br-locleg corpus explorer

← Riachinho (MG)

norma nº 252/2001

Tipo Lei
Número / Ano 252 / 2001
Date 2001-09-17
EmentaQUE INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id664

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 6

Prefeitura Municipal de Riachinho
Adm. Novo Milênio 2001 - 2004
“Av. JK, 455 - Centro - Fones: (38) 3678-1208 / 1202 - FAX: 3878-1001 - CEP 38640-000 - Riachinho - MG
LEINº 252/2001 .
QUE INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL DO
MUNICÍPIO, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Riachinho, Estado de Minas Gerais, no uso de suas
atribuições legais e em consonância com o artigo 115 clc o artigo 148, | da
Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal APROVOU
e eu, SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
Seção |
Dos Objetivos
Artigo 1º - Fica instituído o Fundo Municipal de Assistência Social que tem por objetivo
criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento
das ações de Assistência Social, coordenadas pelo Departamento de Ação Social.
CAPÍTULO |
DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO
Seção |
DA VINCULAÇÃO DO FUNDO
Artigo 2º - O Fundo Municipal de Assistência Social ficará vinculado diretamente ao
Departamento de Ação Social.
Seção Il
Das Atribuições do Diretor do Departamento de Ação Social
o
Artigo 3º — São atribuições do Diretor de Ação Social:
achinho
Prefeitura Mun
Adm. Novo Milên,
340-000 - Riachinho - MG
“Av. JK, 455 - Centro - Fones: (38) 3678
| — gerir o Fundo Municipal de Assistência Social e estabelecer politicas de
aplicação dos seus recursos; no º
H — acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações no Plano
Plurianual de Assistência Social; .
ll — submeter ao Conselho o plano de aplicação a cargo do Fundo, em
consonância com o Plano Plurianual de Assistência Social e com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias;
IV — submeter ao Conselho as demonstrações mensais de receita e despesa do
Fundo;
V — encaminhar à contabilidade geral do Município, as demonstrações
mencionadas no inciso anterior;
VI — subdelegar competência aos responsáveis pelos estabelecimentos de
prestação de serviços de Assistência que integram a rede municipal;
VII — assinar cheques com o responsável pela Tesouraria, quando for o caso;
VIII — ordenar empenhos e pagamentos das despesas do fundo;
IX — firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, referentes a
recursos que serão administrados pelo Fundo.
Seção III
Da Coordenação do Fundo
Artigo 4º - São atribuições do Coordenador do Fundo:
! — manter os controles necessários à execução orçamentária do fundo
referentes à empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das
receitas do Fundo;
Il — manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal
de Riachinho, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao
Fundo;
Ill — encaminhar à contabilidade geral do Município:
a) mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas;
b) trimestralmente, os inventários de estoques de medicamentos e de
instrumentos médicos;
c) anualmente, o inventário dos bens móveis e imóveis e o balanço geral do
Fundo Municipal de Assistência Social;
IV — firmar, com o responsável pelos controles da execução orçamentária, as
demonstrações mencionadas anteriormente;
V — preparar os relatórios de acompanhamento da realização das ações de
Assistência Social, para serem submetidos ao Diretor do Departamento de Ação Social;
Vi — providenciar, junto à contabilidade geral do Municipio, as demonstrações
que indiquem a situação econômico-financeira geral do Fundo Municipal de Assistência
Social; DAR
tiachinho
FAX: 3678-1001 - CEP 38640-000 - Riachinho - MG
vil — apresentar ao Diretor do Departamento de Ação Social, a análise e a
avaliação da situação econômico-financeira geral do Fundo Municipal de Assistência
Social, detectada nas demonstrações mencionadas;
vil — manter os controles necessários sobre convênios ou contratos de
prestação de serviços pelo setor privado e dos empréstimos feitos para o Fundo
Municipal de Assistência Social;
IX — encaminhar mensalmente, ao Diretor do Departamento de Ação Social,
relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pelo
setor privado na forma mencionada no inciso anterior;
X — manter o controle e a avaliação da produção das unidades integrantes do
Fundo Municipal de Assistência Social.
Seção IV
Dos Recursos do Fundo
Subseção |
Dos Recursos Financeiros
Artigo 5º - São receitas do fundo
|— as transferências dos fundos nacional e estadual de assistência social,
ll — os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras,
ll — o produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
IV—o produto da arrecadação de multas e juros de mora por infrações;
V- as parcelas do produto da arrecadação de outras receitas próprias oriundas
das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o
Fundo Municipal de Assistência Social tenha direito a receber por força de lei e de
convênios no setor;
VI — doações em espécie feitas diretamente para este Fundo;
81º - As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em
conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.
82º - A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:
|— da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação;
IH — de prévia aprovação do Diretor do Departamento de Ação Social.
Subseção Il
Dos Ativos do Fundo
Artigo 6º - Constituem ativos do Fundo Municipal de Assistência Social:
| — disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa especial oriundas das
receitas especificadas, (7
Il — direitos que porventura vier a constituir,
7,
Prefeitura Municipal de Riachinho
Adm. Novo Milênio 2001 - 2004
£
Av. JK, 455 - Centro - Fones: (38) 3678-1208 / 1202 - FAX: 3678-1001 - CEP 38640-000 - Riachinho - MG
lil — bens móveis e imóveis que forem destinados ao Fundo Municipal de
Assistência Social;
IV — bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus, destinados ao Fundo
Municipal de Assistência Social,
V — bens móveis e imóveis destinados à administração do Fundo Municipal de
Assistência Social
PARÁGRAFO ÚNICO — Anualmente se processará o inventário dos bens e
direitos vinculados ao Fundo Municipal de Assistência Social.
Subseção Ill
Dos Passivos do Fundo
Artigo 7º - Constituem passivos do Fundo Municipal de Assistência Social, as
obrigações de qualquer natureza que porventura o Fundo venha a assumir para a
manutenção e o funcionamento do sistema municipal de Assistência Social.
Seção V
Do Orçamento e da Contabilidade
Artigo 8º - O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social evidenciará as
políticas e o programa de trabalho governamentais, observados o plano plurianual e a
lei de diretrizes orçamentárias, e os principios da universalidade e do equilíbrio.
81º - O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social, integrará o
orçamento do Município em obediência ao principio da unidade.
82º - O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social observará, na sua
elaboração e na sua execução, os padrões e as normas estabelecidos na legislação
pertinente.
Subseção Il
Da Contabilidade
Artigo 9º - A contabilidade do Fundo Municipal de Assistência Social tem por objetivo
evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do Fundo, observados os
padrões e as normas estabelecidos na legislação pertinente.
Artigo 10 — A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas
funções de controle prévio, concomitante e subsequente, e de informar, inclusive de
apropriar e apurar custos dos serviços, e, consequentemente, de concretizar o seu
objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos
Artigo 11 — A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas. AM
À
V)
achinho
Prefeitura Mi
Adm. Novo Milê
“Av. JK, 455 - Centro - Fones: (38) 3678-1208 / 1202 - FAX: 3678-1001 - CEP 38640-000 - Riachinho - MG
81º - A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos
dos serviços.
82º - Entende-se por relatórios de gestão os balancetes mensais de receita e de
despesa do Fundo Municipal de Assistência Social e demais demonstrações exigidas
pela Administração e pela legislação pertinente
83º - As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a
contabilidade geral do Município.
Seção VI
Da Execução Orçamentária
Subseção |
Da Despesa
Artigo 12 — Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento, o Diretor do
Departamento de Ação Social, aprovará o quadro de cotas trimestrais, que serão
distribuídas entre as unidades executoras do sistema Municipal de Assistência Social.
PARÁGRAFO ÚNICO — As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante O
exercício, observados o limite fixado no orçamento e O comportamento da sua
execução
Artigo 13 — Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização
orçamentária.
PARÁGRAFO ÚNICO - Para os casos de insuficiências e omissões
orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais,
autorizados por lei e abertos por Decreto do Executivo.
Artigo 14 — A despesa do Fundo Municipal de Assistência Social se constituirá de :
| — financiamento total ou parcial de programas integrados de assistência social
desenvolvidos pelo Departamento de Ação Social ou com ela conveniados,
Il - pagamento de vencimentos, salários, gratificações ao pessoal dos órgãos ou
entidades de Administração direta ou indireta que participem da execução das ações
previstas no artigo 1º da presente lei,
|ll — pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito privado para
execução de programas ou projetos específicos do setor de Assistência Social,
observado o disposto no 81º do artigo 11;
IV — aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos
necessários ao desenvolvimento dos programas;
V — construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para
adequação da rede física de prestação de serviços de Ação Social,
vi — desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão,
planejamento, administração e controle das ações de Ação Social;
VII — desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de
recursos humanos em Assistência Social, SA
Riachinho
Adm. Novo Milênio 2001 - 2004
Av. JK, 455 - Centro - Fones: (38) 3678-1208 / 1202 - FAX: 3678-1001 - CEP 38640-000 - Riachinho - MG
vil — atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável,
necessárias à execução das ações e serviços mencionados no artigo 1º da presente
Lei.
Subseção Il
Das Receitas
Artigo 15 — A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção
do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.
PARÁGRAFO ÚNICO - As receitas do Fundo Municipal de Assistência Social
serão liberadas em um prazo de 30 (trinta) dias
CAPÍTULO Ill
Disposições Finais
Artigo 16 — O Fundo Municipal de Assistência Social, terá vigência ilimitada.
Artigo 17 - O saldo positivo ao final do exercício financeiro, deverá ser utilizado no
exercicio subsequente.
Artigo 18 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário, e especial a Lei nº 124/96, de 02 de Fevereiro de 1.996.
Riachinho, 17 de Setembro de 2.001.
VALMIR AEB enneima
PREFEITO MUNICIPAL
REGISTRADA. Publicada e arquivada na forma da Lei. Riachinho data supra.
JOÃO DE 0 NETO
Diretor Departamento de Administração

open original →