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norma nº 269/2002

Tipo Lei
Número / Ano 269 / 2002
Date 2002-07-02
EmentaQUE DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2003 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Novo Milênio 2007 2004
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. LEI Nº 269/2002 .
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI
ORÇAMENTÁRIA DE 2003 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1º - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, 82º, da
Constituição Federal e Lei 4.320/64, as diretrizes orçamentárias do Município para o
exercício de 2003,compreendendo:
I- as prioridades e metas da administração pública municipal;
Il — a estrutura e organização dos orçamentos;
Hl — as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do
Município e suas alterações;
IV — as disposições relativas à dívida pública municipal.
V- as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos
sociais;
VI- as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;
VII - as disposições gerais.
Artigo 2º - Em consonância com art. 165, 8 2º da Constituição, as metas e as
prioridades para o exercício financeiro de 2003, são as especificadas no anexo | de
METAS E PRIORODADES, que integra esta Lei, as quais terão precedência na
alocação de recursos na Lei orçamentária de 2003 e na sua execução, não se
constituindo, todavia, em limite à programação das despesas, devendo, observar os
seguintes objetivos:
|- consolidar a estabilidade econômica;
1 — promover o desenvolvimento sustentável voltado para a geração de
empregos e oportunidades de renda;
Ill - combater a pobreza por meio de inserção social;
IV — consolidar a democracia e a defesa dos direitos humanos;
PARÁGRAGO ÚNICO — As denominações e unidades de medida das metas do
projeto de lei orçamentária anual nortear-se-ão pelas utilizadas no Plano Plurianual.
A
Artigo 3º - As categorias de programação serão identificadas no projeto de lei
orçamentária por funções, programas, subprogramas, atividades, projetos, com a
indicação de suas respectivas denominações.
Artigo 4º - O orçamento fiscal e do Instituto de Previdência Municipal - IMPAR,
discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de
programação em seu menor nível, especificando os grupos de despesa, com suas
respectivas dotações, conforme a seguir discriminados:
| - pessoal e encargos sociais - 1;
Il- juros e encargos da dívida - 2
Ill — outras despesas correntes - 3;
HIV — investimentos - 4;
V- inversões financeira - 5;
VII —- amortização financeira - 6
PARÁGRAFO ÚNICO - A reserva de contingência, prevista no art 12, será identificada
pelo digito 9(nove) no que se refere ao grupo de natureza de Despesa.
Artigo 5º - As metas físicas serão indicadas segundo os respectivos projetos e
atividades e constarão dos demonstrativos das despesas do orçamento fiscal segundo
os programas de governo, na forma dos anexos propostos pela Lei Federal nº 4320/64.
Artigo 6º - O orçamento fiscal e do Instituto de Previdencia Municipal — IMPAR,
compreenderá a programação dos Poderes do Município, devendo a correspondente
execução orçamentária e financeira ser consolidada no Sistema de Contabilidade geral.
Artigo 7º - O Projeto de Lei Orçamentária anual que o Poder Executivo encaminhará a
Câmara Municipal, será constituído dos documentos referenciados nos artigo 2º e 22,
da Lei Federal 4.320/64 e dos seguintes demonstrativos:
| — consolidação dos quadros orçamentários, na forma do Anexo |, da Lei
Federal nº 4.320/64;
Il — da programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino,
nos termos do artigo 212 da Constituição Federal, observando-se as instruções do
Tribunal de Contas do Estado.
PARÁGRAFO ÚNICO — A mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária
anual conterá:
| - avaliação das necessidades de financiamento do setor público municipal,
explicitando receitas e despesas, bem como indicando os resultados primário e
nominal;
H — justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos princípios
agregados da receita e da despesa.
Artigo 8º - Para efeito do disposto no artigo anterior, o Poder Legislativo e o Instituto
de Previdência Municipal, encaminhará ao órgão Central da Contabilidade, até 30 de
Agosto de 2002, sua respectiva proposta orçamentária, para fins de consolidação do .
Projeto de Lei Orçamentária anual. (1 U)/
y
dachinho - Mia
81º - Na elaboração de suas propostas, as instituições mencionadas neste artigo
terão como parâmetro de suas despesas:
| — com pessoal e encargos sociais, o gasto efetivo com a folha de pagamento
do primeiro semestre de 2002, apurando a média mensal e projetando-a para todo o
exercício, considerando os acréscimos legais e o disposto no artigo 169 da
Constituição Federal, alterações de planos de carreira, verificados até 30 de junho de
2002, as admissões na forma do artigo 24 desta Lei e eventuais reajustes gerais a
serem concedidos aos servidores públicos,
Il - com os demais grupos de despesa, O montante efetivamente executado
junto às dotações orçamentárias, observando-se com relação à média e projeção as
disposições do inciso anterior.
82º - Obedecendo ao previsto no Estatuto dos Servidores Municipais, poderá a
Administração remunerar seus servidores por horas adicionais trabalhadas.
Artigo 9º - Os Projetos de Leis relativos a créditos adicionais serão apresentados na
mesma forma e com o detalhamento estabelecidos na lei orçamentária anual.
81º - Acompanharão os projetos de leis relativos a créditos adicionais
exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as
consequências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das
atividades e dos projetos.
82º - Cada projeto de lei deverá restringir-se a uma única modalidade de crédito
adicional.
83º - Nos casos de abertura de créditos à conta de recursos de excesso de
arrecadação, as exposições de motivos conterão a atualização das estimativas de
receitas para o exercício.
g4º - O texto da lei orçamentária anual autorizará abertura de créditos
suplementares, o limite de 25% dos créditos orçamentários.
Artigo 10 — O Poder Executivo, quando da execução orçamentária, através do
cronograma de desembolso financeiro, tomará as providências necessárias à obtenção
de resultado primário positivo.
Artigo 11 — Quando ao final de um bimestre for verificado que a realização da receita
poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal,
previstas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes Executivo e Legislativo promoverão
por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes limitação de
empenho e movimentação financeira observando-se os seguintes critérios:
| — quando a despesa com pessoal mostrar-se superior aos limites legais, deverá
o Poder proceder à recondução de referidas despesas a tais limites,
| — não sendo suficientes a recondução de que trata o inciso anterior, O
respectivo Poder deverá proceder à redução de suas aplicações em investimentos em
pelo menos 20% do valor previsto;
WII — diante das medidas anteriores, se mesmo assim permanecer o resultado
primário ou nominal negativo, a redução deverá se dar junto às despesas de custeio,
observando-se o montante necessário ao atingimento dos resultados pretendidos.
Artigo 12 — Se a dívida consolidada do Município, ao final de um quadrimestre,
ultrapassar aos limites fixados, deverá ela ser reconduzida a referido limite no prazo, |,
(y/
VA)
Na
máximo de um ano, reduzindo-se o excesso em pelo menos 25% no primeiro
quadrimestre.
PARÁGRAFO ÚNICO - Enquanto perdurar o excesso, o Município:
| — estará proibido de realizar operação de crédito interna ou externa, inclusive
por antecipação de receita.
1 — obterá o resultado primário necessário à recondução da dívida ou limite,
promovendo, entre outras medidas, a limitação de empenho na forma do artigo
anterior.
Artigo 13 — Ao controle interno do Município será atribuída competência para
periodicamente proceder à verificação e ao controle de custos dos programas
financiados com recursos do orçamento, assim como para proceder à avaliação dos
resultados dos programas previstos.
Artigo 14 — Na programação da despesa não poderão ser:
| — fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de
recursos e legalmente instituídas as unidades executoras, de forma a evitar a quebra
do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa;
Il - incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão;
WII — transferidos a outras unidades orçamentárias os recursos recebidos por
transferências voluntárias.
Artigo 15 — Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do artigo
2º, a lei orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão projetos novos se:
| - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento;
| — os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção
de uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas exigidas quando da
alocação de recursos federais ou estaduais ao Município.
Artigo 16 — Os orçamentos que compõem a Lei Orçamentária anual deverão conter
previsão orçamentária que assegure a conservação e manutenção do patrimônio
público municipal.
Artigo 17 — É vedada a inclusão, na lei orçamentária anual e em seus créditos
adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas
a entidades privadas sem fins lucrativos, que preencham as seguintes condições:
| — sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de
assistência social, saúde, educação, esportiva ou cultura;
Il - não tenha débito de prestação de contas de recursos anteriores.
81º - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título
submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o
cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
82º - As transferências efetuadas na forma deste artigo, deverão ser precedidas
da celebração do respectivo convênio.
Artigo 18 — A destinação de recursos a título de “contribuições”, a qualquer entidade,
para despesas correntes e de capital, além de atender ao que determina o artigo 12, ,
107
t 7 ( | 6/( AU-U tiachinho - MG
882º e 16 da Lei nº 4.320 de 1.964, somente poderá ser efetivada mediante previsão
na lei orçamentária e a identificação do beneficiário no convênio.
Artigo 19 — As transferências de recursos do Município, consignadas na lei
orçamentária anual, para o Estado, União ou outro Município, a qualquer título,
inclusive auxílios financeiros e contribuições, serão realizadas exclusivamente
mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, na forma da
legislação vigente.
Artigo 20 — A proposta orçamentária poderá conter reserva de contingência vinculada
aos respectivos orçamentos fiscais, em montante equivalente a no máximo 1% (um por
cento) da receita corrente líquida de cada um, destinada ao atendimento de passivos
contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, sendo vedada, na forma do
artigo 5º, III, “b”, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, sua utilização
para outros fins.
Artigo 21 — No Projeto de Lei orçamentária para 2003 serão destinados recursos
necessários à transferência de recursos ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento
do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério — FUNDEF.
Artigo 22 — O Poder Executivo, por intermédio do órgão responsável pela
administração de pessoal, publicará, até a data de encaminhamento do Projeto de Lei
Orçamentária para o ano de 2003, a tabela de cargos efetivos e comissionados
integrantes do quadro geral de servidores municipais, assim como das funções
públicas existentes no âmbito do Município.
PARÁGRAFO ÚNICO - O Poder Legislativo, através do órgão próprio, deverá
observar as mesmas disposições de que trata o presente artigo.
Artigo 23 — No exercício financeiro de 2003, as despesas com pessoal ativo e inativo,
dos dois Poderes do Município, observarão os limites mencionados nos artigos 19 e 20,
da Lei Complementar 101, de 04 de Maio de 2000.
Artigo 24 — No exercício financeiro de 2003, observadas as disposições do artigo
anterior, somente poderão ser admitidos servidores se houver dotação orçamentária
suficiente para o atendimento da despesa.
Artigo 25 — Não será aprovado projeto de lei que conceda ou amplie incentivo, isenção
ou benefício, de natureza tributária ou financeira, sem a prévia estimativa do impacto
orçamentário-financeiro decorrente da renúncia de receita correspondente.
81º - Caso o dispositivo legal sancionado tenha impacto financeiro no mesmo
exercício, o Poder Executivo adotará as medidas necessárias à contenção das
despesas em valores equivalentes.
82º - A lei mencionada neste artigo somente entrará em vigor após a assunção
das medidas de que trata o parágrafo anterior.
Artigo 26 — Na estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária anual poderão
ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das
IVZ4
Riachinho - MG
contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara
Municipal.
PARÁGRAFO ÚNICO - Se estimada a receita, na forma deste artigo, no Projeto de Lei
Orçamentária anual:
| - serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada
a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus
dispositivos;
1 — será apresentada programação especial de despesas condicionadas à
aprovação das respectivas alterações na legislação.
Artigo 27 — A elaboração, a aprovação e a execução da lei orçamentária anual serão
realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o
princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as
informações relativas a cada uma dessas etapas.
Artigo 28 — São vedados quaisquer procedimentos que viabilizem a execução de
despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
PARÁGRAFO ÚNICO -— A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão
orçamentário-financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e
providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.
Artigo 29 — As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários
aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para
cada categoria de programação e respectivos grupos de despesa, fontes de recursos,
modalidades de aplicação e identificadores de uso, especificando o elementos de
despesa.
Artigo 30 — Os órgãos e entidades publicarão até 31 de Maio de 2003, os saldos de
créditos especiais e extraordinários autorizados e abertos nos últimos quatro meses do
exercício financeiro de 2002, que poderão ser reabertos, na forma do disposto no artigo
167, 82º, da Constituição Federal.
81º - A reabertura de que trata este artigo será efetivada mediante Decreto do
Poder Executivo.
82º - Na reabertura dos créditos a que se refere este artigo, a fonte de recurso
deverá ser identificada dentre as hipóteses previstas no artigo 43, 81º, da Lei Federal
4.320/64.
Artigo 31 — Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da
administração pública municipal submeterão os processos referentes ao pagamento de
precatórios à apreciação da Procuradoria do Município, antes do atendimento da
requisição judicial, observadas as normas e orientações a serem baixadas por aquela
unidade.
Artigo 32 — Não será aprovado projeto de lei que implique o aumento das despesas
orçamentárias, sem que estejam acompanhados da estimativa desse aumento e da.
indicação das fontes de recursos. A )
Artigo 33 — Integram a presente Lei os seguintes anexos:
|- Anexo de Prioridade e Metas da Administração.
Artigo 34 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Riachinho-MG, 02 Julho de 2002.
de oo
(K [7 /Y
VALMIR GONTIJO FERREIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Registrado, publicado e arquivada na forma da Lei. Riachinho-MG - Data Supra
cipal de Riachinho
Adm. Novo Milênio 2001 - 2004
1202 - FAX: 3678-1001 - CEP 38640-000 - Riachinho - MG
ANEXO | À LEI DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIA PARA EXERCICIO
FINANCEIRO DE 2003
PRIORIDADES E METAS PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO FISCAL DO
EXERCICIO FINANCEIRO DE 2.008.
- 1|- EDUCAÇÃO
01) - Reforma e aparelhamento das Unidades de ensino municipais,
ad 02) - Terceirização do Transporte Escolar
ê 03) - Capacitação continuada e aperfeiçoamento do Quadro de Pessoal da Educação.
ai 04) - Programa de alfabetização de adultos
05) - Construção de escolas
06) - Aquisição de Material Didático Pedagógico
07) - Promoção e apoio a eventos culturais
. 09) - Aquisição de Veículos para a secretaria de educação
- 10) - Programa de merenda escolar para toda a rede de ensino
11) - Aquisição de Veículos para o Transporte Escolar.
H- SAUDE
) Ampliação do Programa de Saúde da Família
) Aquisição de ambulância
) Manutenção do Programa de Farmácia Básica
) Programa de Agentes Comunitários de Saúde
) Aquisição de aparelhamento das unidades de saúde
- ) Programa de capacitação e reciclagem de recursos humanos
N 7) Programa de controle de Zoonozes
8) Programa de combate à desnutrição
Programa de assistência integrada à saúde da Mulher e da criança
E 10) Programa de atenção à saúde do trabalhador
a, 11) Ampliação das atividades de Vigilância Sanitária
12) Programa de atenção à saúde Bucal
13) Programa de combate e Erradicação de Doenças Transmissíveis
E 14) Aquisição de Veículos para o setor de saúde
15)
16)
RS
Ampliação e Reforma do Hospital Municipal
3) Construção de Hospital
, o
+0-000 - Riachinho - MG
Hl ASSISTENCIA SOCIAI
1) Aquisição de equipamentos
2) Construção/Retorma de Creche
3) Manutenção do Conselho Municipal de Assistência Social
4) Programa de Apoio à Criança e Adolescente
5) Programa de apoio à pessoa Idosa
6) Programa de assistência ao portador de deficiência
7) Programa de assistência a pessoas Carentes
8) Capacitação e aperfeiçoamento profissional aos servidores
9) Construção e melhoria de unidades habitacionais para famílias de baixa renda
10)Manutenção de convênios com entidades de assistência social
11)Programa de apoio técnico e financeiro a entidades que prestam atendimento
com abrigos a crianças e adolescentes
12)Ações governamentais voltadas à geração de emprego e renda
IV - OBRAS PÚBLICAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
1) Programa de recuperação das vias públicas e pavimentação asfáltica
2) Programa de recuperação e ampliação das redes pluviais
3) Programa de recuperação de estradas vicinais rurais com a construção de
mata- burros e pontes
4) Programa de expansão da rede elétrica na zona urbana e rural
5) Programa de sinalização das vias urbanas
6) Arborização de ruas, praças e avenidas
7) Aquisição/Reestruturação da frota de veículos e máquinas
8) Aquisição de equipamentos e ferramentas para o setor
) Extensão da rede de água do Município
10)Programa de Coleta de Lixo e Limpeza publica do município
11)Expansão de Rede de Esgoto Sanitário.
13)Aquisição de Equipamento para poços artesiano
14)Aquisição de Maquinas pesadas
Vo AGRICULTURA
1) Fomento a pequenos produtores da agricultura
2) Fomento a pequenos produtores da pecuária
3) Programa de Lavouras comunitárias
4) Programa de preparação de terras para plantio para o pequeno produtor
Novo Milênio 2001 - 2004
-< Av. JK, 455 - Centro - For 8 8-1208 / 1202 - FAX: 3878-1001 - CEP 38640-000 - Riachinho - MG
Programa de destruição de sementes e mudas para o pequeno produtor
Implantação de Mercados e Feiras Livres comunitárias
Aquisição de Patrulhas Agrícolas com implementos
Sos
A
ESPORTE, LAZER E CULTURA
Construção, reforma de quadras de Poliesportivas e campos de futebol
Programa de rua de lazer nos bairros e centro da cidade
Realização de Campeonato de Futebol Rural e da Cidade
Programa de incentivo a pratica do desporto amador
Aquisição de equipamentos, e livros e materiais para a biblioteca municipal
Manutenção de Eventos Culturais
Realização de Festas Tradicionais no Município;
Apoio para Realização do Camaval e outras festas cívicas e populares
DIBOB
VII = ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
1) Treinamento e reciclagem de recursos humanos
2) Reestruturação organizacional da Prefeitura Municipal e adequação do Quadro
de pessoal as necessidades do municipio
3) Programa de Incremento à fiscalização tributária e combate a Sonegação de
impostos
Programa de incentivo a arrecadação de Tributos
Atualização do Cadastro Imobiliário
Programa de informatização e modemização administrativa aos diversos
setores da prefeitura municipal
/) Aquisição de Veiculos para áreas administrativas e de coordenação
8) Aprimoramento dos instrumentos de controle da execução orçamentária
9) Aprimoramento do sistema de controle interno
10)Aquisição de equipamentos e material permanente de uso institucional
11)Reforma da estrutura organizacional básica do Poder Executivo
12)Reforma tributária
13)Manutenção de convênios com as policias Civil e Militar para auxilio na
segurança pública e combate à criminalidade no município.
4
5
(o)

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