| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 287 / 2003 |
| Date | 2003-02-24 |
| Ementa | “CRIA A CONTROLADORIA GERAL DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE RIACHINHO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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Milênio 2001 - 2004 20€ 1001 - CEP 38640-000 - Riachinho - MG 287/2003. “CRIA A CONTROLADORIA GERAL DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE RIACHINHO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito Municipal de Riachinho, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e em consonância com o artigo 115 c/c o artigo 148, 1 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU, e eu, SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei: Art.1º- Fica criada a Controladoria Geral do Município — CGM, sub-unidade administrativa diretamente subordinada ao Gabinete do Prefeito Municipal, com objetivo de coordenar o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo, com a finalidade de: I — Verificar a regularidade da programação orçamentária e financeira, avaliando o cumprimento das metas previstas no plano Plurianual, a execução dos programas de governo e do orçamento do município; li - Comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência e economicidade, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração direta a indireta municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado; HI — Exercer o controle das operações de credito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município; IV — Apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional. V — Examinar a escrituração contábil e a documentação a ela correspondente; VI — Examinar as fases de execução da despesa, inclusive verificando a regularidade das licitações e contratos, sob os aspectos da legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade; VH — Examinar a execução da receita bem como as operações da credito, emissão de títulos e verificação dos depósitos de cauções e fianças; VHI — Examinar os créditos adicionais bem como a conta “restos a paga” e “despesas de exercícios anteriores”, IX — Acompanhar a contabilização dos recursos provenientes de celebração de convênios e examinando as despesas correspondentes, na forma do inciso V deste “(Dp Av. JK, 499 - Cent ones 6/6 t 02 - FAX: 3678-1001 - CEP 38640-000 - Riachinho - MG X- Acompanhar, para fins de posterior registro no Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, os atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta municipal, incluídas as fundações instituídas ou mantidas pelo poder público municipal, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão e designação para função gratificada; XI - Verificar os atos de aposentadoria para posterior registro no Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. Parágrafo único - A Controladoria Geral do Município — CGM, dirigida por um Controlador, em seu mister se manifestará através de relatórios, pareceres e outros pronunciamentos voltados a identificar e sanar as possíveis irregularidades constatadas em processos de fiscalização e auditoria que realizar. Art. 2º - Para assegurar a eficácia do controle interno a CGM efetuara ainda a fiscalização dos atos e contratos da Administração Direta e Indireta, de que resultem receitas ou despesas. Parágrafo Único — Para o perfeito cumprimento do disposto neste artigo, os órgãos e entidades da administração direta e indireta do Município deverão encaminhar a COM imediatamente após a publicação dos atos: I- A Lei relativa ao plano Plurianual, a lei de Diretrizes Orçamentária Anual e a documentação referente á abertura de créditos adicionais; IH - Os editais de licitação, atas de julgamento, adjudicação, homologação e contratos celebrados, inclusive aqueles decorrentes de dispensa ou inexigibilidade de procedimento licitatório, bem como os convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres. Art. 3º - Verificada a ilegalidade de ato contratado, a CGM de imediato dará ciência ao Chefe do Poder Executivo e comunicará o fato ao responsável, a fim de que o mesmo adote as providencias necessárias ao exato cumprimento da lei, fazendo indicação expressa dos dispositivos a serem observados. Art. 4º - Se, ao exercer a fiscalização, for configurada a ocorrência de desfalque, desvio de dinheiros ou bens ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário, a COM comunicará o fato ao Prefeito Municipal que ordenará, desde logo, a instauração de processo administrativo a fim de apurar os fatos e responsabilizar os envolvidos, sem prejuizo de outras penalidades legais. JK, 455 - Centro - Fones: (38) 3678-1208 / 1202 - FAX: 3678-1001 - Cl Riachinho - MG Art. 5º - No apoio ao controle externo, a CGM deverá exercer, dentre outras, as seguintes atividades: I — organizar e executar, por iniciativa própria ou por solicitação do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, a programação bimestral da execução orçamentária, financeira, operacional, patrimonial e contábil, das unidades administrativas sob seu controle, enviando ao mesmo os respectivos relatórios, na forma e prazos estabelecidos por aquela Corte de Contas; II — Realizar auditorias nas contas dos responsáveis sob seu controle, emitindo relatório, certificado de auditoria e parecer. Art. 6º - O responsável pela coordenação do Sistema de Controle Interno, ao tomar conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela dará ciência imediata ao Prefeito Municipal, para adoção das medidas legais cabíveis, sob pena de responsabilidade solidária. $ 1º - Na comunicação ao Chefe do Poder Executivo, o Controlador indicará as providencias adotadas para: 1 - Corrigir a ilegalidade ou irregularidade apurada; H - Ressarcir o eventual dano causado ao erário; IH — Evitar ocorrências semelhantes. $ 2º - Verificado pelo Chefe do Executivo, que não lhe foi tempestivamente comunicada qualquer irregularidade ou ilegalidade, e depois de comprovada a omissão, o Controlador, na qualidade de responsável solidário, ficará sujeito às sanções previstas em Lei. Art. 7º - O Controlador Geral do Sistema de Controle Interno deverá encaminhar a cada 02 (dois) meses um relatório geral de atividades desenvolvidas em seu setor, ao Gabinete do Prefeito. Art. 8º - Para o desenvolvimento das ações de que trata este diploma, ficam criadas os cargos comissionados mencionados no Anexo Unico desta Lei. Art. 9º - As despesas oriundas da criação e manutenção da CGM correrão por conta de dotação orçamentária porventura inserida no orçamento deste exercício, podendo, se for o caso, ser aberto crédito adicional especial até o valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) Art. 10º - Fica o Poder Executivo autorizado a, mediante decreto, regulamentar : ações e atividades da COM. achinho Adm Novo Milênio 2001 - 2004 Av. JK, 455 - Centro - Fones: (38) 3678-1208 / 1202 - FAX: 3678-1001 - CEP 38640-000 Riachinho - MG Art. 11º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario. Riachinho-MG, 24 de fevereiro de 2003. Rim VALMI jo FERREIRA PREFEITO MUNICIPAL JOÃO DE MOR A NETO Diretor Departamento de Administração '( É Prefeitura Municipal de Riachinho Adm. 1 Milênio 20071 - 2004 Centro - Fones: (38) 3678-1208 / 1202 - FAX: 3678-1001 - CEP 38640-000 - Riachinho - MG ANEXO CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DA C.G.M NOMECLATURA SÍMBOLO |QUANT. Controlador Supervisor do Serviço de Controladoria Geral TOTAL TABELA SALARIAL SIMBOLO VALOR R$ CC-6 774,00 CC-5 634,00