| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 248 / 2001 |
| Date | 2001-07-17 |
| Ementa | QUE CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CMAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 660 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 4
q Prefeitura Municipal de Riachinho Adm. Novo Milênio 2001 - 2004 Av. JK, 455 - Centro - Fones: (38) 3678-1208 / 1202 - FAX: 3678-1001 - CEP 38.640-000 - Riachinho - MG LEI Nº 248/2001 . QUE CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CMAS, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. O Prefeito Municipal de Riachinho, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e em consonância com o artigo 148, Ill da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER, que a Câmara Municipal APROVOU e eu, SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei: CAPÍTULO | é DOS OBJETIVOS Artigo 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, órgão deliberativo, de caráter permanente e âmbito Municipal, vinculado ao Departamento Municipal de Assistência Social. Artigo 2º - Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo Municipal, compete ao Conselho Municipal de Assistência Social: | — definir as prioridades da politica de assistência social; Il — estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Assistência Social; Ill — aprovar a Política Municipal de Assistência Social; IV — atuar na formulação de estratégias e controle da execução da politica de assistência social; V — apreciar e aprovar critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social, e fiscalizar a movimentação e a aplicação aos recursos; VI — acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência prestados à população pelos órgãos, entidades públicas e privadas do Município; VII — aprovar critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de assistência social pública e privados no âmbito Municipal; VIII — aprovar critérios para celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas que prestam serviços de assistência social no âmbito Municipal; IX — apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior, X— elaborar e aprovar seu Regimento Interno; XI — zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de assistência social; XII — convocar ordinariamente a cada 2 (dois) anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social, que Prefeitura Municipal de Riachinho , Adm. Novo Milênio 2001 - 2004 “Av. JK, 455 - Centro - Fones: (38) 3678-1208 / 1202 - FAX: 3678-1001 - CEP 38.640-000 - Riachinho - MG terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social, e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema; XIII - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados; XIV — aprovar critérios de concessão e valor dos benefícios eventuais. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO SEÇÃO | DA COMPOSIÇÃO Artigo 3º - O CMAS terá a seguinte composição: so |- Do Governo Municipal: a) representante do Departamento de Assistência Social; b) representante do órgão de educação; c) representante do órgão da saúde: - d) representante do órgão de finanças. Il - Representante da Sociedade Civil: a) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais: b) representante da Pastoral da Criança: c) representante de Associação Comunitária: d) representante de entidade de atendimento à criança e adolescente. 81º - Cada titular do CMAS terá um suplente. 82º - Somente será admitida a participação do CMAS de entidades juridicamente E constituida e em regular funcionamento. 83º - A soma dos representantes que tratam os incisos Il, do presente artigo não será inferior à metade do total de membros do CMAS. 84º - O processo eleitoral da área não governamental se fará através de foro próprio — eleição dos representantes pelas próprias bases e foro único quando tratar-se = de representantes em conferência. . Artigo 4º - Os membros efetivos e suplentes do CMAS serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante a indicação das respectivas bases. PARÁGRAFO ÚNICO - Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito. n Artigo 5º - A atividade dos membros do CMAS reger-se-á pelas disposições seguintes: I— o exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público relevante, e não será remunerado; Il — os Conselheiros serão excluidos do CMAS e substituídos pelos respectivos suplentes em caso de faltas injustificadas a 3 reuniões consecutivas ou 5 reuniões ...., intercaladas; BY 1 e .. . . + Prefeitura Municipal de Riachinho 4 , Adm. Novo Milênio 2001 - 2004 Say. JK, 455 - Centro - Fones: (38) 3678-1208 / 1202 - FAX: 3678-1001 - CEP 38.640-000 - Riachinho - MG WI — os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante a solicitação da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal; . IV — cada membro titular do CMAS terá direito a um único voto na sessão plenária; º V- as decisões do CMAS serão consubstanciadas em resoluções, vi - o CMAS será presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros, vil — o período de mandato dos Conselheiros é de 02 (dois) anos, podendo haver uma única recondução. SEÇÃO Il DO FUNCIONAMENTO Artigo 6º - O CMAS terá seu funcionamento regido por regimento interno próprio e obedecendo as seguintes normas: | - plenário como órgão de deliberação máxima; Il — as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros. Artigo 7º - A Diretora do Departamento Municipal de Assistência Social, prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMAS. Artigo 8º - Para melhor desempenho de suas funções o CMAS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios: | — consideram-se colaboradores do CMAS as instituições formadoras de recursos humanos para a assistência social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de assistência social sem embargo de sua condição de membro; Il — poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMAS em assuntos específicos. Artigo 9º - Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de ampla divulgação. | PARÁGRAFO ÚNICO — As Resoluções do CMAS bem como os temas tratados em plenários de diretoria e comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação. Artigo 10 — O CMAS elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação da lei. Artigo 11 — O Departamento Municipal a cuja competência estejam afetas as atribuições objeto da presente lei passará a chamar-se Departamento Municipal de Assistência Social. ZA Prefeitura Municipal de Riachinho Adm. Novo Milênio 2001 - 2004 “Av. JK, 455 - Centro - Fones: (38) 3678-1208 / 1202 - FAX: 3678-1001 - CEP 38.640-000 - Riachinho - MG Artigo 12 — Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial, para promover as despesas com instalação do Conselho Municipal de Assistência Social. Artigo 13 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especialmente a Lei nº 136 de 18 de Junho de 1.997. Riachinho, 17de Julho de 2.001. VALMIR AB cenneima PREFEITO MUNICIPAL REGISTRADA. Publicada e arquivada na forma da Lei. Riachinho data supra. JOÃO DE «LE connero Diretor do Departamento de Administração