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norma nº 422/2008

Tipo Lei
Número / Ano 422 / 2008
Date 2008-05-26
EmentaHOMOLOGA CONVÊNIO CELEBRADO COM A COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERIAS – COHAB-MG, CONCEDE À MESMA COMPANHIA ISENÇÃO TRIBUTÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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7 Prefeitura Municipal de Riachinho
Adm. 2005 - 2008
“GuramesS Av. JK, 455 - Centro - Fones: (38) 3678-1208 / FAX: 3678-1086 - CEP 38.640-000 - Riachinho - MG
LEI Nº 422 DE 26 DE MAIO DE 2008.
Homologa Convênio celebrado com a Companhia de Habitação do
Estado de Minas Gerais — COHAB-MG, concede à mesma
Companhia isenção tributária e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIACHINHO-MG, , no
uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele, em seu nome, promulga a seguinte lei:
Art. 1º - Fica homologado, em todos os seus termos,
cláusulas e condições, o Convênio de Cooperação Técnica e Financeira
celebrado em 14/05/2008, entre o Município e a Companhia de Habitação do
Estado de Minas Gerais, COHAB-MG, em que os convenentes se comprometem
a somar esforços para a construção de 30 unidades habitacionais, no âmbito do
Programa Lares — Habitação Popular, PLHP, tendo por finalidade a redução do
déficit habitacional no município de Riachinho.
Art. 2º - Tendo em vista sua finalidade, fica o
empreendimento reconhecido como de interesse social.
Art. 3º - Para fins de redução dos custos do
empreendimento como contrapartida adicional dada pelo Município, fica
concedida à Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais, COHAB-MG,
isenção do pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana (IPTU), relativamente aos imóveis de propriedade da Companhia no
Município.
Art. 4º - A isenção inerente ao IPTU encerrar-se-á, de
pleno direito, a partir da comercialização e entrega das unidades habitacionais às
famílias beneficiadas pelo PLHP.
Art. 5º - Para os mesmos fins de redução dos custos
do empreendimento, como contrapartida dada pelo Município, fica concedida, à
COHAB-MG, isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN)
incidente sobre a construção das habitações.
Art. 6º - A isenção do ISSQN, referida no art. 5º desta
Lei, estender-se-á ao vencedor da licitação promovida pela COHAB-MG relativa ,7)
à construção das unidades habitacionais.
És Prefeitura Municipal de Riachinho
Aom. 2005 - 2008
a Av. JK, 455 - Centro - Fones: (38) 3678-1208 / FAX: 3678-1086 - CEP 38.640-000 - Riachinho - MG
E
A
Art. 7º - Ficam concedidas isenções de taxas para fins
de aprovação, certidão de número, habite-se e baixa de construção e pela
aprovação do empreendimento.
Art. 8º - Revogadas as disposições em contrário, a
presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Riachinho-MG, 26 de maio de 2008.
1
| N
Valmir Gontijo Ferreira
Prefeito Municipal.
9
LI é
Ciairton Per, fg dé Ornelas
Secretário Municipal de Administração

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