| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 817 / 2024 |
| Date | 2024-10-10 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A RATIFICAÇÃO DO PROTOCOLO DE INTENÇÕES DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA DOS MUNICÍPIOS DO NOROESTE DE MOINAS - CINF-AMNOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura Municipal de Riachinho Av. JK, 455 - Centro — Fones: (38) 3451-0388 - CEP 38.640-000 - Riachinho - MG E-mail: administraçãoQriachinho.mg.gov.br LEI Nº 817 DE 10 DE OUTUBRO DE 2024. Dispõe sobre a ratificação do protocolo de intenções do Consórcio Intermunicipal de Infraestrutura dos Municípios do Noroeste de Minas — CINF-AMNOR e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIACHINHO, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso IV, da Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º. Nos termos do art. 241 da Constituição Federal, da Lei Federal 11.107, de 06 de abril de 2005 e do Decreto Federal 6.017, de 17 de janeiro de 2007, fica ratificado, em todos os seus termos, o protocolo de intenções firmado por este Município para criação e participação do Consórcio Intermunicipal de Infraestrutura dos Municípios do Noroeste de Minas — CINF-AMNOR, constituído sob a forma de associação pública, com personalidade jurídica de direito público. Art. 2º. O texto do protocolo de intenções segue anexo e é parte integrante desta lei. Art. 3º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Riachinho — MG, 10 de outubro de 2024.. PREFEITURA MUNICIPAL Ens NARA DE RIACHINHO ESTADO DE MINAS GERAIS PUBLICADO NO MURAL CONFORME LEI MUNICIPAL Nº 285/2003 PROTOCOLO DE INTENÇÕES CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA DOS MUNICÍPIOS DO NOROESTE DE MINAS — CINF-AMNOR pm rd, PREÂMBULO Os municipios mineiros de Arinos, Bonfinópolis de Minas, Brasilândia de Minas, Buritis, Cabeceira Grande, Chapada Gaúcha, Dom Bosco, Formoso, Guarda Mor, João Pinheiro, Lagoa Grande, Natalândia, Paracatu, Riachinho, São Francisco, Unaí, Uruana de Minas, PROTOCOLO DE INTENÇÕES a fim de constituir consórcio público, de personalidade jurídica de direito público, na forma de ádsvciação pública, para a implantação da atividades descritas neste instrumento. TÍTULO | DO CONSORCIAMENTO CAPÍTULO | Da denominação e dos Entes Subscritores Cláusula 1º. O Consórcio Intermunicipal de Infraestrutura dos Municípios do Noroeste de Minas - CINF-AMNOR, doravante denominado apenas Consórcio, é constituído na forma de associação pública com personalidade jurídica de direito público (natureza autárquica interfederativa), e reger-se-á pelas normas do art, 241 da Constituição Federal, da Lei nº 11.107/2005, do Decreto Federal nº 6.017/2007, pelo Contrato de Consórcio Público (este protocolo de intenções ratificado) e pela regulamentação que vier a ser adotada pelos seus órgãos competentes. e Ny Es Parágrafo único. Cada município subscritor deverá publicar o protocolo de intenções na imprensa oficial. Cláusula 2º São subscritores do presente protocolo de intenções, sem reservas, mediante representação pelo respectivo Chefe do Poder Executivo: |- MUNICÍPIO DE ARINOS, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob nº 18.125.120/0001-80, com sede na Rua Francisco Pereira, nº 2.231 P 38.680-000, Arinos/MG; rá Il - MUNICÍPIO DE BONFINÓPOLIS DE MINAS, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 18.125.138/0001-82, com sede na Avenida Argemiro Barbosa da Silva, nº 870, CEP 38.650-000, Bonfinópolis de Minas/VIG: HE - MUNICÍPIO DE BRASILÂNDIA DE MINAS, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob nº 01.602.009/0001-35, com sede na Praça Cívica, nº 141, CEP 38.779-000, Brasilândia de Minas/MG IV - MUNICÍPIO DE BURITIS, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob nº 18.125.146/0001-29, com sede na Avenida Bandeirantes, nº 723, CEP 38.660-000, Buritis/MG; V - MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob nº 01.603.707/0001-55, com sede na Praça São José, S/Nº, CEP 38.625-000, Cabeceira Grande/MG; VI - MUNICÍPIO DE CHAPADA GAÚCHA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob nº 01.612.489/0001-15, com sede na Rua Idearte Alves de Souza, nº 180, CEP 38.689-000, Chapada Gaúcha/MG; VII - MUNICÍPIO DE DOM BOSCO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob nº 01.602 782/0001-00, com sede à Praça Eliane Queiroz da Silva, nº 25, CEP 38.654-000, Dom Bosco/MG; VIII - MUNICÍPIO DE FORMOSO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob nº 18.125 153/0001-20, com sede na Avenida Governador Milton Campos, nº 47, CEP 38.690-000, Formoso/MG; IX - MUNICÍPIO DE GUARDA MOR, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob nº 18 277.947/0001-00, com sede na Rua Doutor Cândido Ulhõa, nº 250, CEP 38.570-000, Guarda Mor/MG; X- MUNICÍPIO DE JOÃO PINHEIRO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob nº 16.930 290/0001-13, com sede na Praça Coronel Hermógenes, nº 60, CEP 38.770-000, João Pinheiro/MG; XI - MUNICÍPIO DE LAGOA GRANDE, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob nº CNPJ 23.097.454/0001-28, com sede na Rua Manoel Calango, nº 172, CEP 38.755-000, Lagoa Grande/MG; XII - MUNICÍPIO DE NATALÂNDIA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob nº 01.593.752/0001-76, com sede na rua Natalício, nº 560, CEP 38.658-000 - Natalândia/MG. XIII - MUNICÍPIO DE PARACATIU, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob nº 18.278.051/0001-45, com sede na Avenida São João Paulo ||, nº 2.045, CEP 38.603-401, Paracatu/MG; XIV - MUNICÍPIO DE RIACHINHO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob nº 25.222 118/0001-95 com sede na avenida JK, nº 455, CEP 38.640-000, Riachinho/MG; XV - MUNICÍPIO DE SANTA FÉ DE MINAS, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob nº 18.279.075/0001-19, com sede na rua Rui da Silva Reis, nº 300, CEP 39.295-000, Santa Fé de Minas/MG; XVI - MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob nº 22.679.153/0001-40, com sede na rua Montes Claros, nº 243, CEP 39.300- 000, São Francisco/MG; XVII - MUNICÍPIO DE UNAÍ, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob nº 18.125.161/0001-77, com sede na Praça JK, s/nº, CEP 38.610-029, Unaí/MG: XVIII - MUNICÍPIO DE URUANA DE MINAS, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob nº 01.609.942/0001-34, com sede na Avenida Brasília, nº 450, CEP 38.618-000, Uruana de Minas/MG; XIX - MUNICÍPIO DE URUCUIA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob nº 25.223.850/0001-80, com sede na Rodovia MG 202, KM 120, S/Nº, CEP 39.649- 000, Urucuia/MG; XX - MUNICÍPIO DE VARJÃO DE MINAS, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob nº 01.609.780/0001-34, com sede na rua Vasco Ribeiro, nº 345, CEP 38.794-000, Varjão de Minas/MG; XXI - MUNICÍPIO DE VAZANTE, pessoa jurídica de direito público intemo, inscrito no És CNPJ/MF sob nº 18.278.069/0001-47, com sede na rua Osório Soares, nº 600, CEP 38.780-000, Vazante/vG. CAPÍTULO Il Da Ratificação e do Consorciamento Cláusula 3º, São considerados entes consorciados apenas aqueles municípios subscritores que ratificarem, por meio de lei , este protocolo de intenções. Cláusula 4º. O protocolo de intenções se converterá em Contr to de Consórcio Público, ato constitutivo do CINF -AMNOR, com a entrada em vigor da lei ratificadora de no mínimo 05 (cinco) dos Municípios que o subscrevem. e) 8 1º. Fica acordado que não se admite a ratificação com reservas. S 2º. Será automaticamente admitido como consorciado o município que efetue a ratificação no prazo de até 2 (dois) anos da data da subscrição do protocolo de intenções. $ 3º, Ultrapassado o prazo para ratificação estipulado no $ 2º, a admissão do município no contrato de consórcio público dependerá da aprovação pela Assembleia Geral. $ 4º. O início das atividades e a entrega de recursos financeiros ao Consórcio ocorrerão após a efetivação dos contratos de rateio, contratos administrativos ou de programa, ou outros instrumentos congêneres. Cláusula 52. É facultado o ingresso de novos municipios, associados à AMNOR, no Consórcio a qualquer momento, o que dependerá de pedido formal do município interessado encaminhado ao Presidente do consórcio, o qual será submetido à aprovação pela Assembleia Geral para aceitação do novo consorciado. 8 1º. Aprovado o novo consorciado pela Assembleia Geral, este providenciará: |- a lei de ratificação do protocolo de intenções/contrato, devendo enviar ao Consórcio a cópia da lei aprovada e o extrato da sua respectiva publicação; Il - a inclusão da dotação orçamentária para destinação de recursos financeiros ao consórcio a fim de custear o contrato de rateio e/ou o contrato de programa; Ill — a assinatura do contrato de rateio para manutenção das despesas do Consórcio e, se foro caso, o contrato administrativo ou de programa relacionado à contratação dos serviços prestados pelo Consórcio em seu benefício. S 2º. A alteração do Contrato do Consórcio decorrente apenas do ingresso de novo consorciado dispensará os já consorciados de promoverem nova ratificação por meio de lei, cabendo ao Consórcio publicar o documento alterado e informar, mediante ofício, os Poderes Legislativos sobre o novo ingressante. ( CAPÍTULO Ill Da Sede, Área de Atuação e Prazo Cláusula 6º. O Consórcio tem sua sede e foro no Municipio de Paracatu/MG, na Avelida N N São João Paulo Il, nº 1.680, Bairro Paracatuzinho, CEP 38.603-401, em espaço cedido N pela Associação dos Municípios do Noroeste de Minas (AMNOR). Parágrafo único. O local da sede poderá ser alterado mediante decisão da Assembleia Geral, dispensada a ratificação por lei pelos Municípios consorciados, bastando a republicação do Contrato de Consórcio Público na imprensa oficial. Cláusula 72. A área de atuação do Consórcio corresponde ao somatório das áreas territoriais dos municipios consorciados. Parágrafo único. Em caso de interesse dos entes consorciados, condicionado a aprovação da Assembleia Geral, o Consórcio poderá exercer atividades fora de sua área de atuação, inclusive prestar serviços a entes não consorciados, observadas as disposições legais aplicáveis. Cláusula 82. O Consórcio terá tempo de duração indeterminado. TÍTULO 11 DO OBJETO, FINALIDADES E INSTRUMENTOS DE GESTÃO CAPÍTULO | Do Objeto e Finalidades Cláusula 9º. Constitui objeto do Consórcio, estabelecer relações de cooperação federativa, mediante a realização de objetivos de interesse comum entre os municípios consorciados, dentre eles, a gestão associada de serviços públicos, a promoção de licitações compartilhadas e, se for o caso, a celebração de contratos de concessão e parcerias público-privadas, para impulsionar o desenvolvimento regional e sustentável dos entes consorciados que o integram. $ 1º. O Consórcio tem natureza multifinalitária, destinado a atuar nos seguintes segmentos e finalidades: | — estruturar, em âmbito regional, patrulha mecanizada, integrada por veículos, máquinas b e equipamentos, que será operada por equipe de pessoal treinada, a fim de: e a) proporcionar infraestrutura aos entes consorciados com a realização de serviços e obras públicas; Y V ISA — Contratualizar a locação de horas/máquinas a critério da necessidade de cada ente consorciado; C) realizar a conservação, restauração e construção dá infragstrutura viária sob responsabilidade dos entes da federação consorci d) realizar transporte de máquinas e equipamentos; H - executar serviços contínuos de manutenção preventiva e corretiva da patrulha mecanizada; ll — apoiar as estruturas municipais dos entes consorciados na elaboração, revisão, atualização e/ou acompanhamento de estudos, projetos e serviços técnicos de engenharia, arquitetura e urbanismo, topografia, ambiental e outros correlatos, compreendendo, mas não se limitando a: a) projetos de engenharia, arquitetônicos, elétricos, estruturas metálicas e hidrossanitários; b) projetos de prevenção e combate a incêndios e pânico; c) projetos de conservação de vias, pavimentação e sinalização; d) projetos de drenagem de águas pluviais; e) projetos na área ambiental; f) planilhas quantitativas e orçamentárias; 9) memoriais de cálculo e descritivos; h) cronogramas fisicos e financeiros; i) composição de BDI (Benefícios e Despesas Indiretas); j) compatibilização de projetos em BIM (Building Information Modeling ou Modelagem da Informação da Construção); k) análise de curva ABC; |) levantamentos planialtimétricos, aerofotogramétrico e topográficos; m) laudos sobre patologias; n) acompanhamento, fiscalização e medição de obras; 0) elaboração de maquetes eletrônicas de projetos. IV — apoiar as estruturas municipais dos entes consorciados na elaboração, revisão, atualização e/ou acompanhamento de planos setoriais, tais como: a) plano diretor; b) plano de gerenciamento de resíduos sólidos; c) plano municipal de gestão integrada de resíduos sójid d) plano de desenvolvimento urbano integrado e) mobilidade urbana e transporte integrado; V — apoiar as estruturas municipais dos entes consorciados nos processos de licenciamento municipal: VI - realizar licitação compartilhada a partir da qual decorram contratos administrativos celebrados por órgãos ou entidades dos entes consorciados, bem como instituir central de compras em atendimento ao art. 181 da Lei 14.133/2021; VII - viabilizar o compartilhamento e/ou o uso conjunto de infraestrutura, instrumentos, equipamentos e tecnologias, inclusive de gestão, de manutenção, de informática, de pessoal técnico e de procedimentos de licitação e de admissão de pessoal; VIII - exercer as competências dos entes da federação, nos termos do ato de autorização ou delegação; IX - instituir de escolas de govemo ou a realização de cursos, inclusive através de convênios, nas áreas de interesse dos consorciados; X - treinamento, pesquisa e extensão, com a realização de eventos diversos como palestras, congressos científicos, educacionais, socioculturais e econômicos, entre outros. Parágrafo único. Para o desenvolvimento das ações estabelecidas no $ 1º, poderão ser criadas câmaras temáticas ou departamentos, cujas competências e funcionamento serão disciplinadas no Estatuto do Consórcio. Seção | Da Gestão Associada de Serviços Públicos Cláusula 102. Fica autorizada a gestão associada dos serviços públicos que constituem os objetivos e finalidades previstos na Cláusula 9º, bem como sua delegação ao Consórcio. Parágrafo único. A delegação ao Consórcio dos serviços públicos que constituem os objetivos previstos na Cláusula 9º será formalizada mediante a celebração de Contrato de Programa, nos termos deste instrumento e do quanto mais rege o art 13 da Lei 11.107/2005. Cláusula 112, Fica o Consórcio autorizado a licitar e contratar concessão, permissão ou autorizar a prestação dos serviços públicos objeto de gestão associada ou de delegação de competência. e | | | = ) Cláusula 12º, Se porventura for delegado ao Consórcio a cobrança de tarifas, preços públicos ou taxas decorrentes da gestão associada de serviços públicos, bem com A] | E JÁ metas de desempenho observarão, conforme a natureza do serviço e sem prejuízo daqueles definidos na correspondente lei de regência, os seguintes critérios: | - definição de investimentos necessários e as correspondentes taxas de depreciação anual; Il - remuneração do custo de oportunidade, operacional, ambiental e administrativo; Il - tributos incidentes e encargos financeiros; IV - fundo de melhoramento, ampliação e modernização para melhoria do processo; V - prioridade para atendimento das funções essenciais relacionadas à saúde pública; VI - ampliação do acesso dos cidadãos e localidades de baixa renda aos serviços; VII - geração dos recursos necessários para realização dos investimentos, objetivando o cumprimento das metas e objetivos do serviço; VIII - inibição do consumo supérfluo e do desperdício de recursos naturais; IX - recuperação dos custos incorridos na prestação do serviço, em regime de eficiência; X - remuneração adequada do capital investido pelos prestadores dos serviços; XI - estímulo ao uso de tecnologias modernas e eficientes, compatíveis com os níveis exigidos de qualidade, continuidade e segurança na prestação dos serviços; XII - incentivo à eficiência dos prestadores dos serviços. $ 1º. A revisão das tarifas e outros preços públicos, observado o intervalo minimo de 12 (doze) meses, compreenderá a reavaliação das condições da prestação dos serviços e poderá ser: | - periódica, objetivando a distribuição dos ganhos de produtividade com os usuários ea Ç reavaliação das condições de mercado; /: M- extraordinária, quando se verificar a ocorrência de fatos não previstos no contrato, fora // do controle do prestador dos serviços, que alterem o seu equilíbrio econômico-financeiro. CAPÍTULO II Dos Instrumentos de Gestãoé Contratuali ação Cláusula 13º. Para o cumprimento de seus objetivos e finalidades, o Consórcio poderá: | - firmar acordos, ajustes, termos de parcerias, convênios, contratos e/ou instrumentos congêneres, de qualquer natureza, compatíveis com os objetivos e finalidades do Consórcio, com a administração pública, municipal, estadual, distrital e federal, outros consórcios públicos, com associações representativas de municípios (em especial a Associação de Municípios do Noroeste de Minas — AMNOR e a Associação Mineira de Municípios - AMM) e demais organizações da sociedade civil: Il — desenvolver relações de cooperação institucional com entidades públicas e privadas, em especial com a AMNOR, AMM e com o Consórcio de Saúde e Desenvolvimento dos Vales do Noroeste de Minas - CONVALES; Ill - receber transferências voluntárias, auxílios, doações, contribuições e subvenções de outras entidades e órgãos de governo ou da iniciativa privada, visando à melhoria da qualidade do serviço prestado; IV — adquirir e/ou receber em doação ou cessão de uso, os bens que entender necessários ao desenvolvimento de suas atividades, os quais integrarão ou não o seu patrimônio; V-receber da Associação de Municípios do Noroeste de Minas — AMNOR, mediante termo de cessão de uso, bens móveis, máquinas e equipamentos; VI - promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público; VII - ser contratado pela Administração direta ou indireta dos entes consorciados dispensada a licitação nos termos do art. 2º, 81º, Ill da Lei 11.107/2005; VIII - ser contratado nos termos do artigo 75, XI, da Lei Federal 14.133/2021, quando prestar serviços públicos de forma associada nos termos autorizados no contrato de consórcio público ou em convênio de cooperação, através da celebração de Contrato de Programa: És IX - emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação de tarifas e outros ( preços públicos pela prestação de serviços ou pelo uso ou outorga de uso de bens públicos por eles administrados ou, mediante autorização específica, pelo ente da Federação consorciado; ; X- outorgar concessão, permissão ou autorização de obras ou serviços públicos, previstos ” neste Contrato relativos às ár de sua atuação, ae lação de normas gerais z em vigor; A XI - planejar, contratar, executar, manter, gerir, fiscalizar e/ou viabilizar a aquisição de bens ea contratação de obras e serviços, diretamente ou mediante licitação, bem como celebrar contratos administrativos, inclusive de concessão, permissão e parcerias público privadas; XIl - contratar operação de crédito, observados os limites e condições próprios estabelecidos pelo Senado Federal na Resolução nº 15/2018 ou outro ato normativo que venha a substituí-la; XIII - definir preços e tarifas, bem como seu reajuste, revisão e reequilíbrio financeiro, levando em conta, além dos custos operacionais, os critérios definidos pela legislação vigente de cada ente consorciado pela oferta do serviço público, respeitando as regras de rateio estabelecidas nos instrumentos contratuais; XIV - realizar licitação própria ou compartilhada para objetos pertinentes e cujo edital preveja contratos a serem celebrados pelo Consórcio ou pela administração direta ou indireta dos Municípios consorciados, nos termos da legislação vigente; XV - receber, por delegação de competência, a gestão associada de serviços públicos de competência dos entes consorciados; XVI - exercer poder de polícia administrativo; XVII - formular, implantar, operar e manter sistemas de informações articulados com os sistemas estadual e nacional correspondentes; XVIII - elaborar e publicar revistas ou outros periódicos, cartilhas, manuais, estudos, pesquisas e quaisquer materiais técnicos ou informativos, impressos ou em meio eletrônico, bem como promover a divulgação e suporte das ações do Consórcio por qualquer espécie de mídia; XIX - prestar apoio financeiro e operacional para a estruturação e para o funcionamento de fundos e conselhos. XX - administrar bens, móveis ou imóveis, que entender necessários para cumprimento de” suas finalidades; XXlI- requisitar servidores de entes públicos, dos entes consorciados e/ou das associações K representativa de municípios, para integrarem o quadro de pessoal na prestação dos serviços ao Consórcio; XXI - realizar eventos e ações compartilhadas ou cooperadas de divulgação, formação, capacitação e treinamento: XXIII - realizar estudos técnicos e pesquisa, elaborar e monitorak planos, projetos e programas, inclusive para obtenção de recursos estaduais federais!o nternacionais; | d A N À XXIV - regular e fiscalizar a prestação de serviços públicos, exceto aqueles executados pelo próprio Consórcio; XXV - assessorar e prestar assistência técnica e gerencial aos Municípios consorciados; XXVI - contratar consultorias técnicas especializadas para o desenvolvimento de planos, projetos e estudos; XXVII - exercer outras competências necessárias à fiel execução de suas finalidades e que sejam compatíveis com o seu regime jurídico; XXvill - o Consórcio poderá representar seus integrantes perante a União, os Estados e outros Municipios, bem como seus respectivos órgãos da administração direta e indireta, tendo por critério tratar assuntos relacionados com seus objetivos e finalidades previstas no neste instrumento; XXIX - instituir, por meio de resolução aprovada pela Assembleia Geral, Fundo Intermunicipal para recebimento e aplicação de recursos financeiros oriundos de outros entes federados, bem como recursos provindos do setor privado; Seção | Do contrato de rateio Cláusula 14º, Os contratos de rateio serão celebrados por cada ente consorciado com o Consórcio, e terão por objeto disciplinar da entrega de recursos financeiros ao consórcio. 8 1º. O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro, e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam, com exceção dos contratos que tenham por objeto exclusivamente projetos consistentes em programas e ações > contemplados em plano plurianual. : 82º. É vedada a aplicação de recursos entregues por meio de contrato de rateio para o “o atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de crédito. q $ 3º. São cláusulas necessárias do contrato de rateio as que estabeleçam: |- a qualificação das partes; Il— o objeto e a finalidade do rateio; Hl — a forma, as condições e a data de desembolso de cada p: do custeio pelo ente consorciado; ) IV — as penalidades pelo descumprimento do contrato de rateio pelas partes; V-a vigência; VI — a indicação das dotações orçamentárias do ente consorciado que garante o cumprimento do contrato de rateio; VIl-o direito e obrigações das partes; VII — a garantia do direito do exercício de fiscalização da execução do contrato de rateio pelas partes, pelos entes consorciados pelos órgãos de controle interno e externo; IX — demais condições previstas na Lei Federal nº 11.107/2005 e seu regulamento. 8 4º. O Consórcio fornecerá aos entes consorciados todas as informações financeiras relativas as receitas e despesas realizadas para que sejam consolidadas nas contas dos entes consorciados Cláusula 15º, Existindo restrição na realização de despesas, de empenhos ou de movimentação financeira, ou qualquer outra derivada das normas de direito financeiro, o ente consorciado, deverá informá-la, por escrito, ao Consórcio, indicando quais medidas foram tomadas para regularizar a situação, de modo a garantir a contribuição prevista no contrato de rateio. S$ 1º. Diante de eventual impossibilidade de o ente consorciado cumprir obrigação orçamentária e financeira estabelecida em contrato de rateio, o Consórcio adotará medidas para adaptar a execução orçamentária e financeira aos novos limites. $ 2º. Os entes consorciados, isolados ou em conjunto, bem como o Consórcio, são partes legítimas para exigir o cumprimento das obrigações previstas no contrato de rateio. Cláusula 162. Fica autorizado o pagamento dos valores pactuados no contrato de rateio e programa mediante débito automático em conta bancária do ente consorciado em favor d Consórcio, desde que atendidas, cumulativamente, as seguintes condições: E | - que todos os repasses ao consórcio estejam previstos nas peças orçamentárias 4” municipais, bem como no contrato de rateio; , Il - seja processado por instituição financeira oficial: yl ur “II - observe os limites de prazo e valor pactuados no contrato de rateio; Ne IV - que o(a) Chefe do Poder Executivo consorciado en inhe ofício à instituição financeira autorizando o débito automático. Ss” A À Seção Il Do contrato administrativo Cláusula 172, O consórcio público poderá ser contratado por ente consorciado, ou por entidade que integra a administração indireta deste último, sendo dispensada a licitação nos termos do art. 2º, inciso Ill, da Lei 11.107/2005. Parágrafo único. O contrato previsto no caput, preferencialmente, deverá ser celebrado sempre quando o consórcio fornecer bens ou prestar serviços para um determinado ente consorciado, de forma a impedir que sejam eles custeados pelos demais. Seção Ill Do contrato de programa Cláusula 18º. O contrato de programa, tendo por objeto a gestão associada de serviço público relacionada a alguma das finalidades do Consórcio dispostas neste instrumento, serão celebrados entre o Consórcio e cada ente consorciado. 8 1º. Os contratos de programa serão celebrados em conformidade com a Lei nº 11.107/2005 e com Decreto federal nº 6.107/2007 e celebrados mediante dispensa de licitação, nos termos do art. 75, inciso XI, da Lei nº 14.133/2021. $ 2º. O Consórcio poderá celebrar contrato de programa com ente federativo ou com autarquia, empresa pública ou sociedade de economia mista integrante da administração indireta de entes consorciados, dispensada a licitação pública nos termos do art. 75, inciso XI da Lei nº 14.133/2021, $ 3º. Nos contratos de programas celebrados pelo consorcio é possível que se estabeleça a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal ou de bens necessários a continuidade dos serviços contratados. 8 4º. O contrato de programa deverá: á a |- atender à legislação de concessões e permissões de serviços públicos; Il - promover procedimentos que garantam a transparência da gestão econômica e financeira de cada Serviço em relação a cada um de seus titulares. 85º. São cláusulas necessárias do contrato de programa as que estabeleçam: |- o objeto, a área e o prazo da delegação dos serviços públicos contratados, inclusive, com transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessi bens essenciais a continuidade dos serviços; Fa / a LA E / Ê j O: A Il - as condições da prestação de serviços; HI - os critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade dos serviços; IV - os direitos, garantias e obrigações do contratante e do prestador, inclusive os relacionados as previsíveis necessidades de futuras alterações e expansões dos serviços; V- as penalidades contratuais e administrativas a que se sujeita o prestador dos serviços, inclusive, quanto ao consórcio público, e sua forma de aplicação; VI-os casos de extinção; VII - os bens reversíveis; VIII - a obrigatoriedade, a forma e a periodicidade da prestação de contas do consórcio público ou de outro prestador dos serviços, no que se refere à prestação dos serviços por gestão associada de serviço público; IX - a competência e a periodicidade da fiscalização dos serviços; X- o foro competente para solução das controvérsias contratuais. $6º. A extinção do contrato de programa dependerá do prévio pagamento das indenizações eventualmente devidas, especialmente dos referentes à economicidade e viabilidade da prestação dos serviços pelo consórcio público, por razões de economia. 87º - O contrato de programa continuará vigente nos casos de: I—o titular se retirar do consórcio público ou da gestão associada; Il — extinção do consórcio público. Dos Contratos de Gestão e Termos de Parceria Cláusula 19%, O Consórcio poderá firmar contratos de gestão e/ou termos de parceria, “,. previstos, respectivamente, nas Leis 9.637/1998 e Lei 9.790/1999. + TÍTULO 1 DOS DIREITOS E DEVERES AR CAPÍTULO | Dos Direitos dos Entes Consorciados Cláusula 20º. São direitos dos entes consorciados: |- participar das Assembleias Gerais e discutir os assuntos submetidos à apreciação dos consorciados; Il- votar e ser votado para exercer as funções da Presidência e do Conselho Fiscal, quando adimplente com suas obrigações; lll - propor medidas que visem atender aos objetivos e interesses dos Municípios consorciados e ao aprimoramento do Consórcio; IV - exigir o pleno cumprimento das cláusulas do contrato de consórcio público, dos contratos de rateio, administrativo ou de programa, quando adimplente com suas obrigações; V - retirar-se do Consórcio, com a ressalva de que sua retirada não prejudicará as obrigações já constituídas pelo consorciado. CAPÍTULO II Dos Deveres dos Entes Consorciados Cláusula 21º. São deveres dos entes consorciados: | - cumprir e fazer cumprir o presente o contrato de consórcio público, dos contratos de programas e os contratos de rateio; H - incluir, em sua lei orçamentária ou em créditos adicionais, dotações suficientes para suportar as despesas que devam ser assumidas por meio de contrato de rateio, J ) administrativo e/ou de programa, conforme for o caso; ll - cooperar para o desenvolvimento das atividades do Consórcio, bem como, contribuir - com a ordem e a harmonia entre os consorciados e colaboradores; r IV - participar ativamente das reuniões e Assembleias Gerais do Consórcio, por meio de X proposições, debates e deliberações através do voto, sempre que convocados; Y) N tv j Hd V - compartilhar recursos e pessoal para a execução de serviços, programas, projetos, atividades e ações no âmbito do Consórcio; A) VI - acatar as determinações da Assembleia Geral, cumprindo com as deliberações e obrigações do Consórcio; VII - cooperar para o desenvolvimento das atividades do Consórcio, bem como, contribuir com a ordem e a harmonia entre os consorciados e colaboradores; VIII - no caso de extinção do Consórcio, responder solidária e proporcionalmente pelas obrigações remanescentes, garantido o direito de regresso em face dos entes beneficiados ou dos que deram causa à obrigação, até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação; IX - assinar e encaminhar ao Consórcio o contrato de rateio, contrato administrativo ou contrato de programa, conforme o caso, no prazo de até 10 (dez) dias do seu recebimento; X - efetuar o pagamento dos valores estipulados no contrato de rateio, contrato administrativo ou contrato de programa na data aprazada, sob pena de suspensão e exclusão do consórcio TÍTULO IV DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL CAPÍTULO | Disposições Gerais Cláusula 222. A estrutura organizacional do Consórcio será estabelecida em três níveis, sendo eles: |- nível político-deliberativo composto pela: a) Assembleia Geral: b) Presidência e Vice-Presidência; c) Conselho Fiscal Il — nível Executivo composto pelas: a) Diretoria Executiva; a) Departamento Administrativo: b) Departamento de ontroladoria Interna; EA c) Departamento de Licitações e Contratos; d) Departamento Técnico de Engenharia, Obras e Infraestrutura; e) Departamento de Patrulha Mecanizada; Cláusula 23%, O Consórcio será organizado por Estatuto, cujas disposições deverão atender às cláusulas do Protocolo de Intenções ratificado, sob pena de nulidade, e disporá sobre: |- a organização e o funcionamento do Consórcio, bem como as normas atinentes a gestão de pessoal; Il - o exercício do poder disciplinar e regulamentar. S 1º. A competência para aprovação e alteração do estatuto e da assembleia geral. 8 2º. O estatuto e suas eventuais alterações produzirão efeitos mediante publicação na imprensa oficial. $ 3º. A publicação referida no $2º poderá ser na forma resumida, desde que a publicação indique o site em que se poderá obter seu texto integral. CAPÍTULO II Da Assembleia Geral Cláusula 24º, A assembleia geral é o órgão deliberativo máximo do Consórcio, composto exclusivamente pelos Chefes do Poder Executivo de todos os entes consorciados. 8 1º. No caso de impedimento ou ausência do Chefe do Poder Executivo, este poderá ser representado no ato mediante apresentação de procuração outorgada especificamente para este fim. $ 2º - Ninguém poderá representar mais de um ente consorciado na mesma assembleia geral. $ 3º - Não será permitida a representação de ente consorciado por servidor do consórcio q seja comissionado ou efetivo. Cláusula 25º, A assembleia geral se reunirá: Mw ud | - ordinariamente, 01 (uma) vez por ano, até o dia 31 de dezembro, para eleger o Presidente, Vice-Presidente e os membros Conselho Fiscal; Il - ordinariamente, 01 (uma) vez por ano, até o dia 1º de fevereiro, para apreciar as contas do exercício anterior e deliberar sobre o plano de trabalho; Ill — extraordinariamente, sempre que convocada, para tratar de assuntos de interesse do consórcio público; 8 1º - As assembleias gerais poderão acontecer virtualmente, sendo obrigatório o uso de métodos que garantam a autenticidade da participação dos membros convocados e de seus respectivos votos, sendo seu procedimento fixado no edital de/ convocação. S 2º. As assembleias gerais serão convocadas pelo Presidente do Consórcio, por meio de edital ou ofício, endereçado a todos os entes consorciados e publicado no diário oficial do Consórcio, em atenção aos seguintes prazos e requisitos: I— para a assembleia geral ordinária, a convocação acontecerá com 10 (dez) dias úteis de antecedência da data estipulada, contados a partir da publicação do edital, contendo, resumidamente, a pauta de discussão, o dia, a hora e o local; Il - para a assembleia geral extraordinária, a convocação acontecerá com 5 (cinco) dias úteis de antecedência da data estipulada, contados a partir da publicação do edital, contendo, resumidamente, a pauta de discussão, o dia, a hora e o local; $ 3º. A assembleia geral extraordinária também poderá ser convocada por requisição do Conselho Fiscal ou da maioria simples dos entes consorciados, observado os prazos e requisitos dispostos nos incisos | e Il do 82º. $4º. 0 quórumde instalação da assembleia geral, em primeira convocação, é de no mínimo 2!3 (dois terços) dos consorciados. Não se realizando em primeira convocação, considera automaticamente convocada para 15 (quinze) minutos depois no mesmo local, quando se realizará com qualquer número de participantes. » Cláusula 26º, Compete à assembleia geral: ( Ea |- eleger e destituir o Presidente, o Vice-Presidente e os membros do Conselho Fiscal; Il — aprovar: N a) o Estatuto do Consórcio e suas alterações; / b) alteração do Contrato de Consórcio Público; É C) o orçamento anual e o plano anual de trabalho; e) a mudança de sede: f) a alienação e oneração de bens móveis e imóveis do Consórcio, bem como o seu oferecimento como garantia em operações de crédito; 9) a contratação de operação de crédito; h) a celebração de convênios, acordos e instrumentos cooperativos congêneres; ll - deliberar sobre o ingresso no Consórcio de ente federativo que não tenha sido subscritor inicial do protocolo de intenções. IV - homologar o ingresso no Consórcio de ente federativo que tenha ratificado o protocolo de intenções após 2 (dois) anos de sua subscrição. V - deliberar sobre as contribuições mensais dos Municípios consorciados estabelecidas no contrato de rateio; VI — aplicar a penalidade de exclusão de ente consorciado; VII - deliberar sobre assuntos relacionados aos objetivos e finalidades do Consórcio; Vil — homologar os pareceres do Conselho Fiscal; IX - no que se refere à gestão de pessoal deliberar sobre: a) alteração do plano de empregos e remuneração do Consórcio, sejam eles efetivos ou comissionados; b) a necessidade de ampliação do quadro de pessoal; c) a aprovação da cessão de servidores e empregados públicos por ente federativo consorciado ou conveniado ao Consórcio. d) a nomeação e demissão dos empregos públicos de provimento em comissão; ( e) a regulamentação de indenização a título de hospedagem e alimentação em razão de deslocamento, bem como auxílios pecuniários; f) a revisão anual, conforme índices estabelecidos neste instrumento, dos vencimentos previstos para o quadro de pessoal, bem como dos valores referentes às gratificações, indenizações e auxílios; A. XI — julgar recursos administrativos; Xl - deliberar, em carater excepcional, sobre as matérias relevantes ou urgentes que lhe sejam apresentadas pelo Diretor Executivo; XIII - deliberar sobre os casos omissos e assuntos em geral; XIV - aprovar a extinção do Consórcio. Cláusula 272. Cada ente consorciado, adimplente com as suas contribuições financeiras, terá direito a 01 (um) voto na assembleia geral. 8 1º. Somente terá direito a voto o Chefe do Poder Executivo do ente consorciado ou seu representante autorizado por meio de procuração específica para este fim. 8 2º. O voto será público, pela aprovação ou reprovação da proposição, admitindo-se o voto secreto nos casos motivados, quando decidido por 2/3 (dois terços) dos participantes da assembleia geral. $ 3º. Em caso de empate na votação, prevalecerá o voto do Presidente do Consórcio. Cláusula 28º. O quórum de deliberação da Assembleia Geral, ressalvada as previsões estabelecidas ao longo deste instrumento que exigem maioria qualificada (2/3 dos consorciados, será de | - unanimidade de votos de todos Os consorciados para a aprovação da extinção do Consórcio; Il - maioria absoluta dos membros consorciados para as deliberações constantes nos incisos |, Il, VI e IX da cláusula 26º; ll - maioria simples dos consorciados presentes às assembleias para as demais Parágrafo único. Havendo consenso, as deliberações dos entes consorciados presentes poderão ser efetivadas por meio de aclamação. deliberações. os y Cláusula 29º. Nas atas da assembleia geral serão registradas: À x ) N / |- todos os entes consorciados presentes e representados na assembleia geral; “N — de forma resumida, todas as intervenções orais e, como anexo, tod Qs Os documentos ou apresentados na reunião da asse que tenham sido entreg ns: N E a pa 6! à ll — a integra de cada uma das propostas votadas na assembleia geral, bem como a proclamação de resultados. jo $ 1º. A ata será rubricada em todas as suas folhas, inclusive de anexos, por aquele que a lavrou e por quem presidiu o término dos trabalhos da assembleia geral, sendo admitida a assinatura digital mediante certificado digital que assegure a sua validação. $2º. A integra da ata da assembleia geral deverá, em até 10 (dez) dias após a aprovação, publicada no órgão de imprensa oficial. CAPÍTULO Ill Da Presidência e Vice-presidência Cláusula 30º, A Presidência do Consórcio é composta pelo Presidente e Vice-presidente eleitos pela assembleia geral, dentre os Chefes do Poder Executivo consorciados, para mandato de 1 (um) ano Cláusula 31º, Compete ao Presidente, sem prejuízo do que vier complementar o Estatuto do Consórcio: |— representar o Consórcio perante quaisquer outras entidades e órgãos de direito público ou privado, nacional ou internacional; Il — convocar e presidir as reuniões da assembleia geral. Ill - autorizar o Consórcio a ingressar em juízo e representa-lo judicial ou extrajudicialmente; IV — dar posse aos membros dos órgãos diretivos e aos empregados públicos efetivos ou comissionados; V — ordenar as despesas do consórcio e movimentar recursos financeiros do consórcio público; ' VI — autorizar a realização de aquisições de materiais e serviços e o respectivo > procedimento licitatório: / VI! — homologar e adjudicar Processos licitatórios e assinar os respectivos contratos; E D/ Nu - determinar a instauração de procedimentos que visem apuração de fatos que a /ensejem a suspensão ou exclusão de ente consorciado; j- És V IX — determinar a instauração “de procedimentos administrativos-disciplinares em razão de ) condutas dos empregados úblicos; X— fazer cumprir as decisões da assembleia geral; XI - nas deliberações da assembleia geral, o voto normal e o voto de minerva; XII - delegar competências e atribuições ao Vice-presidente; XIll - expedir portarias para dar força normativa às decisões monocráticas de sua competência; XIV - designar comissões ou equipe de apoio em processos de licitação, processos administrativos disciplinares ou para coordenar os trabalhos de concurso público ou teste seletivo simplificado; XV - zelar pelos interesses e bom funcionamento; $ 1º. Com exceção da competência prevista no inciso lll, todas as demais poderão ser delegadas ao Diretor Executivo. $ 2º. Por razões de urgência ou para permitir a celeridade na condução administrativa do Consórcio, o Diretor Executivo poderá ser autorizado a praticar atos ad referendum do Presidente. Cláusula 32º. Compete ao Vice-presidente: |- substituir e representar o Presidente em todas suas ausências e impedimentos; Il - assessorar o Presidente e exercer as atribuições e competências que lhe forem delegadas; Hll - assumir interinamente a Presidência no caso de vacância. E nos le CAPÍTULO IV ( y Do Conselho Fiscal Nei Cláusula 33º. O Conselho Fiscal é composto por 03 (três) conselheiros titulares e 03 (três) Y suplentes, sendo Chefes dos Poderes Executivos consorciados, eleitos pela assembleia geral com mandato de 1 (um) ano. / // + 81º. Compete ao Conselho Fiscal: | fiscalizar a administra Il — opinar sobre o orçamento anual do Consórcio e a prestação de contas; Hll - recomendar à assembleia geral a realização de auditorias externas; IV — requerer ao presidente a convocação de assembleia geral extraordinária; V — remeter seus pareceres à assembleia geral para homologação. $ 2º. O Conselho Fiscal se reunirá, mediante convocação de qualquer de seus integrantes com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis: | — ordinariamente, 1 (uma) vez por ano para apreciação da prestação de contas e orçamento do Consórcio; Il — extraordinariamente, sempre que a finalidade do órgão assim exigir. S 3º. As reuniões somente serão instaladas com a presença de todos os integrantes titulares do Conselho Fiscal e suas deliberações se darão por maioria simples. S 4º. Na hipótese de algum membro titular não puder se fazer presente, será substituído pelo seu suplente. CAPÍTULO V Das Eleições Cláusula 34º. O Presidente, Vice-presidente e membros do Conselho Fiscal serão eleitos em chapa única, na mesma assembleia geral ordinária, e somente poderá se candidatar os Chefes do Poder Executivo dos entes consorciados. $ 1º. O mandato do Presidente, Vice-presidente e membros do Conselho Fiscal será de 1 (um) ano, encerrando-se no dia 31 (trinta e um) de dezembro, sendo permitida uma recondução para o mandato subsequente por meio de nova eleição. 8 2º. O primeiro mandato se inicia quando da eleição realizada na assembleia geral inaugural de instalação do Consórcio e se encerra no prazo definido no 81º, já os demais mandatos se iniciam no 1º dia de fevereiro. Cláusula 35º, Os Chefes dos Poderes Executivos dos entes consorciados interessados em 4 disputar a eleição, deverão compor chapas e efetuar seus registros junto à Diretoria / ecutiva, preferencialmente em até 2 (dois) dias antes da data agendada para realização Á, // da assembleia geral eletiva. Aa 3/1 4 /; S SÁ | $ 1º. As chapas deverão, obrigatoriamente e sob pena de indeferil YVES S com a seguinte composição e assinatura de seus integrantes: | — Presidente: [nome], [CPF], [Identificação do município consorciado] ll — Vice-presidente: [nome], [CPF], [Identificação do município consorciado] Ill - Conselho Fiscal ai membro titular: [nome], [CPF], [Identificação do município consorciado] b Ross membro titular: [nome], [CPF], [Identificação do município consorciado] Cc, <> membro titular: [nome], [CPF], [Identificação do município consorciado] d = membro suplente: [nome], [CPF], [Identificação do município consorciado] e) membro suplente: [nome], [C PFJ, [Identificação do município consorciado] f) membro suplente: [nome], [CPF], [Identificação do município consorciado] Cláusula 36º. Será considerada eleita a chapa que obtiver o voto da maioria absoluta dos entes consorciados. 8 1º. Caso nenhuma das chapas tenha alcançado o quórum assinalado no caput, num intervalo de 15 (quinze) minutos, será realizado o segundo turno de eleição entre as duas chapas mais votadas, considerada eleita aquela que obtiver o voto da maioria simples. S 2º. Ocorrendo empate se considerará eleita a chapa que tiver o candidato a Presidente concorrente mais idoso. CAPÍTULO VI Da Destituição Cláusula 37º. Em assembleia geral especificamente convocada, poderá ser destituído o E Presidente, Vice-Presidente e/ou membros do Conselho Fiscal do consórcio público, o bastando ser apresentada moção de censura com apoio de pelo menos 2/3 (dois terços) dos consorciados. Ea /8 1º. Apresentada moção de censura, as discussões serão interrompidas e será ela PA , / imediatamente apreciada, sobrestando-se os demais itens da pauta. (quinze) minutos, ao seu primeiro subscritor e, caso presente, ao P) nte ou ao membro $ 2º. A votação da moção de censura será efetuada após facul di palavra, por 15 que se pretenda destituir. | ] $ 3º. Será considerada aprovada a moção de censura se obter voto favorável de 2/3 (dois terços) dos representantes presentes à assembleia geral, em votação pública. 8 4º. Caso aprovada moção de censura do Presidente do consórcio público, ele estará automaticamente destituído, procedendo-se, na mesma assembleia geral, à eleição do Presidente para completar o período remanescente de mandato. $ 5º. Na hipótese de não se viabilizar a eleição de novo Presidente, o Vice-Presidente assumirá esta função até a próxima assembleia geral, a se realizar em até 30 (trinta) dias. S 6º. Rejeitada moção de Censura, nenhuma outra poderá ser apreciada na mesma assembleia e nos 180 (cento e oitenta) dias seguintes, em relação ao mesmo fato. CAPÍTULO Vil Da Diretoria Executiva Cláusula 382. A Diretoria Executiva é o órgão executivo e de gestão do Consórcio e será administrada por um Diretor Executivo nomeado pela Assembleia Geral, cabendo-lhe exercer todos os atos atinentes ao cumprimento dos objetivos do Consórcio. $ 1º. O Diretor Executivo será contratado pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, em regime de emprego em comissão, de livre admissão e despedida, e exercerá o emprego por tempo indeterminado. $ 2º. Como condição de eficácia, a demissão do Diretor Executivo dependerá de decisão da maioria absoluta dos membros consorciados em Assembleia Geral convocada especificamente para tal fim. Cláusula 39º, Compete ao Diretor Executivo, sem prejuízo a outras competências previstas no Estatuto: | - promover a execução de atos administrativos e operacionais necessários para o desenvolvimento das atividades do Consórcio. É Ea Il- no que se refere à gestão de pessoal: a) propor alterações na estrutura administrativa e no Plano de Empregos e Remuneração, bem como apresentar demais assuntos relacionados a esses temas que demandem aprovação da Assembleia Geral; f ud / b) propor à assembleia geral a requisição de servidorés públiços para servir ao / Consórcio; c) instituir horário flexível, trabalho remoto, banco de horas e o regime de sobreaviso; d) presente os requisitos estabelecidos neste instrumento e o que mais vier a ser estabelecido no Estatuto, determinar a concessão de indenizações em razão da execução de atividades externas, bem como auxílios pecuniários a serem concedidos aos empregados públicos ou servidores públicos cedidos, após aferição do preenchimento dos requisitos estabelecidos no Estatuto; Ill - providenciar as convocações, agendas e locais para as reuniões da assembleia geral e do conselho fiscal; IV — assessorar os trabalhos das assembleias e demais reuniões do Consórcio; V - expedir certidões, declarações, passar recibos, receber citações e intimações, bem como dar adequado tratamento a todos os demais documentos a serem expedidos ou recebidos relativos a matérias administrativas do Consórcio; VI — supervisionar e gerenciar a execução dos serviços pelos empregados do Consórcio; VII — quando autorizado, representar o Presidente perante os órgãos públicos Federais, Estaduais e Municipais, incluindo as Administrações Diretas e Indiretas, bem como ainda, representá-lo junto a instituições financeiras, cartórios de registros públicos de pessoas físicas, jurídicas, títulos e documentos e de imóveis, e demais outros órgãos para o fiel cumprimento de suas obrigações; VIII - desempenhar todas as atribuições delegadas pelo Presidente do Consórcio. CAPÍTULO VIII Dos Departamentos Técnicos Cláusula 40º, Para encaminhamento das ações administrativas, operacionais e técnicas, o Consórcio contará com os seguintes departamentos: |- Departamento Administrativo; Il - Departamento de Controladoria Interna; - Departamento de Licitações e Contratos; IV - Departamento de Engenharia, Arquitetura, Obras e Infraestrutura; Cláusula 412. O Departamento de Controle Interno é órgão técnico, integráre da Diretoria Executiva, que prestará apoio, sobretudo preventivo, ao Conselho Fiscal e “aos demais órgãos do Consórcio, na supervisão das atividades desenvolvidas, abrangendo o gerenciamento de riscos e a conformidade dos atos nos seus aspectos legais, orçamentários, financeiros, contábeis, fiscais, tributários, administrativos e operacionais, com vistas a aperfeiçoar os procedimentos internos. $ 1º. O exercício de Controlador Interno é função gratificada privativa de empregado público ou servidor público cedido concursado e estável. $ 2º. A função de Controlador Interno será exercida dentre os titulares de emprego ou cargo com formação de nível superior em Ciências Contábeis, Economia, Administração, Gestão Pública ou Direito, que disponham de comprovada capacitação técnica e profissional e conhecimentos compatíveis com a função de controle interno. S 3º. Não poderá ser designado para o exercício da função de Controlador Interno o servidor que: | - tiver sofrido penalização administrativa, civil ou penal transitada em julgado; Il - realize atividade político-partidária; ll - exerça, concomitantemente com a atividade pública, qualquer outra atividade profissional. $ 4º. Ao ocupante da função de Controlador fica garantido: | - independência para o desempenho das atividades que lhes são atribuídas junto ao consórcio; Il - acesso a quaisquer documentos, informações e banco de dados indispensáveis e necessários ao exercício das funções de controle interno; $ 5º. Qualquer agente público, empregado ou servidor cedido que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação do integrante do órgão de controle interno, fica sujeito à responsabilização administrativa, civil e penal. É $ 6º. O Controlador Interno deve guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em decorrência do exercício de suas funções, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios destinados à autoridade mpetente, sob pena de responsabilidade. / Cláusula 42º. Os departamentos Administrativo, de Licitações e Contratos, de Engenharia, AT Arquitetura, Obras e infraestrutura e de Patrulha Mecanizada -são órgãos técnicos integrantes da Diretoria Ex tiva. . / + Dal ê 4 [AM / SALA, $ 1º. A organização, funcionamento, atribuições e competências de cada um dos departamentos serão estabelecidas no Estatuto do Consórcio. Cláusula 43º. Cada um dos departamentos estabelecidos na cláusula 42º poderá ser dirigido por um Gerente com formação de nível superior e experiência na área fim do respectivo departamento, incumbido de realizar tarefas inerentes às áreas de planejamento, organização, direção e controle. $ 1º. Os Gerentes serão contratados pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, em regime de emprego em comissão, de livre admissão e despedida, e exercerão os empregos por tempo indeterminado. $ 2º. Compete aos Gerentes, além de outras atribuições específicas que venham a ser definidas no Estatuto: |- planejar, organizar, gerenciar e controlar as atividades do departamento, bem como dos empregados públicos vinculados à pasta; Il- elaborar relatórios gerenciais e conduzir reuniões do órgão; ll - executar as ações necessárias para garantir que as atividades sejam desenvolvidas em conformidade com as normas e procedimentos técnicos; IV - identificar e reportar problemas e propor soluções à Diretoria pertinente; V- organizar e alocar os recursos financeiros, tecnológicos e as pessoas, conforme diretriz da Diretoria respectiva VI - comunicar, dirigir e motivar os empregados públicos. Cláusula 44º. Nos departamentos em que houver a segmentação de área por setor, fica instituída a função gratificada de Coordenador Técnico, a ser ocupada exclusivamente por empregado público provido por seleção competitiva pública ou servidor público cedido também concursado. A 8 1º. Compete aos Coordenadores Técnicos, além de outras atribuições específicas que Ny venham a ser definidas no Estatuto: |- operacionalizar, orientar e monitorar as atividades do setor sob sua coordenação; de H - Slaborar relatórios técnicos reportando o andamento das atividades do setor: A £ Pt . pa At - exigir o cumprimento de demandas e prazos pelos PnProganaRs públicos vinculados ao “4 seu respectivo setor: tá A IV - identificar e reportar problemas e propor soluções ao Gerente imediato; V- fazer cumprir as diligências requeridas pelo Gerente imediato ou pelos Diretores; VI - zelar pelo bom andamento das atividades do setor. TÍTULO V DO REGIME JURÍDICO FUNCIONAL CAPÍTULO | Das Disposições Gerais Cláusula 45º, O quadro permanente de pessoal do Consórcio é composto por empregados públicos concursados e comissionados, cujos contratos individuais de trabalho serão regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, de acordo com o art. 6º, 8 2º, da Lei nº 11.107/2005 e, subsidiariamente, pelo que estabelece o Estatuto do Consórcio e submetidos ao Regime Geral de Previdência. $ 1º. Os empregados públicos concursados são aqueles previamente aprovados em seleção pública competitiva de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do emprego público. 8 2º. Os empregados públicos comissionados são aqueles de livre nomeação e demissão, em regime de integral dedicação ao serviço, destinados às atribuições de direção, chefia e assessoramento superior, regidos pelos critérios de confiança, podendo ser ocupados tanto por empregados públicos concursados como por empregados públicos nomeados especialmente para este fim. $ 3º. É facultado ao empregado público, investido em emprego público em comissão ou função de direção, chefia e assessoramento previstos neste instrumento, optar pela remuneração correspondente ao vencimento de seu emprego efetivo ou pela remuneração correspondente ao vencimento fixado para o emprego em comissão ou da função de direção, chefia e assessoramento. D) $ 4º. Os empregados públicos temporários são aqueles contratados por prazo determinado, para atender às necessidades temporárias de excepcional interesse público. g PB. No caso de extinção do emprego público, o empregado terá rescindido utomaticamente seu contrato de trabalho, não possuindo direito à disponibilidade »>+7temunerada ou aproveitamento em qualquer outro emprego público do Consórcio ou dos Ne $ 6º. O edital para investidura nos empregos públicos, definirá a forma da posse, validade, exigências, atribuições, vencimento, tipo de prova (escrita, prática e/ ou prático-orais), bem como todos os requisitos a serem satisfeitos pelos candidatos, tanto para inscrição como para o eventual exercício do emprego público. $ 7º. As atribuições dos empregos, obedecido ao disposto neste instrumento, poderão ser definidas ou complementadas no Estatuto do Consórcio. 8 8º. Os agentes públicos incumbidos da gestão do Consórcio não responderão pessoalmente pelas obrigações contraídas pelo Consórcio, salvo pelos atos cometidos em desacordo com a lei ou com as disposições dos estatutos do consórcio. $ 9º. Aos empregados públicos concursados e aos ocupantes de empregos públicos em comissão, aplicam-se as vedações e exceções previstas na Constituição Federal relativas ao acúmulo de empregos e cargos públicos. $ 10º. É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de emprego público em comissão à remuneração do emprego efetivo em atenção ao disposto no art. 39, 89º da Constituição Federal. $ 11. Os empregados públicos não poderão ser cedidos, inclusive para entes consorciados. $ 12. A dispensa de empregados públicos dependerá de motivação prévia e dar-se-á nos termos do Estatuto do Consórcio. $ 13. O Estatuto disporá sobre o exercício do poder disciplinar e regulamentar, as atribuições administrativas, hierarquia, avaliação de eficiência, lotação, jornada de trabalho e demais questões relacionadas ao regime de trabalho, sendo autorizada a concessão de indenizações em razão da execução de atividades externas, bem como auxílios pecuniários a serem concedidos aos empregados públicos ou servidores públicos cedidos, cujos critérios e valores poderão ser estabelecidos ou complementados no Estatuto. $ 14. A participação na Presidência, na Vice-Presidência e no Conselho Fiscal, bem como a participação dos representantes dos entes consorciados na Assembleia Geral, não será remunerada, sendo considerado trabalho público relevante. $ 14. O Diretor Executivo poderá, mediante aprovação da Assembleia Geral, efetuar a contratação de estagiários nos termos da lei. D:, 15. Os casos omissos serão decididos pelo Diretor Executivo, salvo se matéria de / “competência da Assembleia Geral. CAPÍTULO II Das gratificações e vantagens Seção | Das gratificações Cláusula 46%. Os empregados públicos do consórcio ou servidores públicos concursados a ele cedidos, excetuados os empregos em comissão, desde que preenchido os requisitos a seguir previstos, poderão receber: l- gratificação pelo exercício de função que Seja considerada de chefia, direção ou assessoramento, correspondente a Porcentagem de 20% (vinte por cento) do salário base Pago ao empregado Público, e perdurará enquanto designado for para a função; V- gratificação pelo desempenho de atividade específica, no valor mensal de R$ 800,00 (oitocentos reais), exclusiva ao exercício das funções de Pregoeiro/Agente de Contratação e Integrante da Equipe de Apoio e/ou Comissão de Contratação. !- cessar o motivo que deu causa à gratificação; Il - a pedido do empregado; Hl-o empregado deixar de cumprir com zelo o desempenho da atividade específica. $2º. As gratificações poderão Ser cumuladas, Das Vantagens “y Cláusula 472, Além do salário, poderão ser Pagos ao empregado público as seguintes sy vantagens: indenizações; Ill - adicionais previstos em lei. IV — progressão salarial de 2% a cada dois anos de trabalho (biênio) $1º. As indenizações e os auxílios pecuniários não se incorporam ao salário para nenhum efeito. $ 2º, As vantagens pecuniárias não serão acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários. $ 3º. O Estatuto poderá prever outras vantagens a ser concedidas aos empregados públicos, sejam indenizações ou auxílios pecuniários. Subseção | Indenizações cidade distinta da do local de trabalho, paga em razão do número de pernoites, cuja regulamentação se dará por meio de resolução própria. Cláusula 492, Será concedido vale transporte, na forma da legislação federal, ao empregado público que o requerer, para deslocamento da residência ao local de trabalho e vice-versa. Subseção Il Auxílios Pecuniários Cláusula 50º. Poderão ser concedidos aos empregados o auxílio alimentação e o auxílio refeição. Subseção Ill Adicionais Previstos em Lei Cláusula 52º. Além do salário e das demais vantagens previstas neste instrumento, serão pagas aos empregados públicos os seguintes adicionais, na forma estabelecida na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT: | - décimo terceiro salário; Il - adicional de férias: Ill - adicional por serviço extraordinário; IV - adicional Pelo trabalho insalubre ou perigoso; V - adicional noturno CAPÍTULO Ill Da Cessão de Servidores Cláusula 53º. Os entes da Federação Consorciados, ou os com eles Conveniados, poderão ceder-lhe servidores, na forma e condições da legislação de cada um. $ 2º. O pagamento de adicionais ou gratificações na forma prevista no & 1º desta cláusula não configura vínculo novo do Servidor cedido, inclusive para a apuração de responsabilidade trabalhista ou previdenciária. $ 3º. Na hipótese de o ente consorciado assumir o ônus da cessão do servidor, tais Pagamentos poderão ser contabilizados como créditos hábeis para operar compensação com obrigações previstas no contrato de rateio. y CAPÍTULO Iv Da Contratação Temporária ula 54º. É admitida a contratação por tempo determinado para atender necessidade porária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX, da Constituição ederal, por meio de Processo seletivo simplificado e nas seguinte ações: N | — até que se realize seleção pública competitiva para provimento dos empregos que não foram preenchidos Ou que vierem a vagar; Il — na vigência do gozo de férias regulamentares, dos afastamentos e das licenças legais concedidas aos empregados públicos; V- realização de levantamentos cadastrais e Socioeconômicos, declarados urgentes e inadiáveis; VII - implantação e execução de Programas e ações do Consórcio em fase inicial ou em Período experimental. $ 2º Não havendo emprego público criado neste instrumento, a remuneração dos contratados temporariamente Será fixada por resolução; $ 3º. As contratações temporárias terão Prazo de até 02 (dois) anos, podendo ser Prorrogado por igual periodo mediante justificativa. CAPÍTULO v Da Revisão Cláusula 554, Observado o orçamento anual do Consórcio, os vencimentos previstos para O quadro de pessoal, bem como os valores referentes às gratificações estabelecidas neste instrumento, Poderão ser revistos anualmente, Sempre no mês de fevereiro, nos termos da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor — INPC, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE, ou na sua ausência, pela variação do Índice Geral de Preços de Mercado — IGPM, apurado pela Fundação Getúlio Vargas — FGV, mediante Resolução expedida pelo Presidente. título de hospedagem, alimentação e deslocamento, bem como dos valores do auxílio alimentação e do auxílio refeição. TÍTULO vi DA GESTÃO FINANCEIRA, PATRIMONIAL E CONTRATUAL CAPÍTULO | Da Execução das Receitas e Despesas Cláusula 56º. À execução das receitas e das despesas do Consórcio obedecerá às normas de contabilidade e direito financeiro aplicáveis às entidades públicas 8 1º. O exercício fiscal coincidirá com o ano Civil, para efeitos de execução do orçamento e Prestação de contas Cláusula 572, Constituem recursos financeiros do Consórcio: |- as transferência realizadas mediante contrato de rateio: Il—- o pagamento pelos serviços Prestados pelo Consórcio aos entes consorciados; Hll- os recursos voluntários recebidos em razão de convênios, contrato de repasse, ajustes, termos de cooperação ou outros instrumentos congêneres; IV- os saldos do exercicio; V- as doações e legados; VI -o produto de alienação de seus bens livres; VII - o produto de Operações de crédito; Vill- as Premiações e rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósito e de aplicação financeira; IX - os créditos e ações; Ed X - os“valores decorrentes da emissão de documentos de cobrança e exercício de á arrecadação dé tarifas e outros preços públicos pela prestação de serviços ou pelo uso ou -Btítorga de uso de bens públicos por ele administrados ou, mediante auto ação especifica, elo ente consorciado: PN - GR) XI - as receitas provenientes de imposto de renda em conformidade com as normas estabelecidas pela Receita Federal do Brasil: XII - outros rendimentos que lhe caibam por disposição legal ou contratual ou por decisão judicial; XIII - recursos públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros, captados pelo Consórcio. Cláusula 58%. O saldo financeiro no final de cada exercício deverá ser redistribuído no seguinte. Cláusula 592. Os entes consorciados entregarão recursos ao Consórcio: I- para o cumprimento dos objetivos estabelecidos neste instrumento, devidamente especificados. Il - quando tenham contratado o Consórcio para a prestação de serviços na forma deste instrumento, HI - na forma do respectivo Contrato de Rateio. Cláusula 60º. Os entes consorciados respondem subsidiariamente pelas obrigações do Consórcio. representante legal do Consórcio, inclusive quanto à legalidade, legitimidade e economicidade das despesas, atos, contratos e renúncia de receitas, sem Prejuízo do controle externo a ser exercido em razão de cada um dos contratos que os entes ' consorciados vierem a celebrar com o Consórcio. À Cláusula 62º, A contabilidade do Consórcio será realizada, sobretudo, de acordo com as | normas de contabilidade pública, em especial a Lei Federal nº 4.320/1964, Lei À Complementar Federal nº 101/2000, a Portaria 274/2016 da Secretaria do Tesouro Nacional ou as que vierem a substituí-las. : Tealizadas, de forma a que possam ser contabilizada: “Sonsorciado na conformidade dos elementos econômicos tendidos. dá CAPÍTULO | Do Patrimônio Cláusula 642. O Patrimônio do Consórcio será constituído: I- pelos bens e direitos que vier a adquirir a qualquer título; Il - pelos bens e direitos que lhe forem transferidos ou cedidos por entidades públicas ou privadas. Cláusula 65% Os bens do consórcio público são indisponíveis, imprescritíveis, impenhoráveis e somente serão alienados Por apreciação da assembleia geral, exigida aprovação pelo voto da maioria absoluta dos representantes dos entes consorciados Presentes na assembleia geral convocada para este fim. CAPÍTULO | Da Licitações e Contratos Cláusula 662, As Contratações de bens, obras e Serviços realizados pelo Consórcio observarão as normas gerais de licitações públicas, contratos públicos e demais leis que tratam da matéria. 14.133/2021. Cláusula 672, As concessões e parcerias público-privadas observarão as normas gerais sobre o tema, $ 2º. O Consórcio, sem Prejuízo da possibilidade de exarar regulamentação Própria, poderá adotar o Decreto Federal nº 8.428/2016, ou outro que venha a substituí-lo, como regulamér Manifestação de Interesse (PMI) para realizar N ação de projetos, leva i de direito privado. $3º. O Conselho Gestor de Concessões e Parcerias Público-Privadas do Consórcio será disciplinado por meio de resolução aprovada pela Assembleia Geral, TÍTULO vi DA RETIRADA, EXCLUSÃO, ALTERAÇÃO E EXTINÇÃO CAPÍTULO | Da Retirada de Ente Consorciado $ 1º. A retirada não prejudicará as obrigações já constituídas entre o consorciado que se retira e o consórcio público. $ 2º. Eventuais débitos do ente consorciado que se retira, caso não Sejam quitados em até [6/0] (sessenta) dias, serão inscritos em dívida ativa. 83º - Os bens destinados ao consórcio público pelo consorciado que se retira não serão revertidos ou retrocedidos, excetuadas as hipóteses de: !- decisão de maioria absoluta entes Consorciados manifestada em assembleia geral; HI — expressa previsão no instrumento de transferência ou de alienação; Hll — reserva da lei de ratificação que tenha sido regularmente aprovada pelos demais CAPÍTULO || Da Exclusão de Ente Consorciado Cláusula 69º, São hipóteses de exclusão de ente consorciado: contrato derateio; a a A 4 Subscrição de Protocolo de Intenções para constituição de gutr nsórcio público». finalidades iguais ou in mpatíveis; á a] Ill — a existência de motivos graves, reconhecidos, em deliberação fundamentada, pela maioria absoluta dos presentes à assembleia geral especialmente convocada para esse fim; IV-— a não ratificação por lei de alterações do Contrato de Consórcio Público no prazo assinalado em assembleia geral; deixar de efetuar o pagamento do contrato de rateio, contrato administrativo ou contrato Ve de programa pactuado com o Consórcio pelo Prazo superior a 120 (cento e vinte) dias. $ 1º. A exclusão Prevista neste artigo somente ocorrerá após prévia suspensão, periodo em que o ente consorciado poderá se reabilitar. $2º. O Estatuto poderá prever outras hipóteses de exclusão. $3º. O Estatuto estabelecerá o Procedimento administrativo Para a aplicação da pena de exclusão, respeitado o direito à ampla defesa e ao contraditório, sendo que: I-a aplicação da pena de exclusão dar-se-á por meio de decisão da Assembleia Geral; Il - nos casos omissos, e subsidiariamente, será aplicado o Procedimento previsto na legislação própria; Hll - da decisão que decretar a exclusão Caberá recurso de reconsideração dirigido à Assembleia Geral, o qual não terá efeito suspensivo, e será interposto no Prazo de 10 (dez) dias contados da ciência da decisão. Cláusula 70º, A exclusão não prejudicará as obrigações já constituídas, entre o consorciado excluído e o Consórcio. em que permaneceu inadimplente e como ativo participante, devendo o Consórcio proceder a inscrição em dívida atvae a execução dos direitos. 8 2º - Por decisão da assembleia geral poderá haver a reabilitação do ente excluído, mediante a comprovação de regularização dos motivos da exclusão. CAPÍTULO ed Pá Da Alteração do Contrato de Consórcio Público Vá Ea Fá io ísula 71º, A alteração do contrato de consórcio Público dependerá de REA MS 7 aprovado pela Assembleia Geral, ratificado mediante lei pe) aioria dos entes / / KV / /£onsorciados, nos termos do art 12-A da Lei 11.107/2005. ! RN $1º.A alteração resultante do ingresso de novo ente consorciado demanda a ratificação mediante lei apenas pelo ingressante. CAPÍTULO IV Da Extinção do Consórcio Cláusula 722 O Consórcio somente será extinto Por decisão da Assembleia Geral, em reunião extraordinária especialmente convocada para esse fim, pelo voto unânime de todos os entes consorciados $ 1º. O instrumento aprovando a extinção do consórcio será ratificado mediante lei por todos os entes consorciados. S 3º. No caso de extinção do consórcio, os bens Próprios e recursos do Consórcio reverterão ao patrimônio dos consorciados Proporcionalmente aos investimentos feitos na entidade, apurados conforme Contrato de Rateio. beneficiados ou dos que deram causa à obrigação. TÍTULO vil DAS DISPOSIÇÕES FINAIS CAPÍTULO | Das Disposições Gerais a] ” Cláusula T3As normas deste instrumento entrarão em vigor a DA meio de lei/de no mínimo 05 (cinco) dos Municípios que o subscréve do 253 prensá oficial. Cláusula 752, Deverá ser publicado anualmente relatório de gestão do consórcio público. Cláusula 76º. Os Casos omissos serão resolvidos pela Assembleia Geral e pela legislação aplicável aos consórcios públicos. Cláusula 773, Fica eleito o foro da Comarca de Paracatu/MG para dirimir quaisquer demandas envolvendo O Consórcio e seus instrumentos contratuais, com renúncia de qualquer outro Por mais privilegiado que seja. CAPÍTULO || Das Disposições Transitórias Cláusula 784, O Consórcio utilizará, em regime de Cooperação, mediante termo de Cooperação técnica, sem ônus para o Consórcio, a estrutura administrativa e técnica da Associação dos Municípios do Noroeste de Minas — AMNOR, enquanto não dispuser das condições financeira, operacional e estrutural para efetivação de seu funcionamento como forma de garantir a execução de seus objetivos. $ 1º. A Assembleia Geral de Instalação será Presidida pelo Prefeito Municipal mais idoso a ela presente, 8, caso decline, pelo aprovado por aclamação. Presente instrumento. $ 3º. Considerando 9 previsto na Cláusula 73º, caso ainda não se tenha alcançado número suficiente de ratificações, na primeira eleição realizada na Assembleia Geral de Instalação do consórcio será admitida, excepcionalmente, a composição da chapa prevista na Cláusula 352, 81º, Ill, a indicação apenas dos membros titulares do Conselho Fiscal. 81º. Para fins de ratificação do Presente pelas Câmaras Municipais, este será reproduzido por meio de cópia eletrônica a servir de anexo aos respectivos Projetos de Leis. ; Paracatu 6, 15 de Maio de 2024. j ] E Pg Ve Ve A à] Marcílio Alisson Fonseca de Almeida tá Lima Prefeito Municipal de'Bo finópolis de Minas e Prefeito Municipal de Arinos a) y, j ER ae Oseias Cardoso Queiróz Keny Soares Rodrigues Prefeita Municipal de Brasilândia de Prefeito Municipal de Buritis Minas f, E EA, My ti Jair Montagner Prefeito Municipal de Cabeceira Grande Prefeito Municipal de;Chapada Gaúcha Nelson bla de Brito — Dinarte Henrique uedes de Ornelas Prefeito Municipal de Dom Bosco e feito Munigipal de F, rmoso Esé ' “a Jos S- iveira Eu Xavier Maciel Prefeito Unicipal de Guarda Mor Prefeito nicipal de João Pinheiro E, ; E / Edson Sabino de Lima Gerald gela Gomes Prefeito Municipal de Lagoa Grande ci Prefeito M pal de Natalândia Igdr Pereira do Santos nde da Silva Prefei Municipal de Paracatu R | Prefeito Municipal de Riachinho EX x f ES e N N LC à q Ê Leite Júnior Miguel Paulo Souza Filho - Santa Fé de Minas Prefeito Municipal de Rutilio Eugênio Cavalcanti Filho Prefeito Municipal de Urucuia Bolqnd Baggaduoo opósjog Staqejuos SBIUPIO WS Ojajduoo 10uadns ouisu3 92'ppre gu Boniqnd Baygaduios opósjos leuoIssgoJd puoBajeo ep oyjasuoo OU oxsiBo: 2 ojajduoo Jouodns ouisug seloy 0z 92'phh'c gu 9Jejduoo Jojadns oujsu3 Bpeoyneis ogôuna 1:6p eInsnejo (ogãeunoju ep eibojouss | 'SouBuINH sosinday “spepiliqejuos “oueug “opdesIuIupy :BoJy) ojajduoo Joadns ouisu3 opeuoisstuog Seoyor | zoegosy o ooluo9 | Jojas ap O9JU99 | JOpeuap1009 ojusweyedog 9p ajuajos OAB NSIUNUPY ojuswejsdog (seueyusBua “B91y) Ojajdwos soadns ouisu3 opeuo!ssiuos Seoyoy | oo'seoo gu OAgNo9x3 (e)iojeng Butuju jeuorssiyosd erouguadxa ! 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