| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 441 / 2008 |
| Date | 2008-12-29 |
| Ementa | AUTORIZA A CONCESSÃO DE CONTRIBUIÇÕES FINANCEIRAS, SUBVENÇÕES SOCIAIS E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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És Prefeitura Municipal de Riachinho q Adm. 2005 - 2008 s95&> Ay. JK, 455 - Centro - Fones: (38) 3678-1208 / FAX: 3678-1086 - CEP 38.640-000 - Riachinho - MG dis > a LEI Nº 441 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2008 AUTORIZA A CONCESSÃO DE CONTRIBUIÇÕES FINANCEIRAS , SUBVENÇÕES SOCIAIS E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O povo do Município de Riachinho — MG, por seus representantes aprova e eu sanciono a seguinte Lei. Artigo 1º - Com base nas consignações orçamentárias do Município e respectivos créditos adicionais autorizados, fica o Executivo Municipal autorizado a conceder contribuições financeiras às entidades abaixo relacionadas durante o exercício de 2009: - Plano Estadual Assistência Farmácia Básica - | AMNOR - Associação dos Município da Micro Região do Noroeste de Minas - | CNM - Confederação Nacional dos Municípios - | AMM - Associação Mineira dos Municípios - Emater -MG - Consad — Conselho Alimentação - “Secretaria de Segurança Pública de MG - Polícia Militar do Estado de Minas Gerais - Associação do Circuito Turístico Urucuia Grande Sertão Artigo 2º - Com base nas consignações orçamentárias do Município e respectivos créditos adicionais autorizados, fica o Executivo Municipal autorizado a conceder subvenção social às entidades abaixo relacionadas: - Pastoral da Criança de Riachinho —- MG - APAE — Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Riachinho- MG título a empresas de fins lucrativos, salvo se tratar de contribuição cuja autorização sej Artigo 3º - E vedada a concessão de contribuição financeira a gão set D) expressa em lei. Prefeitura Municipal de Riachinho Adm. 2005 - 2008 ias Av. JK, 455 - Centro - Fones: (38) 3678-1208 / FAX: 3678-1086 - CEP 38.640-000 - Riachinho - MG Artigo 4º - Fundamentalmente e nos limites das possibilidades do Município, a concessão de contribuições visará a prestação de serviços essenciais de assistência social, médica, hospitalar, educacional e cultural, o fomento de atividades econômicas típica do Município objetivando a modernização e melhoria da qualidade de vida dos munícipes, além de geração de emprego e renda. Artigo 5º - O valor das contribuições sempre que possível, será calculado com base em unidade de serviços efetivamente prestados ou postos à disposição dos interessados, obedecendo aos padrões mínimos de eficiência previamente fixada por autoridades competentes. Artigo 6º - Somente as instituições cujas condições de funcionamento foram julgadas satisfatórias, a critério da Administração Municipal, serão concedidas os benefícios desta Lei. Artigo 7º - As liberações dos recursos destinados ás contribuições sociais, somente poderão ser executados mediante provas de funcionamento das entidades, apresentação do plano de trabalho e aplicação de recursos e assinatura de convênio. Artigo 8º - Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder auxílio moradia, auxílio transporte, auxílios de assistência médica, hospitalar e auxílios medicamentos a indigentes, desvalidos, famílias carentes até o limite das dotações orçamentárias e créditos adicionais, observados os critérios de concessão da Secretaria Municipal de Assistência e Ação Social. : Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2009, revogadas todas as disposições em contrário. Riachinho (MG), 29 de dezembro de 2008. r VAL ONTIJO FERREIRA Prefeito Municipal PREFEITURA: RIACHINHO