| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 269 / 2002 |
| Date | 2002-07-02 |
| Ementa | QUE DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2003 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 626 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 10
Novo Milênio 2007 2004 Fones: (3% 208 / 1202 - FAX: 36 ) H 000 - Riachinho - MG . LEI Nº 269/2002 . DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2003 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Artigo 1º - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, 82º, da Constituição Federal e Lei 4.320/64, as diretrizes orçamentárias do Município para o exercício de 2003,compreendendo: I- as prioridades e metas da administração pública municipal; Il — a estrutura e organização dos orçamentos; Hl — as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações; IV — as disposições relativas à dívida pública municipal. V- as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais; VI- as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município; VII - as disposições gerais. Artigo 2º - Em consonância com art. 165, 8 2º da Constituição, as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2003, são as especificadas no anexo | de METAS E PRIORODADES, que integra esta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei orçamentária de 2003 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas, devendo, observar os seguintes objetivos: |- consolidar a estabilidade econômica; 1 — promover o desenvolvimento sustentável voltado para a geração de empregos e oportunidades de renda; Ill - combater a pobreza por meio de inserção social; IV — consolidar a democracia e a defesa dos direitos humanos; PARÁGRAGO ÚNICO — As denominações e unidades de medida das metas do projeto de lei orçamentária anual nortear-se-ão pelas utilizadas no Plano Plurianual. A Artigo 3º - As categorias de programação serão identificadas no projeto de lei orçamentária por funções, programas, subprogramas, atividades, projetos, com a indicação de suas respectivas denominações. Artigo 4º - O orçamento fiscal e do Instituto de Previdência Municipal - IMPAR, discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, especificando os grupos de despesa, com suas respectivas dotações, conforme a seguir discriminados: | - pessoal e encargos sociais - 1; Il- juros e encargos da dívida - 2 Ill — outras despesas correntes - 3; HIV — investimentos - 4; V- inversões financeira - 5; VII —- amortização financeira - 6 PARÁGRAFO ÚNICO - A reserva de contingência, prevista no art 12, será identificada pelo digito 9(nove) no que se refere ao grupo de natureza de Despesa. Artigo 5º - As metas físicas serão indicadas segundo os respectivos projetos e atividades e constarão dos demonstrativos das despesas do orçamento fiscal segundo os programas de governo, na forma dos anexos propostos pela Lei Federal nº 4320/64. Artigo 6º - O orçamento fiscal e do Instituto de Previdencia Municipal — IMPAR, compreenderá a programação dos Poderes do Município, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira ser consolidada no Sistema de Contabilidade geral. Artigo 7º - O Projeto de Lei Orçamentária anual que o Poder Executivo encaminhará a Câmara Municipal, será constituído dos documentos referenciados nos artigo 2º e 22, da Lei Federal 4.320/64 e dos seguintes demonstrativos: | — consolidação dos quadros orçamentários, na forma do Anexo |, da Lei Federal nº 4.320/64; Il — da programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do artigo 212 da Constituição Federal, observando-se as instruções do Tribunal de Contas do Estado. PARÁGRAFO ÚNICO — A mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária anual conterá: | - avaliação das necessidades de financiamento do setor público municipal, explicitando receitas e despesas, bem como indicando os resultados primário e nominal; H — justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos princípios agregados da receita e da despesa. Artigo 8º - Para efeito do disposto no artigo anterior, o Poder Legislativo e o Instituto de Previdência Municipal, encaminhará ao órgão Central da Contabilidade, até 30 de Agosto de 2002, sua respectiva proposta orçamentária, para fins de consolidação do . Projeto de Lei Orçamentária anual. (1 U)/ y dachinho - Mia 81º - Na elaboração de suas propostas, as instituições mencionadas neste artigo terão como parâmetro de suas despesas: | — com pessoal e encargos sociais, o gasto efetivo com a folha de pagamento do primeiro semestre de 2002, apurando a média mensal e projetando-a para todo o exercício, considerando os acréscimos legais e o disposto no artigo 169 da Constituição Federal, alterações de planos de carreira, verificados até 30 de junho de 2002, as admissões na forma do artigo 24 desta Lei e eventuais reajustes gerais a serem concedidos aos servidores públicos, Il - com os demais grupos de despesa, O montante efetivamente executado junto às dotações orçamentárias, observando-se com relação à média e projeção as disposições do inciso anterior. 82º - Obedecendo ao previsto no Estatuto dos Servidores Municipais, poderá a Administração remunerar seus servidores por horas adicionais trabalhadas. Artigo 9º - Os Projetos de Leis relativos a créditos adicionais serão apresentados na mesma forma e com o detalhamento estabelecidos na lei orçamentária anual. 81º - Acompanharão os projetos de leis relativos a créditos adicionais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades e dos projetos. 82º - Cada projeto de lei deverá restringir-se a uma única modalidade de crédito adicional. 83º - Nos casos de abertura de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação, as exposições de motivos conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício. g4º - O texto da lei orçamentária anual autorizará abertura de créditos suplementares, o limite de 25% dos créditos orçamentários. Artigo 10 — O Poder Executivo, quando da execução orçamentária, através do cronograma de desembolso financeiro, tomará as providências necessárias à obtenção de resultado primário positivo. Artigo 11 — Quando ao final de um bimestre for verificado que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, previstas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes Executivo e Legislativo promoverão por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes limitação de empenho e movimentação financeira observando-se os seguintes critérios: | — quando a despesa com pessoal mostrar-se superior aos limites legais, deverá o Poder proceder à recondução de referidas despesas a tais limites, | — não sendo suficientes a recondução de que trata o inciso anterior, O respectivo Poder deverá proceder à redução de suas aplicações em investimentos em pelo menos 20% do valor previsto; WII — diante das medidas anteriores, se mesmo assim permanecer o resultado primário ou nominal negativo, a redução deverá se dar junto às despesas de custeio, observando-se o montante necessário ao atingimento dos resultados pretendidos. Artigo 12 — Se a dívida consolidada do Município, ao final de um quadrimestre, ultrapassar aos limites fixados, deverá ela ser reconduzida a referido limite no prazo, |, (y/ VA) Na máximo de um ano, reduzindo-se o excesso em pelo menos 25% no primeiro quadrimestre. PARÁGRAFO ÚNICO - Enquanto perdurar o excesso, o Município: | — estará proibido de realizar operação de crédito interna ou externa, inclusive por antecipação de receita. 1 — obterá o resultado primário necessário à recondução da dívida ou limite, promovendo, entre outras medidas, a limitação de empenho na forma do artigo anterior. Artigo 13 — Ao controle interno do Município será atribuída competência para periodicamente proceder à verificação e ao controle de custos dos programas financiados com recursos do orçamento, assim como para proceder à avaliação dos resultados dos programas previstos. Artigo 14 — Na programação da despesa não poderão ser: | — fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras, de forma a evitar a quebra do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa; Il - incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão; WII — transferidos a outras unidades orçamentárias os recursos recebidos por transferências voluntárias. Artigo 15 — Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do artigo 2º, a lei orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão projetos novos se: | - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento; | — os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas exigidas quando da alocação de recursos federais ou estaduais ao Município. Artigo 16 — Os orçamentos que compõem a Lei Orçamentária anual deverão conter previsão orçamentária que assegure a conservação e manutenção do patrimônio público municipal. Artigo 17 — É vedada a inclusão, na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, que preencham as seguintes condições: | — sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação, esportiva ou cultura; Il - não tenha débito de prestação de contas de recursos anteriores. 81º - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. 82º - As transferências efetuadas na forma deste artigo, deverão ser precedidas da celebração do respectivo convênio. Artigo 18 — A destinação de recursos a título de “contribuições”, a qualquer entidade, para despesas correntes e de capital, além de atender ao que determina o artigo 12, , 107 t 7 ( | 6/( AU-U tiachinho - MG 882º e 16 da Lei nº 4.320 de 1.964, somente poderá ser efetivada mediante previsão na lei orçamentária e a identificação do beneficiário no convênio. Artigo 19 — As transferências de recursos do Município, consignadas na lei orçamentária anual, para o Estado, União ou outro Município, a qualquer título, inclusive auxílios financeiros e contribuições, serão realizadas exclusivamente mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente. Artigo 20 — A proposta orçamentária poderá conter reserva de contingência vinculada aos respectivos orçamentos fiscais, em montante equivalente a no máximo 1% (um por cento) da receita corrente líquida de cada um, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, sendo vedada, na forma do artigo 5º, III, “b”, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, sua utilização para outros fins. Artigo 21 — No Projeto de Lei orçamentária para 2003 serão destinados recursos necessários à transferência de recursos ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério — FUNDEF. Artigo 22 — O Poder Executivo, por intermédio do órgão responsável pela administração de pessoal, publicará, até a data de encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária para o ano de 2003, a tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral de servidores municipais, assim como das funções públicas existentes no âmbito do Município. PARÁGRAFO ÚNICO - O Poder Legislativo, através do órgão próprio, deverá observar as mesmas disposições de que trata o presente artigo. Artigo 23 — No exercício financeiro de 2003, as despesas com pessoal ativo e inativo, dos dois Poderes do Município, observarão os limites mencionados nos artigos 19 e 20, da Lei Complementar 101, de 04 de Maio de 2000. Artigo 24 — No exercício financeiro de 2003, observadas as disposições do artigo anterior, somente poderão ser admitidos servidores se houver dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa. Artigo 25 — Não será aprovado projeto de lei que conceda ou amplie incentivo, isenção ou benefício, de natureza tributária ou financeira, sem a prévia estimativa do impacto orçamentário-financeiro decorrente da renúncia de receita correspondente. 81º - Caso o dispositivo legal sancionado tenha impacto financeiro no mesmo exercício, o Poder Executivo adotará as medidas necessárias à contenção das despesas em valores equivalentes. 82º - A lei mencionada neste artigo somente entrará em vigor após a assunção das medidas de que trata o parágrafo anterior. Artigo 26 — Na estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária anual poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das IVZ4 Riachinho - MG contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal. PARÁGRAFO ÚNICO - Se estimada a receita, na forma deste artigo, no Projeto de Lei Orçamentária anual: | - serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos; 1 — será apresentada programação especial de despesas condicionadas à aprovação das respectivas alterações na legislação. Artigo 27 — A elaboração, a aprovação e a execução da lei orçamentária anual serão realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas. Artigo 28 — São vedados quaisquer procedimentos que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. PARÁGRAFO ÚNICO -— A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentário-financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo. Artigo 29 — As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso, especificando o elementos de despesa. Artigo 30 — Os órgãos e entidades publicarão até 31 de Maio de 2003, os saldos de créditos especiais e extraordinários autorizados e abertos nos últimos quatro meses do exercício financeiro de 2002, que poderão ser reabertos, na forma do disposto no artigo 167, 82º, da Constituição Federal. 81º - A reabertura de que trata este artigo será efetivada mediante Decreto do Poder Executivo. 82º - Na reabertura dos créditos a que se refere este artigo, a fonte de recurso deverá ser identificada dentre as hipóteses previstas no artigo 43, 81º, da Lei Federal 4.320/64. Artigo 31 — Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da administração pública municipal submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria do Município, antes do atendimento da requisição judicial, observadas as normas e orientações a serem baixadas por aquela unidade. Artigo 32 — Não será aprovado projeto de lei que implique o aumento das despesas orçamentárias, sem que estejam acompanhados da estimativa desse aumento e da. indicação das fontes de recursos. A ) Artigo 33 — Integram a presente Lei os seguintes anexos: |- Anexo de Prioridade e Metas da Administração. Artigo 34 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Riachinho-MG, 02 Julho de 2002. de oo (K [7 /Y VALMIR GONTIJO FERREIRA PREFEITO MUNICIPAL Registrado, publicado e arquivada na forma da Lei. Riachinho-MG - Data Supra cipal de Riachinho Adm. Novo Milênio 2001 - 2004 1202 - FAX: 3678-1001 - CEP 38640-000 - Riachinho - MG ANEXO | À LEI DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIA PARA EXERCICIO FINANCEIRO DE 2003 PRIORIDADES E METAS PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO FISCAL DO EXERCICIO FINANCEIRO DE 2.008. - 1|- EDUCAÇÃO 01) - Reforma e aparelhamento das Unidades de ensino municipais, ad 02) - Terceirização do Transporte Escolar ê 03) - Capacitação continuada e aperfeiçoamento do Quadro de Pessoal da Educação. ai 04) - Programa de alfabetização de adultos 05) - Construção de escolas 06) - Aquisição de Material Didático Pedagógico 07) - Promoção e apoio a eventos culturais . 09) - Aquisição de Veículos para a secretaria de educação - 10) - Programa de merenda escolar para toda a rede de ensino 11) - Aquisição de Veículos para o Transporte Escolar. H- SAUDE ) Ampliação do Programa de Saúde da Família ) Aquisição de ambulância ) Manutenção do Programa de Farmácia Básica ) Programa de Agentes Comunitários de Saúde ) Aquisição de aparelhamento das unidades de saúde - ) Programa de capacitação e reciclagem de recursos humanos N 7) Programa de controle de Zoonozes 8) Programa de combate à desnutrição Programa de assistência integrada à saúde da Mulher e da criança E 10) Programa de atenção à saúde do trabalhador a, 11) Ampliação das atividades de Vigilância Sanitária 12) Programa de atenção à saúde Bucal 13) Programa de combate e Erradicação de Doenças Transmissíveis E 14) Aquisição de Veículos para o setor de saúde 15) 16) RS Ampliação e Reforma do Hospital Municipal 3) Construção de Hospital , o +0-000 - Riachinho - MG Hl ASSISTENCIA SOCIAI 1) Aquisição de equipamentos 2) Construção/Retorma de Creche 3) Manutenção do Conselho Municipal de Assistência Social 4) Programa de Apoio à Criança e Adolescente 5) Programa de apoio à pessoa Idosa 6) Programa de assistência ao portador de deficiência 7) Programa de assistência a pessoas Carentes 8) Capacitação e aperfeiçoamento profissional aos servidores 9) Construção e melhoria de unidades habitacionais para famílias de baixa renda 10)Manutenção de convênios com entidades de assistência social 11)Programa de apoio técnico e financeiro a entidades que prestam atendimento com abrigos a crianças e adolescentes 12)Ações governamentais voltadas à geração de emprego e renda IV - OBRAS PÚBLICAS E SERVIÇOS PÚBLICOS 1) Programa de recuperação das vias públicas e pavimentação asfáltica 2) Programa de recuperação e ampliação das redes pluviais 3) Programa de recuperação de estradas vicinais rurais com a construção de mata- burros e pontes 4) Programa de expansão da rede elétrica na zona urbana e rural 5) Programa de sinalização das vias urbanas 6) Arborização de ruas, praças e avenidas 7) Aquisição/Reestruturação da frota de veículos e máquinas 8) Aquisição de equipamentos e ferramentas para o setor ) Extensão da rede de água do Município 10)Programa de Coleta de Lixo e Limpeza publica do município 11)Expansão de Rede de Esgoto Sanitário. 13)Aquisição de Equipamento para poços artesiano 14)Aquisição de Maquinas pesadas Vo AGRICULTURA 1) Fomento a pequenos produtores da agricultura 2) Fomento a pequenos produtores da pecuária 3) Programa de Lavouras comunitárias 4) Programa de preparação de terras para plantio para o pequeno produtor Novo Milênio 2001 - 2004 -< Av. JK, 455 - Centro - For 8 8-1208 / 1202 - FAX: 3878-1001 - CEP 38640-000 - Riachinho - MG Programa de destruição de sementes e mudas para o pequeno produtor Implantação de Mercados e Feiras Livres comunitárias Aquisição de Patrulhas Agrícolas com implementos Sos A ESPORTE, LAZER E CULTURA Construção, reforma de quadras de Poliesportivas e campos de futebol Programa de rua de lazer nos bairros e centro da cidade Realização de Campeonato de Futebol Rural e da Cidade Programa de incentivo a pratica do desporto amador Aquisição de equipamentos, e livros e materiais para a biblioteca municipal Manutenção de Eventos Culturais Realização de Festas Tradicionais no Município; Apoio para Realização do Camaval e outras festas cívicas e populares DIBOB VII = ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO 1) Treinamento e reciclagem de recursos humanos 2) Reestruturação organizacional da Prefeitura Municipal e adequação do Quadro de pessoal as necessidades do municipio 3) Programa de Incremento à fiscalização tributária e combate a Sonegação de impostos Programa de incentivo a arrecadação de Tributos Atualização do Cadastro Imobiliário Programa de informatização e modemização administrativa aos diversos setores da prefeitura municipal /) Aquisição de Veiculos para áreas administrativas e de coordenação 8) Aprimoramento dos instrumentos de controle da execução orçamentária 9) Aprimoramento do sistema de controle interno 10)Aquisição de equipamentos e material permanente de uso institucional 11)Reforma da estrutura organizacional básica do Poder Executivo 12)Reforma tributária 13)Manutenção de convênios com as policias Civil e Militar para auxilio na segurança pública e combate à criminalidade no município. 4 5 (o)