br-locleg corpus explorer

← Riachinho (MG)

norma nº 429/2008

Tipo Lei
Número / Ano 429 / 2008
Date 2008-07-02
EmentaFIXA OS SUBSÍDIOS DOS AGENTES POLÍTICOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE RIACHINHO PARA O EXERCÍCIO DE 2009 A 2012.
native_id527

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 2

Prefeitura Municipal de Riachinho
Adm. 2005 - 2008
2 Av. JK, 455 - Centro - Fones: (38) 3678-1208 / FAX: 3678-1086 - CEP 38.640-000 - Riachinho - MG
LEI Nº 429 DE 02 DE JULHO DE 2008.
FIXA OS SUBSIDIOS DO AGENTES POLITICOS DA
CAMARA MUNICIPAL DE RIACHINHO PARA O
EXERCICIO DE 2009 A 2012.
A CAMÃRA MUNICIPAL DE RIACHINHO, Estado de
minas Gerais, com fundamento no art. 29 V da Constituição da Republica
Federativa do Brasil e art. 44 da Lei Orgânica Municipal, aprovou e eu,
Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art 1º - O Vereadores do Município de Riachinho Minas Gerais perceberão
subsídios mensais nos termos desta Lei.
Art. 2º - Os Vereadores perceberão Subsídios mensal em parcela única
correspondente a R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais)
Art. 3º - O presidente da Câmara Municipal de Riachinho perceberá no
decurso da 4º legislatura, compreendendo o período de 1º de janeiro de 2009 a
31 de dezembro de 20012, um subsídio mensal em parcela única de R$
3.400,00 (três mil e quatrocentos reais).
Art. 4º- No caso de licenciamento por doença, devidamente comprovada por
atestado médico, o vereador perceberá sus subsídio integral.
Art. 5º- A ausência sem justificativa de Vereador à reunião plenária da
Câmara, implicará em desconto no seu subsídio de valor proporcional ao
número total de faltas em relação ao total de reuniões mensais fixadas no
Regimento interno.
Art. 6º- Em caso de viagem a serviço para fora do Município ou em
representação à Câmara, os Vereadores perceberão as diárias fixadas nos
termos da Lei.
Art. 7º- Fica assegurada a revisão geral anual dos subsídios sempre na mesma
data e nos mesmos índices dos servidores públicos municipais, nos termos do
artigo 37, X, da Constituição Federal.
Rad
ir
És Prefeitura Municipal de Riachinho
vz; Adm. 2005 - 2008
CexgmennsaS Ay. JK, 455 - Centro - Fones: (38) 3678-1208 ! FAX: 3578-1086 - CEP 38.640-000 - Riachinho - MG
Art. 8º- As despesas decorrentes desta lei serão atendidas pelas dotações
orçamentárias próprias.
Art. 9º- Em qualquer circunstância serão obedecidas limitações impostas
pelos incisos, VI e VII do art. 29-A e 37 da Constituição Federal, bem como
do art. 20, II letra “a” da Lei Complementar Nº 101/2000.
Art. 10- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação produzindo seus
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009, revogadas as disposições em
contrários.
Prefeitura Municipal de Riachinho-MG, 02 de julho de 2008.
Valmir Gontijo Ferreira
Prefeito Municipal
Clairton Pereira de Ornelas
Secretário Municipal de Administração

open original →