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norma nº 823/2025

Tipo Lei
Número / Ano 823 / 2025
Date 2025-02-14
EmentaDISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA PARCELAMENTO DE DÉBITOS DO MUNICÍPIO DE RIACHINHO/MG COM SEU REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, IMPAR -INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA E APOSENTADORIA DOS SERVIDORES DE RIACHINHO.
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Prefeitura Municipal de Riachinho
Av. JK, 455 - Centro — Fones: (38)3451-0388- CEP 38.640-000 — Riachinho - MG
E-mail: administração(Driachinho.mg.gov.br
LEI Nº 823 DE 14 DE FEVEREIRO DE 2025
[77]
Dispõe sobre a autorização para parcelamento de
CONFOF : 85/2003 débitos do Município de Riachinho/MG com seu
EM | [| Lo A. q Regime Próprio de Previdência Social, IMPAR —
ASS 0 7 Instituto Municipal de Previdência e Aposentadoria
PERA a A o dos Servidores de Riachinho.
CPF: 076.936.786-90
O PRE TO MUNICIPAL DE RIACHINHO, Estado de Minas Gerais, no uso de
suas atribuições que lhe confere o art.87, inciso IV da lei Orgânica do Município, faz saber
que a Câmara Municipal decrete e ele, em seu nome sanciona, e promulga a seguinte lei:
Art. 1º. Fica autorizado o parcelamento dos débitos do Município de Riachinho/MG com seu
Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, gerido pelo IMPAR — Instituto Municipal de
Previdência e Aposentadoria dos Servidores de Riachinho, relativos ao ano de 2023:
competência de fevereiro de 2023, no valor originário de R$ 31.932,04, e ainda relativos à
competência de março de 2023, no valor originário de R$ 22.354,25, e ainda relativos
competência de abril de 2023, no valor originário de R$ 52.469,87, e ainda relativos
competência de maio de 2023, no valor originário de R$ 52.633,13, e ainda relativos
competência de junho de 2023, no valor originário de R$ 52.066,40, e ainda relativos
competência de julho de 2023, no valor originário de R$ 109.438,86, e ainda relativos à
competência de agosto de 2023, no valor originário de R$ 108.721,27, e ainda relativos à
competência de setembro de 2023, no valor originário de R$ 124.395,15 e ainda relativos à
competência de outubro de 2023, no valor originário de R$ 112.430,32 e ainda relativos à
competência de novembro de 2023, no valor originário de R$ 113.859,76, e ainda relativos à
competência de dezembro de 2023 no valor originário de R$ 113.334,25, somando-se quantia
de R$ 893.635,30 (oitocentos e noventa e três mil e seiscentos e trinta e cinco reais e trinta
centavos), relativas ao exercício de 2023 em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e
sucessivas, observado o disposto no artigo 14 da Portaria MTP nº 1.467 de 02 de junho de
2022, com redação alterada pela Portaria MTP nº 3.803 de 16 de novembro de 2022.
E
E
à
à
Parágrafo único. Cada parcela será atualizada quando de seu efetivo pagamento, na forma
prevista no art. 2º.
Art. 2º. Fica autorizado o parcelamento dos débitos do Município de Riachinho/MG com seu
Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, gerido pelo IMPAR — Instituto Municipal de
Previdência e Aposentadoria dos Servidores de Riachinho, relativos ao ano de 2024:
competência de julho de 2024, no valor originário de R$ 57.247,65, e ainda relativos à
competência de agosto de 2024, no valor originário de R$ 53.813,25, e ainda relativos à
competência de setembro de 2024, no valor originário de R$ 53.624,33, g ainda relativos à
Prefeitura Municipal de Riachinho
Av. JK, 455 - Centro — Fones: (38)3451-0388- CEP 38.640-000 — Riachinho — MG
” E-mail: administração(Oriachinho.mg.gov.br
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competência de outubro de 2024, no valor originário de R$ 52.463,60, somando-se quantia
de R$ 217.148,83 (duzentos e dezessete mil cento e quarenta e oito reais e oitenta e três
centavos), relativas ao exercício de 2024 em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e
sucessivas, observado o disposto no artigo 14 da Portaria MTP nº 1.467 de 02 de junho de
2022, com redação alterada pela Portaria MTP nº 3.803 de 16 de novembro de 2022.
Parágrafo único. Cada parcela será atualizada quando de seu efetivo pagamento, na forma
prevista no art. 2º.
Art. 3º. As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo Índice Nacional de
IPCA/IBGE - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo acumulados desde a data de
consolidação do montante devido no termo de acordo de parcelamento mês do pagamento,
acrescido de juros compostos de 0,75% (zero virgula setenta e cinco por cento) ao mês, sem
previsão de multa.
Art. 4º. Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios — FPM como
garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento e das contribuições
previdenciárias não incluídas no termo de acordo de parcelamento e não pagas no seu
vencimento.
Parágrafo único. A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do termo de
parcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das
cotas, e vigorará até a quitação do termo.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.

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