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norma nº 248/2001

Tipo Lei
Número / Ano 248 / 2001
Date 2001-07-17
EmentaQUE CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CMAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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q Prefeitura Municipal de Riachinho
Adm. Novo Milênio 2001 - 2004
Av. JK, 455 - Centro - Fones: (38) 3678-1208 / 1202 - FAX: 3678-1001 - CEP 38.640-000 - Riachinho - MG
LEI Nº 248/2001 .
QUE CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL -
CMAS, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
O Prefeito Municipal de Riachinho, Estado de Minas Gerais, no uso de suas
atribuições legais e em consonância com o artigo 148, Ill da Lei Orgânica
do Município, FAZ SABER, que a Câmara Municipal APROVOU e eu,
SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
é DOS OBJETIVOS
Artigo 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, órgão
deliberativo, de caráter permanente e âmbito Municipal, vinculado ao Departamento
Municipal de Assistência Social.
Artigo 2º - Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo Municipal, compete
ao Conselho Municipal de Assistência Social:
| — definir as prioridades da politica de assistência social;
Il — estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano
Municipal de Assistência Social;
Ill — aprovar a Política Municipal de Assistência Social;
IV — atuar na formulação de estratégias e controle da execução da politica de
assistência social;
V — apreciar e aprovar critérios para a programação e para as execuções
financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social, e fiscalizar a
movimentação e a aplicação aos recursos;
VI — acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência prestados à
população pelos órgãos, entidades públicas e privadas do Município;
VII — aprovar critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de
assistência social pública e privados no âmbito Municipal;
VIII — aprovar critérios para celebração de contratos ou convênios entre o setor
público e as entidades privadas que prestam serviços de assistência social no âmbito
Municipal;
IX — apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior,
X— elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
XI — zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de
assistência social;
XII — convocar ordinariamente a cada 2 (dois) anos, ou extraordinariamente, por
maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social, que
Prefeitura Municipal de Riachinho
, Adm. Novo Milênio 2001 - 2004
“Av. JK, 455 - Centro - Fones: (38) 3678-1208 / 1202 - FAX: 3678-1001 - CEP 38.640-000 - Riachinho - MG
terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social, e propor diretrizes para o
aperfeiçoamento do sistema;
XIII - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais
e o desempenho dos programas e projetos aprovados;
XIV — aprovar critérios de concessão e valor dos benefícios eventuais.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
SEÇÃO |
DA COMPOSIÇÃO
Artigo 3º - O CMAS terá a seguinte composição:
so |- Do Governo Municipal:
a) representante do Departamento de Assistência Social;
b) representante do órgão de educação;
c) representante do órgão da saúde:
- d) representante do órgão de finanças.
Il - Representante da Sociedade Civil:
a) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais:
b) representante da Pastoral da Criança:
c) representante de Associação Comunitária:
d) representante de entidade de atendimento à criança e adolescente.
81º - Cada titular do CMAS terá um suplente.
82º - Somente será admitida a participação do CMAS de entidades juridicamente
E constituida e em regular funcionamento.
83º - A soma dos representantes que tratam os incisos Il, do presente artigo não
será inferior à metade do total de membros do CMAS.
84º - O processo eleitoral da área não governamental se fará através de foro
próprio — eleição dos representantes pelas próprias bases e foro único quando tratar-se
= de representantes em conferência.
. Artigo 4º - Os membros efetivos e suplentes do CMAS serão nomeados pelo Prefeito
Municipal, mediante a indicação das respectivas bases.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os representantes do Governo Municipal serão de livre
escolha do Prefeito.
n Artigo 5º - A atividade dos membros do CMAS reger-se-á pelas disposições seguintes:
I— o exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público relevante,
e não será remunerado;
Il — os Conselheiros serão excluidos do CMAS e substituídos pelos respectivos
suplentes em caso de faltas injustificadas a 3 reuniões consecutivas ou 5 reuniões ....,
intercaladas; BY
1 e .. . .
+ Prefeitura Municipal de Riachinho
4 , Adm. Novo Milênio 2001 - 2004
Say. JK, 455 - Centro - Fones: (38) 3678-1208 / 1202 - FAX: 3678-1001 - CEP 38.640-000 - Riachinho - MG
WI — os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante a solicitação da
entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal; .
IV — cada membro titular do CMAS terá direito a um único voto na sessão
plenária; º
V- as decisões do CMAS serão consubstanciadas em resoluções,
vi - o CMAS será presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus
membros,
vil — o período de mandato dos Conselheiros é de 02 (dois) anos, podendo
haver uma única recondução.
SEÇÃO Il
DO FUNCIONAMENTO
Artigo 6º - O CMAS terá seu funcionamento regido por regimento interno próprio e
obedecendo as seguintes normas:
| - plenário como órgão de deliberação máxima;
Il — as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e
extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da
maioria dos seus membros.
Artigo 7º - A Diretora do Departamento Municipal de Assistência Social, prestará o
apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMAS.
Artigo 8º - Para melhor desempenho de suas funções o CMAS poderá recorrer a
pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
| — consideram-se colaboradores do CMAS as instituições formadoras de
recursos humanos para a assistência social e as entidades representativas de
profissionais e usuários dos serviços de assistência social sem embargo de sua
condição de membro;
Il — poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização
para assessorar o CMAS em assuntos específicos.
Artigo 9º - Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de ampla
divulgação. |
PARÁGRAFO ÚNICO — As Resoluções do CMAS bem como os temas tratados
em plenários de diretoria e comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação.
Artigo 10 — O CMAS elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias
após a promulgação da lei.
Artigo 11 — O Departamento Municipal a cuja competência estejam afetas as
atribuições objeto da presente lei passará a chamar-se Departamento Municipal de
Assistência Social. ZA
Prefeitura Municipal de Riachinho
Adm. Novo Milênio 2001 - 2004
“Av. JK, 455 - Centro - Fones: (38) 3678-1208 / 1202 - FAX: 3678-1001 - CEP 38.640-000 - Riachinho - MG
Artigo 12 — Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial, para promover
as despesas com instalação do Conselho Municipal de Assistência Social.
Artigo 13 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário, em especialmente a Lei nº 136 de 18 de Junho de 1.997.
Riachinho, 17de Julho de 2.001.
VALMIR AB cenneima
PREFEITO MUNICIPAL
REGISTRADA. Publicada e arquivada na forma da Lei. Riachinho data supra.
JOÃO DE «LE connero
Diretor do Departamento de Administração

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