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norma nº 245/2001

Tipo Lei
Número / Ano 245 / 2001
Date 2001-06-28
EmentaQUE DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2002 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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“ Prefeitura Municipal de Riachinho
Adm. Novo Milênio 2001 - 2004
“Av. JK, 455 - Centro - Fones: (38) 3678-1208 / 1202 - FAX: 3678-1001 - CEP 38.640-000 Riachinho - MG
LEI Nº 245/2001 º
QUE DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI
ORÇAMENTÁRIA DE 2002 E DA OUTRAS PRIVIDENCIAS.
O Prefeito Municipal de Riachinho, Estado de Minas Gerais, no uso de suas
atribuições legais e em consonância o artigo 148, Ill da Lei Orgânica do
Município, FAZ SABER, que a Câmara Municipal APROVOU e eu,
SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:
Artigo 1º - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, 82º, da
Constituição Federal e Lei 4.320/64, as diretrizes orçamentárias do Município para o
exercício de 2002,compreendendo:
I- as prioridades e metas da administração pública municipal;
H— a estrutura e organização dos orçamentos;
HI — as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do
Município e suas alterações;
IV — as disposições relativas à divida pública municipal.
V — as disposições relativas às despesas do Municipio com pessoal e encargos
sociais;
VI — as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município.
Artigo 2º - As metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2002 são
especificadas no Anexo | desta Lei e as definidas no Plano Plurianual, e devem
observar as seguintes estratégias:
| — consolidar a estabilidade econômica com crescimento sustentado;
H — promover o desenvolvimento sustentável voltado para a geração de
empregos e oportunidades de renda;
HI — combater a pobreza e promover a cidadania e a inclusão social;
IV— consolidar a democracia e a defesa dos direitos humanos;
PARAGRAGO UNICO — As denominações e unidades de medida das metas do
projeto de lei orçamentária anual nortear-se-ão pelas utilizadas no Plano Plurianual.
Artigo 3º - As categorias de programação serão identificadas no projeto de lei
orçamentária por funções, programas, subprogramas, atividades, projetos, com a
indicação de suas respectivas denominações
Artigo 4º - O orçamento fiscal, discriminará a despesa por unidade orçamentária,
detalhada por categoria de programação em seu menor nível, especificando os grupos
de despesa, com suas respectivas dotações, conforme a seguir discriminados: > ,
1 — pessoal e encargos sociais;
2 — juros e encargos da dívida;
w Prefeitura Municipal de Riachinho
a) a
Adm. Novo Milênio 2001 - 2004
Av. JK, 455 - Centro - Fones: (38) 3678-1208 / 1202 - FAX: 3678-1001 - CEP 38.640-000 - Riachinho - MG
3 — outras despesas correntes;
4 — investimentos;
5 — amortização da dívida;
6 — inversões financeiras.
Artigo 5º - As metas físicas serão indicadas segundo os respectivos projetos e
atividades e constarão dos demonstrativos das despesas do orçamento fiscal segundo
os programas de governo, na forma dos anexos propostos pela Lei Federal nº 4320/64.
Artigo 6º - O orçamento fiscal compreenderá a programação dos Poderes do
Municipio, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira ser
consolidada no Sistema de Contabilidade.
Artigo 7º - O Projeto de Lei Orçamentária anual que o Poder Executivo encaminhará à
Câmara Municipal, será constituído dos documentos referenciados nos artigo 2º e 22,
da Lei Federal 4.320/64 e dos seguintes demonstrativos:
| — consolidação dos quadros orçamentários, na forma do Anexo |. da Lei
Federal nº 4.320/64;
Il — da programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino,
nos termos do artigo 212 da Constituição Federal, observando-se as instruções do
Tribunal de Contas do Estado.
PARÁGRAFO ÚNICO - A mensagem que encaminhar o Projeto de Lei
Orçamentária anual conterá:
| — avaliação das necessidades de financiamento do setor público municipal,
explicitando receitas e despesas, bem como indicando os resultados primário e
nominal;
H — justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos princípios
agregados da receita e da despesa.
Artigo 8º - Para efeito do disposto no artigo anterior, o Poder Legislativo encaminhará
ao órgão Central da Contabilidade, até 15 de Agosto de 2001, sua respectiva proposta
orçamentária, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária anual.
81º - Na elaboração de suas propostas, as instituições mencionadas neste artigo
terão como parâmetro de suas despesas:
| - com pessoal e encargos sociais, o gasto efetivo com a folha de pagamento
do primeiro semestre de 2001, apurando a média mensal e projetando-a para todo o
exercicio, considerando os acréscimos legais e o disposto no artigo 169 da
Constituição Federal, alterações de planos de carreira, verificados até 30 de junho de
2001, as admissões na forma do artigo 24 desta Lei e eventuais reajustes gerais a
serem concedidos aos servidores públicos;
H — com os demais grupos de despesa, o montante efetivamente executado
junto às dotações orçamentárias, observando-se com relação à média e projeção as
disposições do inciso anterior.
82º - Obedecendo ao previsto no Estatuto dos Servidores Municipais, poderá a
Administração remunerar seus servidores por horas adicionais trabalhadas. E
LA
Prefeitura Municipal de Riachinho
Adm. Novo Milênio 2001 - 2004
Ay JK. 455 - Centro - Fones: (38) 3678-1208 / 1202 - FAX: 3678-1001 CEP 38.640-000 - Riachinho - MG
Artigo 9º - Os Projetos de Leis relativos a créditos adicionais serão apresentados na
mesma forma e com o detalhamento estabelecidos na lei orçamentária anual.
81º - Acompanharão os projetos de leis relativos a créditos adicionais
exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as
conseguúências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das
atividades e dos projetos.
82º - Cada projeto de lei deverá restringir-se a uma única modalidade de crédito
adicional.
83º - Nos casos de abertura de créditos à conta de recursos de excesso de
arrecadação, as exposições de motivos conterão a atualização das estimativas de
receitas para o exercício.
84º - O texto da lei orçamentária anual autorizará abertura de créditos
suplementares, até o limite de 30% dos créditos orçamentários
Artigo 10 — O Poder Executivo, quando da execução orçamentária, através do
cronograma de desembolso financeiro, tomará as providências necessárias à obtenção
de resultado primário positivo.
Artigo 11 — Quando ao final de um bimestre for verificado que a realização da receita
poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal,
previstas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes Executivo e Legislativo promoverão
por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes limitação de
empenho e movimentação financeira observando-se os seguintes critérios:
| — quando a despesa com pessoal mostrar-se superior aos limites legais, deverá
o Poder proceder à recondução de referidas despesas a tais limites;
H — não sendo suficientes a recondução de que trata o inciso anterior, o
respectivo Poder deverá proceder à redução de suas aplicações em investimentos em
pelo menos 20% do valor previsto;
HI — diante das medidas anteriores, se mesmo assim permanecer o resultado
primário ou nominal negativo, a redução deverá se dar junto às despesas de custeio,
observando-se o montante necessário ao atingimento dos resultados pretendidos.
Artigo 12 — Se a divida consolidada do Município, ao final de um quadrimestre,
ultrapassar aos limites fixados, deverá ela ser reconduzida a referido limite no prazo
máximo de um ano, reduzindo-se o excesso em pelo menos 25% no primeiro
quadrimestre. .
PARAGRAFO UNICO - Enquanto perdurar o excesso, o Município:
| — estará proibido de realizar operação de crédito interna ou externa, inclusive
por antecipação de receita.
Il — obterá o resultado primário necessário à recondução da dívida ou limite,
promovendo, entre outras medidas, a limitação de empenho na forma do artigo
anterior.
Artigo 13 — Ao controle interno do Municipio será atribuida competência para
periodicamente proceder à verificação e ao controle de custos dos programas
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financiados com recursos do orçamento, assim como para proceder à avaliação dos
resultados dos programas previstos.
Artigo 15 — Na programação da despesa não poderão ser:
| — fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de
recursos e legalmente instituídas as unidades executoras, de forma a evitar a quebra
do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa;
Il — incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão;
HI — transferidos a outras unidades orçamentárias os recursos recebidos por
transferências voluntárias.
Artigo 16 — Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do artigo
2º, a lei orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão projetos novos se:
| — tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento;
Il — os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção
de uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas exigidas quando da
alocação de recursos federais ou estaduais ao Município.
Artigo 17 — Os orçamentos que compõem a Lei Orçamentária anual deverão conter
previsão orçamentária que assegure a conservação e manutenção do patrimônio
público municipal.
Artigo 18 — É vedada a inclusão, na lei orçamentária anual e em seus créditos
adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas
a entidades privadas sem fins lucrativos, que preencham as seguintes condições:
| — sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de
assistência social, saúde, educação, esportiva ou cultura:
Il — não tenha débito de prestação de contas de recursos anteriores.
81º - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título
submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o
cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
82º - As transferências efetuadas na forma deste artigo, deverão ser precedidas
da celebração do respectivo convênio.
Artigo 19 — A destinação de recursos a titulo de “contribuições”, a qualquer entidade,
para despesas correntes e de capital, além de atender ao que determina o artigo 12,
882º e 16 da Lei nº 4.320 de 1.964, somente poderá ser efetivada mediante previsão
na lei orçamentária e a identificação do beneficiário no convênio.
Artigo 20 — As transferências de recursos do Município, consignadas na lei
orçamentária anual, para o Estado, União ou outro Município, a qualquer título,
inclusive auxílios financeiros e contribuições, serão realizadas exclusivamente
mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, na forma da
legislação vigente. (22
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Adm. Novo Milênio 2001 - 2004
Av. JK, 455 - Centro - Fones: (38) 3678-1208 / 1202 - FAX: 3678-1001 - CEP 38.640-000 Riachinho - MG
Artigo 21 — A proposta orçamentária poderá conter reserva de contingência vinculada
aos respectivos orçamentos fiscais, em montante equivalente a no máximo 5% (cinco
por cento) da receita corrente liquida de cada um, destinada ao atendimento de
passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, sendo vedada, na
forma do artigo 5º, III, “b”, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, sua
utilização para outros fins.
Artigo 22 — No Projeto de Lei orçamentária para 2002 serão destinados recursos
necessários à transferência de recursos ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento
do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério — FUNDEF.
Artigo 23 — O Poder Executivo, por intermédio do órgão responsável pela
administração de pessoal, publicará, até a data de encaminhamento do Projeto de Lei
Orçamentária para o ano de 2002, a tabela de cargos efetivos e comissionados
integrantes do quadro geral de servidores municipais, assim como das funções
públicas existentes no âmbito do Município.
PARÁGRAFO ÚNICO — O Poder Legislativo, através do órgão próprio, deverá
observar as mesmas disposições de que trata o presente artigo.
Artigo 24 — No exercício financeiro de 2002, as despesas com pessoal ativo e inativo,
dos dois Poderes do Município, observarão os limites mencionados nos artigos 19 e 20,
da Lei Complementar 101, de 04 de Maio de 200.
Artigo 25 — No exercício financeiro de 2002, observadas as disposições do artigo
anterior, somente poderão ser admitidos servidores se houver dotação orçamentária
suficiente para o atendimento da despesa.
Artigo 26 — Não será aprovado projeto de lei que conceda ou amplie incentivo, isenção
ou benefício, de natureza tributária ou financeira, sem a prévia estimativa do impacto
orçamentário-financeiro decorrente da renúncia de receita correspondente.
81º - Caso o dispositivo legal sancionado tenha impacto financeiro no mesmo
exercício, o Poder Executivo adotará as medidas necessárias à contenção das
despesas em valores equivalentes.
82º - A lei mencionada neste artigo somente entrará em vigor após a assunção
das medidas de que trata o parágrafo anterior.
Artigo 27 — Na estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária anual poderão
ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das
contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara
Municipal. .
PARAGRAFO ÚNICO - Se estimada a receita, na forma deste artigo, no Projeto
de Lei Orçamentária anual:
|— serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada
a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus
dispositivos; De
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os Au. JK, 455 - Centro - Fones: (38) 3678-1208 / 1202 - FAX: 3678-1001 - CEP 38.640-000 - Riachinho - MG
Il — será apresentada programação especial de despesas condicionadas à
aprovação das respectivas alterações na legislação.
Artigo 28 — A elaboração, a aprovação e a execução da lei orçamentária anual serão
realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o
princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as
informações relativas a cada uma dessas etapas.
Artigo 29 —- São vedados quaisquer procedimentos que viabilizem a execução de
despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
PARÁGRAFO ÚNICO — A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à
gestão orçamentário-financeira efetivamente ocorridos, sem prejuizo das
responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.
Artigo 30 — As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários
aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para
cada categoria de programação e respectivos grupos de despesa, fontes de recursos,
modalidades de aplicação e identificadores de uso, especificando o elementos de
despesa.
Artigo 31 — Os órgãos e entidades publicarão até 31 de Maio de 2002, os saldos de
créditos especiais e extraordinários autorizados e abertos nos últimos quatro meses do
exercício financeiro de 2001, que poderão ser reabertos, na forma do disposto no artigo
167, 82º, da Constituição Federal.
81º - A reabertura de que trata este artigo será efetivada mediante Decreto do
Poder Executivo.
82º - Na reabertura dos créditos a que se refere este artigo, a fonte de recurso
deverá ser identificada dentre as hipóteses previstas no artigo 43, 81º, da Lei Federal
4.320/64.
Artigo 32 — Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da
administração pública municipal submeterão os processos referentes ao pagamento de
precatórios à apreciação da Procuradoria do Município, antes do atendimento da
requisição judicial, observadas as normas e orientações a serem baixadas por aquela
unidade.
Artigo 33 — Não será aprovado projeto de lei que implique o aumento das despesas
orçamentárias, sem que estejam acompanhados da estimativa desse aumento e da
indicação das fontes de recursos. Ur
Artigo 34 — Integram a presente Lei os seguintes anexos:
|— Anexo de Prioridade e Metas da Administração
Artigo 35 — Regovam-se as disposições em contrário.
Artigo 36 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Riachinho
Adm. Novo Milênio 2001 - 2004
3678-1208 / 1202 - FAX: 3678-1001 - CEP 38.640-000 - Riachinho - MG
> Ay. JK, 455 - Centro - Fones: (38)
Riachinho, 28 de Junho de 2.001.
DR (87
PREFEITO MUNICIPAL
REGISTRADA. Publicada e arquivada na forma da Lei. Riachinho data supra.
JOÃO DE noéSSOn NETO
Diretor do Departamento de Administração
Prefeitura Municipal de Riachinho
Av. JK, 455 - Centro - Fones: (38)
Acim. Novo Milênio 2001 - 2004
CEP 38.64
000 - Riachinho - MG
3678-1208 / 1202 - FAX: 3
ANEXO I A LEI DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIA PARA
EXERCICIO FINANCEIRO DE 2002
PRIORIDADES E METAS PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO FISCAL
DO EXERCICIO FINANCEIRO DE 2.002.
1- EDUCAÇÃO
Reforma e aparelhamento das Unidades de ensino municipais,
Terceirização do Transporte Escolar
Capacitação continuada e aperfeiçoamento do Quadro de Pessoal da Educação
Programa de alfabetização de adultos
Construção de escolas
Plano de Carreira específico do magistério
Aquisição de Material Didático Pedagógico
Promoção e apoio a eventos culturais
Aquisição de Veículos para a secretaria de educação
Programa de merenda escolar para toda a rede de ensino
Aquisição de Veículos para o Transporte Escolar.
H - SAUDE
nm
Ampliação do Programa de Saúde da Familia
Aquisição de ambulância
Manutenção do Programa de Farmácia Básica
Programa de Agentes Comunitários de Saúde
Aquisição de aparelhamento das unidades de saúde
Programa de capacitação e reciclagem de recursos humanos
Programa de controle de Zoonozes
Programa de combate à desnutrição
Programa de assistência integrada à saúde da Mulher e da criança
Programa de atenção à saúde do trabalhador
Ampliação das atividades de Vigilância Sanitária
Programa de atenção à saúde Bucal
Programa de combate e Erradicação de Doenças Transmissíveis
Aquisição de Veiculos para o setor de saúde
Ampliação e Reforma do Hospital Municipal
- ASSISTENCIA SOCIAL
Aquisição de equipamentos
Construção/Reforma de Creches
Manutenção do Conselho Municipal de Assistência Social
Programa de Apoio à Criança e Adolescente
Programa de apoio à pessoa Idosa
Programa de assistência ao portador de deficiência
Programa de assistência a pessoas Carentes
Capacitação e aperfeiçoamento profissional aos servidores
Construção e melhoria de unidades habitacionais para famílias de baixa renda
E
Prefeitura Municipal de Riachinho
Adm. Novo Milênio 2001 - 2004
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)
)
COND DB
102222
CIDUNWUNA
Na
3)
4)
8)
Iv
Vip
VI
VI -
Manutenção de convênios com entidades de assistência social
Programa de apoio técnico e financeiro a entidades que prestam atendimento
com abrigos a crianças e adolescentes
Ações governamentais voltadas à geração de emprego e renda
- OBRAS PÚBLICAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
Programa de recuperação das vias públicas e pavimentação asfáltica
Programa de recuperação e ampliação das redes pluviais
Programa de recuperação de estradas vicinais rurais com a construção de mata- burros
e pontes
Programa de expansão da rede elétrica na zona urbana e rural
Programa de sinalização das vias urbanas
Arborização de ruas, praças e avenidas
Aquisição/Reestruturação da frota de veículos e máquinas
Aquisição de equipamentos e ferramentas para o setor
Extensão da rede de água do Municipio
Programa de Coleta de Lixo e Limpeza publica do municipio
Construção de Rede de Esgoto Sanitário
AGRICULTURA
Fomento a pequenos produtores da agricultura
Fomento a pequenos produtores da pecuária
Programa de Lavouras comunitárias
Programa de Irrigação comunitária
Programa de preparação de terras para plantio para o pequeno produtor
Programa de destruição de sementes e mudas para o pequeno produtor
Implantação de Mercados e Feiras Livres comunitárias
Aquisição de Patrulhas Agricolas com implementos
ESPORTE, LAZER E CULTURA
Construção, reforma de quadras de Poliesportivas e campos de futebol
Programa de rua de lazer nos bairros e centro da cidade
Realização de Campeonato de Futebol Rural e da Cidade
Programa de incentivo a pratica do desporto amador
Aquisição de equipamentos, e livros e materiais para a biblioteca municipal
Manutenção de Eventos Culturais
Realização de Festas Tradicionais no Município;
Apoio para Realização do Carnaval e outras festas cívicas e populares
ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
Treinamento e reciclagem de recursos humanos
Reestruturação organizacional da Prefeitura Municipal e adequação do Quadro de
pessoal as necessidades do município
Programa de Incremento à fiscalização tributária e combate a Sonegação de impostos
Programa de incentivo a arrecadação de Tributos
Atualização do Cadastro Imobiliário
Programa de informatização e modernização administrativa aos diversos setores da
prefeitura municipal A
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f) Aquisição de Veículos para áreas administrativas e de coordenação
8) Aprimoramento dos instrumentos de controle da execução orçamentária
9) Aprimoramento do sistema de controle interno
10 Aquisição de equipamentos e material permanente de uso institucional
Reforma tributária
Manutenção de convênios com as policias Civil e Militar para auxilio na segurança
pública e combate à criminalidade no município as
14) Amortização da Dívida Contratada
)
11) Reforma da estrutura organizacional básica do Poder Executivo
)
)

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