| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 838 / 2025 |
| Date | 2025-08-25 |
| Ementa | ALTERA A LEI Nº 825, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2025, QUE "INSTITUI O REGIME OBRIGATÓRIO DE PLANTÃO DAS FARMÁCIAS, DROGARIAS E SIMILARES INSTALADAS NO MUNICÍPIO DE RIACHINHO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". |
| native_id | 705 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 2
Prefeitura Municipal de Riachinho “Nossa Força é a nossa Gente” Administração 2025 / 2028 Av. JK, 455 - Centro - Fones: (38) 3451-0388 - CEP 38.640-000 — Riachinho - MG E-mail: licitacao(driachinho.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPALLEI Nº 838 DE 25 DE AGOSTO DE 2025. DE RIACHINHO ESTADO DE MINAS GERAIS PUBLICADO NO MURAL CONFORME LEI MUNICIPAL Nº 285/2003 Altera a Lei nº 825, de 25 de fevereiro de 2025, EM ASS, Jely Aparecida Nunes CPF: 076.336.786.90 “*ária M. de Administração que “Institui o regime obrigatório de plantão das farmácias, drogarias e similares instaladas no Município de Riachinho e dá outras providências." O PREFEITO DO MUNICIPIO DE RIACHINHO, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Riachinho decreta e ele, em seu nome sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º A Lei nº 825, de 25 de fevereiro de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º O regime de plantão das farmácias e drogarias será cumprido das 07h00min às 22h00min do mesmo dia.” (NR) Art. 8ºA Os plantões de farmácias, drogarias e similares no Município de Riachinho ocorrerão exclusivamente aos domingos e feriados, conforme escala previamente definida pela Secretaria Municipal da Saúde $ 1º No período correspondente à escala de plantão, somente o estabelecimento designado como plantonista poderá manter suas portas abertas para atendimento ao público, sendo vedado o funcionamento de quaisquer outras farmácias, drogarias ou similares durante o mesmo intervalo de tempo. $ 2º O descumprimento desta norma sujeitará o estabelecimento infrator às penalidades previstas no Art. 5º desta Lei, sem prejuízo de outras sanções administrativas cabíveis. $3º 4 Secretaria Municipal da Saúde, por meio do Departamento Municipal de Vigilância Sanitária, deverá intensificar a fiscalização nos dias de plantão, garantindo o cumprimento exclusivo da escala estabelecida. E Á Prefeitura Municipal de Riachinho “Nossa Força é a nossa Gente” Administração 2025 / 2028 Av. JK, 455 - Centro — Fones: (38) 3451-0388 - CEP 38.640-000 — Riachinho — MG E-mail: licitacaoQBriachinho.mg.gov.br $4º A medida visa assegurar a efetividade do regime de plantão, a equidade entre os estabelecimentos e a adequada prestação de serviços farmacêuticos à população.” (AC)