br-locleg corpus explorer

← Riachinho (MG)

norma nº 295/2003

Tipo Lei
Número / Ano 295 / 2003
Date 2003-07-01
Ementa“DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2004, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
native_id609

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 11

LEI Nº 295/2003.
“Dispõe Sobre as Diretrizes para a Elaboração da
Proposta Orçamentária para o Exercício
Financeiro de 2004, e dá outras providencias”.
O povo do Município de Riachinho, Estado de Minas Gerais, por seus representantes
na Câmara Municipal, DECRETA.
Art. 1º - Esta Lei tem por objetivo estabelecer diretrizes gerais para a elaboração da
proposta orçamentária do Município de Riachinho — MG, para o exercício financeiro de 2004,
compreendendo:
I- as prioridades e metas da administração pública municipal,
IH — a estrutura e organização dos orçamentos,
HI — as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e
suas alterações;
IV — as disposições relativas à dívida pública municipal;
V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais,
VI — as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município.
Art. 2º - As metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2004, serão
obrigatoriamente contempladas na Lei Orçamentária anual, sendo:
| “aprimorar o atendimento na área de educação, saúde e segurança;
IH — consolidar a estabilidade econômica com crescimento sustentado;
IH — promover o desenvolvimento sustentável voltado para a geração de empregos e
oportunidades de renda;
IV - combater a pobreza e promover a cidadania e a inclusão social;
V — consolidar a democracia e a defesa dos direitos humanos.
Parágrafo Unico - As denominações e unidades de medida das metas do projeto de lei
orçamentária anual nortear-se-ão pelas utilizadas na Lei do Plano Plurianual, referida no caput
deste artigo.
Art. 3º - As categorias de programação serão identificadas no projeto de lei
orçamentária por funções, subfunções, programas, projetos € atividades, com a indicação de
suas respectivas denominações
Art. 4º - O orçamento fiscal e o da seguridade social, discriminará a despesa por
unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nivel,
especificando os grupos de despesa, a unidade orçamentária, a modalidade de aplicação, a
fonte de recursos e o identificador de uso:
| — pessoal e encargos sociais;
- juros e encargos da divida;
outras despesas correntes;
4 — investimentos;
S — amortização da divida;
6 — inversões financeiras.
vo O
Art. 5º - As metas físicas serão indicadas segundo os respectivos projetos e atividades
e constarão dos demonstrativos das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social
segundo os programas de governo, na forma dos anexos proposto pela Lei Federal 4.320/64
Art. 6º - Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão à programação
dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas
pelo Poder Público, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira ser
consolidada no Sistema Central de Contabilidade.
Art. 7º - O projeto de lei orçamentária anual que O Poder Executivo encaminhará à
Câmara Municipal será constituído dos documentos referenciados nos artigos 2º e 22, da Lei
Federal 4.320/64 e dos seguintes demonstrativos:
| - consolidação dos quadros orçamentários, na forma do Anexo 1, da Lei Federal nº
4320/64;
| — Da programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos
termos do artigo 212 da Constituição Federal, observando-se as instruções do Tribunal de
Contas do Estado.
Parágrafo Único - A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual
conterá:
| — avaliação das necessidades de financiamento do setor público municipal,
explicitando receitas e despesas, bem como indicando os resultados primário e nominal,
11 — justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados
da receita e da despesa.
Art. 8º - O Poder Legislativo encaminhará a sua proposta orçamentária ao órgão
central de contabilidade em até 30 (trinta) dias do recebimento dos quadros de estimativa das
receitas de que trata o $ 3º do art. 12 da Lei nº 101/2000.
Parágrafo Único - A proposta orçamentária da Câmara Municipal corresponderá a 8%
(oito por cento) das Receitas Tributárias e das transferências constitucionais do art 29-A da
Constituição Federal, estimadas pelo Executivo para o exercício de 2004.
1 - com pessoal e encargos sociais, o gasto efetivo com a folha de pagamento do
primeiro semestre de 2003, apurando a média e projetando-a para todo o exercício,
considerando os acréscimos legais e o disposto no artigo 169 da Constituição Federal,
alterações de planos de carreira, verificados até 30 de junho de 2003, as admissões na forma
do artigo 24 desta Lei e eventuais reajustes gerais a serem concedidos aos servidores públicos,
| — com os demais grupos de despesa, o montante efetivamente executado junto às
dotações orçamentárias, observando-se com relação à média e projeção as disposições do
Inciso anterior
Art. 9º - Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na mesma
forma e com o detalhamento estabelecidos na lei orçamentária anual
$ 1º - Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de
motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as consequências dos
cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades e dos projetos
$ 2º - Cada projeto de lei deverá restringir-se a uma única modalidade de crédito
adicional
4 3º - Nos casos de abertura de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação,
as exposições de motivos conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício.
| — Os Poderes Legislativo e Executivo, poderão fazer remanejamento de dotações
dentro da mesma categoria de programação, nos termos do inciso VI do artigo 167 da
Constituição Federal.
84º - O texto da lei orçamentária anual poderá autorizar a abertura de créditos
suplementares, especificando um limite nunca inferior 1/3 do valor da receita prevista para o
exercício
Art. 10 - O poder Executivo, quando da execução orçamentária, através do
cronograma de desembolso financeiro, tomará as providencias à obtenção de resultado
primário positivo.
Ar. 11 — Quando ao final de um bimestre for verificado que a realização da receita
poderá não comportar O cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, previstas
no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes Executivo e Legislativo promoverão por ato próprio e
nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes limitação de empenho e
movimentação financeira observando-se os seguintes critérios:
1 - Quando a despesa com pessoal mostrar-se superior aos limites legais, deverá o
Poder proceder à recondução de referidas despesas a tais limites;
Li — Não sendo suficientes a recondução de que trata O Inciso anterior, o respectivo
Poder deverá proceder à redução de suas aplicações em investimentos em pelo menos 20% do
valor previsto;
[1 = Diante das medidas anteriores, se mesmo assim permanecer o resultado primário
ou nominal negativo a redução deverá se dar junto às despesas de custeio, observando-se O
montante necessário ao atingimento dos resultados pretendidos.
Art 12 - Sea Divida consolidada do município, ao final de um quadrimestre,
ultrapassar aos limites fixados, deverá ele ser reconduzida a referido limite no prazo Máximo
de um ano, reduzindo-se o excesso em pelo menos 25% no primeiro quadrimestre.
Parágrafo Primeiro - Enquanto perdurar o excesso, O municipio:
| - Estará proibido de realizar operação de crédito interna ou externa, inclusive por
antecipação de receita.
H Obterá o resultado primário necessário à recondução da divida ou limite,
promovendo, entre outras medidas, a limitação de empenho na forma do artigo anterior.
Art. 13 - Os recursos para compor a contrapartida de empréstimos e para o pagamento
de sinal, amortização, juros e outros encargos, observados os cronogramas financeiros das
respectivas operações, não poderão ter destinação diversa das referidas finalidades, exceto se
comprovado documentadamente na alocação desses recursos.
Parágrafo Único — Excetua-se do disposto neste artigo a destinação, mediante a
abertura de crédito adicional, com prévia autorização legislativa, de recursos de contrapartida
para a cobertura de despesas com pessoal e encargos sociais, sempre que for evidenciada a
possibilidade da sua aplicação original
Art. 14 Ao controle interno do município será atribuida competência para
periodicamente proceder à verificação e ao controle de custos dos programas financiados com
recursos do orçamento, assim como para proceder à avaliação dos resultados dos programas
previstos.
Art. |5 - As despesas com o pagamento de precatórios judiciários, bem como as
decorrentes de desapropriação e indenização, correrão à conta de dotações consignadas n
RS
orçamento com esta finalidade, que constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos
débitos
Art. 16 — Na programação da despesa não poderão ser:
I - fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e
legalmente instituídas a unidades executoras, de forma a evitar a quebra do equilíbrio
orçamentário entre a receita e a despesa,
IL — incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão, exceto no
tocante aos programas custeados com recursos do FUNDEF e específicos da saúde,
WI — transferidos a outras unidades orçamentárias os recursos recebidos por
transferências voluntárias.
Art 17 — Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do artigo 2º,
a lei orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão projetos novos se:
| — tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento;
HW = os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma
unidade completa, considerando-se as contrapartidas exigidas quando a alocação de recurso
federais ou estaduais ao Município.
Art. 18 — Os orçamentos que compõem a Lei Orçamentária anual deverão conter
previsão orçamentária que assegure a conservação e manutenção do patrimônio público
municipal.
Art. 19 — É vedada a inclusão, na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais,
de dotações a titulo de subvenções sociais e contribuições, exceto as destinadas a entidades
privadas sem fins lucrativos, que preencham uma das seguintes condições:
| — sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência
social, saúde, educação ou cultura;
[1 — tenham sido declaradas por lei como entidades de utilidade pública.
$ 1º - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem
fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos dois anos,
emitida no exercício de 2003 por autoridade local e comprovante de regularidade do mandato
de sua diretoria
$ 2º - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer titulo
submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o
cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
$ 3º - As transferências efetuadas na forma deste artigo, deverão ser precedidas da
celebração do respectivo convênio
Art. 20 — A destinação de recursos a titulo de “contribuições”, a qualquer entidade,
para despesas correntes e de capital, além de atender ao que determina o artigo 12, 882º e 6º,
da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, somente poderá ser efetivada mediante existência de
recursos orçamentários próprios, previsão na lei orçamentária e a identificação do beneficiário
no convênio
Art. 21 — As transferências de recursos do Município, consignadas na lei orçamentária
anual, para o Estado, União ou outro Município, a qualquer título, inclusive auxílios
financeiros e contribuições, serão realizadas exclusivamente mediante convênio, acordo,
ajuste ou outros instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente
Art. 22 — A proposta orçamentária poderá conter reserva de contingência vinculada aos
respectivos orçamentos fiscal e da seguridade social, em montante equivalente ao no máxim
5% (cinco por cento) da receita corrente líquida de cada um, destinada ao atendimento de
passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, sendo vedada na forma do
artigo 5º, III “b”, da Lei Complementar nº 101 de 4 de maio de 2000, sua utilização para
outros fins
Art. 23 - No projeto de lei orçamentária para 2004 serão destinados recursos
necessários à transferência de recursos a Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do
Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF
Art. 24 - O Poder Executivo, por intermédio do órgão responsável pela administração
de pessoal, publicará, até a data de encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária para O
ano de 2004, a tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral de
servidores municipais, assim como das funções públicas existentes no âmbito do Município.
Parágrafo único — O Poder Legislativo, através de órgão próprio, deverá observar as mesmas
disposições de que trata o presente artigo
Art. 25 — No exercício financeiro de 2004, as despesas com pessoal ativo e inativo, dos
dois Poderes do Município, observarão os limites mencionados nos artigos 19 e 20, da Lei
Complementar 101, de 04 de maio de 2000.
Art 26 - No exercício financeiro de 2004, observadas as disposições do artigo
anterior, somente poderão ser admitidos servidores se houver dotação orçamentária suficiente
para o atendimento da despesa
Art. 27 - Não será aprovado projeto de lei que conceda ou amplie incentivo, isenção
ou benefício, de natureza tributária ou financeira, sem a prévia estimativa do impacto
orçamentário-financeiro decorrente da renúncia de receita correspondente.
$ 1º - Caso o disposto legal sancionado tenha impacto financeiro no mesmo exercício,
o Poder Executivo adotará as medidas necessárias à contenção das despesas em valores
equivalentes.
$ 2º - A lei mencionada neste artigo somente entrará em vigor após a assunção das
medidas de que trata o parágrafo anterior.
Art. 28 - Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária anual poderão ser
considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições
que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal.
8 1º - Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei orçamentária:
| — serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a
receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos;
II — será apresentada programação especial de despesas condicionadas à aprovação das
respectivas alterações na legislação.
8 2º - O Poder Executivo procederá, mediante decreto, a ser publicado até 30 dias após
a sanção da Lei Orçamentária, a troca das fontes de recursos condicionadas constantes da lei
orçamentária sancionada, cujas alterações na legislação foram aprovadas antes do
encaminhamento do respectivo projeto de lei para sanção, pelas respectivas fontes definitivas
Art. 29 — A elaboração, a aprovação e a execução da lei orçamentária anual serão
realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da
publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a
cada uma dessas etapas.
Art. 30 - São vedados quaisquer procedimentos que viabilizem a execução de despes:
sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária
Parágrafo Unico - A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão
orçamentário-financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e
providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.
Art. 31 As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários
aprovados processarão O empenho da despesa, observados os limites fixados para cada
categoria de programação € respectivos grupos de despesa, fontes de recursos, modalidades de
aplicação e identificadores de uso, especificando o elemento de despesa
Art. 32 — Os órgãos e entidades publicarão, até 31 de maio de 2004, os saldos de
créditos especiais e extraordinários autorizados e abertos nos últimos quatro meses do
exercício financeiro de 2003, que poderão ser reabertos, na forma do disposto no artigo 167, $
2º da Constituição Federal.
$ 1º - A reabertura de que trata este artigo será efetivada mediante decreto do Poder
Executivo
$ 2º - Na reabertura dos créditos a que se refere este artigo, a fonte de recurso deverá
ser identificada dentre as hipóteses previstas no artigo 43, 8 1º da Lei Federal nº 4320/64.
Art. 33 — Se a proposição de lei orçamentária anual não for enviada pelo Poder
Legislativo até 31 de dezembro de 2003, para sancioná-la a programação constante do projeto
de lei orçamentária poderá ser executada, enquanto a respectiva lei não for sancionada, até O
limite de 1/12 (um doze avos) do orçamento proposto.
$ 1º - Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei orçamentária a utilização
dos recursos autorizada neste artigo
$ 2º - Os saldos negativos eventualmente apurados em virtude de emendas
apresentadas ao projeto de lei de orçamento € do procedimento previsto neste artigo, serão
ajustados por decreto do Poder Executivo, após sanção da lei orçamentária, por intermédio da
abertura de créditos suplementares, mediante remanejamento de dotações, até o limite
utilizado na forma do caput deste artigo.
$ 3º - Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo, observado o disposto no
parágrafo anterior, as dotações para atendimento de despesas com:
| - pessoal e encargos sociais,
! — pagamento de beneficios previdenciários a cargo do Órgão Previdenciário do
Municipio;
HI - pagamento do serviço de dívida;
IV - pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do Sistema Único
de Saúde
Art. 34 - Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da
administração pública municipal direta e indireta submeterão os processos referentes ao
pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria do Município, antes do atendimento
da requisição judicial, observadas as normas e orientações a serem baixadas por aquela
unidade
Art. 35 — Na hipótese de qualquer um dos poderes apresentar excesso nas despesas
com gasto de pessoal superiores aos limites traçados na legislação pertinente, ficará o mesmo
vedado a proceder ao pagamento de horas extras salvo a ocorrência de caso fortuito ou força
maior que demande atuação extraordinária e temporária do Poder Público Municipal, quando
então será admitido o pagamento das horas extras necessárias ao atendimento de referidas
situações somente durante o período que perdurarem.
A
Art 36 - Não será aprovado projeto de lei que implique o aumento das despesas
orçamentárias, sem que estejam acompanhados da estimativa desse aumento e da indicação
das fontes de recursos
Art. 37 - Integram a presente Lei os seguintes anexos:
1- Anexo de Prioridade e Metas da Administração;
Il - Anexos de Metas Fiscais,
[II - Anexos de Riscos Fiscais
Art 38 - O orçamento geral do Municipio consolidará os orçamentos elaborados
separadamente para O Legislativo, os fundos especiais e mais especialmente o do Instituto de
Previdência do Município de Riachinho — IMPAR.
8 |º - A mensagem que encaminhar a proposta orçamentária para 2004, trará
demonstrada devidamente a avaliação da situação financeira e atuarial do Instituto de
Previdência do Município de Riachinho — IMPAR.
Art. 39 — As receitas abrangerão a receita tributária própria, a receita patrimonial, as
diversas receitas admitidas em lei e as parcelas transferidas pela União e pelo Estado,
resultantes de suas receitas fiscais, nos termos da Constituição Federal
$ 1º - As receitas de impostos e taxas serão projetadas tomando por base de calculo os
valores médios arrecadados no exercício de 2003, até o mês anterior ao da elaboração da
proposta, corrigidos monetariamente até dezembro de 2003, considerando:
i - a expansão do número de contribuintes.
[1 - a atualização do Cadastro Técnico.
Art 40 - À manutenção e ao desenvolvimento do ensino será destinada parcela de
receita resultante de impostos e transferências oriundas de impostos, não inferior a 25%
8 1º - Sempre que ocorrer recebimento de divida ativa proveniente de impostos será
destinada parcela de 25% à manutenção e ao desenvolvimento do ensino.
Art. 41 — Aos alunos do ensino fundamental obrigatório e gratuito da rede municipal,
será garantido o fornecimento de material didático-escolar, transporte e suplementação
alimentar.
Art. 42 — A Lei de Orçamento garantirá recursos aos programas de saneamento básico
e de preservação ambiental, visando à melhoria da qualidade de vida da população.
Art. 43 - Em cumprimento ao disposto contido no Art. 44 da Lei de Responsabilidade
Fiscal, é vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que
integram o patrimônio público, para O financiamento de despesa corrente, salvo se destinada
por lei ao regime de previdência dos servidores municipais.
Art. 44 — Em cumprimento ao disposto contido no Art. 45 da Lei de Responsabilidade
Fiscal. a lei orçamentária só incluirá novos projetos, após adequadamente atendidos os em
andamento. bem como contempladas as despesas de conservação do patrimônio público.
Art 45 — Conforme a Lei de Responsabilidade Fiscal, a lei orçamentária anual, só
destinará recursos à criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que gere
aumento da despesa, se vier acompanhado de:
| — estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercicio em que estiver em
vigor e nos dois subsequentes,
IW — declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação
orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plango
plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias
Art. 46 — A exclusão da limitação de empenho de que trata o parágrafo 2º, do artigo 9º,
da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, obedecerá a seguinte hierarquização da
aplicação dos recursos públicos:
| — investimentos do orçamento participativo;
IL — obras de manutenção que objetivam a recuperação de danos ocorridos no
equipamento existente;
II — serviços de terceiros e encargos administrativos,
IV - despesa com pessoal e encargos patronais.
Art 47 — Os critérios e forma de limitação de empenho de que trata a letra “b”, inciso
L. do artigo 4º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, serão processados através
dos procedimentos operacionais-contábeis:
1 — revisão fisica € financeira contratual, adequando-se aos limites definidos pelos
órgãos responsáveis da política econômica e financeira do Municipio, formalizadas pelo
respectivo aditamento contratual;
HI — contingenciamento do saldo da Nota de Empenho a liquidar, ajustando-se à
revisão contratual determinada no inciso anterior.
Art. 48 — A subvenção de recursos públicos para o setor público e privado, objetivando
cobrir necessidades de pessoas fisicas ou déficit de pessoas jurídicas, sem prejuizo do que
dispõe o artigo 26 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, será precedida de
análise do plano de aplicação das metas de interesse social, e a concessão priorizará os
setores da sociedade civil que não tenham atendimento direto de serviços municipais.
Art 49 - O Poder Executivo poderá, mediante instrumento jurídico específico, fazer
transferências voluntárias, nos termos do artigo 25 da Lei Complementar nº 101, de 04 de
maio de 2000, observando o interesse do Município
Art. 50 - Revogam-se as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Riachinho — MG, 01 de Julho de 2003
VALMI JO FERREIRA
Prefeito Municipal
Registrado, Publicado e arquivado na forma da Lei, Riachinho-MG, data Supra
JOAO DE MORAES PESSOA NETO
Diretor Departamento de Administração
Prefeitr al de Riachinho
E TS > Au. JK,455 - Centrc :EP 38.640-000 - Riachinho - MG
ANEXO | A LEI DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIA PARA EXERCÍCIO
FINANCEIRO DE 2004
PRIORIDADES E METAS PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO FISCAL DO
EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2004.
I- EDUCAÇÃO
01) - Reforma e aparelhamento das Unidades de ensino municipais,
02)- Capacitação continuada e aperfeiçoamento do Quadro de Pessoal da Educação.
03) - Programa de alfabetização de adultos
04) - Construção e reformas de escolas
05) - Aquisição de Material Didático Pedagógico
06) - Promoção e apoio a eventos culturais
09) - Aquisição de Veículos para a secretaria de educação
10) - Programa de merenda escolar para toda a rede de ensino
11) - Aquisição de Veículos para o Transporte Escolar
12) - Manutenção do Ensino Infantil e Fundamental
13) - Manutenção da educação de jovens e adultos
14) - Construção/reforma de Creche.
I1- SAÚDE
1) Ampliação do Programa de Saúde da Família
2) Aquisição de ambulância
3) Manutenção do Programa de Farmácia Básica
) Programa de Agentes Comunitários de Saúde
5) Aquisição de aparelnamento das unidades de saúde
6) Programa de capacitação e reciclagem de recursos humanos
7) Programa de controle de Zoonozes
8) Programa de combate á desnutrição
9) Programa de assistência integrada à saúde da Mulher e da criança
10) Programa de atenção à saúde do trabalhador
11) Ampliação das atividades de Vigilância Sanitária
12) Programa de atenção à saúde Bucal
13) Programa de combate e Erradicação de Doenças Transmissíveis
14) Aquisição de Veículos para o setor de saúde
15) Ampliação e Reforma do Hospital Municipal e Postos de Saúde
16) Construção de Hospital
17) Aquisição de equipamentos e materiais permanentes
> Av. JK, 455 entro | ) UC 3678-1001 - CEP 38.640-000 - Riachinho - MG
d á
engana ES
18) Manutenção das atividades ambulatoriais
III - ASSISTENCIA SOCIAL
1) Aquisição de equipamentos
2) Manutenção do Conselho Municipal de Assistência Social
3) Programa de Apoio à Criança e Adolescente
4) Programa de apoio à pessoa Idosa
5) Programa de assistência ao portador de deficiência
) Programa de assistência a pessoas Carentes
) Capacitação e aperfeiçoamento profissional aos servidores
) Construção e melhoria de unidades habitacionais para famílias de baixa renda
) Manutenção de convênios com entidades de assistência social
10) Programa de apoio técnico e financeiro a entidades que prestam atendimento
com abrigos a crianças e adolescentes
11) Ações governamentais voltadas à geração de emprego e renda
6
7
8
9
IV - OBRAS PÚBLICAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
1) Programa de recuperação das vias públicas e pavimentação asfáltica
2) Programa de recuperação e ampliação das redes pluviais
3) Programa de recuperação de estradas vicinais rurais com a
construção/reforma de mata- burros e pontes
4) Programa de expansão da rede elétrica na zona urbana e rural
5) Programa de sinalização das vias urbanas
6) Arborização de ruas, praças e avenidas
7) Aquisição/Reestruturação da frota de veículos e máquinas
) Aquisição de equipamentos e ferramentas para o setor
9) Extensão da rede de água do Município
10) Programa de Coleta de Lixo e Limpeza publica do município
11) Expansão e manutenção de Rede de Esgoto Sanitário.
12) Perfuração de poços artesiano
13) Aquisição de Equipamento para poços artesiano
14) Aquisição de Maquinas pesadas
V— AGRICULTURA
1) Fomento a pequenos produtores da agricultura
) Recuperação de áreas Degradadas
) Apoio Técnico aos Produtores
) Manutenção de Convênios para promoção e extensão rural
) Aquisição de equipamentos e maquinários agrícolas
) Fomento a pequenos produtores da pecuária
)
2
3
4
5
6
7) Programa de Lavouras comunitárias
Riachinho
CEP 38.640-000 - Riachinho - MG
8) Programa de preparação de terras para plantio para o pequeno produtor
9) Programa de destruição de sementes e mudas para O pequeno produtor
10) Implantação de Mercados e Feiras Livres comunitárias
11)Aquisição de Patrulhas Agrícolas com implementos
VI- ESPORTE, LAZER E CULTURA
1) Construção, reforma de quadras de Poliesportivas e campos de futebol
) Programa de rua de lazer nos bairros e centro da cidade
) Realização de Campeonato de Futebol Rural e da Cidade
) Programa de incentivo a pratica do desporto amador
) Aquisição de equipamentos, e livros e materiais para a biblioteca municipal
) Manutenção de Eventos Culturais
) Realização de Festas Tradicionais no Município;
) Apoio para Realização do Camaval e outras festas cívicas e populares
VII - ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
1) Treinamento e reciclagem de recursos humanos
2) Publicidade Oficial
3) Manutenção do Gabinete e Secretaria
4) Aquisição de veiculo para O Gabinete
5) Reestruturação organizacional da Prefeitura Municipal e adequação do Quadro
de pessoal as necessidades do município
Programa de Incremento à fiscalização tributária e combate a Sonegação de
impostos
Programa de incentivo a arrecadação de Tributos
Atualização do Cadastro Imobiliário
Programa de informatização e modernização administrativa aos diversos
setores da prefeitura municipal
10) Aquisição de Veículos para áreas administrativas e de coordenação
11)Aprimoramento dos instrumentos de controle da execução orçamentária
12)Manutenção do sistema de controle interno
13) Aquisição de equipamentos e material permanente de uso institucional
14)Reforma da estrutura organizacional básica do Poder Executivo
15)Reforma tributária
16)Manutenção de convênios com as policias Civil, Militar Ostensiva e Militar
Rodoviária para auxilio na segurança pública e combate à criminalidade no
município.
6
7
8
9
=D

open original →