br-locleg corpus explorer

← Riachinho (MG)

norma nº 307/2003

Tipo Lei
Número / Ano 307 / 2003
Date 2003-12-29
EmentaQUE DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL DE RIACHINHO-MG – CMDR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id621

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 4

E) FA Po,
Novo Milênio 2001 - 2004
O Prefeito Municipal de Riachinho, Estado de Minas Gerais, no uso de suas
atribuições legals e em consonância com o artigo 148, Ill da Lel Orgânica do
Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal APROVOU, e eu, SANCIONO e
PROMULGO a seguinte Lei:
Art.1ºFica o Poder Executivo autorizado a instituir o Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS -, órgão consultivo, deliberativo e
gestor do desenvolvimento rural sustentável do município de Riachinho-MG.
Parágrafo Único: Fica assegurada a participação efetiva dos segmentos
representativos da Agricultura Familiar, bem como os segmentos promotores e
beneficiários das atividades rurais desenvolvidas no município.
Art. 2ºAo CMDRS compete:
participar da construção do processo de desenvolvimento rural sustentável do
município, assegurando a efetiva e legítima participação das comunidades rurais
na discussão e elaboração do plano municipal, de forma a que este, em relação às
necessidades dos agricultores(as) familiares; seja economicamente viável,
politicamente correto, socialmente justo e ambientalmente adequado,
acompanhar e avaliar, de forma efetiva e permanente, a execução das ações
previstas no plano municipal de desenvolvimento rural sustentável do município;
articular o entrosamento entre as atividades desenvolvidas pelos Poderes
Executivo e Legislativo municipais e órgãos e entidades públicas e privadas, de
forma que suas ações privilegiem O desenvolvimento rural sustentável do
Município;
propor ao Executivo e ao Legislativo Municipais, bem como aos órgãos e
entidades públicas e privadas que atuam no município, políticas públicas e ações
que contribuam para o aumento da produção agropecuária e para a geração de
ocupações produtivas e renda no meio rural;
formular e sugerir políticas públicas e diretrizes junto aos poderes Executivo e
Legislativo municipais para fundamentar ações de apoio à produção; ao fomento
agropecuário; à regularidade da produção, distribuição e consumo de alimentos no
município: à preservação/recuperação do meio ambiente e à organização dos
agricultores(as) familiares, buscando a sua promoção social; ye
VII.
NALIR
XI.
XI.
XIII.
XIV.
Xv.
XVI.
XVII.
XVII.
XIX.
articular com outros conselhos, órgãos e instituições que realizam ações que
tenham como objetivo a consolidação da cidadania no meio rural;
articular com os CMDRSs dos municípios vizinhos visando a construção de planos
regionais de desenvolvimento rural sustentável;
articular com os organismos públicos estaduais e federais a compatibilização entre
as políticas municipais e regionais e as políticas estaduais e federais voltadas para
o desenvolvimento rural sustentável;
articular para a inclusão dos objetivos e ações do plano municipal de
desenvolvimento rural sustentável no Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes
Orçamentárias (LDO) e no Orçamento Municipal (LOA);
Identificar e quantificar as necessidades de crédito rural para financiar os projetos
da Agricultura Familiar do município, para, junto com o CEDRS e outras parcerias,
buscar o atendimento dessas necessidades;
articular com as unidades administrativas dos Agentes Financeiros com vistas a
solucionar dificuldades identificadas e quantificadas, em nível municipal, para
concessão de financiamentos aos empreendimentos rurais da Agricultura Familiar;
articular com o CEDRS para que este apoie a execução dos projetos que
compõem o plano municipal de desenvolvimento rural sustentável,
Identificar e quantificar as necessidades de qualificação profissional na área do
município articulando-se com o Plano Estadual de Qualificação Profissional;
promover ações que revitalizem a cultura local;
propor políticas públicas municipais na perspectiva do Desenvolvimento Rural
Sustentável e da conquista da plena cidadania no espaço rural;
articular a adequação das políticas públicas estaduais e federais às necessidades
locais da Reforma Agrária, na perspectiva de Desenvolvimento Rural Sustentável;
articular a adequação das políticas públicas para atender as especificidades de
índios e quilombolas em municípios que tenham a presença desses povos em seu
território;
Contribuir para redução das desigualdades de gênero, geração e etnia,
estimulando a participação de mulheres, jovens e descendentes de outras raças no
CMDRS;
Exercer todas as competências e atribuições que lhe forem cometa) Ss
VÁ
JK
Art. 3º Para os efeitos , desta lei, considera-se agricultor(a) familiar e
empreendedor(a) familiar rural aquele(a) que pratica atividades no meio rural,
atendendo, simultaneamente, aos seguintes requisitos:
| não detenha a qualquer título área maior do que (4) quatro módulos fiscais;
II. utilize predominantemente mão-de-obra da própria família nas atividades
econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento;
HI. tenha renda familiar predominantemente originada de atividades econômicas
vinculadas ao próprio estabelecimento ou empreendimento;
Iv. dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família,
V. resida no próprio estabelecimento ou em suas proximidades.
Parágrafo Único. São também beneficiários desta Lei:
(a) Silvicultores(as) que atendam simultaneamente a todos estes requisitos, cultivem
florestas nativas ou exóticas e que promovam o manejo sustentável daqueles
ambientes.
(b) Aquicultores(as) que atendam simultaneamente a todos estes requisitos e não
explorem aquífero com lâmina d'água maior do que (2) dois hectares;
(c) Extrativistas que atendam simultaneamente os requisitos previstos nos incisos Il, II,
IV e V acima citados e exerçam essa atividade artesanalmente no meio rural,
excluídos garimpeiros e faiscadores;
(d) Pescadores(as) que atendam simultanêamente os requisitos previstos nos incisos |, II,
ll e IV acima citados e exerçam a atividade pesqueira artesanalmente.
Art. 4º0 CMDRS tem foro e sede no Município de Riachinho-MG.
Art. 5º0 mandato dos membros do CMDRS será de 2 (dois) anos, podendo ser
prorrogado por igual período, e o seu exercício será sem ônus para os cofres
públicos, sendo considerado serviço relevante prestado ao município.
Art. 6º Integram o CMDRS:
IE Instituições do poder público e da sociedade civil vinculadas ao
desenvolvimento rural sustentável;
H. Entidades representativas dos agricultores(as) familiares, de outros
empreendedores rurais familiares e de trabalhadores assalariados rurais,
tanto do setor agropecuário quanto dos setores de serviços e industrial,
81º Deverá haver no mínimo 50% dos representantes dos Agricultores(as)
Familiares
8 2º Os Conselheiros Titulares e Suplentes devem ser indicados
formalmente, em documento escrito, pelas organizações e entidades que
representam:
a) para conselheiros e suplentes indicados por órgãos e entidades
públicas, a indicação deverá ser feita em papel timbrado
assinado pelo responsável pelo órgão; 5)
o
Novo Milênio 2001 - 2004
678-1001 - CEP 38640-000 achinho - MG
b) para conselheiros e suplentes indicados por comunidades ou
bairros rurais onde haja associação constituída, a indicação
deverá ser feita em reunião específica para este fim e deverá ser
lavrada a respectiva ata, assinada pelos presentes;
c) para conselheiros e suplentes indicados por comunidades ou
bairros rurais onde não haja associação constituída, a escolha
deverá ser feita em reunião específica para este fim e a indicação
deverá ser assinada pelo Presidente da Associação Comunitária
ou do Conselho de Desenvolvimento Comunitário; e também,
assinada por todos os presentes;
d) as indicações serão encaminhadas ao Prefeito Municipal para
publicação através de Decreto ou Portaria municipal
Art. 7º O Executivo Municipal, através de seus órgãos e entidades da administração
direta e indireta, fornecerá as condições e as informações necessárias para o
CMDRS cumprir as suas atribuições.
Art. 8º O CMDRS elaborará o seu Regimento Interno, para regular o seu funcionamento.
Art.9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário, em especial a Lei nº 251 de 17 de setembro de 2001.
de Dezembro de 2008.
TIJO FERREIRA
refeito Municipal
Registrado, publicado e arquivado na forma da Lei, Riachinho-MG — Data Supra
A
JOÃO DE also NETO
Diretor Departamento de Administração

open original →