| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 843 / 2025 |
| Date | 2025-11-11 |
| Ementa | INSTITUI O CÓDIGO DE HOMENAGENS DO MUNICÍPIO DE RIACHINHO - MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura Municipal de Riachinho “Nossa Força é a nossa gente” - Administração 2025/2028 Av. JK, 455 - Centro — Fones: (38)34510388- CEP 38.640-000 — Riachinho — MG E-mail: administracao(riachinho.mg.gov.br LEI Nº 843 DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025. Institui o Código de Homenagens do Município de Riachinho - MG e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE RIACHINHO, ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições legais, especialmente as que lhe são conferidas pelo artigo 87, IV, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei: CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Fica instituído o Código de Homenagens do Município de Riachinho - MG, integrado pelas distinções honoríficas do Município, de modo a consolidar e sistematizar os institutos de honrarias concedidos pelo Município de Riachinho - MG. 81º - Para os efeitos desta Lei, entende-se por distinções honoríficas ou honrarias os títulos, prêmios, diplomas de mérito, medalhas e equivalentes, concedidos pelo Município de Riachinho - MG a pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado mediante proposta legislativa, nos termos desta Lei. 82º - Nas distinções honoríficas de que trata esta Lei poderão figurar como homenageados pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado, salvo aquelas em que a própria natureza da honraria dispor o contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHINHO ESTADO DE MINAS GERAIS PUBLICADO NO MURAL CONFORME LEI MUNICIPAL Nº 285/2003 E ASS, y Aparecida Nunes CPF: 076.336.786-90 Secretária M. de Administração Prefeitura Municipal de Riachinho “Nossa Força é a nossa gente” - Administração 2025/2028 Av. JK, 455 - Centro — Fones: (38)34510388- CEP 38.640-000 — Riachinho - MG E-mail; administracao(Driachinho.mg.gov.br CAPÍTULO Il DO TÍTULO DE CIDADANIA HONORÁRIA RIACHIENSE Art. 2º - A concessão do Título de Cidadania Honorária Riachiense fica condicionada à escolha de pessoas que tenham prestado relevantes e altruísticos serviços ao Município, observadas além de outras disposições desta Lei as seguintes: 81º - É requisito imprescindível para a concessão de título de cidadania honorária, relativamente ao outorgado, a prova de que tenha prestado serviços e atividades relevantes ao Município e contribuído para o desenvolvimento local e para a melhoria da qualidade de vida da população, cujo mérito seja objetivamente apurado nos termos desta Lei. 82º - Para os efeitos do 81º, deste artigo, entende-se por prestação de serviços e atividades relevantes aqueles de caráter social, filantrópico, cultural, científico, educacional, esportivo, empresarial, assistencial, religioso, comunicação, administrativos e afins. 83º - A prova de que trata o $1º, deste artigo poderá ser consignada mediante a juntada, quando da apresentação da respectiva proposição, de declaração comprobatória da atuação do homenageado firmada por dirigentes de entidades sociais, filantrópicas, culturais, científicas, educacionais, esportivas, empresariais, assistenciais, de comunicação, pelo Prefeito Municipal ou pelo Presidente da Câmara Municipal. 84º - Ressalva-se do disposto neste artigo personalidades marcantes cujos feitos são de ampla notoriedade. Prefeitura Municipal de Riachinho “Nossa Força é a nossa gente” - Administração 2025/2028 Av. JK, 455 - Centro — Fones: (38)34510388- CEP 38.640-000 — Riachinho — MG E-mail: administracao(Qriachinho.mg.gov.br 85º - O título de cidadania honorária Riachiense será concedido anualmente a 11 (onze) pessoas, sendo que a competência para início do processo legislativo compete: I — Uma indicação para cada vereador; IT — Uma indicação da Mesa Diretora da Câmara Municipal; e, III — Uma indicação do Prefeito Municipal. CAPÍTULO Ill DA COMENDA VEREADOR ZEZÉ MONTIJO Art. 3º - Fica instituída, no âmbito do processo legislativo, a “Comenda Vereador “Zezé Montijo”, cuja comenda será conferida a personalidades municipais, estaduais ou nacionais que se distinguirem, notadamente, na prestação de serviços relevantes e altruísticos ao tratamento e prevenção do câncer. 81º - A comenda será constituída por medalhas com o brasão do Município, esmaltadas em cores ou fundida em metal, fixada em lapela com as cores da bandeira do Município, acompanhada de Diploma de “Comendador Vereador Zezé Montijo”. 82º - O Diploma de “Comendador Vereador Zezé Montijo” conterá, além da expressa referência à proposição, ao outorgado, ao autor do projeto e os motivos que deram causa à outorga a inscrição “Comendador Vereador Zezé Montijo”, sendo que o Brasão deverá figurar no respectivo diploma de forma destacada, preferencialmente impresso atrás do texto, em marca d'água e em dimensão maximizada, observada a melhor estética. Prefeitura Municipal de Riachinho “Nossa Força é a nossa gente” - Administração 2025/2028 Av. JK, 455 - Centro - Fones: (38)34510388- CEP 38.640-000 — Riachinho — MG E-mail: administracao(Mriachinho.mg.gov.br 83º - A “Medalha da Comenda Vereador Zezé Montijo” constitui-se do Brasão do Município. 84º - A “Medalha da Comenda Vereador Zezé Montijo” será concedida a uma pessoa por ano, sendo a competência para a iniciativa do processo legislativo, da Mesa Diretora da Câmara Municipal. CAPÍTULO IV DA CHAVE DA CIDADE Art. 4º - Fica instituída, no âmbito do processo legislativo, a Chave de Honra do Município de Riachinho - MG, denominada simplesmente de “Chave da Cidade”, a ser concedida de forma simbólica a autoridades estaduais, federais ou internacionais, bem como a personalidades públicas de reconhecida projeção e prestígio como forma de reconhecimento e gratidão pelos feitos altruísticos e relevantes em prol da comunidade do Município de Riachinho - MG, cujas ações sejam meritórias do galardão e de modo a dar boas-vindas em demonstração à receptividade e hospitalidade da Cidade. 81º - A “Chave da Cidade” será constituído por um módulo em metal, cujo design represente efetivamente uma chave preferencialmente maximizada, com o Brasão do Município de Riachinho - MG, sendo guardada em estojo próprio nas cores oficiais do Município. 82º - Poderão ser adotados outros modelos da “Chave da Cidade”, a bem da melhor estética aplicável à espécie. 83º - A Chave de Honra do Município de Riachinho - MG, será concedida, no máximo, a duas pessoas por ano, sendo que a iniciativa da proposta legislativa é concorrente ao Prefeito Municipal e a Mesa Diretora da Câmara Municipal, Prefeitura Municipal de Riachinho “Nossa Força é a nossa gente” - Administração 2025/2028 Av. JK, 455 - Centro — Fones: (38)34510388- CEP 38.640-000 — Riachinho - MG E-mail: administracaodriachinho.mg.gov.dr CAPÍTULO V DOS DIPLOMAS DE MÉRITO Art. 5º - Ficam instituídos, no âmbito do processo legislativo, os diplomas de mérito legislativo, mérito empresarial, mérito educacional, mérito jurídico, mérito desportivo, mérito jornalístico, mérito profissional, mérito cultural, mérito agropecuário, mérito assistencial, mérito ambiental, mérito policial e mérito artístico nos termos desta Lei. Art. 6º - Os diplomas de que trata o Artigo 5º, desta Lei destinam-se: I - De mérito legislativo: ao cidadão ou entidade que, direta ou indiretamente, tenha contribuído para o desenvolvimento da atividade legislativa municipal ou para o fortalecimento institucional do Poder Legislativo; I | -De mérito empresarial: ao empresário ou empresa que tenha se destacado na atividade empresarial ou empreendedora, comercial e/ou industrial no Município, especialmente na geração de empregos, no fortalecimento da atividade econômica e na arrecadação de tributos; HI | - De mérito educacional: ao profissional ou estabelecimento que tenha se destacado na aplicação do ensino, através do aprimoramento profissional, na adoção de novas técnicas e na melhoria da qualidade do ensino no Município; Iv - De mérito jurídico: ao profissional ou empresa que tenha se destacado no exercício de sua atividade, especialmente no aprimoramento do ordenamento jurídico e na ampliação do acesso universal à Justiça, com destaque para o direito administrativo e municipal; Prefeitura Municipal de Riachinho “Nossa Força é a nossa gente” - Administração 2025/2028 Av. JK, 455 - Centro — Fones: (38)34510388- CEP 38.640-000 — Riachinho - MG E-mail: administracao(riachinho.mg.gov.br V | - De mérito desportivo: ao profissional, atleta amador ou clube esportivo, que tenha se destacado em competições locais, regionais ou nacionais; VI - De mérito jornalístico: ao profissional ou empresa que tenha se destacado na área de comunicação social e relações públicas; VII - De mérito profissional: ao cidadão que, independentemente da atividade laborai, tenha se destacado no exercício de sua profissão respectiva; VIII - De mérito cultural: ao cidadão ou entidade que tenha contribuído para o desenvolvimento cultural, enriquecendo o patrimônio histórico, cultural ou científico do Município; IX - De mérito agropecuário: ao cidadão ou empresa que tenha se destacado na produção agrícola ou pecuária, contribuindo para o desenvolvimento e aprimoramento agropecuário do Município; X - De mérito assistencial: ao cidadão ou entidade que tenha contribuído ou promovido a melhoria da qualidade de vida, bem como a erradicação da pobreza; XI - De mérito ambiental: ao cidadão ou empresa que tenha se destacado na preservação, conservação e defesa ambiental no Município, bem como, contribuído de forma pública e notória na promoção e desenvolvimento de campanhas, programas e projetos, cujo horizonte seja a luta por um meio ambiente ecologicamente equilibrado; Prefeitura Municipal de Riachinho “Nossa Força é a nossa gente” - Administração 2025/2028 Av. JK, 455 - Centro — Fones: (38)34510388- CEP 38.640-000 — Riachinho —- MG E-mail: administracaoriachinho.mg.gov.dr XII - De mérito policial: a Policiais Militares e Policiais Civis que colaborarem de forma efetiva, direta ou indiretamente, no combate a criminalidade e, em consequência na redução dos índices de violência no Município; e, XIII - De mérito artístico: ao artista profissional ou amador ou entidade que tenha se destacado com engenho e talento no desempenho de suas atividades ou projetos artísticos no Município. 81º - Aplica-se, no que couber, às referências a cidadão, profissional, empresa, entidade ou afins previstos nos incisos deste artigo, o disposto no 82º, do Artigo 1º, desta Lei. 82º - No tocante aos diplomas de mérito policial e artístico de que tratam os incisos XIl e XIII, deste artigo poderá figurar em uma mesma proposição de concessão dos mesmos mais de um outorgado, considerados aqueles casos em que atuação dos policiais é efetivada em equipe, no caso do diploma de mérito policial, e considerados aqueles casos em que os homenageados profissionais ou amadores são duplas ou banda artística, no caso do diploma de mérito artístico. CAPÍTULO VI O DIPLOMA DE HONRA AO MÉRITO À PARTICIPAÇÃO LEGISLATIVA Art. 7º - O Diploma de Honra ao Mérito à Participação Legislativa tem a finalidade de homenagear cidadãos ou entidades que se destacarem na participação efetiva nas reuniões da Câmara ou no oferecimento de sugestões ao Poder Legislativo, inclusive aquelas previstas no Regimento Interno da Câmara, como forma de incentivo à participação popular no processo legislativo. Prefeitura Municipal de Riachinho “Nossa Força é a nossa gente” - Administração 2025/2028 Av. JK, 455 - Centro — Fones: (38)34510388- CEP 38.640-000 — Riachinho - MG E-mail: administracao(Driachinho.mg.gov.br CAPÍTULO VII DO TÍTULO “COLABORADOR BENEMÉRITO À FILANTROPIA” Art. 8º - O Título “Colaborador Benemérito à Filantropia” tem a finalidade de reconhecer honorificamente pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado que se destacarem na execução e promoção de ações e programas filantrópicos de caráter eminentemente voluntário e social em favor de cidadãos portadores de necessidades especiais ou entidades de fins não econômicos situadas no Município. CAPÍTULO VIII DO TÍTULO “MULHER-CIDADÔ Art. 9º - O título “Mulher-Cidadã” tem a finalidade de reconhecer honorificamente mulheres que se distinguirem por suas contribuições relevantes à defesa dos direitos da mulher e questões de gênero. CAPÍTULO IX DA FAIXA DE PREFEITO MUNICIPAL Art. 10 — No ato de posse no cargo de Prefeito Municipal de Riachinho — MG, o Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal, entregará ao Prefeito Empossado uma faixa de seda, com as cores da Bandeira do Município, ostentando o brasão do Município, sendo que o Prefeito a usará, a tiracolo, da direita para a esquerda. 81º - A faixa de Prefeito Municipal terá a largura de 15 (quinze) centímetros, terminará em franjas de 10 (dez) centímetros e suportará pendente no ponto de cruzamento das suas extremidades o brasão do município e em sua base a expressão “Prefeito Municipal de Riachinho - MG”, seguida dos anos de início e término da legislatura. Prefeitura Municipal de Riachinho “Nossa Força é a nossa gente” - Administração 2025/2028 Av. JK, 455 - Centro — Fones: (38)34510388- CEP 38.640-000 — Riachinho - MG E-mail: administracaoriachinho.mg.gov.br 82º - Será confeccionada uma faixa de Prefeito que será utilizada em todas as posses, e mais um exemplar da faixa para cada Prefeito empossado, sendo que o exemplar destinado ao empossado a ele será doado. 83º - No período compreendido entre a promulgação da presente lei e o dia 1º de janeiro de 2029, a Mesa Diretora da Câmara Municipal de Riachinho — MG, realizará reunião solene para a entrega de faixa a todos os ex-prefeitos do Município de Riachinho — MG. CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS Art. 11 - A proposição destinada a conceder as distinções honoríficas de que trata esta Lei, em regra geral é de iniciativa de qualquer Vereador e da Mesa Diretora da Câmara Municipal, salvo as atribuídas ao Prefeito Municipal pela presente Lei. Art. 12 - A tramitação da proposição destinada a conceder as distinções honoríficas de que trata esta Lei atenderá, no que couber, às disposições regimentais vigentes, inclusive relativamente ao processo de votação, que poderá, salvo disposição regimental em contrário, ser nominal. Art. 13 - A proposição de concessão de quaisquer das distinções honoríficas de que trata esta Lei poderá ser apreciada por comissão especial, salvo disposição regimental em contrário. Art. 14 - A proposição deverá ser instruída com curriculum vitae do homenageado e, se houver, com publicações, notas, recortes ou peças Prefeitura Municipal de Riachinho “Nossa Força é a nossa gente” - Administração 2025/2028 Av. JK, 455 - Centro — Fones: (38)34510388- CEP 38.640-000 — Riachinho - MG E-mail: administrac: riachinho.mg.gov.br publicitárias relativas a seus feitos ou ainda documentos e outros elementos materiais comprobatórios da atuação do outorgado, de modo que o mérito da comenda seja objetivamente apurado. Art. 15 - É vedada a concessão de mais de uma distinção honorífica de mesma natureza a uma mesma pessoa, ainda que sobre diversos motivos e/ou fundamentos. Art. 16 - As distinções honoríficas a que se refere esta Lei serão constituídas de diplomas, à exceção da “Comenda Vereador Zezé Montijo” e da “Chave da Cidade”, que possuem modelos próprios, e que deverão conter, resumidamente, além da expressa referência à proposição, ao outorgado e ao autor da proposição os motivos que deram causa à outorga. Art. 17 - A entrega das distinções honoríficas de que trata esta Lei far- se-á, em sessão solene da Câmara Municipal, no dia 1º de outubro, comemorativo do Dia do Vereador ou no dia 1º de janeiro, comemorativo do aniversário de emancipação político administrativa do Município, salvo disposição regimental em contrário, observadas as seguintes exceções: I - À entrega da “Chave da Cidade” poderá ocorrer durante viagem do homenageado ao Município, quando será dispensada a iniciativa do projeto de lei de concessão dessa distinção honorífica; IH -A entrega dos diplomas alusivos ao “Diploma de Mérito Policial” far-se-á, exclusivamente, nas comemorações de aniversário da Polícia Militar de Minas Gerais, ressalvados os diplomas cujos outorgados forem Policiais Civis, os quais serão entregues na forma do caput deste artigo; e Prefeitura Municipal de Riachinho “Nossa Força é a nossa gente” - Administração 2025/2028 Av. JK, 455 - Centro — Fones: (38)34510388- CEP 38.640-000 — Riachinho —- MG E-mail: administracao(Qriachinho.mg.gov.br HI - A entrega dos diplomas alusivos ao “Título Mulher-Cidadã” far- se-á, exclusivamente, no dia 8 de março, comemorativo do Dia Internacional da Mulher. Parágrafo único - Caso a Mesa Diretora da Câmara Municipal de Riachinho - MG, em face da organização do Cerimonial da Casa, julgue necessário, admitir-se-ão mudanças das datas previstas neste artigo. Art. 18 - Não poderão ser outorgados com as distinções honoríficas de que trata esta Lei, pessoas enquadradas na Lei Complementar Federal nº 64, de 18 de maio de 1990, especificamente os enquadramentos promovidos pela Lei Complementar Federal nº 135, de 4 de junho de 2010 (Lei da Ficha Limpa) ou que não tenham, comprovadamente, idoneidade moral. Art. 19 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Riachinho - MG, 11 de novembro de 2025 Prefeito Municipal