br-locleg corpus explorer

← Riachinho (MG)

norma nº 230/2001

Tipo Lei
Número / Ano 230 / 2001
Date 2001-03-09
EmentaQUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id641

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 8

Prefeitura Municipal de Riachinho
Adm. Novo Milênio 2001 - 2004
Av. JK, 455 - Centro - Fones. (38) 3678-1208 / 1202 - FAX: 3678-1001 - CEP 38.640-000 - Riachinho - MG
LEINº 230/2001
QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO
DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
e Minas Gerais, no uso de
n o artigo 148, ll da Lei
ara Municipal APROVOU,
atribuições legais e
do Município, FA
em cor
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1º - Esta lei dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da
criança e do adolescente e estabelece normas gerais para a sua adequada
aplicação.
Artigo 2º - O atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito
municipal, far-se-á através de:
| — Políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esporte, cultura,
lazer, profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental,
moral, espiritual e social da criança e do adolescente em condições de liberdade e
dignidade;
IH — Políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para
aqueles que dela necessitem;
HI — Serviços especiais, nos termos desta lei.
PARAGRAFO ÚNICO — O Município destinará recursos e espaços públicos
para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a
juventude.
Artigo 3º - São órgãos da política de atendimento dos direitos da criança e do
adolescente:
| - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
H — Conselho Tutelar
Artigo 4º - O Município poderá criar os programas e serviços que aludem os incisos
ll e Il do artigo 2º ou estabelecer consórcio intermunicipal para atendimento
regionalizado, instituindo e mantendo entidades governamentais de atendimento,
mediante prévia autorização do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
81º - Os programas serão classificados como de proteção ou sócio-educativi -
e destinar-se-ão a: ZA
a) orientação e apoio sócio-familiar:
b) apoio sócio-educativo em meio aberto;
c) colocação familiar;
d) abrigo;
e) liberdade assistida;
f) semi-liberdade;
Prefeitura Municipal de Riachinho
Adm. Novo Milênio 2001 - 2004
» Ay JK. 455 - Centro - Fones: (38) 3678-1208 / 1202 FAX: 3678-1001 - CEP 38.640-000 - Riachinho - MG
9) internação.
82º - Os serviços especiais visam a:
a) prevenção e atendimento médico e psicológico às vítimas de negligência,
maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
b) identificação e localização de pais, crianças e adolescentes
desaparecidos;
c) proteção jurídico-social.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE
Artigo 5º - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, órgão deliberativo e controlador da política de atendimento, vinculado
ao Gabinete do Prefeito, observada a composição paritária de seus membros, nos
termos do artigo 88, inciso II, da Lei Federal nº 8.069/90.
PARÁGRAFO ÚNICO - O Conselho administrará um fundo de recursos
destinado ao atendimento dos direitos da criança e do adolescente, assim
constituído:
| - Pela dotação consignada anualmente no orçamento do município para
assistência social voltada à criança e ao adolescente;
Il — Pelos recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional dos
Direitos da Criança e do Adolescente;
Ill — Pelas doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser
destinados;
IV — Pelos valores provenientes de multas decorrentes de condenações em
ações civis ou de imposições de penalidades administrativas previstas na Lei nº
8.069/90;
V — Por outros recursos que lhe foram destinados;
Vi — Pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e
aplicações de capitais.
Artigo 6º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é
composto de oito (08) membros, sendo:
| — um (01) representante do Departamento da Educação;
Il — um (01) representante do Departamento da Saúde;
HI — um (01) representante do Departamento de Ação Social;
IV — um (01) representante do Departamento de Finanças e Planejamento;
V — quatro (04) representantes de entidades não governamentais de defesa
ou atendimento dos direitos da Criança e do Adolescente.
81º - Os conselheiros representantes dos Departamentos serão indicados
pelo Prefeito, dentre pessoas com poderes de decisão no âmbito do respectivo
Departamento, no prazo de dez (10) dias, contados da solicitação para nomeação e
posse pelo conselho.
82º - Os representantes de organizações da sociedade civil serão eleitos pelo
voto das entidades de defesa e de atendimento dos direitos da criança UA
Prefeitura Municipal de Riachinho
, Adm. Novo Milênio 2001 - 2004
Av. JK. 455 - Centro - Fones: (38) 3678-1208 / 1202 - FAX 3678-1001 - GEP 38.640-000 - Riachinho - MG
adolescente, com sede no Município, reunidas as assembléias convocadas pelo
Prefeito, mediante edital publicado na imprensa, no prazo estabelecido no parágrafo
anterior, para nomeação e posse pelo Conselho.
83º - A designação dos membros do Conselho compreenderá a dos
respectivos suplentes. º
84º - Os membros do Conselho e os respectivos suplentes exercerão
mandato de dois (02) anos, admitindo-se a renovação apenas por uma vez e por
igual período.
85º - A função de membro do Conselho é considerada de interesse público
relevante e não será remunerada.
86º - A nomeação e posse do primeiro Conselho far-se-á pelo Prefeito
Municipal, obedecida a origem das indicações.
Artigo 7º - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente:
| — Formular a política municipal dos direitos da criança e do adolescente,
definindo prioridades e controlando as ações de execução;
Il — Opinar na formulação das políticas sociais básicas de interesse da criança
e do adolescente;
ll — Deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implantação de
programas e serviços a que se referem os incisos Il e IIl do artigo 3º desta Lei, bem
como sobre a criação de entidades governamentais ou realização de consórcio
intermunicipal regionalizado de atendimento;
IV — Elaborar seu Regimento Interno;
V — Solicitar as indicações para preenchimento de cargo de conselheiro, nos
casos de vacância e término de mandato;
VI — Nomear e dar posse aos membros do conselho;
VII — Gerir o fundo municipal, alocando recursos para os programas das
entidades governamentais e repassando verbas para as entidades não
governamentais;
Vil — Propor modificações nas estruturas das Secretarias e Órgãos da
administração ligados à promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do
adolescente;
IX — Opinar sobre o orçamento municipal destinado a assistência social,
saúde e educação, bem como ao funcionamento dos Conselhos Tutelares indicando
as modificações necessárias à consecução da política formulada;
X — Opinar sobre a destinação de recursos e espaços públicos para
programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude;
XI — Proceder a inscrição de programas de proteção e sócio-educativos de
entidades governamentais na forma dos artigos 90 e 91 da Lei nº 8.069/90;
XII — Fixar critérios de utilização, através de planos de aplicação das doações
subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para o
incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de crianças ou adolescente, órfãos
ou abandonados, de difícil colocação familiar;
XIII — Fixar a remuneração dos membros do Conselho Tutelar observados Aa
critérios estabelecidos no artigo 34, desta Lei. ZA
Adm. Novo Milênio 2001 - 2004
Au. JK, 455 - Centro - Fones 1678-1208 / 1202 - FAX: 3678-1001 - CEP 38.640-000 - Riachinho - MG
Artigo 8º - O Conselho Municipal manterá uma secretaria geral, destinada ao
suporte administrativo-financeiro necessário ao seu funcionamento, utilizando-se de
instalações e funcionários cedidos pela Prefeitura Municipal.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO TUTELAR
Seção | — Disposições Gerais
Artigo 9º - Fica criado o Conselho Tutelar órgão permanente e autônomo, não
jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do
adolescente, composto de cinco (05) membros, para mandato de três (03) anos,
permitida uma reeleição.
Artigo 10 — Os conselheiros serão eleitos em sufrágio universal e direto, pelo voto
facultativo e secreto dos cidadãos do município, em eleição presidida pelo Juiz
Eleitoral e fiscalizada pelo representante do Ministério Público.
PARÁGRAFO ÚNICO — Podem votar os maiores de 16 (dezesseis) anos
inscritos como eleitores no Município até (três) meses antes da eleição.
Artigo 11 — A eleição será organizada mediante resolução do Juiz eleitoral, na forma
desta lei.
Seção Il - Dos Requisitos e do Registro das Candidaturas
Artigo 12 - A candidatura é individual e sem vinculação a partido político.
Artigo 13 - Somente poderão concorrer à eleição os candidatos que preencherem,
até o encerramento das inscrições, os seguintes requisitos:
| - Reconhecida idoneidade moral;
Il — Idade superior a vinte e um (21) anos;
HI — Residir no Município há mais de dois (02) anos;
IV — Estar no gozo dos direitos políticos;
V — Diploma em curso universitário;
VI - Reconhecida experiência na área de defesa ou atendimento dos direitos
da criança e do adolescente.
Artigo 14 — A candidatura deve ser registrada no prazo de três (03) meses antes da
eleição, mediante apresentação de requerimento endereçado ao Juiz Eleitoral,
acompanhado de prova de preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo
anterior.
Artigo 15 — O pedido de registro será autuado pelo cartório eleitoral, abrindo-se vista
ao representante do Ministério Público, para eventual impugnação, no prazo de
cinco (05) dias, decidindo o Juiz em igual prazo.
Artigo 16 — Terminado o prazo para registro das candidaturas, o juiz mandará
publicar edital na imprensa local, informando o nome dos candidatos coa? o
Prefeitura di ai e Riachinho
vo Milênio 2001 200:
FAX: 3678-1001 - CEP 38.640-000 - Riachinho - MG
fixando prazo de quinze (15) dias, contados da publicação, para recebimento de
impugnação por qualquer eleitor.
PARÁGRAFO ÚNICO - Oferecida impugnação, os autos serão
encaminhados ao Ministério Público para manifestação, no prazo de cinco (05) dias,
decidindo o juiz em igual prazo.
Artigo 17 — Das decisões relativas às impugnações caberá recurso ao próprio juiz,
no prazo de cinco (05) dias, contados da intimação.
Artigo 18 — Vencida as fases de impugnação e recurso, o juiz mandará publicar
edital com os nomes dos candidatos habilitados ao pleito.
Seção Ill — Da Realização do Pleito
Artigo 19 — A eleição será convocada pelo juiz eleitoral, mediante edital publicado
na imprensa local, seis (06) meses antes do término dos mandatos dos membros do
Conselho Tutelar.
Artigo 20 — É vedada a propaganda eleitoral nos veículos de comunicação social,
admitindo-se somente a realização de debates e entrevistas.
Artigo 21 — É proibida a propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas,
cartazes ou inscrições em qualquer local público ou particular, com exceção dos
locais autorizados pela Prefeitura, para utilização por todos os candidatos em
igualdade de condições.
Artigo 22 — As cédulas eleitorais serão confeccionadas pela Prefeitura Municipal,
mediante modelo previamente aprovado pelo Juiz.
Artigo 23 — Aplica-se, no que couber o disposto na legislação eleitoral em vigor,
quanto ao exercício do sufrágio direto e à apuração dos votos.
PARÁGRAFO ÚNICO — O juiz poderá determinar o agrupamento de seções
eleitorais, para efeito de votação, atento à facultividade do voto e às peculiaridades
locais.
Artigo 24 — À medida que os votos forem sendo apurados, poderão os candidatos
apresentar impugnações que serão decididas de plano pelo juiz, em caráter
definitivo.
Seção IV — Da Proclamação, Nomeação e Posse dos Eleitos
Artigo 25 — Concluída a apuração dos votos, o juiz proclamará o resultado da
eleição, mandando publicar os nomes dos candidatos e o número de sufrágios
recebidos.
81º - Os cinco (05) primeiros mais votados serão considerados eleitos, ficando
os demais pela ordem de votação, como suplentes
82º - Havendo empate na votação, será considerado eleito o RA
idoso. .
Prefeitura Municipal de Riachinho
À Novo Milênio 2001 - 2004
1202 - FAX: 3678-1001 - CEP 38.640-000 Riachinho - MG
Av. JK, 455 - Ce Fones (38
83º - Os eleitos serão nomeados pelo juiz eleitoral, tomando posse no cargo
de conselheiro no dia seguinte ao término do mandato de seus antecessores
84º - Ocorrendo a vacância do cargo, assumirá o suplente que houver obtido
o maior número de votos.
Seção V — Dos Impedimentos
Artigo 26 - São impedidos de servir no mesmo Conselho, marido e mulher,
ascendente e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o
cunhado, tio, sobrinho, padastro ou madastra e enteado.
PARÁGRAFO ÚNICO -— Estender-se o impedimento do conselheiro, na forma
deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério
Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na
Comarca, Foro Regional ou Distrital.
Seção VI — Das Atribuições e Funcionamento do Conselho
Artigo 27 - Compete ao Conselho Tutelar exercer as atribuições constantes dos
artigos 95 e 136 da Lei Federal nº 8.069/90.
Artigo 28 — O presidente do Conselho será escolhido pelos seus pares, na primeira
sessão, cabendo-lhe a presidência das sessões.
PARÁGRAFO ÚNICO — Na falta ou impedimento do presidente assumirá a
presidência sucessivamente, o conselheiro mais antigo ou o mais idoso.
Artigo 29 — As sessões serão instaladas com o minimo de três (03) conselheiros.
Artigo 30 — O Conselho atenderá informalmente as partes, mantendo registro das
providências adotadas em cada caso e fazendo consignar em ata apenas O
essencial.
PARÁGRAFO ÚNICO — As decisões serão tomadas por maioria de votos,
cabendo ao presidente o voto de desempate
Artigo 31 — As sessões serão realizadas em dias úteis, no horário a ser estabelecido
pelo Conselho.
PARÁGRAFO ÚNICO — Nos fins de semana e feriados será realizado plantão
no horário, também, estabelecido pelo Conselho.
Artigo 32 — O Conselho manterá uma Secretaria Geral, destinada ao suporte
administrativo necessário ao seu funcionamento, utilizando-se de instalações e
funcionários cedidos pela Prefeitura Municipal.
Seção VII - Da Competência
Artigo 33 — A competência será determinada:
| - Pelo domicilio dos pais ou responsáveis;
Il - Pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais/6u,)/
responsáveis. UM
1 Novo Milênio 2001 - 2004
3-1208 / 1202 - FAX: 3678-1001 - CEP 38.640-000 - Riachinho - MG
81º - Nos casos de ato infracional praticado por criança, será competente o
Conselho Tutelar do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão,
continência e prevenção.
82º - A execução das medidas de proteção poderá ser delegada ao Conselho
Tutelar da residência dos pais ou responsável, ou do local onde sediar-se a entidade
que abrigar a criança ou adolescente.
Seção VIII - Da Remuneração e da Perda do Mandato
Artigo 34 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá
fixar remuneração ou gratificação aos membros do Conselho Tutelar, atendidos os
critérios de conveniência e oportunidade e tendo por base o tempo dedicado à
função e as peculiaridades locais
81º - A remuneração eventualmente fixada não gera relação de emprego com
a Municipalidade não podendo, em nenhuma hipótese e sob qualquer título ou
pretexto, exceder a pertinente ao funcionalismo municipal de nível superior.
82º - Sendo eleito funcionário público municipal, fica-lhe facultado, em caso
de remuneração, optar pelos vencimentos e vantagens de seu cargo, vedada a
acumulação de vencimentos.
Artigo 35 — Os recursos necessários à eventual remuneração dos membros do
Conselho Tutelar terão origem no fundo administrado pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente.
Artigo 36 — Perderá o mandato o conselheiro que se ausentar injustificadamente a
três (03) sessões consecutivas ou a cinco (05) alternadas no mesmo mandato, ou for
condenado por sentença irrevogável, por crime ou contravenção penal.
PARAGRAFO ÚNICO —- A perda do mandato será decretada pelo juiz
eleitoral, mediante provocação do Ministério Público, do próprio Conselho ou de
qualquer eleitor, assegurada ampla defesa.
CAPÍTULO IV ,
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 37 — No prazo de sete (07) meses, contados da publicação desta lei, realizar-
se-à a primeira eleição para o Conselho Tutelar, observando-se quanto à
convocação o disposto no artigo 1º desta lei.
Artigo 38 — O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no
prazo de quinze (15) dias da nomeação de seu membros, elaborará o seu
Regimento Interno por Decreto, elegendo o primeiro presidente, e decidirá quanto à
eventual remuneração ou gratificação dos membros do Conselho Tutelar.
Artigo 39 — Fica o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito suplementar para
as despesas iniciais decorrentes do cumprimento desta lei.
Artigo 40 — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas-as,. -
disposições em contrário Dá
Prefeitura Municipal de Riachinho
Adm. Novo Milênio 2001 - 2004
Av. JK, 455 - Centro - Fones: (38) 3678-1208 / 1202 - FAX: 3678-1001 - CEP 38.640-000 - Riachinho - MG
Riachinho, 9 de Março de 2.001.
mé, FERREIRA
PREFEITO MUNICIPAL
REGISTRADA. Publicada e arquivada na forma da Lei. Riachinho, data supra.
JOÃO noniBETEstos NETO
Diretor Departamento de Administração

open original →