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norma nº 358/2006

Tipo Lei
Número / Ano 358 / 2006
Date 2006-05-30
EmentaDISPÕE SOBRE A REVISÃO ANUAL DE SUBSÍDIO DOS VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE RIACHINHO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CÂMARA MUNICIPAL DE RIACHINHO
Estado de Minas Gerais
LEI Nº 358, DE 30 DE MAIO DE 2006.
DISPÕE SOBRE A REVISÃO ANUAL DE SUBSÍDIO DOS VEREADORES DA
CÂMARA MUNICIPAL DE RIACHINHO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Presidente da CÂMARA MUNICIPAL DE RIACHINHO
promulga, nos termos do art. 63, & 8º, da Lei Orgânica do Município, a
seguinte Lei, resultante de Projeto vetado pelo Prefeito Municipal mantido
pela Câmara Municipal:
Art. 1º. São reajustados em 11,49% os subsídios dos
vereadores da Câmara Municipal de Riachinho, correspondentes à variação do
INPC — Índice Nacional de Preços ao Consumidor — referente ao período de
janeiro de 2004 a dezembrc de 2005, calculado e divulgado pela Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística —IBGE.
Art.2º . Os vereadores da Câmara Municipal de Riachinho
perceberá um subsídio mensal em parcela única no valor de R$1.170,65( Hum
mil cento e setenta reais e sessenta e cinco centavos.)
Art. 3º . O Presidente da Câmara Municipal de Riachinho
perceberá um subsídio mensal em parcela única de R$2.341,29(Dois mil
trezentos e quarenta e um reais e vinte e nove centavos.)
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 1º de março de 2006.
Riachifiho-MG, 30 de Pio de 2006.
Y
" f
% 107 y 2/27, .
será VA: Antônio- de Sousa Brandão
Presidente
Vereador Ro ithiár Cardoso Queiroz
Secretário
CÂMARA MUNICIPAL DE RIACHINHO
Estado de Minas Gerais
JUSTIFICATIVA
O projeto de lei apenso não cuida de conceder vantagens nem de aumentar, de
modo real, os subisídios dos vereadores. Cuida, em caráter exclusivo, da
revisão anual dos valores remuneratórios em face da perda do poder aquisitivo
da moeda no período considerado, conforme é assegurado pelo art. 37, X, da
Constituição Federal.
Tanto a doutrina quanto a jurisprudência perfilam-se no entendimento de que a
revisão anual da remuneração constitui direito líquido e certo dos vereadores,
em homenagem ao princípio constitucional da irredutibilidade dos salários, na —
medida em que é o meio eficez de impedir a corrosão inflacionária que, por via J
oblíqua, termina por reduzir o poder de compra da remuneração. Reafirme-se, | o
uma vez mais, tratar-se, então, de mera reposição da perda do valor aquisitivo >
da moeda, não consistindo a matéria fixação de vantagem ou aumento da D—
remuneração. Tê
DINORÁ ADELAIDE MUSETTI GROTTI, citada por Jessé Tostes Pereira a
Júnior, in “Da Reforma Adm nistrativa Constitucional, ed. Renovar, 1999, p.
104”, preleciona a respeito do tema:
“. a sua atualização, de moda a acompanhar a evolução do poder aquisitivo da
moeda; se assim não fosse, não haveria razão para tornar obrigatória a sua N
concessão anual, no mesmo índice e na mesma data para todos. Essa revisão N o
anual constitui direito dos servidores, o que não impede a Administração de À Ni)
proceder a outras revisões parciais, com vista a alterar a situação E
remuneratória de determinedas categorias profissionais, seja par corrigir “o
injustiças, seja para procecer a uma melhor adequação ao mercado de N)
trabalho ou para reestruturações de carreira, Nestes casos, tais revisões não AI
terão de ser anuais, não terão ser na mesma data e pelos mesmos índices, !
nem terão que alcançar todas as categorias de servidores”. Ps |
, SS
Dúvida não resta de que os vereadores, estão com os seus subsídios SO,
corroidos, no periodo considerado, pela nefasta perda do poder de compra da
moeda, havendo fundadas razões para reconduzi-lo ao seu valor inicialmente +
fixado, com lastro no ordenamento constitucional vigente. “

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