| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 825 / 2025 |
| Date | 2025-02-25 |
| Ementa | INSTITUI O REGIME OBRIGATÓRIO DE PLANTÃO ÀS FARMÁCIAS, DROGARIAS E SIMILARES INSTALADAS NO MUNICÍPIO DE RIACHINHO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura Municipal de Riachinho Av. JK, 455 - Centro — Fones: (38)3451-0388- CEP 38.640-000 — Riachinho - MG E-mail: administração(Driachinho.mg.gov.br «7 HEINº 825 DE 25 DE FEVEREIRO DE 2025. Institui o regime obrigatório de plantão às farmácias, drogarias e similares instaladas no Município de Riachinho e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIACHINHO, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o regime de plantão de farmácias, drogarias e similares instaladas no Município de Riachinho, pelo sistema de rodízio, para atendimento ininterrupto à comunidade, nos termos do artigo 56 da Lei Federal n.º 5.991, de 17 de dezembro de 1973. $ 1º A escala de plantão será elaborada de comum acordo com os representantes legais dos estabelecimentos, em reunião convocada especialmente para esse fim pela Secretaria Municipal da Saúde, exigindo-se, para sua aprovação, a anuência da maioria dos presentes. 8 2º Nenhuma farmácia, drogaria ou similar poderá ser escalada para funcionar no horário de plantão por dois sábados, domingos e/ou feriados consecutivos Art. 2º O regime de plantão das farmácias e drogarias será cumprido em todos os dias da semana, úteis ou não, das 06h00min às 22h00min do mesmo dia. 8 1º Os estabelecimentos que estiverem na escala de plantão poderão manter suas portas abertas durante 24 (vinte e quatro) horas. $ 2º O estabelecimento plantonista deverá garantir a permanência, nas suas dependências, do responsável pelo atendimento. S 3º A divulgação dos nomes das farmácias e drogarias de plantão será de responsabilidade de cada estabelecimento, colocando em local visível aos Prefeitura Municipal de Riachinho Av. JK, 455 - Centro — Fones: (38)3451-0388- CEP 38.640-000 — Riachinho — MG E-mail: administração(riachinho.mg.gov.br clientes, cartaz ou informes com os seguintes dizeres: ” FARMÁCIA ou DROGARIA DE PLANTÃO”, contendo o nome, endereço, telefone e horário de funcionamento . 84º O estabelecimento de plantão deverá colocar o informativo de seu plantão no centro de atendimento de urgência e emergência. 8 5º A escala das farmácias ou drogarias de plantão só poderá ser modificada, para qualquer efeito, anualmente. 8 6º Nas hipóteses de força maior ou caso fortuito, devidamente justificado, que impeçam o estabelecimento de funcionar nas datas designadas, o plantão será cumprido pelo estabelecimento subsequente. 8 7º No caso do $ 6º deste artigo, a não apresentação tempestiva de justificativa sujeitará o estabelecimento a multa, cujo valor será fixado em ato do Chefe do Poder Executivo. Art. 3º O número de farmácias de plantão será determinado pela Secretaria Municipal da Saúde de acordo com a demanda e distribuição geográfica do Município, através de aprovação do Conselho Municipal de Saúde, garantindo a cobertura adequada a população. Art. 4º O estabelecimento deverá disponibilizar, durante o plantão, todos os medicamentos de urgência e emergência que constem na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais do SUS (RENUME), bem como medicamentos com alta demanda no atendimento emergencial. Art. 5º Os estabelecimentos que não cumprirem a obrigatoriedade de plantão, conforme estabelecidos nessa lei estarão sujeitos às seguintes penalidades, que serão aplicadas levando em conta, entre outros elementos, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade: | - advertência por escrito; Il - multa a ser definida pela Prefeitura Municipal de Riachinho-MG, conforme a gravidade da infração e o porte do estabelecimento; ou III - suspensão do alvará de funcionamento, em casos de reincidência. Prefeitura Municipal de Riachinho Av. JK, 455 - Centro — Fones: (38)3451-0388- CEP 38.640-000 — Riachinho - MG E-mail: administração(riachinho.mg.gov.br drogarias, por seus responsáveis, deverão observar, para seus empregados, o que dispuser a Lei Federal 5.991, de 1973, e a Legislação Trabalhista. Art. 7º A fiscalização desta Lei caberá à Secretaria Municipal da Saúde, através do Departamento Municipal de Vigilância Sanitária, sendo todos os cidadãos partes legítimas para oferecer denúncia de inobservância desta Lei para que se proceda à aplicação das sanções cabíveis. Art. 8º O Município poderá firmar convênios e parcerias com a iniciativa privada para a implementação desta Lei respeitando os princípios da legalidade e da moralidade administrativa. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Riachinho, 25 de fevereiro de 2025. con Repete da Sina Neizon Rea g66-81 ito Municipal VA, Prefeito Municipal