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norma nº 253/2001

Tipo Lei
Número / Ano 253 / 2001
Date 2001-10-04
EmentaQUE INSTITUI O PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHINHO – MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Au. JK, 455 - FONE: (038) 3678-120€ k: (073 ) 20, (
LEI Zs3staxool
QUE INSTITUI O PLANO DE CARGOS «E SALÁRIOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE
RIACHINHO-MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Riachinho, Estado de Minas á
consonância com o artigo 115 c/c o artigo 148, I da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a
Câmara Municipal APROVOU e eu, SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:
ais, no uso de suas atribuições legais e em
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º -Fica instituído o Plano de Cargos e Carreiras dos Servidores Públicos da
Prefeitura Municipal de Riachinho, do Estado de Minas Gerais, na forma da presente lei.
Art. 2º -Plano de Carreira é o conjunto de normas que agrupa e define as carreiras do
quadro de servidores da Prefeitura Municipal de Riachinho - MG, correlacionando as respectivas
classes de cargos a níveis de escolaridade c símbolos de vencimento.
Art. 3º - O Quadro de Pessoal dos servidores da Prefeitura Municipal de Riachinho -
MG é o constante dos Anexos II- e I- desta Lei, com os padrões, vencimentos e o número de cargos
indicados, cuja lotação far-se-á por Decreto.
Art. 4º - Os vencimentos dos servidores inativos serão reajustados nos mesmos índices
e datas dos reajustes concedidos aos servidores em atividade.
Art. 5º - Para os fins do disposto nesta lei considera-se:
I —- Servidor: a pessoa legalmente investida em cargo público ou titular de função
pública:
H — Cargo Público: é a unidade de ocupação funcional de natureza permanente criada e
definida por lei, de provimento efetivo ou em comissão, preenchida por servidor público com direitos e
obrigações de natureza estatutária, estabelecidos em lei;
NI — Função Pública: o conjunto de atribuições que, por sua natureza ou condições de
exercício, não caracterizam cargo público c são cometidas transitória e eventualmente a servidor
público, nos casos e formas previstos em lei;
IV -— Clas o conjunto de cargos de provimento efetivo de igual denominação para
cujo exercício se exige o mesmo nível de escolaridade, e com atribuições de natureza correlata e
mesmo grau de escolaridade;
V — Carreira: 0 conjunto de classes iniciais e subsequentes, da mesma identidade
funcional, integrado pelos respectivos cargos, dispostos hierarquicamente em níveis, de acordo com os
graus de escolaridade;
VI — Quadro de pessoal: o conjunto de cargos de provimento efetivo c em comissão
correspondentes a cada uma das classes estabelecidas;
VII - Cargo de provimento efetivo: é aquele correspondente à execução de atividades
administrativas, cujo provimento dar-se-á por aprovação em concurso público;
VIII - Cargo de provimento em comissão: é aquele correspondente ao exercício de
atividades de assessoramento, chefia, direção c coordenação, cujo provimento é de livre nomeação €
exoneração do Poder Executivo.
Art. 6º - Integram o plano de carreira, apenas, os cargos de provimento efetivo.
Art. 7º - O ingresso na carreira será feito no nível € no padrão inicial dos cargos,
mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de e provas € títulos, observada no
provimento, a ordem de classificação.
Art. 8º -A evolução do servidor na carreira dar-se-á por acesso (progressão) e
promoção, cumpridas as exigências legais e aquelas estabelecidas em Decreto.
Agt. 9º -O Município assegurará ao servidor público os direitos previstos no art. 7º,
incisos LV, VIL, VII, IX, XI, XHI, XV, XVI, XVII, XVII, XIX, XX, XXILe XXX, da Constituição da
República, e os que, nos termos da lei, visem à melhoria de sua condição social e à produtividade no
serviço público.
dd
PREFEITURA h
Administração Novo
io - 2001/2004
Ceoimisito
Much
TÍTULO
DO PLANO DE CARREIRA
Art. 10 — O plano de Carreira dos Servidores Públicos Municipais é composto por
cargos, níveis e graus, reunidos em grupo, compondo o quadro permanente dos Servidores Públicos do
Município de Riachinho, Anexos II- e II desta lei.
Parágrafo Único — A carreira inicia-se no grau “A”, sempre, e encerra-se no grau “N”.
Conforme tabela constante do Anexo HI-B,
Art. 11 — A composição dos Órgãos e Unidades Administrativas da Prefeitura
Municipal está especificada no Anexo LI.
Art. 12 — À estrutura orgânica da Prefeitura e os cargos em comissão de recrutamento
amplo, a ela vinculados, sua distribuição numérica e os vencimentos, respectivos, estão estabelecidos
nos Anexos [e IL, reservando-se 50% (cingiúenta por cento) dos cargos de Supervisor de Serviço, a
serem providos através de recrutamento restrito, por servidores efetivos e estáveis.
Parágrafo Único — As funções de confiança serão de livre nomeação e exoneração do
Poder Executivo.
Art. 13 — Os cargos efetivos, com o seu quantitativo, equivalência c o vencimento
inicial da carreira são os constantes nos Anexos IL € HI-A da presente Lei.
Art. 14 — As atribuições increntes aos ocupantes de cargos efetivos e comissionados,
serão as designadas no Anexo IV desta lei, sendo objeto de Decreto Municipal.
Art. 15 — O Boletim de Avaliação Funcional (BAR) é o previsto no Anexo V, podendo
ser alterado através do Decreto.
Art. 16 — À progressão dos valores constantes do Anexo III será correspondente a 3%
ftrês por cento), a iniciar-se no grau “A” até O grau “Nº”, arredondando-se para menos as frações de
ia operação aritmética.
Art. 17 — À concessão de gratificação por função, incidente sobre o vencimento básico,
efetuada nos termos e condições fixados em lei específica.
Art. 18 — Os requisitos nece ios ao provimento dos cargos efetivos do Quadro
manente dos Servidores Públicos do Município de Riachinho - MG são os estabelecidos em lei,
"plementados por aqueles previstos no Edital do Concurso Público, e a sua implantação dar-se-á
ta nomeação.
TÍTULO IH
DO VENCIMENTO
Art. 19 — Os vencimentos dos Servidores Públicos Municipais corresponderão aos
níveis, graus e valores estabelecidos nos Anexos II e HI desta lei, cujo enquadramento dar-se-á dentro
da faixa de vencimentos do seu cargo, estipulado no Edital do Concurso e terá como base 0 vencimento
do grau inicial, exceto o previsto no Art. 28 da presente lei.
8 1º - Os vencimentos dos Servidores Públicos Municipais são irredutíveis, observado o
disposto nos incisos XI e XIV do art. 37 da Constituição Federal.
$ 2º - Os reajustes salariais dos Servidores Públicos Municipais serão concedidos de
acordo com a disponibilidade financeira do Município, observados, porém, os dispositivos
Constitucionais vigentes, mediante projeto de Lei Ordinária, de iniciativa do Executivo, aprovado pelo
Legislativo Municipal, tendo como data base o mês de maio de cada ano, observado o disposto no
inciso X do art. 37 da Constituição Federal.
Art. 20 — E! vedada a acumulação remunerada de cargos e proventos, salvo nos casos
definidos na Constituição Federal em seu art. 37, inciso XVI e $ 10, observado, ainda, O art. 11 das
Disposições Constitucionais Gerais, com à redação dada pela Emenda à Constituição Federal nº FZ
15/12/98.
PREFEITURA MU
Administração
A ] sr )**38) 367 8-1 ( ) 8) X 3-1202 - Riachinho-MG
Av. JK, 455 - FONE: (038) 3678-172 XE d( 8) 3678-120 Riachinho-l
evento
Art. 21 — À remuncração do Servidor Público Municipal será integrada por seu
vencimento e demais vantagens estabelecidas em lei.
Art. 22 — O Servidor Público nomeado para exercer cargo em comissão poderá optar
pelo vencimento de seu cargo efetivo ou do cargo para 0 qual foi nomeado.
Art. 23 — Não haverá redução do salário atual do Servidor Público da Prefeitura
Municipal de Riachinho - MG, caso o mesmo venha a ser nomeado ou efetivado em cargo novo, em
função de sua aprovação em Concurso Público, conforme preceitua os parágrafos 1º e 2º do art. 19 da
presente lei, devendo sua nomcação ocorrer para o Grau correspondente ao vencimento que esteja
percebendo na data da nomeação.
TÍTULO IV
DA PROGRESSÃO
Art. 24 — O servidor Público Municipal concorrerá à promoção:
I -com 36 (trinta e seis) meses de efetivo exercício no cargo efetivo, após a conclusão
de estágio probatório e ter sido julgado apto ao exercício do cargo para o qual foi nomeado;
IH -com 36 (trinta e seis) meses de efetivo exercício no cargo, após obtida a última
progressão;
$ 1º - Em caso de empate, servidor mais antigo no cargo e aprovado nos termos do
Boletim de Avaliação Funcional, ocupará a primeira vaga em concorrência e, assim, sucessivamente.
8 2º - As vagas serão determinadas a cada mês de outubro, por Decreto Municipal, em
função do número de concorrentes às progressões, sempre iguais a 50% (cinquenta por cento) do
número de candidatos aptos à progressão em cada cargo, observada a disponibilidade financeira do
Município e 0 limite constitucional da despesa com pessoal.
83º - A progressão dar-se-á para O grau seguinte no cargo que ocupar o servidor €
vigorará a partir do primeiro dia do ano seguinte.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25 — Para atender a necessidades temporárias de excepcional interesse público,
poderá haver contratação de pessoal, por prazo determinado, sob forma de contrato, caso em que o
contratado não será considerado Servidor Público.
81º - A contratação prevista neste artigo se dará exclusivamente para:
I - combater surtos endêmicos e epidêmicos:
MH - fazer recenscamento;
HI - atender a situações de calamidade pública:
IV - prejuízos ou perturbações na prestação de serviços públicos essenciais:
V - Campanha de saúde público;
VI | necessidade de pessoal em decorrência de demi o, licença, exoneração,
falecimento e aposentadoria, nas unidades de prestação de serviços essenciais,
estando em tramitação processo para realização de Concurso Público;
VII - atender às necessidades do magistério nos casos de licenças superiores a 30
(trinta) dias;
VIII - executar serviços técnicos profissionais de notória especialização, inclusive de
nacionalidade estrangeira;
IX - executar serviços de obras de pequena duração e obras emergenciais;
x - atender a outras situações previsto em lei.
8 2º - As contratações serão feitas por até 6 (seis) meses, prorrogável por igual período,
em função das situações previstas.
Art. 26 — A escolaridade a ser exigida dos candidatos será definida no Edital de
realização do Concurso.
Art. 27 — Serão admitidos, em Concurso Público, a pontuação de títulos apresentados
por candidatos inscritos, na forma que estabelecer o Edital, observado porém, no que couber, o
seguinte:
RIACHINHO
Administração Novo Milênio - 2001/2004
gs Av. JK, 455 - FONE: (0**38) 3678-1208 - FAX: (038) 3678-1202 - Riachinho-MG
8 1º - A pontuação a ser considerada deverá obedecer aos parâmetros:
a - tempo de serviço prestado à Prefeitura e/ou Câmara Municipal de Riachinho, suas
Autarquias e Fundações, para todos os servidores estáveis na forma do art. 19 das Disposições
Transitórias da Constituição Federal;
b - por Curso de Especialização e/ou Capacitação, com carga horária mínima de 40
(quarenta) horas, para os cargos de Professor, Regente Escolar e Monitor;
e - por experiência no exercício de atividades prestadas e correlatas àquelas atribuídas
“o cargo que o candidato venha a se inscrever, comprovadas através de assentamento em Carteira de
Trabalho ou Certidão Comprobatória, para todos os cargos efetivos constantes do Edital do Concurso.
8 2º - Os títulos referidos nas alíneas do parágrafo anterior serão valorizados da
seguinte forma;
alínea “a”-02 (dois) pontos por ano efetivamente trabalhado, até o limite máximo de 20
(vinte) pontos para os servidores amparados pelo art. 19 da ADCT;
alínea “b”-05 (cinco) pontos por curso de especialização ou reciclagem;
alínea “c”-03 (três) pontos por ano efetivamente trabalhado, até o limite máximo de 30
drinta) pontos, a título de experiência.
8 3º - O somatório de pontos para Os títulos enquadrados no parágrafo 1º do presente
artigo poderá atingir o máximo de 50 (cingienta) pontos, que serão utilizados em caráter
classificatório.
Art. 28 - À carga horária a ser cumprida pelo Servidor Público da Prefeitura Municipal
de Riachinho - MG, será definido por Decreto do Chefe do Executivo Municipal, de acordo com a
! egislação pertinente.
Art. 29 — Caberá ao Órgão de Pessoal normatizar € supervisionar a aplicação desta lei,
especialmente naquilo que se relaciona ao Concurso Público.
Art. 30 — As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das
dotações próprias do orçamento anual.
Art. 31 — Revogam-se as disposições em contrário.
Art, 32- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Riachinho, 04 de Outubro de 2001.
r
VALMIR G O FERREIRA
Prefeito Municipal
REGISTRADA. Publicada e arquivada na forma da Lei. Riachinho data supra.
JOÃO DE M PESSOA NETO
Diretor do Departamento de Administração
MG
ANEXO I
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHINHO
PREFEITO
MUNICIPAL
Riachinho
COMISSÃO DE
CONTROLE INTERNO
PROCURADORIA
JURÍDICA
E DO
PREFEITO
< I [
2001/2004
+p DEPARTAMENTO DE DEPARTAMENTO DEPARTAMENTO DEPARTAMENTO DEPARTAMENTO DEPARTAMENTO DEPARTAMENTO
- 4; EDUCAÇÃO, CULTURA DE SAUDE DE ASSISTÊNCIA E DE DE FAZENDA E DE INFRA- DE |
5 + E DESPORTOS AÇÃO SOCIAL ADMINISTRAÇÃO PLANEJAMENTO ESTRUTURA AGROPECUÁRIA
E: E MEIO
E E : - SERVIÇO DE
ao: ? EDUCA KO SEN VIRo DE SERVIÇO DE AÇÃO COMPRAS E SERVIÇO DE SERVIÇO DE
E : SOCIAL PATRIMÔNIO CADASTRO OBRAS SERVIÇO DE
PEL TRIBUTAÇÃO E + AGROPECUÁRIA
de q Ê É FISCALIZAÇÃO | |
RN SERVIÇO DE CULTURA SERVIÇO DE SERVIÇOS DE SETOR DE
ud E DESPORTOS VIGILÂNCIA RECURSOS SERVIÇO DE LIMPEZA E TT
Pa SANITÁRIA HUMANOS CONTABILIDADE, MANUTENÇÃO SERVIÇO DE
pm ORÇAMENTO E MEIO
tdi FINANÇAS AMBIENTE
a E SERVIÇO DE A!
“hd TRANSPORTES q
de SERVIÇO DE SIAT
a.
“ANEXO
QUADRO GERAL DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
— NOMECLATURA | SÍMBOLO | QUANT.
PROCURADOR JURÍDICO | em 01
CHEFE DE GABINETE CC-7.. 01
DIRETOR DE DEPARTAMENTO CC-6 07
SUPERVISOR DE SERVIÇO CC -s 16
COORDENADOR DE CRECHE Ce= 01
COORDENADOR DE VIGILÂNCIA Ce 01
DIRETOR ESCOLAR CO=s 03
VICE-DIRETOR CC -4 03
ASSESSOR -I CC=7 01
ASSESSOR II Co-s 02
ASSESSORIA DE RECEPÇÃO EC-2 01
ASSESSOR DE TRANSPORTE EC =3 01
o AT 8
E APASENÍRD AD
CHINHO
Administração Novo Milênio - 2001/2004
ANEXO II- A
TABELA SALARIAL
(CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO)
SÍMBOLOS VALOR R$
mim
— Eg=7 1.010,00
CC-6 “774,00
GC=5 634,00
Ccc-4 o TT 432,00
. — cês TT É 350,00
25300
ANEXO HI
QUADRO DE CARGOS DE CARREIRA
(Cargos de Carreira, Provimento Efetivo)
AUXILIAR DE SERVIÇOS —
FUNDAMENTAL COMPLETO
DENOMIAÇÃO ESCOLARIDADE NÍVEL CARGA | “NºDE |
HORÁRIA | VAGAS
| SEMANAL
AUXILIAR DE SERV. GERAIS I 44 50
CANTINEIRA O [E
GARD o I
[RONDANTENIGIA
AUXILIAR ADMINISTRATIVO
E UNDAMENTAL COMPLETO
AUXILIAR DE LABORATORIO
I FENDAMENTAE EGOMELETO
[AUXIL TAR OPERAC IONAL
RA DE CRECHE
FUNDAM AL COMPI i À
RECEPCIONISTA
FUNDAMENTAL COMPLETO
AUXIL IAR DE ENFEMAGEM
FUNDAMENTAL COMPLETO
ASS E ADMINISTRATIVO
ICOVEIRO
PEDREIRO
CNÍCO EM ENFERMAGEM
[OPERADOR DE MÁQUINAS
RIE DO ENSINO FUND. |
| OPERADOR DE MÁQUINAS PESADAS
4º SERN: DO ENSINO FUND.
— MÉDIA
“AGEN 6.8) ADMÍNIS TRATIVO
| SUPE VISOR PEDAGÓGICO —
. Dê IX 44 01
MEDIA x 44 02
— SUPERIOR ESPECÍFICO | x 20 | 04
ANEXO III - A
TABELA SALARIAL
(CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO)
NÍVEL
VALOR R$
XV
2.200,00
“XIV
1.350,00 —
Cx
1.045,00
21,00
45000
720,00
“480,00 |
36300 “|
E vir 302,00
vi 272,00
CTV TT” “263,00 —
CW 246,00
216,00 —
196,00
ANEXO III - B
TABELA SALARIAL! CARGOS E EFETIVOS/ PROGRESSÃO
FIXAÇÃO DE VALORES DE NÍVEIS PARA EFEITO DE PROGRESSÃO
CARGOS | | | | |
E LB '8 D | E E GH 1/3 L M No.
NÍVEL | | | | | | | | |
I 180,00 185,00 | 191,00 | 197,00 | 203,00 | 209,00 | 215,00 | 221,00 | 228,00 | 235,00 | 242,00 | 249,00 | 256,00
! l l ! I l
N 196,00 | 202,00 | 208,00 | 214,00 | 220,00 227,00 | 234,00 | 241,00 | 248,00 | 255,00 | 263,00 | 271,00 | 279,00
HI 216,00 | 222,00 | 229,00 | 236,00 | 243,00 250,00 258.00 | 266,00 | 274,00 | 282,00 290,00 | 299,00 | 308,00 |
Iv 246,00 | 253,00 | 261,00 | 269,00 | 277,00 | 285,00 | 294,00 | 303,00 | 312,00 | 321,00 | 331,00 | 341,00 [351,00 |
V 263,00 | 271,00 | 279,00 | 287,00 | 296,00 | 305,00 314,00 | 323,00 | 333,00 | 343,00 [ 353,00 | 364,00 | 375,00 |
VI 272,00 | 280,00 | 288,00 | 297,00 | 306,00 | 315,00 324,00 | 334,00 | 344,00 | 354,00 | 365,00 376,00 | 387,00 |
VI 302,00 311,00 | 320,00 330,00 | 346,00 | 350,00 361,00 | 372,00 | 383,00 | 394,00 | 406,00 | 418,00 | 431,00
VII 363,00 | 374,00 | 385,00 397,00 | 409,00 | 421,00 434,00 447,00 | 460,00 474,00 | 488,00 | 503,00 | 518,00 |
IX [ 450,00 | 464,00 | 478,00 | 492,00 | 507,00 | 522,00 538,00 | 554,00 | 571,00 | 588,00 | 606,00 | 624,00 | 643,00 |
X 480,00 494,00 | 509,00 524,00 | 540,00 | 556,00 573,00 | 590,00 | 608,00 | 626,00 | 645,00 664,00 | 684,00 |
XI 521,00 | 537,00 | 553,00 | 570,00 | 587,00 | 605,00 623,00 642,00 | 661,00 | 681,00 | 701,00 | 722,00 | 744,00 |
xH 720,00 742,00 | 764,00 | 787,00 | 811,00 | 835,00 | 860,00 | 886,00 | 913,00 | 940,00 | 968,00 | 997,00 | 1027,00 |
xUI 1045,00 | 1076,00 | 1108,00 | 1141,00 | 1175,00 | 1210,00| 1246,00 | 1283,00 | 1321,00 | 1361,00 | 1402,00 | 1444,00 | 1487,00 |
XIV 1350,00 | 1391,00 | 1433,00 | 1476,00 | 1520,00 | 1566,00 | 1613,00 | 1661,00 | 1711,00 | 1762,00 [ 1815,00 | 1869,00 | 1925,00 |
XV 2200,00 | 2266,00 | 2334,00 | 2404,00 | 2476,00 | 2550,00 | 2627,00 2706.00 | 2787,00 |2871,00 | 2957,00 | 3046,00 | 3137,00
ANEXO IV
ATRIBUIÇÕES
I- CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
1 - PROCURADOR JURÍDICO:
1.1 — OBJETIVO; Prestar assessoramento e apoio ao Prefeito e à Administração Pública
Municipal em matéria de natureza técnica, legal e jurídica, bem como planejar, executar,
coordenar e controlar as atividades relativas ao desenvolvimento, interpretação e aplicação de
legislação.
1,2 - ESCOLARIADADE: Superior.
1.3 - RECRUTAMENTO: Amplo.
1.4 — PECULIARIDADE: Cargo de provimento exclusivo de profissional com formação
superior em Direto.
2 — DIRETOR DE DEPARTAMENTO E CHEFE DE GABINETE:
2.1 - OBJETIVO: Planejar, organizar, formular, dirigir, supervisionar c coordenar as
políticas, diretrizes, planos e programas de governo bem como avaliar e controlar a execução
de atividades inerentes à sua área de atuação.
2.2 — ESCOLARIDADE: Médio
2.3 - RECRUTAMENTO: Amplo.
3 — SUPERVISOR DE SERVIÇO:
Sal OBJETIVO: Implantar, dirigir, avaliar, controlar e executar, projetos, planos,
programas, atividades e ações inerentes à sua área de atuação.
3.2 — ESCOLARIDADE: Fundamental.
3.3 - RECRUTAMENTO: Amplo.
4 — ASSESSOR:
4.1 — OBJETIVO: Prestar assistência e assessoramento direto e imediato à autoridade
superior, em assuntos inerentes à sua área de atuação, bem como planejar, coordenar e
executar trabalhos específicos.
4.2 — ESCOLARIDADE: Fundamental,
4.3 - RECRUTAMENTO: Amplo.
5 — COORDENADOR CRECHE/VIGILÂNCIA SANITÁRIA
5.1 — OBJETIVO: Coordenar e executar atividades específicas de apoio à autoridades e
órgãos da administração municipal.
5.2 — ESCOLARIDADE: Médio/ Técnico.
5.3 - RECRUTAMENTO: Amplo.
6 — ASSESSOR DE RECEPÇÃO:
6.1 - OBJETIVO: Agendar, receber, controlar e encaminhar autoridades públicas em
demanda ao gabinete do Prefeito, bem como desenvolver tarefas simples e rotineiras de apoio
administrativo.
6.2 —- ESCOLARIDADE: Fundamental.
6.3 —- RECRUTAMENTO: Amplo.
7 /- DIRETOR DE ESCOLAR:
7.1 - OBJETIVO: Planejar, organizar, formular, dirigir, supervisionar e coordenar as
atividades na área de Educação, estabelecer diretrizes, planos € programas de governo bem
como avaliar c controlar a execução de atividades inerentes à sua área de atuação.
7.2 —- ESCOLARIDADE: Médio
7.3 - RECRUTAMENTO: Amplo.
8- VICE-DIRETOR: Coordenar e executar atividades específicas de apoio a direção ou
assumir quando requisitado por autoridades superior. ZA
8.1 - ESCOLARIDADE: Médio.
8.2 - RECRUTAMENTO: Amplo.
H — CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
1 -— AGENTE ADMINISTRATIVO:
1.1 - OBJETIVO: Executar, sob supervisão, atividades técnicas especializadas de relativa
responsabilidade e complexidade, referente a pesquisa, tabulação e classificação de dados e
informação.
1.2 - ESCOLARIDADE: Agente Administrativo - Médio.
1.3 - RECRUTAMETO: Concurso Público.
2- RONDANTE/VIGIA :
1.3 - OBJETIVO: De simples complexidade de guarda e vigilância.
1.4 — ESCOLARIDADE: Elementar.
1.5 —- RECRUTAMETO: Concurso público.
3 — ASSISTENTE ADMINISTRATIVO/ SECRETÁRIO ESCOLAR/ TÉCNICO
AGROPECUÁRIO/ TÉCNICO EM CONTABILIDADE/ FISCAL DE OBRAS/
FISCAL DE TRIBUTOS/ TÉCNICO EM ENFERMAGEM/FISCAL DE VIGILÂNCIA
SANTIÁRIA:
3.1 — OBJETIVO: Exercer, sob supervisão direta, atividade qualificada de relativa
complexidade e responsabilidade ao cargo, de apoio administrativo e/ou técnico.
3.2 - ESCOLARIDADE: Média.
3.3 - RECRUTAMENTO: Concurso público.
4 — AUXILIAR ADMINISTRATIVO/AUXILIAR DE SECRETARIA:
4.1 — OBJETIVO: Exercer sob supervisão direta, atividades de execução semi-qualificada, de
média complexidade e responsabilidade, de rotina administrativa.
4.2 — ESCOLARIDADE: Elementar.
4.3 - RECRUTAMENTO: Concurso público.
5 — AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS/CANTINEIRA/GARI/JARDINEIRO:
5.1- OBJETIVO: Exercer, sob supervisão direta, os trabalhos simples, de manutenção,
conservação, zeladoria, vigilância, limpeza, copa etc.
5.2 - ESCOLARIDADE: Elementar (alfabetizado)
5.3 - RECRUTAMENTO: Concurso público.
6 — AUXILIAR DE ENFERMAGEM:
6.1 OBJETIVO: Executar sob supervisão direta, trabalhos especializados de relativa
responsabilidade e complexidade de auxílio médico, pequenos socorros de urgência,
emergência e curativos.
6.2 — ESCOLARIDADE: Fundamental incompleto.
6.3 - RECRUTAMENTO: Concurso público.
6.4 - PECULIARIDADE: Registro no COREN.
7- AUXILIAR DE LABORATORIO/RECEPCIONISTA:
7.1 “OBJETIVO: Executar, com autonomia, trabalhos especializados de grande
complexidade e responsabilidade, de exame e análises clínico e ou serviços de recepção. fp
7.1 - ESCOLARIDADE: Fundamental Completo
Concurso público.
8 - MONITOR DE CRECHE:
8.1 -OBJETIVO: Coordenar, acompanhar e executar atividades de atendimento ao
educando.
8.2 — ESCOLARIDADE: Fundamental Completo.
8.3. — RECRUTAMETO: Concurso público.
9 - MOTORISTA:
9.1 “OBJETIVO: Executar tarefas de relativa complexidade e responsabilidade, na condução
de veículos automotores.
9.2- ESCOLARIDADE: 4º série do Ensino Fundamental
9.3- RECRUTAMETO: Concurso público.
9.4- PECULIARIDADE: Habilitação na Categoria “D”,
10 — PEDREIRO;
10.1- OBJETIVO: Executar tarefas de relativa complexidade, de serviços especializados.
10.2 “ESCOLARIDADE: Elementar
10.3- RECRUTAMETO: Concurso público.
1 /- OPERADOR DE MÁQUINAS:
11.1- OBJETIVO: Executar tarefas de relativa complexidade e responsabilidade, na condução
de máquinas pesadas e equipamentos rodoviários.
11.2= ESCOLARIDADE: 4º'série do Ensino Fundamental.
11.3- RECRUTAMETO: Concurso público.
11.4- PECULIARIDADE: Habilitação.
12 — PROFESSOR:
12.1- OBJETIVO: Realizar atividades técnicas, complexas e de grande responsabilidade, de
desenvolvimento mental, moral, cívico, artístico e cultural do educando.
12.2. ESCOLARIDADE: Magistério (Para PI)
12.3- RECRUTAMETO: Concurso público.
12.4- PECULIARIADADE: PI —- 1a 4º séries;
13 — ASSISTENTE SOCIAL:
13.1- OBJETIVO: Realizar atividades técnicas, complexas e de grande responsabilidade, de
orientar, coordenar, supervisionar a assistência a indivíduos ou grupos de indivíduos e à
população carente ou em situação de emergência.
13.2- ESCOLARIDADE: Superior específico.
13.3- RECRUTAMETO: Concurso público.
14 — BIOQUÍMICO:
14.1- OBJETIVO: Realizar com ampla autonomia, atividades técnicas, complexas e de
grande responsabilidades de análises químicas e microbiológicas em geral.
14.2- ESCOLARIDADE: Superior Específico.
14.3- RECRUTAMETO: Concurso público.
15 —- ODONTÓLOGO:
15.1- OBJETIVO: Realizar atividades técnicas, complexas e de grande responsabilidade de
coordenar, dirigir as ações, diagnosticar e tratar a saúde bucal da população carente. AT
15.2- ESCOLARIDADE: Superior específico.
15.3- RECRUTAMETO: Concurso público.
16 — ENFERMEIRO(A):
16.1- OBJETIVO: Executar com ampla autonomia e sob supervisão e controle superior,
atividades técnicas de alta complexidade e responsabilidade de administrar medicamentos,
prestar atendimento de urgência e supervisionar atividades do serviço médico.
16.2- ESCOLARIDADE: Superior Específico.
16.3- RECRUTAMETO: Concurso público.
17 — SUPERVISOR PEDAGÓGICO:
17.1 - OBJETIVO:
17.2 - ESCOLARIDADE: Supervisor Específico
17.3 - RECRUTAMENTO: Concurso Público
18 — COVEIRO:
18.1 - OBJETIVO: Exercer atividade de baixa complexidade no cemitério.
18.2 - ESCOLARIDADE: Elementar
18.3 - RECRUTAMENTO: Concurso Público
19-MECÂNICO:
19.1-OBJETIVO: Exercer atividades de relativa complexidade na manutenção da frota
municipal.
19.2- ESCOLARIDADE: Elementar
19.3 - RECRUTAMENTO: Concurso Público.
20 — AUXILIAR OPERACIONAL:
7.1 “OBJETIVO: Executar, com autonomia, trabalhos especializados de relativa
complexidade e responsabilidade, de exame e análise e ou serviços no combate de doenças
epidemiológicas. Sn
7.2. - ESCOLARIDADE: Fundamental Completo E»
7.3. - Concurso público.
ANEXO V
BOLETIM DE AVALIAÇÃO FUNCIONAL
ITENS DE AVALIAÇÃO
EFICIÊNCIA (Peso 2 (dois) .
ASSIDUIDADE
HONESTIDADE NO TRATO €
DEDICAÇÃO AO CARGO,
PONTUALIDADE,
URBANIDADE .
QUALIDADE DO HO
ESPÍRITO DE COLABORAÇÃO,
NÍVEL DE CONHECIMENTO DO £
DESÍDIA (*)
SOMA TOTAL
NOME DO AVALIADOR:
ASSINATURA:
Instruções para preenchimento e utilização
a) A avaliação para efeito de promoção ou acesso, só contemplará funcionários com 02
(dois) anos de efetivo exercício no grau. Quando em estágio probatório, o funcionário será
avaliado a cada 06 (seis) meses, até completar o período de 02 (dois) anos.
b) Serão atribuídas notas que variarão de O (ZERO) a 10 (DEZ).
c) O candidato que obtiver média inferior a 08 (oito) estará desclassificado, mesmo que seja
o único candidato a concorrer à promoção ou acesso. No caso de Servidor em estágio
probatório.
d) Os servidores de um mesmo grau de nível concorrerão entre si e as promoções ou acesso
dar-se-ão de modo a premiar os servidores classificados em primeiro, segundo, terceiro.
lugares, em consonância com o número de vagas existentes. As vagas serão conhecidas de
ofício, no mês de novembro de cada ano e o Decreto de promoção ou acesso em dezembro.
e) O presente boletim será preenchido pelo Chefe a que estiver subordinado o funcionário
avaliado e será encaminhado ao Órgão de Pessoal, para que os dados sejam compilados e feita
a classificação geral.
f) Após conhecida a classificação geral, a comissão enviará ao Chefe do Executivo
Municipal para parecer final sobre os resultados obtidos por cada candidato, com o.
6/4
encaminhamento dos nomes para a composição da lista de promoção ou acesso, ou dispensa
quando se tratar de funcionário em estágio probatório.
g) O avaliando levará em conta as seguintes notas quando do preenchimento do presente
boletim:
0 a 3,9 = RUIM
40 a 5,9 = REGULAR
60 a 7,9 = BOM
80 A 11,0 = — ÓTIMO
h) Para o cargo de Professor será realizada prova elaborada pela Secretaria Municipal de
Educação aplicáveis por série, com peso 2 (dois) para avaliação da EFICIÊNCIA.
(5) A nota atribuída ao item desídia será de forma inversa, ou seja: se o servidor for
indisposto, desleixado ou preguiçoso, a nota começa de O (zero). Se ao contrário, a atribuição
de notas inicia-se pela máxima. N/A

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