municipal.
82º - A cada indicação constante no “caput” corresponderá também a
indicação de um suplente.
Art. 7º - As funções dos membros do Conselho serão
consideradas de serviço público relevante, e, portanto, não serão
remuneradas.
Art. 8º - O mandato dos membros do Conselho é de 02 (dois)
anos, permitida a recondução apenas uma vez.
Art. 9º - A Diretoria Executiva será composta pelo Presidente,
Vice-Presidente, 1º Secretário, eleitos pelos membros titulares.
Parágrafo Único - Se o membro suplente for eleito para
qualquer cargo da Diretoria, o seu titular perderá o direito a voto,
permanecendo o direito a voz.
Art. 10 - As reuniões ordinárias serão realizadas uma vez ao
mês com duração máxima de 02 (duas) horas.
Art. 11 - Caberá ao Executivo prover a estrutura para
adequado funcionamento do Conselho Municipal de Habitação.
CAPÍTULO IV — DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 12 - O conselho Municipal de Habitação deverá aprovar
seu Regimento interno no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de
sua implantação.
Art. 13 - Fica instituído o Fundo de Habitação, instrumento de
captação e aplicação de recursos, o qual tem por objetivo proporcionar
recursos e meios para implementação de ações na área de habitação em
consonância com as legislações municipal, estadual e federal, que será
constituído de:
a) Doações que forem consignadas em orçamento anual do município e
recursos adicionais ou suplementares no transcorrer de cada exercício;
Contribuições e subvenções de entidades nacionais e internacionais,
organizações governamentais e não governamentais;
c) Receitas de aplicações financeiras de recursos deste Fundo, realizadas
de acordo com a legislação pertinente; :
b
Prefeitura Municipal de Riachinho
, | Adm. 2005 - 2008
“EutoremaçasO Av. JK, 455 - Centro - Fones: (38) 3678-1208 | FAX: 3678-1086 - CEP 38.640-000 - Riachinho - MG
d) Doações, auxílio, contribuições e legados em dinheiro ou bens móveis e
imóveis que venham a ser destinados pela iniciativa privada;
e) Receitas de outras fontes que venham a ser legalmente instituídas e a
este Fundo destinadas.
Art. 14 - Os recursos do Fundo Municipal de Habitação, criado
na forma do artigo anterior, serão depositados em estabelecimento oficial de
crédito, em conta específica, em nome da Prefeitura Municipal de
Riachinho, vinculada ao Conselho Municipal de Habitação.
Parágrafo Único — O conselho Municipal de Habitação tomará
ciência das entradas e saídas de recursos do Fundo, devendo seu
Presidente assinar todos os documentos pertinentes.
Art. 15 - As despesas decorrentes da execução desta Lei
correm à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Riachinho-MG, 26 de maio de 2008.
f
(ol
Valmir Gontijo Ferreira
Prefeito Municipal.
Clairton verbo rr
Secretário Municipal de Administração.

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