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norma nº 836/2025

Tipo Lei
Número / Ano 836 / 2025
Date 2025-07-01
EmentaALTERA A LEI 823, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2025, PARA ADEQUAR O SISTEMA DE ATUALIZAÇÃO DO PARCELAMENTO DE DÉBITOS DO MUNICÍPIO DE RIACHINHO - MG COM SEU REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA E APOSENTADORIA DOS SERVIDORES DE RIACHINHO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Riachinho
“Nossa Força é a nossa Gente” Administração 2025 / 2028
Av. JK, 455 - Centro —- Fones: (38) 3451-0388- CEP 38.640-000 — Riachinho — MG
E-mail: administração riachinho.mg.gov.br
LEI Nº 836 DE 01 DE JULHO DE 2025
PREFEITURA MUNICIP,
DE RIACHINHO AL
ESTADO DE MINAS GERAIS
Ena PUBLICADO NO MURAL Altera a Lei 823, de 14 de fevereiro de 2025, para
FORME LEI MUNICIPAL Nº 285/2003 adequar o sistema de atualização do parcelamento
de débitos do Município de Riachinho/MG com seu
Regime Próprio de Previdência e Aposentadoria dos
Servidores de Riachinho e dá outras providências.
CPF: 076.336.786-90
Secretária M. de Administração
O Prefeito Municipal de Riachinho, Estado de Minas Gerais, no uso de
suas atribuições que lhe confere o art. 87, inciso IV da Lei Orgânica do Município,
faz saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterada a redação do art. 3º da Lei 823, de 14 de fevereiro
de 2025, para constar o seguinte:
Art. 3º. Para apuração do montante devido quanto os valores originais
esses serão atualizados pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo -
IPCA/IBGE, acrescido de juros compostos de 0,75% (setenta e cinco
décimos por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento),
acumulados desde a data de vencimento até o mês anterior ao da
consolidação do termo de acordo de parcelamento, respeitada a meta
utilizada na avaliação atuarial do RPPS quando da celebração do
acordo.
Art. 2º Acresce os artigos 3ºA, 3ºB, 3C e 3ºD à Lei 823, de 14 de
fevereiro de 2025, para constar o seguinte:
Art. 3ºA. As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo
IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao
mês, acumulados desde a data de consolidação dos montantes
devidos nos termos de acordo de parcelamento até o mês anterior ao
do vencimento, respeitada a meta utilizada na avaliação atuarial do
RPPS quando da celebração do acordo.
Art. 3ºB. As prestações vencidas ao longo do parcelamento serão
atualizadas mensalmente pelo IPCA/IBGE, acrescido de juros simples
de 1% (um por cento) ao mês e multa de-2% (dois por cento),
Prefeitura Municipal de Riachinho
“Nossa Força é a nossa Gente” Administração 2025 / 2028
Av. JK, 455 - Centro - Fones: (38) 3451-0388- CEP 38.640-000 — Riachinho - MG
E-mail: administração (riachinho.mq.gov.br
acumulados desde a data do seu vencimento, até o mês anterior ao do
efetivo pagamento, respeitada a meta utilizada na avaliação atuarial do
RPPS quando da celebração do acordo.
Art. 3ºC. Fica autorizado o reparcelamento de débitos de contribuições
a cargo do Município (patronais) parcelados anteriormente, mediante
nova consolidação do montante parcelado, calculada a partir da
diferença entre o valor originalmente consolidado do termo de
parcelamento em vigor e o valor total das prestações pagas
posteriormente, ajustadas a valor presente na data de formalização do
termo em vigor, sendo essa diferença atualizada até a data de
consolidação do reparcelamento.
$ 1º No reparcelamento de que trata o caput, para apuração do novo
saldo devedor, aplicam-se os critérios previstos no art. 3º aos valores
dos montantes consolidados do parcelamento ou reparcelamento
anterior deduzidos das respectivas prestações pagas, acumulados
desde a data da consolidação do parcelamento ou reparcelamento
anterior até a data da nova consolidação do termo de reparcelamento.
S 2º As prestações em atraso não poderão ser objeto de novo
parcelamento desvinculado do parcelamento originário, devendo ser
quitadas integralmente ou incluídas no saldo devedor do
reparcelamento.
$ 3º A quantidade de prestações mensais, iguais e sucessivas, em
cada termo de acordo de reparcelamento, não deverá ultrapassar 60
(sessenta) meses quando somadas à quantidade de prestações pagas
previstas no parcelamento originário.
8 4º O reparcelamento previsto neste artigo será realizado uma única
vez, vedada a inclusão de débitos que não o integravam o
parcelamento originário.
Art. 3ºD. Ficam acrescidas ao art. 2º da presente Lei, para os efeitos do
parcelamento de que trata esta norma, os débitos relativos às
competências de novembro e dezembro de 2024, bem como os que
eventualmente restarem vencidos até a efetivação dos pagamentos.
Art. 3º Altera o caput do art. 4º e acresce o art. 4ºA à Lei 823, de 14 de
fevereiro de 2025, para constar o seguinte:
Prefeitura Municipal de Riachinho
“Nossa Força é a nossa Gente” Administração 2025 / 2028
Av. JK, 455 - Centro — Fones: (38) 3451-0388- CEP 38.640-000 — Riachinho — MG
E-mail: administraçãoDriachinho.mg.gov.br
Art. 4º. Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos
Municípios - FPM como garantia das prestações acordadas no termo
de parcelamento ou reparcelamento não pagas no seu vencimento.
Art. 4ºA.O Poder Executivo adotará as providências necessárias a
assegurar a regularidade orçamentária, financeira e patrimonial do
parcelamento e reparcelamento previstos nesta Lei.
Art. 4º As demais disposições da Lei 823, de 14 de fevereiro de 2025
não alcançadas pela presente lei permanecem inalteradas, entrando em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Riachinho - MG, 01 de julho de 2025
refeito Municipal

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