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norma nº 821/2025

Tipo Lei
Número / Ano 821 / 2025
Date 2025-02-14
EmentaCRIA O SERVIÇO REGIONALIZADO DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Riachinho
Av. JK, 455 - Centro - Fones: (38)3451-0388- CEP 38.640-000 - Riachinho - MG
E-mail: administração (Oriachinho.mg.gov.br
LEI Nº 821 DE 14 DE FEVEEIRO DE 2025
Cria o Serviço Regionalizado de
Acolhimento Institucional de Crianças e
Adolescentes e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIACHINHO, Estado de Minas Gerais, no uso da
atribuição que lhe confere o artigo x da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara
Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona € promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Serviço Regionalizado de Acolhimento Institucional de Crianças
e Adolescentes, designado pela sigla SAICA, a ser executado em local a ser definido pelos
Municípios que compõe a Comarca de Bonfinópolis de Minas, com a finalidade de abrigar
crianças e adolescentes dos Municípios de Bonfinópolis de Minas- MG, Dom Bosco-MG,
Natalândia-MG e Riachinho-MG em situação de abandono, negligência, destituição de poder
familiar, ameaça e violação de seus direitos fundamentais, conforme estabelece os artigos 90,
92, 93 e 101 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, Estatuto da Criança e do
Adolescente.
Art. 2º O acolhimento de criança ou adolescente no SAICA deverá ser medida
provisória e excepcional, utilizável como uma forma de transição para colocação em família
substituta, não implicando privação de liberdade, conforme estabelece o parágrafo único do
artigo 101 da Lei nº 8.069, de 1990.
Art. 3º O SAICA disponibilizará pelo menos 20 (vinte) vagas para crianças e
adolescentes de 0 (zero) a 18 (dezoito) anos, de ambos os sexos, assegurando aos abrigados:
1 - alternativa de moradia provisória quando violados em seus direitos;
Tl - ambiente sadio de convivência;
HI - condições de socialização;
IV - atendimento médico, odontológico, social, moral e/ou orientações;
V- fregiiência da criança e do adolescente à escola e à profissionalização;
VI - aplicação dos princípios constantes no Estatuto da Criança e do Adolescente; e
VII - assistência integral, preservando sua segurança física e emocional.
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Parágrafo único. O imóvel destinado ao SAICA deverá atender as “Orientações Técnicas:
Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes” aprovado pela Resolução Conjunta
CONANDA/CNAS nº 1, de 18 de junho de 2009, e ainda as indicações contidas em quadro
específico descrito na Clausula 1.2 do Termo de Ajustamento de Conduta firmado pelos
Municípios referidos no artigo 1º com o Ministério
Art. 4º O atendimento oferecido pelo SAICA será coordenado pela Secretaria
Municipal de Ação Social, do Município de Riachinho-MG e o quadro de recursos humanos
respeitará a previsão contida na Norma Operacional Básica-RH/SUAS e as “Orientações
Técnicas: Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes”
Art. 5º O SAICA terá regimento interno e regulamentos a serem instituídos aprovados
pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA , contendo
normas de encaminhamento, funcionamento e atendimento e dispondo sobre a organização e
disciplina dos trabalhos ali desenvolvidos.
Art. 6º Os serviços do SAICA serão geridos por um coordenador que poderá ou não
ocupar cargo em comissão, e executados por servidores públicos municipais efetivos ou
contratados, ou ainda, cedidos pelos municípios conveniados.
Art. 7º O SAICA somente poderá prestar seus serviços aos municípios previamente
conveniados.
Art. 8º As demais regulamentações do SAICA poderão ser realizadas através de Decreto do
Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 9º Fica autorizada a abertura de Crédito Adicional Especial no orçamento
vigente deste Município conforme demonstrado abaixo para cumprimento do cronograma de
execução pactuado e garantir o funcionamento do SAICA instituída por esta Lei, com dotação
orçamentária não contemplada na Lei Orçamentária Anual:
02.06.03 - FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
14.243.1401.20xX - IMPLANTAÇÃO/INSTALAÇÃO SAICA
3.3.90.14.00 - Diárias - Pessoal Civil
1.500.000.0000 - Recursos não vinculados de impostos......... R$2.000,00
3.3.90.30.00 - Material de Consumo
1.500.000.0000 - Recursos não vinculados de impostos......... R$5.000,00
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3.3.90.39.00 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica
1.500.000.0000 - Recursos não vinsulados de impostos-------- R$5.000,00
4.4.90.51.00 - Obras e Instalações
1.500.000.0000 - Recursos não vinculados de impostos ------- R$ 20.000,00
TOTAL DOS CRÉDITOS..................ts R$ 32.000,00
Art. 10. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a utilizar os recursos descritos
no artigo 43, $ 1º, incisos III da Lei Federal nº 4.320/64, do orçamento do Poder Executivo,
para atender as despesas decorrentes no artigo anterior.
Art. 11. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir créditos adicionais
suplementares nas dotações incluídas por este Projeto de Lei nos limites estabelecidos na Lei
Orçamentária, com a finalidade de atender insuficiência nas dotações orçamentárias, na forma
do artigo 43 da Lei Federal 4.320/64.
Art. 12. O Plano Plurianual - PPA do Município, contido na Lei nº 1.370, de 17 de dezembro
de 2021, passa a vigorar com o acréscimo da seguinte ação e metas:
Programa: 1401 - PROMOÇÃO DA CIDADANIA
Unidade/Subunidade Orçamentária: 02.06.03 —- FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE
Ação Anos | Metas Produtos
10xx . . 2024 15% Serviço Implantado
Rana RAR INSTALAÇÃO 85% | Serviço Implantado
AICA
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL Riachinho/MG, 14 de fevereiro de 2025
E RIACHINHO
NICIPAL Nº 285/2003
«
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LEI Nº 822 DE 14 DE FEVEREIRO DE 2025
PREFEITURA MUNICIPAL Dispõe sobre a responsabilidade compartilhada
DE RIACHINHO pelo manejo dos resíduos sólidos urbanos e a
pecas eb taxa de coleta, transporte, tratamento e
CONFORME LEI MUNICIPAL Nº 285/2003
EM
destinação final ambientalmente adequada de
resíduos sólidos domiciliares (TRSD), e dá
outras providências.
cPF: 07]
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIACHINHO, Estado de Minas Gerias, no uso
de suas atribuições que lhe confere o art. 87, inciso IV da lei Orgânica do Município,
faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome sanciona, e promulga
a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a responsabilidade compartilhada pelo manejo dos
resíduos sólidos urbanos e a taxa de coleta, transporte, tratamento e destinação final
ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD), observado o
disposto na Lei Federal n.º 11.445, de 05 de janeiro de 2007, e na Lei Federal
12.305, de 02 de agosto de 2010.
Parágrafo único. O efetivo exercício da responsabilidade compartilhada instituída
pela Lei Federal 12.305, de 02 de agosto de 2010, nos Art. 30 e 35, será
considerado para a distinção dos protetores-recebedores e dos poluidores-
pagadores e a fixação de incentivos econômicos na aplicação da TRSD.
Art. 2º. Para os fins desta Lei, adotar-se-á as definições previstas na Lei Federal n.º
11.445, de 05 de janeiro de 2007, e na Lei Federal 12.305, de 02 de agosto de 2010,
e, quando for o caso, na legislação municipal vigente.
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Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput, deste artigo, esta Lei adotará a
classificação de resíduos sólidos previstos na Lei Federal 12.305, de 02 de agosto
de 2010.
CAPÍTULO II
DA TAXA DE COLETA, TRANSPORTE E DESTINAÇÃO FINAL
AMBIENTALMENTE ADEQUADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES -
TRSD
Seção |
Do Fato Gerador
Art. 3º. O fato gerador da taxa de coleta, transporte, tratamento e destinação final
ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD) é a utilização,
efetiva ou potencial, dos serviços públicos, específicos e divisíveis, de coleta,
transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos
sólidos domiciliares prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, observado
o disposto no art. 2º, desta Lei.
Seção II
Do Contribuinte
Art. 4º. O contribuinte da taxa de coleta, transporte, tratamento e destinação final
ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD) é o proprietário,
possuidor, a qualquer título, ou titular do domínio útil de unidade imobiliária
autônoma ou economia de qualquer categoria de uso, edificada ou não, lindeira à via
ou logradouro público, onde houver disponibilidade dos serviços a que se refere o
art. 3º, desta Lei e gerar até 200 | (duzentos litros) de resíduos sólidos por dia.
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$1º. Para os fins desta Lei, considera-se também como lindeiro o bem imóvel que
tenha acesso à via ou logradouro público, por ruas ou passagens particulares,
entrada de viela ou assemelhados.
82º. Considera-se também contribuinte o proprietário, o possuidor, a qualquer título,
ou o titular do domínio útil dos lotes e das glebas não edificadas do Município, em
razão da disponibilização dos serviços a que se refere o art. 3º, desta Lei.
Seção III
Do Cálculo
Subseção |
Da Base de Cálculo
Art. 5º. A base de cálculo da taxa de coleta, transporte, tratamento e destinação final
ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD) é o custo
econômico destes serviços, que consiste no valor para a prestação adequada destes
serviços e na sua universalização e para sua viabilidade técnica e econômico-
financeira atual e futura.
81º. Para os efeitos do disposto no caput, deste artigo, o custo econômico dos
serviços de coleta, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente
adequada deverá compreender as despesas com as atividades administrativas de
gerenciamento, as atividades operacionais e de manutenção e os investimentos
prudentes e necessários para a melhoria contínua destes serviços.
82º. O custo econômico dos serviços deverá ser acrescido do que segue:
| — do custo do valor do ressarcimento do cofaturamento da taxa de coleta,
transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos
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sólidos domiciliares (TRSD) pela Companhia de Saneamento de Minas Gerais
(COPASA); e,
Il — do custo da contratação das associações ou das cooperativas de catadores e
catadoras de materiais recicláveis e reutilizáveis para operações no sistema de
coletas seletivas, na forma do art. 75, inc. IV, alínea “j”, da Lei Federal n.º14.133, de
1º de abril de 2021;
83º. Para fins da modicidade da taxa de coleta, transporte, tratamento e destinação
final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD), deverão
ser descontadas da composição do custo econômico destes serviços eventuais
receitas obtidas com o que segue:
| — cobrança de preço público pela prestação dos serviços para os geradores a que
se refere o art. 15, desta Lei;
Il — atividades complementares e/ou acessórias aos serviços de coleta, transporte,
tratamento e destinação final ambientalmente adequada;
Il — cobrança de preço público pela participação do Município no sistema de
logística reversa de embalagens em geral, implantado, operacionalizado e
financiado pelo setor produtivo, na forma do termo de compromisso ou acordo
setorial correspondente, segundo disposto no art. 33, 87º, da Lei Federal 12.305, de
02 de agosto de 2010;
IV — arrecadação da receita das multas, encargos moratórios e outras eventuais
receitas não operacionais, compensadas as respectivas despesas;
84º. A composição e o cálculo do custo econômico dos serviços deverão observar as
normas brasileiras de contabilidade aplicadas ao setor público e os critérios técnicos
contábeis e econômicos estabelecidos na legislação tributária municj
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85º. Os investimentos prudentes e necessários a que se refere o 81º, do art. 5º,
desta Lei devem ser previstos para o aperfeiçoamento contínuo dos serviços com
vista à qualificação e modernização do gerenciamento e da gestão destes serviços,
compreendendo pelo menos o que segue, sem prejuízo de outras ações estatais
necessárias:
| - expansão e universalização das coletas seletivas das diferentes frações de
resíduos
Il - recuperação máxima dos materiais recicláveis e reaproveitáveis;
III - inclusão socio produtiva das associações de catadores de materiais reutilizáveis
e recicláveis por meio da contratação direta com dispensa de licitação, nos termos
do art. 75, inc. IV, alínea “/, da Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021;
86º. Os investimentos a que se referem o 85º, do art. 5º, desta Lei deverão ser
compatíveis com as diretrizes do planejamento regional e local a ser desenvolvido
pelo Município, em conjunto com os demais Municípios associados ao Consórcio de
Desenvolvimento e Valorização de Municípios (CONVALES).
Subseção Il
Do Cálculo
Art. 6º. Para o cálculo do valor da taxa de coleta, transporte, tratamento e destinação
final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD), aplicável a
cada unidade imobiliária autônoma, serão considerados os fatores definidos
conforme as disposições desta Lei e os critérios técnicos a serem estabelecidos na
forma do regulamento.
81º. Primeiro Conjunto de Fatores, aplicáveis ao conjunto das economias:
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| - Consumo de Água (CA), correspondente à média dos consumos efetivos mensais
de água apurados nos 12 (doze) meses anteriores ao mês da cobrança da TRSD,
expressos em metros cúbicos (mº) por faixa de consumo, permitindo a formulação
dos histogramas de consumo utilizados para a estimativa da composição dos valores
a serem arrecadados no ano em curso;
Il - Fator de Uso (FU):
a) Economia Social;
b) Economia Residencial;
c) Economia Pública;
d) Economia Comercial;
e) Economia Industrial.
82º. Segundo Conjunto de Fatores aplicáveis às economias específicas que se
enquadram nos critérios de definição do Fator:
| - Fator de Frequência de Coleta (FF):
a) Coleta Alternada e semanal: Fator 1;
b) Coleta Diária: Fator 1,3;
Il - Fator de Adesão à Coleta Seletiva e Manejo Diferenciado de Secos e Orgânicos
(FA), aplicados separadamente:
a) Sem Adesão às Coletas Seletivas: Fator 1;
b) Com Adesão à Coleta Seletiva de Secos: Fator 0,67;
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c) Com Adesão ao Manejo Diferenciado de Orgânicos: Fator 0,67;
d) Com adesão à Coleta Seletiva e ao Manejo Diferenciado de Secos e Orgânicos:
Fator 0,34.
Art. 7º. O lançamento e a cobrança da taxa de coleta, transporte, tratamento e
destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD)
serão mensais e o seu valor será calculado com base no Valor Básico de Referência
(VBR), calculado mediante aplicação da seguinte fórmula:
TRSD = VBR xCAxFUxFFxFA, onde:
TRSD
81º. O Valor Básico de Referência será definido pela equação:
VBR =CET / VAF sendo:
TRSD SMRS
82º. VER so” Valor Básico de Referência para o cálculo mensal da Taxa de
Resíduos Sólidos Domiciliares (TRSD) em (R$m ), onde:
I- CET uns Custo Econômico Total do serviço de manejo de resíduos sólidos no
ano de referência (R$/ano); e
Il - VAF:Volume de Água Faturadopela Companhia de Saneamento de Minas Gerais
3
(COPASA) no ano de referência (m /ano).
83º. Considerar-se-á os fatores CA, FU, FF e FA como definidos no $1º e 82º do Art.
6º desta Lei.
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84º. O valor do VBR será variável considerando os subsídios ou majorações,
TRSD
podendo ser estabelecido anualmente por categoria de uso, por meio de Decreto
Municipal elaborado em função de prioridades sociais e de forma a garantir o
equilíbrio financeiro definido pelo custo econômico do serviço.
85º.0 custo econômico do serviço, calculado conforme previsto no art. 5º, desta Lei,
será apurado no exercício financeiro antecedente ao da cobrança da taxa de coleta,
transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos
sólidos domiciliares (TRSD), acrescido da variação positiva do INPC verificada no
mesmo período, considerando como referência o mês de janeiro de cada ano.
86º. O VBRraspserá apurado para o mês de janeiro de cada ano, segundo critérios
previstos em regulamento, e será aplicado para o cálculo da taxa de coleta,
transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos
sólidos domiciliares (TRSD) devida nos meses de fevereiro do mesmo ano ao mês
de janeiro do ano seguinte.
87º. Os fatores CA, FU, FF e FA irão incidir sobre o montante final necessário à
adequada operação e manutenção do sistema público municipal de manejo de
resíduos sólidos.
88º. Fará parte da composição da arrecadação a aplicação da taxa de coleta,
transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos
sólidos domiciliares (TRSD) para lotes e glebas ainda não edificados, por terem à
disposição o serviço de manejo de resíduos sólidos domiciliares, no valor de 10
(dez) VBR, segundo o disposto no Art. 7º, desta Lei.
89º. Também fará parte da composição da arrecadação a aplicação da taxa de
coleta, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada de
resíduos sólidos domiciliares (TRSD) para usuários que paguem a tarifa fixa de água
e de esgoto, por terem à disposição o serviço de manejo de resíduos sólidos
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domiciliares, no valor de 5 (cinco) VBR, considerando os subsídios ou majorações
estabelecidos por categoria de uso, segundo disposto no Art. 7º, desta Lei.
$10. O valor arrecadado, segundo previsto nos 88º e 89º, do art. 7º, desta Lei, será
transferido para a conta específica do Fundo Municipal de Saneamento Básico,
criado pela Lei Municipal n.º756, de 31 de março de 2022, para constituir reserva
para o equilíbrio financeiro na prestação dos serviços de manejo de resíduos sólidos
domiciliares.
Art. 8º. Os órgãos e as entidades da Administração Pública direta e indireta
municipal serão contabilizados para fins do cálculo do custo da prestação dos
serviços que ensejar o fato gerador da taxa de coleta, transporte, tratamento e
destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD),
mas não deverão ser cobrados.
Parágrafo único. Os custos da prestação dos serviços de coleta, transporte,
tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos
domiciliares para os órgãos e as entidades da Administração Pública direta e indireta
municipal serão arcados pelo Tesouro Público municipal.
Seção IV
Dos Descontos decorrentes da Adesão ao Sistema de Coletas Seletivas e Do
Pagamento por Serviços Ambientais
Subseção |
Dos Descontos
Art. 9º. Os contribuintes que, como expressão da responsabilidade compartilhada,
aderirem ao sistema de coletas seletivas implantado pelo Município com a
segregação da fração seca dos resíduos sólidos domiciliares ou da fração orgânica
destes mesmos resíduos receberão descontos no pagamento dafaxa de coleta,
e
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transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos
sólidos domiciliares (TRSD).
$1º. O desconto no pagamento da taxa de coleta, transporte, tratamento e
destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD)
a que se refere o caput, deste artigo, será de 33% (trinta e três por cento) para cada
fração que for segregada, e incidirá sobre o seu valor mensal estabelecido no art. 7º,
desta Lei.
82º. Caberá ao Município promover a fiscalização sobre o cumprimento da adesão
do contribuinte ao sistema de coletas seletivas mediante registro:
| - nos Ecopontos ofertados pelo Município, onde poderá ocorrer a entrega voluntária
da fração seca dos resíduos sólidos;
Il — pelos próprios prestadores dos serviços de coletivas seletivas, quando forem
realizar a coleta porta-a-porta ou orientar processos locais com os resíduos da
fração orgânica; e,
Hll — resultante da autodeclaração dos munícipes como processadores dos resíduos
da fração orgânica;
83º. O munícipe que, porventura, incorrer em declaração falsa no preenchimento da
autodeclaração a que se refere o inc. Ill, do 82º, do art. 9º, desta Lei, segundo vier a
ser constatado pela fiscalização municipal, incorrerá em:
| - infração administrativa que pode ser objeto da sanção correspondente, segundo
previsto na legislação municipal, e;
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Il - crime de falsidade ideológica, na forma da legislação penal, e a fiscalização
municipal deverá comunicar o ocorrido para a autoridade competente para que
adote as medidas cabíveis.
84º, Quando a prestação dos serviços de coletas seletivas ocorrer mediante a forma
contratada, inclusive com a participação das associações ou das cooperativas de
catadores e catadoras de materiais recicláveis e reutilizáveis, o registro a que se
refere o 82º, do art. 9º, desta Lei deverá ser atestado por servidor público municipal.
85º. Os critérios e os procedimentos para a implementação do desconto a que se
refere este artigo deverão ser objeto de regulamento, cuja edição deverá ser feita
em, no máximo, 90 dias a contar da publicação desta Lei,
86º O regulamento a que se refere o 85º, do art. 9º, desta Lei deverá observar as
diretrizes normativas expedidas pelo Consórcio de Desenvolvimento e Valorização
de Municípios (CONVALES) para o desconto do pagamento da taxa de coleta,
transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos
sólidos domiciliares (TRSD), segundo vier a ser definido em conjunto com os
Municípios consorciados.
Subseção Il
Do Pagamento por Serviços Ambientais
Art. 10. Fica instituído o pagamento por serviços ambientais (PSA) que constitui
contraprestação adequada a ser paga para pessoas jurídicas pela prestação dos
serviços de manejo de resíduos sólidos ou manejo dos produtos deles derivados,
desde que, em ambos os casos, envolva a redução do impacto ambiental pelos
resíduos que deixarem de ser conduzidos para a disposição final.
81º. O valor e forma de pagamento por serviços ambientais (PSA) deverão ser
estabelecidos:
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| — nos contratos de prestação dos serviços de manejo de resíduos sólidos a ser
firmado com as associações e/ou as cooperativas de catadores de materiais
recicláveis e reutilizáveis por meio da contratação direta com dispensa de licitação,
nos termos do art. 75, inc. IV, alínea “/”, da Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril de
2021;
Il - nos contratos de prestação dos serviços de manejo de resíduos orgânicos a ser
firmado com associações e/ou cooperativas locais legalmente formalizadas que
tenham por objeto o manejo coletivo e diferenciado de resíduos orgânicos, com a
produção de composto orgânico;
Ill — nos contratos de prestação dos serviços que tenham por objeto a proteção
ambiental das nascentes e das fontes de recursos hídricos que sirvam de captação
para o serviço de abastecimento de água potável, e envolvam atividades
agroflorestais com uso de composto orgânico oriundo do tratamento da fração
orgânica dos resíduos sólidos urbanos.
82º. O deferimento do pagamento por serviços ambientais (PSA) fica condicionado
ao cumprimento das exigências estabelecidas no art. 17, da Lei Complementar n.º
101 de 04 de maio de 2000.
83º. Sem prejuízo do disposto no 81º, do art. 10, desta Lei, o Município deverá
realizar a regulamentação do pagamento por serviços ambientais (PSA) em até 180
dias a contar da entrada em vigor desta Lei.
84º. O regulamento a que se refere o 83º, do art. 10, desta Lei deverá observar as
diretrizes normativas expedidas pelo Consórcio de Desenvolvimento e Valorização
de Municípios (CONVALES) para uniformização do pagamento por serviços
ambientais (PSA), segundo vier a ser definido em conjunto com os Municípios
consorciados.
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Seção V
Da Taxa Social
Art. 11. O valor mensal da taxa de coleta, transporte, tratamento e destinação final
ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD) a que se refere o
art. 7º, desta Lei deverá ser cobrado no valor mínimo da população mais vulnerável.
81º. O valor mínimo será definido por meio de desconto concedido na VBR utilizando
os cadastros sociais próprios do Município ou a categoria social estabelecida pela
Companhia de Saneamento de Minas Gerais (COPASA).
82º. A diferença entre o valor mensal da taxa de coleta, transporte, tratamento e
destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD)
e o valor mínimo cobrado dos usuários a que se refere o art. 11, desta Lei, deverá
ter o seu custo subsidiado pelos contribuintes com maior capacidade contributiva.
CAPÍTULO III
DA COBRANÇA E DO LANÇAMENTO
Art. 12. A cobrança da taxa de coleta, transporte, tratamento e destinação final
ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD) deverá ser
veiculada por meio do documento de cobrança da tarifa dos serviços públicos de
abastecimento de água potável e de esgotamento sanitário executados pela
Companhia de Saneamento de Minas Gerais (COPASA).
81º. O Município formalizará contrato com a Companhia de Saneamento de Minas
Gerais (COPASA) para dispor sobre o cofaturamento da taxa de coleta, transporte,
tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos
domiciliares (TRSD).
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82º. O documento de cobrança deverá destacar individualmente os valores e os
elementos essenciais de cálculos da taxa e da tarifa lançadas para cada um dos
serviços públicos previstos no caput, deste artigo.
83º. A taxa de coleta, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente
adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD) deve ser lançada e registrada
individualmente, em nome do respectivo contribuinte, no sistema de gestão
tributária.
84º. Sem prejuízo do disposto no caput, deste artigo, o contribuinte poderá requerer
a emissão de documento individualizado de cobrança exclusivo e específico de
arrecadação correspondente ao seu imóvel, desde que o faça com antecedência de,
pelo menos, 30 dias e justificadamente.
Art. 13. Os critérios e os procedimentos para o lançamento e o recolhimento da taxa
de coleta, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada de
resíduos sólidos domiciliares (TRSD) deverão observar o disposto no contrato
formalizado com a Companhia de Saneamento de Minas Gerais (COPASA) e na
legislação tributária municipal.
Parágrafo único. Admite-se o parcelamento do pagamento da taxa de coleta,
transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos
sólidos domiciliares (TRSD) na forma do contrato formalizado com a Companhia de
Saneamento de Minas Gerais (COPASA) e da legislação tributária municipal.
CAPÍTULO IV
DA PENALIDADE POR ATRASO OU FALTA DE PAGAMENTO
Art. 14. Observado o disposto na legislação tributária municipal e no contrato
formalizado com a Companhia de Saneamento de Minas Gerais (COPASA), o atraso
ou a falta de pagamento dos débitos relativos à taxa de coleta, transporte,
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tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos
domiciliares (TRSD) sujeita o contribuinte, desde o vencimento do débito, ao
pagamento de:
| — encargo financeiro sobre o débito, correspondente à variação da taxa SELIC
acumulada até o mês anterior mais 1% (um por cento) relativo ao mês em que
estiver sendo efetivado o pagamento; e,
| — multa de 2% (dois por cento) aplicada sobre o valor principal do débito.
CAPÍTULO V
DO PREÇO PÚBLICO
Art. 15. A taxa de coleta, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente
adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD) não incide sobre a prestação dos
serviços de coleta, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente
adequada de resíduos sólidos dos grandes geradores de resíduos similares aos
resíduos domiciliares.
81º. Consideram-se grandes geradores de resíduos similares aos resíduos
domiciliares os estabelecimentos comerciais, de prestação de serviços, industriais,
públicos e de eventos, cujo volume de geração de resíduos similares aos resíduos
domiciliares seja igual ou superior a 200 (duzentos) litros por dia.
82º. Os grandes geradores de resíduos sólidos a que se refere o caput, deste artigo,
poderão executar, de forma direta ou contratada, os serviços de manejo dos
resíduos sólidos que lhe competem, observado o disposto em regulamento
municipal.
83º. Observado o disposto em regulamento municipal, a prestação contratada a que
se refere o 82º, do art. 15, desta Lei poderá ocorrer por meio de:
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| — contratação de empresa especializada, segundo preço de mercado, devidamente
licenciada pelo órgão ambiental competente e cadastrada junto ao Município; ou,
Il — contratação do Município, mediante o pagamento do devido preço público.
Art. 16. Os grandes geradores são obrigados à elaboração, à implantação e à
execução do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, designado de PGRS,
observado o conteúdo mínimo previsto no art. 21, da Lei Federal nº 12.305, 02 de
agosto de 2010, e segundo vier a ser disposto em regulamento municipal.
81º. O PGRS é obrigatório para a instauração do processo de licenciamento
ambiental, e constitui parte integrante deste processo perante o órgão competente
do SISNAMA, de acordo com a legislação vigente.
82º. Nos empreendimentos e atividades não sujeitos a licenciamento ambiental, a
aprovação do PGRS cabe à autoridade municipal competente, e poderá se constituir
em condicionante para a expedição do alvará de funcionamento.
Art. 17. O preço público será cobrado, pelo Município, por conta da prestação dos
serviços de manejo de resíduos sólidos ofertados para os grandes geradores, e
constituirá em receita para fazer frente aos custos incorridos nesta prestação,
garantindo-se a sustentabilidade econômico-financeira dos serviços, segundo vier a
ser disposto em regulamento.
81º. O custo econômico dos serviços a que se refere o caput, do art. 17, desta Lei
consiste no valor da prestação adequada destes serviços, na sua universalização e
para a sua viabilidade técnica e econômico-financeira atual e futura, aplicando-se,
no que couber, o disposto no art. 5º, desta Lei.
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82º. Os órgãos e as entidades da Administração Pública direta e indireta municipal,
que forem enquadrados como grandes geradores, serão contabilizados para fins do
cálculo do custo da prestação dos serviços a que se refere o caput, do art. 17, desta
Lei, mas não deverão ser cobrados.
83º. Os custos da prestação dos serviços de coleta, transporte, tratamento e
destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares para os
órgãos e as entidades da Administração Pública direta e indireta municipal, que
forem enquadrados como grandes geradores nos termos do 81º, do art. 17, desta
Lei, serão arcados pelo Tesouro Público municipal.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. As receitas derivadas da aplicação da taxa de coleta, transporte, tratamento
e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares
(TRSD) e do preço público aplicado aos grandes geradores são vinculadas às
despesas necessárias para fazer frente aos custos econômicos previstos,
respectivamente, no art. 5º e 81º, do art. 17, ambos desta Lei.
81º. Os sistemas contábeis devem permitir o adequado controle social sobre o valor
arrecadado, para que qualquer do povo possa fiscalizar o cumprimento do previsto
no caput, deste artigo.
82º. Qualquer do povo poderá tomar as medidas legais necessárias para coibir que
os recursos vinculados sejam desviados de suas finalidades, na forma da legislação
aplicável.
Art. 19. O Poder Executivo editará regulamento para dispor sobre a responsabilidade
dos grandes geradores na consecução do manejo dos resíduos sólidos que vierem a
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gerar, assim como na elaboração, implantação e execução dos planos de
gerenciamento de resíduos sólidos.
Art. 20. O art. 3º, da Lei Municipal n.º756, de 31 de março de 2022, que institui o
Fundo Municipal de Saneamento Básico, passa a contar com os incisos VIll e IX
com a seguinte redação:
“Vill — percentual da receita arrecadada do preço público cobrado
dos grandes geradores que corresponda aos investimentos
necessários para a melhoria contínua dos serviços;
IX — percentual da receita arrecadada da taxa de coleta, transporte,
tratamento e destinação final ambientalmente adequada de
resíduos sólidos domiciliares (TRSD) que corresponda aos
investimentos necessários para a melhoria contínua dos serviços”;
Art. 21. A Lei Municipal n.º756, de 31 de março de 2022 passa a contar com o art. 3º
- A, que terá a seguinte redação:
“Art. 3º - A. Os recursos do preço público cobrado dos grandes
geradores e da taxa de coleta, transporte, tratamento e destinação
final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares
(TRSD) a que se referem, respectivamente, os incs. VIIl e IX, do art.
3º, desta Lei serão transferidos, nos termos estabelecidos no
contrato de rateio, para o Fundo Regional de Gestão de Resíduos
Sólidos do Consórcio de Desenvolvimento e Valorização de
Municípios (CONVALES) para assegurar os investimentos
necessários à prestação adequada dos serviços regionais de manejo
de resíduos sólidos”.
Art. 22. Fica criado o Programa Municipal de Apoio às Ações de Compostagem que
terá por finalidade o fomento e a ampliação do manejo adequado da fração orgânica
dos resíduos sólidos domiciliares.
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Parágrafo único. O Programa Municipal de Apoio às Ações de Compostagem deverá
observar as diretrizes normativas expedidas pelo Consórcio de Desenvolvimento e
Valorização de Municípios (CONVALES) para sua uniformização, segundo vier a ser
definido em conjunto com os municípios consorciados.
Art. 23. Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias depois da data de sua publicação
e produzirá seus efeitos a partir de 1º de janeiro do ano seguinte ao de sua
publicação.
Art. 24. Revogam-se os arts. 90 até 96, da Lei Complementar n.º002, de 18 de
dezembro de 1997.
Município de Riachinho, 14de fevereiro de 2025
Prefeito Municipal
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Mensagem
Este Projeto de Lei vai muito além da simples cobrança pela prestação de um
serviço de manejo de resíduos sólidos que só têm crescido em sua geração e
complexidade, conforme cresce a população urbana de nossas cidades.
O projeto de lei introduz uma política virtuosa e avança na definição de uma política
ambiental moderna para a cidade. Trabalha a favor da justiça social e econômica e a
favor da justiça ambiental — a população mais vulnerável paga consideravelmente
menos, e os cidadãos que assumem e praticam a sua responsabilidade com os
resíduos que geram, participando na coleta seletiva ou praticando a compostagem,
são premiados com descontos. Os protetores do meio ambiente devem receber
vantagens pelo papel que cumprem. A responsabilidade compartilhada precisa ser
praticada por todos.
A lei inovará ainda, formalizando o PSA, Pagamento por Serviços Ambientais, para o
incentivo a ações recuperadoras de materiais nobres, que são cada vez mais
importantes para o equilíbrio ambiental. Inova também ao enfatizar o cuidado com os
resíduos e produtos orgânicos, instituindo um Programa Municipal de Apoio às
Ações de Compostagem, de grande importância para as nossas atividades
agrícolas.
A apresentação deste Projeto de Lei pelo Executivo e a sua apreciação pelo
Legislativo Municipal permitirão ao Município de Riachinho o cumprimento das
diretrizes da Lei Federal de Saneamento (Lei 11.445/2007), da Lei da Política
Nacional de Resíduos Sólidos (Lei 12.305/2010) e das recentes exigências da lei
que alterou o marco legal do saneamento (Lei 14.026/2020).
Respaldam este Projeto de Lei os estudos e orientações desenvolvidos pelo
CONVALES, Consórcio de Desenvolvimento e Valorização de unicípios, para que
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todos os municípios associados possam dar cumprimento adequado aos preceitos
legais e avançar na qualificação dos seus serviços públicos.
FICHA GERAL DOS DADOS .
BASE DE CÁLCULO DOS VALORES REFERENTES À
LEI DE RESPONSABILIDADE COMPARTILHADA
PARA GESTAO E MANEJO DOS RESÍDUOS.
(Preço Público e Taxa de Resíduos Sólidos Domiciliares)
(dados recolhidos diretamente com a Administração Municipal, com a COPASA e ARSAE, com o
SINISA Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico, com o antigo SNIS, com a RAIS
divulgada pelo MTE — Ministério do Trabalho e Emprego)
1. Massa total de resíduos sólidos (t/'ano - 2023). Fonte: SNIS 2023.
Resíduos Sólidos Total Domiciliares Limpeza Urbana
4.127,00 3.473,00 654,00
2. Despesas exclusivas com manejo de resíduos sólidos domiciliares (DESP RDO) 144.073,69
reais ao ano (2023, corrigidas). Fonte: Média SINISA 2024, entre os municípios de até 10 mil
habitantes.
3. Usuários (economias) com ligação de água, conforme categorias (média 2023). Fonte:
COPASA.
Social Residencial Pública Comercial Industrial Total
298 1.438 28 156 3 1.923
4.Investimentos previstos no manejo de resíduos sólidos para o próximo ano: R$ 167.310,01.
Fonte: Plano Regional.
5.Custos Administrativos estimados: 5% do valor das despesas e dos investimentos.
6.Custo do Cofaturamento: a ser estabelecido pela COPASA para cobrança de valores referentes
aos resíduos na mesma conta do consumo de água.
7.Custo Econômico Total (R$/ano).
DESP RDO Investimentos Administrativos Co Faturamento Total
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144.073,69 167.310,01 15.569,19 46.142,00 373.094,89
8.Volume total medido de água fornecida no ano de 2023: 201.635,00 mº.
9.Valor Básico de Referência para cobrança dos custos dos resíduos: 1,8503 R$/mº, com base
em Janeiro de 2024.
10.Total de estabelecimentos com mais de 20 funcionários - RAIS (2023).
)
50 a 99 1002249 | 250499 | 5002999 | 1000 ou Mais TOTAL
11.Volume de resíduos estimado para os grandes geradores: 120 mº/ano.
12.Custo Econômico a ser recuperado por Preço Público dos Grandes Geradores: R$ 0,00.
13.Preço Público típico a ser cobrado dos Grandes Geradores responsáveis por 200 litros diários:
JA.
14.Valor restante do Custo Econômico a ser arrecadado pela TRSD: R$ 373.094,89.
15.Quadro da VBR com fator multiplicador por categoria de usuários (economias).
Economias VBR (R$) Multiplicador
Social 1,5728 0,85
Residencial 1,7763 0,96
VBR TRSD 1,8503 1,85
Pública E 1,8503 1,00
Comercial 2,9606 1,60 =
Industrial 2,9606 r 1,60
16.Total da Arrecadação pela TRSD: R$ 378.102,63. Correspondendo à 101,3% do necessário.
17.Taxa de Resíduos Sólidos Domiciliares típica a ser cobrada na Categoria Social, com
consumo até 15 mº de água ao mês:
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Situação Valores estimados
Usuário não aderente às novas práticas 13,02
Usuário praticante da coleta seletiva de resíduos secos 872
(embalagens) .
Usuário praticante do manejo diferenciado de resíduos
orgânicos (compostagem, minhocultura ou coleta 8,72
seletiva)
Usuário praticante da coleta seletiva de resíduos secos
(embalagens) e do manejo diferenciado de resíduos 443
orgânicos (compostagem, minhocultura ou coleta ,
seletiva)
=
18.Taxa de Resíduos «Sólidos Domiciliares típica a ser cobrada na Categoria Residencial, com
consumo até 15 mº de água ao mês:
Situação Valores estimados
Usuário não aderente às novas práticas 13,03
Usuário praticante da coleta seletiva de resíduos secos 873
(embalagens)
Usuário praticante do manejo diferenciado de resíduos
orgânicos (compostagem, minhocultura ou coleta 8,73
seletiva)
Usuário praticante da coleta seletiva de resíduos secos
(embalagens) e do manejo diferenciado de resíduos
orgânicos (compostagem, minhocultura ou coleta
seletiva)
443
Prefeito Municipal
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LEI Nº 823 DE 14 DE FEVEREIRO DE 2025
PAL
Dispõe sobre a autorização para parcelamento de
débitos do Município de Riachinho/MG com seu
Regime Próprio de Previdência Social, IMPAR —
Instituto Municipal de Previdência e Aposentadoria
dos Servidores de Riachinho.
O MUNICIPAL DE RIACHINHO, Estado de Minas Gerais, no uso de
suas atribuições que lhe confere o art.87, inciso IV da lei Orgânica do Município, faz saber
que a Câmara Municipal decrete e ele, em seu nome sanciona, e promulga a seguinte lei:
Art. 1º. Fica autorizado o parcelamento dos débitos do Município de Riachinho/MG com seu
Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, gerido pelo IMPAR - Instituto Municipal de
Previdência e Aposentadoria dos Servidores de Riachinho, relativos ao ano de 2023:
competência de fevereiro de 2023, no valor originário de R$ 31.932,04, e ainda relativos à
competência de março de 2023, no valor originário de R$ 22.354,25, e ainda relativos à
competência de abril de 2023, no valor originário de R$ 52.469,87, e ainda relativos à
competência de maio de 2023, no valor originário de R$ 52.633,13, e ainda relativos à
competência de junho de 2023, no valor originário de R$ 52.066,40, e ainda relativos à
competência de julho de 2023, no valor originário de R$ 109.438,86, e ainda relativos à
competência de agosto de 2023, no valor originário de R$ 108.721,27, e ainda relativos à
competência de setembro de 2023, no valor originário de R$ 124.395,15 e ainda relativos à
competência de outubro de 2023, no valor originário de R$ 112.430,32 e ainda relativos à
competência de novembro de 2023, no valor originário de R$ 113.859,76, e ainda relativos à
competência de dezembro de 2023 no valor originário de R$ 113.334,25, somando-se quantia
de R$ 893.635,30 (oitocentos e noventa e três mil e seiscentos e trinta e cinco reais e trinta
centavos), relativas ao exercício de 2023 em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e
sucessivas, observado o disposto no artigo 14 da Portaria MTP nº 1.467 de 02 de junho de
2022, com redação alterada pela Portaria MTP nº 3.803 de 16 de novembro de 2022.
Parágrafo único. Cada parcela será atualizada quando de seu efetivo pagamento, na forma
prevista no art. 2º.
Art. 2º. Fica autorizado o parcelamento dos débitos do Município de Riachinho/MG com seu
Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, gerido pelo IMPAR -— Instituto Municipal de
Previdência e Aposentadoria dos Servidores de Riachinho, relativos ao ano de 2024:
competência de julho de 2024, no valor originário de R$ 57.247,65, e ainda relativos à
competência de agosto de 2024, no valor originário de R$ 53.813,25, e ainda relativos à
competência de setembro de 2024, no valor originário de R$ 53.624,33, g ainda relativos à
Prefeitura Municipal de Riachinho
Av. JK, 455 - Centro - Fones: (38)3451-0388- CEP 38.640-000 — Riachinho — MG
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competência de outubro de 2024, no valor originário de R$ 52.463,60, somando-se quantia
de R$ 217.148,83 (duzentos e dezessete mil cento e quarenta e oito reais e oitenta e três
centavos), relativas ao exercício de 2024 em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e
sucessivas, observado o disposto no artigo 14 da Portaria MTP nº 1.467 de 02 de junho de
2022, com redação alterada pela Portaria MTP nº 3.803 de 16 de novembro de 2022.
Parágrafo único. Cada parcela será atualizada quando de seu efetivo pagamento, na forma
prevista no art. 2º.
Art. 3º. As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo Índice Nacional de
IPCA/IBGE - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo acumulados desde a data de
consolidação do montante devido no termo de acordo de parcelamento mês do pagamento,
acrescido de juros compostos de 0,75% (zero virgula setenta e cinco por cento) ao mês, sem
previsão de multa.
Art. 4º. Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios — FPM como
garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento e das contribuições
previdenciárias não incluídas no termo de acordo de parcelamento e não pagas no seu
vencimento.
Parágrafo único. A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do termo de
parcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das
cotas, e vigorará até a quitação do termo.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.

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