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norma nº 336/2005

Tipo Lei
Número / Ano 336 / 2005
Date 2005-07-04
Ementa“DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2006, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
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Prefeitura Municipal de Riachinho
NS Adm. 2005 - 2008
TESE Av. JK, 455 - Centro - Fones: (38) 3678-1208 / FAX: 3678-1086 - CEP 38.640-000 - Riachinho - MG
LEI Nº336/2005
“Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei
orçamentária de 2006, e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIACHINHO — MG, NO USO DE SUAS
ATRIBUIÇÕES LEGAIS PRE VISTAS NO ARTIGO 87 DA LEI ÓRGANICA DO MUNICIPIO,
FAZ SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL APROVOU, E ELE, EM SEU NOME,
SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, 8 2º, da
Constituição Federal, e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, as
diretrizes para a elaboração da lei orçamentária do exercício financeiro de 2006,
compreendendo:
|- as prioridades e metas da administração pública municipal;
Il - a estrutura e organização dos orçamentos;
Ill - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município
e suas alterações;
IV- as disposições relativas à dívida pública municipal;
V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e
encargos sociais;
VI - as disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária; e
VII - as disposições finais.
CAPÍTULO |
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º Em consonância com o art. 165, 8 2º, da Constituição Federal, as
metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2006 são as especificadas no
Anexo de Metas e Prioridades, que integra esta Lei, as quais terão precedência na
alocação de recursos na lei orçamentária de 2006 e na sua execução, não se
constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
Parágrafo Único. As metas e prioridades de que trata o “caput”, poderão
sofrer alterações em função das metas que serão estabelecidas no Plano Plurianua
de Investimentos para o quadriênio 2006/2009.
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Adm. 2005 - 2008
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CAPÍTULO Il
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 3º Para efeito desta Lei, entende-se por:
|- Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores
estabelecidos no plano plurianual;
Il - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo
e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de
governo;
Ill - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais
resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de
governo; e
IV - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção,
expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um
produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
$ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus
objetivos, sob a forma de atividades, projetos ou operações especiais, especificando
os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis
pela realização da ação.
8 2º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a
subfunção às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a Portaria nº 42, de
14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão.
$ 3º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas
no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações
especiais, e respectivos subtítulos com indicação de suas metas físicas.
Art. 4º O orçamento fiscal compreenderá a programação do Poder Executivo,
seus órgãos e fundos e a programação do Poder Legislativo.
$ 1º As unidades descentralizadas com autonomia orçamentária e financeira
inclusive o Poder Legislativo, deverão consolidar sua execução na Contabilidade
Prefeitura Municipal.
€
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Adm. 2005 - 2008
8 2º Para a consolidação de que trata o parágrafo anterior, as unidades
descentralizadas com autonomia orçamentária e financeira, inclusive o Poder
Legislativo, encaminhará à Contabilidade da Prefeitura Municipal, até o dia 20
subsequente ao mês de referência, os dados da execução orçamentária, financeiro
e patrimonial
Art. 5º O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à
Câmara Municipal, será constituído de:
| - texto da lei;
Il- documentos referenciados nos artigos 2º e 22, da Lei Federal 4.320/64;
Ill - quadros orçamentários consolidados;
IV — anexo do orçamento fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma
definida nesta Lei.
Art. 6º Na Lei Orçamentária Anual que apresentará a programação do
orçamento fiscal, em consonância com os dispositivos da Portaria nº 42, de 14 de
abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão e da Portaria Interministerial nº
163, de 04 de maio de 2001, e alterações posteriores, a discriminação da despesa
será apresentada por unidade orçamentária, expressa por categoria de
programação, indicando-se, para cada uma:
|- o orçamento a que pertence;
Il— o grupo de despesa a que se refere, obedecendo a seguinte classificação:
a) DESPESA CORRENTES:
Pessoal e Encargos Sociais;
Juros e Encargos da Dívida;
Outras Despesas Correntes.
b) DESPESA DE CAPITAL:
Investimentos;
Inversões Financeiras;
Amortização e Refinanciamento da Dívida;
Outras Despesas de Capital.
$ 1º As categorias de programação da despesa serão identificadas por
projetos e atividades individuais, com indicação sucinta das respectivas metas, que
serão numerados a partir de 001, sendo respeitada a numeração impar para projetos
e par para atividades. (P
CAPÍTULO Ill
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DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS
ORÇAMENTOS DO MUNICIPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 7º A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei
orçamentária de 2006 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência
da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo
acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
Parágrafo Único. será assegurada aos cidadãos a participação no processo
de elaboração e fiscalização do orçamento, através da definição das prioridades de
investimento local, mediante regular processo de consulta, em audiência pública.
Art. 8º A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto
de lei orçamentária, serão elaboradas a preços correntes do exercício a que se
refere.
Art. 9º A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei
orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar superávit primário necessário
a garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal.
Art. 10. Se verificado ao final de cada bimestre que a realização da receita
poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal
os Poderes promoverão por ato próprio e nos montantes necessário, nos 30 (trinta)
dias subsequentes à limitação de empenho e movimentação financeira, as seguintes
medidas:
| — Quando a despesa com pessoal mostrar-se superior aos limites legais,
deverá o Poder proceder à recondução das referidas despesas a tais limites;
Il — O respectivo Poder deverá proceder à redução de suas aplicações em
investimentos em pelo menos 20% do valor previsto;
Il - Não abrir créditos especiais, ressalvadas aqueles de contrapartida do
município em novas obrigações junto ao Estado ou a União.
IV — Diante das medidas anteriores, se mesmo assim permanecer o resultado
primário ou nominal negativo a redução deverá se dar junto às despesas de custeio,
observando-se o montante necessário ao atingimento dos resultados pretendidos.
$1º Não serão objeto de limitação de despesas: (1)
a) As destinadas ao pagamento de serviço da dívida;
b) As necessidades ao cumprimento de convênio;
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c) As caracterizadas como urgentes ou inadiáveis, quando se referirem aos
setores da saúde, educação ou ação social.
ca
8 2º As hipóteses mencionadas nos incisos |, Il, Ill e IV, são meramente
indicativas, cabendo ao ordenador das despesas decidir sobre aquelas cujas
restrições cause menor impacto à população e ao funcionamento de atividade e
projetos em execução.
Art. 11. Se a dívida consolidada do município ao final de um quadrimestre,
ultrapassar os limites fixados na Resolução 40/2001 do Senado Federal, deverá ser
reconduzida ao referido limite no prazo máximo de um ano, reduzindo-se o excesso
em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro quadrimestre.
Parágrafo único. Enquanto perdurar o excesso, o município:
| — estará proibido de realizar operações de crédito interna ou externa,
inclusive por antecipação de receita;
Il — Implementará medidas para a recondução da dívida aos limites
permitidos, podendo inclusive efetuar a limitação de empenhamento e
movimentação financeira conforme disposto no artigo anterior.
Art. 12. É vedada a inclusão, na lei orçamentária anual e em seus créditos
adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas
destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, que preencham as seguintes
condições:
| - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de
assistência social, saúde, educação ou cultura;
Il — tenham sido declaradas em lei como entidades de utilidade pública em
prazo mínimo igual ou superior a 2 (dois) anos;
Ill — não tenha débito de prestação de contas de recursos anteriores.
$ 1º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade
privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular
nos últimos dois anos, emitida no exercício de 2006, por autoridade local e
comprovante de regularidade do mandato da atual diretoria.
8 2º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer
título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de
verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos, ,
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8 3º As transferências efetuadas na forma deste artigo, deverão ser
precedidas de lei específica, da celebração do respectivo convênio e da
disponibilidade de recursos financeiros.
Art. 13. A destinação de recursos a título de "contribuições" ou “auxílios”, a
qualquer entidade, para despesas correntes e de capital, respectivamente, somente
poderá ser efetivada mediante previsão na lei orçamentária e a identificação do
beneficiário no convênio, e visará atender as entidades que sejam:
| — de atendimento dirsto e gratuito ao público e voltadas para o ensino
especial, ou representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais
e municipais do ensino;
ll — voltadas para a divulgação das atividades culturais e esportivas do
Município de Riachinho - MG;
Ill — voltadas para as ações de saúde e assistência social e de atendimento
direto e gratuito ao público;
IV — consórcios intermunicipais de saúde, constituídos exclusivamente por
entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contratos de gestão com a
administração pública Municipal, Estadual, ou Federal.
Art. 14. As vedações contidas nos artigos 12 e 13 desta Lei não incluem a
cobertura de necessidades de pessoas físicas de baixa renda, que terão
recursos assegurados na Lei Orçamentária.
Art. 15. Mediante a celebração de convênio, acordo, ajuste ou congênere, o
Município poderá contribuir com despesas de competência de outros entes da
Federação em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses
locais.
Art. 16. A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para investimentos
com duração superior a um exercício financeiro se o mesmo estiver contido no Plano
Plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão.
Art. 17. A Lei Orçamentária autorizará a abertura de créditos adicionais
suplementares até o limite de 10% (dez por cento) do orçamento fiscal do Município.
Art. 18. A Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de contingência,
constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, no valor até 1% (um
por cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício de 2006, destinada ao
atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais e
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Art. 19. A lei orçamentária discriminará em programas de trabalho
específicos as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em
cumprimento ao disposto no art. 100 da Constituição Federal.
Parágrafo Único. Para fins de acompanhamento, controle e centralização,
os órgãos da administração pública municipal direta e indireta submeterão os
processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria
Jurídica do Município, antes do atendimento da requisição judicial, observadas as
normas e orientações a serem baixadas por aquela unidade.
. CAPÍTULO IV j
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 20. A administração da dívida pública municipal interna tem por objetivo
principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes
alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.
$1º A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento da dívida interna.
8 2º O Município, através de seus Poderes, subordinar-se-á às normas
estabelecidas na Resolução 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os
limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida pública
mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em atendimento ao
disposto no art. 52, Vl e IX, da Constituição Federal.
Art. 21. Na lei orçamentária para o exercício de 2006, as despesas com
amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas
operações contratadas e nas autorizações concedidas até a data do
encaminhamento do respectivo projeto de lei à Câmara Municipal.
Art. 22. A Lei Orçarnentária poderá conter autorização para contratação de
operações de crédito, subordinando-se às normas estabelecidas na Resolução
43/2001 do Senado Federal.
Art. 23. A Lei Orçamentária poderá conter autorização para a realização de
operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que observado
o disposto no art. 38 da Lei Complementar 101/00 e atendidas as exigências
estabelecidas na Resolução 43/2001 do Senado Federal.
. CAPÍTULO VI ]
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL
E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 24. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, 8 1º, inciso Il, da
Constituição Federal, atendido o inciso | do mesmo dispositivo, ficam autorizadas TE
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concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos,
empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou
contratações de pessoal a qualquer título, observado o disposto nos artigos 15,16 e
17 da Lei Complementar nº 101/00.
q EN
Art. 25. No exercício financeiro de 2006, as despesas com pessoal dos
Poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 18,
19 e 20, da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 26. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos
no art. 19 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a adoção das
medidas de que tratam os parágrafos 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal
preservará servidores das áreas de saúde, educação e assistência social.
Art. 27. Durante o exercício de 2006, poderá a Administração remunerar
seus servidores por horas adicionais trabalhadas.
Parágrafo único. Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o
parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a
contratação de hora extra fica restrita a necessidade emergenciais das áreas de
saúde e de saneamento.
Art. 28. A Lei Orçamentária consignará recursos para atendimento da revisão
geral anual da remuneração e subsídio de que trata o inciso X, art. 37 da
Constituição Federal.
CAPÍTULO Vil
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 29. A estimativa da receita que constará do projeto de Lei Orçamentária
para o exercício de 2006 contemplará medidas de aperfeiçoamento da
administração dos tributos municipais, com vistas à expansão de base de tributação
e consequente aumento das receitas próprias.
Art. 30. A estimativa de receita citada no artigo anterior levará em
consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária,
observadas a capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda,
com destaque para:
| — atualização da planta genérica de valores do Município;
Il — revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e
Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento
descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto;
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Hll — revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da
zona urbana municipal;
IV — revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza;
V — revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos
e de Bens Móveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
VI — instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços
públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua
disposição;
VIl — revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia;
VIII — revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse
público e a justiça fiscal.
$1º Como objetivo de estimular o desenvolvimento econômico e combater o
inadimplemento fiscal, o Poder Executivo poderá conceder incentivos ou benefícios
de natureza tributária, cuja renúncia de receita deverá ser considerada no cálculo da
estimativa de receita de que trata o art. 29 e não comprometerá o superávit de que
trata o art. 9º.
8 2º A parcela de receita orçamentária prevista no caput deste artigo, que
decorrer de propostas de alterações na legislação tributária, ainda em tramitação,
quando do envio do projeto de Lei Orçamentária Anual à Câmara de Vereadores
poderá ser identificada, discriminando-se as despesas cuja execução ficará
condicionada à aprovação das respectivas alterações legislativas.
CAPÍTULO Vil
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31. É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com finalidade
imprecisa ou com dotação ilirnitada.
Art. 32. Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000,
entende-se como despesas irrelevantes, para fins do $ 3º, aquelas cujo valor não
ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos | e Il do art. 24 da Lei Federal
nº 8.666/1993.
Art. 33. O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema
de controle de custos e avaliação de resultado de ações de governo. (1
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Art. 34. Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, o Poder Executivo
estabelecerá, através de decreto, a Programação Financeira e o Cronograma de
Execução Mensal de Desembolso, nos termos do disposto no artigo 8º da Lei
Complementar nº 101/2000, e o desdobramento das receitas previstas em metas
bimestrais de arrecadação, em atendimento ao disposto no art. 13 da Lei
Complementar nº 101/2002.
Art. 35. O Poder Legislativo Municipal encaminhará proposta orçamentária
relativa a sua despesa para o exercício de 2006 até o dia 30 de agosto de 2005.
Art. 36. O Poder Executivo Municipal encaminhará o Projeto de Lei que
disporá da Lei Orçamentária para o exercício de 2006, até o dia 30 de setembro de
2005.
Art.37. O Poder executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder
Legislativo para propor modificações nos projetos de lei relativos ao Plano
Plurianual, às Diretrizes, Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos
Adicionais enquanto não iniciada a votação do projeto de lei do orçamento anual, no
tocante as partes cuja alteração é proposta.
Art. 38. Se a Lei Orçamentária não for sancionada até o final do exercício de
2005, fica autorizada, até sua sanção, a execução dos créditos orçamentários,
propostos no Projeto de Lei Orçamentária, a razão de 1/12 (um doze avos) ao mês.
Art. 39. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Riachinho - MG, 04 de julho de 2005.
(o
VALMIRGONTIJO FERREIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Registrado, publicado e arquivado na forma da Lei. Riachinho-Data Supra.
JOÃO DE M PESSOA NETO
Diretor Departamento de Administração
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHINHO - MG
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS PARA O RESULTADO NOMINAL
META FISCAL - RESULTADO NOMINAL
FESPECIEICAÇÃO [SG po
E O E E
ERP
Ativo Disponivel | 684 556,68 463.977,41] 470.000,00] 480.000,00 490 000,00] 500.000,00
4
46
[RECENADEPRMANZAÇÕES() [| [o [o 1 IL 11
PASSNOSRECONHECDOS) [| 1 Io [il
DIVIDA FISCAL LIQUIDA (Il+IV-V) 92 729,78] -9270,22
e = O TR O CC 7
[RESULTADO NOMPNRIN) | 95525856] 13805906] 7656732] 1020000] S100000] -92000,00]
NY 17 À
GÓRTIJO FERREIRA GILMAR MAR SIDE AZEVEDO
PREFEITO MUNICIPAL CROLMIG F5.384
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHINHO - MG
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
RECEITAS REALIZADAS
RECEITAS DE CAPITAL
ALIENAÇÃO DE ATIVOS
Alienação de Bens Móveis
Alienação de Bens Imóveis
DESPESAS LIQUIDADAS
APLICAÇÃO DOS RECURSOS
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
Inversões Financeiras
Amortização da Divida
SALDO FINANCEIRO
OBS: ORIGEM RECURSOS ALIENAÇÃO :
EXERCÍCIO DE 2003:
* Veículo VW Santana 2.0 ano/modela 2001, cor prata. placa HMM - 0022 - valor de R$ 19.000,00
* Veículo VW Gol mi, cor branca, ano/modelo 1997, placa GMM - 8343 - valor de R$ 5.000,00
EXERCÍCIO DE 2004:
* Veículo Fiat Stilo 16.V ano/modelo 2903. cor vermelha. placa GZZ - 0422 - Valor de R$ 33.000,00
APLICAÇÃO DOS RECUROS:
* Recursos alienação ano de 2003 foram utilizados para aquisição Veiculo Fiat Stilo 16.V ano/mo-
delo 2003.
* Recursos afjenação ano de 2004 foram utilizados para aqquisição de 03 veículos Fiat Uno Mille
Fire, 02 poi ranca, ano/modelo 2004/2004, motormenMaras 5943414, 5945640 e 5945634
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHINHO DE MINAS - MG
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
2006
E O
EEE E O
[rear Coments [Uso Constame [CPIS (aPIEAIOO] Valor Constante [57 PIS IaiPIExtOO) [Valor Correntes/Valor Constante PIE TalPiBxIOS)
O O E E
EE E ET O E EE
[o
a squiga Í I
NOTA
O calculo das metas acima descritas foi realizado considerando-se os seguintes indice de inflação
2006 2007 2008
5.06 4 459
Metodologia de Cálculo dos Valores Constantes
tajor Corrente
Valor Corrente / 1.113
2008
valor Corrente / 1.1686
NTIJO FERREIRA
PREFEITO MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHINHO - MG
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DE RENÚNCIA DE RECEITA
2006
SETORES/PROGRAMAS/BENEFICIARIO RENUNCIA DE RECEITA PREVISTA COMPENSAÇÃO
PREFEITO MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHINHO - MG
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPENSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
2006
LRF, art. 4º, & 2º, inciso V
EVENTO VALOR PREVISTO - 2006
Aumento Permanente da Receita
(-) Iransterencias Constitucionais
(-) Transferências do FUNDEF
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (1)
Redução Permanente de Despesa (Il)
Margem Bruta (Il) = (I+1l)
IF
Não há previg * Expansão de despesas obrigatórias de caráter continuado para q período
VALMIR NTIJO FERREIRA GILMAR DE AZEVEDO
PREFEITO MUNICIPAL CRG/ 75.384
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHINHO - MG
Em atendimento ao artigo 4º, & 2º inciso Il da LRF - Lei de Responsabilidade Fiscal
é demonstrada a seguir explanação a respeito da memória e metodologia de cálculo
das metas de resultado primário para o exercício orçamentário a que se refere a LDO
e para os dois exercicios subsequentes
META FISCAL - RESULTADO PRIMÁRIO
AS E RESULTADO PRIMÁRIO
da LC 101 de 04-05-00
DISCRIMINAÇÃO
RECEITAS CORRENTES
Receita Tributária
Receita de Contribuição
Receita Patrimonial
Receita Agropecuária
Receita Industrial
Receita de Serviços
Transferências Correntes
Outras Receitas Correntes
Receita de Dedução do FUNDEF
RECEITAS DE CAPITAL
Operações de Créditos
Alienação de Bens
Transferência de Capital
Outras Receitas de Capital
A - RECEITA TOTAL
EXCLUSÕES:
Operações de Crédito
Amortização de Empréstimos Concedidos
Juros Ativos
Rendimento de Aplicações Financeiras
Receitas de Privatizações
B - SOMA DAS EXCLUSÕES
C - RECEITA LIQUIDA (A - B)
DESPESAS CORRENTES
Pessoal e Encargos Sociais
Juros e Encargos da Divida
Outras Despesas Correntes
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
Inversões Financeiras
Amoritzação da Divida
Reserva de Contigência
D - DESPESA TOTAL
EXCLUSÕES:
Juros e Encargos da Divida
[Amortização da Divida
E - SOMA DAS EXCLUSÕES
F - DESPESA LIQUIDA (D-E)
G - RESULTADO NOMINAL (A-D)
H - RESULTADO PRIMÁRIO (C-F)
|- DIVIDA PUBLICA CONSOLIDADA
|J - DIVIDA CONSOLIDADA LIQUIDA
NOTA
RR
DR O
DR O
TS RR
5 T7BO0O00| 6.166.100,00] 6.614.200,00]
1700000
1
[ss ( Ens [osso]
o RR
300 00009
[DO co co) om)
DD [0 fo
E
DR
E
RR
[5553700] 4.805.825,00] 5.151.025,00]
140.000 00
50.000,00] 5S000,00[ — 60.000,00]
O
TODO
TáZ000.00] 14200000] —142000,0]
5.385.375,00] 5.728.925,00] 6.129.025,00)
122.000,00] 122.000,00 122.000,00]
19272976] 9272978
-100.270,22] -192.270,22
O cálculo da Meta de Resultado Primário obedeceu é matodologia estabelecida pelo Governo Federal.
através das Partarias expedidas pela STN - Secretaria Tesouro Nacional, relativa às normas de conta-
IJO FERREIRA
ITO MUNICIPAL
GILMAR MARTINS DE AZEVEDO
MB 75 384
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHINHO - MG
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2006
E
VALMINHO NTIJO FERREIRA GILMAR MARINS DE AZEVEDO
PREFEITO MUNICIPAL GRC/MG 75 384
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHINHO - MG
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO RPPS
2006
ÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PU
(Art. 4º, 8 2º , Inciso IV, alíneas "a" e “b" da LRF)
EVOLUÇÃO DAS RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS
[O RECEMASDESPESAS [o 22 [o 208 [o Wo |
O
Contribuição do Servidor Ativo
[Do O |
[Do 0% |
Do S5
Alienação de Bens
DI
DD 00 [0 SM |
UR
VALWIR/SONTIJO FERREIRA GILMAR MARTINS DE AZEVEDO
PREFEITO MUNICIPAL CR G 75.384
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHINHO - MG
W.a - Metodologia e Memória de Cálculo das Principais Despesas
2006
2007
2003
50.000
55.000
60 000
262222
910.000
anação
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHINHO - MG
W.a - Metodologia e Memória de Cálculo das Principais Despesas
Pessoal e Encargos Sociais
Metas Anuais [Valor Nominal
1.624 985
1938 742
2146301
2651000
Outras Despesas Correntes
Metas Anuais [Valor Nominal
Reserva de Contingência
2006 50 000
2007 55 000
2008 60 000
PREFEITO MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHINHO - MG
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
2006
LRF, art 4º,&3º
VAL TIJO FERREIRA GILMARIM S DE AZEVEDO
PREFEITO MUNICIPAL 1 MG 75.384
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHINHO - MG
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
PROJEÇÃO ATUARIAL DO RPPS
2006
exercicio|CONTRBUIÇÃO, TO TOO TT costuma |
[| ol O TI OC CJT ano Two |
| 2006 | 5303013] 5303013] 2194403 | Banm62s |
| 2007 | 5294287] 2 ga287] 2753021 | 7835555 [|
[208 [5205057] 5203057] S107738 0 | 585% |]
[ 2009 | 5100036) 5100036] * 3246862 | 6953210 |
[200 [5125078] 5125076] 37305400 | GsísBiO [|
| 2011 | 5014646] 5014646] 3705504 | 6323788 |
[207 [0 5025852) 5025562] Somi2i2 | Gio |
[2013 [0 5026506) 5026506 3998541 | Gossmi |
[264 [05020266] 5020266) a60rtiz | Sagas |
2015 49.388,01 40382 01 48.622,62 50 152 20
[206 | SE65255| — s80255| sacos [| mo |
[207 | sis742] — areiazr]) Sr9900 | mos |
[| 2018 | 4781636) 4751636] * cês0240 | 2674023 |]
| 201 | asBso ta] — asBsota] 7834040 | á3sigãs |
655573 Do
ZATIOD2| DONO! | SIE [O
[20727 | assis] 36190) 108II20 | isso [|
4 E) 40 2.87 1
e
| togisso T
Doo
po
[o
236835 [0]
1925890] 1020890] 24421120 | 20563400 |
2036, 18 089.05 18 089.05 254.805,97 -218.627 87 Do
251 48432 -220 462 22 |
2038 -205 954.16 [o
2039 | 13 TÃA SB, 13.745,58 222.430,56 [194 939.40 FERE
É 13.183,22 217 236.23 / ATX 320.869,79 Lo]
1) SS)
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHINHO - MG
H- Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais
TOTAL DAS DESPESAS
[| W%6 | 7 | 5% |]
5.527.375 5.870.925
ESSPECIFICAÇÃO
DESPESAS CORRENTES
Pessoal e Encargos Sociais
Juros e Encargos da Divida
Outras Despesas Correntes
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
Inversões Financeiras
Amortização da Divida
Reserva de Contingência
oju
Lo
[=]
O
O|
Mojo
PREFEITO MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHINHO - MG
L- Metodologia e Mernória de Cálculo das Metas Anuais
TOTAL DAS RECEITAS
ESSPECIFICAÇÃO
RECEITAS CORRENTES
RTINS DE AZEVEDO
PREFEITO MUNICIPAL GRE / MG 75.384
Código da Discriminação
da Receita [2] [mo [207 [od
[mcosomoco [REcEmASCORRENES | srssaa] Fato FED
[nocmmmfuosros O] scistita) raroçsao| —siemtedo| — mssemnco
[ITED UO GU [POSTO SARENORE PROVENTOS DEGURIGUERNAIUMEIX | Jeoase] meses] mese] estao
[1120809000 fimpstosoeminer Vos Bercimêvesclresorneo | amas] sois] osso] touenco
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10.00
p 09
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[rercoconno frenscemêncas De comemos ok Eus Emos [| [> [00 [0 [o
TRANSFERÊNCIAS DE CONVENIOS CO ESTADO DF E suas ENT | [| [somos] — somoso] — somoçol ELI
FE
Tor600
CER ET O O E E
13.00 09 00 00 |Mutias e Juros de Mora da Divida Ativa dos Tributos 1.88 374.16 2.009.090 1.000,00 1.000,00
[513 69090008 [Mas é Juros de Maca de Ouros Teus E
TE18 0903 00.00 tas e Juros e Mora de Outras Recerss E
520 00 070000 |NDENZAÇÕES E RESTITUIÇÕES 524045 TocaDo Toa ão
:
E
100000
5 009.00
FEEXE
109 09
o
E TO
E
-
MEIA
[seno]
[O [DO]
RR A E RS RT
Fssococonscs fommmtecam O O E
[Jor onecorromesamcem ENC | unsam] Gumm] coman] crase] serra] sous comem]
NS
O FERREIRA GILMAR AZEVEDO
RC IM .384
Código da Discrimina ão :
Despesa Fixada
|
[3190040000 IContratação por Tempo Determinado TT] saagrozr
170.96 581,70 1.800,
111954583] 116005713] 1269700,
138 969.85 | 141000,02 189 030,
703 741,00 595 000,
(00 4
1.450 000.00 | 1.560.000,00 | 1.650 000.
190 000,
a]
[Despesa | dabespasa | mz | us [mo [ams too Jem JO ao]
[5100000000 |PESSOALE ENCARGOS SOCIAIS [to2tossão| 1.858.74200] 2M40.301,08[ 22657300 | 237560000] 251000000 2681000.00|
fiscorosoo — fipreenagommerormas [0 | usos somam) moon] sin] mom) tome
E ESA ECO so 00000] too E
E TT
[rios |
161 000.00 170
50 000.00 50
sisisjs
8
|
8
sisisisis
3190.16 00 00 Outras Despesas Vanaveis 105 936.40 139 303,54 120 406,19 176 200. o
O E 5 000.00 5 000.00
[3190 34 00 00 Outras Despesas de Pessoas Dec Contr Terc 372279,15 18736612]
000.00 5.000,00]
alo
8]8
SE
AE
SE
3
ê
a
2.000,00
3280 25 00.00. Encargos sobre Operações Creus nm
3250 75 60 00
oa!
3190 92 00 00 [Despesas de Exercicios Anteriores [o
3190.94 00 00 Indenizações Resttuições Trabalhista
3290 21 00
22 0000
2.293.925,00 | 2.498.025,00
3300.00.00.00 OUTRAS DESPESAS CORRENTES [0 1.208.598,48 ]
[330 30.00 00 -
7 000.00 7 000 00
50 000,00
ER Ê E METAS FISCAIS - DESPESAS
[o Despesa Fixada Despesa Fixada
[| ocspesa | aDespesa | ao | aos TO zoa | aos TO aos | zo TO zoo |
4000.00.00.00 DESPESAS DE CAPITAL 2.715.894,10 298.438,66 | 262.222,08 |
2007
873.070,00 910.000,00 | 1.010.000,00 | 1.060.000,00
.070,00
1400.00.00. 650.000,00 [— 200.000,00
feoszoos Jus > [0 fo iíãI il if Io tl
EEE Tr
fiasosroo0o — JbespesasceBrrmos Amen [0 [| í1[— il ÕãÃI it [Hi
[ssogooocão — [NVERSOES FINANCEIRAS [mama] zmoamo| =| Emago| aoooamo| aoncamo| — soooono]
fessosroaoo oesesemesrecasamms [| [o [> [o Io il IH
00.00
eção Monetária ou Cambial da Divida Contr R |
9999.99.99.00 Reserva de Contigencia [o
PERA
vt: AL 5.579.477.99
PREFEITO MUNICIPAL .384

open original →