| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 295 / 2003 |
| Date | 2003-07-01 |
| Ementa | “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2004, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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LEI Nº 295/2003. “Dispõe Sobre as Diretrizes para a Elaboração da Proposta Orçamentária para o Exercício Financeiro de 2004, e dá outras providencias”. O povo do Município de Riachinho, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, DECRETA. Art. 1º - Esta Lei tem por objetivo estabelecer diretrizes gerais para a elaboração da proposta orçamentária do Município de Riachinho — MG, para o exercício financeiro de 2004, compreendendo: I- as prioridades e metas da administração pública municipal, IH — a estrutura e organização dos orçamentos, HI — as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações; IV — as disposições relativas à dívida pública municipal; V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais, VI — as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município. Art. 2º - As metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2004, serão obrigatoriamente contempladas na Lei Orçamentária anual, sendo: | “aprimorar o atendimento na área de educação, saúde e segurança; IH — consolidar a estabilidade econômica com crescimento sustentado; IH — promover o desenvolvimento sustentável voltado para a geração de empregos e oportunidades de renda; IV - combater a pobreza e promover a cidadania e a inclusão social; V — consolidar a democracia e a defesa dos direitos humanos. Parágrafo Unico - As denominações e unidades de medida das metas do projeto de lei orçamentária anual nortear-se-ão pelas utilizadas na Lei do Plano Plurianual, referida no caput deste artigo. Art. 3º - As categorias de programação serão identificadas no projeto de lei orçamentária por funções, subfunções, programas, projetos € atividades, com a indicação de suas respectivas denominações Art. 4º - O orçamento fiscal e o da seguridade social, discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nivel, especificando os grupos de despesa, a unidade orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos e o identificador de uso: | — pessoal e encargos sociais; - juros e encargos da divida; outras despesas correntes; 4 — investimentos; S — amortização da divida; 6 — inversões financeiras. vo O Art. 5º - As metas físicas serão indicadas segundo os respectivos projetos e atividades e constarão dos demonstrativos das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social segundo os programas de governo, na forma dos anexos proposto pela Lei Federal 4.320/64 Art. 6º - Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão à programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira ser consolidada no Sistema Central de Contabilidade. Art. 7º - O projeto de lei orçamentária anual que O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal será constituído dos documentos referenciados nos artigos 2º e 22, da Lei Federal 4.320/64 e dos seguintes demonstrativos: | - consolidação dos quadros orçamentários, na forma do Anexo 1, da Lei Federal nº 4320/64; | — Da programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do artigo 212 da Constituição Federal, observando-se as instruções do Tribunal de Contas do Estado. Parágrafo Único - A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual conterá: | — avaliação das necessidades de financiamento do setor público municipal, explicitando receitas e despesas, bem como indicando os resultados primário e nominal, 11 — justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados da receita e da despesa. Art. 8º - O Poder Legislativo encaminhará a sua proposta orçamentária ao órgão central de contabilidade em até 30 (trinta) dias do recebimento dos quadros de estimativa das receitas de que trata o $ 3º do art. 12 da Lei nº 101/2000. Parágrafo Único - A proposta orçamentária da Câmara Municipal corresponderá a 8% (oito por cento) das Receitas Tributárias e das transferências constitucionais do art 29-A da Constituição Federal, estimadas pelo Executivo para o exercício de 2004. 1 - com pessoal e encargos sociais, o gasto efetivo com a folha de pagamento do primeiro semestre de 2003, apurando a média e projetando-a para todo o exercício, considerando os acréscimos legais e o disposto no artigo 169 da Constituição Federal, alterações de planos de carreira, verificados até 30 de junho de 2003, as admissões na forma do artigo 24 desta Lei e eventuais reajustes gerais a serem concedidos aos servidores públicos, | — com os demais grupos de despesa, o montante efetivamente executado junto às dotações orçamentárias, observando-se com relação à média e projeção as disposições do Inciso anterior Art. 9º - Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na mesma forma e com o detalhamento estabelecidos na lei orçamentária anual $ 1º - Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades e dos projetos $ 2º - Cada projeto de lei deverá restringir-se a uma única modalidade de crédito adicional 4 3º - Nos casos de abertura de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação, as exposições de motivos conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício. | — Os Poderes Legislativo e Executivo, poderão fazer remanejamento de dotações dentro da mesma categoria de programação, nos termos do inciso VI do artigo 167 da Constituição Federal. 84º - O texto da lei orçamentária anual poderá autorizar a abertura de créditos suplementares, especificando um limite nunca inferior 1/3 do valor da receita prevista para o exercício Art. 10 - O poder Executivo, quando da execução orçamentária, através do cronograma de desembolso financeiro, tomará as providencias à obtenção de resultado primário positivo. Ar. 11 — Quando ao final de um bimestre for verificado que a realização da receita poderá não comportar O cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, previstas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes Executivo e Legislativo promoverão por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes limitação de empenho e movimentação financeira observando-se os seguintes critérios: 1 - Quando a despesa com pessoal mostrar-se superior aos limites legais, deverá o Poder proceder à recondução de referidas despesas a tais limites; Li — Não sendo suficientes a recondução de que trata O Inciso anterior, o respectivo Poder deverá proceder à redução de suas aplicações em investimentos em pelo menos 20% do valor previsto; [1 = Diante das medidas anteriores, se mesmo assim permanecer o resultado primário ou nominal negativo a redução deverá se dar junto às despesas de custeio, observando-se O montante necessário ao atingimento dos resultados pretendidos. Art 12 - Sea Divida consolidada do município, ao final de um quadrimestre, ultrapassar aos limites fixados, deverá ele ser reconduzida a referido limite no prazo Máximo de um ano, reduzindo-se o excesso em pelo menos 25% no primeiro quadrimestre. Parágrafo Primeiro - Enquanto perdurar o excesso, O municipio: | - Estará proibido de realizar operação de crédito interna ou externa, inclusive por antecipação de receita. H Obterá o resultado primário necessário à recondução da divida ou limite, promovendo, entre outras medidas, a limitação de empenho na forma do artigo anterior. Art. 13 - Os recursos para compor a contrapartida de empréstimos e para o pagamento de sinal, amortização, juros e outros encargos, observados os cronogramas financeiros das respectivas operações, não poderão ter destinação diversa das referidas finalidades, exceto se comprovado documentadamente na alocação desses recursos. Parágrafo Único — Excetua-se do disposto neste artigo a destinação, mediante a abertura de crédito adicional, com prévia autorização legislativa, de recursos de contrapartida para a cobertura de despesas com pessoal e encargos sociais, sempre que for evidenciada a possibilidade da sua aplicação original Art. 14 Ao controle interno do município será atribuida competência para periodicamente proceder à verificação e ao controle de custos dos programas financiados com recursos do orçamento, assim como para proceder à avaliação dos resultados dos programas previstos. Art. |5 - As despesas com o pagamento de precatórios judiciários, bem como as decorrentes de desapropriação e indenização, correrão à conta de dotações consignadas n RS orçamento com esta finalidade, que constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos Art. 16 — Na programação da despesa não poderão ser: I - fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas a unidades executoras, de forma a evitar a quebra do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa, IL — incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão, exceto no tocante aos programas custeados com recursos do FUNDEF e específicos da saúde, WI — transferidos a outras unidades orçamentárias os recursos recebidos por transferências voluntárias. Art 17 — Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do artigo 2º, a lei orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão projetos novos se: | — tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento; HW = os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas exigidas quando a alocação de recurso federais ou estaduais ao Município. Art. 18 — Os orçamentos que compõem a Lei Orçamentária anual deverão conter previsão orçamentária que assegure a conservação e manutenção do patrimônio público municipal. Art. 19 — É vedada a inclusão, na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais, de dotações a titulo de subvenções sociais e contribuições, exceto as destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, que preencham uma das seguintes condições: | — sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação ou cultura; [1 — tenham sido declaradas por lei como entidades de utilidade pública. $ 1º - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos dois anos, emitida no exercício de 2003 por autoridade local e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria $ 2º - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer titulo submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. $ 3º - As transferências efetuadas na forma deste artigo, deverão ser precedidas da celebração do respectivo convênio Art. 20 — A destinação de recursos a titulo de “contribuições”, a qualquer entidade, para despesas correntes e de capital, além de atender ao que determina o artigo 12, 882º e 6º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, somente poderá ser efetivada mediante existência de recursos orçamentários próprios, previsão na lei orçamentária e a identificação do beneficiário no convênio Art. 21 — As transferências de recursos do Município, consignadas na lei orçamentária anual, para o Estado, União ou outro Município, a qualquer título, inclusive auxílios financeiros e contribuições, serão realizadas exclusivamente mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente Art. 22 — A proposta orçamentária poderá conter reserva de contingência vinculada aos respectivos orçamentos fiscal e da seguridade social, em montante equivalente ao no máxim 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida de cada um, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, sendo vedada na forma do artigo 5º, III “b”, da Lei Complementar nº 101 de 4 de maio de 2000, sua utilização para outros fins Art. 23 - No projeto de lei orçamentária para 2004 serão destinados recursos necessários à transferência de recursos a Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF Art. 24 - O Poder Executivo, por intermédio do órgão responsável pela administração de pessoal, publicará, até a data de encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária para O ano de 2004, a tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral de servidores municipais, assim como das funções públicas existentes no âmbito do Município. Parágrafo único — O Poder Legislativo, através de órgão próprio, deverá observar as mesmas disposições de que trata o presente artigo Art. 25 — No exercício financeiro de 2004, as despesas com pessoal ativo e inativo, dos dois Poderes do Município, observarão os limites mencionados nos artigos 19 e 20, da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000. Art 26 - No exercício financeiro de 2004, observadas as disposições do artigo anterior, somente poderão ser admitidos servidores se houver dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa Art. 27 - Não será aprovado projeto de lei que conceda ou amplie incentivo, isenção ou benefício, de natureza tributária ou financeira, sem a prévia estimativa do impacto orçamentário-financeiro decorrente da renúncia de receita correspondente. $ 1º - Caso o disposto legal sancionado tenha impacto financeiro no mesmo exercício, o Poder Executivo adotará as medidas necessárias à contenção das despesas em valores equivalentes. $ 2º - A lei mencionada neste artigo somente entrará em vigor após a assunção das medidas de que trata o parágrafo anterior. Art. 28 - Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária anual poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal. 8 1º - Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei orçamentária: | — serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos; II — será apresentada programação especial de despesas condicionadas à aprovação das respectivas alterações na legislação. 8 2º - O Poder Executivo procederá, mediante decreto, a ser publicado até 30 dias após a sanção da Lei Orçamentária, a troca das fontes de recursos condicionadas constantes da lei orçamentária sancionada, cujas alterações na legislação foram aprovadas antes do encaminhamento do respectivo projeto de lei para sanção, pelas respectivas fontes definitivas Art. 29 — A elaboração, a aprovação e a execução da lei orçamentária anual serão realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas. Art. 30 - São vedados quaisquer procedimentos que viabilizem a execução de despes: sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária Parágrafo Unico - A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentário-financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo. Art. 31 As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários aprovados processarão O empenho da despesa, observados os limites fixados para cada categoria de programação € respectivos grupos de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso, especificando o elemento de despesa Art. 32 — Os órgãos e entidades publicarão, até 31 de maio de 2004, os saldos de créditos especiais e extraordinários autorizados e abertos nos últimos quatro meses do exercício financeiro de 2003, que poderão ser reabertos, na forma do disposto no artigo 167, $ 2º da Constituição Federal. $ 1º - A reabertura de que trata este artigo será efetivada mediante decreto do Poder Executivo $ 2º - Na reabertura dos créditos a que se refere este artigo, a fonte de recurso deverá ser identificada dentre as hipóteses previstas no artigo 43, 8 1º da Lei Federal nº 4320/64. Art. 33 — Se a proposição de lei orçamentária anual não for enviada pelo Poder Legislativo até 31 de dezembro de 2003, para sancioná-la a programação constante do projeto de lei orçamentária poderá ser executada, enquanto a respectiva lei não for sancionada, até O limite de 1/12 (um doze avos) do orçamento proposto. $ 1º - Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei orçamentária a utilização dos recursos autorizada neste artigo $ 2º - Os saldos negativos eventualmente apurados em virtude de emendas apresentadas ao projeto de lei de orçamento € do procedimento previsto neste artigo, serão ajustados por decreto do Poder Executivo, após sanção da lei orçamentária, por intermédio da abertura de créditos suplementares, mediante remanejamento de dotações, até o limite utilizado na forma do caput deste artigo. $ 3º - Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo, observado o disposto no parágrafo anterior, as dotações para atendimento de despesas com: | - pessoal e encargos sociais, ! — pagamento de beneficios previdenciários a cargo do Órgão Previdenciário do Municipio; HI - pagamento do serviço de dívida; IV - pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do Sistema Único de Saúde Art. 34 - Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da administração pública municipal direta e indireta submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria do Município, antes do atendimento da requisição judicial, observadas as normas e orientações a serem baixadas por aquela unidade Art. 35 — Na hipótese de qualquer um dos poderes apresentar excesso nas despesas com gasto de pessoal superiores aos limites traçados na legislação pertinente, ficará o mesmo vedado a proceder ao pagamento de horas extras salvo a ocorrência de caso fortuito ou força maior que demande atuação extraordinária e temporária do Poder Público Municipal, quando então será admitido o pagamento das horas extras necessárias ao atendimento de referidas situações somente durante o período que perdurarem. A Art 36 - Não será aprovado projeto de lei que implique o aumento das despesas orçamentárias, sem que estejam acompanhados da estimativa desse aumento e da indicação das fontes de recursos Art. 37 - Integram a presente Lei os seguintes anexos: 1- Anexo de Prioridade e Metas da Administração; Il - Anexos de Metas Fiscais, [II - Anexos de Riscos Fiscais Art 38 - O orçamento geral do Municipio consolidará os orçamentos elaborados separadamente para O Legislativo, os fundos especiais e mais especialmente o do Instituto de Previdência do Município de Riachinho — IMPAR. 8 |º - A mensagem que encaminhar a proposta orçamentária para 2004, trará demonstrada devidamente a avaliação da situação financeira e atuarial do Instituto de Previdência do Município de Riachinho — IMPAR. Art. 39 — As receitas abrangerão a receita tributária própria, a receita patrimonial, as diversas receitas admitidas em lei e as parcelas transferidas pela União e pelo Estado, resultantes de suas receitas fiscais, nos termos da Constituição Federal $ 1º - As receitas de impostos e taxas serão projetadas tomando por base de calculo os valores médios arrecadados no exercício de 2003, até o mês anterior ao da elaboração da proposta, corrigidos monetariamente até dezembro de 2003, considerando: i - a expansão do número de contribuintes. [1 - a atualização do Cadastro Técnico. Art 40 - À manutenção e ao desenvolvimento do ensino será destinada parcela de receita resultante de impostos e transferências oriundas de impostos, não inferior a 25% 8 1º - Sempre que ocorrer recebimento de divida ativa proveniente de impostos será destinada parcela de 25% à manutenção e ao desenvolvimento do ensino. Art. 41 — Aos alunos do ensino fundamental obrigatório e gratuito da rede municipal, será garantido o fornecimento de material didático-escolar, transporte e suplementação alimentar. Art. 42 — A Lei de Orçamento garantirá recursos aos programas de saneamento básico e de preservação ambiental, visando à melhoria da qualidade de vida da população. Art. 43 - Em cumprimento ao disposto contido no Art. 44 da Lei de Responsabilidade Fiscal, é vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público, para O financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei ao regime de previdência dos servidores municipais. Art. 44 — Em cumprimento ao disposto contido no Art. 45 da Lei de Responsabilidade Fiscal. a lei orçamentária só incluirá novos projetos, após adequadamente atendidos os em andamento. bem como contempladas as despesas de conservação do patrimônio público. Art 45 — Conforme a Lei de Responsabilidade Fiscal, a lei orçamentária anual, só destinará recursos à criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que gere aumento da despesa, se vier acompanhado de: | — estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercicio em que estiver em vigor e nos dois subsequentes, IW — declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plango plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias Art. 46 — A exclusão da limitação de empenho de que trata o parágrafo 2º, do artigo 9º, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, obedecerá a seguinte hierarquização da aplicação dos recursos públicos: | — investimentos do orçamento participativo; IL — obras de manutenção que objetivam a recuperação de danos ocorridos no equipamento existente; II — serviços de terceiros e encargos administrativos, IV - despesa com pessoal e encargos patronais. Art 47 — Os critérios e forma de limitação de empenho de que trata a letra “b”, inciso L. do artigo 4º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, serão processados através dos procedimentos operacionais-contábeis: 1 — revisão fisica € financeira contratual, adequando-se aos limites definidos pelos órgãos responsáveis da política econômica e financeira do Municipio, formalizadas pelo respectivo aditamento contratual; HI — contingenciamento do saldo da Nota de Empenho a liquidar, ajustando-se à revisão contratual determinada no inciso anterior. Art. 48 — A subvenção de recursos públicos para o setor público e privado, objetivando cobrir necessidades de pessoas fisicas ou déficit de pessoas jurídicas, sem prejuizo do que dispõe o artigo 26 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, será precedida de análise do plano de aplicação das metas de interesse social, e a concessão priorizará os setores da sociedade civil que não tenham atendimento direto de serviços municipais. Art 49 - O Poder Executivo poderá, mediante instrumento jurídico específico, fazer transferências voluntárias, nos termos do artigo 25 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, observando o interesse do Município Art. 50 - Revogam-se as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Riachinho — MG, 01 de Julho de 2003 VALMI JO FERREIRA Prefeito Municipal Registrado, Publicado e arquivado na forma da Lei, Riachinho-MG, data Supra JOAO DE MORAES PESSOA NETO Diretor Departamento de Administração Prefeitr al de Riachinho E TS > Au. JK,455 - Centrc :EP 38.640-000 - Riachinho - MG ANEXO | A LEI DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIA PARA EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2004 PRIORIDADES E METAS PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO FISCAL DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2004. I- EDUCAÇÃO 01) - Reforma e aparelhamento das Unidades de ensino municipais, 02)- Capacitação continuada e aperfeiçoamento do Quadro de Pessoal da Educação. 03) - Programa de alfabetização de adultos 04) - Construção e reformas de escolas 05) - Aquisição de Material Didático Pedagógico 06) - Promoção e apoio a eventos culturais 09) - Aquisição de Veículos para a secretaria de educação 10) - Programa de merenda escolar para toda a rede de ensino 11) - Aquisição de Veículos para o Transporte Escolar 12) - Manutenção do Ensino Infantil e Fundamental 13) - Manutenção da educação de jovens e adultos 14) - Construção/reforma de Creche. I1- SAÚDE 1) Ampliação do Programa de Saúde da Família 2) Aquisição de ambulância 3) Manutenção do Programa de Farmácia Básica ) Programa de Agentes Comunitários de Saúde 5) Aquisição de aparelnamento das unidades de saúde 6) Programa de capacitação e reciclagem de recursos humanos 7) Programa de controle de Zoonozes 8) Programa de combate á desnutrição 9) Programa de assistência integrada à saúde da Mulher e da criança 10) Programa de atenção à saúde do trabalhador 11) Ampliação das atividades de Vigilância Sanitária 12) Programa de atenção à saúde Bucal 13) Programa de combate e Erradicação de Doenças Transmissíveis 14) Aquisição de Veículos para o setor de saúde 15) Ampliação e Reforma do Hospital Municipal e Postos de Saúde 16) Construção de Hospital 17) Aquisição de equipamentos e materiais permanentes > Av. JK, 455 entro | ) UC 3678-1001 - CEP 38.640-000 - Riachinho - MG d á engana ES 18) Manutenção das atividades ambulatoriais III - ASSISTENCIA SOCIAL 1) Aquisição de equipamentos 2) Manutenção do Conselho Municipal de Assistência Social 3) Programa de Apoio à Criança e Adolescente 4) Programa de apoio à pessoa Idosa 5) Programa de assistência ao portador de deficiência ) Programa de assistência a pessoas Carentes ) Capacitação e aperfeiçoamento profissional aos servidores ) Construção e melhoria de unidades habitacionais para famílias de baixa renda ) Manutenção de convênios com entidades de assistência social 10) Programa de apoio técnico e financeiro a entidades que prestam atendimento com abrigos a crianças e adolescentes 11) Ações governamentais voltadas à geração de emprego e renda 6 7 8 9 IV - OBRAS PÚBLICAS E SERVIÇOS PÚBLICOS 1) Programa de recuperação das vias públicas e pavimentação asfáltica 2) Programa de recuperação e ampliação das redes pluviais 3) Programa de recuperação de estradas vicinais rurais com a construção/reforma de mata- burros e pontes 4) Programa de expansão da rede elétrica na zona urbana e rural 5) Programa de sinalização das vias urbanas 6) Arborização de ruas, praças e avenidas 7) Aquisição/Reestruturação da frota de veículos e máquinas ) Aquisição de equipamentos e ferramentas para o setor 9) Extensão da rede de água do Município 10) Programa de Coleta de Lixo e Limpeza publica do município 11) Expansão e manutenção de Rede de Esgoto Sanitário. 12) Perfuração de poços artesiano 13) Aquisição de Equipamento para poços artesiano 14) Aquisição de Maquinas pesadas V— AGRICULTURA 1) Fomento a pequenos produtores da agricultura ) Recuperação de áreas Degradadas ) Apoio Técnico aos Produtores ) Manutenção de Convênios para promoção e extensão rural ) Aquisição de equipamentos e maquinários agrícolas ) Fomento a pequenos produtores da pecuária ) 2 3 4 5 6 7) Programa de Lavouras comunitárias Riachinho CEP 38.640-000 - Riachinho - MG 8) Programa de preparação de terras para plantio para o pequeno produtor 9) Programa de destruição de sementes e mudas para O pequeno produtor 10) Implantação de Mercados e Feiras Livres comunitárias 11)Aquisição de Patrulhas Agrícolas com implementos VI- ESPORTE, LAZER E CULTURA 1) Construção, reforma de quadras de Poliesportivas e campos de futebol ) Programa de rua de lazer nos bairros e centro da cidade ) Realização de Campeonato de Futebol Rural e da Cidade ) Programa de incentivo a pratica do desporto amador ) Aquisição de equipamentos, e livros e materiais para a biblioteca municipal ) Manutenção de Eventos Culturais ) Realização de Festas Tradicionais no Município; ) Apoio para Realização do Camaval e outras festas cívicas e populares VII - ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO 1) Treinamento e reciclagem de recursos humanos 2) Publicidade Oficial 3) Manutenção do Gabinete e Secretaria 4) Aquisição de veiculo para O Gabinete 5) Reestruturação organizacional da Prefeitura Municipal e adequação do Quadro de pessoal as necessidades do município Programa de Incremento à fiscalização tributária e combate a Sonegação de impostos Programa de incentivo a arrecadação de Tributos Atualização do Cadastro Imobiliário Programa de informatização e modernização administrativa aos diversos setores da prefeitura municipal 10) Aquisição de Veículos para áreas administrativas e de coordenação 11)Aprimoramento dos instrumentos de controle da execução orçamentária 12)Manutenção do sistema de controle interno 13) Aquisição de equipamentos e material permanente de uso institucional 14)Reforma da estrutura organizacional básica do Poder Executivo 15)Reforma tributária 16)Manutenção de convênios com as policias Civil, Militar Ostensiva e Militar Rodoviária para auxilio na segurança pública e combate à criminalidade no município. 6 7 8 9 =D