| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 252 / 2001 |
| Date | 2001-09-17 |
| Ementa | QUE INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura Municipal de Riachinho Adm. Novo Milênio 2001 - 2004 “Av. JK, 455 - Centro - Fones: (38) 3678-1208 / 1202 - FAX: 3878-1001 - CEP 38640-000 - Riachinho - MG LEINº 252/2001 . QUE INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Riachinho, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e em consonância com o artigo 115 clc o artigo 148, | da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal APROVOU e eu, SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei: CAPÍTULO | Seção | Dos Objetivos Artigo 1º - Fica instituído o Fundo Municipal de Assistência Social que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de Assistência Social, coordenadas pelo Departamento de Ação Social. CAPÍTULO | DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO Seção | DA VINCULAÇÃO DO FUNDO Artigo 2º - O Fundo Municipal de Assistência Social ficará vinculado diretamente ao Departamento de Ação Social. Seção Il Das Atribuições do Diretor do Departamento de Ação Social o Artigo 3º — São atribuições do Diretor de Ação Social: achinho Prefeitura Mun Adm. Novo Milên, 340-000 - Riachinho - MG “Av. JK, 455 - Centro - Fones: (38) 3678 | — gerir o Fundo Municipal de Assistência Social e estabelecer politicas de aplicação dos seus recursos; no º H — acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações no Plano Plurianual de Assistência Social; . ll — submeter ao Conselho o plano de aplicação a cargo do Fundo, em consonância com o Plano Plurianual de Assistência Social e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias; IV — submeter ao Conselho as demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo; V — encaminhar à contabilidade geral do Município, as demonstrações mencionadas no inciso anterior; VI — subdelegar competência aos responsáveis pelos estabelecimentos de prestação de serviços de Assistência que integram a rede municipal; VII — assinar cheques com o responsável pela Tesouraria, quando for o caso; VIII — ordenar empenhos e pagamentos das despesas do fundo; IX — firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo. Seção III Da Coordenação do Fundo Artigo 4º - São atribuições do Coordenador do Fundo: ! — manter os controles necessários à execução orçamentária do fundo referentes à empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo; Il — manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal de Riachinho, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo; Ill — encaminhar à contabilidade geral do Município: a) mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas; b) trimestralmente, os inventários de estoques de medicamentos e de instrumentos médicos; c) anualmente, o inventário dos bens móveis e imóveis e o balanço geral do Fundo Municipal de Assistência Social; IV — firmar, com o responsável pelos controles da execução orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente; V — preparar os relatórios de acompanhamento da realização das ações de Assistência Social, para serem submetidos ao Diretor do Departamento de Ação Social; Vi — providenciar, junto à contabilidade geral do Municipio, as demonstrações que indiquem a situação econômico-financeira geral do Fundo Municipal de Assistência Social; DAR tiachinho FAX: 3678-1001 - CEP 38640-000 - Riachinho - MG vil — apresentar ao Diretor do Departamento de Ação Social, a análise e a avaliação da situação econômico-financeira geral do Fundo Municipal de Assistência Social, detectada nas demonstrações mencionadas; vil — manter os controles necessários sobre convênios ou contratos de prestação de serviços pelo setor privado e dos empréstimos feitos para o Fundo Municipal de Assistência Social; IX — encaminhar mensalmente, ao Diretor do Departamento de Ação Social, relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pelo setor privado na forma mencionada no inciso anterior; X — manter o controle e a avaliação da produção das unidades integrantes do Fundo Municipal de Assistência Social. Seção IV Dos Recursos do Fundo Subseção | Dos Recursos Financeiros Artigo 5º - São receitas do fundo |— as transferências dos fundos nacional e estadual de assistência social, ll — os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras, ll — o produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras; IV—o produto da arrecadação de multas e juros de mora por infrações; V- as parcelas do produto da arrecadação de outras receitas próprias oriundas das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social tenha direito a receber por força de lei e de convênios no setor; VI — doações em espécie feitas diretamente para este Fundo; 81º - As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito. 82º - A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá: |— da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação; IH — de prévia aprovação do Diretor do Departamento de Ação Social. Subseção Il Dos Ativos do Fundo Artigo 6º - Constituem ativos do Fundo Municipal de Assistência Social: | — disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa especial oriundas das receitas especificadas, (7 Il — direitos que porventura vier a constituir, 7, Prefeitura Municipal de Riachinho Adm. Novo Milênio 2001 - 2004 £ Av. JK, 455 - Centro - Fones: (38) 3678-1208 / 1202 - FAX: 3678-1001 - CEP 38640-000 - Riachinho - MG lil — bens móveis e imóveis que forem destinados ao Fundo Municipal de Assistência Social; IV — bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus, destinados ao Fundo Municipal de Assistência Social, V — bens móveis e imóveis destinados à administração do Fundo Municipal de Assistência Social PARÁGRAFO ÚNICO — Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo Municipal de Assistência Social. Subseção Ill Dos Passivos do Fundo Artigo 7º - Constituem passivos do Fundo Municipal de Assistência Social, as obrigações de qualquer natureza que porventura o Fundo venha a assumir para a manutenção e o funcionamento do sistema municipal de Assistência Social. Seção V Do Orçamento e da Contabilidade Artigo 8º - O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamentais, observados o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, e os principios da universalidade e do equilíbrio. 81º - O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social, integrará o orçamento do Município em obediência ao principio da unidade. 82º - O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e as normas estabelecidos na legislação pertinente. Subseção Il Da Contabilidade Artigo 9º - A contabilidade do Fundo Municipal de Assistência Social tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do Fundo, observados os padrões e as normas estabelecidos na legislação pertinente. Artigo 10 — A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subsequente, e de informar, inclusive de apropriar e apurar custos dos serviços, e, consequentemente, de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos Artigo 11 — A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas. AM À V) achinho Prefeitura Mi Adm. Novo Milê “Av. JK, 455 - Centro - Fones: (38) 3678-1208 / 1202 - FAX: 3678-1001 - CEP 38640-000 - Riachinho - MG 81º - A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços. 82º - Entende-se por relatórios de gestão os balancetes mensais de receita e de despesa do Fundo Municipal de Assistência Social e demais demonstrações exigidas pela Administração e pela legislação pertinente 83º - As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do Município. Seção VI Da Execução Orçamentária Subseção | Da Despesa Artigo 12 — Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento, o Diretor do Departamento de Ação Social, aprovará o quadro de cotas trimestrais, que serão distribuídas entre as unidades executoras do sistema Municipal de Assistência Social. PARÁGRAFO ÚNICO — As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante O exercício, observados o limite fixado no orçamento e O comportamento da sua execução Artigo 13 — Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária. PARÁGRAFO ÚNICO - Para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por lei e abertos por Decreto do Executivo. Artigo 14 — A despesa do Fundo Municipal de Assistência Social se constituirá de : | — financiamento total ou parcial de programas integrados de assistência social desenvolvidos pelo Departamento de Ação Social ou com ela conveniados, Il - pagamento de vencimentos, salários, gratificações ao pessoal dos órgãos ou entidades de Administração direta ou indireta que participem da execução das ações previstas no artigo 1º da presente lei, |ll — pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito privado para execução de programas ou projetos específicos do setor de Assistência Social, observado o disposto no 81º do artigo 11; IV — aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas; V — construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física de prestação de serviços de Ação Social, vi — desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de Ação Social; VII — desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em Assistência Social, SA Riachinho Adm. Novo Milênio 2001 - 2004 Av. JK, 455 - Centro - Fones: (38) 3678-1208 / 1202 - FAX: 3678-1001 - CEP 38640-000 - Riachinho - MG vil — atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações e serviços mencionados no artigo 1º da presente Lei. Subseção Il Das Receitas Artigo 15 — A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei. PARÁGRAFO ÚNICO - As receitas do Fundo Municipal de Assistência Social serão liberadas em um prazo de 30 (trinta) dias CAPÍTULO Ill Disposições Finais Artigo 16 — O Fundo Municipal de Assistência Social, terá vigência ilimitada. Artigo 17 - O saldo positivo ao final do exercício financeiro, deverá ser utilizado no exercicio subsequente. Artigo 18 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, e especial a Lei nº 124/96, de 02 de Fevereiro de 1.996. Riachinho, 17 de Setembro de 2.001. VALMIR AEB enneima PREFEITO MUNICIPAL REGISTRADA. Publicada e arquivada na forma da Lei. Riachinho data supra. JOÃO DE 0 NETO Diretor Departamento de Administração