br-locleg corpus explorer

← Riachinho (MG)

norma nº 818/2024

Tipo Lei
Número / Ano 818 / 2024
Date 2024-11-08
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA ENTIDADE DE LONGA PERMANÊNCIA DA PESSOA IDOSA DO MUNICÍPIO DE RIACHINHO - MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id682

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 2

Prefeitura Municipal de Riachinho
Av. JK, 455 - Centro — Fones: (38) 3451-0388 - CEP 38.640-000 - Riachinho —- MG
E-mail: administraçãoQriachinho.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIRELNº 818 DE 08 DE NOVEMBRO DE 2024.
DE RIACHINHO
ESTADO DE MINAS GERAIS
PUBLICADO NO MURAL o . .
CONFORME LEI MUNICIPAL Nº 285/2003 Dispõe sobre a criação da Entidade de
EM O Longa Permanência da Pessoa Idosa do município
de Riachinho - MG e dá outras providências.
i Junas
E ecida Nuno
vd PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIACHINHO, Estado de Minas Gerais,
no uso da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso IV, da Lei Orgânica, faz saber
que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte
Lei
Art. 1º Esta lei cria a Entidade de Longa Permanência da Pessoa Idosa do
Município.
Art. 2º O entidade prevê a atenção especial a pessoas idosas através da
Secretaria Municipal de Assistência Social e Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 3º A Entidade de Longa Permanência da Pessoa Idosa tem como
objetivo:
| - Acolher a pessoa idosa, que for residente e domiciliada no município, em regime
de internato, direcionando ao idoso com ou sem vínculo familiar ou abandonado, em
situação de vulnerabilidade social ou sem condições de promover sua própria
subsistência através da alimentação, de cuidados com a saúde e convivência social.
Il - Prevenção do isolamento e institucionalização da pessoa idosa, promovendo os
vínculos familiares.
“HI - Fortalecimento da rede de proteção e defesa dos direitos das pessoas idosas.
Art. 4º. A Entidade de Longa Permanência da Pessoa Idosa deverá
proporcionar aos idosos:
| - Atendimento humanizado, saúde e alimentação;
Il - Melhor qualidade de vida, proporcionando atividades de lazer compatíveis com a
condição da pessoa idosa.
ll - A celebração de convênios entre Governo Federal, Estados e Municípios
previamente cadastrados, tendo por objeto a transferência de recursos financeiros
destinados à realização de obras em imóveis próprios, bem como a aquisição de
Prefeitura Municipal de Riachinho
Av. JK, 455 - Centro - Fones: (38) 3451-0388 - CEP 38.640-000 — Riachinho —- MG
E-mail: administraçãoOriachinho.mg.gov.br
Egas
equipamentos e materiais de natureza permanente visando à implantação da
entidade de Longa Permanência da Pessoa Idosa de que trata esta Lei.
IV - Dispor de Técnicos de Enfermagem para monitorar e acompanhar o interno em
suas particularidades, administrando o uso de medicamento contínuo, segundo as
necessidades do idoso no horário definido pela equipe médica;
V - Acompanhamento psicológico, social e nutricional.
Parágrafo Único. - Os idosos serão recebidos na Instituição de Longa Permanência
da Pessoa Idosapor sua própria iniciativa ou da família, por determinação Judicial ou
por orientação do Ministério Público.
Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por dotação
orçamentária próprias.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Riachinho/ MG, 08 de novembro de 2024.
Prefeito Municipal

open original →