| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 356 / 2006 |
| Date | 2006-05-30 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A REVISÃO ANUAL DE SUBSÍDIO DO PREFEITO, VICE-PREFEITO E DOS DIRETORES MUNICIPAIS DE RIACHINHO - MG. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE RIACHINHO de Minas Gerais Due vast LEI Nº 356, DE 30 DE MAIO DE 2006. DISPÕE SOBRE A REVISÃO ANUAL DE SUBSÍDIO DO PREFEITO MUNICIPAL, VICE-PREFEITO E DOS DIRETORES MUNICIPAIS DO MUNICÍPIO DE RIACHINHO- MG. O Presidente da CÂMARA MUNICIPAL DE RIACHINHO promulga, nos termos do art. 63, 8 8º, da Lei Orgânica do Município, a seguinte Lei, resultante de Projeto vetado pelo Prefeito Municipal mantido pela Câmara Municipal: Art. 1º. São recompostos em 11,49% (onze vírgula quarenta e nove por cento), correspondentes à variação do INPC — Índice Nacional de Preços ao Consumidor — referente ao período de janeiro de 2004 a dezembro de 2005, calculado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, IBGE, o subsídio do Prefeito Municipal, Vice-Prefeito e dos Diretores Municipais do Municipio de Riachinho-MG. Art. 2º- O Prefeito Municipal perceberá um subsídio mensal em parcela única correspondente ao valor de R$4.459,60(Quatro mil quatrocentos e cinquenta e neve reais e sessenta centavos). Art. 3º- O Vice-prefeito perceberá um subsídio mensal em parcela única correspondente ao valor de R$1.449,37(Hum mil quatrocentos e quarenta e nove reais e trinta e sete centavos.) Art. 4º - Os Diretores de Departamento Municipal perceberão um subsídio mensal em parcela única correspondente ao valor de R$903,07(Novecentos e tres reais e sete centavos) Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º cle março de 2006. Riachinho-MG, 30 de maio de 2006. v Ed / Pai e VIC ZA) N Verbadór Car los Astônio dé ade Brandão > Presidente á . N Vereador Rosilmãr Cardoso Queiroz Secretário CÂMARA JNICIPAL DE RIACHINHO Minas Gerais JUSTIFICATIVA O projeto de lei apenso não cuida de conceder vantagens nem de aumentar, de modo real, os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Diretores. Cuida, em caráter exclusivo, da revisão anual dos valores remuneratórios em face da perda do poder aquisitivo da moeda no período considerado, conforme é assegurado pelo art. 37, X, da Constituição Federal. Tanto a doutrina quanto a jurisprudência perfilam-se no entendimento de que a revisão anual da remuneração constitui direito líquido e certo do Prefeito, Vice- Prefeito e Diretores, em homenagem ao princípio constitucional da | irredutibilidade dos salários, na medida em que é o meio eficaz de impedir a | corrosão inflacionária que, por via oblíqua, termina por reduzir o poder de compra da remuneração. Reatfirme-se, uma vez mais, tratar-se, então, de mera reposição da perda do valor aquisitivo da moeda, não consistindo a matéria fixação de vantagem ou aumento da remuneração. DINORÁ ADELAIDE MUSETTI GROTTI, citada por Jessé Tostes Pereira Júnior, in “Da Reforma Administrativa Constitucional, ed. Renovar, 1999, p. 104”, preleciona a respeito do tema: “. a sua atualização, de modo a acompanhar a evolução do poder aquisitivo da moeda; se assim não fosse não haveria razão para tornar obrigatória a sua concessão anual, no mesmo indice e na mesma data para todos. Essa revisão anual constitui direito dos servidores, o que não impede a Administração de proceder a outras revisões parciais, com vista a alterar a situação remuneratória de determinadas categorias profissionais, seja par corrigir injustiças, seja para proceder a uma melhor adequação ao mercado de trabalho ou para reestruturações de carreira, Nestes casos, tais revisões não terão de ser anuais, não terêio ser na mesma data e pelos mesmos índices, nem terão que alcançar todas as categorias de servidores”. Dúvida não resta de que o Prefeito, Vice-Prefeito e Diretores municipais, estão com os seus vencimentos corroídos, no período considerado, pela nefasta perda do poder de compra da moeda, havendo fundadas razões para reconduzilo ao seu valor inicialmente fixado, com lastro no ordenamento! constitucional vigente