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norma nº 441/2008

Tipo Lei
Número / Ano 441 / 2008
Date 2008-12-29
EmentaAUTORIZA A CONCESSÃO DE CONTRIBUIÇÕES FINANCEIRAS, SUBVENÇÕES SOCIAIS E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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És Prefeitura Municipal de Riachinho
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LEI Nº 441 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2008
AUTORIZA A CONCESSÃO DE CONTRIBUIÇÕES
FINANCEIRAS , SUBVENÇÕES SOCIAIS E CONTÉM OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O povo do Município de Riachinho — MG, por seus representantes aprova e
eu sanciono a seguinte Lei.
Artigo 1º - Com base nas consignações orçamentárias do Município e
respectivos créditos adicionais autorizados, fica o Executivo Municipal autorizado a
conceder contribuições financeiras às entidades abaixo relacionadas durante o exercício de
2009:
- Plano Estadual Assistência Farmácia Básica
- | AMNOR - Associação dos Município da Micro Região do Noroeste de
Minas
- | CNM - Confederação Nacional dos Municípios
- | AMM - Associação Mineira dos Municípios
- Emater -MG
- Consad — Conselho Alimentação
- “Secretaria de Segurança Pública de MG
- Polícia Militar do Estado de Minas Gerais
- Associação do Circuito Turístico Urucuia Grande Sertão
Artigo 2º - Com base nas consignações orçamentárias do Município e
respectivos créditos adicionais autorizados, fica o Executivo Municipal autorizado a
conceder subvenção social às entidades abaixo relacionadas:
- Pastoral da Criança de Riachinho —- MG
- APAE — Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Riachinho-
MG
título a empresas de fins lucrativos, salvo se tratar de contribuição cuja autorização sej
Artigo 3º - E vedada a concessão de contribuição financeira a gão set D)
expressa em lei.
Prefeitura Municipal de Riachinho
Adm. 2005 - 2008
ias Av. JK, 455 - Centro - Fones: (38) 3678-1208 / FAX: 3678-1086 - CEP 38.640-000 - Riachinho - MG
Artigo 4º - Fundamentalmente e nos limites das possibilidades do
Município, a concessão de contribuições visará a prestação de serviços essenciais de
assistência social, médica, hospitalar, educacional e cultural, o fomento de atividades
econômicas típica do Município objetivando a modernização e melhoria da qualidade de
vida dos munícipes, além de geração de emprego e renda.
Artigo 5º - O valor das contribuições sempre que possível, será calculado
com base em unidade de serviços efetivamente prestados ou postos à disposição dos
interessados, obedecendo aos padrões mínimos de eficiência previamente fixada por
autoridades competentes.
Artigo 6º - Somente as instituições cujas condições de funcionamento foram
julgadas satisfatórias, a critério da Administração Municipal, serão concedidas os
benefícios desta Lei.
Artigo 7º - As liberações dos recursos destinados ás contribuições sociais,
somente poderão ser executados mediante provas de funcionamento das entidades,
apresentação do plano de trabalho e aplicação de recursos e assinatura de convênio.
Artigo 8º - Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder auxílio
moradia, auxílio transporte, auxílios de assistência médica, hospitalar e auxílios
medicamentos a indigentes, desvalidos, famílias carentes até o limite das dotações
orçamentárias e créditos adicionais, observados os critérios de concessão da Secretaria
Municipal de Assistência e Ação Social. :
Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2009, revogadas todas
as disposições em contrário.
Riachinho (MG), 29 de dezembro de 2008.
r
VAL ONTIJO FERREIRA
Prefeito Municipal
PREFEITURA:
RIACHINHO

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