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norma nº 356/2006

Tipo Lei
Número / Ano 356 / 2006
Date 2006-05-30
EmentaDISPÕE SOBRE A REVISÃO ANUAL DE SUBSÍDIO DO PREFEITO, VICE-PREFEITO E DOS DIRETORES MUNICIPAIS DE RIACHINHO - MG.
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CÂMARA MUNICIPAL DE RIACHINHO
de Minas Gerais
Due vast
LEI Nº 356, DE 30 DE MAIO DE 2006.
DISPÕE SOBRE A REVISÃO ANUAL DE SUBSÍDIO DO PREFEITO MUNICIPAL,
VICE-PREFEITO E DOS DIRETORES MUNICIPAIS DO MUNICÍPIO DE RIACHINHO-
MG.
O Presidente da CÂMARA MUNICIPAL DE RIACHINHO
promulga, nos termos do art. 63, 8 8º, da Lei Orgânica do Município, a
seguinte Lei, resultante de Projeto vetado pelo Prefeito Municipal mantido
pela Câmara Municipal:
Art. 1º. São recompostos em 11,49% (onze vírgula quarenta
e nove por cento), correspondentes à variação do INPC — Índice Nacional de
Preços ao Consumidor — referente ao período de janeiro de 2004 a dezembro
de 2005, calculado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia
e Estatística, IBGE, o subsídio do Prefeito Municipal, Vice-Prefeito e dos
Diretores Municipais do Municipio de Riachinho-MG.
Art. 2º- O Prefeito Municipal perceberá um subsídio mensal
em parcela única correspondente ao valor de R$4.459,60(Quatro mil
quatrocentos e cinquenta e neve reais e sessenta centavos).
Art. 3º- O Vice-prefeito perceberá um subsídio mensal em
parcela única correspondente ao valor de R$1.449,37(Hum mil quatrocentos e
quarenta e nove reais e trinta e sete centavos.)
Art. 4º - Os Diretores de Departamento Municipal perceberão
um subsídio mensal em parcela única correspondente ao valor de
R$903,07(Novecentos e tres reais e sete centavos)
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 1º cle março de 2006.
Riachinho-MG, 30 de maio de 2006.
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Vereador Rosilmãr Cardoso Queiroz
Secretário
CÂMARA
JNICIPAL DE RIACHINHO
Minas Gerais
JUSTIFICATIVA
O projeto de lei apenso não cuida de conceder vantagens nem de aumentar, de
modo real, os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Diretores. Cuida, em
caráter exclusivo, da revisão anual dos valores remuneratórios em face da
perda do poder aquisitivo da moeda no período considerado, conforme é
assegurado pelo art. 37, X, da Constituição Federal.
Tanto a doutrina quanto a jurisprudência perfilam-se no entendimento de que a
revisão anual da remuneração constitui direito líquido e certo do Prefeito, Vice-
Prefeito e Diretores, em homenagem ao princípio constitucional da |
irredutibilidade dos salários, na medida em que é o meio eficaz de impedir a |
corrosão inflacionária que, por via oblíqua, termina por reduzir o poder de
compra da remuneração. Reatfirme-se, uma vez mais, tratar-se, então, de mera
reposição da perda do valor aquisitivo da moeda, não consistindo a matéria
fixação de vantagem ou aumento da remuneração.
DINORÁ ADELAIDE MUSETTI GROTTI, citada por Jessé Tostes Pereira
Júnior, in “Da Reforma Administrativa Constitucional, ed. Renovar, 1999, p.
104”, preleciona a respeito do tema:
“. a sua atualização, de modo a acompanhar a evolução do poder aquisitivo da
moeda; se assim não fosse não haveria razão para tornar obrigatória a sua
concessão anual, no mesmo indice e na mesma data para todos. Essa revisão
anual constitui direito dos servidores, o que não impede a Administração de
proceder a outras revisões parciais, com vista a alterar a situação
remuneratória de determinadas categorias profissionais, seja par corrigir
injustiças, seja para proceder a uma melhor adequação ao mercado de
trabalho ou para reestruturações de carreira, Nestes casos, tais revisões não
terão de ser anuais, não terêio ser na mesma data e pelos mesmos índices,
nem terão que alcançar todas as categorias de servidores”.
Dúvida não resta de que o Prefeito, Vice-Prefeito e Diretores municipais, estão
com os seus vencimentos corroídos, no período considerado, pela nefasta
perda do poder de compra da moeda, havendo fundadas razões para
reconduzilo ao seu valor inicialmente fixado, com lastro no ordenamento!
constitucional vigente

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