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norma nº 246/2001

Tipo Lei
Número / Ano 246 / 2001
Date 2001-06-28
EmentaQUE INSTITUI O PROGRAMA DE GARANTIA DE RENDA MÍNIMA ASSOCIADO A AÇÕES SÓCIO-EDUCATIVAS E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS – “BOLSA-ESCOLA”.
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Prefeitura Municipal de Riachinho
Adm. Novo Milênio 2001 - 2004
“Av. JK, 455 - Centro - Fones: (38) 3678-1208 / 1202 - FAX: 3678-1001 - CEP 38.640-000 - Riachinho - MG
LEI Nº 246/2001 .
QUE INSTITUI O PROGRAMA DE GARANTIA DE RENDA MÍNIMA
ASSOCIADO A AÇÕES SÓCIO-EDUCATIVAS E DETERMINA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS — “BOLSA ESCOLA”
O Prefeito Municipal de Riachinho, Estado de Minas Gerais, no uso de suas
atribuições legais e em consonância o artigo 148, Ill da Lei Orgânica do
Município, FAZ SABER, que a Câmara Municipal APROVOU e eu,
SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica instituído, no âmbito deste Município, o Programa de Garantia de
Renda Mínima associado a ações sócio-educativas.
81º - São beneficiárias do programa instituído por esta Lei as famílias com renda
familiar per capita até noventa reais mensais, que possuam sob sua responsabilidade
crianças com idade entre seis e quinze anos, matriculados em estabelecimentos de
ensino fundamental regular, com frequência escolar igual ou superior a oitenta e cinco
por cento.
82º - Para fins do parágrafo anterior, considera-se:
| — família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros
indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico,
vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus
membros;
Il — para enquadramento na faixa etária, a idade da criança, em número
de anos completados até o primeiro dia do ano no qual se dará a participação
financeira da União; e
ll — para determinação da renda familiar per capita, a soma dos
rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da família dividida pelo
número de seus membros
83º - O Poder Executivo poderá reajustar o limite de renda per capita fixado no
$1º, desde que atendidas todas as famílias compreendidas na faixa original.
Artigo 2º - O programa instituído por esta Lei tem como objetivo incentivar a
permanência das crianças beneficiárias na rede escolar de ensino fundamental, por
meio de ações sócio-educativas de apoio aos trabalhos escolares, de alimentação e de
práticas desportivas e culturais em horário complementar ao das aulas.
81º - O Poder Executivo definirá as ações específicas a serem desenvolvidas ou
patrocinadas pela municipalidade para atingimento dos objetivos do programa.
82º - As despesas decorrentes do disposto no parágrafo anterior correrão à
conta dos orçamentos dos órgãos encarregados de sua implementação. DA
Adm. Novo Milênio 2001 - 2004
Av. JK, 455 - Centro - Fones: (38) 3678-1208 / 1202 - FAX: 3678-1001 - CEP 38.640-000 - Riachinho - MG
Artigo 3º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a formalizar a adesão ao
Programa Nacional de Renda Minima vinculado à educação — “Bolsa Escola”, instituído
pelo Governo Federal.
81º - Fica o Poder Executivo Municipal igualmente autorizado a assumir, perante
a União, as responsabilidades administrativas e financeiras decorrentes da adesão ao
referido programa.
82º - Compete ao Departamento Municipal de Educação, desempenhar as
funções de responsabilidade do Município em decorrência da adesão ao Programa
Nacional de Renda Minima vinculado à educação — “Bolsa Escola”.
Artigo 4º - Fica instituído o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do
Programa de Garantia de Renda Minima, com as seguintes competências:
| — acompanhar e avaliar execução das ações definidas na forma do 81º
do art. 2º;
Il — aprovar a relação de famílias cadastradas pelo Poder Executivo
Municipal como beneficiárias do programa;
HI — aprovar os relatórios trimestrais de frequência escolar das crianças
beneficiárias;
IV — estimular a participação comunitária no controle da execução do
programa no âmbito Municipal;
V — desempenhar as funções reservadas no Regulamento do Programa
Nacional de Renda Minima — “Bolsa Escola”;
VI — elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno; e
Vil — exercer outras atribuições estabelecidas em normas
complementares.
81º - O Conselho Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social —
COMADS, instituído pela Lei Municipal nº 136 de 18 de Junho de 1997, exercerá as
competências referidas no caput, sem prejuízo das originais.
82º - A participação no conselho instituído nos termos deste artigo não será
remunerada, ressalvado o ressarcimento das despesas necessárias à participação nas
reuniões. .
83º - E assegurado ao Conselho de que trata este artigo o acesso a toda a
documentação necessária ao exercício de suas competências
Artigo 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário
Riachinho, 28 de Junho de 2.001.
“TD
VALMIR GONTIJO FERREIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de Riachinho
| Adm. Novo Milênio 2001 - 2004
3 Ay. JK, 455 - Centro - Fones: (38) 3678-1208 / 1202 - FAX: 3678-1001 - CEP 38.640-000 - Riachinho - MG
REGISTRADA. Publicada e arquivada na forma da Lei. Riachinho data supra.
JOÃO DE no AEESSOA NETO
Diretor do Departamento de Administração
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$ 18 DO ARTIGO 85 DA LOMR

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