| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 253 / 2001 |
| Date | 2001-10-04 |
| Ementa | QUE INSTITUI O PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHINHO – MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Au. JK, 455 - FONE: (038) 3678-120€ k: (073 ) 20, ( LEI Zs3staxool QUE INSTITUI O PLANO DE CARGOS «E SALÁRIOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHINHO-MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Riachinho, Estado de Minas á consonância com o artigo 115 c/c o artigo 148, I da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal APROVOU e eu, SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei: ais, no uso de suas atribuições legais e em TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º -Fica instituído o Plano de Cargos e Carreiras dos Servidores Públicos da Prefeitura Municipal de Riachinho, do Estado de Minas Gerais, na forma da presente lei. Art. 2º -Plano de Carreira é o conjunto de normas que agrupa e define as carreiras do quadro de servidores da Prefeitura Municipal de Riachinho - MG, correlacionando as respectivas classes de cargos a níveis de escolaridade c símbolos de vencimento. Art. 3º - O Quadro de Pessoal dos servidores da Prefeitura Municipal de Riachinho - MG é o constante dos Anexos II- e I- desta Lei, com os padrões, vencimentos e o número de cargos indicados, cuja lotação far-se-á por Decreto. Art. 4º - Os vencimentos dos servidores inativos serão reajustados nos mesmos índices e datas dos reajustes concedidos aos servidores em atividade. Art. 5º - Para os fins do disposto nesta lei considera-se: I —- Servidor: a pessoa legalmente investida em cargo público ou titular de função pública: H — Cargo Público: é a unidade de ocupação funcional de natureza permanente criada e definida por lei, de provimento efetivo ou em comissão, preenchida por servidor público com direitos e obrigações de natureza estatutária, estabelecidos em lei; NI — Função Pública: o conjunto de atribuições que, por sua natureza ou condições de exercício, não caracterizam cargo público c são cometidas transitória e eventualmente a servidor público, nos casos e formas previstos em lei; IV -— Clas o conjunto de cargos de provimento efetivo de igual denominação para cujo exercício se exige o mesmo nível de escolaridade, e com atribuições de natureza correlata e mesmo grau de escolaridade; V — Carreira: 0 conjunto de classes iniciais e subsequentes, da mesma identidade funcional, integrado pelos respectivos cargos, dispostos hierarquicamente em níveis, de acordo com os graus de escolaridade; VI — Quadro de pessoal: o conjunto de cargos de provimento efetivo c em comissão correspondentes a cada uma das classes estabelecidas; VII - Cargo de provimento efetivo: é aquele correspondente à execução de atividades administrativas, cujo provimento dar-se-á por aprovação em concurso público; VIII - Cargo de provimento em comissão: é aquele correspondente ao exercício de atividades de assessoramento, chefia, direção c coordenação, cujo provimento é de livre nomeação € exoneração do Poder Executivo. Art. 6º - Integram o plano de carreira, apenas, os cargos de provimento efetivo. Art. 7º - O ingresso na carreira será feito no nível € no padrão inicial dos cargos, mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de e provas € títulos, observada no provimento, a ordem de classificação. Art. 8º -A evolução do servidor na carreira dar-se-á por acesso (progressão) e promoção, cumpridas as exigências legais e aquelas estabelecidas em Decreto. Agt. 9º -O Município assegurará ao servidor público os direitos previstos no art. 7º, incisos LV, VIL, VII, IX, XI, XHI, XV, XVI, XVII, XVII, XIX, XX, XXILe XXX, da Constituição da República, e os que, nos termos da lei, visem à melhoria de sua condição social e à produtividade no serviço público. dd PREFEITURA h Administração Novo io - 2001/2004 Ceoimisito Much TÍTULO DO PLANO DE CARREIRA Art. 10 — O plano de Carreira dos Servidores Públicos Municipais é composto por cargos, níveis e graus, reunidos em grupo, compondo o quadro permanente dos Servidores Públicos do Município de Riachinho, Anexos II- e II desta lei. Parágrafo Único — A carreira inicia-se no grau “A”, sempre, e encerra-se no grau “N”. Conforme tabela constante do Anexo HI-B, Art. 11 — A composição dos Órgãos e Unidades Administrativas da Prefeitura Municipal está especificada no Anexo LI. Art. 12 — À estrutura orgânica da Prefeitura e os cargos em comissão de recrutamento amplo, a ela vinculados, sua distribuição numérica e os vencimentos, respectivos, estão estabelecidos nos Anexos [e IL, reservando-se 50% (cingiúenta por cento) dos cargos de Supervisor de Serviço, a serem providos através de recrutamento restrito, por servidores efetivos e estáveis. Parágrafo Único — As funções de confiança serão de livre nomeação e exoneração do Poder Executivo. Art. 13 — Os cargos efetivos, com o seu quantitativo, equivalência c o vencimento inicial da carreira são os constantes nos Anexos IL € HI-A da presente Lei. Art. 14 — As atribuições increntes aos ocupantes de cargos efetivos e comissionados, serão as designadas no Anexo IV desta lei, sendo objeto de Decreto Municipal. Art. 15 — O Boletim de Avaliação Funcional (BAR) é o previsto no Anexo V, podendo ser alterado através do Decreto. Art. 16 — À progressão dos valores constantes do Anexo III será correspondente a 3% ftrês por cento), a iniciar-se no grau “A” até O grau “Nº”, arredondando-se para menos as frações de ia operação aritmética. Art. 17 — À concessão de gratificação por função, incidente sobre o vencimento básico, efetuada nos termos e condições fixados em lei específica. Art. 18 — Os requisitos nece ios ao provimento dos cargos efetivos do Quadro manente dos Servidores Públicos do Município de Riachinho - MG são os estabelecidos em lei, "plementados por aqueles previstos no Edital do Concurso Público, e a sua implantação dar-se-á ta nomeação. TÍTULO IH DO VENCIMENTO Art. 19 — Os vencimentos dos Servidores Públicos Municipais corresponderão aos níveis, graus e valores estabelecidos nos Anexos II e HI desta lei, cujo enquadramento dar-se-á dentro da faixa de vencimentos do seu cargo, estipulado no Edital do Concurso e terá como base 0 vencimento do grau inicial, exceto o previsto no Art. 28 da presente lei. 8 1º - Os vencimentos dos Servidores Públicos Municipais são irredutíveis, observado o disposto nos incisos XI e XIV do art. 37 da Constituição Federal. $ 2º - Os reajustes salariais dos Servidores Públicos Municipais serão concedidos de acordo com a disponibilidade financeira do Município, observados, porém, os dispositivos Constitucionais vigentes, mediante projeto de Lei Ordinária, de iniciativa do Executivo, aprovado pelo Legislativo Municipal, tendo como data base o mês de maio de cada ano, observado o disposto no inciso X do art. 37 da Constituição Federal. Art. 20 — E! vedada a acumulação remunerada de cargos e proventos, salvo nos casos definidos na Constituição Federal em seu art. 37, inciso XVI e $ 10, observado, ainda, O art. 11 das Disposições Constitucionais Gerais, com à redação dada pela Emenda à Constituição Federal nº FZ 15/12/98. PREFEITURA MU Administração A ] sr )**38) 367 8-1 ( ) 8) X 3-1202 - Riachinho-MG Av. JK, 455 - FONE: (038) 3678-172 XE d( 8) 3678-120 Riachinho-l evento Art. 21 — À remuncração do Servidor Público Municipal será integrada por seu vencimento e demais vantagens estabelecidas em lei. Art. 22 — O Servidor Público nomeado para exercer cargo em comissão poderá optar pelo vencimento de seu cargo efetivo ou do cargo para 0 qual foi nomeado. Art. 23 — Não haverá redução do salário atual do Servidor Público da Prefeitura Municipal de Riachinho - MG, caso o mesmo venha a ser nomeado ou efetivado em cargo novo, em função de sua aprovação em Concurso Público, conforme preceitua os parágrafos 1º e 2º do art. 19 da presente lei, devendo sua nomcação ocorrer para o Grau correspondente ao vencimento que esteja percebendo na data da nomeação. TÍTULO IV DA PROGRESSÃO Art. 24 — O servidor Público Municipal concorrerá à promoção: I -com 36 (trinta e seis) meses de efetivo exercício no cargo efetivo, após a conclusão de estágio probatório e ter sido julgado apto ao exercício do cargo para o qual foi nomeado; IH -com 36 (trinta e seis) meses de efetivo exercício no cargo, após obtida a última progressão; $ 1º - Em caso de empate, servidor mais antigo no cargo e aprovado nos termos do Boletim de Avaliação Funcional, ocupará a primeira vaga em concorrência e, assim, sucessivamente. 8 2º - As vagas serão determinadas a cada mês de outubro, por Decreto Municipal, em função do número de concorrentes às progressões, sempre iguais a 50% (cinquenta por cento) do número de candidatos aptos à progressão em cada cargo, observada a disponibilidade financeira do Município e 0 limite constitucional da despesa com pessoal. 83º - A progressão dar-se-á para O grau seguinte no cargo que ocupar o servidor € vigorará a partir do primeiro dia do ano seguinte. TÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 25 — Para atender a necessidades temporárias de excepcional interesse público, poderá haver contratação de pessoal, por prazo determinado, sob forma de contrato, caso em que o contratado não será considerado Servidor Público. 81º - A contratação prevista neste artigo se dará exclusivamente para: I - combater surtos endêmicos e epidêmicos: MH - fazer recenscamento; HI - atender a situações de calamidade pública: IV - prejuízos ou perturbações na prestação de serviços públicos essenciais: V - Campanha de saúde público; VI | necessidade de pessoal em decorrência de demi o, licença, exoneração, falecimento e aposentadoria, nas unidades de prestação de serviços essenciais, estando em tramitação processo para realização de Concurso Público; VII - atender às necessidades do magistério nos casos de licenças superiores a 30 (trinta) dias; VIII - executar serviços técnicos profissionais de notória especialização, inclusive de nacionalidade estrangeira; IX - executar serviços de obras de pequena duração e obras emergenciais; x - atender a outras situações previsto em lei. 8 2º - As contratações serão feitas por até 6 (seis) meses, prorrogável por igual período, em função das situações previstas. Art. 26 — A escolaridade a ser exigida dos candidatos será definida no Edital de realização do Concurso. Art. 27 — Serão admitidos, em Concurso Público, a pontuação de títulos apresentados por candidatos inscritos, na forma que estabelecer o Edital, observado porém, no que couber, o seguinte: RIACHINHO Administração Novo Milênio - 2001/2004 gs Av. JK, 455 - FONE: (0**38) 3678-1208 - FAX: (038) 3678-1202 - Riachinho-MG 8 1º - A pontuação a ser considerada deverá obedecer aos parâmetros: a - tempo de serviço prestado à Prefeitura e/ou Câmara Municipal de Riachinho, suas Autarquias e Fundações, para todos os servidores estáveis na forma do art. 19 das Disposições Transitórias da Constituição Federal; b - por Curso de Especialização e/ou Capacitação, com carga horária mínima de 40 (quarenta) horas, para os cargos de Professor, Regente Escolar e Monitor; e - por experiência no exercício de atividades prestadas e correlatas àquelas atribuídas “o cargo que o candidato venha a se inscrever, comprovadas através de assentamento em Carteira de Trabalho ou Certidão Comprobatória, para todos os cargos efetivos constantes do Edital do Concurso. 8 2º - Os títulos referidos nas alíneas do parágrafo anterior serão valorizados da seguinte forma; alínea “a”-02 (dois) pontos por ano efetivamente trabalhado, até o limite máximo de 20 (vinte) pontos para os servidores amparados pelo art. 19 da ADCT; alínea “b”-05 (cinco) pontos por curso de especialização ou reciclagem; alínea “c”-03 (três) pontos por ano efetivamente trabalhado, até o limite máximo de 30 drinta) pontos, a título de experiência. 8 3º - O somatório de pontos para Os títulos enquadrados no parágrafo 1º do presente artigo poderá atingir o máximo de 50 (cingienta) pontos, que serão utilizados em caráter classificatório. Art. 28 - À carga horária a ser cumprida pelo Servidor Público da Prefeitura Municipal de Riachinho - MG, será definido por Decreto do Chefe do Executivo Municipal, de acordo com a ! egislação pertinente. Art. 29 — Caberá ao Órgão de Pessoal normatizar € supervisionar a aplicação desta lei, especialmente naquilo que se relaciona ao Concurso Público. Art. 30 — As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento anual. Art. 31 — Revogam-se as disposições em contrário. Art, 32- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Riachinho, 04 de Outubro de 2001. r VALMIR G O FERREIRA Prefeito Municipal REGISTRADA. Publicada e arquivada na forma da Lei. Riachinho data supra. JOÃO DE M PESSOA NETO Diretor do Departamento de Administração MG ANEXO I PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHINHO PREFEITO MUNICIPAL Riachinho COMISSÃO DE CONTROLE INTERNO PROCURADORIA JURÍDICA E DO PREFEITO < I [ 2001/2004 +p DEPARTAMENTO DE DEPARTAMENTO DEPARTAMENTO DEPARTAMENTO DEPARTAMENTO DEPARTAMENTO DEPARTAMENTO - 4; EDUCAÇÃO, CULTURA DE SAUDE DE ASSISTÊNCIA E DE DE FAZENDA E DE INFRA- DE | 5 + E DESPORTOS AÇÃO SOCIAL ADMINISTRAÇÃO PLANEJAMENTO ESTRUTURA AGROPECUÁRIA E: E MEIO E E : - SERVIÇO DE ao: ? EDUCA KO SEN VIRo DE SERVIÇO DE AÇÃO COMPRAS E SERVIÇO DE SERVIÇO DE E : SOCIAL PATRIMÔNIO CADASTRO OBRAS SERVIÇO DE PEL TRIBUTAÇÃO E + AGROPECUÁRIA de q Ê É FISCALIZAÇÃO | | RN SERVIÇO DE CULTURA SERVIÇO DE SERVIÇOS DE SETOR DE ud E DESPORTOS VIGILÂNCIA RECURSOS SERVIÇO DE LIMPEZA E TT Pa SANITÁRIA HUMANOS CONTABILIDADE, MANUTENÇÃO SERVIÇO DE pm ORÇAMENTO E MEIO tdi FINANÇAS AMBIENTE a E SERVIÇO DE A! “hd TRANSPORTES q de SERVIÇO DE SIAT a. “ANEXO QUADRO GERAL DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO — NOMECLATURA | SÍMBOLO | QUANT. PROCURADOR JURÍDICO | em 01 CHEFE DE GABINETE CC-7.. 01 DIRETOR DE DEPARTAMENTO CC-6 07 SUPERVISOR DE SERVIÇO CC -s 16 COORDENADOR DE CRECHE Ce= 01 COORDENADOR DE VIGILÂNCIA Ce 01 DIRETOR ESCOLAR CO=s 03 VICE-DIRETOR CC -4 03 ASSESSOR -I CC=7 01 ASSESSOR II Co-s 02 ASSESSORIA DE RECEPÇÃO EC-2 01 ASSESSOR DE TRANSPORTE EC =3 01 o AT 8 E APASENÍRD AD CHINHO Administração Novo Milênio - 2001/2004 ANEXO II- A TABELA SALARIAL (CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO) SÍMBOLOS VALOR R$ mim — Eg=7 1.010,00 CC-6 “774,00 GC=5 634,00 Ccc-4 o TT 432,00 . — cês TT É 350,00 25300 ANEXO HI QUADRO DE CARGOS DE CARREIRA (Cargos de Carreira, Provimento Efetivo) AUXILIAR DE SERVIÇOS — FUNDAMENTAL COMPLETO DENOMIAÇÃO ESCOLARIDADE NÍVEL CARGA | “NºDE | HORÁRIA | VAGAS | SEMANAL AUXILIAR DE SERV. GERAIS I 44 50 CANTINEIRA O [E GARD o I [RONDANTENIGIA AUXILIAR ADMINISTRATIVO E UNDAMENTAL COMPLETO AUXILIAR DE LABORATORIO I FENDAMENTAE EGOMELETO [AUXIL TAR OPERAC IONAL RA DE CRECHE FUNDAM AL COMPI i À RECEPCIONISTA FUNDAMENTAL COMPLETO AUXIL IAR DE ENFEMAGEM FUNDAMENTAL COMPLETO ASS E ADMINISTRATIVO ICOVEIRO PEDREIRO CNÍCO EM ENFERMAGEM [OPERADOR DE MÁQUINAS RIE DO ENSINO FUND. | | OPERADOR DE MÁQUINAS PESADAS 4º SERN: DO ENSINO FUND. — MÉDIA “AGEN 6.8) ADMÍNIS TRATIVO | SUPE VISOR PEDAGÓGICO — . Dê IX 44 01 MEDIA x 44 02 — SUPERIOR ESPECÍFICO | x 20 | 04 ANEXO III - A TABELA SALARIAL (CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO) NÍVEL VALOR R$ XV 2.200,00 “XIV 1.350,00 — Cx 1.045,00 21,00 45000 720,00 “480,00 | 36300 “| E vir 302,00 vi 272,00 CTV TT” “263,00 — CW 246,00 216,00 — 196,00 ANEXO III - B TABELA SALARIAL! CARGOS E EFETIVOS/ PROGRESSÃO FIXAÇÃO DE VALORES DE NÍVEIS PARA EFEITO DE PROGRESSÃO CARGOS | | | | | E LB '8 D | E E GH 1/3 L M No. NÍVEL | | | | | | | | | I 180,00 185,00 | 191,00 | 197,00 | 203,00 | 209,00 | 215,00 | 221,00 | 228,00 | 235,00 | 242,00 | 249,00 | 256,00 ! l l ! I l N 196,00 | 202,00 | 208,00 | 214,00 | 220,00 227,00 | 234,00 | 241,00 | 248,00 | 255,00 | 263,00 | 271,00 | 279,00 HI 216,00 | 222,00 | 229,00 | 236,00 | 243,00 250,00 258.00 | 266,00 | 274,00 | 282,00 290,00 | 299,00 | 308,00 | Iv 246,00 | 253,00 | 261,00 | 269,00 | 277,00 | 285,00 | 294,00 | 303,00 | 312,00 | 321,00 | 331,00 | 341,00 [351,00 | V 263,00 | 271,00 | 279,00 | 287,00 | 296,00 | 305,00 314,00 | 323,00 | 333,00 | 343,00 [ 353,00 | 364,00 | 375,00 | VI 272,00 | 280,00 | 288,00 | 297,00 | 306,00 | 315,00 324,00 | 334,00 | 344,00 | 354,00 | 365,00 376,00 | 387,00 | VI 302,00 311,00 | 320,00 330,00 | 346,00 | 350,00 361,00 | 372,00 | 383,00 | 394,00 | 406,00 | 418,00 | 431,00 VII 363,00 | 374,00 | 385,00 397,00 | 409,00 | 421,00 434,00 447,00 | 460,00 474,00 | 488,00 | 503,00 | 518,00 | IX [ 450,00 | 464,00 | 478,00 | 492,00 | 507,00 | 522,00 538,00 | 554,00 | 571,00 | 588,00 | 606,00 | 624,00 | 643,00 | X 480,00 494,00 | 509,00 524,00 | 540,00 | 556,00 573,00 | 590,00 | 608,00 | 626,00 | 645,00 664,00 | 684,00 | XI 521,00 | 537,00 | 553,00 | 570,00 | 587,00 | 605,00 623,00 642,00 | 661,00 | 681,00 | 701,00 | 722,00 | 744,00 | xH 720,00 742,00 | 764,00 | 787,00 | 811,00 | 835,00 | 860,00 | 886,00 | 913,00 | 940,00 | 968,00 | 997,00 | 1027,00 | xUI 1045,00 | 1076,00 | 1108,00 | 1141,00 | 1175,00 | 1210,00| 1246,00 | 1283,00 | 1321,00 | 1361,00 | 1402,00 | 1444,00 | 1487,00 | XIV 1350,00 | 1391,00 | 1433,00 | 1476,00 | 1520,00 | 1566,00 | 1613,00 | 1661,00 | 1711,00 | 1762,00 [ 1815,00 | 1869,00 | 1925,00 | XV 2200,00 | 2266,00 | 2334,00 | 2404,00 | 2476,00 | 2550,00 | 2627,00 2706.00 | 2787,00 |2871,00 | 2957,00 | 3046,00 | 3137,00 ANEXO IV ATRIBUIÇÕES I- CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO 1 - PROCURADOR JURÍDICO: 1.1 — OBJETIVO; Prestar assessoramento e apoio ao Prefeito e à Administração Pública Municipal em matéria de natureza técnica, legal e jurídica, bem como planejar, executar, coordenar e controlar as atividades relativas ao desenvolvimento, interpretação e aplicação de legislação. 1,2 - ESCOLARIADADE: Superior. 1.3 - RECRUTAMENTO: Amplo. 1.4 — PECULIARIDADE: Cargo de provimento exclusivo de profissional com formação superior em Direto. 2 — DIRETOR DE DEPARTAMENTO E CHEFE DE GABINETE: 2.1 - OBJETIVO: Planejar, organizar, formular, dirigir, supervisionar c coordenar as políticas, diretrizes, planos e programas de governo bem como avaliar e controlar a execução de atividades inerentes à sua área de atuação. 2.2 — ESCOLARIDADE: Médio 2.3 - RECRUTAMENTO: Amplo. 3 — SUPERVISOR DE SERVIÇO: Sal OBJETIVO: Implantar, dirigir, avaliar, controlar e executar, projetos, planos, programas, atividades e ações inerentes à sua área de atuação. 3.2 — ESCOLARIDADE: Fundamental. 3.3 - RECRUTAMENTO: Amplo. 4 — ASSESSOR: 4.1 — OBJETIVO: Prestar assistência e assessoramento direto e imediato à autoridade superior, em assuntos inerentes à sua área de atuação, bem como planejar, coordenar e executar trabalhos específicos. 4.2 — ESCOLARIDADE: Fundamental, 4.3 - RECRUTAMENTO: Amplo. 5 — COORDENADOR CRECHE/VIGILÂNCIA SANITÁRIA 5.1 — OBJETIVO: Coordenar e executar atividades específicas de apoio à autoridades e órgãos da administração municipal. 5.2 — ESCOLARIDADE: Médio/ Técnico. 5.3 - RECRUTAMENTO: Amplo. 6 — ASSESSOR DE RECEPÇÃO: 6.1 - OBJETIVO: Agendar, receber, controlar e encaminhar autoridades públicas em demanda ao gabinete do Prefeito, bem como desenvolver tarefas simples e rotineiras de apoio administrativo. 6.2 —- ESCOLARIDADE: Fundamental. 6.3 —- RECRUTAMENTO: Amplo. 7 /- DIRETOR DE ESCOLAR: 7.1 - OBJETIVO: Planejar, organizar, formular, dirigir, supervisionar e coordenar as atividades na área de Educação, estabelecer diretrizes, planos € programas de governo bem como avaliar c controlar a execução de atividades inerentes à sua área de atuação. 7.2 —- ESCOLARIDADE: Médio 7.3 - RECRUTAMENTO: Amplo. 8- VICE-DIRETOR: Coordenar e executar atividades específicas de apoio a direção ou assumir quando requisitado por autoridades superior. ZA 8.1 - ESCOLARIDADE: Médio. 8.2 - RECRUTAMENTO: Amplo. H — CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO 1 -— AGENTE ADMINISTRATIVO: 1.1 - OBJETIVO: Executar, sob supervisão, atividades técnicas especializadas de relativa responsabilidade e complexidade, referente a pesquisa, tabulação e classificação de dados e informação. 1.2 - ESCOLARIDADE: Agente Administrativo - Médio. 1.3 - RECRUTAMETO: Concurso Público. 2- RONDANTE/VIGIA : 1.3 - OBJETIVO: De simples complexidade de guarda e vigilância. 1.4 — ESCOLARIDADE: Elementar. 1.5 —- RECRUTAMETO: Concurso público. 3 — ASSISTENTE ADMINISTRATIVO/ SECRETÁRIO ESCOLAR/ TÉCNICO AGROPECUÁRIO/ TÉCNICO EM CONTABILIDADE/ FISCAL DE OBRAS/ FISCAL DE TRIBUTOS/ TÉCNICO EM ENFERMAGEM/FISCAL DE VIGILÂNCIA SANTIÁRIA: 3.1 — OBJETIVO: Exercer, sob supervisão direta, atividade qualificada de relativa complexidade e responsabilidade ao cargo, de apoio administrativo e/ou técnico. 3.2 - ESCOLARIDADE: Média. 3.3 - RECRUTAMENTO: Concurso público. 4 — AUXILIAR ADMINISTRATIVO/AUXILIAR DE SECRETARIA: 4.1 — OBJETIVO: Exercer sob supervisão direta, atividades de execução semi-qualificada, de média complexidade e responsabilidade, de rotina administrativa. 4.2 — ESCOLARIDADE: Elementar. 4.3 - RECRUTAMENTO: Concurso público. 5 — AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS/CANTINEIRA/GARI/JARDINEIRO: 5.1- OBJETIVO: Exercer, sob supervisão direta, os trabalhos simples, de manutenção, conservação, zeladoria, vigilância, limpeza, copa etc. 5.2 - ESCOLARIDADE: Elementar (alfabetizado) 5.3 - RECRUTAMENTO: Concurso público. 6 — AUXILIAR DE ENFERMAGEM: 6.1 OBJETIVO: Executar sob supervisão direta, trabalhos especializados de relativa responsabilidade e complexidade de auxílio médico, pequenos socorros de urgência, emergência e curativos. 6.2 — ESCOLARIDADE: Fundamental incompleto. 6.3 - RECRUTAMENTO: Concurso público. 6.4 - PECULIARIDADE: Registro no COREN. 7- AUXILIAR DE LABORATORIO/RECEPCIONISTA: 7.1 “OBJETIVO: Executar, com autonomia, trabalhos especializados de grande complexidade e responsabilidade, de exame e análises clínico e ou serviços de recepção. fp 7.1 - ESCOLARIDADE: Fundamental Completo Concurso público. 8 - MONITOR DE CRECHE: 8.1 -OBJETIVO: Coordenar, acompanhar e executar atividades de atendimento ao educando. 8.2 — ESCOLARIDADE: Fundamental Completo. 8.3. — RECRUTAMETO: Concurso público. 9 - MOTORISTA: 9.1 “OBJETIVO: Executar tarefas de relativa complexidade e responsabilidade, na condução de veículos automotores. 9.2- ESCOLARIDADE: 4º série do Ensino Fundamental 9.3- RECRUTAMETO: Concurso público. 9.4- PECULIARIDADE: Habilitação na Categoria “D”, 10 — PEDREIRO; 10.1- OBJETIVO: Executar tarefas de relativa complexidade, de serviços especializados. 10.2 “ESCOLARIDADE: Elementar 10.3- RECRUTAMETO: Concurso público. 1 /- OPERADOR DE MÁQUINAS: 11.1- OBJETIVO: Executar tarefas de relativa complexidade e responsabilidade, na condução de máquinas pesadas e equipamentos rodoviários. 11.2= ESCOLARIDADE: 4º'série do Ensino Fundamental. 11.3- RECRUTAMETO: Concurso público. 11.4- PECULIARIDADE: Habilitação. 12 — PROFESSOR: 12.1- OBJETIVO: Realizar atividades técnicas, complexas e de grande responsabilidade, de desenvolvimento mental, moral, cívico, artístico e cultural do educando. 12.2. ESCOLARIDADE: Magistério (Para PI) 12.3- RECRUTAMETO: Concurso público. 12.4- PECULIARIADADE: PI —- 1a 4º séries; 13 — ASSISTENTE SOCIAL: 13.1- OBJETIVO: Realizar atividades técnicas, complexas e de grande responsabilidade, de orientar, coordenar, supervisionar a assistência a indivíduos ou grupos de indivíduos e à população carente ou em situação de emergência. 13.2- ESCOLARIDADE: Superior específico. 13.3- RECRUTAMETO: Concurso público. 14 — BIOQUÍMICO: 14.1- OBJETIVO: Realizar com ampla autonomia, atividades técnicas, complexas e de grande responsabilidades de análises químicas e microbiológicas em geral. 14.2- ESCOLARIDADE: Superior Específico. 14.3- RECRUTAMETO: Concurso público. 15 —- ODONTÓLOGO: 15.1- OBJETIVO: Realizar atividades técnicas, complexas e de grande responsabilidade de coordenar, dirigir as ações, diagnosticar e tratar a saúde bucal da população carente. AT 15.2- ESCOLARIDADE: Superior específico. 15.3- RECRUTAMETO: Concurso público. 16 — ENFERMEIRO(A): 16.1- OBJETIVO: Executar com ampla autonomia e sob supervisão e controle superior, atividades técnicas de alta complexidade e responsabilidade de administrar medicamentos, prestar atendimento de urgência e supervisionar atividades do serviço médico. 16.2- ESCOLARIDADE: Superior Específico. 16.3- RECRUTAMETO: Concurso público. 17 — SUPERVISOR PEDAGÓGICO: 17.1 - OBJETIVO: 17.2 - ESCOLARIDADE: Supervisor Específico 17.3 - RECRUTAMENTO: Concurso Público 18 — COVEIRO: 18.1 - OBJETIVO: Exercer atividade de baixa complexidade no cemitério. 18.2 - ESCOLARIDADE: Elementar 18.3 - RECRUTAMENTO: Concurso Público 19-MECÂNICO: 19.1-OBJETIVO: Exercer atividades de relativa complexidade na manutenção da frota municipal. 19.2- ESCOLARIDADE: Elementar 19.3 - RECRUTAMENTO: Concurso Público. 20 — AUXILIAR OPERACIONAL: 7.1 “OBJETIVO: Executar, com autonomia, trabalhos especializados de relativa complexidade e responsabilidade, de exame e análise e ou serviços no combate de doenças epidemiológicas. Sn 7.2. - ESCOLARIDADE: Fundamental Completo E» 7.3. - Concurso público. ANEXO V BOLETIM DE AVALIAÇÃO FUNCIONAL ITENS DE AVALIAÇÃO EFICIÊNCIA (Peso 2 (dois) . ASSIDUIDADE HONESTIDADE NO TRATO € DEDICAÇÃO AO CARGO, PONTUALIDADE, URBANIDADE . QUALIDADE DO HO ESPÍRITO DE COLABORAÇÃO, NÍVEL DE CONHECIMENTO DO £ DESÍDIA (*) SOMA TOTAL NOME DO AVALIADOR: ASSINATURA: Instruções para preenchimento e utilização a) A avaliação para efeito de promoção ou acesso, só contemplará funcionários com 02 (dois) anos de efetivo exercício no grau. Quando em estágio probatório, o funcionário será avaliado a cada 06 (seis) meses, até completar o período de 02 (dois) anos. b) Serão atribuídas notas que variarão de O (ZERO) a 10 (DEZ). c) O candidato que obtiver média inferior a 08 (oito) estará desclassificado, mesmo que seja o único candidato a concorrer à promoção ou acesso. No caso de Servidor em estágio probatório. d) Os servidores de um mesmo grau de nível concorrerão entre si e as promoções ou acesso dar-se-ão de modo a premiar os servidores classificados em primeiro, segundo, terceiro. lugares, em consonância com o número de vagas existentes. As vagas serão conhecidas de ofício, no mês de novembro de cada ano e o Decreto de promoção ou acesso em dezembro. e) O presente boletim será preenchido pelo Chefe a que estiver subordinado o funcionário avaliado e será encaminhado ao Órgão de Pessoal, para que os dados sejam compilados e feita a classificação geral. f) Após conhecida a classificação geral, a comissão enviará ao Chefe do Executivo Municipal para parecer final sobre os resultados obtidos por cada candidato, com o. 6/4 encaminhamento dos nomes para a composição da lista de promoção ou acesso, ou dispensa quando se tratar de funcionário em estágio probatório. g) O avaliando levará em conta as seguintes notas quando do preenchimento do presente boletim: 0 a 3,9 = RUIM 40 a 5,9 = REGULAR 60 a 7,9 = BOM 80 A 11,0 = — ÓTIMO h) Para o cargo de Professor será realizada prova elaborada pela Secretaria Municipal de Educação aplicáveis por série, com peso 2 (dois) para avaliação da EFICIÊNCIA. (5) A nota atribuída ao item desídia será de forma inversa, ou seja: se o servidor for indisposto, desleixado ou preguiçoso, a nota começa de O (zero). Se ao contrário, a atribuição de notas inicia-se pela máxima. N/A