| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 307 / 2003 |
| Date | 2003-12-29 |
| Ementa | QUE DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL DE RIACHINHO-MG – CMDR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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E) FA Po, Novo Milênio 2001 - 2004 O Prefeito Municipal de Riachinho, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legals e em consonância com o artigo 148, Ill da Lel Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal APROVOU, e eu, SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei: Art.1ºFica o Poder Executivo autorizado a instituir o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS -, órgão consultivo, deliberativo e gestor do desenvolvimento rural sustentável do município de Riachinho-MG. Parágrafo Único: Fica assegurada a participação efetiva dos segmentos representativos da Agricultura Familiar, bem como os segmentos promotores e beneficiários das atividades rurais desenvolvidas no município. Art. 2ºAo CMDRS compete: participar da construção do processo de desenvolvimento rural sustentável do município, assegurando a efetiva e legítima participação das comunidades rurais na discussão e elaboração do plano municipal, de forma a que este, em relação às necessidades dos agricultores(as) familiares; seja economicamente viável, politicamente correto, socialmente justo e ambientalmente adequado, acompanhar e avaliar, de forma efetiva e permanente, a execução das ações previstas no plano municipal de desenvolvimento rural sustentável do município; articular o entrosamento entre as atividades desenvolvidas pelos Poderes Executivo e Legislativo municipais e órgãos e entidades públicas e privadas, de forma que suas ações privilegiem O desenvolvimento rural sustentável do Município; propor ao Executivo e ao Legislativo Municipais, bem como aos órgãos e entidades públicas e privadas que atuam no município, políticas públicas e ações que contribuam para o aumento da produção agropecuária e para a geração de ocupações produtivas e renda no meio rural; formular e sugerir políticas públicas e diretrizes junto aos poderes Executivo e Legislativo municipais para fundamentar ações de apoio à produção; ao fomento agropecuário; à regularidade da produção, distribuição e consumo de alimentos no município: à preservação/recuperação do meio ambiente e à organização dos agricultores(as) familiares, buscando a sua promoção social; ye VII. NALIR XI. XI. XIII. XIV. Xv. XVI. XVII. XVII. XIX. articular com outros conselhos, órgãos e instituições que realizam ações que tenham como objetivo a consolidação da cidadania no meio rural; articular com os CMDRSs dos municípios vizinhos visando a construção de planos regionais de desenvolvimento rural sustentável; articular com os organismos públicos estaduais e federais a compatibilização entre as políticas municipais e regionais e as políticas estaduais e federais voltadas para o desenvolvimento rural sustentável; articular para a inclusão dos objetivos e ações do plano municipal de desenvolvimento rural sustentável no Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e no Orçamento Municipal (LOA); Identificar e quantificar as necessidades de crédito rural para financiar os projetos da Agricultura Familiar do município, para, junto com o CEDRS e outras parcerias, buscar o atendimento dessas necessidades; articular com as unidades administrativas dos Agentes Financeiros com vistas a solucionar dificuldades identificadas e quantificadas, em nível municipal, para concessão de financiamentos aos empreendimentos rurais da Agricultura Familiar; articular com o CEDRS para que este apoie a execução dos projetos que compõem o plano municipal de desenvolvimento rural sustentável, Identificar e quantificar as necessidades de qualificação profissional na área do município articulando-se com o Plano Estadual de Qualificação Profissional; promover ações que revitalizem a cultura local; propor políticas públicas municipais na perspectiva do Desenvolvimento Rural Sustentável e da conquista da plena cidadania no espaço rural; articular a adequação das políticas públicas estaduais e federais às necessidades locais da Reforma Agrária, na perspectiva de Desenvolvimento Rural Sustentável; articular a adequação das políticas públicas para atender as especificidades de índios e quilombolas em municípios que tenham a presença desses povos em seu território; Contribuir para redução das desigualdades de gênero, geração e etnia, estimulando a participação de mulheres, jovens e descendentes de outras raças no CMDRS; Exercer todas as competências e atribuições que lhe forem cometa) Ss VÁ JK Art. 3º Para os efeitos , desta lei, considera-se agricultor(a) familiar e empreendedor(a) familiar rural aquele(a) que pratica atividades no meio rural, atendendo, simultaneamente, aos seguintes requisitos: | não detenha a qualquer título área maior do que (4) quatro módulos fiscais; II. utilize predominantemente mão-de-obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento; HI. tenha renda familiar predominantemente originada de atividades econômicas vinculadas ao próprio estabelecimento ou empreendimento; Iv. dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família, V. resida no próprio estabelecimento ou em suas proximidades. Parágrafo Único. São também beneficiários desta Lei: (a) Silvicultores(as) que atendam simultaneamente a todos estes requisitos, cultivem florestas nativas ou exóticas e que promovam o manejo sustentável daqueles ambientes. (b) Aquicultores(as) que atendam simultaneamente a todos estes requisitos e não explorem aquífero com lâmina d'água maior do que (2) dois hectares; (c) Extrativistas que atendam simultaneamente os requisitos previstos nos incisos Il, II, IV e V acima citados e exerçam essa atividade artesanalmente no meio rural, excluídos garimpeiros e faiscadores; (d) Pescadores(as) que atendam simultanêamente os requisitos previstos nos incisos |, II, ll e IV acima citados e exerçam a atividade pesqueira artesanalmente. Art. 4º0 CMDRS tem foro e sede no Município de Riachinho-MG. Art. 5º0 mandato dos membros do CMDRS será de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período, e o seu exercício será sem ônus para os cofres públicos, sendo considerado serviço relevante prestado ao município. Art. 6º Integram o CMDRS: IE Instituições do poder público e da sociedade civil vinculadas ao desenvolvimento rural sustentável; H. Entidades representativas dos agricultores(as) familiares, de outros empreendedores rurais familiares e de trabalhadores assalariados rurais, tanto do setor agropecuário quanto dos setores de serviços e industrial, 81º Deverá haver no mínimo 50% dos representantes dos Agricultores(as) Familiares 8 2º Os Conselheiros Titulares e Suplentes devem ser indicados formalmente, em documento escrito, pelas organizações e entidades que representam: a) para conselheiros e suplentes indicados por órgãos e entidades públicas, a indicação deverá ser feita em papel timbrado assinado pelo responsável pelo órgão; 5) o Novo Milênio 2001 - 2004 678-1001 - CEP 38640-000 achinho - MG b) para conselheiros e suplentes indicados por comunidades ou bairros rurais onde haja associação constituída, a indicação deverá ser feita em reunião específica para este fim e deverá ser lavrada a respectiva ata, assinada pelos presentes; c) para conselheiros e suplentes indicados por comunidades ou bairros rurais onde não haja associação constituída, a escolha deverá ser feita em reunião específica para este fim e a indicação deverá ser assinada pelo Presidente da Associação Comunitária ou do Conselho de Desenvolvimento Comunitário; e também, assinada por todos os presentes; d) as indicações serão encaminhadas ao Prefeito Municipal para publicação através de Decreto ou Portaria municipal Art. 7º O Executivo Municipal, através de seus órgãos e entidades da administração direta e indireta, fornecerá as condições e as informações necessárias para o CMDRS cumprir as suas atribuições. Art. 8º O CMDRS elaborará o seu Regimento Interno, para regular o seu funcionamento. Art.9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 251 de 17 de setembro de 2001. de Dezembro de 2008. TIJO FERREIRA refeito Municipal Registrado, publicado e arquivado na forma da Lei, Riachinho-MG — Data Supra A JOÃO DE also NETO Diretor Departamento de Administração