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norma nº 266/2002

Tipo Lei
Número / Ano 266 / 2002
Date 2002-04-23
EmentaDISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA E APOSENTADORIA DOS SERVIDORES DE RIACHINHO - IMPAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id623

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PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHINHO
Administração Novo Milênio - 2001/2004
Av. JK, 455 - FONE: (07:38) 3678-1208 - FAX: (038) 3678 1202 - Riachinho-MG
0
O Prefeito Municipal de Riachinho, Estado de Minas Gerais, no uso de suas
atribuições legais e em consonância com o artigo 115 c/c o artigo 148, | da
Lei Orgânica do Município, FAZ SABER, que a Câmara Municipal APROVOU
e eu, SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:
TÍTULO I
DO OBJETO
CAPÍTULO ÚNICO
DA DENOMINAÇÃO, NATUREZA JURÍDICA
INALIDADE
Art. 1º - O Instituto Municipal de Previdência e Aposentadoria dos Servidores de Riachinho - IMPAR
é uma autarquia Municipal criada na forma da Lei Municipal nº 050, de 10 de dezembro de 1993, e reestruturada na
cá forma da presente Lei, tem por finalidade prestar a Previdência aos servidores públicos municipais de Riachinho -
MG e a seus dependentes, e será organizada sob forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação
obrigatória, observados critérios que preservem O equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da Lei, a:
1- cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;
Il- — proteção à maternidade, especialmente à gestante;
ut = salário-família c auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;
IV- pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes.
TÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO DO IMPAR
CAPITULOI |
DA SUPERINTENDÊNCIA
Art. 2º - O IMPAR é administrado por um Superintendente de livre nomeação e exoneração pelo
Prefeito escolhido dentre os servidores municipais efetivos, por um Conselho Administrativo composto nos termos
do artigo 4º, por um Conselho Fiscal composto nos termos do artigo 7º e por uma Junta de Recursos composta na
forma do artigo 12 desta Lei.
“e. :
Art. 3º - Ao Superintendente do IMPAR, compete:
I- representar o IMPAR em juizo ou fora dele, perante a Administração Pública ou em suas relações com
terceiros;
Il- submeter para apreciação do Conselho Fiscal a proposta orçamentária do IMPAR para o exercício
seguinte, e após aprovação, encaminhar ao Poder Executivo para consolidação no orçamento do
Município dentro dos prazos, conforme disposto no artigo 68.
[I- apresentar ao Executivo e Legislativo os relatórios e balanço geral do exercício encerrado, depois de
aprovado pelo Conselho Administrativo e 4
IV- expedir instruções, portarias, resoluções e ordem de serviços;
V- ordenar despesas;
VI- nomearo Tesoureiro do IMPAR:
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIA CHINHO
vo Milênio - 2001/2004
Administração No
(0:38) 3678 4202 - Riachinho MG
FONE: (038) 3678-1208 - FAX
& pu. JK, 455 -
vIl- conceder férias é licenç:
vIll- autorizar a aquisição de bens móveis,
IMPAR e aluguel de imóv
conceder benefícios de acordo com a legislação vi
cárias e movimenta-
diante pareceres do Con
as dos funcionários do IMPAR
contratação de mão de obra temporária, prestação de serviços ao
gente;
las juntamente com O Tesoureiro;
IX -
iselho Administrativo € Fiscal;
x - autorizar a abertura de contas ban:
XI- tomar as devidas providências, me
XI - acatar os pareceres da Junta de Recurso;
XWI- prestar informações ao Executivo e Legislativo sempre que por el
XIV - — exercer outras atribuições do cargo não especificadas em nesta Lei.
es solicitados;
CAPITULO 1
DO CONSELHO ADMINISTRATIVO
rativo do IMPAR é constituído por 03 (três) membros efetivos e outros
fetivos, sendo O primeiro nomeado pelo Prefeito, atrav
Municipal, através de Ato e o terceiro escolhido pelos
ente sendo lavrada em ata € empossados pelo
Art. 4º - O Conselho Administ
ente funcionários municipais €!
do pelo Presidente da Câmara
cia convocada pelo Superintend
cebimento dos documentos.
tantos suplentes, obrigatoriam
de Ato do Executivo, O segun
através de
2AR, 05 (cinco) dias após o rei
servidores efetivos,
Superintendente do IME
do como Presidente,
istrativo do IMPAR, um é escolhi
convocar e presidir
g1º - Dentre os membros do Conselho Admin
que responde pelo Conselho perante terceiros, com atribuições de assinar relatórios e pareceres,
as reuniões mediante solicitação do Superintendente € de qualquer um dos Conselheiros do Conselho Administrativo
ou Fiscal. Ii outro como Secretário para lavrar atas das reuniões
s2º - O Conselho Administrativo tem um mandato de 04 (quatro anos), no qual só poderá ser
modificado, quando houver renúncia, impedimento, fim de mandato ou por votação de 2/3 dos funcionários efetivos
filiados ao IMPAR, em Assembléia Geral ou |xtraordinária.
$3º - Compete ao Conselho Administrativo:
acompanhar € avaliar sistematicamente a gestão previdenciária;
lo IMPAR, mediante autorização
1- participar,
W- autorizar a aquisição, permuta ou alienação de imóveis a ser realizada pe
do Legislativo;
WI - acompanhar a aplicação da legislação pertinente ao IMPAR;
[V- decidir as questões apresentadas pelo Superintendente, demais funcionários e casos omissos;
V- aprovara aplicação € retirada de recur financeiros de acordo com à legislação pertinente;
vI- acompanhar € apreciar, através de relatórios, a execução dos planos, programas € orçamento do IMPAR;
de assuntos de
à Vez. por mês, para tratar
cisões tomadas
istrativo se reunirá pelo menos uma
us membros, sendo as de
Art. 5º - O Conselho Admin
r outro de sei
interesses do IMPAR, apresentados pelo Superintendente ou po
pela maioria dos votos dos Conselheiros presentes.
Art. 6º - Os membros do Conselho Administrativo não perceberão remuneração específica por sua
participação nas reuniões do mesmo, mas terão abonadas as faltas ao serviço com à finalidade desta participação.
CAPITULO HI
DO CONSELHO FISCAL
&s) membros efetivos €
sendo o primeiro indicado pelo Prefeito
Ato do Executivo, O segundo pelo
s servidores efetivos, através de
Jo Superintendente do IMPAR,
Art. 7º - O IMPAR conta ainda com um Conselho Fiscal, constituído por 03 (tr
ente funcionários municipais efetivos,
com registro no CRC — Conselho Regional de Contabilidade, através de
Presidente da Câmara Municipal, através de Ato e o terceiro escolhido pelo:
assembléia convocada pelo Superintendente sendo lavrada em ata € empossados pe!
05 (cinco) dias após O recebimento dos documentos.
outros tantos suplentes, obrigatoriami
ho Fiscal, um é escolhido como Coordenador, que responde
vocar e coordenar as Te niões mediante
a função de lavrar ata
Art. 8º - Dentre os membros do Consel
com atribuições de assinar relatórios
uer membro da Superintendência. E
perante terceiros, e pareceres, com
solicitação de qualq outro membro como Secretário, com
de suas reuniões.
Ze
» PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHINHO
Administração
FONE: (038) 3678 1208 -
9 Novo Milênio -
FAX: (038) 3678-1202 - Ria
Ê gm Av. JK, 495 - chinho-MG
Art. 9º - Compete dO Conselho Fiscal
E [= examinar as peças contábeis é documentação do IMPAR;
W- fiscalizar a correta & ição do orçamento do IMPAR, através dos balancetes apresentados pela
amento do
dência e emitir parecer,
sosta orçamentária do IM
to no artigo 68;
lação pertinente ao
Superinten
Wl- apreciar e aprovar à prop PAR, antes da consolidação no Orç
Município, conforme dispos!
acompanhar a aplicação da legis] IMPAR;
se aos membros do Conselho Fiscal o disposto no $2º do artigo 4º cartigo 6º
Art. 10 - Aplica-
a tratar de assuntos de
Arm. 11 - O Conselho Fiscal se reunirá no mínimo bimestralmente, par
entados pelo Superintendente, por outro de seus membros ou pelo Conselho
sentes.
interesses do IMPAR, apre:
ria dos votos dos Conselheiros pre:
Administrativo, sendo as decisões tomadas pela maio]
E CAPÍTULO IV
DA JUNTA DE RECURSOS
é constituída por 03 (três) membros €
Procurador Geral do Município, O segundo um médico efetivo ou
ário Municipal de Saúde, através de ofício e o terceiro O Chefe do
lo Superintendente do IMPAR, após 05 (cinco) dias do
Art. 12 - O IMPAR conta ainda com uma Junta de Recursos €
o a” outros tantos suplentes, sendo o primeiro O
contratado pela Prefeitura , indicado pelo Sec
Departamento de Recursos Humanos, empossados pe
recebimento do oficio.
es g1º- A Junta de Recursos terá um mandato equivalente vo da gestão em vigor
$2º - Aplica-se aos membros da Junta de Recursos O disposto no artigo 6º
ursos dos servidores municipais que
IMPAR e dar parecer relativo ao
ao Superintendente, que
ursos julgar, em última instância, reci
serintendência do
ou reunião,
Art. 13 - Cabe à Junta de Rec
os nos seus direitos,
em ata,
se sentirem prejudicad por atos da Suy
recurso, sendo suas decisões lavradas e comunicadas através de oficio
as acatará.
TÍTULO NI
EMPREGADORES E DOS BENEFICIÁRIOS
DOS ORGAOS
, CAPITULO 1
DOS ORGAOS EMPREGADORES
Art. 14 - Como órgão empregador, para efeito desta [.ei, deve-se entender:
— à ad
' | a Prefeitura Municipal;
IH. aCâmara Municipal;
— HI. os Orgãos da Administração Indireta do Município.
CAPÍTULO 1
DOS BENEFICIÁRIOS EM GERAL
os segurados e seus dependentes, constantes nas Seções led
Art. 15 - São beneficiários do IMPAR,
gadores.
deste Capítulo, devidamente cadastrados nos órgãos empre
SEÇÃO!
DOS SEGURADOS
gurados do IMPAR, todos aqueles que exerçam função pública
sim entendidos:
estável, concursado ou efetivo;
ei Bio
Ar. 16 - São obrigatoriamente Se;
vinculados aos órgãos empregadores,
o servidor municipal titular de cargo
municipal,
T=
UNICIPAL DE RIACHINHO
2001/2004
PREFEITURA M
Adminisirag
5 - FONE: (038) 3678-1208
s, os detentores de cargos elet
am o inciso E,
so 1, quando cedido a órgão ou entidade de outro ente da federação, com ou
ulado ao IMPAR
à Novo Milênio -
EAX: (038) 3678-1202
os da Administração
Au. JK, 45 Riachinho-MG
os secretários Municipai:
indireta, desde que atend
ao servidor referente ao inci
essionário,
ivos e o dirigente dos Orgã
sem ônus para 0 & permanecerá vine
ão declarado em lei de
em comiss
-se o Regime
Parágrafo Único: Ao servidor ocupante exclusivamente de cargo
nomeação € exoneração, bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica
de Previdência Social.
livre
Gera
AOU
DOS DEPENDENTES
Dependentes do segurado, par:
a os efeitos desta
Art. 17 - São beneficiários do IMPAR, na condição de
[= o(a) cônjuge, o(a) companheiro(a) € s) filho(s) não emancipado, de qualquer condição, menor(es) de
21 (vinte e um) anos ou inválido;
W- ospais, desde que não sejam benefici:
Wl- o irmão não emancipado, de qualquer condição, men
economicamente ou inválido.
arios de outro regime de previdência;
e um) anos desde
or de 21 (vinte que dependente
c menor tutelado ou sob guarda definitiva, equipara-se à filho, mediante declaração do
$1ºO enteado
da a dependência econômica.
segurado, desde que comprova!
a, mantém união estável
$ 2º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casad:
» segurado ou com à segurada.
com €
mem c a mulher como entidade familiar,
$ 3º Considera-se união estável aquela verificada entre o ho
quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não
se separarem.
g4 A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso | é presumida e à das demais devem ser
comprovadas.
SS A exi tência de dependentes de quaisquer das classes cnumeradas nos incisos deste artigo, exclui
utros das clas: subsequentes.
o direito ao benefício todos Os é
So A invalidez deverá ser comprovada em relatório médico circunstanciado a cargo do requerente,
sujeita à avaliação pelo IMPAR.
Art 18- A perda da qualidade de dependente ocorre:
for assegurada à prestação de
transitada em julgado;
ado ou segurada,
enquanto não lhe
entença judicial
jão estável com o seguir
ão judicial ou divórcio,
pelo óbito ou por Ss
cessação da um
ge, pela separa
ja anulação do casamento,
ompanheiro, pela
da a prestação de alimentos;
ndição, ao completarem
[- para o cônu
alimentos, pe
]- para companheira ou €
enquanto não lhe for garanti
WI- para o filho co irmão, de qualquer co!
inválidos;
IV- paraos dependentes em geral:
vinte c um anos de idade, salvo se
ção da invalidez; ou
a) pela ce
b) pelo falecimento.
sEÇÃO
DAS INSCRIÇÕES
Art. 19 - À inserição do segurado é automática e ocorre quando da investidura na função
rtigo 16
pública conforme, conforme inciso I do a
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Novo Milênio - 2001/2004
FAX: (038) 3678-1202 - Riachinho-MG
sável pela entrega da
Administração
S Av. JK, 455 - FONE: (0""38) 3678-1208
Art. 20 - A inscrição dos dependentes incumbe ao próprio servidor, ficando respon:
cópia dos seguintes documentos no IMPAR:
a) cônjuge e filhos - certidões de casamento e de nascimento;
b) companheira ou companheiro - documento de identidade e certidão d
da separação judicial ou divórcio, quando um dos companheiros ou am
ou de óbito, se for o caso;
e) equiparado a filho - certidão judicial de tutela, e em se tratando de
do(a) segurado(a) € de nascimento do(a) dependente;
d) pais - certidão de nascimento do segurado e documentos de identid
e) irmão - certidão de nascimento
e casamento com averbação
bos já tiverem sido casados,
enteado, certidão de casamento
ade dos mesmos
g Ie Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, devem ser
apresentados no mínimo 03 (três) dos seguintes documentos:
1- certidão de nascimento de filho havido em comum;
W- certidão de casamento religioso;
WI. declaração do imposto de renda do segurado, em que conste O interessado como seu dependente;
[V- disposições testamentárias,
v- declaração especial feita perante tabelião;
VI- — prova de mesmo domicílio;
vIL- prova de encargos domésticos evidentes € existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida
civil,
VIII- — procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
IX - conta bancária conjunta,
X- registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do
segurado;
XI- anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;
XII - apólice de seguro da qual conste O segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como
sua beneficiária;
XIWI- ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste O segurado como
responsável;
XIV - — escritura de compra c venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente,
XV - declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos; ou
XVI- quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.
enha sido feita a inscrição de seus
$2º Ocorrendo o falecimento ou interdição do segurado sem que u
uisitados neste artigo.
dependentes, estes poderão promove-la, mediante comprovação dos documentos req
$3º - O segurado casado não poderá realizar a inscrição de companheira.
admitido em face de certidão de separação judicial ou
$4º O cancelamento de ins rição do cônjuge será
jão de anulação de casamento, prova de óbito ou de
divórcio, em que não tenham sido assegurados alimentos, certid
sentença judicial.
g5º No caso de companheiro(a) o cancelamento se dará em decorrência de separação ou morte
devidamente comprovada.
$ 6º Somente será exigida a certidão judicial de adoção quando esta for anterior a 14 de outubro de
1990, data da vigência da Lei nº 8.069, de 1990
s7º - Os dependentes excluídos de tal condição em razão de lei têm suas inscrições tornadas nulas de
pleno direito.
ão de benefício, a invalidez
saso de dependente inválido, para fins de inscrição e conc
$8º- No
ne médico-pericial a cargo do IMPAR
será comprovada mediante exar
SEÇÃO IV
DO PERIODO DE CARÊNCIA
iG
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Art. 21 - Entende-se por período de carência O tempo de contribuição minimo necess rio para que os
segurados e dependentes possam fazer jus às prestações previstas nesta Lei.
à o mesmo com as contribuições
sob licença sem remuneração, arcar
yr continuar segurado do IMPAR,
Empregador, caso o mesmo opte pc
deixar de contribuir 03 (três) meses cons
g1º O servidor que estiver
incluindo àquelas do Orgão
ão de segurado do IMPAR se
ecutivos.
previdenciári
perderá a condiç
Art. 22 - Para os beneficios constantes desta Lei, aos novos servidores após a promulgação da mesma,
o respectivo período de carência será
1 - Quanto ao Servidor:
(cinco) anos no mesmo
a) aposentadoria por idade - 10 (dez) anos de efetivo serviço público e 0s
cargo;
b) aposentadoria por tempo de contribuição - 10 (dez) anos de efetivo serviço público é 05 (cinco)
go, em que se dará a aposentadoria;
tadoria por inval s mensais, exceto o que
anos no mesmo carj
c) auxílio doença c aposen
dispõe o parágrafo único do artigo 23.
lidez - 12 (doze) contribuiçõe:
de contribuição.
deverá ser proporcional ao período
erada como contribuição
$g1º O valor do benefício nos demais casos
$2º A contribuição incidente sobre a gratificação natalina não será considi
do período de carência.
encontravam em à! o da presente lei, deverá
mensal para os efeitos de contagem
$3º Aos servidores que já
gras previstas na Legislação Federal.
tividade na data de promulgação
ser obedecida às re;
Art. 23 - Independe de carência a concessão dos seguintes benefícios:
1- salário-família;
rio-maternidade;
H-
mM - io por morte;
IV - —auxílio-reelusão;
Independem de carência a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por
scorridos no trabalho, bem como nos casos de segurado que, após
Parágrafo único —
ou afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da
invalidez, nos casos decorrentes de acidentes «
filiar-se ao IMPAR, for acometido das doenças
Saúde e da Previdência e Assistência Social.
TITULO IV
DAS PRESTAÇÕES
CAPÍTULO |
DOS BENEFÍCIOS EM GERAL
Art. 24 - O Instituto Municipal de Previdência e Aposentadoria dos Servidores de Riachinho - IMPAR
tem por objetivo prestar a seus beneficiários, os seguintes beneficios :
[- aos segurados:
a) aposentadoria por tempo de serviço;
b) aposentadoria por idade;
c) aposentadoria por invalidez,
d) auxilio-doença;,
e) salário-maternidade;,
E) salário-família;
H- quanto aos dependentes:
a) pensão por morte;
b) auxilio reclusão
$g1º - Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes
benefícios
-6-
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1- aposentadoria auxílio-doença;
| - mais de uma aposentadoria,
WI - salário-maternidade e auxílio-doença;
[V- mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, TCss vado o direito de opção pela mais
vantajosa.
$2º - Até que seja editada lei complementar dispondo sobre à aposentadoria especial para Os rvidores
fica vedada a sua concessão.
que exerçam atividade sob condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
CAPITULO
DAS APOSENTADORIAS
Art. 25 — Satisfeitas as condições, inclusive O período de carência, os segurados do IMPAR terão
direito às aposentadorias constantes no artigo 24, inciso I e alíneas “a”, e “e”
Seção I
Da Aposentadoria por Invalidez.
Art. 26 - Aposentadoria por invalidez será concedida ao servidor, uma vez cumprida a carência
exigida, quando for o caso, e será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for
considerado incapaz. para O trabalho e insuscetível de reabilitação para O exercício de atividade que lhe garanta a
condição.
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer ness
Am. 27 A concessão de aposentadoria por invalidez será precedida de exames médico-periciais, à
cargo do IMPAR.
Art. 28 - A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-
doença, ressalvado O disposto nos $$ 1ºe 2º deste artigo.
gi? Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para O
trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida:
a) ao segurado do IMPAR, à contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade ou a partir da
entrada do requerimento, se entre o afastamento c à entrada do requerimento decorrerem mais de
trinta dias.
. $ 2º Durante os primeiros quinze dias de afastamento da atividade por motivo de invalidez, caberá ao
Orgão Empregador pagar ao segurado sua remuneração.
r-se no IMPAR não lhe conferirá
Art. 29 A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filia
por motivo de progressão ou
direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevicr
agravamento dessa doença ou lesão
Art 30 - Os aposentados por invalidez, sob pena de suspensão do benefício, ficam obrigados a
submeter-se aos exames que forem determinados pelo IMPAR, bem como acatar 08 processos de reeducação e
sional prescrito e ao tratamento determinado.
readaptação profis
verificada, na forma deste artigo, à recuperação da capacidade de trabalho do
servidor aposentado por invalidez, e se, dentro de 5 (cinco) anos, contados da data de início da aposentadoria, ou de 3
(três) anos, contados da data em que cessou O auxílio-doença em cujo gozo se encontrava, for o aposentado declarado
o benefício será extinto imediatamente, ficando a repartição de origem na obrigação de
Parágrato único -
apto para O trabalho,
reintegrá-lo.
aposentadoria por invalidez corresponderão à totalidade de sua remuneração
2º c 3º do artigo 33
Art. 31 — Os proventos da
no respectivo cargo efetivo, conforme 8
SEÇÃO
APOSENTADORIA POR IDADE
ia
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58 Au. JK, 455 - FONE:
Art. 32 - A aposentadoria por idade, será devida ao segur:
tos proporcionais ao tempo de contribuição
ado do IMPAR, que completar 70 (setenta)
anos de idade, com proven!
proventos a que se referem este artigo,
cálculo dos valores proporcionais de
mais um por cento (1%) deste, por
g1º - Para o
da remuneração no cargo efetivo,
corresponderão a 70% (setenta por cento)
grupo de doze contribuições mensais, até o máximo de trinta por cento.
$2º- O valor do provento calculado na forma do parágrafo anterior, não poderá ser de valor inferior
ao salário mínimo, conforme disposto no $2º do art 201 da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda
Constitucional n.º 20/98.
SEÇÃO II
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
PAR, tanto aqueles que ingressaram no serviço público titulares de
a promulgação desta Lei, terão direito de
efetivo exercício no serviço
Art. 33 - Os segurados do IM
98 e os possíveis segurados após
cargos efetivos a partir de 16-12-
cumprido tempo mínimo de 10 (dez) anos de
aposentar-se voluntariamente, desde que
público e 05 (cinco) anos no cargo cfetivo em que se dará a aposentadoria.
abrangidos pelo IMPAR, de que trata este artigo serão aposentados, calculados os
$1º - Os servidores
“24º:
seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos 8
a) 60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e cinco) de contribuição, se homem, € 55 (cinquenta e
cinco) anos de idade e 30 (trinta) de contribuição, se mulher;
nta e cinco) anos de idade, se homem, c 60 (sessenta) anos de idade, se -mulher, com
b) 65 (se:
proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
$ 2º Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a
remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para
a concessão da pensão.
$ 3º Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, não poderão exceder a qualquer
go efetivo em que se der a aposentadoria, tomada como base, sendo vedado o
título, a remuneração do servidor no €
imo de qualquer vantagem de caráter transitório à remuneração.
acr
$ 4º Para cálculo de proventos proporcionais, consistirá uma renda mensal de 70% (setenta por cento)
do respectivo valor no cargo efetivo em que serviu de referência, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano
inta) anos de atividade para homem,
completo excedente aos 25 (vinte cinco) anos de atividade para a mulher e 30 (tri
até no máximo 100% (cem por cento) de sua remuneração no cargo efetivo
$ 5º | vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos
Ivados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob
abrangidos pelo regime de que trata este artigo, Te:
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade fisica, definidos em lei complementar.
serão reduzidos em cinco anos, em relação ao
$ 5º Os requisitos de idade é de tempo de contribuição
te tempo de efetivo exercício das funções de
disposto no $ 1º, “a”, para o professor que comprove exclusivamen
magistério na educação infantil é no ensino fundamental e médio.
s 6º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis, é vedada a perce; “ão de mais
3 > ! 21
de uma aposentadoria à conta do IMPAR previsto neste artigo.
$ 7º Observado 0 disposto no artigo 37, XI, da CH, os proventos de aposentadoria e as pensões serão
revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade,
sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens, exceto as pessoais.
-8-
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHINHO
10 Novo Mitênio - 2001/2004
Administraçe
FONE: (0**38) 3678-1208 FAX: (038) 3078- 1202 - Riachinho-MG
g 8º A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.
CAPITULO II
DO AUXÍLIO DOENÇA
ue ficar incapacitado para O desempenho de suas
Art 34 - O auxílio doença será devido ao segurado q
tir do décimo sexto dia do afastamento.
atividades por mais de 1 S (quinze) dias consecutivos, sendo pago a par!
$1º - Durante os 15 (quinze) primeiros dias do afastamento da atividade caberá ao órgão empregador
pagar ao segurado sua respectiva remuneração.
o IMPAR, já portador de doença ou
Art. 35 - Não será devido o auxílio doença ao segurado que filiar as
pacidade sobreviver por motivo de
lesão invocada como causa para à concessão do benefício, salvo quando a inca
o ou agravamento dessa doença ou lesão.
progres:
Art 36- O auxílio doença cessa pela recuperação da capacidade para trabalho, pela transformação em
aposentadoria por invalidez
a idade e sob pena
ção profissional
Art. 37 - O segurado em gozo de auxílio doença, está obrigado, independente de si
PAR, processo de reabi
» de benefício, a submeter-se a exame médico a cargo do IM
c tratamento dispensado gratuitamente, exceto cirúrgico e transfusão de sangue.
escrito, custeado
Art. 38- O valor do auxílio doença corresponderá à 100% (cem por cento) da remuneração do servidor
no cargo efetivo
Parágrafo único - O segurado empregado em gozo de auxílio-doença será considerado pela empresa
como licenciado
CAPÍTULO IV
DO SALÁRIO MATERNIDADE
devido à segurada do IMPAR, durante cento € vinte dias, com início
Art. 39 - O salário-maternidade é
ata de ocorrência deste, observadas as situações € condições
no período entre vinte € oito dias antes do parto e a d
comprovadas através de atestado médico.
Art. 40 - A servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança de até | (um) ano de idade será
concedido Salário Maternidade por um período de 90 (noventa) dias.
Art.41 O valor do Salário Maternidade corresponde à remuneração da servidora, da data de sua
concessão e será pago diretamente pelo IMPAR por mês vencido.
CAPITULO Vo.
DO SALÁRIO-F AMÍLIA
Art. 42 - O salário-família será devido, mensalmente, ao servidor, que tenha remuneração inferior ou
igual a R$ 429,00 ( quatrocentos € vinte nove reais), na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados,
nos termos do $1º do art.17 e serão corrigidos pelos mesmos índices do Regime Geral de Previdência Social RGPS.
Art. 43 — O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14
(quatorze) anos de idade ou inválido, é de R$ 10,31 (dez reais e trinta um centavo) corrigidos pelos mesmos índices
do Regime Geral de Previdência Social RGPS.
Empregadores. mensalmente,
das contribuições, conforme
Parágrafo único — As cotas do salário-família serão pagas pelos Orgãos
junto com à remuneração , efetivando-se, a compensação quando do recolhimento
discriminação na Guia de Arrecadação.
rá devido a partir da data de inscrição, conforme alíneas
anual do atestado de vacinação obrigatória.
Art. 44 - O pagamento do salário-f miília
“a” e “e” do artigo 20 estando condicionado à apresentaçã
-9-
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is, ou em caso de abandono
al ou de fato dos pa
aquele a cujo
Art. 45 — Tendo havido divórcio, separação judici
passará a ser pago diretamente
do ou perda do pátrio-poder, O salário-família
legalmente caracteriza
e houver determinação judicial neste sentido.
cargo ficar O sustento do menor, ou a outra pessoa, s
CAPÍTULO VI
DA PENSÃO POR MORTE
Art. 46 - A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, a contar da data
L óbito, quando requerida até trinta dias depois deste,
IL. do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso
WI. da decisão judicial, no caso de morte presumida.
anterior,
Art. 47 - O valor mensal da pe são por morte será de 100% (cem por cento) do valor da remuneração
que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado, na data de seu falecimento, observado
o disposto no $2º do artigo 33 desta Lei
ada pela falta de habilitação de outro
pensão por morte não será protel
importe em exclusão ou inclusão de
habilitação posterior que
nscrição ou habilitação.
Art. 48 - A concessão da
ente, e qualquer inscrição ou |
possível depend
sduzirá efeito a contar da data da 1
dependente só pre
» por morte, O companheiro ou à
mediante prova de dependência
ui do direito à pe
Art. 49 - O cônjuge ausente não excl
da data de sua habilitação e
companheira, que somente fará jus ao benefício a partir
econômica.
u de fato que recebia pensão de alimentos
arado judicialmente 0!
L $ 1º do art. 17 desta Lei.
ntes referidos no inciso
Art. 50 - O cônjuge divorciado ou s
concorrerá em igualdade de condições com os depende:
Art. 51 - A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte
iguais.
rte daquele cujo direito à pensão cessar
$ 1º Reverterá em favor dos demais à pa
$ 2º A parte individual da pensão extingue-se:
mão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao
I- para o filho, a pessoa à ele equiparada ou O im
completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido;
I- para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez, verificada em exame médico-pericial a cargo
do IMPAR;
WI - pela morte do pensiomsta.
Parágrafo único - Com a extinção da cota do último pensionista, a pensão por morte será encerrada.
ade que se invalidar antes de completar vinte c um anos deverá ser
Art. 52 - O dependente menor de id:
indo a respectiva cota se confirmada a invalidez.
submetido a exame médico-pericial, não se extingu
rovisória na forma estabelecida neste Capítulo, por morte
Art. 53 - Será concedida uma Pensão pj
leclarada pela Autoridade J udicial competente e a
presumida do servidor, depois de 6 (seis) meses de sua ausência, d
partir da data do trânsito em julgado.
verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessará
Parágrafo único -
ão dos valores recebidos, salvo má-fé.
imediatamente, desobrigados os dependentes da repos:
CAPÍTULO VI
DO AUXÍLIO RECLUSÃO
yr morte, aos dependentes
erá devido, nas mesmas condições da pensão pc
nem estiver em gozo de
Art. 54 - O uuxilio-reclusão s r
do Orgão Impregador,
do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração
auxílio-doença ou de aposentadoria.
]
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Parágrafo único — O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo
ão do benefício, à apresentação de declaração de
recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutençã
permanência na condição de presidiário.
Art. 55 - O auxílio reclusão será devido aos dependentes do servidor com remuneração inferior ou
igual a R$429,00 (quatrocentos vinte nove reais) € serão corrigidos no mesmo índice do Regime Geral de
Previdência.
(cem por cento) de sua
Art. 56 - O auxílio reclusão consistirá em um valor correspondente a 100%
remuneração no cargo efetivo e será concedido enquanto estiver preso.
Parágrafo único - No caso de fuga do servidor o bencíício será suspenso até sua recaptura, quando será
restabelecido desde que mantida a qualidade de segurado.
Art. 57 - Em caso de falecimento do segurado recluso O benefício será convertido em Pensão por
Morte.
CAPÍTULO VII À
DO REAJUSTAMENTO DO VALOR DOS BENEFÍCIOS
CE, os proventos de aposentadoria e as pensões
se modificar a remuneração dos servidores em
onistas quaisquer benefícios ou vantagens
a transformação ou
Art. 58 - Observado o disposto no artigo 37, XI, da
ção e na mesma data, sempre que
atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensi
posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes di
reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria
serão revistos na mesma propor
TÍTULO V
DAS NORMAS GERAIS DE APOSENTADORIA
CAPITULO |
DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO
tadoria, o servidor que tenha ingressado
ar. 59 — Ressalvado o direito de opção pela aposen!
até 16 de dezembro de 1998,
regularmente em cargo efetivo do Município, incluídos suas autarquias e fundações,
terá direito à aposentadoria voluntária, com proventos integrais, quando, cumulativamente:
48 (quarenta e oito) anos ou mais de
1- contar 53 (cinquenta € três) anos ou mais de idade, se homem e
idade, se mulher.
W- tiver 5 (cinco) anos ou mais de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;
WI - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) 35 (trinta e cinco) anos, se homem, € 30 (trinta anos), se mulher; €
mo, 20% (vinte por cento) do tempo
b) um período adicional de contribuição equivalente a, no mínir
limite de tempo constante da alínea
que, no dia 16 de dezembro de 1998, faltava para atingir O
anterior.
atendido o disposto em seus incisos 1 e II, pode
$ 1º O servidor de que trata este artigo, desde que
atendidas as seguintes condições:
aposentar-se com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, quando
à soma de:
1- contar tempo de contribuição igual, no mínimo,
e cinco) anos, se mulher, e
a) 30 (trinta) anos, se homem, € 25 (vinte
a, no mínimo, 40% (quarenta por cento) do
b) um período adicional de contribuição equivalente
limite de tempo constante da
tempo que, no dia 16 de dezembro de 1998, faltava para atingir O
alínea anterior.
«Je
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serão equivalentes a setenta por cento do valor máximo que O
do de 6% (seis por cento) por ano de contribuição que
nterior, até o limite de cem por cento.
W- Os proventos da aposentadoria proporcional
servidor poderia obter de acordo com o caput, acr: esci
supere a soma a que se refere 0 inciso I do parágrafo ar
istados dos Municípios, incluídas suas autarquias e
tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério e que opte por
f, terá o tempo de serviço exercido até a 16-12-98, contado com o
e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente,
$ 2º O professor, servidor da União, dos 1
fundações, que, até 16-12-98,
aposentar-se na forma do disposto no capu
acréscimo de dezessete por cento, se homem,
com tempo de efetivo exercício das funções de magistério.
CAPITULO Y
DA CONTAGEM RECÍPROCA DE
TEMPO DE SERVIÇO
Art. 60 - Para efeito dos benefícios previstos nesta Lei, é assegurada a contagem recíproca do tempo
de contribuição na atividade privada, rural e urbana, € do tempo de contribuição ou de serviço na administração
pública, observado o período de carência, conforme artigo 22, — hipótese em que os diferentes sistemas de
previdência social se compensarão financeiramente.
Parágrafo único - A compensação financeira será feita ao sistema a que o interess: do estiver vinculado
ao requerer o benefício pelos demais sistemas, em relação aos respectivos tempos de contribuição ou de serviço,
dispõe a Lei. 9.796 de 05 de maio de 1999.
conforme
Art.61 - O tempo de contribuição ou de s erviço de que trata este Capítulo, será contado de acordo com
a legislação pertinente, observadas as normas seguinte:
[= não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;
IH - vedada à contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;
HI - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para cone ão de aposentadoria pelo outro.
TÍTULO VI
DAS FINANÇAS DO IMPAR
CAPÍTULO!
DAS FONTES DE RECEITAS
Art. 62 - O custeio do Regime de Previdência de que trata esta Lei, será atendido pelas seguintes
contribuições:
1- 8% (oito por cento) do salário de contribuição dos servidores municipais constantes no artigol6, e dos
inativos e pensionistas pagos pelo IMPAR;
H- 8% (oito por cento) dos Órgãos Empregadores constantes no artigo 14,
dos segurados do IMPAR;
HI - por compensações Financeira:
IV- por subvenções dos Governos Federal, Estadual ou Municipal;
V- porrendas patrimoniais e financeiras;
vl- por doações ou legados;
VII- — por receitas eventuais.
sobre o total da folha de pagamento
s obtidas pela transferência de Iintidades Públicas de Previdência Federal;
jo de contribuição à remuncração no
Plano de Cargos e Salários da
culo do inciso | desse artigo, considera-s
ssouis de caráter permanente previstos no
$1º - Para fins de
cargo efetivo e todas as vantagens pe
Prefeitura Municipal.
$ 2º - O servidor em gozo dos benefícios de auxilio doença, salário-maternidade e auxílio reclusão,
contribuirá para o IMPAR com os mesmos percentuais do servidor ativo.
o o IMPAR realizará um Cálculo Atuarial para
Art. 63 - Anualmente ou quando julgar neces sári
forma do artigo 82, especialmente o reajuste
car sua situação econômica e €s abelecer medidas corretivas, na
s alíquotas de contribuição para sanar à deficiência verificada.
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e PREFEI TURA MUNICIPAL DE RIACHINHO
; Adminisiração Novo Milênio - 2001/2004
38) 3678-1202 Riachinho-MG
Av. JK, 455 - FONE: (0"*38) 2678-1208 - FAX: (C
CAPITUI ON
DA ARRECADAÇÃO E DO RECO)
elos segurados serão deduzidas em folha de pagamento pelos
de referência, juntamente
Art. 64 - Às contribuições devidas F
das ao IMPAR até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao
jos contribuintes.
LHIMENTO
Órgãos E mpregadores € recolhi
com relação identificadora dos respectivos segura
egadores será recolhida ao IMPAR até o dia 10
e dos Segurados.
ao(s) recolhimento(s) da part
1 e 62, implicará na
nha substituí-
Art. 65 - À Contribuição devida pelos Orgãos Empr
(dez) do mês subsequente ao de referência, com alusão identi ficadora
so do recolhimento no prazo legal constante no artigos O
de seu efetivo recolhimento, ou outro índice que Ve
Art. 66 — O atra
lic até a data
incidência de atualização pela taxa se
la, mais juros de 1% (um por cento) ao mês.
Ar. 67 - O Prefeito Municipal, O presidente da Câmara Municipal e os Dirigentes de Órgãos da
Administração Indireta serão responsabilizados na forma da Lei, caso O recolhimento das contribuições próprias e de
n nas datas c condições desta Lei.
terceiros não ocorrar
CAPITULO HI
DO ORÇAMENTO
Município € obedecerá às normas
ncluído no orçamento do
lo Jistado de Minas Gerais, Lei
Art. 68- O IMPAR, terá seu orçamento m
»s do Tribunal de Conta é
estabelecidas na Constituição Federal, instruções € avise
o 101/00 Lei 4.320/64.
Complementar n.
Parágrafo único — O IMPAR deverá encaminhar à Prefeitura seu orçamento para consolidação 15
(quinze) dias antes do encaminhamento à Câmara Municipal para votação, observado O prazo no disposto deste
artigo
SEÇÃO!
DA PREVISAO ORÇAMENTARIA
com Lei de Diretrizes Orçamentárias € O Plano Plurianual, O
mento e administração.
Art. 69 — Anualmente, de acordo
IMPAR elaborará a Proposta Orçamentária, para fins de seu gerenciar
s1º As aberturas de Créditos suplementares € especiais serão autorizados por Lei c abertos por
Decreto do fixecutivo, conforme solicitação do Superintendente do IMPAR.
CAPÍTULO IV
DAS APLICAÇÕES NO MERCADO FINANCEIRO
no Mercado Fº ijnanceiro conforme,
Am. 70 - As disponibilidades financeiras do IMPAR serão aplicadas
estabelecido pelo Conselho Monetário Nacional, Lei 9.717/98 e suas alterações, e Lei Complementar nº 101/2000.
g 1º - Dentre OS diversos estabelecimentos bancários que satisfaçam as condições de captação dos
recursos, será escolhido aquele que ofereça a melhor taxa de aplicação.
m administrativa interna poderão influir na escolha do estabelecimento
demais instituições financeiras concorrentes,
g 2º - Outros fatores de orde
captador das aplicações, desde que sua taxa de aplicação se equipare às
CAPÍTULO V
DO CUSTEIO
“3-
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> Av. JK, 455 - FONE: (0*:38) 3678-1208 - FAX: (038) 3678-1202 - Riachinho-MG
Art. 71 — Os recursos alocados ao IMPAR não serão utilizados para outra finalidade que não sejam, a
do custeio total da previdência do servidor e a taxa de administração constante no artigo 78, sob pena de ser
responsabilizado, na forma da lei, quem assim o permitir.
CAPITULO VI
DO BALANÇO E DEMONSTRATIVOS ANUAIS
Art. 72 - Anualmente será encerrado o Balanço e elaborados todos os demonstrativos previstos, com
observância da Legislação a respeito, imediatamente colocado à disposição do Conselho Fiscal para o devido exame
9 de parecer.
ec emiss
Art. 73 - No Balanço Patrimonial deverá constar o montante de Reservas para garantia de benefícios a
serem suportados pelo IMPAR, de acordo com o Cálculo Atuarial.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 74 - Além das normas estatuídas nesta Lei , o IMPAR fica ainda sujeito à legislação atinente ao
assunto, cabendo-lhe recorrer judicialmente contra os dispositivos que considerar nocivos aos seus interesses.
Art. 75- O Instituto Municipal de Previdência e Aposentadoria dos Servidores de Riachinho — IMPAR,
não poderá se vincular a Associação de Institutos que exista ou venha a existir, bem como participar de sua gestão.
Art. 76 - O Regimento Interno do IMPAR será aprovado por Decreto do Poder Executivo, ouvidos a
Superintendência do IMPAR.
Art. 77 - O quadro de servidores do IMPAR e respectivos cargos serão fixados por L «ei Complementar.
Art. 78 - Os recursos a serem despendidos pelo IMPAR, a título de Despesas Administrativas de
Custeio de seu funcionamento, não poderão, em hipótese alguma, exceder a 2% (dois por cento) do total das folhas
de pagamento dos Órgãos Empregadores e inativos e pensionistas pagos pelo IMPAR,
Art. 79 - IMPAR deverá manter os seus registros contábeis próprios, criando o seu plano de contas,
que informe com fidedignidade a sua situação econômico-financeira de cada exercício, evidenciando, ainda, as
despesas e receitas previdenciárias, patrimoniais, financeiras e administrativas, além de sua situação ativa e passiva.
Art. 80 — Até o décimo quinto dia de cada mês, o IMPAR encaminhará à Prefeitura Municipal e a
Câmara Municipal, um balancete de receitas c despesas do mês imediatamente anterior.
Art. 81 — O IMPAR na condição de Autarquia Municipal, prestará contas anualmente ao Tribunal de
Contas do Estado respondendo seus gestores pelo fiel desempenho de suas atribuições c mandatos, na forma da Lei.
Art. 82 — O IMPAR deverá, anualmente, até 31 de março, efetuar a reavaliação atuarial de suas
reservas técnicas, fundos e provisões, no sentido de garantir o equilíbrio econômico-financeiro de seu elenco de
benefícios e o futuro cumprimento dos compromissos assumidos para com os seus contribuintes e s rvidores,
conforme Lei n.º 9.717/98. A Prefeitura Municipal deverá acatar as orientações contidas no Parecer Técnico atuarial
anual, tomando medidas necessárias, em conjunto com a direção do IMPAR, para implantação imediata das
recomendações nele constantes, contando ainda, com todo o apoio e empenho dos Conselhos Administrativo e
Fiscal.
Art. 83 — A compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social - RGPS c os regimes
de previdência próprios da União, dos dos, do Distrito Federal e dos Municípios, nos casos de contagem
recíproca de tempo de contribuição para efeitos de aposentadoria se dará na forma da lei federal n.º 9.796 de
05/05/99 e legislações complementares pertinentes.
-“4-
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ud
Art. 84 — O IMPAR não poderá conceder beneficios distintos dos previstos no Regime Geral de
Previdência Social, de que trata a Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991, salvo disposição em contrário da
Constituição Federal.
Art. 85 — As despesa com a efetivação desta Lei, serão suportadas inicialmente pelo Município de
Riachinho e deduzidas do debito deste para com o IMPAR.
CAPITULO I ,
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 86 - Pura os servidores constantes nos incisos 1 e II do art.16 , admitidos até 15.12.98 serão
assegurados os direitos previstos na Emenda Constitucional n.º 20.
Art. 87 — Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogando-se às disposições em
contrário em especial a Lei Municipal nº 050/93.
Pr, Riachinho, 23 de Abril de 2002.
Les cncacmescal VALMIR GONTIJO FERREIRA
Prefeito Municipal
Registrado, publicado e arquivado na forma da Lei. Riachinho-MG, Data Supra
CAR Cueio DEPREGISTRO APuILZEASOTAS
Reconheço verdadeira a(s) Fin na(s) de (ss
N A JP Is
Vilmar Jesus -
Aastnatura

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