br-locleg corpus explorer

← Riachinho (MG)

norma nº 825/2025

Tipo Lei
Número / Ano 825 / 2025
Date 2025-02-25
EmentaINSTITUI O REGIME OBRIGATÓRIO DE PLANTÃO ÀS FARMÁCIAS, DROGARIAS E SIMILARES INSTALADAS NO MUNICÍPIO DE RIACHINHO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id690

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 3

Prefeitura Municipal de Riachinho
Av. JK, 455 - Centro — Fones: (38)3451-0388- CEP 38.640-000 — Riachinho - MG
E-mail: administração(Driachinho.mg.gov.br
«7 HEINº 825 DE 25 DE FEVEREIRO DE 2025.
Institui o regime obrigatório de plantão às
farmácias, drogarias e similares instaladas
no Município de Riachinho e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIACHINHO, Estado de Minas
Gerais, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica, faz saber que a Câmara
Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o regime de plantão de farmácias, drogarias e
similares instaladas no Município de Riachinho, pelo sistema de rodízio, para
atendimento ininterrupto à comunidade, nos termos do artigo 56 da Lei Federal n.º
5.991, de 17 de dezembro de 1973.
$ 1º A escala de plantão será elaborada de comum acordo com os
representantes legais dos estabelecimentos, em reunião convocada especialmente
para esse fim pela Secretaria Municipal da Saúde, exigindo-se, para sua aprovação,
a anuência da maioria dos presentes.
8 2º Nenhuma farmácia, drogaria ou similar poderá ser escalada para
funcionar no horário de plantão por dois sábados, domingos e/ou feriados
consecutivos
Art. 2º O regime de plantão das farmácias e drogarias será cumprido
em todos os dias da semana, úteis ou não, das 06h00min às 22h00min do mesmo
dia.
8 1º Os estabelecimentos que estiverem na escala de plantão poderão
manter suas portas abertas durante 24 (vinte e quatro) horas.
$ 2º O estabelecimento plantonista deverá garantir a permanência, nas
suas dependências, do responsável pelo atendimento.
S 3º A divulgação dos nomes das farmácias e drogarias de plantão
será de responsabilidade de cada estabelecimento, colocando em local visível aos
Prefeitura Municipal de Riachinho
Av. JK, 455 - Centro — Fones: (38)3451-0388- CEP 38.640-000 — Riachinho — MG
E-mail: administração(riachinho.mg.gov.br
clientes, cartaz ou informes com os seguintes dizeres: ” FARMÁCIA ou DROGARIA
DE PLANTÃO”, contendo o nome, endereço, telefone e horário de funcionamento .
84º O estabelecimento de plantão deverá colocar o informativo de seu
plantão no centro de atendimento de urgência e emergência.
8 5º A escala das farmácias ou drogarias de plantão só poderá ser
modificada, para qualquer efeito, anualmente.
8 6º Nas hipóteses de força maior ou caso fortuito, devidamente
justificado, que impeçam o estabelecimento de funcionar nas datas designadas, o
plantão será cumprido pelo estabelecimento subsequente.
8 7º No caso do $ 6º deste artigo, a não apresentação tempestiva de
justificativa sujeitará o estabelecimento a multa, cujo valor será fixado em ato do
Chefe do Poder Executivo.
Art. 3º O número de farmácias de plantão será determinado pela
Secretaria Municipal da Saúde de acordo com a demanda e distribuição geográfica
do Município, através de aprovação do Conselho Municipal de Saúde, garantindo a
cobertura adequada a população.
Art. 4º O estabelecimento deverá disponibilizar, durante o plantão,
todos os medicamentos de urgência e emergência que constem na Relação
Nacional de Medicamentos Essenciais do SUS (RENUME), bem como
medicamentos com alta demanda no atendimento emergencial.
Art. 5º Os estabelecimentos que não cumprirem a obrigatoriedade de
plantão, conforme estabelecidos nessa lei estarão sujeitos às seguintes penalidades,
que serão aplicadas levando em conta, entre outros elementos, os princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade:
| - advertência por escrito;
Il - multa a ser definida pela Prefeitura Municipal de Riachinho-MG,
conforme a gravidade da infração e o porte do estabelecimento; ou
III - suspensão do alvará de funcionamento, em casos de reincidência.
Prefeitura Municipal de Riachinho
Av. JK, 455 - Centro — Fones: (38)3451-0388- CEP 38.640-000 — Riachinho - MG
E-mail: administração(riachinho.mg.gov.br
drogarias, por seus responsáveis, deverão observar, para seus empregados, o que
dispuser a Lei Federal 5.991, de 1973, e a Legislação Trabalhista.
Art. 7º A fiscalização desta Lei caberá à Secretaria Municipal da Saúde,
através do Departamento Municipal de Vigilância Sanitária, sendo todos os cidadãos
partes legítimas para oferecer denúncia de inobservância desta Lei para que se
proceda à aplicação das sanções cabíveis.
Art. 8º O Município poderá firmar convênios e parcerias com a iniciativa
privada para a implementação desta Lei respeitando os princípios da legalidade e da
moralidade administrativa.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Riachinho, 25 de fevereiro de 2025.
con Repete da Sina
Neizon Rea g66-81
ito Municipal
VA,
Prefeito Municipal

open original →