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norma nº 317/2004

Tipo Lei
Número / Ano 317 / 2004
Date 2004-06-30
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2005 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Riachinho
2004
CEP 38.640-000 - Riachinho - MG
3» 4
MAES Av. JIK, 455
LEI N.º 317/2004
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO
DA LEI ORÇAMENTARIA DE 2005 E DA OUTRAS
PROVIDENCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIACHINHO — MG, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES
LEGAIS, FAZ SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL APROVOU, E EU, SANCIONO E
PROMULGO A SEGUINTE LEI:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art.lº. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, $ 2º, da
Constituição Federal e na Lei Complementar nº 101/00 as diretrizes orçamentárias do
Municipio para o exercício financeiro de 2005, compreendendo:
1 -as metas e as prioridades da administração pública municipal;
IH - a estrutura e organização dos orçamentos,
HI - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Municipio e suas
alterações;
IV -as disposições relativas à divida e ao endividamento público municipal;
V- as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
VI -as disposições sobre a receita e as alterações na legislação tributária do Município;
VII - as disposições gerais;
VIII- definição e montante e forma de utilização da reserva de contingência;
IX — previsão para contratação excepcional de ;
X - equilíbrio entre receita e despesas;horas horas:
Xl critério e formas e limitação de empenho;
XII condições e exigências para transferência de recursos a entidades públicas e privadas;
XIV — definição das despesas consideradas irrelevante;
XV- definição de critérios para inicio de novos projetos:
XVI — incentivo a participação popular;
CAPÍTULO I
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º, Em consonância com o art. 165, 8 2º, da Constituição Federal, as metas e as
prioridades para o exercicio financeiro de 2005, especificadas de acordo com os programas
estabelecidos no Plano Plurianual, são as apontadas no Anexo de Metas e Prioridades, que
integra esta Lei, podendo ser alterada por decreto do executivo, as quais terão precedência
de Riachinho
2004
1001 - CEP 38.640-000 - Riachinho - MG
na alocação de recursos na lei orçamentária de 2005 e na sua execução, não se constituindo,
todavia, em limite à programação das despesas
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 3º, Para efeito desta Lei, entende-se por:
1 - programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização
dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano
plurianual,
Il — atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das
quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
Hi — projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto
que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e
IV — operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de
governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma
de bens ou serviços.
84 1º, Cada programa identificará as ações necessárias para atingir Os seus objetivos, sob a
forma de atividades, projetos € operações especiais, especificando os respectivos valores e
metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação
8 2º. Cada atividade, projeto e operação especial estará identificada pela função e a
subfunção às quais se vinculam
8 3º. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de
lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais, categoria
econômica, grupo da natureza de despesa e modalidade de aplicação de acordo com as
codificações da portaria SOF nº 42/1999 e da portaria interministerial STN/ SOF nº
163/2001.
Art. 4º. O orçamento fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária,
detalhada por categoria de programação em seu menor nivel, com suas respectivas
dotações, especificando a modalidade de aplicação e os grupos de despesa conforme a
seguir discriminados:
1 - pessoal e encargos sociais - |:
IH - juros e encargos da dívida - 2;
HI — outras despesas correntes - 3:
IV - investimentos - 4
V — inversões financeiras - 5; e
VI - amortização da dívida - 6
de Riachinho
2004
001 - CEP 38.640-000 - Riachinho - MG
Art. 5º. O orçamento fiscal compreenderá a programação dos Poderes do
Município, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira ser consolidada
no sistema de contabilidade central do Municipio
Art. 6º. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à
Câmara Municipal, será constituído de:
I- texto da lei,
Hl- documentos referenciados nos artigos 2º e 22º, da Lei Federal 4320/64:
HI - quadros orçamentários consolidados;
IV — anexos do orçamento fiscal , discriminando a receita e a despesa na forma definida
nesta Lei;
V- documentos a que se refere o art.5º, Il da Lei Complementar 101/00:
Art. 7º. O Poder Executivo colocará à disposição dos demais Poderes e do
Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de
suas propostas orçamentárias, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício
subsequente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo
Art. 8º. Para efeito do disposto no artigo anterior, o Poder Legislativo,
encaminharão ao Orgão Central de Contabilidade do Poder Executivo até 31 de julho de
2004, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do projeto de lei
orçamentária e a proposta do executivo Municipal será encaminhada para apreciação e
aprovação da Câmara até o dia 30 de setembro do exercício financeiro
CAPÍTULO HI
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E ExECUÇÃO
Dos ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
SEÇÃO
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 9º. O projeto de lei orçamentária do Municipio, relativo ao exercicio financeiro
de 2005, deve assegurar o controle social e transparência na execução do orçamento:
1 princípio de controle social implica em assegurar a todo cidadão a participação nas
ações da administração municipal;
Il = o princípio de transparência implica, além da observação do princípio constitucional da
publicidade, a utilização dos meios disponiveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes
às informações relativas ao orçamento
Art. 10, será assegurada aos cidadãos à participação no processo de elaboração e
fiscalização do orçamento, através da definição das prioridades de investimento loca
mediante regular processo de consulta, em audiência pública
Art. 11. À estimativa da receita, a fixação da despesa, e a reserva de contingência,
se houver, constantes do projeto de lei orçamentária, serão elaboradas a valores correntes
do exercício de 2004, projetados ao exercício a que se refere.
Art.12. À elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária
serão orientadas no sentido de alcançar o equilibrio da contas públicas, necessário a garantir
uma trajetória de solidez financeira da administração municipal
Art.13. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será
suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, o Poder Executivo e o Poder
Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira,
podendo definir percentuais específicos, para o conjunto de projetos, atividades e operações
especiais, calculado de forma proporcional à participação dos Poderes no total das dotações
iniciais constantes da lei orçamentária de 2005, em cada um dos citados conjuntos,
utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras.
8 1º. Excluem do caput deste artigo as despesas que constituem obrigação constitucional é
legal de execução e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da divida.
8 2º Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo o Poder Executivo
comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para
empenho e movimentação financeira.
$ 3º. Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o
parágrafo anterior, publicarão ato estabelecendo os montantes que, calculados na forma do
caput, caberão aos respectivos órgãos na limitação do empenho e movimentação financeira,
Art. 14. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência de
recursos disponiveis para a despesa e será precedida de justificativa do cancelamento e do
reforço das dotações, nos termos da Lei nº 4 320/64,
Parágrafo único. A Lei Orçamentária conterá autorização e disporá sobre o limite para a
abertura de créditos adicionais suplementares,
Art. 15. Na programação da despesa não poderão ser:
| — fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e
legalmente instituídas as unidades executoras, de forma a evitar a quebra do equilíbrio
orçamentário entre a receita e a despesa;
1 — incluidos projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão;
HI — transferidos a outras unidades orçamentárias os recursos recebidos por transferências
voluntárias.
Art.16. Além da observância das metas € prioridades fixadas nos termos do artigo
2º desta lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão projetos novos
e despesas obrigatórias de duração continuada, a cargo da administração direta, se:
| - estiver compativel com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias:
Riachinho
-840-000 - Riachinho - MG
o
iachinho
38.840-000 - Riachinho - MG
3678-1001 - CEP
JK, 455 - Centro - Fones:
II - tiver sido adequadamente contemplado todos os projetos em andamento;
III — estiver preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público;
IV - estiver perfeitamente definidas suas fontes de custeio;
V - os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou
de operações de crédito, com o objetivo de concluir etapas de uma ação municipal,
Art. 17. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de
dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas
sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que tenham sido declaradas por
lei como entidades de utilidade pública e que preencham uma das seguintes condições:
1 - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência
social, saúde, educação ou cultura;
Il - sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza filantrópica, institucional ou
assistencial;
$ 1º. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins
lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular, emitida no exercicio de
2005 por no mínimo uma autoridade local e comprovante de regularidade do mandato de
sua diretoria
$ 2º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer titulo submeter-
se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a finalidade de verificar o cumprimento de
metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
8 3º As transferências efetuadas na forma deste artigo, deverão ser precedidas da
celebração do respectivo convênio, o qual conterá o respectivo plano de trabalho.
$ 4º. E vedada, ainda, a transferência de recursos, sem a prestação de contas de recursos
anterior, e, ainda, a inclusão de dotação global a título de subvenções sociais.
8 5º Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a inclusão de
dotações na Lei Orçamentária e sua execução, dependerão, ainda de:
| — publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de
subvenções, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;
IH — identificação do beneficiário e do valor pactuado no respectivo convênio
Art. 18. E vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, a título de "auxílios" e “contribuições” para entidades privadas, ressalvadas as
sem fins lucrativos e desde que sejam:
1 - de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para o ensino especial, ou
representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais do
ensino fundamental ou voltadas para ações de proteção ao meio ambiente;
IH - voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público, prestadas
por entidades sem fins lucrativos.
II - consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente
instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração pública municipal, e que
participem da execução de programas municipais 6 )
47
0 1X: 3678-4001 - CEP 38.640-000 - Riachinho - MG
CU Ay, JK
Parágrafo único. Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a
inclusão de dotações na lei orçamentária e sua execução, dependerão, ainda, de:
[ - publicação, pelo Poder Executivo, de normas à serem observadas na concessão de
auxílios, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;
Il - identificação do beneficiário e do valor pactuado no respectivo convênio.
Art. 19. É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, a titulo de "subvenções econômicas” ou “ transferências de capital” para
entidades privadas, ressalvadas as que forem destinadas aos programas de desenvolvimento
industrial, instituídas por lei especifica no âmbito do Municipio.
Art. 20. A execução das ações de que tratam os arts. 17 e 18 desta lei fica
condicionada à autorização especifica exigida pelo caput do art. 26 da Lei Complementar nº
101/00
Art.21. As transferências de recursos do Município, consignadas na lei
orçamentária anual, para o Estado, União ou outro Município, a qualquer título, inclusive
auxílios financeiros e contribuições, somente poderão ocorrer em situações que envolvam
claramente o atendimento de interesses locais, atendidos os dispositivos constantes do art.
62 da Lei Complementar 101/00,
Art. 22. A Lei Orçamentária poderá, ou não, conter reserva de contingência
constituida com recursos do orçamento fiscal e será equivalente a 2% (dois por cento) da
receita corrente liquida na proposta orçamentária de 2005 , destinada atendimento de
passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e demais créditos
adicionais.
Art. 23. A lei orçamentária discriminará em programas de trabalho específicos as
dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no
art. 100 da Constituição Federal.
Parágrafo Unico. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da
administração pública municipal direta e indireta submeterão os processos referentes ao
pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria do Município, antes do atendimento
da requisição judicial, observadas as normas e orientações a serem baixadas por aquela
unidade.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DiviDA E AO ENDIVIDAMENTO PÚBLICO MUNICIPAL
Art. 24. À administração da divida pública municipal interna tem por objetivo
principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes .
alternativas de recursos para o Tesouro Municipal
tachinho
2004
3678-1001 - CEP 38.640-000 - Riachinho - MG
«A
Cienc? ay. JK, 4
$ 1º. Serão garantidos na Lei Orçamentária recursos para pagamento da divida.
$ 2º. O Município, através de seus Poderes, subordinar-se-á às normas estabelecidas na
Resolução 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante
da dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, em atendimento ao disposto no art. 52, Vie IX, da Constituição
Federal
Art. 25. Na lei orçamentária para o exercício de 2005, as despesas com
amortização, juros e demais encargos da divida serão fixadas com base nas operações
contratadas e nas autorizações concedidas até a data do encaminhamento do respectivo
projeto de lerã Câmara Municipal.
Art. 26. A Lei Orçamentária poderá conter autorização para contratação de
operações de crédito, subordinando-se às normas estabelecidas na Resolução 43/2001 do
Senado Federal.
Art. 27. É vedada a realização de operações de credito por antecipação de receita
(ARO), no exercício corrente de término de mandato, de acordo com a LRF,
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS Às DESPESAS DO MUNICÍPIO
Com PESSOAL, ENCARGOS SOCIAIS E SERVICO EXT RAORDINÁRIO
Art. 28 No exercicio financeiro de 2005, as despesas com pessoal dos Poderes
Executivo e Legislativo, observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19, 20e 71, da
Lei Complementar 101/00.
Art. 29. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art.
19 da Lei Complementar nº 101/00, aplicar-se-á a adoção das medidas de que tratamos 8 $
3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal
Art. 30. Se a despesa com pessoal atingir o nivel de que trata o parágrafo único do
art. 22 da Lei Complementar 101/00, a contratação de hora extra fica restrita a necessidades
emergenciais das áreas de educação, saúde, assistência social e de saneamento e de limpeza
pública
Art.31. No exercício de 2005, observado o disposto no art. 169 da Constituição
Federal, e no art. 33 desta Lei, somente poderão ser admitidos servidores se houver prévia
dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa.
Art. 32. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, 4 1º, inciso II, da
Constituição Federal, atendido o inciso | do mesmo dispositivo, ficam autorizadas as
a
io 2001 - 2004
concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos
e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de
pessoal a qualquer título, observado o disposto nos artigos 15, 16, [7 e TI da Lei
Complementar nº 101/00
Art. 33. Se durante o exercício de 2005 a despesa com pessoal atingir o limite de
que trata o parágrafo único do art. 22 da lei complementar nº 101/2000, a realização de
serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de
relevantes interesse publico que ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuizo
para a sociedade.
Art. 34. A autorização para realização de serviço extraordinário para atender as
situações previstas no caput deste artigo no âmbito do Poder Executivo é de exclusiva
competência do prefeito Municipal e no âmbito do Poder Legislativo é de exclusiva
competência do Presidente da Câmara.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E AS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Do MunicíPIO
Art. 35. A estimativa da receita que constará do projeto de Lei Orçamentária para o
exercício de 2005 contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos
municipais, com vistas à expansão da base de tributação e consequente aumento das
receitas próprias.
Art. 36. A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em
consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a
capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para:
| - atualização da planta genérica de valores do Municipio:
Il — revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial
Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos, descontos e isenções,
inclusive com relação à progressividade deste imposto;
HI — revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana
municipal;
IV - revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
V — revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos e de Bens
Móveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
VI — instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos
especificos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
VII - revisão da legislação sobre as taxas pelo exercicio do poder de policia;
VIII — revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a.
Justiça fiscal. ( my
Ny
l de Riachinho
(38) 3878-1208 | 1202 - FAX: 3678-1001 - CEP 38.640-000 - Riachinho - MG
Mi
pal de Riachinho
2004
3678-1001 - CEP 38.640-000 - Riachinho - MG
Art. 37. O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza
tributária só será aprovado ou editado se atendidas as exigências do art. 14 da Lei
Complementar nº 101/00.
Parágrafo Unico. Aplicam-se à lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de
natureza financeira as mesmas exigências referidas no caput.
Art. 38. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser
considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das
contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara
Municipal.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 39. É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com finalidade imprecisa
ou com dotação ilimitada.
Art. 40. O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de
controle de custos e avaliação de resultado de ações de governo.
Art. 41. Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar 101/00, entende-se como
despesas irrelevantes, para fins do 3 3º, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e
serviços, os limites dos incisos le IL do art. 24 da Leinº 8.666, de 1993,
Art. 42. Os Poderes Executivo e Legislativo deverão elaborar e publicar até trinta
dias após a publicação da lei orçamentária de 2005, a programação financeira e O
cronograma de execução mensal de desembolso, nos termos do art 8º da Lei
Complementar nº 101/00
Art. 43. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que
viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação
orçamentária
Parágrafo Único. A contabilidade registrará tempestivamente os atos e fatos relativos à
gestão orçamentária-financeira efetivamente ocorridos, sem prejuizo das responsabilidades
e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.
Art. 44. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no
art 167, 8 2º, da Constituição Federal, será efetivada mediante decreto do Prefeito
Municipal, utilizando as fontes de recursos previstas no art. 43 da Lei 4.320/64
Art. 45. Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento das despesas
orçamentárias, sem que estejam acompanhados da estimativa do impacto orçamentário e.
O
NES Ay. JK, 455 - Centro - Fones: (38) 3678-1208 |
financeiro definidas no art. 16 da Lei Complementar 101/00 e da indicação das fontes de
recursos.
Art. 46. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários
aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada
categoria de programação e respectivos grupos de despesa, fontes de recursos e
modalidades de aplicação, especificando o elemento de despesa.
Art.47. O Poder executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para
propor modificações nos projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes
Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais enquanto não iniciada a
votação do projeto de lei do orçamento anual, no tocante as partes cuja alteração é proposta
Art. 48. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Riachinho - MG, 30 de Junho de 2004
E
cos MO FERREIRA
Prefeito Municipal
Registrado, publicado e arquivado na forma da Lei, Riachinho — Data Supra.
JOÃO DE MORAES PESSOA NETO
Diretor Departamento de Administração
achinho
8-1004 - CEP 38.640-000 - Riachinho - MG
Av. JK, 455 - Centrc
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ANEXO | A LEI DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIA PARA EXERCICIO
FINANCEIRO DE 2005
PRIORIDADES E METAS PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO FISCAL DO
EXERCICIO FINANCEIRO DE 2005.
I- EDUCAÇÃO
01) - Reforma e aparelhamento das Unidades de ensino municipais,
02)- Capacitação continuada e aperfeiçoamento do Quadro de Pessoal da Educação.
03) - Programa de alfabetização de adultos
04) - Construção e reformas de escolas
05) - Aquisição de Material Didático Pedagógico
06) - Promoção e apoio a eventos culturais
09) - Aquisição de Veículos para a secretaria de educação
10) - Programa de merenda escolar para toda a rede de ensino
11) - Aquisição de Veículos para o Transporte Escolar
12) - Manutenção do Ensino Infantil e Fundamental
13) - Manutenção da educação de jovens e adultos
14) - Construção/reforma de Creche.
1H - SAUDE
1) Ampliação do Programa de Saúde da Família
2) Aquisição de ambulância
)
) Manutenção do Programa de Farmácia Básica
) Programa de Agentes Comunitários de Saúde
) Aquisição de aparelhamento das unidades de saúde
) Programa de capacitação e reciclagem de recursos humanos
) Programa de controle de Zoonozes
) Programa de combate á desnutrição
) Programa de assistência integrada à saúde da Mulher e da criança
0) Programa de atenção à saúde do trabalhador
1) Ampliação das atividades de Vigilância Sanitária
12) Programa de atenção à saúde Bucal
13) Programa de combate e Erradicação de Doenças Transmissíveis
14) Aquisição de Veículos para o setor de saúde
15) Ampliação e Reforma do Hospital Municipal e Postos de Saude
16) Construção de Hospital
17) Aquisição de equipamentos e materiais permanentes, ('
N
ja
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Riachinho
3EP 36.640-000 - Riachinho - MG
pena Av. JK, 45º
18) Manutenção das atividades ambulatoriais
| — ASSISTENCIA SOCIAL
1) Aquisição de equipamentos
2) Manutenção do Conselho Municipal de Assistência Social
) Programa de Apoio à Criança e Adolescente
) Programa de apoio à pessoa Idosa
) Programa de assistência ao portador de deficiência
) Programa de assistência a pessoas Carentes
) Capacitação e aperfeiçoamento profissional aos servidores
) Construção e melhoria de unidades habitacionais para famílias de baixa renda
) Manutenção de convênios com entidades de assistência social
10) Programa de apoio técnico e financeiro a entidades que prestam atendimento
com abrigos a crianças e adolescentes
11) Ações governamentais voltadas à geração de emprego e renda
CND SO
IV - OBRAS PÚBLICAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
1) Programa de recuperação das vias públicas e pavimentação asfáltica
2) Programa de recuperação e ampliação das redes pluviais
3) Programa de recuperação de estradas vicinais rurais com a
construção/reforma de mata- burros e pontes
) Programa de expansão da rede elétrica na zona urbana e rural
) Programa de sinalização das vias urbanas
) Arborização de ruas, praças e avenidas
) Aquisição/Reestruturação da frota de veículos e máquinas
8) Aquisição de equipamentos e ferramentas para o setor
9) Extensão da rede de água do Município
10) Programa de Coleta de Lixo e Limpeza publica do município
11) Expansão e manutenção de Rede de Esgoto Sanitário.
12) Perfuração de poços artesiano
13) Aquisição de Equipamento para poços artesiano
14) Aquisição de Maquinas pesadas
“Sus
V- AGRICULTURA
1) Fomento a pequenos produtores da agricultura
2) Recuperação de áreas Degradadas
3) Apoio Técnico aos Produtores
4) Manutenção de Convênios para promoção e extensão rural
5) Aquisição de equipamentos e maquinários agrícolas
6) Fomento a pequenos produtores da pecuária (U
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7) Programa de Lavouras comunitárias
Riachinho
Siro” Av. JK, 455 - Centro - Fon (: 3678-1001 - CEP 38.640-000 - Riachinho - MG
8) Programa de preparação de terras para plantio para o pequeno produtor
9) Programa de destruição de sementes e mudas para o pequeno produtor
10) Implantação de Mercados e Feiras Livres comunitárias
11)Aquisição de Patrulhas Agricolas com implementos
VI- ESPORTE, LAZER E CULTURA
1) Construção, reforma de quadras de Poliesportivas e campos de futebol
2) Programa de rua de lazer nos bairros e centro da cidade
3) Realização de Campeonato de Futebol Rural e da Cidade
4) Programa de incentivo a pratica do desporto amador
5) Aquisição de equipamentos, e livros e materiais para a biblioteca municipal
6) Manutenção de Eventos Culturais
7) Realização de Festas Tradicionais no Município;
8) Apoio para Realização do Camaval e outras festas cívicas e populares
VII — ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
1) Treinamento e reciclagem de recursos humanos
2) Publicidade Oficial
3) Manutenção do Gabinete e Secretaria
4) Aquisição de veiculo para o Gabinete
5) Reestruturação organizacional da Prefeitura Municipal e adequação do Quadro
de pessoal as necessidades do município
6) Programa de Incremento à fiscalização tributária e combate a Sonegação de
impostos
7) Programa de incentivo a arrecadação de Tributos
8) Atualização do Cadastro Imobiliário
9) Programa de informatização e modernização administrativa aos diversos
setores da prefeitura municipal
10)Aquisição de Veículos para áreas administrativas e de coordenação
11)Aprimoramento dos instrumentos de controle da execução orçamentária
12)Manutenção do sistema de controle interno
13)Aquisição de equipamentos e material permanente de uso institucional
14)Reforma da estrutura organizacional básica do Poder Executivo
15)Reforma tributária
16)Manutenção de convênios com as policias Civil, Militar Ostensiva e Militar
Rodoviária para auxilio na segurança pública e combate à criminalidade no
municipio. Es

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