| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 336 / 2005 |
| Date | 2005-07-04 |
| Ementa | “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2006, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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Prefeitura Municipal de Riachinho NS Adm. 2005 - 2008 TESE Av. JK, 455 - Centro - Fones: (38) 3678-1208 / FAX: 3678-1086 - CEP 38.640-000 - Riachinho - MG LEI Nº336/2005 “Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2006, e dá outras providências.” O PREFEITO MUNICIPAL DE RIACHINHO — MG, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS PRE VISTAS NO ARTIGO 87 DA LEI ÓRGANICA DO MUNICIPIO, FAZ SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL APROVOU, E ELE, EM SEU NOME, SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI: DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, 8 2º, da Constituição Federal, e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária do exercício financeiro de 2006, compreendendo: |- as prioridades e metas da administração pública municipal; Il - a estrutura e organização dos orçamentos; Ill - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações; IV- as disposições relativas à dívida pública municipal; V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais; VI - as disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária; e VII - as disposições finais. CAPÍTULO | DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 2º Em consonância com o art. 165, 8 2º, da Constituição Federal, as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2006 são as especificadas no Anexo de Metas e Prioridades, que integra esta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2006 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. Parágrafo Único. As metas e prioridades de que trata o “caput”, poderão sofrer alterações em função das metas que serão estabelecidas no Plano Plurianua de Investimentos para o quadriênio 2006/2009. Prefeitura Municipal de Riachinho Adm. 2005 - 2008 mes Av. JK, 455 - Centro - Fones: (38) 3678-1208 / FAX: 3678-1086 - CEP 38.640-000 - Riachinho - MG CAPÍTULO Il DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS Art. 3º Para efeito desta Lei, entende-se por: |- Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual; Il - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; Ill - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e IV - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. $ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos ou operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. 8 2º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão. $ 3º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais, e respectivos subtítulos com indicação de suas metas físicas. Art. 4º O orçamento fiscal compreenderá a programação do Poder Executivo, seus órgãos e fundos e a programação do Poder Legislativo. $ 1º As unidades descentralizadas com autonomia orçamentária e financeira inclusive o Poder Legislativo, deverão consolidar sua execução na Contabilidade Prefeitura Municipal. € Prefeitura Municipal de Riachinho Adm. 2005 - 2008 8 2º Para a consolidação de que trata o parágrafo anterior, as unidades descentralizadas com autonomia orçamentária e financeira, inclusive o Poder Legislativo, encaminhará à Contabilidade da Prefeitura Municipal, até o dia 20 subsequente ao mês de referência, os dados da execução orçamentária, financeiro e patrimonial Art. 5º O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, será constituído de: | - texto da lei; Il- documentos referenciados nos artigos 2º e 22, da Lei Federal 4.320/64; Ill - quadros orçamentários consolidados; IV — anexo do orçamento fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei. Art. 6º Na Lei Orçamentária Anual que apresentará a programação do orçamento fiscal, em consonância com os dispositivos da Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão e da Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, e alterações posteriores, a discriminação da despesa será apresentada por unidade orçamentária, expressa por categoria de programação, indicando-se, para cada uma: |- o orçamento a que pertence; Il— o grupo de despesa a que se refere, obedecendo a seguinte classificação: a) DESPESA CORRENTES: Pessoal e Encargos Sociais; Juros e Encargos da Dívida; Outras Despesas Correntes. b) DESPESA DE CAPITAL: Investimentos; Inversões Financeiras; Amortização e Refinanciamento da Dívida; Outras Despesas de Capital. $ 1º As categorias de programação da despesa serão identificadas por projetos e atividades individuais, com indicação sucinta das respectivas metas, que serão numerados a partir de 001, sendo respeitada a numeração impar para projetos e par para atividades. (P CAPÍTULO Ill Prefeitura Municipal de Riachinho A Adm. 2005 - 2008 RETNA Av. JK, 455 - Centro - Fones: (38) 3678-1208 / FAX: 3678-1086 - CEP 38.640-000 - Riachinho - MG DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICIPIO E SUAS ALTERAÇÕES Art. 7º A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2006 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas. Parágrafo Único. será assegurada aos cidadãos a participação no processo de elaboração e fiscalização do orçamento, através da definição das prioridades de investimento local, mediante regular processo de consulta, em audiência pública. Art. 8º A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de lei orçamentária, serão elaboradas a preços correntes do exercício a que se refere. Art. 9º A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar superávit primário necessário a garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal. Art. 10. Se verificado ao final de cada bimestre que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal os Poderes promoverão por ato próprio e nos montantes necessário, nos 30 (trinta) dias subsequentes à limitação de empenho e movimentação financeira, as seguintes medidas: | — Quando a despesa com pessoal mostrar-se superior aos limites legais, deverá o Poder proceder à recondução das referidas despesas a tais limites; Il — O respectivo Poder deverá proceder à redução de suas aplicações em investimentos em pelo menos 20% do valor previsto; Il - Não abrir créditos especiais, ressalvadas aqueles de contrapartida do município em novas obrigações junto ao Estado ou a União. IV — Diante das medidas anteriores, se mesmo assim permanecer o resultado primário ou nominal negativo a redução deverá se dar junto às despesas de custeio, observando-se o montante necessário ao atingimento dos resultados pretendidos. $1º Não serão objeto de limitação de despesas: (1) a) As destinadas ao pagamento de serviço da dívida; b) As necessidades ao cumprimento de convênio; Prefeitura Municipal de Riachinho 4 Adm. 2005 - 2008 ass Av. JK, 455 - Centro - Fones: (38) 3678-1208 / FAX: 3678-1086 - CEP 38.640-000 - Riachinho - MG c) As caracterizadas como urgentes ou inadiáveis, quando se referirem aos setores da saúde, educação ou ação social. ca 8 2º As hipóteses mencionadas nos incisos |, Il, Ill e IV, são meramente indicativas, cabendo ao ordenador das despesas decidir sobre aquelas cujas restrições cause menor impacto à população e ao funcionamento de atividade e projetos em execução. Art. 11. Se a dívida consolidada do município ao final de um quadrimestre, ultrapassar os limites fixados na Resolução 40/2001 do Senado Federal, deverá ser reconduzida ao referido limite no prazo máximo de um ano, reduzindo-se o excesso em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro quadrimestre. Parágrafo único. Enquanto perdurar o excesso, o município: | — estará proibido de realizar operações de crédito interna ou externa, inclusive por antecipação de receita; Il — Implementará medidas para a recondução da dívida aos limites permitidos, podendo inclusive efetuar a limitação de empenhamento e movimentação financeira conforme disposto no artigo anterior. Art. 12. É vedada a inclusão, na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, que preencham as seguintes condições: | - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação ou cultura; Il — tenham sido declaradas em lei como entidades de utilidade pública em prazo mínimo igual ou superior a 2 (dois) anos; Ill — não tenha débito de prestação de contas de recursos anteriores. $ 1º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos dois anos, emitida no exercício de 2006, por autoridade local e comprovante de regularidade do mandato da atual diretoria. 8 2º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos, , Adm. 2005 - 2008 | | STE Av. JK, 455 - Centro - Fones: (38) 3678-1208 / FAX: 3678-1086 - CEP 38.640-000 - Riachinho - MG 8 3º As transferências efetuadas na forma deste artigo, deverão ser precedidas de lei específica, da celebração do respectivo convênio e da disponibilidade de recursos financeiros. Art. 13. A destinação de recursos a título de "contribuições" ou “auxílios”, a qualquer entidade, para despesas correntes e de capital, respectivamente, somente poderá ser efetivada mediante previsão na lei orçamentária e a identificação do beneficiário no convênio, e visará atender as entidades que sejam: | — de atendimento dirsto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial, ou representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais do ensino; ll — voltadas para a divulgação das atividades culturais e esportivas do Município de Riachinho - MG; Ill — voltadas para as ações de saúde e assistência social e de atendimento direto e gratuito ao público; IV — consórcios intermunicipais de saúde, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contratos de gestão com a administração pública Municipal, Estadual, ou Federal. Art. 14. As vedações contidas nos artigos 12 e 13 desta Lei não incluem a cobertura de necessidades de pessoas físicas de baixa renda, que terão recursos assegurados na Lei Orçamentária. Art. 15. Mediante a celebração de convênio, acordo, ajuste ou congênere, o Município poderá contribuir com despesas de competência de outros entes da Federação em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais. Art. 16. A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para investimentos com duração superior a um exercício financeiro se o mesmo estiver contido no Plano Plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão. Art. 17. A Lei Orçamentária autorizará a abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 10% (dez por cento) do orçamento fiscal do Município. Art. 18. A Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, no valor até 1% (um por cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício de 2006, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais e ç Prefeitura Municipal de Riachinho Adm. 2005 - 2008 Riness Av. JK, 455 - Centro - Fones: (38) 3678-1208 / FAX: 3678-1086 - CEP 38.640-000 - Riachinho - MG Art. 19. A lei orçamentária discriminará em programas de trabalho específicos as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no art. 100 da Constituição Federal. Parágrafo Único. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da administração pública municipal direta e indireta submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria Jurídica do Município, antes do atendimento da requisição judicial, observadas as normas e orientações a serem baixadas por aquela unidade. . CAPÍTULO IV j DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL Art. 20. A administração da dívida pública municipal interna tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal. $1º A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento da dívida interna. 8 2º O Município, através de seus Poderes, subordinar-se-á às normas estabelecidas na Resolução 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em atendimento ao disposto no art. 52, Vl e IX, da Constituição Federal. Art. 21. Na lei orçamentária para o exercício de 2006, as despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas e nas autorizações concedidas até a data do encaminhamento do respectivo projeto de lei à Câmara Municipal. Art. 22. A Lei Orçarnentária poderá conter autorização para contratação de operações de crédito, subordinando-se às normas estabelecidas na Resolução 43/2001 do Senado Federal. Art. 23. A Lei Orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar 101/00 e atendidas as exigências estabelecidas na Resolução 43/2001 do Senado Federal. . CAPÍTULO VI ] DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 24. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, 8 1º, inciso Il, da Constituição Federal, atendido o inciso | do mesmo dispositivo, ficam autorizadas TE Prefeitura Municipal de Riachinho i Adm. 2005 - 2008 Sa Av. JK, 455 - Centro - Fones: (38) 3678-1208 / FAX: 3678-1086 - CEP 38.640-000 - Riachinho - MG concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, observado o disposto nos artigos 15,16 e 17 da Lei Complementar nº 101/00. q EN Art. 25. No exercício financeiro de 2006, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20, da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 26. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a adoção das medidas de que tratam os parágrafos 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal preservará servidores das áreas de saúde, educação e assistência social. Art. 27. Durante o exercício de 2006, poderá a Administração remunerar seus servidores por horas adicionais trabalhadas. Parágrafo único. Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a contratação de hora extra fica restrita a necessidade emergenciais das áreas de saúde e de saneamento. Art. 28. A Lei Orçamentária consignará recursos para atendimento da revisão geral anual da remuneração e subsídio de que trata o inciso X, art. 37 da Constituição Federal. CAPÍTULO Vil DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 29. A estimativa da receita que constará do projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2006 contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, com vistas à expansão de base de tributação e consequente aumento das receitas próprias. Art. 30. A estimativa de receita citada no artigo anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para: | — atualização da planta genérica de valores do Município; Il — revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto; (€ Prefeitura Municipal de Riachinho Adm. 2005 - 2008 timido Av. JK, 455 - Centro - Fones: (38) 3678-1208 / FAX: 3678-1086 - CEP 38.640-000 - Riachinho - MG Hll — revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal; IV — revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza; V — revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos e de Bens Móveis e de Direitos Reais sobre Imóveis; VI — instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; VIl — revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia; VIII — revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça fiscal. $1º Como objetivo de estimular o desenvolvimento econômico e combater o inadimplemento fiscal, o Poder Executivo poderá conceder incentivos ou benefícios de natureza tributária, cuja renúncia de receita deverá ser considerada no cálculo da estimativa de receita de que trata o art. 29 e não comprometerá o superávit de que trata o art. 9º. 8 2º A parcela de receita orçamentária prevista no caput deste artigo, que decorrer de propostas de alterações na legislação tributária, ainda em tramitação, quando do envio do projeto de Lei Orçamentária Anual à Câmara de Vereadores poderá ser identificada, discriminando-se as despesas cuja execução ficará condicionada à aprovação das respectivas alterações legislativas. CAPÍTULO Vil DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 31. É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilirnitada. Art. 32. Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, entende-se como despesas irrelevantes, para fins do $ 3º, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos | e Il do art. 24 da Lei Federal nº 8.666/1993. Art. 33. O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de controle de custos e avaliação de resultado de ações de governo. (1 Prefeitura Municipal de Riachinho SA, Adm. 2005 - 2008 TE Av. JK, 455 - Centro - Fones: (38) 3678-1208 / FAX: 3678-1086 - CEP 38.640-000 - Riachinho - MG Art. 34. Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, o Poder Executivo estabelecerá, através de decreto, a Programação Financeira e o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso, nos termos do disposto no artigo 8º da Lei Complementar nº 101/2000, e o desdobramento das receitas previstas em metas bimestrais de arrecadação, em atendimento ao disposto no art. 13 da Lei Complementar nº 101/2002. Art. 35. O Poder Legislativo Municipal encaminhará proposta orçamentária relativa a sua despesa para o exercício de 2006 até o dia 30 de agosto de 2005. Art. 36. O Poder Executivo Municipal encaminhará o Projeto de Lei que disporá da Lei Orçamentária para o exercício de 2006, até o dia 30 de setembro de 2005. Art.37. O Poder executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificações nos projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes, Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais enquanto não iniciada a votação do projeto de lei do orçamento anual, no tocante as partes cuja alteração é proposta. Art. 38. Se a Lei Orçamentária não for sancionada até o final do exercício de 2005, fica autorizada, até sua sanção, a execução dos créditos orçamentários, propostos no Projeto de Lei Orçamentária, a razão de 1/12 (um doze avos) ao mês. Art. 39. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Riachinho - MG, 04 de julho de 2005. (o VALMIRGONTIJO FERREIRA PREFEITO MUNICIPAL Registrado, publicado e arquivado na forma da Lei. Riachinho-Data Supra. JOÃO DE M PESSOA NETO Diretor Departamento de Administração PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHINHO - MG METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS PARA O RESULTADO NOMINAL META FISCAL - RESULTADO NOMINAL FESPECIEICAÇÃO [SG po E O E E ERP Ativo Disponivel | 684 556,68 463.977,41] 470.000,00] 480.000,00 490 000,00] 500.000,00 4 46 [RECENADEPRMANZAÇÕES() [| [o [o 1 IL 11 PASSNOSRECONHECDOS) [| 1 Io [il DIVIDA FISCAL LIQUIDA (Il+IV-V) 92 729,78] -9270,22 e = O TR O CC 7 [RESULTADO NOMPNRIN) | 95525856] 13805906] 7656732] 1020000] S100000] -92000,00] NY 17 À GÓRTIJO FERREIRA GILMAR MAR SIDE AZEVEDO PREFEITO MUNICIPAL CROLMIG F5.384 PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHINHO - MG LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS RECEITAS REALIZADAS RECEITAS DE CAPITAL ALIENAÇÃO DE ATIVOS Alienação de Bens Móveis Alienação de Bens Imóveis DESPESAS LIQUIDADAS APLICAÇÃO DOS RECURSOS DESPESAS DE CAPITAL Investimentos Inversões Financeiras Amortização da Divida SALDO FINANCEIRO OBS: ORIGEM RECURSOS ALIENAÇÃO : EXERCÍCIO DE 2003: * Veículo VW Santana 2.0 ano/modela 2001, cor prata. placa HMM - 0022 - valor de R$ 19.000,00 * Veículo VW Gol mi, cor branca, ano/modelo 1997, placa GMM - 8343 - valor de R$ 5.000,00 EXERCÍCIO DE 2004: * Veículo Fiat Stilo 16.V ano/modelo 2903. cor vermelha. placa GZZ - 0422 - Valor de R$ 33.000,00 APLICAÇÃO DOS RECUROS: * Recursos alienação ano de 2003 foram utilizados para aquisição Veiculo Fiat Stilo 16.V ano/mo- delo 2003. * Recursos afjenação ano de 2004 foram utilizados para aqquisição de 03 veículos Fiat Uno Mille Fire, 02 poi ranca, ano/modelo 2004/2004, motormenMaras 5943414, 5945640 e 5945634 PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHINHO DE MINAS - MG LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS METAS ANUAIS 2006 E O EEE E O [rear Coments [Uso Constame [CPIS (aPIEAIOO] Valor Constante [57 PIS IaiPIExtOO) [Valor Correntes/Valor Constante PIE TalPiBxIOS) O O E E EE E ET O E EE [o a squiga Í I NOTA O calculo das metas acima descritas foi realizado considerando-se os seguintes indice de inflação 2006 2007 2008 5.06 4 459 Metodologia de Cálculo dos Valores Constantes tajor Corrente Valor Corrente / 1.113 2008 valor Corrente / 1.1686 NTIJO FERREIRA PREFEITO MUNICIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHINHO - MG LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DE RENÚNCIA DE RECEITA 2006 SETORES/PROGRAMAS/BENEFICIARIO RENUNCIA DE RECEITA PREVISTA COMPENSAÇÃO PREFEITO MUNICIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHINHO - MG LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS MARGEM DE EXPENSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO 2006 LRF, art. 4º, & 2º, inciso V EVENTO VALOR PREVISTO - 2006 Aumento Permanente da Receita (-) Iransterencias Constitucionais (-) Transferências do FUNDEF Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (1) Redução Permanente de Despesa (Il) Margem Bruta (Il) = (I+1l) IF Não há previg * Expansão de despesas obrigatórias de caráter continuado para q período VALMIR NTIJO FERREIRA GILMAR DE AZEVEDO PREFEITO MUNICIPAL CRG/ 75.384 PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHINHO - MG Em atendimento ao artigo 4º, & 2º inciso Il da LRF - Lei de Responsabilidade Fiscal é demonstrada a seguir explanação a respeito da memória e metodologia de cálculo das metas de resultado primário para o exercício orçamentário a que se refere a LDO e para os dois exercicios subsequentes META FISCAL - RESULTADO PRIMÁRIO AS E RESULTADO PRIMÁRIO da LC 101 de 04-05-00 DISCRIMINAÇÃO RECEITAS CORRENTES Receita Tributária Receita de Contribuição Receita Patrimonial Receita Agropecuária Receita Industrial Receita de Serviços Transferências Correntes Outras Receitas Correntes Receita de Dedução do FUNDEF RECEITAS DE CAPITAL Operações de Créditos Alienação de Bens Transferência de Capital Outras Receitas de Capital A - RECEITA TOTAL EXCLUSÕES: Operações de Crédito Amortização de Empréstimos Concedidos Juros Ativos Rendimento de Aplicações Financeiras Receitas de Privatizações B - SOMA DAS EXCLUSÕES C - RECEITA LIQUIDA (A - B) DESPESAS CORRENTES Pessoal e Encargos Sociais Juros e Encargos da Divida Outras Despesas Correntes DESPESAS DE CAPITAL Investimentos Inversões Financeiras Amoritzação da Divida Reserva de Contigência D - DESPESA TOTAL EXCLUSÕES: Juros e Encargos da Divida [Amortização da Divida E - SOMA DAS EXCLUSÕES F - DESPESA LIQUIDA (D-E) G - RESULTADO NOMINAL (A-D) H - RESULTADO PRIMÁRIO (C-F) |- DIVIDA PUBLICA CONSOLIDADA |J - DIVIDA CONSOLIDADA LIQUIDA NOTA RR DR O DR O TS RR 5 T7BO0O00| 6.166.100,00] 6.614.200,00] 1700000 1 [ss ( Ens [osso] o RR 300 00009 [DO co co) om) DD [0 fo E DR E RR [5553700] 4.805.825,00] 5.151.025,00] 140.000 00 50.000,00] 5S000,00[ — 60.000,00] O TODO TáZ000.00] 14200000] —142000,0] 5.385.375,00] 5.728.925,00] 6.129.025,00) 122.000,00] 122.000,00 122.000,00] 19272976] 9272978 -100.270,22] -192.270,22 O cálculo da Meta de Resultado Primário obedeceu é matodologia estabelecida pelo Governo Federal. através das Partarias expedidas pela STN - Secretaria Tesouro Nacional, relativa às normas de conta- IJO FERREIRA ITO MUNICIPAL GILMAR MARTINS DE AZEVEDO MB 75 384 PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHINHO - MG LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2006 E VALMINHO NTIJO FERREIRA GILMAR MARINS DE AZEVEDO PREFEITO MUNICIPAL GRC/MG 75 384 PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHINHO - MG LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO RPPS 2006 ÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PU (Art. 4º, 8 2º , Inciso IV, alíneas "a" e “b" da LRF) EVOLUÇÃO DAS RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS [O RECEMASDESPESAS [o 22 [o 208 [o Wo | O Contribuição do Servidor Ativo [Do O | [Do 0% | Do S5 Alienação de Bens DI DD 00 [0 SM | UR VALWIR/SONTIJO FERREIRA GILMAR MARTINS DE AZEVEDO PREFEITO MUNICIPAL CR G 75.384 PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHINHO - MG W.a - Metodologia e Memória de Cálculo das Principais Despesas 2006 2007 2003 50.000 55.000 60 000 262222 910.000 anação PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHINHO - MG W.a - Metodologia e Memória de Cálculo das Principais Despesas Pessoal e Encargos Sociais Metas Anuais [Valor Nominal 1.624 985 1938 742 2146301 2651000 Outras Despesas Correntes Metas Anuais [Valor Nominal Reserva de Contingência 2006 50 000 2007 55 000 2008 60 000 PREFEITO MUNICIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHINHO - MG LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE RISCOS FISCAIS DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS 2006 LRF, art 4º,&3º VAL TIJO FERREIRA GILMARIM S DE AZEVEDO PREFEITO MUNICIPAL 1 MG 75.384 PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHINHO - MG LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS PROJEÇÃO ATUARIAL DO RPPS 2006 exercicio|CONTRBUIÇÃO, TO TOO TT costuma | [| ol O TI OC CJT ano Two | | 2006 | 5303013] 5303013] 2194403 | Banm62s | | 2007 | 5294287] 2 ga287] 2753021 | 7835555 [| [208 [5205057] 5203057] S107738 0 | 585% |] [ 2009 | 5100036) 5100036] * 3246862 | 6953210 | [200 [5125078] 5125076] 37305400 | GsísBiO [| | 2011 | 5014646] 5014646] 3705504 | 6323788 | [207 [0 5025852) 5025562] Somi2i2 | Gio | [2013 [0 5026506) 5026506 3998541 | Gossmi | [264 [05020266] 5020266) a60rtiz | Sagas | 2015 49.388,01 40382 01 48.622,62 50 152 20 [206 | SE65255| — s80255| sacos [| mo | [207 | sis742] — areiazr]) Sr9900 | mos | [| 2018 | 4781636) 4751636] * cês0240 | 2674023 |] | 201 | asBso ta] — asBsota] 7834040 | á3sigãs | 655573 Do ZATIOD2| DONO! | SIE [O [20727 | assis] 36190) 108II20 | isso [| 4 E) 40 2.87 1 e | togisso T Doo po [o 236835 [0] 1925890] 1020890] 24421120 | 20563400 | 2036, 18 089.05 18 089.05 254.805,97 -218.627 87 Do 251 48432 -220 462 22 | 2038 -205 954.16 [o 2039 | 13 TÃA SB, 13.745,58 222.430,56 [194 939.40 FERE É 13.183,22 217 236.23 / ATX 320.869,79 Lo] 1) SS) PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHINHO - MG H- Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais TOTAL DAS DESPESAS [| W%6 | 7 | 5% |] 5.527.375 5.870.925 ESSPECIFICAÇÃO DESPESAS CORRENTES Pessoal e Encargos Sociais Juros e Encargos da Divida Outras Despesas Correntes DESPESAS DE CAPITAL Investimentos Inversões Financeiras Amortização da Divida Reserva de Contingência oju Lo [=] O O| Mojo PREFEITO MUNICIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHINHO - MG L- Metodologia e Mernória de Cálculo das Metas Anuais TOTAL DAS RECEITAS ESSPECIFICAÇÃO RECEITAS CORRENTES RTINS DE AZEVEDO PREFEITO MUNICIPAL GRE / MG 75.384 Código da Discriminação da Receita [2] [mo [207 [od [mcosomoco [REcEmASCORRENES | srssaa] Fato FED [nocmmmfuosros O] scistita) raroçsao| —siemtedo| — mssemnco [ITED UO GU [POSTO SARENORE PROVENTOS DEGURIGUERNAIUMEIX | Jeoase] meses] mese] estao [1120809000 fimpstosoeminer Vos Bercimêvesclresorneo | amas] sois] osso] touenco SE coa 00 E O E DEPOSOS BaiscAROS Tivss au tus oi ER 32 UVU. UU ERERO e E E RT [soro four > [0 [o 1[—i EEEDO E [escooognce fomesrecnsramna [0 [o 230000 Fesoosorasos [semeesaerampais >> | fo [| fome [mrawmmmtam [o [o ÊNCIAS Pe” 9 090.00 07400000 +2.900 00 0 90C 00 9 : p 00 10.00 p 09 DELLE E 8 g 8 8 g 8 RR sptoa í da Receita [Zoz [0205 / 205 [205 [Zi | mo | 20 Ter coggS TraToogo 7zzovoz 00 EE ENCEL EE [EPRR ee O E) ET E E [rsrorsocoos fes Pmteuecurão desen tsesção [| sm) sas) aocoomo| — crmono] — amoo) somos fregonoooom frrsmscenencasoecowenos [0 [o | fo riscceso] sooonso] —sommoo] — sonenoo [rercoconno frenscemêncas De comemos ok Eus Emos [| [> [00 [0 [o TRANSFERÊNCIAS DE CONVENIOS CO ESTADO DF E suas ENT | [| [somos] — somoso] — somoçol ELI FE Tor600 CER ET O O E E 13.00 09 00 00 |Mutias e Juros de Mora da Divida Ativa dos Tributos 1.88 374.16 2.009.090 1.000,00 1.000,00 [513 69090008 [Mas é Juros de Maca de Ouros Teus E TE18 0903 00.00 tas e Juros e Mora de Outras Recerss E 520 00 070000 |NDENZAÇÕES E RESTITUIÇÕES 524045 TocaDo Toa ão : E 100000 5 009.00 FEEXE 109 09 o E TO E - MEIA [seno] [O [DO] RR A E RS RT Fssococonscs fommmtecam O O E [Jor onecorromesamcem ENC | unsam] Gumm] coman] crase] serra] sous comem] NS O FERREIRA GILMAR AZEVEDO RC IM .384 Código da Discrimina ão : Despesa Fixada | [3190040000 IContratação por Tempo Determinado TT] saagrozr 170.96 581,70 1.800, 111954583] 116005713] 1269700, 138 969.85 | 141000,02 189 030, 703 741,00 595 000, (00 4 1.450 000.00 | 1.560.000,00 | 1.650 000. 190 000, a] [Despesa | dabespasa | mz | us [mo [ams too Jem JO ao] [5100000000 |PESSOALE ENCARGOS SOCIAIS [to2tossão| 1.858.74200] 2M40.301,08[ 22657300 | 237560000] 251000000 2681000.00| fiscorosoo — fipreenagommerormas [0 | usos somam) moon] sin] mom) tome E ESA ECO so 00000] too E E TT [rios | 161 000.00 170 50 000.00 50 sisisjs 8 | 8 sisisisis 3190.16 00 00 Outras Despesas Vanaveis 105 936.40 139 303,54 120 406,19 176 200. o O E 5 000.00 5 000.00 [3190 34 00 00 Outras Despesas de Pessoas Dec Contr Terc 372279,15 18736612] 000.00 5.000,00] alo 8]8 SE AE SE 3 ê a 2.000,00 3280 25 00.00. Encargos sobre Operações Creus nm 3250 75 60 00 oa! 3190 92 00 00 [Despesas de Exercicios Anteriores [o 3190.94 00 00 Indenizações Resttuições Trabalhista 3290 21 00 22 0000 2.293.925,00 | 2.498.025,00 3300.00.00.00 OUTRAS DESPESAS CORRENTES [0 1.208.598,48 ] [330 30.00 00 - 7 000.00 7 000 00 50 000,00 ER Ê E METAS FISCAIS - DESPESAS [o Despesa Fixada Despesa Fixada [| ocspesa | aDespesa | ao | aos TO zoa | aos TO aos | zo TO zoo | 4000.00.00.00 DESPESAS DE CAPITAL 2.715.894,10 298.438,66 | 262.222,08 | 2007 873.070,00 910.000,00 | 1.010.000,00 | 1.060.000,00 .070,00 1400.00.00. 650.000,00 [— 200.000,00 feoszoos Jus > [0 fo iíãI il if Io tl EEE Tr fiasosroo0o — JbespesasceBrrmos Amen [0 [| í1[— il ÕãÃI it [Hi [ssogooocão — [NVERSOES FINANCEIRAS [mama] zmoamo| =| Emago| aoooamo| aoncamo| — soooono] fessosroaoo oesesemesrecasamms [| [o [> [o Io il IH 00.00 eção Monetária ou Cambial da Divida Contr R | 9999.99.99.00 Reserva de Contigencia [o PERA vt: AL 5.579.477.99 PREFEITO MUNICIPAL .384