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norma nº 817/2024

Tipo Lei
Número / Ano 817 / 2024
Date 2024-10-10
EmentaDISPÕE SOBRE A RATIFICAÇÃO DO PROTOCOLO DE INTENÇÕES DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA DOS MUNICÍPIOS DO NOROESTE DE MOINAS - CINF-AMNOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Riachinho
Av. JK, 455 - Centro — Fones: (38) 3451-0388 - CEP 38.640-000 - Riachinho - MG
E-mail: administraçãoQriachinho.mg.gov.br
LEI Nº 817 DE 10 DE OUTUBRO DE 2024.
Dispõe sobre a ratificação do protocolo de intenções do
Consórcio Intermunicipal de Infraestrutura dos
Municípios do Noroeste de Minas — CINF-AMNOR e
dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIACHINHO, Estado de Minas Gerais, no
uso da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso IV, da Lei Orgânica, faz saber que a
Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. Nos termos do art. 241 da Constituição Federal, da Lei Federal 11.107, de 06
de abril de 2005 e do Decreto Federal 6.017, de 17 de janeiro de 2007, fica ratificado, em
todos os seus termos, o protocolo de intenções firmado por este Município para criação e
participação do Consórcio Intermunicipal de Infraestrutura dos Municípios do Noroeste de
Minas — CINF-AMNOR, constituído sob a forma de associação pública, com personalidade
jurídica de direito público.
Art. 2º. O texto do protocolo de intenções segue anexo e é parte integrante desta lei.
Art. 3º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Riachinho — MG, 10 de outubro de 2024..
PREFEITURA MUNICIPAL Ens NARA
DE RIACHINHO
ESTADO DE MINAS GERAIS
PUBLICADO NO MURAL
CONFORME LEI MUNICIPAL Nº 285/2003
PROTOCOLO DE INTENÇÕES
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA DOS
MUNICÍPIOS DO NOROESTE DE MINAS — CINF-AMNOR
pm rd,
PREÂMBULO
Os municipios mineiros de Arinos, Bonfinópolis de Minas, Brasilândia de Minas, Buritis,
Cabeceira Grande, Chapada Gaúcha, Dom Bosco, Formoso, Guarda Mor, João Pinheiro,
Lagoa Grande, Natalândia, Paracatu, Riachinho, São Francisco, Unaí, Uruana de Minas,
PROTOCOLO DE INTENÇÕES
a fim de constituir consórcio público, de personalidade jurídica de direito público, na forma
de ádsvciação pública, para a implantação da atividades descritas neste instrumento.
TÍTULO |
DO CONSORCIAMENTO
CAPÍTULO |
Da denominação e dos Entes Subscritores
Cláusula 1º. O Consórcio Intermunicipal de Infraestrutura dos Municípios do Noroeste de
Minas - CINF-AMNOR, doravante denominado apenas Consórcio, é constituído na forma
de associação pública com personalidade jurídica de direito público (natureza autárquica
interfederativa), e reger-se-á pelas normas do art, 241 da Constituição Federal, da Lei nº
11.107/2005, do Decreto Federal nº 6.017/2007, pelo Contrato de Consórcio Público (este
protocolo de intenções ratificado) e pela regulamentação que vier a ser adotada pelos seus
órgãos competentes. e Ny Es
Parágrafo único. Cada município subscritor deverá publicar o protocolo de intenções na
imprensa oficial.
Cláusula 2º São subscritores do presente protocolo de intenções, sem reservas, mediante
representação pelo respectivo Chefe do Poder Executivo:
|- MUNICÍPIO DE ARINOS, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob
nº 18.125.120/0001-80, com sede na Rua Francisco Pereira, nº 2.231 P 38.680-000,
Arinos/MG;
rá
Il - MUNICÍPIO DE BONFINÓPOLIS DE MINAS, pessoa jurídica de direito público interno,
inscrito no CNPJ sob o nº 18.125.138/0001-82, com sede na Avenida Argemiro Barbosa da
Silva, nº 870, CEP 38.650-000, Bonfinópolis de Minas/VIG:
HE - MUNICÍPIO DE BRASILÂNDIA DE MINAS, pessoa jurídica de direito público interno,
inscrito no CNPJ sob nº 01.602.009/0001-35, com sede na Praça Cívica, nº 141, CEP
38.779-000, Brasilândia de Minas/MG
IV - MUNICÍPIO DE BURITIS, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ
sob nº 18.125.146/0001-29, com sede na Avenida Bandeirantes, nº 723, CEP 38.660-000,
Buritis/MG;
V - MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, pessoa jurídica de direito público interno,
inscrito no CNPJ sob nº 01.603.707/0001-55, com sede na Praça São José, S/Nº, CEP
38.625-000, Cabeceira Grande/MG;
VI - MUNICÍPIO DE CHAPADA GAÚCHA, pessoa jurídica de direito público interno,
inscrito no CNPJ sob nº 01.612.489/0001-15, com sede na Rua Idearte Alves de Souza, nº
180, CEP 38.689-000, Chapada Gaúcha/MG;
VII - MUNICÍPIO DE DOM BOSCO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no
CNPJ sob nº 01.602 782/0001-00, com sede à Praça Eliane Queiroz da Silva, nº 25, CEP
38.654-000, Dom Bosco/MG;
VIII - MUNICÍPIO DE FORMOSO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no
CNPJ sob nº 18.125 153/0001-20, com sede na Avenida Governador Milton Campos, nº
47, CEP 38.690-000, Formoso/MG;
IX - MUNICÍPIO DE GUARDA MOR, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no
CNPJ/MF sob nº 18 277.947/0001-00, com sede na Rua Doutor Cândido Ulhõa, nº 250,
CEP 38.570-000, Guarda Mor/MG;
X- MUNICÍPIO DE JOÃO PINHEIRO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no
CNPJ sob nº 16.930 290/0001-13, com sede na Praça Coronel Hermógenes, nº 60, CEP
38.770-000, João Pinheiro/MG;
XI - MUNICÍPIO DE LAGOA GRANDE, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito
no CNPJ sob nº CNPJ 23.097.454/0001-28, com sede na Rua Manoel Calango, nº 172,
CEP 38.755-000, Lagoa Grande/MG;
XII - MUNICÍPIO DE NATALÂNDIA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no
CNPJ sob nº 01.593.752/0001-76, com sede na rua Natalício, nº 560, CEP 38.658-000 -
Natalândia/MG.
XIII - MUNICÍPIO DE PARACATIU, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no
CNPJ sob nº 18.278.051/0001-45, com sede na Avenida São João Paulo ||, nº 2.045, CEP
38.603-401, Paracatu/MG;
XIV - MUNICÍPIO DE RIACHINHO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no
CNPJ sob nº 25.222 118/0001-95 com sede na avenida JK, nº 455, CEP 38.640-000,
Riachinho/MG;
XV - MUNICÍPIO DE SANTA FÉ DE MINAS, pessoa jurídica de direito público interno,
inscrito no CNPJ sob nº 18.279.075/0001-19, com sede na rua Rui da Silva Reis, nº 300,
CEP 39.295-000, Santa Fé de Minas/MG;
XVI - MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito
no CNPJ sob nº 22.679.153/0001-40, com sede na rua Montes Claros, nº 243, CEP 39.300-
000, São Francisco/MG;
XVII - MUNICÍPIO DE UNAÍ, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ
sob nº 18.125.161/0001-77, com sede na Praça JK, s/nº, CEP 38.610-029, Unaí/MG:
XVIII - MUNICÍPIO DE URUANA DE MINAS, pessoa jurídica de direito público interno,
inscrito no CNPJ sob nº 01.609.942/0001-34, com sede na Avenida Brasília, nº 450, CEP
38.618-000, Uruana de Minas/MG;
XIX - MUNICÍPIO DE URUCUIA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ
sob nº 25.223.850/0001-80, com sede na Rodovia MG 202, KM 120, S/Nº, CEP 39.649-
000, Urucuia/MG;
XX - MUNICÍPIO DE VARJÃO DE MINAS, pessoa jurídica de direito público interno,
inscrito no CNPJ sob nº 01.609.780/0001-34, com sede na rua Vasco Ribeiro, nº 345, CEP
38.794-000, Varjão de Minas/MG;
XXI - MUNICÍPIO DE VAZANTE, pessoa jurídica de direito público intemo, inscrito no És
CNPJ/MF sob nº 18.278.069/0001-47, com sede na rua Osório Soares, nº 600, CEP
38.780-000, Vazante/vG.
CAPÍTULO Il
Da Ratificação e do Consorciamento
Cláusula 3º, São considerados entes consorciados apenas aqueles municípios
subscritores que ratificarem, por meio de lei , este protocolo de intenções.
Cláusula 4º. O protocolo de intenções se converterá em Contr to de Consórcio Público,
ato constitutivo do CINF -AMNOR, com a entrada em vigor da lei ratificadora de no mínimo
05 (cinco) dos Municípios que o subscrevem. e)
8 1º. Fica acordado que não se admite a ratificação com reservas.
S 2º. Será automaticamente admitido como consorciado o município que efetue a
ratificação no prazo de até 2 (dois) anos da data da subscrição do protocolo de intenções.
$ 3º, Ultrapassado o prazo para ratificação estipulado no $ 2º, a admissão do município no
contrato de consórcio público dependerá da aprovação pela Assembleia Geral.
$ 4º. O início das atividades e a entrega de recursos financeiros ao Consórcio ocorrerão
após a efetivação dos contratos de rateio, contratos administrativos ou de programa, ou
outros instrumentos congêneres.
Cláusula 52. É facultado o ingresso de novos municipios, associados à AMNOR, no
Consórcio a qualquer momento, o que dependerá de pedido formal do município
interessado encaminhado ao Presidente do consórcio, o qual será submetido à aprovação
pela Assembleia Geral para aceitação do novo consorciado.
8 1º. Aprovado o novo consorciado pela Assembleia Geral, este providenciará:
|- a lei de ratificação do protocolo de intenções/contrato, devendo enviar ao Consórcio a
cópia da lei aprovada e o extrato da sua respectiva publicação;
Il - a inclusão da dotação orçamentária para destinação de recursos financeiros ao
consórcio a fim de custear o contrato de rateio e/ou o contrato de programa;
Ill — a assinatura do contrato de rateio para manutenção das despesas do Consórcio e, se
foro caso, o contrato administrativo ou de programa relacionado à contratação dos serviços
prestados pelo Consórcio em seu benefício.
S 2º. A alteração do Contrato do Consórcio decorrente apenas do ingresso de novo
consorciado dispensará os já consorciados de promoverem nova ratificação por meio de
lei, cabendo ao Consórcio publicar o documento alterado e informar, mediante ofício, os
Poderes Legislativos sobre o novo ingressante. (
CAPÍTULO Ill
Da Sede, Área de Atuação e Prazo
Cláusula 6º. O Consórcio tem sua sede e foro no Municipio de Paracatu/MG, na Avelida N N
São João Paulo Il, nº 1.680, Bairro Paracatuzinho, CEP 38.603-401, em espaço cedido N
pela Associação dos Municípios do Noroeste de Minas (AMNOR).
Parágrafo único. O local da sede poderá ser alterado mediante decisão da Assembleia
Geral, dispensada a ratificação por lei pelos Municípios consorciados, bastando a
republicação do Contrato de Consórcio Público na imprensa oficial.
Cláusula 72. A área de atuação do Consórcio corresponde ao somatório das áreas
territoriais dos municipios consorciados.
Parágrafo único. Em caso de interesse dos entes consorciados, condicionado a aprovação
da Assembleia Geral, o Consórcio poderá exercer atividades fora de sua área de atuação,
inclusive prestar serviços a entes não consorciados, observadas as disposições legais
aplicáveis.
Cláusula 82. O Consórcio terá tempo de duração indeterminado.
TÍTULO 11
DO OBJETO, FINALIDADES E INSTRUMENTOS DE GESTÃO
CAPÍTULO |
Do Objeto e Finalidades
Cláusula 9º. Constitui objeto do Consórcio, estabelecer relações de cooperação federativa,
mediante a realização de objetivos de interesse comum entre os municípios consorciados,
dentre eles, a gestão associada de serviços públicos, a promoção de licitações
compartilhadas e, se for o caso, a celebração de contratos de concessão e parcerias
público-privadas, para impulsionar o desenvolvimento regional e sustentável dos entes
consorciados que o integram.
$ 1º. O Consórcio tem natureza multifinalitária, destinado a atuar nos seguintes segmentos
e finalidades:
| — estruturar, em âmbito regional, patrulha mecanizada, integrada por veículos, máquinas b
e equipamentos, que será operada por equipe de pessoal treinada, a fim de: e
a) proporcionar infraestrutura aos entes consorciados com a realização de serviços e
obras públicas; Y
V
ISA
—
Contratualizar a locação de horas/máquinas a critério da necessidade de cada ente
consorciado;
C) realizar a conservação, restauração e construção dá infragstrutura viária sob
responsabilidade dos entes da federação consorci
d) realizar transporte de máquinas e equipamentos;
H - executar serviços contínuos de manutenção preventiva e corretiva da patrulha
mecanizada;
ll — apoiar as estruturas municipais dos entes consorciados na elaboração, revisão,
atualização e/ou acompanhamento de estudos, projetos e serviços técnicos de engenharia,
arquitetura e urbanismo, topografia, ambiental e outros correlatos, compreendendo, mas
não se limitando a:
a) projetos de engenharia, arquitetônicos, elétricos, estruturas metálicas e
hidrossanitários;
b) projetos de prevenção e combate a incêndios e pânico;
c) projetos de conservação de vias, pavimentação e sinalização;
d) projetos de drenagem de águas pluviais;
e) projetos na área ambiental;
f) planilhas quantitativas e orçamentárias;
9) memoriais de cálculo e descritivos;
h) cronogramas fisicos e financeiros;
i) composição de BDI (Benefícios e Despesas Indiretas);
j) compatibilização de projetos em BIM (Building Information Modeling ou Modelagem
da Informação da Construção);
k) análise de curva ABC;
|) levantamentos planialtimétricos, aerofotogramétrico e topográficos;
m) laudos sobre patologias;
n) acompanhamento, fiscalização e medição de obras;
0) elaboração de maquetes eletrônicas de projetos.
IV — apoiar as estruturas municipais dos entes consorciados na elaboração, revisão,
atualização e/ou acompanhamento de planos setoriais, tais como:
a) plano diretor;
b) plano de gerenciamento de resíduos sólidos;
c) plano municipal de gestão integrada de resíduos sójid
d) plano de desenvolvimento urbano integrado
e) mobilidade urbana e transporte integrado;
V — apoiar as estruturas municipais dos entes consorciados nos processos de
licenciamento municipal:
VI - realizar licitação compartilhada a partir da qual decorram contratos administrativos
celebrados por órgãos ou entidades dos entes consorciados, bem como instituir central de
compras em atendimento ao art. 181 da Lei 14.133/2021;
VII - viabilizar o compartilhamento e/ou o uso conjunto de infraestrutura, instrumentos,
equipamentos e tecnologias, inclusive de gestão, de manutenção, de informática, de
pessoal técnico e de procedimentos de licitação e de admissão de pessoal;
VIII - exercer as competências dos entes da federação, nos termos do ato de autorização
ou delegação;
IX - instituir de escolas de govemo ou a realização de cursos, inclusive através de
convênios, nas áreas de interesse dos consorciados;
X - treinamento, pesquisa e extensão, com a realização de eventos diversos como
palestras, congressos científicos, educacionais, socioculturais e econômicos, entre outros.
Parágrafo único. Para o desenvolvimento das ações estabelecidas no $ 1º, poderão ser
criadas câmaras temáticas ou departamentos, cujas competências e funcionamento serão
disciplinadas no Estatuto do Consórcio.
Seção |
Da Gestão Associada de Serviços Públicos
Cláusula 102. Fica autorizada a gestão associada dos serviços públicos que constituem os
objetivos e finalidades previstos na Cláusula 9º, bem como sua delegação ao Consórcio.
Parágrafo único. A delegação ao Consórcio dos serviços públicos que constituem os
objetivos previstos na Cláusula 9º será formalizada mediante a celebração de Contrato de
Programa, nos termos deste instrumento e do quanto mais rege o art 13 da Lei
11.107/2005.
Cláusula 112, Fica o Consórcio autorizado a licitar e contratar concessão, permissão ou
autorizar a prestação dos serviços públicos objeto de gestão associada ou de delegação
de competência.
e
|
|
|
=
)
Cláusula 12º, Se porventura for delegado ao Consórcio a cobrança de tarifas, preços
públicos ou taxas decorrentes da gestão associada de serviços públicos, bem com
A] |
E
JÁ
metas de desempenho observarão, conforme a natureza do serviço e sem prejuízo
daqueles definidos na correspondente lei de regência, os seguintes critérios:
| - definição de investimentos necessários e as correspondentes taxas de depreciação
anual;
Il - remuneração do custo de oportunidade, operacional, ambiental e administrativo;
Il - tributos incidentes e encargos financeiros;
IV - fundo de melhoramento, ampliação e modernização para melhoria do processo;
V - prioridade para atendimento das funções essenciais relacionadas à saúde pública;
VI - ampliação do acesso dos cidadãos e localidades de baixa renda aos serviços;
VII - geração dos recursos necessários para realização dos investimentos, objetivando o
cumprimento das metas e objetivos do serviço;
VIII - inibição do consumo supérfluo e do desperdício de recursos naturais;
IX - recuperação dos custos incorridos na prestação do serviço, em regime de eficiência;
X - remuneração adequada do capital investido pelos prestadores dos serviços;
XI - estímulo ao uso de tecnologias modernas e eficientes, compatíveis com os níveis
exigidos de qualidade, continuidade e segurança na prestação dos serviços;
XII - incentivo à eficiência dos prestadores dos serviços.
$ 1º. A revisão das tarifas e outros preços públicos, observado o intervalo minimo de 12
(doze) meses, compreenderá a reavaliação das condições da prestação dos serviços e
poderá ser:
| - periódica, objetivando a distribuição dos ganhos de produtividade com os usuários ea Ç
reavaliação das condições de mercado;
/: M- extraordinária, quando se verificar a ocorrência de fatos não previstos no contrato, fora
// do controle do prestador dos serviços, que alterem o seu equilíbrio econômico-financeiro.
CAPÍTULO II
Dos Instrumentos de Gestãoé Contratuali ação
Cláusula 13º. Para o cumprimento de seus objetivos e finalidades, o Consórcio poderá:
| - firmar acordos, ajustes, termos de parcerias, convênios, contratos e/ou instrumentos
congêneres, de qualquer natureza, compatíveis com os objetivos e finalidades do
Consórcio, com a administração pública, municipal, estadual, distrital e federal, outros
consórcios públicos, com associações representativas de municípios (em especial a
Associação de Municípios do Noroeste de Minas — AMNOR e a Associação Mineira de
Municípios - AMM) e demais organizações da sociedade civil:
Il — desenvolver relações de cooperação institucional com entidades públicas e privadas,
em especial com a AMNOR, AMM e com o Consórcio de Saúde e Desenvolvimento dos
Vales do Noroeste de Minas - CONVALES;
Ill - receber transferências voluntárias, auxílios, doações, contribuições e subvenções de
outras entidades e órgãos de governo ou da iniciativa privada, visando à melhoria da
qualidade do serviço prestado;
IV — adquirir e/ou receber em doação ou cessão de uso, os bens que entender necessários
ao desenvolvimento de suas atividades, os quais integrarão ou não o seu patrimônio;
V-receber da Associação de Municípios do Noroeste de Minas — AMNOR, mediante termo
de cessão de uso, bens móveis, máquinas e equipamentos;
VI - promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade
ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público;
VII - ser contratado pela Administração direta ou indireta dos entes consorciados
dispensada a licitação nos termos do art. 2º, 81º, Ill da Lei 11.107/2005;
VIII - ser contratado nos termos do artigo 75, XI, da Lei Federal 14.133/2021, quando
prestar serviços públicos de forma associada nos termos autorizados no contrato de
consórcio público ou em convênio de cooperação, através da celebração de Contrato de
Programa: És
IX - emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação de tarifas e outros (
preços públicos pela prestação de serviços ou pelo uso ou outorga de uso de bens públicos
por eles administrados ou, mediante autorização específica, pelo ente da Federação
consorciado;
; X- outorgar concessão, permissão ou autorização de obras ou serviços públicos, previstos
” neste Contrato relativos às ár de sua atuação, ae lação de normas gerais
z
em vigor; A
XI - planejar, contratar, executar, manter, gerir, fiscalizar e/ou viabilizar a aquisição de bens
ea contratação de obras e serviços, diretamente ou mediante licitação, bem como celebrar
contratos administrativos, inclusive de concessão, permissão e parcerias público privadas;
XIl - contratar operação de crédito, observados os limites e condições próprios
estabelecidos pelo Senado Federal na Resolução nº 15/2018 ou outro ato normativo que
venha a substituí-la;
XIII - definir preços e tarifas, bem como seu reajuste, revisão e reequilíbrio financeiro,
levando em conta, além dos custos operacionais, os critérios definidos pela legislação
vigente de cada ente consorciado pela oferta do serviço público, respeitando as regras de
rateio estabelecidas nos instrumentos contratuais;
XIV - realizar licitação própria ou compartilhada para objetos pertinentes e cujo edital
preveja contratos a serem celebrados pelo Consórcio ou pela administração direta ou
indireta dos Municípios consorciados, nos termos da legislação vigente;
XV - receber, por delegação de competência, a gestão associada de serviços públicos de
competência dos entes consorciados;
XVI - exercer poder de polícia administrativo;
XVII - formular, implantar, operar e manter sistemas de informações articulados com os
sistemas estadual e nacional correspondentes;
XVIII - elaborar e publicar revistas ou outros periódicos, cartilhas, manuais, estudos,
pesquisas e quaisquer materiais técnicos ou informativos, impressos ou em meio
eletrônico, bem como promover a divulgação e suporte das ações do Consórcio por
qualquer espécie de mídia;
XIX - prestar apoio financeiro e operacional para a estruturação e para o funcionamento de
fundos e conselhos.
XX - administrar bens, móveis ou imóveis, que entender necessários para cumprimento de”
suas finalidades;
XXlI- requisitar servidores de entes públicos, dos entes consorciados e/ou das associações K
representativa de municípios, para integrarem o quadro de pessoal na prestação dos
serviços ao Consórcio;
XXI - realizar eventos e ações compartilhadas ou cooperadas de divulgação, formação,
capacitação e treinamento:
XXIII - realizar estudos técnicos e pesquisa, elaborar e monitorak planos, projetos e
programas, inclusive para obtenção de recursos estaduais federais!o nternacionais; | d
A N À
XXIV - regular e fiscalizar a prestação de serviços públicos, exceto aqueles executados
pelo próprio Consórcio;
XXV - assessorar e prestar assistência técnica e gerencial aos Municípios consorciados;
XXVI - contratar consultorias técnicas especializadas para o desenvolvimento de planos,
projetos e estudos;
XXVII - exercer outras competências necessárias à fiel execução de suas finalidades e que
sejam compatíveis com o seu regime jurídico;
XXvill - o Consórcio poderá representar seus integrantes perante a União, os Estados e
outros Municipios, bem como seus respectivos órgãos da administração direta e indireta,
tendo por critério tratar assuntos relacionados com seus objetivos e finalidades previstas
no neste instrumento;
XXIX - instituir, por meio de resolução aprovada pela Assembleia Geral, Fundo
Intermunicipal para recebimento e aplicação de recursos financeiros oriundos de outros
entes federados, bem como recursos provindos do setor privado;
Seção |
Do contrato de rateio
Cláusula 14º, Os contratos de rateio serão celebrados por cada ente consorciado com o
Consórcio, e terão por objeto disciplinar da entrega de recursos financeiros ao consórcio.
8 1º. O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro, e seu prazo de
vigência não será superior ao das dotações que o suportam, com exceção dos contratos
que tenham por objeto exclusivamente projetos consistentes em programas e ações >
contemplados em plano plurianual. :
82º. É vedada a aplicação de recursos entregues por meio de contrato de rateio para o “o
atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de crédito. q
$ 3º. São cláusulas necessárias do contrato de rateio as que estabeleçam:
|- a qualificação das partes;
Il— o objeto e a finalidade do rateio;
Hl — a forma, as condições e a data de desembolso de cada p: do custeio pelo ente
consorciado; )
IV — as penalidades pelo descumprimento do contrato de rateio pelas partes;
V-a vigência;
VI — a indicação das dotações orçamentárias do ente consorciado que garante o
cumprimento do contrato de rateio;
VIl-o direito e obrigações das partes;
VII — a garantia do direito do exercício de fiscalização da execução do contrato de rateio
pelas partes, pelos entes consorciados pelos órgãos de controle interno e externo;
IX — demais condições previstas na Lei Federal nº 11.107/2005 e seu regulamento.
8 4º. O Consórcio fornecerá aos entes consorciados todas as informações financeiras
relativas as receitas e despesas realizadas para que sejam consolidadas nas contas dos
entes consorciados
Cláusula 15º, Existindo restrição na realização de despesas, de empenhos ou de
movimentação financeira, ou qualquer outra derivada das normas de direito financeiro, o
ente consorciado, deverá informá-la, por escrito, ao Consórcio, indicando quais medidas
foram tomadas para regularizar a situação, de modo a garantir a contribuição prevista no
contrato de rateio.
S$ 1º. Diante de eventual impossibilidade de o ente consorciado cumprir obrigação
orçamentária e financeira estabelecida em contrato de rateio, o Consórcio adotará medidas
para adaptar a execução orçamentária e financeira aos novos limites.
$ 2º. Os entes consorciados, isolados ou em conjunto, bem como o Consórcio, são partes
legítimas para exigir o cumprimento das obrigações previstas no contrato de rateio.
Cláusula 162. Fica autorizado o pagamento dos valores pactuados no contrato de rateio e
programa mediante débito automático em conta bancária do ente consorciado em favor d
Consórcio, desde que atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:
E
| - que todos os repasses ao consórcio estejam previstos nas peças orçamentárias
4” municipais, bem como no contrato de rateio; ,
Il - seja processado por instituição financeira oficial:
yl ur
“II - observe os limites de prazo e valor pactuados no contrato de rateio; Ne
IV - que o(a) Chefe do Poder Executivo consorciado en inhe ofício à instituição
financeira autorizando o débito automático. Ss”
A À
Seção Il
Do contrato administrativo
Cláusula 172, O consórcio público poderá ser contratado por ente consorciado, ou por
entidade que integra a administração indireta deste último, sendo dispensada a licitação
nos termos do art. 2º, inciso Ill, da Lei 11.107/2005.
Parágrafo único. O contrato previsto no caput, preferencialmente, deverá ser celebrado
sempre quando o consórcio fornecer bens ou prestar serviços para um determinado ente
consorciado, de forma a impedir que sejam eles custeados pelos demais.
Seção Ill
Do contrato de programa
Cláusula 18º. O contrato de programa, tendo por objeto a gestão associada de serviço
público relacionada a alguma das finalidades do Consórcio dispostas neste instrumento,
serão celebrados entre o Consórcio e cada ente consorciado.
8 1º. Os contratos de programa serão celebrados em conformidade com a Lei nº
11.107/2005 e com Decreto federal nº 6.107/2007 e celebrados mediante dispensa de
licitação, nos termos do art. 75, inciso XI, da Lei nº 14.133/2021.
$ 2º. O Consórcio poderá celebrar contrato de programa com ente federativo ou com
autarquia, empresa pública ou sociedade de economia mista integrante da administração
indireta de entes consorciados, dispensada a licitação pública nos termos do art. 75, inciso
XI da Lei nº 14.133/2021,
$ 3º. Nos contratos de programas celebrados pelo consorcio é possível que se estabeleça
a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal ou de bens necessários a
continuidade dos serviços contratados.
8 4º. O contrato de programa deverá: á a
|- atender à legislação de concessões e permissões de serviços públicos;
Il - promover procedimentos que garantam a transparência da gestão econômica e
financeira de cada Serviço em relação a cada um de seus titulares.
85º. São cláusulas necessárias do contrato de programa as que estabeleçam:
|- o objeto, a área e o prazo da delegação dos serviços públicos contratados, inclusive,
com transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessi bens essenciais a
continuidade dos serviços; Fa / a LA
E / Ê j
O:
A
Il - as condições da prestação de serviços;
HI - os critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade dos serviços;
IV - os direitos, garantias e obrigações do contratante e do prestador, inclusive os
relacionados as previsíveis necessidades de futuras alterações e expansões dos serviços;
V- as penalidades contratuais e administrativas a que se sujeita o prestador dos serviços,
inclusive, quanto ao consórcio público, e sua forma de aplicação;
VI-os casos de extinção;
VII - os bens reversíveis;
VIII - a obrigatoriedade, a forma e a periodicidade da prestação de contas do consórcio
público ou de outro prestador dos serviços, no que se refere à prestação dos serviços por
gestão associada de serviço público;
IX - a competência e a periodicidade da fiscalização dos serviços;
X- o foro competente para solução das controvérsias contratuais.
$6º. A extinção do contrato de programa dependerá do prévio pagamento das indenizações
eventualmente devidas, especialmente dos referentes à economicidade e viabilidade da
prestação dos serviços pelo consórcio público, por razões de economia.
87º - O contrato de programa continuará vigente nos casos de:
I—o titular se retirar do consórcio público ou da gestão associada;
Il — extinção do consórcio público.
Dos Contratos de Gestão e Termos de Parceria
Cláusula 19%, O Consórcio poderá firmar contratos de gestão e/ou termos de parceria, “,.
previstos, respectivamente, nas Leis 9.637/1998 e Lei 9.790/1999.
+
TÍTULO 1
DOS DIREITOS E DEVERES
AR
CAPÍTULO |
Dos Direitos dos Entes Consorciados
Cláusula 20º. São direitos dos entes consorciados:
|- participar das Assembleias Gerais e discutir os assuntos submetidos à apreciação dos
consorciados;
Il- votar e ser votado para exercer as funções da Presidência e do Conselho Fiscal, quando
adimplente com suas obrigações;
lll - propor medidas que visem atender aos objetivos e interesses dos Municípios
consorciados e ao aprimoramento do Consórcio;
IV - exigir o pleno cumprimento das cláusulas do contrato de consórcio público, dos
contratos de rateio, administrativo ou de programa, quando adimplente com suas
obrigações;
V - retirar-se do Consórcio, com a ressalva de que sua retirada não prejudicará as
obrigações já constituídas pelo consorciado.
CAPÍTULO II
Dos Deveres dos Entes Consorciados
Cláusula 21º. São deveres dos entes consorciados:
| - cumprir e fazer cumprir o presente o contrato de consórcio público, dos contratos de
programas e os contratos de rateio;
H - incluir, em sua lei orçamentária ou em créditos adicionais, dotações suficientes para
suportar as despesas que devam ser assumidas por meio de contrato de rateio, J )
administrativo e/ou de programa, conforme for o caso;
ll - cooperar para o desenvolvimento das atividades do Consórcio, bem como, contribuir -
com a ordem e a harmonia entre os consorciados e colaboradores; r
IV - participar ativamente das reuniões e Assembleias Gerais do Consórcio, por meio de X
proposições, debates e deliberações através do voto, sempre que convocados; Y) N tv j
Hd
V - compartilhar recursos e pessoal para a execução de serviços, programas, projetos,
atividades e ações no âmbito do Consórcio;
A)
VI - acatar as determinações da Assembleia Geral, cumprindo com as deliberações e
obrigações do Consórcio;
VII - cooperar para o desenvolvimento das atividades do Consórcio, bem como, contribuir
com a ordem e a harmonia entre os consorciados e colaboradores;
VIII - no caso de extinção do Consórcio, responder solidária e proporcionalmente pelas
obrigações remanescentes, garantido o direito de regresso em face dos entes beneficiados
ou dos que deram causa à obrigação, até que haja decisão que indique os responsáveis
por cada obrigação;
IX - assinar e encaminhar ao Consórcio o contrato de rateio, contrato administrativo ou
contrato de programa, conforme o caso, no prazo de até 10 (dez) dias do seu recebimento;
X - efetuar o pagamento dos valores estipulados no contrato de rateio, contrato
administrativo ou contrato de programa na data aprazada, sob pena de suspensão e
exclusão do consórcio
TÍTULO IV
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
CAPÍTULO |
Disposições Gerais
Cláusula 222. A estrutura organizacional do Consórcio será estabelecida em três níveis,
sendo eles:
|- nível político-deliberativo composto pela:
a) Assembleia Geral:
b) Presidência e Vice-Presidência;
c) Conselho Fiscal
Il — nível Executivo composto pelas:
a) Diretoria Executiva;
a) Departamento Administrativo:
b) Departamento de ontroladoria Interna;
EA
c) Departamento de Licitações e Contratos;
d) Departamento Técnico de Engenharia, Obras e Infraestrutura;
e) Departamento de Patrulha Mecanizada;
Cláusula 23%, O Consórcio será organizado por Estatuto, cujas disposições deverão
atender às cláusulas do Protocolo de Intenções ratificado, sob pena de nulidade, e disporá
sobre:
|- a organização e o funcionamento do Consórcio, bem como as normas atinentes a gestão
de pessoal;
Il - o exercício do poder disciplinar e regulamentar.
S 1º. A competência para aprovação e alteração do estatuto e da assembleia geral.
8 2º. O estatuto e suas eventuais alterações produzirão efeitos mediante publicação na
imprensa oficial.
$ 3º. A publicação referida no $2º poderá ser na forma resumida, desde que a publicação
indique o site em que se poderá obter seu texto integral.
CAPÍTULO II
Da Assembleia Geral
Cláusula 24º, A assembleia geral é o órgão deliberativo máximo do Consórcio, composto
exclusivamente pelos Chefes do Poder Executivo de todos os entes consorciados.
8 1º. No caso de impedimento ou ausência do Chefe do Poder Executivo, este poderá ser
representado no ato mediante apresentação de procuração outorgada especificamente
para este fim.
$ 2º - Ninguém poderá representar mais de um ente consorciado na mesma assembleia
geral.
$ 3º - Não será permitida a representação de ente consorciado por servidor do consórcio q
seja comissionado ou efetivo.
Cláusula 25º, A assembleia geral se reunirá: Mw ud
| - ordinariamente, 01 (uma) vez por ano, até o dia 31 de dezembro, para eleger o
Presidente, Vice-Presidente e os membros Conselho Fiscal;
Il - ordinariamente, 01 (uma) vez por ano, até o dia 1º de fevereiro, para apreciar as contas
do exercício anterior e deliberar sobre o plano de trabalho;
Ill — extraordinariamente, sempre que convocada, para tratar de assuntos de interesse do
consórcio público;
8 1º - As assembleias gerais poderão acontecer virtualmente, sendo obrigatório o uso de
métodos que garantam a autenticidade da participação dos membros convocados e de
seus respectivos votos, sendo seu procedimento fixado no edital de/ convocação.
S 2º. As assembleias gerais serão convocadas pelo Presidente do Consórcio, por meio de
edital ou ofício, endereçado a todos os entes consorciados e publicado no diário oficial do
Consórcio, em atenção aos seguintes prazos e requisitos:
I— para a assembleia geral ordinária, a convocação acontecerá com 10 (dez) dias úteis de
antecedência da data estipulada, contados a partir da publicação do edital, contendo,
resumidamente, a pauta de discussão, o dia, a hora e o local;
Il - para a assembleia geral extraordinária, a convocação acontecerá com 5 (cinco) dias
úteis de antecedência da data estipulada, contados a partir da publicação do edital,
contendo, resumidamente, a pauta de discussão, o dia, a hora e o local;
$ 3º. A assembleia geral extraordinária também poderá ser convocada por requisição do
Conselho Fiscal ou da maioria simples dos entes consorciados, observado os prazos e
requisitos dispostos nos incisos | e Il do 82º.
$4º. 0 quórumde instalação da assembleia geral, em primeira convocação, é de no mínimo
2!3 (dois terços) dos consorciados. Não se realizando em primeira convocação, considera
automaticamente convocada para 15 (quinze) minutos depois no mesmo local, quando se
realizará com qualquer número de participantes. »
Cláusula 26º, Compete à assembleia geral: ( Ea
|- eleger e destituir o Presidente, o Vice-Presidente e os membros do Conselho Fiscal;
Il — aprovar: N
a) o Estatuto do Consórcio e suas alterações;
/ b) alteração do Contrato de Consórcio Público;
É C) o orçamento anual e o plano anual de trabalho;
e) a mudança de sede:
f) a alienação e oneração de bens móveis e imóveis do Consórcio, bem como o seu
oferecimento como garantia em operações de crédito;
9) a contratação de operação de crédito;
h) a celebração de convênios, acordos e instrumentos cooperativos congêneres;
ll - deliberar sobre o ingresso no Consórcio de ente federativo que não tenha sido
subscritor inicial do protocolo de intenções.
IV - homologar o ingresso no Consórcio de ente federativo que tenha ratificado o protocolo
de intenções após 2 (dois) anos de sua subscrição.
V - deliberar sobre as contribuições mensais dos Municípios consorciados estabelecidas
no contrato de rateio;
VI — aplicar a penalidade de exclusão de ente consorciado;
VII - deliberar sobre assuntos relacionados aos objetivos e finalidades do Consórcio;
Vil — homologar os pareceres do Conselho Fiscal;
IX - no que se refere à gestão de pessoal deliberar sobre:
a) alteração do plano de empregos e remuneração do Consórcio, sejam eles efetivos
ou comissionados;
b) a necessidade de ampliação do quadro de pessoal;
c) a aprovação da cessão de servidores e empregados públicos por ente federativo
consorciado ou conveniado ao Consórcio.
d) a nomeação e demissão dos empregos públicos de provimento em comissão; (
e) a regulamentação de indenização a título de hospedagem e alimentação em razão
de deslocamento, bem como auxílios pecuniários;
f) a revisão anual, conforme índices estabelecidos neste instrumento, dos
vencimentos previstos para o quadro de pessoal, bem como dos valores referentes
às gratificações, indenizações e auxílios;
A.
XI — julgar recursos administrativos;
Xl - deliberar, em carater excepcional, sobre as matérias relevantes ou urgentes que lhe
sejam apresentadas pelo Diretor Executivo;
XIII - deliberar sobre os casos omissos e assuntos em geral;
XIV - aprovar a extinção do Consórcio.
Cláusula 272. Cada ente consorciado, adimplente com as suas contribuições financeiras,
terá direito a 01 (um) voto na assembleia geral.
8 1º. Somente terá direito a voto o Chefe do Poder Executivo do ente consorciado ou seu
representante autorizado por meio de procuração específica para este fim.
8 2º. O voto será público, pela aprovação ou reprovação da proposição, admitindo-se o
voto secreto nos casos motivados, quando decidido por 2/3 (dois terços) dos participantes
da assembleia geral.
$ 3º. Em caso de empate na votação, prevalecerá o voto do Presidente do Consórcio.
Cláusula 28º. O quórum de deliberação da Assembleia Geral, ressalvada as previsões
estabelecidas ao longo deste instrumento que exigem maioria qualificada (2/3 dos
consorciados, será de
| - unanimidade de votos de todos Os consorciados para a aprovação da extinção do
Consórcio;
Il - maioria absoluta dos membros consorciados para as deliberações constantes nos
incisos |, Il, VI e IX da cláusula 26º;
ll - maioria simples dos consorciados presentes às assembleias para as demais
Parágrafo único. Havendo consenso, as deliberações dos entes consorciados presentes
poderão ser efetivadas por meio de aclamação.
deliberações. os y
Cláusula 29º. Nas atas da assembleia geral serão registradas: À x ) N
/ |- todos os entes consorciados presentes e representados na assembleia geral;
“N — de forma resumida, todas as intervenções orais e, como anexo, tod Qs Os documentos
ou apresentados na reunião da asse
que tenham sido entreg
ns: N
E a
pa
6!
à
ll — a integra de cada uma das propostas votadas na assembleia geral, bem como a
proclamação de resultados. jo
$ 1º. A ata será rubricada em todas as suas folhas, inclusive de anexos, por aquele que a
lavrou e por quem presidiu o término dos trabalhos da assembleia geral, sendo admitida a
assinatura digital mediante certificado digital que assegure a sua validação.
$2º. A integra da ata da assembleia geral deverá, em até 10 (dez) dias após a aprovação,
publicada no órgão de imprensa oficial.
CAPÍTULO Ill
Da Presidência e Vice-presidência
Cláusula 30º, A Presidência do Consórcio é composta pelo Presidente e Vice-presidente
eleitos pela assembleia geral, dentre os Chefes do Poder Executivo consorciados, para
mandato de 1 (um) ano
Cláusula 31º, Compete ao Presidente, sem prejuízo do que vier complementar o Estatuto
do Consórcio:
|— representar o Consórcio perante quaisquer outras entidades e órgãos de direito público
ou privado, nacional ou internacional;
Il — convocar e presidir as reuniões da assembleia geral.
Ill - autorizar o Consórcio a ingressar em juízo e representa-lo judicial ou extrajudicialmente;
IV — dar posse aos membros dos órgãos diretivos e aos empregados públicos efetivos ou
comissionados;
V — ordenar as despesas do consórcio e movimentar recursos financeiros do consórcio
público; '
VI — autorizar a realização de aquisições de materiais e serviços e o respectivo >
procedimento licitatório:
/
VI! — homologar e adjudicar Processos licitatórios e assinar os respectivos contratos; E D/
Nu - determinar a instauração de procedimentos que visem apuração de fatos que
a /ensejem a suspensão ou exclusão de ente consorciado;
j- És V
IX — determinar a instauração “de procedimentos administrativos-disciplinares em razão de )
condutas dos empregados úblicos;
X— fazer cumprir as decisões da assembleia geral;
XI - nas deliberações da assembleia geral, o voto normal e o voto de minerva;
XII - delegar competências e atribuições ao Vice-presidente;
XIll - expedir portarias para dar força normativa às decisões monocráticas de sua
competência;
XIV - designar comissões ou equipe de apoio em processos de licitação, processos
administrativos disciplinares ou para coordenar os trabalhos de concurso público ou teste
seletivo simplificado;
XV - zelar pelos interesses e bom funcionamento;
$ 1º. Com exceção da competência prevista no inciso lll, todas as demais poderão ser
delegadas ao Diretor Executivo.
$ 2º. Por razões de urgência ou para permitir a celeridade na condução administrativa do
Consórcio, o Diretor Executivo poderá ser autorizado a praticar atos ad referendum do
Presidente.
Cláusula 32º. Compete ao Vice-presidente:
|- substituir e representar o Presidente em todas suas ausências e impedimentos;
Il - assessorar o Presidente e exercer as atribuições e competências que lhe forem
delegadas;
Hll - assumir interinamente a Presidência no caso de vacância.
E nos le
CAPÍTULO IV ( y
Do Conselho Fiscal Nei
Cláusula 33º. O Conselho Fiscal é composto por 03 (três) conselheiros titulares e 03 (três) Y
suplentes, sendo Chefes dos Poderes Executivos consorciados, eleitos pela assembleia
geral com mandato de 1 (um) ano.
/
//
+ 81º. Compete ao Conselho Fiscal:
| fiscalizar a administra
Il — opinar sobre o orçamento anual do Consórcio e a prestação de contas;
Hll - recomendar à assembleia geral a realização de auditorias externas;
IV — requerer ao presidente a convocação de assembleia geral extraordinária;
V — remeter seus pareceres à assembleia geral para homologação.
$ 2º. O Conselho Fiscal se reunirá, mediante convocação de qualquer de seus integrantes
com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis:
| — ordinariamente, 1 (uma) vez por ano para apreciação da prestação de contas e
orçamento do Consórcio;
Il — extraordinariamente, sempre que a finalidade do órgão assim exigir.
S 3º. As reuniões somente serão instaladas com a presença de todos os integrantes
titulares do Conselho Fiscal e suas deliberações se darão por maioria simples.
S 4º. Na hipótese de algum membro titular não puder se fazer presente, será substituído
pelo seu suplente.
CAPÍTULO V
Das Eleições
Cláusula 34º. O Presidente, Vice-presidente e membros do Conselho Fiscal serão eleitos
em chapa única, na mesma assembleia geral ordinária, e somente poderá se candidatar
os Chefes do Poder Executivo dos entes consorciados.
$ 1º. O mandato do Presidente, Vice-presidente e membros do Conselho Fiscal será de 1
(um) ano, encerrando-se no dia 31 (trinta e um) de dezembro, sendo permitida uma
recondução para o mandato subsequente por meio de nova eleição.
8 2º. O primeiro mandato se inicia quando da eleição realizada na assembleia geral
inaugural de instalação do Consórcio e se encerra no prazo definido no 81º, já os demais
mandatos se iniciam no 1º dia de fevereiro.
Cláusula 35º, Os Chefes dos Poderes Executivos dos entes consorciados interessados em
4 disputar a eleição, deverão compor chapas e efetuar seus registros junto à Diretoria
/ ecutiva, preferencialmente em até 2 (dois) dias antes da data agendada para realização
Á, // da assembleia geral eletiva.
Aa 3/1
4 /; S SÁ | $ 1º. As chapas deverão, obrigatoriamente e sob pena de indeferil
YVES S com a seguinte composição e assinatura de seus integrantes:
| — Presidente: [nome], [CPF], [Identificação do município consorciado]
ll — Vice-presidente: [nome], [CPF], [Identificação do município consorciado]
Ill - Conselho Fiscal
ai
membro titular: [nome], [CPF], [Identificação do município consorciado]
b
Ross
membro titular: [nome], [CPF], [Identificação do município consorciado]
Cc,
<>
membro titular: [nome], [CPF], [Identificação do município consorciado]
d
=
membro suplente: [nome], [CPF], [Identificação do município consorciado]
e) membro suplente: [nome], [C PFJ, [Identificação do município consorciado]
f) membro suplente: [nome], [CPF], [Identificação do município consorciado]
Cláusula 36º. Será considerada eleita a chapa que obtiver o voto da maioria absoluta dos
entes consorciados.
8 1º. Caso nenhuma das chapas tenha alcançado o quórum assinalado no caput, num
intervalo de 15 (quinze) minutos, será realizado o segundo turno de eleição entre as duas
chapas mais votadas, considerada eleita aquela que obtiver o voto da maioria simples.
S 2º. Ocorrendo empate se considerará eleita a chapa que tiver o candidato a Presidente
concorrente mais idoso.
CAPÍTULO VI
Da Destituição
Cláusula 37º. Em assembleia geral especificamente convocada, poderá ser destituído o E
Presidente, Vice-Presidente e/ou membros do Conselho Fiscal do consórcio público, o
bastando ser apresentada moção de censura com apoio de pelo menos 2/3 (dois terços)
dos consorciados.
Ea /8 1º. Apresentada moção de censura, as discussões serão interrompidas e será ela
PA , / imediatamente apreciada, sobrestando-se os demais itens da pauta.
(quinze) minutos, ao seu primeiro subscritor e, caso presente, ao P) nte ou ao membro
$ 2º. A votação da moção de censura será efetuada após facul di palavra, por 15
que se pretenda destituir. |
]
$ 3º. Será considerada aprovada a moção de censura se obter voto favorável de 2/3 (dois
terços) dos representantes presentes à assembleia geral, em votação pública.
8 4º. Caso aprovada moção de censura do Presidente do consórcio público, ele estará
automaticamente destituído, procedendo-se, na mesma assembleia geral, à eleição do
Presidente para completar o período remanescente de mandato.
$ 5º. Na hipótese de não se viabilizar a eleição de novo Presidente, o Vice-Presidente
assumirá esta função até a próxima assembleia geral, a se realizar em até 30 (trinta) dias.
S 6º. Rejeitada moção de Censura, nenhuma outra poderá ser apreciada na mesma
assembleia e nos 180 (cento e oitenta) dias seguintes, em relação ao mesmo fato.
CAPÍTULO Vil
Da Diretoria Executiva
Cláusula 382. A Diretoria Executiva é o órgão executivo e de gestão do Consórcio e será
administrada por um Diretor Executivo nomeado pela Assembleia Geral, cabendo-lhe
exercer todos os atos atinentes ao cumprimento dos objetivos do Consórcio.
$ 1º. O Diretor Executivo será contratado pelo regime da Consolidação das Leis do
Trabalho - CLT, em regime de emprego em comissão, de livre admissão e despedida, e
exercerá o emprego por tempo indeterminado.
$ 2º. Como condição de eficácia, a demissão do Diretor Executivo dependerá de decisão
da maioria absoluta dos membros consorciados em Assembleia Geral convocada
especificamente para tal fim.
Cláusula 39º, Compete ao Diretor Executivo, sem prejuízo a outras competências previstas
no Estatuto:
| - promover a execução de atos administrativos e operacionais necessários para o
desenvolvimento das atividades do Consórcio. É Ea
Il- no que se refere à gestão de pessoal:
a) propor alterações na estrutura administrativa e no Plano de Empregos e
Remuneração, bem como apresentar demais assuntos relacionados a esses temas
que demandem aprovação da Assembleia Geral;
f
ud / b) propor à assembleia geral a requisição de servidorés públiços para servir ao
/ Consórcio;
c) instituir horário flexível, trabalho remoto, banco de horas e o regime de sobreaviso;
d) presente os requisitos estabelecidos neste instrumento e o que mais vier a ser
estabelecido no Estatuto, determinar a concessão de indenizações em razão da
execução de atividades externas, bem como auxílios pecuniários a serem
concedidos aos empregados públicos ou servidores públicos cedidos, após aferição
do preenchimento dos requisitos estabelecidos no Estatuto;
Ill - providenciar as convocações, agendas e locais para as reuniões da assembleia geral
e do conselho fiscal;
IV — assessorar os trabalhos das assembleias e demais reuniões do Consórcio;
V - expedir certidões, declarações, passar recibos, receber citações e intimações, bem
como dar adequado tratamento a todos os demais documentos a serem expedidos ou
recebidos relativos a matérias administrativas do Consórcio;
VI — supervisionar e gerenciar a execução dos serviços pelos empregados do Consórcio;
VII — quando autorizado, representar o Presidente perante os órgãos públicos Federais,
Estaduais e Municipais, incluindo as Administrações Diretas e Indiretas, bem como ainda,
representá-lo junto a instituições financeiras, cartórios de registros públicos de pessoas
físicas, jurídicas, títulos e documentos e de imóveis, e demais outros órgãos para o fiel
cumprimento de suas obrigações;
VIII - desempenhar todas as atribuições delegadas pelo Presidente do Consórcio.
CAPÍTULO VIII
Dos Departamentos Técnicos
Cláusula 40º, Para encaminhamento das ações administrativas, operacionais e técnicas,
o Consórcio contará com os seguintes departamentos:
|- Departamento Administrativo;
Il - Departamento de Controladoria Interna;
- Departamento de Licitações e Contratos;
IV - Departamento de Engenharia, Arquitetura, Obras e Infraestrutura;
Cláusula 412. O Departamento de Controle Interno é órgão técnico, integráre da Diretoria
Executiva, que prestará apoio, sobretudo preventivo, ao Conselho Fiscal e “aos demais
órgãos do Consórcio, na supervisão das atividades desenvolvidas, abrangendo o
gerenciamento de riscos e a conformidade dos atos nos seus aspectos legais,
orçamentários, financeiros, contábeis, fiscais, tributários, administrativos e operacionais,
com vistas a aperfeiçoar os procedimentos internos.
$ 1º. O exercício de Controlador Interno é função gratificada privativa de empregado público
ou servidor público cedido concursado e estável.
$ 2º. A função de Controlador Interno será exercida dentre os titulares de emprego ou cargo
com formação de nível superior em Ciências Contábeis, Economia, Administração, Gestão
Pública ou Direito, que disponham de comprovada capacitação técnica e profissional e
conhecimentos compatíveis com a função de controle interno.
S 3º. Não poderá ser designado para o exercício da função de Controlador Interno o
servidor que:
| - tiver sofrido penalização administrativa, civil ou penal transitada em julgado;
Il - realize atividade político-partidária;
ll - exerça, concomitantemente com a atividade pública, qualquer outra atividade
profissional.
$ 4º. Ao ocupante da função de Controlador fica garantido:
| - independência para o desempenho das atividades que lhes são atribuídas junto ao
consórcio;
Il - acesso a quaisquer documentos, informações e banco de dados indispensáveis e
necessários ao exercício das funções de controle interno;
$ 5º. Qualquer agente público, empregado ou servidor cedido que, por ação ou omissão,
causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação do integrante do órgão de
controle interno, fica sujeito à responsabilização administrativa, civil e penal. É
$ 6º. O Controlador Interno deve guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes aos
assuntos a que tiver acesso em decorrência do exercício de suas funções, utilizando-os,
exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios destinados à autoridade
mpetente, sob pena de responsabilidade.
/ Cláusula 42º. Os departamentos Administrativo, de Licitações e Contratos, de Engenharia,
AT Arquitetura, Obras e infraestrutura e de Patrulha Mecanizada -são órgãos técnicos
integrantes da Diretoria Ex tiva. .
/ + Dal ê 4
[AM
/ SALA,
$ 1º. A organização, funcionamento, atribuições e competências de cada um dos
departamentos serão estabelecidas no Estatuto do Consórcio.
Cláusula 43º. Cada um dos departamentos estabelecidos na cláusula 42º poderá ser
dirigido por um Gerente com formação de nível superior e experiência na área fim do
respectivo departamento, incumbido de realizar tarefas inerentes às áreas de
planejamento, organização, direção e controle.
$ 1º. Os Gerentes serão contratados pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho -
CLT, em regime de emprego em comissão, de livre admissão e despedida, e exercerão os
empregos por tempo indeterminado.
$ 2º. Compete aos Gerentes, além de outras atribuições específicas que venham a ser
definidas no Estatuto:
|- planejar, organizar, gerenciar e controlar as atividades do departamento, bem como dos
empregados públicos vinculados à pasta;
Il- elaborar relatórios gerenciais e conduzir reuniões do órgão;
ll - executar as ações necessárias para garantir que as atividades sejam desenvolvidas
em conformidade com as normas e procedimentos técnicos;
IV - identificar e reportar problemas e propor soluções à Diretoria pertinente;
V- organizar e alocar os recursos financeiros, tecnológicos e as pessoas, conforme diretriz
da Diretoria respectiva
VI - comunicar, dirigir e motivar os empregados públicos.
Cláusula 44º. Nos departamentos em que houver a segmentação de área por setor, fica
instituída a função gratificada de Coordenador Técnico, a ser ocupada exclusivamente por
empregado público provido por seleção competitiva pública ou servidor público cedido
também concursado. A
8 1º. Compete aos Coordenadores Técnicos, além de outras atribuições específicas que Ny
venham a ser definidas no Estatuto:
|- operacionalizar, orientar e monitorar as atividades do setor sob sua coordenação;
de H - Slaborar relatórios técnicos reportando o andamento das atividades do setor:
A £
Pt . pa
At - exigir o cumprimento de demandas e prazos pelos PnProganaRs públicos vinculados ao
“4 seu respectivo setor:
tá
A
IV - identificar e reportar problemas e propor soluções ao Gerente imediato;
V- fazer cumprir as diligências requeridas pelo Gerente imediato ou pelos Diretores;
VI - zelar pelo bom andamento das atividades do setor.
TÍTULO V
DO REGIME JURÍDICO FUNCIONAL
CAPÍTULO |
Das Disposições Gerais
Cláusula 45º, O quadro permanente de pessoal do Consórcio é composto por empregados
públicos concursados e comissionados, cujos contratos individuais de trabalho serão
regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, de acordo com o art. 6º, 8 2º, da
Lei nº 11.107/2005 e, subsidiariamente, pelo que estabelece o Estatuto do Consórcio e
submetidos ao Regime Geral de Previdência.
$ 1º. Os empregados públicos concursados são aqueles previamente aprovados em
seleção pública competitiva de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e
a complexidade do emprego público.
8 2º. Os empregados públicos comissionados são aqueles de livre nomeação e demissão,
em regime de integral dedicação ao serviço, destinados às atribuições de direção, chefia e
assessoramento superior, regidos pelos critérios de confiança, podendo ser ocupados tanto
por empregados públicos concursados como por empregados públicos nomeados
especialmente para este fim.
$ 3º. É facultado ao empregado público, investido em emprego público em comissão ou
função de direção, chefia e assessoramento previstos neste instrumento, optar pela
remuneração correspondente ao vencimento de seu emprego efetivo ou pela remuneração
correspondente ao vencimento fixado para o emprego em comissão ou da função de
direção, chefia e assessoramento.
D)
$ 4º. Os empregados públicos temporários são aqueles contratados por prazo determinado,
para atender às necessidades temporárias de excepcional interesse público.
g PB. No caso de extinção do emprego público, o empregado terá rescindido
utomaticamente seu contrato de trabalho, não possuindo direito à disponibilidade
»>+7temunerada ou aproveitamento em qualquer outro emprego público do Consórcio ou dos
Ne
$ 6º. O edital para investidura nos empregos públicos, definirá a forma da posse, validade,
exigências, atribuições, vencimento, tipo de prova (escrita, prática e/ ou prático-orais), bem
como todos os requisitos a serem satisfeitos pelos candidatos, tanto para inscrição como
para o eventual exercício do emprego público.
$ 7º. As atribuições dos empregos, obedecido ao disposto neste instrumento, poderão ser
definidas ou complementadas no Estatuto do Consórcio.
8 8º. Os agentes públicos incumbidos da gestão do Consórcio não responderão
pessoalmente pelas obrigações contraídas pelo Consórcio, salvo pelos atos cometidos em
desacordo com a lei ou com as disposições dos estatutos do consórcio.
$ 9º. Aos empregados públicos concursados e aos ocupantes de empregos públicos em
comissão, aplicam-se as vedações e exceções previstas na Constituição Federal relativas
ao acúmulo de empregos e cargos públicos.
$ 10º. É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao
exercício de função de confiança ou de emprego público em comissão à remuneração do
emprego efetivo em atenção ao disposto no art. 39, 89º da Constituição Federal.
$ 11. Os empregados públicos não poderão ser cedidos, inclusive para entes consorciados.
$ 12. A dispensa de empregados públicos dependerá de motivação prévia e dar-se-á nos
termos do Estatuto do Consórcio.
$ 13. O Estatuto disporá sobre o exercício do poder disciplinar e regulamentar, as
atribuições administrativas, hierarquia, avaliação de eficiência, lotação, jornada de trabalho
e demais questões relacionadas ao regime de trabalho, sendo autorizada a concessão de
indenizações em razão da execução de atividades externas, bem como auxílios pecuniários
a serem concedidos aos empregados públicos ou servidores públicos cedidos, cujos
critérios e valores poderão ser estabelecidos ou complementados no Estatuto.
$ 14. A participação na Presidência, na Vice-Presidência e no Conselho Fiscal, bem como
a participação dos representantes dos entes consorciados na Assembleia Geral, não será
remunerada, sendo considerado trabalho público relevante.
$ 14. O Diretor Executivo poderá, mediante aprovação da Assembleia Geral, efetuar a
contratação de estagiários nos termos da lei.
D:, 15. Os casos omissos serão decididos pelo Diretor Executivo, salvo se matéria de
/ “competência da Assembleia Geral.
CAPÍTULO II
Das gratificações e vantagens
Seção |
Das gratificações
Cláusula 46%. Os empregados públicos do consórcio ou servidores públicos concursados
a ele cedidos, excetuados os empregos em comissão, desde que preenchido os requisitos
a seguir previstos, poderão receber:
l- gratificação pelo exercício de função que Seja considerada de chefia, direção ou
assessoramento, correspondente a Porcentagem de 20% (vinte por cento) do salário base
Pago ao empregado Público, e perdurará enquanto designado for para a função;
V- gratificação pelo desempenho de atividade específica, no valor mensal de R$ 800,00
(oitocentos reais), exclusiva ao exercício das funções de Pregoeiro/Agente de Contratação
e Integrante da Equipe de Apoio e/ou Comissão de Contratação.
!- cessar o motivo que deu causa à gratificação;
Il - a pedido do empregado;
Hl-o empregado deixar de cumprir com zelo o desempenho da atividade específica.
$2º. As gratificações poderão Ser cumuladas,
Das Vantagens “y
Cláusula 472, Além do salário, poderão ser Pagos ao empregado público as seguintes sy
vantagens:
indenizações;
Ill - adicionais previstos em lei.
IV — progressão salarial de 2% a cada dois anos de trabalho (biênio)
$1º. As indenizações e os auxílios pecuniários não se incorporam ao salário para nenhum
efeito.
$ 2º, As vantagens pecuniárias não serão acumuladas, para efeito de concessão de
quaisquer outros acréscimos pecuniários.
$ 3º. O Estatuto poderá prever outras vantagens a ser concedidas aos empregados
públicos, sejam indenizações ou auxílios pecuniários.
Subseção |
Indenizações
cidade distinta da do local de trabalho, paga em razão do número de pernoites, cuja
regulamentação se dará por meio de resolução própria.
Cláusula 492, Será concedido vale transporte, na forma da legislação federal, ao
empregado público que o requerer, para deslocamento da residência ao local de trabalho
e vice-versa.
Subseção Il
Auxílios Pecuniários
Cláusula 50º. Poderão ser concedidos aos empregados o auxílio alimentação e o auxílio
refeição.
Subseção Ill
Adicionais Previstos em Lei
Cláusula 52º. Além do salário e das demais vantagens previstas neste instrumento, serão
pagas aos empregados públicos os seguintes adicionais, na forma estabelecida na
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT:
| - décimo terceiro salário;
Il - adicional de férias:
Ill - adicional por serviço extraordinário;
IV - adicional Pelo trabalho insalubre ou perigoso;
V - adicional noturno
CAPÍTULO Ill
Da Cessão de Servidores
Cláusula 53º. Os entes da Federação Consorciados, ou os com eles Conveniados, poderão
ceder-lhe servidores, na forma e condições da legislação de cada um.
$ 2º. O pagamento de adicionais ou gratificações na forma prevista no & 1º desta cláusula
não configura vínculo novo do Servidor cedido, inclusive para a apuração de
responsabilidade trabalhista ou previdenciária.
$ 3º. Na hipótese de o ente consorciado assumir o ônus da cessão do servidor, tais
Pagamentos poderão ser contabilizados como créditos hábeis para operar compensação
com obrigações previstas no contrato de rateio.
y CAPÍTULO Iv
Da Contratação Temporária
ula 54º. É admitida a contratação por tempo determinado para atender necessidade
porária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX, da Constituição
ederal, por meio de Processo seletivo simplificado e nas seguinte ações:
N
| — até que se realize seleção pública competitiva para provimento dos empregos que não
foram preenchidos Ou que vierem a vagar;
Il — na vigência do gozo de férias regulamentares, dos afastamentos e das licenças legais
concedidas aos empregados públicos;
V- realização de levantamentos cadastrais e Socioeconômicos, declarados urgentes e
inadiáveis;
VII - implantação e execução de Programas e ações do Consórcio em fase inicial ou em
Período experimental.
$ 2º Não havendo emprego público criado neste instrumento, a remuneração dos
contratados temporariamente Será fixada por resolução;
$ 3º. As contratações temporárias terão Prazo de até 02 (dois) anos, podendo ser
Prorrogado por igual periodo mediante justificativa.
CAPÍTULO v
Da Revisão
Cláusula 554, Observado o orçamento anual do Consórcio, os vencimentos previstos para
O quadro de pessoal, bem como os valores referentes às gratificações estabelecidas neste
instrumento, Poderão ser revistos anualmente, Sempre no mês de fevereiro, nos termos da
variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor — INPC, apurado pelo Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE, ou na sua ausência, pela variação do Índice
Geral de Preços de Mercado — IGPM, apurado pela Fundação Getúlio Vargas — FGV,
mediante Resolução expedida pelo Presidente.
título de hospedagem, alimentação e deslocamento, bem como dos valores do auxílio
alimentação e do auxílio refeição.
TÍTULO vi
DA GESTÃO FINANCEIRA, PATRIMONIAL E CONTRATUAL
CAPÍTULO |
Da Execução das Receitas e Despesas
Cláusula 56º. À execução das receitas e das despesas do Consórcio obedecerá às normas
de contabilidade e direito financeiro aplicáveis às entidades públicas
8 1º. O exercício fiscal coincidirá com o ano Civil, para efeitos de execução do orçamento e
Prestação de contas
Cláusula 572, Constituem recursos financeiros do Consórcio:
|- as transferência realizadas mediante contrato de rateio:
Il—- o pagamento pelos serviços Prestados pelo Consórcio aos entes consorciados;
Hll- os recursos voluntários recebidos em razão de convênios, contrato de repasse, ajustes,
termos de cooperação ou outros instrumentos congêneres;
IV- os saldos do exercicio;
V- as doações e legados;
VI -o produto de alienação de seus bens livres;
VII - o produto de Operações de crédito;
Vill- as Premiações e rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósito e de aplicação
financeira;
IX - os créditos e ações;
Ed X - os“valores decorrentes da emissão de documentos de cobrança e exercício de
á arrecadação dé tarifas e outros preços públicos pela prestação de serviços ou pelo uso ou
-Btítorga de uso de bens públicos por ele administrados ou, mediante auto ação especifica,
elo ente consorciado: PN - GR)
XI - as receitas provenientes de imposto de renda em conformidade com as normas
estabelecidas pela Receita Federal do Brasil:
XII - outros rendimentos que lhe caibam por disposição legal ou contratual ou por decisão
judicial;
XIII - recursos públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros, captados pelo Consórcio.
Cláusula 58%. O saldo financeiro no final de cada exercício deverá ser redistribuído no
seguinte.
Cláusula 592. Os entes consorciados entregarão recursos ao Consórcio:
I- para o cumprimento dos objetivos estabelecidos neste instrumento, devidamente
especificados.
Il - quando tenham contratado o Consórcio para a prestação de serviços na forma deste
instrumento,
HI - na forma do respectivo Contrato de Rateio.
Cláusula 60º. Os entes consorciados respondem subsidiariamente pelas obrigações do
Consórcio.
representante legal do Consórcio, inclusive quanto à legalidade, legitimidade e
economicidade das despesas, atos, contratos e renúncia de receitas, sem Prejuízo do
controle externo a ser exercido em razão de cada um dos contratos que os entes '
consorciados vierem a celebrar com o Consórcio. À
Cláusula 62º, A contabilidade do Consórcio será realizada, sobretudo, de acordo com as |
normas de contabilidade pública, em especial a Lei Federal nº 4.320/1964, Lei À
Complementar Federal nº 101/2000, a Portaria 274/2016 da Secretaria do Tesouro
Nacional ou as que vierem a substituí-las.
: Tealizadas, de forma a que possam ser contabilizada:
“Sonsorciado na conformidade dos elementos econômicos
tendidos. dá
CAPÍTULO |
Do Patrimônio
Cláusula 642. O Patrimônio do Consórcio será constituído:
I- pelos bens e direitos que vier a adquirir a qualquer título;
Il - pelos bens e direitos que lhe forem transferidos ou cedidos por entidades públicas ou
privadas.
Cláusula 65% Os bens do consórcio público são indisponíveis, imprescritíveis,
impenhoráveis e somente serão alienados Por apreciação da assembleia geral, exigida
aprovação pelo voto da maioria absoluta dos representantes dos entes consorciados
Presentes na assembleia geral convocada para este fim.
CAPÍTULO |
Da Licitações e Contratos
Cláusula 662, As Contratações de bens, obras e Serviços realizados pelo Consórcio
observarão as normas gerais de licitações públicas, contratos públicos e demais leis que
tratam da matéria.
14.133/2021.
Cláusula 672, As concessões e parcerias público-privadas observarão as normas gerais
sobre o tema,
$ 2º. O Consórcio, sem Prejuízo da possibilidade de exarar regulamentação Própria, poderá
adotar o Decreto Federal nº 8.428/2016, ou outro que venha a substituí-lo, como
regulamér Manifestação de Interesse (PMI) para realizar
N ação de projetos, leva i
de direito privado.
$3º. O Conselho Gestor de Concessões e Parcerias Público-Privadas do Consórcio será
disciplinado por meio de resolução aprovada pela Assembleia Geral,
TÍTULO vi
DA RETIRADA, EXCLUSÃO, ALTERAÇÃO E EXTINÇÃO
CAPÍTULO |
Da Retirada de Ente Consorciado
$ 1º. A retirada não prejudicará as obrigações já constituídas entre o consorciado que se
retira e o consórcio público.
$ 2º. Eventuais débitos do ente consorciado que se retira, caso não Sejam quitados em até
[6/0] (sessenta) dias, serão inscritos em dívida ativa.
83º - Os bens destinados ao consórcio público pelo consorciado que se retira não serão
revertidos ou retrocedidos, excetuadas as hipóteses de:
!- decisão de maioria absoluta entes Consorciados manifestada em assembleia geral;
HI — expressa previsão no instrumento de transferência ou de alienação;
Hll — reserva da lei de ratificação que tenha sido regularmente aprovada pelos demais
CAPÍTULO ||
Da Exclusão de Ente Consorciado
Cláusula 69º, São hipóteses de exclusão de ente consorciado:
contrato derateio; a a
A
4 Subscrição de Protocolo de Intenções para constituição de gutr nsórcio público».
finalidades iguais ou in mpatíveis;
á a]
Ill — a existência de motivos graves, reconhecidos, em deliberação fundamentada, pela
maioria absoluta dos presentes à assembleia geral especialmente convocada para esse
fim;
IV-— a não ratificação por lei de alterações do Contrato de Consórcio Público no prazo
assinalado em assembleia geral;
deixar de efetuar o pagamento do contrato de rateio, contrato administrativo ou contrato
Ve
de programa pactuado com o Consórcio pelo Prazo superior a 120 (cento e vinte) dias.
$ 1º. A exclusão Prevista neste artigo somente ocorrerá após prévia suspensão, periodo
em que o ente consorciado poderá se reabilitar.
$2º. O Estatuto poderá prever outras hipóteses de exclusão.
$3º. O Estatuto estabelecerá o Procedimento administrativo Para a aplicação da pena de
exclusão, respeitado o direito à ampla defesa e ao contraditório, sendo que:
I-a aplicação da pena de exclusão dar-se-á por meio de decisão da Assembleia Geral;
Il - nos casos omissos, e subsidiariamente, será aplicado o Procedimento previsto na
legislação própria;
Hll - da decisão que decretar a exclusão Caberá recurso de reconsideração dirigido à
Assembleia Geral, o qual não terá efeito suspensivo, e será interposto no Prazo de 10 (dez)
dias contados da ciência da decisão.
Cláusula 70º, A exclusão não prejudicará as obrigações já constituídas, entre o
consorciado excluído e o Consórcio.
em que permaneceu inadimplente e como ativo participante, devendo o Consórcio proceder
a inscrição em dívida atvae a execução dos direitos.
8 2º - Por decisão da assembleia geral poderá haver a reabilitação do ente excluído,
mediante a comprovação de regularização dos motivos da exclusão.
CAPÍTULO
ed Pá Da Alteração do Contrato de Consórcio Público
Vá Ea
Fá io ísula 71º, A alteração do contrato de consórcio Público dependerá de REA
MS 7 aprovado pela Assembleia Geral, ratificado mediante lei pe) aioria dos entes
/ / KV / /£onsorciados, nos termos do art 12-A da Lei 11.107/2005.
!
RN
$1º.A alteração resultante do ingresso de novo ente consorciado demanda a ratificação
mediante lei apenas pelo ingressante.
CAPÍTULO IV
Da Extinção do Consórcio
Cláusula 722 O Consórcio somente será extinto Por decisão da Assembleia Geral, em
reunião extraordinária especialmente convocada para esse fim, pelo voto unânime de todos
os entes consorciados
$ 1º. O instrumento aprovando a extinção do consórcio será ratificado mediante lei por
todos os entes consorciados.
S 3º. No caso de extinção do consórcio, os bens Próprios e recursos do Consórcio
reverterão ao patrimônio dos consorciados Proporcionalmente aos investimentos feitos na
entidade, apurados conforme Contrato de Rateio.
beneficiados ou dos que deram causa à obrigação.
TÍTULO vil
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
CAPÍTULO |
Das Disposições Gerais
a]
” Cláusula T3As normas deste instrumento entrarão em vigor a
DA meio de lei/de no mínimo 05 (cinco) dos Municípios que o subscréve
do 253 prensá oficial.
Cláusula 752, Deverá ser publicado anualmente relatório de gestão do consórcio público.
Cláusula 76º. Os Casos omissos serão resolvidos pela Assembleia Geral e pela legislação
aplicável aos consórcios públicos.
Cláusula 773, Fica eleito o foro da Comarca de Paracatu/MG para dirimir quaisquer
demandas envolvendo O Consórcio e seus instrumentos contratuais, com renúncia de
qualquer outro Por mais privilegiado que seja.
CAPÍTULO ||
Das Disposições Transitórias
Cláusula 784, O Consórcio utilizará, em regime de Cooperação, mediante termo de
Cooperação técnica, sem ônus para o Consórcio, a estrutura administrativa e técnica da
Associação dos Municípios do Noroeste de Minas — AMNOR, enquanto não dispuser das
condições financeira, operacional e estrutural para efetivação de seu funcionamento como
forma de garantir a execução de seus objetivos.
$ 1º. A Assembleia Geral de Instalação será Presidida pelo Prefeito Municipal mais idoso a
ela presente, 8, caso decline, pelo aprovado por aclamação.
Presente instrumento.
$ 3º. Considerando 9 previsto na Cláusula 73º, caso ainda não se tenha alcançado número
suficiente de ratificações, na primeira eleição realizada na Assembleia Geral de Instalação
do consórcio será admitida, excepcionalmente, a composição da chapa prevista na
Cláusula 352, 81º, Ill, a indicação apenas dos membros titulares do Conselho Fiscal.
81º. Para fins de ratificação do
Presente pelas Câmaras Municipais, este será reproduzido
por meio de cópia eletrônica a
servir de anexo aos respectivos Projetos de Leis.
; Paracatu 6, 15 de Maio de 2024.
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Marcílio Alisson Fonseca de Almeida
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Prefeito Municipal de'Bo finópolis de Minas
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Prefeito Municipal de Arinos
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Prefeita Municipal de Brasilândia de Prefeito Municipal de Buritis
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Prefeito Municipal de Cabeceira Grande Prefeito Municipal de;Chapada Gaúcha
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|] IIX isogno a soupyoy
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“IA “SopInjonuasap
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IVIPAIN Od1u99 | eysgeuy
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OBÍBAISSUOS q opóusjnueu ap “sIruo pop :ado soyegey Jejnoaxa
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Wee onb sossagoid Jeuoju! e sepnyse 'sojuauibes SOUPA Snas wa SEAENS|UIWpe sopepinge Jenoaxo — | :sagánquy
TISAIN 09199 | Jemixny
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'epJenô 'ogãpziuosped » SEAL|a! S9pepiae jeynoaxo — X -SEOSS9d Jeyuiedua é sejuano - XI 'SOpe93: Jglusue a sejoue -
HA -Sag5eunoju! s999u10j - HA “S29/U0Ja/8) sepeueyo a Sagóeyaios “sopipad JSPusje — IA 'sepusbe ejoguos e JeziueBio
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“Sousa sop vdueinhas e opugueieb 'sojuswedinho o SBOSSAd Jejsodsuey - HA “spepuejnõesm “enbjenb wosejuasa de
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“ssJojen 'SIBAQUIOJNE SO Jesinas º JeUOlDSdsui- || 'seosewy o sody so SOpo) ap 'seuinbew SBP 9 Sojnatan sop Sejusuoduos
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JeuoIssyold opôeyygeuy ens woo é obieo o uoo Sieajeduioo segáingige seno Jejn92xe — ||| “eUgjaduioo ens ep eoJp eu
'SOBBJ9 sjewap so ojuowpjossesse à SOPeJGS/S9 sOAgensjuupe sojenuoo SOP SJoguoo Je nsiupe - || “SPAgeNSIuIupe
TeuoIssyoJd opSeyigeuy ens wos 9 oBaiduys o wos Slsayeduioo
!9J9SUOD SOB 9 'sopejnouia Sojº E se9Hjqnd sopepyus a soBBig soe
QUO 37 'sopeiososuoa opôBIopa) ep Sejus soe sogóngue sens se SOAgBJo1 SOdINas JeysaJd - IX “setouguoso segno a
FANSNquiOS ap ownsuos 'Ppezijeas Wsbemawojnb e SIJOS soLigjpjas opueiogeja a Bzedu a opáuajnueu Bjod opuejaz
'ueBia oysupy ap opdeisiba| e BpeAJSgo 'oolgnd 9!2J9sUO9 op apepaudosd ºP SojnojaA Jiznpuos - X “sousa soe
OUBSSS99U Sjueoyuan| oajo a eASNquiOO Sp jaxu o siduas OPURjO QUO? 'ojuswjos)sege esed ºpepiligesuodsa, ens qos
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'Seppoajoqeisa seuysou opundas “ejoue - A isoupssadau S9]sa) so Jemajo 'sopejnoaxo
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Pd “sopeyoedujios Ojos 'sesapeBa eo “seo Ineipiy Sellopearosa “SP JOPejo NUOJOU OLHOQ seunbeus se sado - | segáinquiy
TeUOISSyo Jd opóBygeuy ens uioo é oBsIdus o uioo sia,
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