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norma nº 614/2016

Tipo Lei
Número / Ano 614 / 2016
Date 2016-08-25
Ementa"DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO PLANO DE CARGOS E CARREIRAS DA CÂMARA MUNICIPAL DE RIACHINHO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
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Prefeitura Municipal de Riachinho
Administração 2013 / 2016
DSTs Av. JK, 455 - Centro — Fones: (38) 3678-1390 / FAX: (38) 3678-1086 - CEP 38.640-000 - Riachinho — MG
E-mail: administraçãoQriachinho.mg.gov.br
LEI MUNICIPAL 609 DE 25 DE AGOSTO DE 2016
S
ÇS
Rd
ES “Dispõe sobre a reestruturação do Plano de Cargos e
Ny Carreiras da Câmara Municipal de Riachinho e
Ad dá outras providências;
Câmara Municipal de Riachinho - MC |
Protocolado no Livro próprio às folhas
A sob q nº
às Jo:00O Horas.
Riachinho- MG 320 [0 R)
Te
DA ESTRUTURA DO QUADRO DE PESSOA
CAPÍTULO I
Art. 1º O Plano de Cargos e Carreiras da Câmara Municipal de Riachinho obedece
ao regime estatutário e estrutura-se em um quadro de natureza permanente, com os
respectivos grupos ocupacionais e classes de cargos.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei são adotadas as seguintes definições:
I- quadro de pessoal é o conjunto de cargos de carreira, cargos isolados, cargos de
provimento em comissão e de funções gratificadas existentes na Câmara Municipal de
Riachinho;
E I - cargo público é o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades
À cometido ao servidor público, criado por lei, com denominação própria, número certo e
vencimento a ser pago pelos cofres públicos:
HI - servidor público é toda pessoa física legalmente investida em cargo ou
emprego público, de provimento efetivo ou em comissão;
IV - classe de cargos é o agrupamento de cargos da mesma natureza funcional e
grau de responsabilidade, mesmo nível de vencimento, mesma denominação e
substancialmente idênticos quanto ao grau de dificuldade e responsabilidade para o seu
exercício;
V - carreira é a série de classes do mesmo grupo ocupacional, semelhantes quanto
à natureza do trabalho e hierarquizadas segundo o grau de complexidade das atribuições dos
cargos que a compõem;
VI - classe isolada é a classe de cargos que não constitui carreira; 0; '
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eo TR ia Av. JK, 455 - Centro — Fones: (38) 3678-1390 / FAX: (38) 3678-1086 — CEP 38.640-000 — Riachinho - MG
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VII - grupo ocupacional é o conjunto de classes isoladas ou de carreira com
afinidades entre si quanto à natureza do trabalho ou ao grau de conhecimento exigido para seu
desempenho;
VII - nível é o símbolo atribuído ao conjunto de classes equivalentes quanto ao
grau de dificuldade, responsabilidade ou escolaridade, visando determinar a faixa de
vencimentos a elas correspondente;
IX - faixa de vencimentos é a escala de padrões de vencimentos atribuídos a um
determinado nível;
X - padrão de vencimento é a letra que identifica o vencimento atribuído ao
servidor dentro da faixa de vencimentos da classe que ocupa;
XI - interstício é o lapso de tempo estabelecido como o mínimo necessário para
que o servidor se habilite à progressão ou à promoção;
XI - progressão é a passagem do servidor de seu padrão de vencimento para
outro, imediatamente superior, dentro da faixa de vencimentos da classe a que pertence, pelo
critério de merecimento, observadas as normas estabelecidas no Capítulo III desta Lei e em
Resolução específica;
XIII - promoção é a passagem do servidor para a classe imediatamente superior
âquela a que pertence, dentro da mesma carreira, observadas as normas estabelecidas no
Capítulo IV desta Lei e em Resolução específica:
XIV - função gratificada ou função de confiança é a vantagem pecuniária, de
caráter transitório, criada para remunerar encargos, em nível de chefia, direção e
assessoramento, exercida, exclusivamente, por servidores ocupantes de cargo efetivo na
Câmara Municipal de Riachinho; e
XV - cargo de provimento em comissão é o cargo de confiança de livre nomeação
€ exoneração, a ser preenchido, também, por servidor de carreira nos casos, condições e
percentuais mínimos estabelecidos em lei, conforme a circunstância.
Art. 3º As classes de cargos da Parte Permanente do Quadro de Pessoal, com a
carga horária, os quantitativos e níveis de vencimento estão distribuídos por grupos
ocupacionais no Anexo I desta Lei.
Na
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Parágrafo único. Os cargos de que trata o caput deste artigo integram os seguintes
grupos ocupacionais:
I— Administrativo-Contábil-Financeiro; e
N — Serviços Gerais e Manutenção.
CAPÍTULO II
DO PROVIMENTO DOS CARGOS
Art. 4º Os cargos classificam-se em cargos de provimento efetivo e cargos de
provimento em comissão.
Art. 5º Os cargos de provimento efetivo, constantes do Anexo I desta Lei, serão
providos:
I - pelo enquadramento dos atuais servidores, conforme as normas estabelecidas
no Capítulo XI desta Lei;
II - por nomeação, precedida de concurso público, nos termos do inciso II do art,
37 da Constituição Federal, tratando-se de cargo inicial de carreira ou de cargo isolado;
HI - por promoção, tratando-se de classe de cargos intermediária ou final de
carreira;
IV - pelas demais formas previstas em lei.
Art. 6º Para provimento dos cargos efetivos serão rigorosamente observados os
requisitos básicos e específicos estabelecidos para cada classe, constantes dos Anexo VII e
VII desta Lei, sob pena de ser o ato correspondente nulo de pleno direito, não gerando
obrigação de espécie alguma para a Câmara Municipal de Riachinho ou qualquer direito para
o beneficiário, além de acarretar responsabilidade a quem lhe der causa.
Parágrafo único. São requisitos básicos para provimento de cargo público:
I- nacionalidade brasileira; sy
II - gozo dos direitos políticos;
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HI - regularidade com as obrigações militares, se do sexo masculino, e com as
eleitorais;
IV - idade mínima de 18 (dezoito) anos;
V - condições de saúde física e mental, compatíveis com o exercício do cargo,
emprego ou função, de acordo com prévia inspeção médica oficial, admitida a incapacidade
física ou mental parcial, na forma dos arts. 12 a 14 desta Lei e de regulamentação específica;
VI - nível de escolaridade exigido para o desempenho do cargo; e
VII - habilitação legal para o exercício de profissão regulamentada.
Art. 7º O provimento dos cargos integrantes do Anexos I desta Lei será autorizado
pelo Presidente da Câmara Municipal, mediante solicitação das chefias interessadas, desde
que haja vaga e dotação orçamentária para atender às despesas.
$ 1º Da solicitação deverão constar:
I - denominação e nível de vencimento da classe;
II - quantitativo de cargos a serem providos;
HI - prazo desejável para provimento; e
IV - justificativa para a solicitação de provimento.
$ 2º O provimento referido no caput deste artigo só se verificará após o
cumprimento do preceito constitucional que o condiciona à realização de concurso público de
provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e à complexidade de cada cargo,
observados a ordem de classificação e o prazo de validade do concurso,
Art. 8º Na realização do concurso público poderão ser aplicadas provas escritas,
orais, teóricas ou práticas, conforme as características do cargo a ser provido.
Art. 9º O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, podendo esta ser
prorrogada, uma única vez, por igual período.
Art. 10. O prazo de validade do concurso, as condições de sua realização e os
requisitos para inscrição dos candidatos serão fixados em edital que será divulgado de modo a
atender ao princípio da publicidade.
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Art. 11. Não se realizará novo concurso público enquanto houver candidato
aprovado em concurso anterior, com prazo de validade ainda não expirado, para os mesmos
cargos.
Parágrafo único. A aprovação em concurso público não gera direito a nomeação,
a qual se dará, a exclusivo critério da Câmara Municipal de Riachinho, dentro do prazo de
validade do concurso e na forma da lei.
Art. 12. Fica reservado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de até
5% (cinco por cento) dos cargos públicos do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de
Riachinho.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos cargos para os quais a
lei exija aptidão plena.
Art. 13. A Câmara Municipal de Riachinho estimulará a criação e o
desenvolvimento de programas de reabilitação ou readaptação profissional para os servidores
portadores de deficiência física, mental ou limitação sensorial.
Art. 14. A deficiência física, mental e a limitação sensorial não servirão de
fundamento à concessão de aposentadoria, salvo se adquiridas posteriormente ao ingresso no
serviço público, observadas as disposições legais pertinentes.
Art. 15. Compete ao Presidente expedir os atos de provimento dos cargos da
Câmara Municipal de Riachinho.
Parágrafo único. O ato de provimento deverá, necessariamente, conter as
seguintes indicações, sob pena de nulidade:
I - fundamento legal;
II - denominação do cargo provido;
HI - forma de provimento;
IV - nível de vencimento do cargo;
V - nome completo do servidor; e
VI - indicação de que o exercício do cargo se fará cumulativamente com outro
cargo, obedecidos os preceitos constitucionais.
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Art. 16. Os cargos da Parte Permanente do Quadro de Pessoal que vierem a vagar,
bem como os que forem criados por esta Lei, só poderão ser providos na forma prevista neste
Capítulo ou no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
Parágrafo único. Excetua-se da proibição contida no caput deste artigo a
contratação por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional
interesse público municipal, nos termos do art. 37, inciso IX da Constituição Federal.
CAPÍTULO HI
DA PROGRESSÃO
Art. 17. De acordo com o inciso XII do art. 2º desta Lei, progressão é a passagem
do servidor de seu padrão de vencimento para outro, imediatamente superior, dentro da faixa
de vencimentos da classe a que pertence, pelo critério de merecimento, observadas as normas
estabelecidas neste Capítulo e em Resolução específica.
Art. 18. As progressões se processarão 1 (uma) vez por ano, no mês de setembro.
x
Art. 19. Os critérios referentes à concessão da progressão serão previstos em
Resolução específica.
Art. 20. Para fazer jus à progressão, o servidor deverá, cumulativamente:
I - ter cumprido o estágio probatório;
H - ter cumprido o interstício mínimo de 01 (um) ano de efetivo exercício no
padrão de vencimento em que se encontre, nos termos do artigo 30 da Lei 262, de 28 de
dezembro de 2001; e
II - ter obtido, pelo menos, o grau mínimo na média de suas duas últimas
avaliações de desempenho apuradas pela Comissão de Desenvolvimento Funcional a que se
refere o art. 32 desta Lei e de acordo com as normas previstas em Resolução específica.
8 1º Para obter o grau mínimo indicado no inciso III deste artigo o servidor deverá
receber, pelo menos, 60% (sessenta por cento) do total de pontos em sua avaliação de
desempenho funcional.
$ 2º O total de pontos é representado pela soma da pontuação obtida no
Formulário de Avaliação de Desempenho.
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Art. 21. O merecimento é adquirido durante a permanência do servidor em um
mesmo padrão de vencimento.
Art. 22. Havendo disponibilidade financeira, o servidor que cumprir os requisitos
estabelecidos no art. 20 desta Lei passará automaticamente para o padrão de vencimento
seguinte, reiniciando-se a contagem de tempo e a anotação de ocorrências, para efeito de nova
apuração de merecimento.
Art. 23. Não havendo os recursos financeiros indispensáveis para a concessão da
progressão a todos os servidores que a ela tiverem direito terá preferência, no caso de empate
no resultado da avaliação de desempenho, o servidor que contar maior tempo de serviço
público na função.
Art. 24. Caso não alcance o grau de merecimento mínimo, o servidor permanecerá
no padrão de vencimento em que se encontra, devendo cumprir o interstício exigido de efetivo
exercício nesse padrão, para efeito de nova apuração de merecimento.
Art. 25. Os efeitos financeiros decorrentes das progressões previstas neste
Capítulo vigorarão a partir do primeiro dia do mês subsequente àquele em que o servidor
completar o interstício previsto no inciso II do artigo 20.
Art. 26. Somente poderá concorrer à progressão o servidor que estiver no efetivo
exercício de seu cargo, ressalvado o disposto no Parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único. O servidor efetivo nomeado ou designado para o exercício de
cargo ou função de confiança terá o tempo de serviço contado para o fim de progressão, não
devendo se submeter a avaliação.
CAPÍTULO IV
DA PROMOÇÃO
Art. 27. De acordo com o inciso XIII do art. 2º desta Lei, promoção é a passagem
do servidor para a classe imediatamente superior àquela a que pertence, dentro da mesma
carreira.
Parágrafo único. As linhas de promoção estão representadas graficamente no
Anexo II desta Lei.
Art. 28. Para concorrer à promoção, o servidor deverá, cumulativamente:
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I - cumprir o interstício mínimo indicado para a classe correspondente, previsto no
Anexo VIII desta Lei; e
II - ter obtido, pelo menos, grau mínimo na média de suas duas últimas avaliações
de desempenho funcional.
Parágrafo único. O grau mínimo a que se refere o inciso II deste artigo é aquele
definido no $ 1º do art. 20 desta Lei.
Art. 29. A promoção para os cargos de nível auxiliar e médio ocorrerá mediante
seleção competitiva em que se apure a capacidade funcional do servidor para o desempenho
das atribuições da classe a que concorra.
$ 1º A comprovação da capacidade funcional mencionada no caput deste artigo
far-se-á através de teste de habilidades e conhecimentos, teórico, prático ou prático teórico.
$ 2º A classificação dos candidatos à promoção ocupantes dos cargos
mencionados no caput deste artigo basear-se-á nos resultados obtidos nos testes de
habilidades e conhecimentos, referidos no $ 1º.
8 3º A concessão da promoção obedecerá rigorosamente à ordem de classificação
dos servidores nos testes de habilidades e conhecimentos realizados, conforme o estabelecido
no $ 2º deste artigo.
8 4º Terá preferência para promoção, em caso de empate na classificação, o
servidor que contar maior tempo de serviço público municipal em Riachinho e, permanecendo
o empate, o mais idoso.
$ 5º Na classe para a qual for promovido o servidor será posicionado no mesmo
padrão que ocupava na classe antecedente.
Art. 30. Poderá haver ainda promoção em virtude da mudança do nível de
habilitação do servidor.
$ 1º. Para a promoção fundada neste artigo, o servidor deverá apresentar à
Secretaria da Câmara Municipal o certificado de habilitação, atendido os seguintes critérios,
observando-se ainda, quando for o caso, o disposto na parte final do $ 5º do artigo 29:
I — ingresso no padrão A da classe subsequente à inicial quando o servidor
apresentar certificado de conclusão do ensino fundamental, desde que esta escolaridade não
seja requisito do cargo que ocupa;
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II — ingresso no padrão A da classe subsequente à inicial quando o servidor
apresentar certificado de conclusão de curso do ensino médio, desde que esta escolaridade não
seja requisito do cargo que ocupa;
WI — ingresso no padrão A da classe subsequente à inicial quando o servidor
apresentar diploma de graduação de ensino superior correlato às atividades de seu cargo,
desde que esta escolaridade não seja requisito para o provimento inicial; e
IV — ingresso no padrão A da classe final da carreira quando o servidor apresentar
certificado de conclusão de curso de especialização, mestrado ou doutorado correlato às
atividades de seu cargo.
8 2º No caso de carreiras estruturadas em 3 (três) classes, o servidor fará jus à
promoção por habilitação para o padrão inicial do nível pleno da carreira caso apresente
certificado de conclusão de curso superior ao exigido para a classe de nível médio.
8 3º. A mudança de classe é automática e vigorará no exercício seguinte àquele
em que o interessado apresentar à Secretaria o comprovante da nova habilitação, que terá o
prazo de até 30 (trinta) dias para verificar sua autenticidade.
CAPÍTULO V
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 31. A avaliação de desempenho será apurada, anualmente, em Formulário de
Avaliação de Desempenho analisado pela Comissão de Desenvolvimento Funcional a que se
refere o art. 32 desta Lei, observado o disposto na Resolução 145, de 17 de dezembro de
2007. ;
$ 1º O Formulário a que se refere o caput deste artigo deverá ser preenchido tanto
pela chefia imediata quanto pelo servidor e enviado à Comissão de Desenvolvimento
Funcional para apuração, objetivando a aplicação dos institutos da progressão e da promoção,
definidos nesta Lei.
8 2º Havendo, entre a chefia e o servidor, divergência substancial em relação ao
| resultado da avaliação, a Comissão de Desenvolvimento Funcional deverá solicitar, à chefia,
| nova avaliação.
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$ 3º Ratificada, pela chefia, a primeira avaliação, caberá à Comissão pronunciar-
se a favor de uma delas. à
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$ 4º Não sendo substancial a divergência entre os resultados apurados, prevalecerá
o apresentado pela chefia imediata.
$ 5º Considera-se divergência substancial aquela que ultrapassar o limite de 10%
(dez por cento) do total de pontos da avaliação.
$ 6º As chefias deverão enviar, sistematicamente, ao órgão responsável pela
manutenção dos assentamentos funcionais dos servidores, os dados e informações necessários
à avaliação do desempenho de seus subordinados.
CAPÍTULO VI
DA COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL
Art. 32. Fica criada a Comissão de Desenvolvimento Funcional constituída por 3
(três) membros efetivos e 2 (dois) membros suplentes designados pelo Presidente da Câmara
Municipal, entre servidores efetivos e vereadores, com a atribuição de proceder à avaliação
periódica de desempenho, conforme o disposto neste Capítulo.
Parágrafo único. O Presidente da Comissão de Desenvolvimento Funcional deverá
ser escolhido pelos respectivos membros.
Art. 33. A alternância dos membros da Comissão de Desenvolvimento Funcional
verificar-se-á a cada 3 (três) anos de participação, observados, para a substituição de seus
participantes, os critérios fixados em regulamentação específica e o disposto neste Capítulo.
Parágrafo único. Nas hipóteses de morte ou impedimento proceder-se-á à
substituição do membro, de acordo com o estabelecido neste Capítulo.
Art. 34. A Comissão de Desenvolvimento Funcional terá sua organização e forma
de funcionamento regulamentadas por portaria expedida pelo Presidente da Câmara
Municipal.
Art. 35. A Comissão reunir-se-á uma vez por ano, no mês de agosto:
I - para coordenar a avaliação de merecimento dos servidores, com base nos
fatores constantes do Formulário de Avaliação de Desempenho, objetivando a aplicação do
instituto da progressão, sempre que existirem recursos financeiros reservados para tal fim; e
IH - para coordenar a avaliação de merecimento dos servidores, com base nos
fatores constantes do Formulário de Avaliação de Desempenho, objetivando a aplicação do
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instituto da promoção, sempre que existirem vagas e houver interesse da Administração em
preenchê-las.
CAPÍTULO VII
DA REMUNERAÇÃO
Art. 36. Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens
pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em lei.
Art. 37. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público,
com valor fixado em lei, nunca inferior a um salário mínimo, sendo vedada a sua vinculação
ou equiparação, conforme o disposto no inciso XIII do art. 37 da Constituição Federal.
$ 1º Os vencimentos dos ocupantes dos cargos e empregos públicos são
irredutíveis, conforme o disposto no inciso XV do art. 37 da Constituição Federal.
$ 2º A remuneração observará o que dispõe a Constituição Federal.
Art. 38. A remuneração dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da
Câmara Municipal de Riachinho e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória,
percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra
natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, do Prefeito Municipal, nos
termos do inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
Art. 39. As classes de cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da
Câmara Municipal de Riachinho estão hierarquizadas por níveis de vencimento no Anexo III
desta Lei.
$ 1º A cada nível corresponde uma faixa de vencimentos, composta de 10 (dez)
padrões de vencimentos designados alfabeticamente de A a J, conforme a Tabela de
Vencimento constante dos Anexo IV desta Lei.
$ 2º Os aumentos dos vencimentos respeitarão, preferencialmente, a política de
remuneração definida nesta Lei, bem como seu escalonamento e respectivos distanciamentos
percentuais entre os níveis e padrões.
Art. 40. A revisão geral dos vencimentos estabelecidos para os cargos de
provimento efetivo, bem como para os cargos de provimento em comissão, deverá ser
efetuada anualmente, por lei específica, sempre na mesma data e sem distinção de índices,
conforme o disposto no art. 37, inciso X da Constituição Federal. q
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Art. 41. Sempre que se reajustar a remuneração dos servidores em atividade, o
reajuste será estendido aos inativos e pensionistas na mesma proporção e na mesma data, de
acordo com o disposto no art. 40 $ 4º da Constituição Federal.
Art. 42. O Poder Legislativo publicará anualmente os valores da remuneração dos
cargos e empregos públicos da Câmara Municipal de Riachinho, conforme dispõe o art. 39, 8
6º da Constituição Federal.
CAPÍTULO VII
DA LOTAÇÃO
Art. 43. A lotação representa a força de trabalho, em seus aspectos qualitativos e
quantitativos, necessária ao desempenho das atividades gerais e específicas da Câmara
Municipal de Riachinho.
Art. 44. O Assessor da Presidência estudará, anualmente, com os demais órgãos
da Câmara Municipal de Riachinho, a lotação de todas as unidades em face dos programas de
trabalho a executar.
Parágrafo único. Partindo das conclusões do referido estudo, o Assessor da
Presidência apresentará ao Presidente da Câmara Municipal proposta de lotação geral da
Câmara Municipal, da qual deverão constar:
I - a lotação atual, relacionando as classes de cargos com os respectivos
quantitativos existentes em cada unidade organizacional;
IH - a lotação proposta, relacionando as classes de cargos com os respectivos
quantitativos efetivamente necessários ao pleno funcionamento de cada unidade
organizacional;
III - relatório indicando e justificando o provimento ou extinção de cargos vagos
existentes, bem como a criação de novas classes de cargos indispensáveis ao serviço, se for o
caso; e
IV - as conclusões do estudo, com a devida antecedência para que se preveja, na
proposta orçamentária, as modificações sugeridas.
Art. 45. O afastamento de servidor do órgão em que estiver lotado, para ter
exercício em outro, só se verificará mediante prévia autorização do Presidente da Câmara,
para fim determinado e por prazo certo. (Ds
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Parágrafo único. Atendido sempre o interesse do serviço, o Presidente da Câmara
poderá alterar a lotação do servidor, ex-officio ou a pedido, desde que não haja desvio de
função ou alteração de vencimento do servidor.
CAPÍTULO IX
DA MANUTENÇÃO DO QUADRO
Art. 46. Novas classes de cargos poderão ser incorporadas à Parte Permanente do
Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Riachinho, observadas as disposições deste
Capítulo.
Art. 47. Qualquer órgão da Câmara poderá, quando da realização do estudo anual
de sua lotação, propor a criação ou extinção de novas classes de cargos, sempre que
necessário.
$ 1º Da proposta de criação de novas classes de cargos deverão constar:
I - denominação das classes que se deseja criar;
II - descrição das respectivas atribuições e requisitos de instrução e experiência,
para provimento;
III - justificativa pormenorizada de sua criação;
IV - quantitativo dos cargos da classe a ser criada; e
V- nível de vencimento das classes a serem criadas.
$ 2º O nível de vencimento das classes deve ser definido considerando-se os
seguintes fatores:
I - grau de instrução requerido para o desempenho da classe;
II - experiência exigida para o provimento da classe; e
II - grau de complexidade e responsabilidade das atribuições descritas para a
classe.
83º A definição do nível de vencimento deverá resultar da análise comparativa
dos fatores das classes a serem criadas com os fatores das classes já existentes na Parte
Permanente do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Riachinho. (O
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Art. 48. Cabe ao Assessor da Presidência analisar a proposta e verificar:
I - se há dotação orçamentária para a criação da nova classe; e
K - se suas atribuições estão implícitas ou explícitas nas descrições das classes já
existentes.
Art. 49. Aprovada, a proposta será enviada à Mesa Diretora que, se estiver de
acordo, apresentará o respectivo projeto de Lei.
Parágrafo único. Se o parecer for desfavorável pela inobservância de qualquer dos
incisos do Art. 48, o Assessor da Presidência encaminhará cópia da proposta ao Presidente da
Câmara, com relatório e justificativa do indeferimento.
Art. 50. Aprovada a criação das novas classes, deverão ser essas incorporadas à
Parte Permanente do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Riachinho.
CAPÍTULO X
DA CAPACITAÇÃO
Art. S1. Fica instituída como atividade permanente na Câmara Municipal de
Riachinho a capacitação de seus servidores, tendo como objetivos:
I - criar e desenvolver hábitos, valores e comportamentos adequados ao digno
exercício da função pública;
I - capacitar o servidor para o desempenho de suas atribuições específicas,
orientando-o no sentido de obter os resultados desejados pela Administração;
HI - estimular o desenvolvimento funcional, criando condições propícias ao
constante aperfeiçoamento dos servidores; e
IV - integrar os objetivos pessoais de cada servidor, no exercício de suas
atribuições, às finalidades da Administração como um todo.
Art. 52. Serão três os tipos de capacitação:
I - de integração, tendo como finalidade integrar o servidor no ambiente de
trabalho, através de informações sobre a organização e o funcionamento da Câmara Municipal
de Riachinho e de transmissão de técnicas de relações humanas; DN
)
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Can Av. JK, 455 - Centro — Fones: (38) 3678-1390 / FAX: (38) 3678-1086 - CEP 38.640-000 — Riachinho - MG
E-mail: administraçãoQriachinho.mg.gov.br
Il - de formação, objetivando dotar o servidor de conhecimentos e técnicas
referentes às atribuições que desempenha, mantendo-o permanentemente atualizado e
preparando-o para a execução de tarefas mais complexas, com vistas à promoção; e
II - de adaptação, com a finalidade de preparar o servidor para o exercício de
novas funções quando a tecnologia absorver ou tornar obsoletas aquelas que vinha exercendo
até o momento.
Art. 53. O treinamento terá sempre caráter objetivo e prático e será ministrado,
direta ou indiretamente, pela Câmara Municipal de Riachinho:
I- com a utilização de monitores locais;
II - mediante o encaminhamento de servidores para cursos e estágios realizados
por instituições especializadas, sediadas ou não no Município;
HI - através da contratação de especialistas ou instituições especializadas,
mediante convênio, observada a legislação pertinente.
Art. 54. As chefias de todos os níveis hierárquicos participarão dos programas de
treinamento:
I - identificando e analisando, no âmbito de cada órgão, as necessidades de
treinamento, estabelecendo programas prioritários e propondo medidas necessárias ao
atendimento das carências identificadas e à execução dos programas propostos;
II - facilitando a participação de seus subordinados nos programas de capacitação
e tomando as medidas necessárias para que os afastamentos, quando ocorrerem, não causem
prejuizos ao funcionamento regular da unidade administrativa;
III - desempenhando, dentro dos programas de treinamento aprovados, atividades
de instrutor; e
IV - submetendo-se a programas de treinamento relacionados às suas atribuições.
Art. 55. O Assessor da Presidência elaborará e coordenará a execução de
programas de treinamento.
Parágrafo único. Os programas de capacitação serão elaborados, anualmente, a
tempo de se prever, na proposta orçamentária, os recursos indispensáveis à sua
implementação.
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Quan Av. JK, 455 - Centro — Fones: (38) 3678-1390 / FAX: (38) 3678-1086 - CEP 38.640-000 — Riachinho — MG
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Art. S6. Independentemente dos programas previstos serão desenvolvidas
atividades de treinamento em serviço, em consonância com o programa de capacitação
estabelecido pela Administração, através de:
I - reuniões para estudo e discussão de assuntos de serviço;
Il - divulgação de normas legais e aspectos técnicos relativos ao trabalho e
orientação quanto ao seu cumprimento e à sua execução;
II - discussão dos programas de trabalho do órgão que chefia e de sua
contribuição para o sistema administrativo; e
IV - utilização de rodízio e de outros métodos de capacitação em serviço,
adequados a cada caso.
Art. 57. A Câmara Municipal poderá prestar auxílio financeiro aos servidores
efetivos matriculados em cursos de capacitação, no valor de 50% (cinquenta por cento) da
respectiva mensalidade ou anualidade.
8 1º. O auxílio somente poderá ser prestado para cursos cuja área de
conhecimento tenha pertinência ou afinidade com o cargo exercido pelo servidor.
8 2º. O auxilio será prestado na forma de gratificação de incentivo à capacitação,
concedida mediante requerimento do interessado.
CAPÍTULO XI
DAS NORMAS GERAIS DE ENQUADRAMENTO
Art. 58. Os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo da Câmara
Municipal de Riachinho serão automaticamente enquadrados nos cargos previstos nos Anexos
Ie I, cujas atribuições sejam da mesma natureza e mesmo grau de dificuldade e
responsabilidade dos cargos que estiverem ocupando na data de vigência desta Lei,
observadas as disposições deste Capítulo.
Parágrafo único. Os servidores efetivos que passaram a executar atividades
diferentes das dos cargos para os quais foram nomeados deverão retornar a exercer as
atribuições relativas aos cargos que ocupavam anteriormente à ocorrência do desvio, de
acordo com as classes constantes do Anexo I desta Lei. N N
-
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Cr Av. JK, 455 - Centro - Fones: (38) 3678-1390 / FAX: (38) 3678-1086 - CEP 38.640-000 - Riachinho - MG
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Art. 59. O Presidente da Câmara publicará, no prazo de 30 (trinta) dias, contados
da publicação desta Lei, o ato coletivo de enquadramento, sob a forma de listas nominais.
Art. 60. Do enquadramento não poderá resultar redução de vencimentos, salvo nos
casos de desvio de função, não acolhidos por esta Lei.
$ 1º O servidor enquadrado ocupará, dentro da faixa de vencimentos da classe do
novo cargo, o padrão cujo vencimento seja igual ao do cargo que estiver ocupando na data da
vigência desta Lei, observado o disposto no $ 3º do artigo 61.
$ 2º Não havendo coincidência de vencimentos, o servidor ocupará o padrão
imediatamente superior dentro da faixa de vencimentos estabelecida para o cargo em que for
enquadrado.
$ 3º Não sendo possível encontrar, na faixa de vencimentos, valor equivalente ao
vencimento percebido pelo servidor, este ocupará o último padrão da faixa de vencimentos do
cargo em que for enquadrado e terá direito à diferença, a título de vantagem pessoal.
8 4º Sobre a diferença objeto do $ 3º, que será incorporada para fins de
aposentadoria, incidirão todos os reajustes concedidos pelo Governo Municipal.
$ 5º Nenhum servidor será enquadrado com base em cargo que ocupa em
substituição.
Art. 61. No processo de enquadramento serão considerados os seguintes fatores:
I - atribuições realmente desempenhadas pelo servidor na Câmara Municipal de
Riachinho;
II - nomenclatura e descrição das atribuições do cargo para o qual o servidor foi
admitido ou reclassificado, se for o caso;
HH - nível de vencimento do cargo;
IV - grau de escolaridade exigido para o exercício do cargo; e
V - habilitação legal para o exercício de profissão regulamentada.
$ 1º Os requisitos a que se referem os incisos IV e V deste artigo serão
dispensados para atender unicamente a situações preexistentes à data de vigência desta Lei e
somente para fins de enquadramento. (Dr
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$ 2º Não se inclui na dispensa objeto do $ 1º deste artigo o requisito de habilitação
legal para o exercício de profissão regulamentada, previsto no inciso VI deste artigo.
8 3º Para efeito de enquadramento, considerando o disposto no $ 2º do artigo 49
da Resolução nº 145, de 2007, os servidores serão distribuídos nos padrões e níveis de
vencimento correspondentes ao respectivo tempo de serviço prestado à Câmara Municipal.
Art. 62. O servidor que entender que seu enquadramento tenha sido feito em
desacordo com as normas desta Lei poderá, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data
de publicação das listas nominais de enquadramento, dirigir ao Presidente da Câmara petição
de revisão de enquadramento, devidamente fundamentada e protocolada,
$ 1º O Presidente da Câmara deverá decidir sobre o requerido, nos 10 (dez) dias
úteis que se sucederem ao recebimento da petição, encaminhando o despacho ao responsável
pelo órgão de Recursos Humanos, para que seja dada ciência ao servidor requerente.
$ 2º Em caso de indeferimento do pedido, o Assessor da Presidência dará ao
servidor conhecimento dos motivos do indeferimento, bem como solicitará sua assinatura no
documento a ele pertinente.
8 3º Sendo o pedido deferido, a ementa da decisão do Presidente da Câmara
deverá ser publicada, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis a contar do término do prazo
fixado no $lo deste artigo. *
Art. 63. Os cargos vagos existentes no Quadro de Pessoal da Câmara Municipal antes
da data de vigência desta Lei e os que forem vagando em razão do enquadramento previsto neste
Capítulo ficarão automaticamente extintos.
CAPÍTULO XII
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Art. 64. De acordo com o inciso XV do art. 2º desta Lei cargo de provimento em
comissão é o cargo de confiança de livre nomeação e exoneração, a ser preenchido, também
por servidor de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos estabelecidos em lei,
conforme a circunstância.
Art. 65 O servidor efetivo, quando ocupar cargo em comissão, poderá optar pelo
vencimento deste ou pela de seu cargo acrescida de gratificação de função de 30% (trinta por
cento). p
x
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Art. 66. Os cargos de provimento em comissão da estrutura administrativa da
Câmara Municipal de Riachinho são os constantes do Anexo V desta Lei, acompanhados dos
seus símbolos e valores e da descrição das atribuições constante do Anexo VI.
Art. 67. Extinto qualquer órgão da estrutura administrativa, automaticamente
extinguir-se-á o cargo comissionado correspondente à sua direção ou à sua chefia.
Art. 68. Fica vedado conceder gratificações para exercício de atribuições
específicas, quando estas forem inerentes ao desempenho do cargo.
CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 69. As despesas decorrentes da implantação desta Lei correrão à conta de
dotação própria do orçamento vigente, suplementada se necessário.
Art. 70. A cada ano, após definida a proposta orçamentária da Câmara Municipal,
serão expedidos, pelo Presidente, os critérios de concessão de progressões e promoções
propostos pela Comissão de Desenvolvimento Funcional.
Parágrafo único. Os critérios mencionados no caput deste artigo definirão, tendo
em vista as disponibilidades orçamentárias, os quantitativos de progressões e promoções
possíveis e a sua distribuição por classe.
Art. 71. Fica assegurada a concessão, a qualquer tempo, de direitos e vantagens
previstos em normas vigentes na data de publicação desta lei aos servidores que tiverem
cumprido os requisitos para os usufruírem.
Art. 72. Os vencimentos previstos nas Tabelas dos Anexos IV e V serão devidos a
partir da publicação dos atos coletivos de enquadramento referidos no art. 59 desta Lei.
Art. 73. São partes integrantes desta Lei os Anexos I a VIII que a acompanham.
Art. 74. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 75. Revogam-se:
I—a Resolução nº 145, de 17 de dezembro de 2007;
H — a Resolução nº 165, de 25 de junho de 2014;
Dr
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Nl-a Lei nº 606, de 31 de maio de 2016; e
IV — a Lei nº 608, de 30 de junho de 2016.
Riachinho, 25 de agosto de 2016.
a
VALMIR GÓNTIJO FERREIRA
Prefeito Municipal
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tras Av. JK, 455 - Centro - Fones: (38) 3678-1390 / FAX: (38) 3678-1086 - CEP 38.640-000 — Riachinho - MG
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ANEXO 1 A QUE SE REFERE O ARTIGO 3º DA LEI Nº 609, DE 25 DE AGOSTO DE
2016
CLASSES DA PARTE PERMANENTE DO QUADRO DE PESSOAL DA CÂMARA
MUNICIPAL DE RIACHINHO
» ! na Carga
Denominação do Ea] Denominação do Nível de | Quantitativo de E
Ocupacional Cargo Classes — | vencimento Vagas ferra
—
I HI
+ —
Auxiliar
Administrativo l IM 2 fo
HI V
=
I
Administrativo- pd
Contábil-Financeiro pintados H | A a nm
HI VI
Ih 1 -
I.- V
Téc. Contabilidade H VI 01 40h
E
HI VI
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Analista de Controle
Interno N NS2 01 40h
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Cut Av. JK, 455 - Centro — Fones: (38) 3678-1390 / FAX: (38) 3678-1086 - CEP 38.640-000 — Riachinho - MG
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Denominação do Grupo Denominação do Classes Nível de | Quantitativo de E nei
Ocupacional Cargo Vencimento Vagas Seiiáial
Auxiliar de Serviços
Gerais I I 02 40h
N H
Serviços Gerais e mn
Manitaiação Vigia I I 02 40h
H H
Motorista I N 01 40h
H HI
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A
ANEXO II A QUE SE REFERE O $ 2º DO ARTIGO 27 DA LEI Nº 609, DE 25 DE
AGOSTO DE 2016
PERSPECTIVAS DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL DOS CARGOS ISOLADOS E
DOS CARGOS DE CARREIRA DA PARTE PERMANENTE DO QUADRO DE PESSOAL
DA CAMARA MUNICIPAL DE RIACHINHO
GRUPO OCUPACIONAL ADMINISTRATIVO — CONTÁBIL — FINANCEIRO
Auxiliar Ls Auxiliar === Auxiliar
Administrativo I Administrativo IH Administrativo
Digitador 1 NS Digitador II Digitador II
Técnicoem Ls, Técnico em Técnico em
Contabilidade I Contabilidade II Contabilidade HI
Analista de > Analista de Analista de
Controle Interno Controle Interno Controle Interno
o
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TESES Av. JK, 455 - Centro - Fones: (38) 3678-1390 / FAX: (38) 3678-1086 — CEP 38.640-000 — Riachinho - MG
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GRUPO OCUPACIONAL SERVIÇOS GERAIS E MANUTENÇÃO
Auxiliar de [e Auxiliar de
Serviços Gerais I Serviços Gerais
Vigia I oe Vigia II
L
Motorista I ' Motorista II
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rt. JK, 455 - Centro — Fones: (38) 3678-1390 | FAX: (38) 3678-1086 — CEP 38.640-000 — Riachinho - MG
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ANEXO III A QUE SE REFERE O ARTIGO 39 DA LEI Nº 609, DE 25 DE AGOSTO
DE 2016
HIERARQUIZAÇÃO DAS CLASSES DO QUADRO PERMANENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL DE RIACHINHO — MG
NÍVEIS DE
VENCIMENTOS
CLASSES
Auxiliar de Serviços Gerais e Vigia
N
HI
Motorista
HI
IV
Auxiliar Administrativo
IV
S<
Digitador
VI
vm
Técnico em Contabilidade
NS1
NS2
NS3
Analista de Controle Interno
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ANEXO V A QUE SE REFERE O ARTIGO 66 DA LEI Nº 609, DE 25 DE AGOSTO DE 2016
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Denominação Código Quantitativo Vencimento
Assessor da Presidência CM-DAS 01 01 R$ 2.009,25
Diretor de Suporte Legislativo : CM-DAS-02 01 R$ 1.500,00
as
bz
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ANEXO VI A QUE SE REFERE O ARTIGO 66 DA LEI Nº 609, DE 25 DE AGOSTO DE 2016
DESCRIÇÃO DOS CARGOS EM COMISSÃO
CARGO: ASSESSOR DA PRESIDÊNCIA
2. Descrição sintética: coordenar os serviços administrativos da Câmara Municipal sob
orientação da Presidência.
3. Atribuições típicas:
a) assessorar o Presidente em assuntos que lhe forem designados;
b) assistir ao Presidente na organização e no funcionamento do Gabinete da Presidência;
c) auxiliar o Presidente em suas relações político-administrativas com a população, órgão e
entidades públicas e privadas;
d) assessorar na elaboração da pauta de assuntos a serem discutidos e deliberados nas reuniões
em que participe o Presidente;
e) auxiliar o preparo e recebimento de correspondências do Presidente e do seu Gabinete:
f) assessorar o preparo dos expedientes a serem despachados ou assinados pelo Presidente;
g) auxiliar o Presidente na execução de contatos com órgão, entidades e autoridades, mantendo
atualizada a agenda diária;
h) assessorar na manutenção e organização de arquivos de documentos, papéis e demais materiais
de interesse da Presidência da Câmara;
1) assistir ao Presidente em viagens e visitas, promovendo as medidas necessárias para a sua
realização;
1) realizar estudos e pesquisas de interesse da Presidência;
k) receber munícipes, marcar audiências e assessorar o Presidente em suas reuniões e congêneres;
(De
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1) controlar e assessorar a tramitação de documentos, projetos, processos e demandas de interesse
do Presidente, bem como transmitir aos diretores e servidores da Câmara Municipal as ordens e
comunicados do Presidente;
m) organizar e manter arquivo de documentos e papéis de interesse da Presidência; e
n) exercer outras atribuições correlatas.
4. Requisitos para provimento:
a) Instrução: ensino superior completo.
5. Recrutamento:
a) Externo: no mercado de trabalho, mediante livre nomeação do Presidente da Câmara
Municipal (cargo de recrutamento amplo).
CARGO: DIRETOR DE SUPORTE LEGISLATIVO
2. Descrição sintética: dirigir os trabalhos relativos ao processo legislativo e à organização das
reuniões da Câmara Municipal.
3. Atribuições típicas:
a) dirigir e assessorar os servidores sob sua subordinação, proporcionando o correto
desenvolvimento dos trabalhos do departamento de suporte legislativo;
b) planejar, organizar e supervisionar a execução das atividades de apoio ao processo legislativo,
comissões e sessões plenárias;
c) proceder ao exame, sob o aspecto técnico-legislativo, de todas as proposições em tramitação;
d) coordenar o fluxo da tramitação regimental do processo legislativo e os prazos regimentais;
e) elaborar, sob a orientação da Mesa Diretora ou do Presidente, a pauta da ordem do dia, o
expediente e a agenda mensal de atividades plenárias;
f) elaborar os roteiros das sessões plenárias no aspecto técnico-legislativo; (O E
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g) prestar assessoramento de natureza técnica-legislativa à Mesa Diretora, na condução dos
trabalhos legislativos, e, em especial, ao Presidente na direção das reuniões de Plenário;
h) organizar e controlar a publicação dos atos oficiais e a conferência das publicações
promovidas nos órgãos oficiais;
i) supervisionar as atividades de elaboração das atas das sessões plenárias, solenes, itinerantes e
comissões, bem como das correspondências oficiais da Câmara Municipal;
3) determinar as atividades de reprodução e publicação dos documentos sob sua responsabilidade;
k) fazer observar as normas de guarda e consulta de documentos sob sua responsabilidade;
1) realizar, sob o aspecto técnico-legislativo, a preparação das reuniões ordinárias, extraordinárias,
itinerantes, de instalação da Legislatura e de eleição da Mesa Diretora e Comissões;
m) coordenar, planejar, executar, controlar e assessorar as atividades de apoio e de
assessoramento técnico-legislativo dos trabalhos das comissões permanentes, temporárias,
especiais e de inquérito;
n) supervisionar a elaboração de requerimentos, indicações e moções e das atas das reuniões
plenárias, das audiências públicas e das comissões;
o) promover medidas visando à publicidade, atualização, catalogação e consolidação da
legislação municipal;
Pp) coordenar as atividades de redação final dos projetos de lei, resoluções, decretos e demais
proposições;
q) receber, controlar e numerar todas as proposições, inclusive as encaminhadas pelo Poder
Executivo Municipal;
r) coordenar o encaminhamento ao Poder Executivo Municipal e aos demais órgãos municipais,
os projetos de lei e demais proposições aprovadas, verificando prazos, protocolo e demais
procedimentos;
s) realizar atividades de treinamento e aperfeiçoamento, ministrar aulas e palestras, a fim de
contribuir para o desenvolvimento qualitativo dos recursos humanos em sua área de atuação;
(>
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t) convocar, por determinação da Presidência, os senhores Vereadores para reuniões
extraordinárias dando-lhes ciência do dia e horário, bem como do objeto da reunião;
u) resolver questões, emitir pareceres e propor melhorias em sua área de atuação;
v) organizar a escala de horário, compensações, férias e licenças de sua equipe de forma que não
ocorra prejuizo aos serviços;
wW) cumprir e fazer cumprir as determinações de superiores hierárquicos;
x) decidir sobre a utilização e escolha de sistemas e programas informatizados afetos ao processo
legislativo;
y) responder por todos os serviços de responsabilidade da respectiva diretoria; e
z) realizar outras tarefas administrativas e correlatas ao cargo por iniciativa própria ou que lhe
forem atribuídas por superior.
4. Requisitos para provimento:
a) Instrução: ensino médio completo.
5. Recrutamento:
a) Externo: no mercado de trabalho, mediante livre nomeação do Presidente da Câmara
Municipal (cargo de recrutamento amplo). 0;
,
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ANEXO VII A QUE SE REFERE O ARTIGO O ARTIGO 6º DA LEI Nº 609, DE 25
DE AGOSTO DE 2016
DESCRIÇÃO DAS CLASSES DA PARTE PERMANENTE DO QUADRO DE
PESSOAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE RIACHINHO - MG
I - Nível inicial da carreira - compreende as atribuições que exigem aplicação de
conhecimentos teóricos de menor complexidade e natureza não muito variada, Os
problemas surgidos, são em geral, de fácil resolução ou já tem solução conhecida. As
atribuições, de abrangência limitada, são executadas, inicialmente, sob orientação dos
profissionais de níveis hierárquicos superiores. A autonomia do ocupante aumenta com a
acumulação de experiência e a orientação assume, gradativamente, caráter geral e
esporádico. A permanência na classe caracteriza-se também como o período necessário à
integração do profissional "a cultura, objetivos e práticas de trabalho da instituição.
H — Nível médio da carreira - compreende as atribuições que exigem aplicação de
conhecimentos teóricos de média complexidade e natureza variada. Os problemas surgidos,
são em geral, de média dificuldade de resolução. As atribuições são executadas com relativa
iniciativa e, apenas excepcionalmente, sob orientação dos profissionais de níveis
hierárquicos superiores. A autonomia do ocupante aumenta com a acumulação de
experiência e a orientação assume, gradativamente, caráter geral e esporádico.
K - Nível pleno da carreira - compreende as atribuições que exigem pleno conhecimento
das técnicas da especialidade profissional. Os problemas surgidos são de natureza complexa
e demandam busca de novas soluções. As atribuições, de significativa abrangência, são
desempenhadas com grande grau de autonomia. A orientação prévia, quando ocorre, se
restringe a aspectos controvertidos, aplicação de novas tecnologias e casos semelhantes.
pa
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ANEXO VIII A QUE SE REFERE O ARTIGO 6º DA LEI Nº 609, DE 25 DE AGOSTO DE
2016
DAS ATRIBUIÇÕES E REQUISITOS PARA PROVIMENTO E DESENVOLVIMENTO
FUNCIONAL DOS RESPECTIVOS CARGOS
1. Classe: AUXILIAR ADMINISTRATIVO
2. Descrição sintética: compreende os cargos que se destinam a executar, sob supervisão direta,
tarefas simples e rotineiras de apoio administrativo e financeiro.
3. Atribuições típicas:
a) atender ao público, interno e externo, prestando informações simples, anotando recados,
recebendo correspondências e efetuando encaminhamentos;
b) duplicar documentos diversos, operando máquina própria, ligando-a e desligando-a,
abastecendo-a de papel e tinta, regulando o número de cópias;
c) operar cortadoras e grampeadores de papel, bem como alcear os documentos duplicados;
d) atender às chamadas telefônicas, anotando ou enviando recados, para obter ou fornecer
informações;
e) registrar as visitas e os telefonemas atendidos, anotando dados pessoais e comerciais do
funcionários ou visitante, fazendo controle dos atendimentos diários;
£) datilografar ou digitar textos pequenos textos e documentos;
8) operar microcomputador, utilizando programas básicos e aplicativos, para incluir, alterar-e
obter dados e informações, bem como consultar registros;
h) arquivar processos, leis, publicações, atos normativos e documentos diversos de interesse da
unidade administrativa, segundo normas preestabelecidas;
i) receber, conferir e registrar a tramitação de papéis, fiscalizando o cumprimento das normas
referentes a protocolo;
j) controlar estoques e distribuir material de acordo com as instruções recebidas; Vá
k) receber, registrar e encaminhar o público ao destino solicitado;
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1) preencher fichas, formulários e mapas, conferindo as informações e os documentos originais;
m) elaborar, sob orientação, demonstrativos e relações, realizando os levantamentos necessários;
n) fazer cálculos simples; e
o) executar serviços externos, apanhando e entregando correspondências, fazendo pequenas
compras e pagamentos.
4. Requisitos para provimento:
a) Instrução: ensino médio completo (antigo segundo grau).
5. Recrutamento:
a) Externo: no mercado de trabalho, mediante concurso público para a classe de Auxiliar
Administrativo I; e
a) Interno: para a classe de Auxiliar Administrativo II, observado o interstício de 1095 (mil e
noventa e cinco) dias na classe de Assistente Auxiliar I e para a classe de Auxiliar
Administrativo III, observado o interstício de 1095 (mil e noventa e cinco) dias na classe de
Auxiliar Administrativo II.
6. Perspectivas de desenvolvimento funcional:
a) Progressão: para o padrão salarial imediatamente superior na classe a que pertence; e
a) Promoção: da classe de Auxiliar Administrativo I para a classe de Auxiliar Administrativo II e
da classe de Auxiliar Administrativo II para a classe de Auxiliar Administrativo III.
É
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1. Classe: DIGITADOR
2. Descrição sintética: compreende os cargos que se destinam a organizar a rotina de serviços e
realizar a entrada e transmissão de dados através de microcomputadores, atendendo as
necessidades da Câmara Municipal, bem como realizar os serviços afins.
3. Atribuições Específicas:
a) realizar os serviços de entrada de dados em sistemas informatizados;
b) realizar os serviços de transmissão, interna e externa, dos dados armazenados;
c) operar microcomputadores e outros dispositivos eletrônicos de registro de informações;
d) registrar e transcrever informações, operando microcomputadores;
e) Zelar pela conservação do equipamento de trabalho que está sob sua responsabilidade; e
f) executar outras atribuições afins.
4. Requisitos para provimento:
a) Instrução: ensino fundamental completo.
5. Recrutamento:
a) Externo; no mercado de trabalho, mediante concurso público para a classe de Digitador
8
b) Interno: para a classe de Digitador I para a Classe de Digitador II, observado o
interstício de 1095 (mil e noventa e cinco dias) na classe de Digitador I, e da classe de
Digitador II para a classe de Digitador III, observado o interstício de 1095 (mil e noventa e
cinco) dias na classe de Digitador II.
6. Perspectivas de desenvolvimento funcional:
a) Progressão: para o padrão salarial imediatamente superior na classe a que pertence; e
b) Promoção: da classe de Digitador I para a classe de Digitador II e da classe de Digitador II
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para a classe de Digitador III.
1. Classe: TÉCNICO DE CONTABILIDADE
2. Descrição sintética: compreende os cargos que se destinam a coordenar, orientar,
supervisionar e executar a contabilização financeira, orçamentária e patrimonial da Câmara.
3. Atribuições típicas:
a) auxiliar na organização dos serviços de contabilidade da Câmara, envolvendo o plano de
contas, o sistema de livros e documentos e o método de escrituração, para possibilitar o controle
contábil e orçamentário;
b) coordenar a análise e a classificação contábil dos documentos comprobatórios das operações
realizadas, de natureza orçamentária ou não, de acordo com o plano de contas da Câmara;
c) acompanhar a execução orçamentária das diversas unidades da Câmara, examinando empenhos de
despesas em face da existência de saldo nas dotações;
d) orientar e supervisionar todas as tarefas de escrituração, inclusive dos diversos impostos e
taxas;
e) controlar os trabalhos de análise e conciliação de contas, conferindo saldos, localizando e
retificando possíveis erros, para assegurar a correção das operações contábeis;
f) auxiliar na elaboração de balanços, balancetes, mapas e outros demonstrativos financeiros
consolidados da Câmara;
8) coordenar a elaboração de balanços, balancetes, mapas e outros demonstrativos financeiros
consolidados da Câmara;
h) informar processos, dentro de sua área de atuação, e sugerir métodos e procedimentos que
visem a melhor coordenação dos serviços contábeis;
i) organizar relatórios sobre a situação econômica, financeira e patrimonial da Câmara,
transcrevendo dados e emitindo pareceres;
5) orientar e treinar os servidores que o auxiliam na execução de tarefas típicas da classe;
k) executar outras atribuições afins. Va E
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4. Requisitos para provimento:
a) Instrução: curso de Técnico de Contabilidade ou de Ciências Contábeis e registro no C.R.C.
5. Recrutamento:
a) Externo: no mercado de trabalho, mediante concurso público para a classe de Técnico de
Contabilidade 1
b) Interno: para a classe de Técnico de Contabilidade II, observado o interstício de 1095 (mil e
noventa e cinco) dias na classe de Técnico de Contabilidade I e para a classe de Técnico de
Contabilidade III, observado o interstício de 1095 (mil e noventa e cinco) dias na classe de
Técnico de Contabilidade II.
6. Perspectivas de desenvolvimento funcional:
a) Progressão: para o padrão de vencimento imediatamente superior na classe a que pertence.
b) Promoção: da classe de Técnico de Contabilidade I para a classe de Técnico de Contabilidade
II e da classe de Técnico de Contabilidade II para a classe de Técnico de Contabilidade III.
1. Classe: ANALISTA DE CONTROLE INTERNO
2. Descrição sintética: compreende os cargos que se destinam a executar atividades de apoio
técnico e administrativo relativas ao sistema de controle interno no âmbito da Câmara Municipal.
3. Atribuições Típicas:
a) zelar, no âmbito da Câmara, pelo cumprimento das normas legais que regem a administração
contábil, orçamentária, financeira patrimonial e dirimir dúvidas quanto à sua interpretação e
aplicação; (5 ”
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b) submeter à apreciação do Presidente propostas de medidas a serem observadas pelas unidades
subordinadas, visando a sua conformidade com as normas de administração financeira,
contabilidade e auditoria;
c) responder pela exatidão das contas e pela oportuna apresentação de balancetes, balanços,
demonstrativos e informações sobre atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial da
Câmara ao Tribunal de Contas do Estado;
d) apresentar ao Presidente, oportunamente, os processos de tomadas e prestações de contas dos
responsáveis e gestores de bens e valores públicos, com o respectivo certificado e parecer e, no
caso de irregularidade, determinar as providências que se tornarem indispensáveis para
resguardar o interesse público e a probidade na aplicação dos dinheiros ou na utilização dos bens
públicos, dando ciência dos fatos ao Tribunal de Contas do Estado;
e) zelar pelo fiel cumprimento, por parte das autoridades administrativas, das normas relativas à
apuração de responsabilidades e ao respectivo ressarcimento dos prejuízos causados ao Erário;
f) determinar inspeções e auditorias nas unidades subordinadas à Presidência;
8) requisitar, de unidades, órgãos ou entidades, documentos ou informações necessários ao
desempenho das atribuições e da competência da Secretaria de Controle Interno;
h) convocar, por intermédio do respectivo dirigente, qualquer servidor de unidade da Câmara,
bem como responsáveis pela gestão de recursos descentralizados, para prestar esclarecimentos
sobre assuntos relacionados com as atividades da área de competência da Secretaria de Controle
Interno;
i) comunicar às autoridades competentes os resultados apurados nas auditorias realizadas nas
unidades da Câmara, encaminhando conjuntamente os respectivos relatórios, processos e
certificados; acompanhar a apreciação e o julgamento das contas das unidades da Câmara
efetuados pelo Tribunal de Contas do Estado, determinando providências para o atendimento
tempestivo das diligências solicitadas por aquele Tribunal para a instrução de processos;
j) propor a instauração de sindicância ou de processo administrativo apresentar propostas de
medidas visando à eficiência dos serviços e a conformidade aos princípios da administração
financeira, contabilidade e auditoria;
k) apresentar ao Presidente relatórios periódicos sobre o desempenho administrativo e
operacional das unidades da Câmara e propor medidas visando à correção de disfunções ou
insuficiências constatadas;
1) propor atos administrativos sobre assuntos de competência da Secretaria de Controle Interno; e
VA
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m) praticar os demais atos necessários ao atingimento das finalidades do controle interno.
4. Requisitos para Provimento:
a) Instrução: conclusão de curso superior em uma das seguintes áreas: administração, finanças,
direito ou ciências contábeis.
5. Recrutamento:
a) Externo: No mercado de trabalho, mediante concurso público para a classe de Analista de
Controle Interno I; e
b) Interno: Para a classe de Analista de Controle Interno II, observado o interstício mínimo de
1095 (mil e noventa e cinco) dias na classe de Analista de Controle Interno I é para a Classe de
Analista de Controle Interno III, observado o interstício mínimo de 1095 (mil e noventa e cinco)
dias na Classe de Analista de Controle Interno II.
6. Perspectivas de desenvolvimento funcional:
a) Progressão: para o padrão de vencimento imediatamente superior na classe a que pertence;
b) Promoção: da classe de Analista de Controle Interno I para a classe de Analista de Controle
Interno II e da classe de Analista de Controle Interno II para a classe de Analista de Controle
Interno III.
1. Classe: AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
2. Descrição sintética: compreende os cargos que se destinam a limpar ruas e logradouros,
varrendo, coletando lixo e retirando detritos acumulados nas sarjetas, executando tarefas braçais
simples, serviços de limpeza e arrumação, de zeladoria, nas diversas unidades da Câmara, bem
como auxiliar no preparo de refeições. (3
3. Atribuições típicas:
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Cana Av. JK, 455 - Centro — Fones: (38) 3678-1390 / FAX: (38) 3678-1086 — CEP 38.640-000 — Riachinho - MG
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a) limpar e arrumar as dependências e instalações da Câmara Municipal, a fim de mantê-los nas
condições de asseio requeridas;
b) recolher o lixo da unidade em que serve, acondicionando detritos e depositando-os de acordo
com as determinações definidas;
c) percorrer as dependências da Câmara, abrindo e fechando janelas, portas e portões, bem como
ligando e desligando pontos de iluminação, máquinas e aparelhos elétricos;
d) preparar e servir café ou pequenos lanches a visitantes e servidores da Câmara;
e) manter limpos os utensílios de cozinha;
£) auxiliar no preparo de refeições, lavando, selecionando e cortando alimentos;
8) preparar lanches e outras refeições simples, segundo orientação superior, para atender aos
programas alimentares desenvolvidos pela Câmara;
h) verificar a existência de material de limpeza e alimentação e outros itens relacionados com seu
trabalho, comunicando ao superior imediato a necessidade de reposição, quando for o caso;
i) carregar e descarregar veículos, empilhando os materiais nos locais indicados;
j) transportar materiais de construção, móveis, equipamentos e ferramentas de acordo com
instruções recebidas;
k) recolher e distribuir internamente correspondências, pequenos volumes e expedientes,
separando-os por destinatário, observando o nome é a localização, solicitando assinatura em
livro de protocolo;
1) executar serviços externos, apanhando e entregando correspondências, fazendo pequenas
compras e pagamentos;
m) duplicar documentos diversos, operar máquina copiadora, ligando-a, abastecendo-a de papel
e tinta, regulando o número de cópias;
n) operar cortadoras e grampeadores de papel, bem como alcear os documentos duplicados;
0) executar outras atribuições afins. (e
4. Requisitos para provimento:
a) Instrução: Antiga 4º série do Ensino Fundamental
5. Recrutamento:
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a) Externo: no mercado de trabalho, mediante concurso público, para a classe de Auxiliar de
Serviços Gerais I; €
b) Interno: para a classe de Auxiliar de Serviços Gerais II, observado o interstício de 1095 (mil e
noventa e cinco) dias na classe de Auxiliar de Serviços Gerais I.
6. Perspectivas de desenvolvimento funcional:
a) Progressão: para o padrão de vencimento imediatamente superior na classe a que pertence; e
b) Promoção: da classe de Auxiliar de Serviços Gerais I para a classe de Auxiliar de Serviços
Gerais II.
1. Classe: Vigia
2. Descrição sintética: compreende os cargos que se destinam a fazer, sob supervisão, o
policiamento os edifícios e bens utilizados pela Câmara Municipal.
3. Atribuições típicas:
a) fiscalizar as áreas de acesso à sede da Câmara Municipal, evitando aglomerações,
estacionamento indevido de veículos e permanência de pessoas inconvenientes;
b) fiscalizar a entrada de pessoas e veículos nas dependências da Câmara, examinando, conforme
O caso, as autorizações para ingresso, impedindo a entrada de pessoas estranhas, identificando
eventuais situações suspeitas e tomando as providências cabíveis para garantir a segurança do
local;
c) entregar ao seu superior objetos de outras pessoas que, por qualquer modo, venham a cair em
seu poder;
d) articular-se imediatamente com seu superior, sempre que suspeitar de irregularidades na área
sob sua jurisdição;
e) abordar indivíduos em atitudes suspeitas com relação a outras pessoas ou coisas alheias,
encaminhando-os à autoridade policial; a
f) registrar diariamente as ocorrências verificadas em sua jornada de trabalho;
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g) zelar por sua aparência pessoal. mantendo o uniforme em perfeitas condições de uso. bem
como pela guarda e conservação dos objetos necessários ao exercício de suas atividades: e
h) executar outras atribuições afins.
4. Requisitos para provimento:
a) Instrução: Antiga 4º série do Ensino Fundamental.
5. Recrutamento:
a) Externo: no mercado de trabalho, mediante concurso público para a classe de Vigia I: e
b) Interno: para a classe de Vigia II, observado o interstício de 1095 (mil e noventa e cinco) dias
na classe de Vigia 1.
6. Perspectiva de desenvolvimento funcional:
a) Progressão: para o padrão de vencimento imediatamente superior na classe a que pertence.
b) Promoção: da classe de Vigia I para a classe de Vigia IL.
1. Classe
: MOTORISTA
2. Descrição sintética: compreende os cargos que se destinam a dirigir veiculos leves para
transporte de passageiros e conservá-los em perfeitas condições de aparência e funcionamento.
3. Atribuições típicas:
a) dirigir automóveis e demais veículos leves de transporte de passageiros e materiais:
b) verificar diariamente as condições de funcionamento do veículo. antes de sua utilização:
pneus, água do radiador. bateria. nível de óleo. sinaleiros. freios. embreagem. faróis.
abastecimento de combustível e demais equipamentos previstos por lei:
c) verificar se a documentação do veículo a ser utilizado está completa. bem como devolvê-la à
chefia imediata quando do término da tarefa:
e
(oo
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d) zelar pela segurança de passageiros verificando o fechamento de portas e o uso de cintos de
segurança:
e) fazer pequenos reparos de urgência:
1) manter o veículo limpo, interna e externamente, e em condições de uso. levando-o à
manutenção sempre que necessário:
g) observar os períodos de revisão e manutenção preventiva do veículo:
h) anotar, segundo normas estabelecidas. a quilometragem rodada. viagens realizadas. objetos e
pessoas transportadas. itinerários e outras ocorrências:
|) recolher o veículo após o serviço. deixando-o corretamente estacionado e fechado:
À) auxiliar no carregamento e descarregamento de volumes:
k) auxiliar na distribuição de volumes. de acordo com normas e roteiros pré- estabelecidos;
|) conduzir os servidores da Câmara. em lugar e hora determinados. conforme itinerário
estabelecido ou instruções específicas: e
m) executar outras atribuições afins.
4. Requisitos para provimento:
a) Instrução: ensino médio completo (antigo segundo grau) e carteira de habilitação categoria D
ou superior.
5. Recrutamento:
a) Externo: no mercado de trabalho. mediante concurso público para a classe de Motorista 1: e
b) Interno: para a classe de Motorista Il. observado o interstício de 1095 (mil e noventa e cinco
dias) na classe de Motorista I.
6. Perspectiva de desenvolvimento funcional:
a) Progressão: para o padrão de vencimento imediatamente superior na classe a que pertence; e
b) Promoção: da classe de Motorista | para a classe de Motorista II.

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