| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 246 / 2001 |
| Date | 2001-06-28 |
| Ementa | QUE INSTITUI O PROGRAMA DE GARANTIA DE RENDA MÍNIMA ASSOCIADO A AÇÕES SÓCIO-EDUCATIVAS E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS – “BOLSA-ESCOLA”. |
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Prefeitura Municipal de Riachinho Adm. Novo Milênio 2001 - 2004 “Av. JK, 455 - Centro - Fones: (38) 3678-1208 / 1202 - FAX: 3678-1001 - CEP 38.640-000 - Riachinho - MG LEI Nº 246/2001 . QUE INSTITUI O PROGRAMA DE GARANTIA DE RENDA MÍNIMA ASSOCIADO A AÇÕES SÓCIO-EDUCATIVAS E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS — “BOLSA ESCOLA” O Prefeito Municipal de Riachinho, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e em consonância o artigo 148, Ill da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER, que a Câmara Municipal APROVOU e eu, SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica instituído, no âmbito deste Município, o Programa de Garantia de Renda Mínima associado a ações sócio-educativas. 81º - São beneficiárias do programa instituído por esta Lei as famílias com renda familiar per capita até noventa reais mensais, que possuam sob sua responsabilidade crianças com idade entre seis e quinze anos, matriculados em estabelecimentos de ensino fundamental regular, com frequência escolar igual ou superior a oitenta e cinco por cento. 82º - Para fins do parágrafo anterior, considera-se: | — família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros; Il — para enquadramento na faixa etária, a idade da criança, em número de anos completados até o primeiro dia do ano no qual se dará a participação financeira da União; e ll — para determinação da renda familiar per capita, a soma dos rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da família dividida pelo número de seus membros 83º - O Poder Executivo poderá reajustar o limite de renda per capita fixado no $1º, desde que atendidas todas as famílias compreendidas na faixa original. Artigo 2º - O programa instituído por esta Lei tem como objetivo incentivar a permanência das crianças beneficiárias na rede escolar de ensino fundamental, por meio de ações sócio-educativas de apoio aos trabalhos escolares, de alimentação e de práticas desportivas e culturais em horário complementar ao das aulas. 81º - O Poder Executivo definirá as ações específicas a serem desenvolvidas ou patrocinadas pela municipalidade para atingimento dos objetivos do programa. 82º - As despesas decorrentes do disposto no parágrafo anterior correrão à conta dos orçamentos dos órgãos encarregados de sua implementação. DA Adm. Novo Milênio 2001 - 2004 Av. JK, 455 - Centro - Fones: (38) 3678-1208 / 1202 - FAX: 3678-1001 - CEP 38.640-000 - Riachinho - MG Artigo 3º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a formalizar a adesão ao Programa Nacional de Renda Minima vinculado à educação — “Bolsa Escola”, instituído pelo Governo Federal. 81º - Fica o Poder Executivo Municipal igualmente autorizado a assumir, perante a União, as responsabilidades administrativas e financeiras decorrentes da adesão ao referido programa. 82º - Compete ao Departamento Municipal de Educação, desempenhar as funções de responsabilidade do Município em decorrência da adesão ao Programa Nacional de Renda Minima vinculado à educação — “Bolsa Escola”. Artigo 4º - Fica instituído o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Programa de Garantia de Renda Minima, com as seguintes competências: | — acompanhar e avaliar execução das ações definidas na forma do 81º do art. 2º; Il — aprovar a relação de famílias cadastradas pelo Poder Executivo Municipal como beneficiárias do programa; HI — aprovar os relatórios trimestrais de frequência escolar das crianças beneficiárias; IV — estimular a participação comunitária no controle da execução do programa no âmbito Municipal; V — desempenhar as funções reservadas no Regulamento do Programa Nacional de Renda Minima — “Bolsa Escola”; VI — elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno; e Vil — exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares. 81º - O Conselho Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social — COMADS, instituído pela Lei Municipal nº 136 de 18 de Junho de 1997, exercerá as competências referidas no caput, sem prejuízo das originais. 82º - A participação no conselho instituído nos termos deste artigo não será remunerada, ressalvado o ressarcimento das despesas necessárias à participação nas reuniões. . 83º - E assegurado ao Conselho de que trata este artigo o acesso a toda a documentação necessária ao exercício de suas competências Artigo 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário Riachinho, 28 de Junho de 2.001. “TD VALMIR GONTIJO FERREIRA PREFEITO MUNICIPAL Prefeitura Municipal de Riachinho | Adm. Novo Milênio 2001 - 2004 3 Ay. JK, 455 - Centro - Fones: (38) 3678-1208 / 1202 - FAX: 3678-1001 - CEP 38.640-000 - Riachinho - MG REGISTRADA. Publicada e arquivada na forma da Lei. Riachinho data supra. JOÃO DE no AEESSOA NETO Diretor do Departamento de Administração mca 287 O. Seel mm 2 É OE... ee $ 18 DO ARTIGO 85 DA LOMR