| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 245 / 2001 |
| Date | 2001-06-28 |
| Ementa | QUE DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2002 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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“ Prefeitura Municipal de Riachinho Adm. Novo Milênio 2001 - 2004 “Av. JK, 455 - Centro - Fones: (38) 3678-1208 / 1202 - FAX: 3678-1001 - CEP 38.640-000 Riachinho - MG LEI Nº 245/2001 º QUE DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2002 E DA OUTRAS PRIVIDENCIAS. O Prefeito Municipal de Riachinho, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e em consonância o artigo 148, Ill da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER, que a Câmara Municipal APROVOU e eu, SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei: Artigo 1º - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, 82º, da Constituição Federal e Lei 4.320/64, as diretrizes orçamentárias do Município para o exercício de 2002,compreendendo: I- as prioridades e metas da administração pública municipal; H— a estrutura e organização dos orçamentos; HI — as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações; IV — as disposições relativas à divida pública municipal. V — as disposições relativas às despesas do Municipio com pessoal e encargos sociais; VI — as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município. Artigo 2º - As metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2002 são especificadas no Anexo | desta Lei e as definidas no Plano Plurianual, e devem observar as seguintes estratégias: | — consolidar a estabilidade econômica com crescimento sustentado; H — promover o desenvolvimento sustentável voltado para a geração de empregos e oportunidades de renda; HI — combater a pobreza e promover a cidadania e a inclusão social; IV— consolidar a democracia e a defesa dos direitos humanos; PARAGRAGO UNICO — As denominações e unidades de medida das metas do projeto de lei orçamentária anual nortear-se-ão pelas utilizadas no Plano Plurianual. Artigo 3º - As categorias de programação serão identificadas no projeto de lei orçamentária por funções, programas, subprogramas, atividades, projetos, com a indicação de suas respectivas denominações Artigo 4º - O orçamento fiscal, discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, especificando os grupos de despesa, com suas respectivas dotações, conforme a seguir discriminados: > , 1 — pessoal e encargos sociais; 2 — juros e encargos da dívida; w Prefeitura Municipal de Riachinho a) a Adm. Novo Milênio 2001 - 2004 Av. JK, 455 - Centro - Fones: (38) 3678-1208 / 1202 - FAX: 3678-1001 - CEP 38.640-000 - Riachinho - MG 3 — outras despesas correntes; 4 — investimentos; 5 — amortização da dívida; 6 — inversões financeiras. Artigo 5º - As metas físicas serão indicadas segundo os respectivos projetos e atividades e constarão dos demonstrativos das despesas do orçamento fiscal segundo os programas de governo, na forma dos anexos propostos pela Lei Federal nº 4320/64. Artigo 6º - O orçamento fiscal compreenderá a programação dos Poderes do Municipio, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira ser consolidada no Sistema de Contabilidade. Artigo 7º - O Projeto de Lei Orçamentária anual que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, será constituído dos documentos referenciados nos artigo 2º e 22, da Lei Federal 4.320/64 e dos seguintes demonstrativos: | — consolidação dos quadros orçamentários, na forma do Anexo |. da Lei Federal nº 4.320/64; Il — da programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do artigo 212 da Constituição Federal, observando-se as instruções do Tribunal de Contas do Estado. PARÁGRAFO ÚNICO - A mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária anual conterá: | — avaliação das necessidades de financiamento do setor público municipal, explicitando receitas e despesas, bem como indicando os resultados primário e nominal; H — justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos princípios agregados da receita e da despesa. Artigo 8º - Para efeito do disposto no artigo anterior, o Poder Legislativo encaminhará ao órgão Central da Contabilidade, até 15 de Agosto de 2001, sua respectiva proposta orçamentária, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária anual. 81º - Na elaboração de suas propostas, as instituições mencionadas neste artigo terão como parâmetro de suas despesas: | - com pessoal e encargos sociais, o gasto efetivo com a folha de pagamento do primeiro semestre de 2001, apurando a média mensal e projetando-a para todo o exercicio, considerando os acréscimos legais e o disposto no artigo 169 da Constituição Federal, alterações de planos de carreira, verificados até 30 de junho de 2001, as admissões na forma do artigo 24 desta Lei e eventuais reajustes gerais a serem concedidos aos servidores públicos; H — com os demais grupos de despesa, o montante efetivamente executado junto às dotações orçamentárias, observando-se com relação à média e projeção as disposições do inciso anterior. 82º - Obedecendo ao previsto no Estatuto dos Servidores Municipais, poderá a Administração remunerar seus servidores por horas adicionais trabalhadas. E LA Prefeitura Municipal de Riachinho Adm. Novo Milênio 2001 - 2004 Ay JK. 455 - Centro - Fones: (38) 3678-1208 / 1202 - FAX: 3678-1001 CEP 38.640-000 - Riachinho - MG Artigo 9º - Os Projetos de Leis relativos a créditos adicionais serão apresentados na mesma forma e com o detalhamento estabelecidos na lei orçamentária anual. 81º - Acompanharão os projetos de leis relativos a créditos adicionais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as conseguúências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades e dos projetos. 82º - Cada projeto de lei deverá restringir-se a uma única modalidade de crédito adicional. 83º - Nos casos de abertura de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação, as exposições de motivos conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício. 84º - O texto da lei orçamentária anual autorizará abertura de créditos suplementares, até o limite de 30% dos créditos orçamentários Artigo 10 — O Poder Executivo, quando da execução orçamentária, através do cronograma de desembolso financeiro, tomará as providências necessárias à obtenção de resultado primário positivo. Artigo 11 — Quando ao final de um bimestre for verificado que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, previstas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes Executivo e Legislativo promoverão por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes limitação de empenho e movimentação financeira observando-se os seguintes critérios: | — quando a despesa com pessoal mostrar-se superior aos limites legais, deverá o Poder proceder à recondução de referidas despesas a tais limites; H — não sendo suficientes a recondução de que trata o inciso anterior, o respectivo Poder deverá proceder à redução de suas aplicações em investimentos em pelo menos 20% do valor previsto; HI — diante das medidas anteriores, se mesmo assim permanecer o resultado primário ou nominal negativo, a redução deverá se dar junto às despesas de custeio, observando-se o montante necessário ao atingimento dos resultados pretendidos. Artigo 12 — Se a divida consolidada do Município, ao final de um quadrimestre, ultrapassar aos limites fixados, deverá ela ser reconduzida a referido limite no prazo máximo de um ano, reduzindo-se o excesso em pelo menos 25% no primeiro quadrimestre. . PARAGRAFO UNICO - Enquanto perdurar o excesso, o Município: | — estará proibido de realizar operação de crédito interna ou externa, inclusive por antecipação de receita. Il — obterá o resultado primário necessário à recondução da dívida ou limite, promovendo, entre outras medidas, a limitação de empenho na forma do artigo anterior. Artigo 13 — Ao controle interno do Municipio será atribuida competência para periodicamente proceder à verificação e ao controle de custos dos programas Prefeitura Municipal de Riachinho Adm. Novo Milênio 2001 - 2004 Au. JK, 455 - Centro - Fones: (38) 3678-1208 / 1202 - FAX: 3678-1001 - CEP 38.640-000 Riachinho - MG financiados com recursos do orçamento, assim como para proceder à avaliação dos resultados dos programas previstos. Artigo 15 — Na programação da despesa não poderão ser: | — fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras, de forma a evitar a quebra do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa; Il — incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão; HI — transferidos a outras unidades orçamentárias os recursos recebidos por transferências voluntárias. Artigo 16 — Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do artigo 2º, a lei orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão projetos novos se: | — tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento; Il — os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas exigidas quando da alocação de recursos federais ou estaduais ao Município. Artigo 17 — Os orçamentos que compõem a Lei Orçamentária anual deverão conter previsão orçamentária que assegure a conservação e manutenção do patrimônio público municipal. Artigo 18 — É vedada a inclusão, na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, que preencham as seguintes condições: | — sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação, esportiva ou cultura: Il — não tenha débito de prestação de contas de recursos anteriores. 81º - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. 82º - As transferências efetuadas na forma deste artigo, deverão ser precedidas da celebração do respectivo convênio. Artigo 19 — A destinação de recursos a titulo de “contribuições”, a qualquer entidade, para despesas correntes e de capital, além de atender ao que determina o artigo 12, 882º e 16 da Lei nº 4.320 de 1.964, somente poderá ser efetivada mediante previsão na lei orçamentária e a identificação do beneficiário no convênio. Artigo 20 — As transferências de recursos do Município, consignadas na lei orçamentária anual, para o Estado, União ou outro Município, a qualquer título, inclusive auxílios financeiros e contribuições, serão realizadas exclusivamente mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente. (22 Prefeitura Municipal de Riachinho Adm. Novo Milênio 2001 - 2004 Av. JK, 455 - Centro - Fones: (38) 3678-1208 / 1202 - FAX: 3678-1001 - CEP 38.640-000 Riachinho - MG Artigo 21 — A proposta orçamentária poderá conter reserva de contingência vinculada aos respectivos orçamentos fiscais, em montante equivalente a no máximo 5% (cinco por cento) da receita corrente liquida de cada um, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, sendo vedada, na forma do artigo 5º, III, “b”, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, sua utilização para outros fins. Artigo 22 — No Projeto de Lei orçamentária para 2002 serão destinados recursos necessários à transferência de recursos ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério — FUNDEF. Artigo 23 — O Poder Executivo, por intermédio do órgão responsável pela administração de pessoal, publicará, até a data de encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária para o ano de 2002, a tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral de servidores municipais, assim como das funções públicas existentes no âmbito do Município. PARÁGRAFO ÚNICO — O Poder Legislativo, através do órgão próprio, deverá observar as mesmas disposições de que trata o presente artigo. Artigo 24 — No exercício financeiro de 2002, as despesas com pessoal ativo e inativo, dos dois Poderes do Município, observarão os limites mencionados nos artigos 19 e 20, da Lei Complementar 101, de 04 de Maio de 200. Artigo 25 — No exercício financeiro de 2002, observadas as disposições do artigo anterior, somente poderão ser admitidos servidores se houver dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa. Artigo 26 — Não será aprovado projeto de lei que conceda ou amplie incentivo, isenção ou benefício, de natureza tributária ou financeira, sem a prévia estimativa do impacto orçamentário-financeiro decorrente da renúncia de receita correspondente. 81º - Caso o dispositivo legal sancionado tenha impacto financeiro no mesmo exercício, o Poder Executivo adotará as medidas necessárias à contenção das despesas em valores equivalentes. 82º - A lei mencionada neste artigo somente entrará em vigor após a assunção das medidas de que trata o parágrafo anterior. Artigo 27 — Na estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária anual poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal. . PARAGRAFO ÚNICO - Se estimada a receita, na forma deste artigo, no Projeto de Lei Orçamentária anual: |— serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos; De Prefeitura Municipal de Riachinho y Adm. Novo Milênio 2001 - 2004 os Au. JK, 455 - Centro - Fones: (38) 3678-1208 / 1202 - FAX: 3678-1001 - CEP 38.640-000 - Riachinho - MG Il — será apresentada programação especial de despesas condicionadas à aprovação das respectivas alterações na legislação. Artigo 28 — A elaboração, a aprovação e a execução da lei orçamentária anual serão realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas. Artigo 29 —- São vedados quaisquer procedimentos que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. PARÁGRAFO ÚNICO — A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentário-financeira efetivamente ocorridos, sem prejuizo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo. Artigo 30 — As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso, especificando o elementos de despesa. Artigo 31 — Os órgãos e entidades publicarão até 31 de Maio de 2002, os saldos de créditos especiais e extraordinários autorizados e abertos nos últimos quatro meses do exercício financeiro de 2001, que poderão ser reabertos, na forma do disposto no artigo 167, 82º, da Constituição Federal. 81º - A reabertura de que trata este artigo será efetivada mediante Decreto do Poder Executivo. 82º - Na reabertura dos créditos a que se refere este artigo, a fonte de recurso deverá ser identificada dentre as hipóteses previstas no artigo 43, 81º, da Lei Federal 4.320/64. Artigo 32 — Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da administração pública municipal submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria do Município, antes do atendimento da requisição judicial, observadas as normas e orientações a serem baixadas por aquela unidade. Artigo 33 — Não será aprovado projeto de lei que implique o aumento das despesas orçamentárias, sem que estejam acompanhados da estimativa desse aumento e da indicação das fontes de recursos. Ur Artigo 34 — Integram a presente Lei os seguintes anexos: |— Anexo de Prioridade e Metas da Administração Artigo 35 — Regovam-se as disposições em contrário. Artigo 36 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Riachinho Adm. Novo Milênio 2001 - 2004 3678-1208 / 1202 - FAX: 3678-1001 - CEP 38.640-000 - Riachinho - MG > Ay. JK, 455 - Centro - Fones: (38) Riachinho, 28 de Junho de 2.001. DR (87 PREFEITO MUNICIPAL REGISTRADA. Publicada e arquivada na forma da Lei. Riachinho data supra. JOÃO DE noéSSOn NETO Diretor do Departamento de Administração Prefeitura Municipal de Riachinho Av. JK, 455 - Centro - Fones: (38) Acim. Novo Milênio 2001 - 2004 CEP 38.64 000 - Riachinho - MG 3678-1208 / 1202 - FAX: 3 ANEXO I A LEI DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIA PARA EXERCICIO FINANCEIRO DE 2002 PRIORIDADES E METAS PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO FISCAL DO EXERCICIO FINANCEIRO DE 2.002. 1- EDUCAÇÃO Reforma e aparelhamento das Unidades de ensino municipais, Terceirização do Transporte Escolar Capacitação continuada e aperfeiçoamento do Quadro de Pessoal da Educação Programa de alfabetização de adultos Construção de escolas Plano de Carreira específico do magistério Aquisição de Material Didático Pedagógico Promoção e apoio a eventos culturais Aquisição de Veículos para a secretaria de educação Programa de merenda escolar para toda a rede de ensino Aquisição de Veículos para o Transporte Escolar. H - SAUDE nm Ampliação do Programa de Saúde da Familia Aquisição de ambulância Manutenção do Programa de Farmácia Básica Programa de Agentes Comunitários de Saúde Aquisição de aparelhamento das unidades de saúde Programa de capacitação e reciclagem de recursos humanos Programa de controle de Zoonozes Programa de combate à desnutrição Programa de assistência integrada à saúde da Mulher e da criança Programa de atenção à saúde do trabalhador Ampliação das atividades de Vigilância Sanitária Programa de atenção à saúde Bucal Programa de combate e Erradicação de Doenças Transmissíveis Aquisição de Veiculos para o setor de saúde Ampliação e Reforma do Hospital Municipal - ASSISTENCIA SOCIAL Aquisição de equipamentos Construção/Reforma de Creches Manutenção do Conselho Municipal de Assistência Social Programa de Apoio à Criança e Adolescente Programa de apoio à pessoa Idosa Programa de assistência ao portador de deficiência Programa de assistência a pessoas Carentes Capacitação e aperfeiçoamento profissional aos servidores Construção e melhoria de unidades habitacionais para famílias de baixa renda E Prefeitura Municipal de Riachinho Adm. Novo Milênio 2001 - 2004 Av. JK, 455 - Centro - Fones: (38) 3678-1208 / 1202 - FAX: 3678-1001 - CEP 38.640-000 - Riachinho - MG ) ) COND DB 102222 CIDUNWUNA Na 3) 4) 8) Iv Vip VI VI - Manutenção de convênios com entidades de assistência social Programa de apoio técnico e financeiro a entidades que prestam atendimento com abrigos a crianças e adolescentes Ações governamentais voltadas à geração de emprego e renda - OBRAS PÚBLICAS E SERVIÇOS PÚBLICOS Programa de recuperação das vias públicas e pavimentação asfáltica Programa de recuperação e ampliação das redes pluviais Programa de recuperação de estradas vicinais rurais com a construção de mata- burros e pontes Programa de expansão da rede elétrica na zona urbana e rural Programa de sinalização das vias urbanas Arborização de ruas, praças e avenidas Aquisição/Reestruturação da frota de veículos e máquinas Aquisição de equipamentos e ferramentas para o setor Extensão da rede de água do Municipio Programa de Coleta de Lixo e Limpeza publica do municipio Construção de Rede de Esgoto Sanitário AGRICULTURA Fomento a pequenos produtores da agricultura Fomento a pequenos produtores da pecuária Programa de Lavouras comunitárias Programa de Irrigação comunitária Programa de preparação de terras para plantio para o pequeno produtor Programa de destruição de sementes e mudas para o pequeno produtor Implantação de Mercados e Feiras Livres comunitárias Aquisição de Patrulhas Agricolas com implementos ESPORTE, LAZER E CULTURA Construção, reforma de quadras de Poliesportivas e campos de futebol Programa de rua de lazer nos bairros e centro da cidade Realização de Campeonato de Futebol Rural e da Cidade Programa de incentivo a pratica do desporto amador Aquisição de equipamentos, e livros e materiais para a biblioteca municipal Manutenção de Eventos Culturais Realização de Festas Tradicionais no Município; Apoio para Realização do Carnaval e outras festas cívicas e populares ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO Treinamento e reciclagem de recursos humanos Reestruturação organizacional da Prefeitura Municipal e adequação do Quadro de pessoal as necessidades do município Programa de Incremento à fiscalização tributária e combate a Sonegação de impostos Programa de incentivo a arrecadação de Tributos Atualização do Cadastro Imobiliário Programa de informatização e modernização administrativa aos diversos setores da prefeitura municipal A Adm. Novo Milênio 2001 - 2004 Av. JK, 455 - Centro - Fones: (38) 3678-1208 / 1202 - FAX: 3678-1001 - CEP 38.640-000 - Riachinho - MG f) Aquisição de Veículos para áreas administrativas e de coordenação 8) Aprimoramento dos instrumentos de controle da execução orçamentária 9) Aprimoramento do sistema de controle interno 10 Aquisição de equipamentos e material permanente de uso institucional Reforma tributária Manutenção de convênios com as policias Civil e Militar para auxilio na segurança pública e combate à criminalidade no município as 14) Amortização da Dívida Contratada ) 11) Reforma da estrutura organizacional básica do Poder Executivo ) )