| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 316 / 2004 |
| Date | 2004-06-04 |
| Ementa | FIXA OS SUBSÍDIOS DOS AGENTES POLÍTICOS E DA CÂMARA MUNICIPAL DE RIACHINHO PARA O EXERCÍCIO DE 2005 A 2008 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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achinho FAX: 3878-1001 - CEP 38.840-000 - Riachinho - MG LEI N.º 316/2004 ? Av. JK, 455 - Centrc FIXA OS SUBSÍDIOS DOS AGENTES POLÍTICOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE RIACHINHO PARA O EXERCÍCIO DE 2005 A 2008 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE RIACHINHO — MG, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU, E EU, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI: Art. 1º- Os Vereadores do Município de Riachinho-MG, perceberão subsídios mensais nos termos dessa lei. Art. 2º- Os Vereadores da Câmara Municipal de Riachinho perceberão no decurso da 4º Legislatura, compreendendo o período de 01 de janeiro de 2005 a 31 de dezembro de 2008, um subsídio mensal em parcela única de R$1.050,00 (hum mil e cingiienta reais). Art. 3º- O Presidente, da Câmara Municipal de Riachinho perceberá no decurso da 4º Legislatura, compreendendo o período de 01 de janeiro de 2005 a 31 de dezembro de 2008, um subsídio mensal em parcela única de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais). , Art. 4- No caso de licenciamento por doença, devidamente comprovado por atestado médico, o vereador perceberá o seu subsídio integral. Art. 5º- A ausência sem justificativas de vereador à reunião plenána da Câmara, implicará em desconto no seu subsídio de valor proporcional ao número total de faltas em relação ao total de reuniões mensais fixadas no Regimento Interno. Art. 6º- Em caso de viagem a serviço para fora do Município ou em representação à Câmara, os Vereadores perceberão as diárias fixadas nos termos da lei. Art. 7º- Fica assegurada a revisão geral anual dos subsídios sempre na mesma data e nos mesmos índices dos servidores públicos municipais, nos termos do art. 37, X, da Constituição Federal Art. 8º- As despesas decorrentes desta lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias. f ig iachinho o Milênio 2001 - 2004 É A. JK, 455 - Centro - Fon 1678-1208 / 4202 - FAX: 3678-1001 - CEP 38.640-000 - Riachinho - MG Art. 9º Em qualquer circunstância, serão obedecidas às limitações impostas pelos incisos VI e VII do art. 29, art. 29-A e 37, XI, da Constituição Federal, bem como do art. 20, III, letra “a”, da Lei Complementar nº 101/2000. Adm. Ni Art. 10º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005, revogadas as disposições em contrário. Riachinho — MG, 04 de Junho de 2004. Prefeito Municipal Registrado, publicado e arquivado na forma da Lei. Riachinho — Data Supra. ” JOÃO DE MORAES PESSOA NETO Diretor Departamento de Administração