| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 425 / 2008 |
| Date | 2008-06-18 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO COM O ESTADO DE MINAS GERAIS, PARA FIM DE ESTABELECER UMA COLABORAÇÃO FEDERATIVA NA ORGANIZAÇÃO, REGULAÇÃO, FISCALIZAÇÃO A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura Municipal de Riachinho Adm. 2005 - 2008 Quem Ay JK, 455 - Centro - Fones: (38) 3678-1208 / FAX: 3678-1086 - CEP 38.640-000 - Riachinho - MG LEI Nº. 425 DE 18 DE JUNHO DE 2008. Autoriza o Poder Executivo a celebrar Convênio de Cooperação com o Estado de Minas Gerais, para o fim de estabelecer uma colaboração federativa na organização, regulação, fiscalização e prestação dos serviços públicos municipais de esgotamento sanitário, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE RIACHINHO-MG, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Municipio, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele, em seu nome, sanciona a seguinte lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Convênio de Cooperação com o Estado de Minas Gerais, com fundamento no art. 241 da Constituição da Republica de 1988 e na Lei Federal 11.445/2007, para o fim de estabelecer colaboração federativa na organização, regulação, fiscalização e prestação dos serviços públicos municipais de esgotamento sanitário. 8-1º O Poder Executivo, por meio do Convênio de Cooperação a que se refere o caput, delegará ao Estado de Minas Gerais a competência de organização dos serviços públicos municipais de esgotamento sanitário, nos moldes do art.8º da Lei nº 11.445/2007. $-2º O Convênio de Cooperação, a que se refere o caput, será celebrado pelo prazo minimo de 30 (trinta) anos, prorrogável por acordo entre as partes. Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Contrato de Programa com pessoa jurídica integrante da Administração Indireta do Estado de Minas Gerais com o objetivo de transferir, em regime de exclusividade, a prestação dos serviços públicos municipais de esgotamento sanitário, estando dispensado de processo licitatório, nos termos do inciso XXVI, do art.24, da Lei Federal nº 8.666/1993 8-1" O contrato, a que se refere o capur, será celebrado pelo prazo minimo de 30 (trinta) anos, contados da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado por acordo entre as partes. $-2º Extinto o Contrato de Programa, a assunção dos serviços e a reversão dos bens dar-se- ão após o prévio pagamento das indenizações eventualmente devidas. Art. 3º Fica o Poder Executivo, nos termos do art. 8º e art. 23, 81º da Lei nº 11.445/2007, . do art. 13 da Lei Federal nº 11.107/2005 e do art. 31 do Decreto Presidencial nf [/ j. me Prefeitura Municipal de Riachinho vZ , Adm. 2005 - 2008 rca Av JK, 455 - Centro - Fones: (38) 3678-1208 ! FAX: 3878-1086 - CEP 38.640-000 - Riachinho - MG 6.017/2007, autorizado a celebrar Contrato de Programa com pessoa juridica integrante da Administração Indireta do Estado de Minas Gerais, diversa da executora dos serviços, com o objetivo de delegar, em regime de exclusividade, as competências de regulação e fiscalização dos serviços públicos objeto do Convênio de Cooperação a que se refere o art. 1º desta Lei. Parágrafo Unico Fica o Poder Executivo autorizado a delegar ao Estado de Minas Gerais as competências estabelecidas no caput, por meio do Convênio de Cooperação a que se refere o art. 1º desta Lei, até que seja criada a entidade estadual de regulação e fiscalização Art. 4º Os Contratos de Programa referidos nesta Lei continuarão vigentes mesmo quando extinto o Convênio de Cooperação a que se refere o art.1º, nos termos do art 13, 34º da Lei Federal nº 11.107/2005 Art. 5º As autorizações de que tratam os arts. 1º, 2º e 3º desta lei visam à integração dos serviços públicos municipais de esgotamento sanitário ao sistema estadual de saneamento básico, devendo abranger, no todo ou em parte, atividades de coleta, transporte, tratamento e disposição final de esgotos sanitários e suas respectivas infra-estruturas e instalações operacionais. Art. 60 Convênio de Cooperação, a que se refere o art. 1º desta lei, deverá estabelecer: os meios e instrumentos para o exercicio das competências de organização, regulação, fiscalização e prestação delegadas; os direitos e obrigações do Municipio; os direitos e obrigações do Estado; e as obrigações comuns ao Município e ao Estado. e Art. 7º Toda a edificação permanente urbana será conectada às redes publicas de esgotamento sanitário disponiveis e sujeita ao pagamento das tarifas e de outros preços públicos decorrentes da conexão e do uso desses serviços 8-1" Em caso de descumprimento da obrigação estabelecida no caput, o proprietário da edificação urbana ficará sujeito às seguintes sanções a serem aplicadas pelo Poder Executivo Municipal: 1. multa diária de acordo com os valores estipulado no código tributário Municipal, IL interdição do imóvel. $-2º Caberá à prestadora dos serviços notificar o proprietário da edificação urbana, por meio de carta postal, com aviso de Recebimento (AR) ou outro meio eficaz quanto ao descumprimento do estabelecido no caprt. 8-3” A sanção de interdição será aplicada quando, na edificação permanente urbana não conectada às redes públicas de esgotamento sanitário disponíveis, estiver-se realizando captação de água ou disposição de esgoto de modo inadequado. 8-4” Interditada a edificação permanente urbana, deverá o Poder Executivo Municipal | realizar as providências necessárias para a regularização do imóvel, devendo o custo de ai /Ê procedimentos ser cobrado do proprietário Emi Prefeitura Municipal de Riachinho Ss Adm. 2005 - 2008 “Eugen ay, JK, 455 - Centro - Fones: (38) 3678-1208 / FAX: 3678-1086 - CEP 38.640-000 - Riachinho - MG $-5º A sanção de interdição, aplicada a juizo do Poder Público, não poderá perdurar por mais de 90 (noventa) dias e a de multa, que será arrecadada pelo Municipio, terá destinação exclusiva à melhoria dos serviços de esgotamento sanitário. 8-6" Decreto do Executivo regulamentará o presente artigo, devendo ser garantido contraditório e ampla defesa aos imputados. Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Riachinho-MG, 18 de junho de 2008. sôntijo Ferreira Prefeito Municipal.