| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 818 / 2024 |
| Date | 2024-11-08 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA ENTIDADE DE LONGA PERMANÊNCIA DA PESSOA IDOSA DO MUNICÍPIO DE RIACHINHO - MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura Municipal de Riachinho Av. JK, 455 - Centro — Fones: (38) 3451-0388 - CEP 38.640-000 - Riachinho —- MG E-mail: administraçãoQriachinho.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIRELNº 818 DE 08 DE NOVEMBRO DE 2024. DE RIACHINHO ESTADO DE MINAS GERAIS PUBLICADO NO MURAL o . . CONFORME LEI MUNICIPAL Nº 285/2003 Dispõe sobre a criação da Entidade de EM O Longa Permanência da Pessoa Idosa do município de Riachinho - MG e dá outras providências. i Junas E ecida Nuno vd PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIACHINHO, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso IV, da Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei Art. 1º Esta lei cria a Entidade de Longa Permanência da Pessoa Idosa do Município. Art. 2º O entidade prevê a atenção especial a pessoas idosas através da Secretaria Municipal de Assistência Social e Secretaria Municipal de Saúde. Art. 3º A Entidade de Longa Permanência da Pessoa Idosa tem como objetivo: | - Acolher a pessoa idosa, que for residente e domiciliada no município, em regime de internato, direcionando ao idoso com ou sem vínculo familiar ou abandonado, em situação de vulnerabilidade social ou sem condições de promover sua própria subsistência através da alimentação, de cuidados com a saúde e convivência social. Il - Prevenção do isolamento e institucionalização da pessoa idosa, promovendo os vínculos familiares. “HI - Fortalecimento da rede de proteção e defesa dos direitos das pessoas idosas. Art. 4º. A Entidade de Longa Permanência da Pessoa Idosa deverá proporcionar aos idosos: | - Atendimento humanizado, saúde e alimentação; Il - Melhor qualidade de vida, proporcionando atividades de lazer compatíveis com a condição da pessoa idosa. ll - A celebração de convênios entre Governo Federal, Estados e Municípios previamente cadastrados, tendo por objeto a transferência de recursos financeiros destinados à realização de obras em imóveis próprios, bem como a aquisição de Prefeitura Municipal de Riachinho Av. JK, 455 - Centro - Fones: (38) 3451-0388 - CEP 38.640-000 — Riachinho —- MG E-mail: administraçãoOriachinho.mg.gov.br Egas equipamentos e materiais de natureza permanente visando à implantação da entidade de Longa Permanência da Pessoa Idosa de que trata esta Lei. IV - Dispor de Técnicos de Enfermagem para monitorar e acompanhar o interno em suas particularidades, administrando o uso de medicamento contínuo, segundo as necessidades do idoso no horário definido pela equipe médica; V - Acompanhamento psicológico, social e nutricional. Parágrafo Único. - Os idosos serão recebidos na Instituição de Longa Permanência da Pessoa Idosapor sua própria iniciativa ou da família, por determinação Judicial ou por orientação do Ministério Público. Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por dotação orçamentária próprias. Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Riachinho/ MG, 08 de novembro de 2024. Prefeito Municipal