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norma nº 287/2003

Tipo Lei
Número / Ano 287 / 2003
Date 2003-02-24
Ementa“CRIA A CONTROLADORIA GERAL DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE RIACHINHO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
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Milênio 2001 - 2004
20€ 1001 - CEP 38640-000 - Riachinho - MG
287/2003.
“CRIA A CONTROLADORIA GERAL DO PODER EXECUTIVO DO
MUNICÍPIO DE RIACHINHO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Prefeito Municipal de Riachinho, Estado de Minas Gerais,
no uso de suas atribuições legais e em consonância com o
artigo 115 c/c o artigo 148, 1 da Lei Orgânica do Município,
faz saber que a Câmara Municipal APROVOU, e eu,
SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:
Art.1º- Fica criada a Controladoria Geral do Município — CGM, sub-unidade
administrativa diretamente subordinada ao Gabinete do Prefeito Municipal, com objetivo
de coordenar o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo, com a finalidade de:
I — Verificar a regularidade da programação orçamentária e financeira, avaliando o
cumprimento das metas previstas no plano Plurianual, a execução dos programas de
governo e do orçamento do município;
li - Comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência e
economicidade, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da
administração direta a indireta municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por
entidades de direito privado;
HI — Exercer o controle das operações de credito, avais e garantias, bem como dos
direitos e haveres do Município;
IV — Apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
V — Examinar a escrituração contábil e a documentação a ela correspondente;
VI — Examinar as fases de execução da despesa, inclusive verificando a
regularidade das licitações e contratos, sob os aspectos da legalidade, legitimidade,
economicidade e razoabilidade;
VH — Examinar a execução da receita bem como as operações da credito, emissão
de títulos e verificação dos depósitos de cauções e fianças;
VHI — Examinar os créditos adicionais bem como a conta “restos a paga” e
“despesas de exercícios anteriores”,
IX — Acompanhar a contabilização dos recursos provenientes de celebração de
convênios e examinando as despesas correspondentes, na forma do inciso V deste “(Dp
Av. JK, 499 - Cent ones 6/6 t 02 - FAX: 3678-1001 - CEP 38640-000 - Riachinho - MG
X- Acompanhar, para fins de posterior registro no Tribunal de Contas do Estado de
Minas Gerais, os atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e
indireta municipal, incluídas as fundações instituídas ou mantidas pelo poder público
municipal, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão e designação
para função gratificada;
XI - Verificar os atos de aposentadoria para posterior registro no Tribunal de
Contas do Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único - A Controladoria Geral do Município — CGM, dirigida por um
Controlador, em seu mister se manifestará através de relatórios, pareceres e outros
pronunciamentos voltados a identificar e sanar as possíveis irregularidades constatadas em
processos de fiscalização e auditoria que realizar.
Art. 2º - Para assegurar a eficácia do controle interno a CGM efetuara ainda a
fiscalização dos atos e contratos da Administração Direta e Indireta, de que resultem
receitas ou despesas.
Parágrafo Único — Para o perfeito cumprimento do disposto neste artigo, os órgãos
e entidades da administração direta e indireta do Município deverão encaminhar a COM
imediatamente após a publicação dos atos:
I- A Lei relativa ao plano Plurianual, a lei de Diretrizes Orçamentária Anual e a
documentação referente á abertura de créditos adicionais;
IH - Os editais de licitação, atas de julgamento, adjudicação, homologação e
contratos celebrados, inclusive aqueles decorrentes de dispensa ou inexigibilidade de
procedimento licitatório, bem como os convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos
congêneres.
Art. 3º - Verificada a ilegalidade de ato contratado, a CGM de imediato dará ciência
ao Chefe do Poder Executivo e comunicará o fato ao responsável, a fim de que o mesmo
adote as providencias necessárias ao exato cumprimento da lei, fazendo indicação expressa
dos dispositivos a serem observados.
Art. 4º - Se, ao exercer a fiscalização, for configurada a ocorrência de desfalque,
desvio de dinheiros ou bens ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário, a COM
comunicará o fato ao Prefeito Municipal que ordenará, desde logo, a instauração de
processo administrativo a fim de apurar os fatos e responsabilizar os envolvidos, sem
prejuizo de outras penalidades legais.
JK, 455 - Centro - Fones: (38) 3678-1208 / 1202 - FAX: 3678-1001 - Cl
Riachinho - MG
Art. 5º - No apoio ao controle externo, a CGM deverá exercer, dentre outras, as
seguintes atividades:
I — organizar e executar, por iniciativa própria ou por solicitação do Tribunal de
Contas do Estado de Minas Gerais, a programação bimestral da execução orçamentária,
financeira, operacional, patrimonial e contábil, das unidades administrativas sob seu
controle, enviando ao mesmo os respectivos relatórios, na forma e prazos estabelecidos por
aquela Corte de Contas;
II — Realizar auditorias nas contas dos responsáveis sob seu controle, emitindo
relatório, certificado de auditoria e parecer.
Art. 6º - O responsável pela coordenação do Sistema de Controle Interno, ao tomar
conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela dará ciência imediata ao
Prefeito Municipal, para adoção das medidas legais cabíveis, sob pena de responsabilidade
solidária.
$ 1º - Na comunicação ao Chefe do Poder Executivo, o Controlador indicará as
providencias adotadas para:
1 - Corrigir a ilegalidade ou irregularidade apurada;
H - Ressarcir o eventual dano causado ao erário;
IH — Evitar ocorrências semelhantes.
$ 2º - Verificado pelo Chefe do Executivo, que não lhe foi tempestivamente
comunicada qualquer irregularidade ou ilegalidade, e depois de comprovada a omissão, o
Controlador, na qualidade de responsável solidário, ficará sujeito às sanções previstas em
Lei.
Art. 7º - O Controlador Geral do Sistema de Controle Interno deverá encaminhar a
cada 02 (dois) meses um relatório geral de atividades desenvolvidas em seu setor, ao
Gabinete do Prefeito.
Art. 8º - Para o desenvolvimento das ações de que trata este diploma, ficam criadas
os cargos comissionados mencionados no Anexo Unico desta Lei.
Art. 9º - As despesas oriundas da criação e manutenção da CGM correrão por conta
de dotação orçamentária porventura inserida no orçamento deste exercício, podendo, se for
o caso, ser aberto crédito adicional especial até o valor de R$20.000,00 (vinte mil reais)
Art. 10º - Fica o Poder Executivo autorizado a, mediante decreto, regulamentar :
ações e atividades da COM.
achinho
Adm
Novo Milênio 2001 - 2004
Av. JK, 455 - Centro - Fones: (38) 3678-1208 / 1202 - FAX: 3678-1001 - CEP 38640-000 Riachinho - MG
Art. 11º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrario.
Riachinho-MG, 24 de fevereiro de 2003.
Rim
VALMI jo FERREIRA
PREFEITO MUNICIPAL
JOÃO DE MOR A NETO
Diretor Departamento de Administração
'(
É
Prefeitura Municipal de Riachinho
Adm. 1 Milênio 20071 - 2004
Centro - Fones: (38) 3678-1208 / 1202 - FAX: 3678-1001 - CEP 38640-000 - Riachinho - MG
ANEXO
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DA C.G.M
NOMECLATURA SÍMBOLO |QUANT.
Controlador
Supervisor do Serviço de Controladoria Geral
TOTAL
TABELA SALARIAL
SIMBOLO VALOR R$
CC-6 774,00
CC-5 634,00

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