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norma nº 843/2025

Tipo Lei
Número / Ano 843 / 2025
Date 2025-11-11
EmentaINSTITUI O CÓDIGO DE HOMENAGENS DO MUNICÍPIO DE RIACHINHO - MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Riachinho
“Nossa Força é a nossa gente” - Administração 2025/2028
Av. JK, 455 - Centro — Fones: (38)34510388- CEP 38.640-000 — Riachinho — MG
E-mail: administracao(riachinho.mg.gov.br
LEI Nº 843 DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025.
Institui o Código de Homenagens do
Município de Riachinho - MG e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIACHINHO, ESTADO DE MINAS GERAIS, no
uso das atribuições legais, especialmente as que lhe são conferidas pelo artigo
87, IV, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Fica instituído o Código de Homenagens do Município de
Riachinho - MG, integrado pelas distinções honoríficas do Município, de modo a
consolidar e sistematizar os institutos de honrarias concedidos pelo Município
de Riachinho - MG.
81º - Para os efeitos desta Lei, entende-se por distinções honoríficas ou
honrarias os títulos, prêmios, diplomas de mérito, medalhas e equivalentes,
concedidos pelo Município de Riachinho - MG a pessoas físicas ou pessoas
jurídicas de direito privado mediante proposta legislativa, nos termos desta Lei.
82º - Nas distinções honoríficas de que trata esta Lei poderão figurar
como homenageados pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado,
salvo aquelas em que a própria natureza da honraria dispor o contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL
DE RIACHINHO
ESTADO DE MINAS GERAIS
PUBLICADO NO MURAL
CONFORME LEI MUNICIPAL Nº 285/2003
E
ASS, y Aparecida Nunes
CPF: 076.336.786-90
Secretária M. de Administração
Prefeitura Municipal de Riachinho
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CAPÍTULO Il
DO TÍTULO DE CIDADANIA HONORÁRIA RIACHIENSE
Art. 2º - A concessão do Título de Cidadania Honorária Riachiense fica
condicionada à escolha de pessoas que tenham prestado relevantes e
altruísticos serviços ao Município, observadas além de outras disposições
desta Lei as seguintes:
81º - É requisito imprescindível para a concessão de título de cidadania
honorária, relativamente ao outorgado, a prova de que tenha prestado serviços
e atividades relevantes ao Município e contribuído para o desenvolvimento local
e para a melhoria da qualidade de vida da população, cujo mérito seja
objetivamente apurado nos termos desta Lei.
82º - Para os efeitos do 81º, deste artigo, entende-se por prestação de
serviços e atividades relevantes aqueles de caráter social, filantrópico, cultural,
científico, educacional, esportivo, empresarial, assistencial, religioso,
comunicação, administrativos e afins.
83º - A prova de que trata o $1º, deste artigo poderá ser consignada
mediante a juntada, quando da apresentação da respectiva proposição, de
declaração comprobatória da atuação do homenageado firmada por dirigentes
de entidades sociais, filantrópicas, culturais, científicas, educacionais,
esportivas, empresariais, assistenciais, de comunicação, pelo Prefeito
Municipal ou pelo Presidente da Câmara Municipal.
84º - Ressalva-se do disposto neste artigo personalidades marcantes
cujos feitos são de ampla notoriedade.
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85º - O título de cidadania honorária Riachiense será concedido
anualmente a 11 (onze) pessoas, sendo que a competência para início do
processo legislativo compete:
I — Uma indicação para cada vereador;
IT — Uma indicação da Mesa Diretora da Câmara Municipal; e,
III — Uma indicação do Prefeito Municipal.
CAPÍTULO Ill
DA COMENDA VEREADOR ZEZÉ MONTIJO
Art. 3º - Fica instituída, no âmbito do processo legislativo, a “Comenda
Vereador “Zezé Montijo”, cuja comenda será conferida a personalidades
municipais, estaduais ou nacionais que se distinguirem, notadamente, na
prestação de serviços relevantes e altruísticos ao tratamento e prevenção do
câncer.
81º - A comenda será constituída por medalhas com o brasão do
Município, esmaltadas em cores ou fundida em metal, fixada em lapela com as
cores da bandeira do Município, acompanhada de Diploma de “Comendador
Vereador Zezé Montijo”.
82º - O Diploma de “Comendador Vereador Zezé Montijo” conterá, além
da expressa referência à proposição, ao outorgado, ao autor do projeto e os
motivos que deram causa à outorga a inscrição “Comendador Vereador Zezé
Montijo”, sendo que o Brasão deverá figurar no respectivo diploma de forma
destacada, preferencialmente impresso atrás do texto, em marca d'água e em
dimensão maximizada, observada a melhor estética.
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83º - A “Medalha da Comenda Vereador Zezé Montijo” constitui-se do
Brasão do Município.
84º - A “Medalha da Comenda Vereador Zezé Montijo” será concedida
a uma pessoa por ano, sendo a competência para a iniciativa do processo
legislativo, da Mesa Diretora da Câmara Municipal.
CAPÍTULO IV DA CHAVE DA CIDADE
Art. 4º - Fica instituída, no âmbito do processo legislativo, a Chave de
Honra do Município de Riachinho - MG, denominada simplesmente de “Chave
da Cidade”, a ser concedida de forma simbólica a autoridades estaduais,
federais ou internacionais, bem como a personalidades públicas de
reconhecida projeção e prestígio como forma de reconhecimento e gratidão
pelos feitos altruísticos e relevantes em prol da comunidade do Município de
Riachinho - MG, cujas ações sejam meritórias do galardão e de modo a dar
boas-vindas em demonstração à receptividade e hospitalidade da Cidade.
81º - A “Chave da Cidade” será constituído por um módulo em metal,
cujo design represente efetivamente uma chave preferencialmente maximizada,
com o Brasão do Município de Riachinho - MG, sendo guardada em estojo
próprio nas cores oficiais do Município.
82º - Poderão ser adotados outros modelos da “Chave da Cidade”, a
bem da melhor estética aplicável à espécie.
83º - A Chave de Honra do Município de Riachinho - MG, será
concedida, no máximo, a duas pessoas por ano, sendo que a iniciativa da
proposta legislativa é concorrente ao Prefeito Municipal e a Mesa Diretora da
Câmara Municipal,
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CAPÍTULO V DOS DIPLOMAS DE MÉRITO
Art. 5º - Ficam instituídos, no âmbito do processo legislativo, os
diplomas de mérito legislativo, mérito empresarial, mérito educacional, mérito
jurídico, mérito desportivo, mérito jornalístico, mérito profissional, mérito
cultural, mérito agropecuário, mérito assistencial, mérito ambiental, mérito
policial e mérito artístico nos termos desta Lei.
Art. 6º - Os diplomas de que trata o Artigo 5º, desta Lei destinam-se:
I - De mérito legislativo: ao cidadão ou entidade que, direta ou
indiretamente, tenha contribuído para o desenvolvimento da atividade
legislativa municipal ou para o fortalecimento institucional do Poder Legislativo;
I | -De mérito empresarial: ao empresário ou empresa que tenha se
destacado na atividade empresarial ou empreendedora, comercial e/ou
industrial no Município, especialmente na geração de empregos, no
fortalecimento da atividade econômica e na arrecadação de tributos;
HI | - De mérito educacional: ao profissional ou estabelecimento que
tenha se destacado na aplicação do ensino, através do aprimoramento
profissional, na adoção de novas técnicas e na melhoria da qualidade do
ensino no Município;
Iv - De mérito jurídico: ao profissional ou empresa que tenha se
destacado no exercício de sua atividade, especialmente no aprimoramento do
ordenamento jurídico e na ampliação do acesso universal à Justiça, com
destaque para o direito administrativo e municipal;
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V | - De mérito desportivo: ao profissional, atleta amador ou clube
esportivo, que tenha se destacado em competições locais, regionais ou
nacionais;
VI - De mérito jornalístico: ao profissional ou empresa que tenha se
destacado na área de comunicação social e relações públicas;
VII - De mérito profissional: ao cidadão que, independentemente da
atividade
laborai, tenha se destacado no exercício de sua profissão respectiva;
VIII - De mérito cultural: ao cidadão ou entidade que tenha contribuído
para o desenvolvimento cultural, enriquecendo o patrimônio histórico, cultural
ou científico do Município;
IX - De mérito agropecuário: ao cidadão ou empresa que tenha se
destacado na produção agrícola ou pecuária, contribuindo para o
desenvolvimento e aprimoramento agropecuário do Município;
X - De mérito assistencial: ao cidadão ou entidade que tenha
contribuído ou promovido a melhoria da qualidade de vida, bem como a
erradicação da pobreza;
XI - De mérito ambiental: ao cidadão ou empresa que tenha se
destacado na preservação, conservação e defesa ambiental no Município, bem
como, contribuído de forma pública e notória na promoção e desenvolvimento
de campanhas, programas e projetos, cujo horizonte seja a luta por um meio
ambiente ecologicamente equilibrado;
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XII - De mérito policial: a Policiais Militares e Policiais Civis que
colaborarem de forma efetiva, direta ou indiretamente, no combate a
criminalidade e, em consequência na redução dos índices de violência no
Município; e,
XIII - De mérito artístico: ao artista profissional ou amador ou entidade
que tenha se destacado com engenho e talento no desempenho de suas
atividades ou projetos artísticos no Município.
81º - Aplica-se, no que couber, às referências a cidadão, profissional,
empresa, entidade ou afins previstos nos incisos deste artigo, o disposto no
82º, do Artigo 1º, desta Lei.
82º - No tocante aos diplomas de mérito policial e artístico de que
tratam os incisos XIl e XIII, deste artigo poderá figurar em uma mesma
proposição de concessão dos mesmos mais de um outorgado, considerados
aqueles casos em que atuação dos policiais é efetivada em equipe, no caso do
diploma de mérito policial, e considerados aqueles casos em que os
homenageados profissionais ou amadores são duplas ou banda artística, no
caso do diploma de mérito artístico.
CAPÍTULO VI
O DIPLOMA DE HONRA AO MÉRITO À PARTICIPAÇÃO LEGISLATIVA
Art. 7º - O Diploma de Honra ao Mérito à Participação Legislativa tem a
finalidade de homenagear cidadãos ou entidades que se destacarem na
participação efetiva nas reuniões da Câmara ou no oferecimento de
sugestões ao Poder Legislativo, inclusive aquelas previstas no Regimento
Interno da Câmara, como forma de incentivo à participação popular no
processo legislativo.
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CAPÍTULO VII
DO TÍTULO “COLABORADOR BENEMÉRITO À FILANTROPIA”
Art. 8º - O Título “Colaborador Benemérito à Filantropia” tem a
finalidade de reconhecer honorificamente pessoas físicas ou pessoas jurídicas
de direito privado que se destacarem na execução e promoção de ações e
programas filantrópicos de caráter eminentemente voluntário e social em favor
de cidadãos portadores de necessidades especiais ou entidades de fins não
econômicos situadas no Município.
CAPÍTULO VIII
DO TÍTULO “MULHER-CIDADÔ
Art. 9º - O título “Mulher-Cidadã” tem a finalidade de reconhecer
honorificamente mulheres que se distinguirem por suas contribuições
relevantes à defesa dos direitos da mulher e questões de gênero.
CAPÍTULO IX
DA FAIXA DE PREFEITO MUNICIPAL
Art. 10 — No ato de posse no cargo de Prefeito Municipal de Riachinho
— MG, o Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal, entregará ao
Prefeito Empossado uma faixa de seda, com as cores da Bandeira do
Município, ostentando o brasão do Município, sendo que o Prefeito a usará, a
tiracolo, da direita para a esquerda.
81º - A faixa de Prefeito Municipal terá a largura de 15 (quinze)
centímetros, terminará em franjas de 10 (dez) centímetros e suportará
pendente no ponto de cruzamento das suas extremidades o brasão do
município e em sua base a expressão “Prefeito Municipal de Riachinho - MG”,
seguida dos anos de início e término da legislatura.
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82º - Será confeccionada uma faixa de Prefeito que será utilizada em
todas as posses, e mais um exemplar da faixa para cada Prefeito empossado,
sendo que o exemplar destinado ao empossado a ele será doado.
83º - No período compreendido entre a promulgação da presente lei e o
dia 1º de janeiro de 2029, a Mesa Diretora da Câmara Municipal de Riachinho —
MG, realizará reunião solene para a entrega de faixa a todos os ex-prefeitos do
Município de Riachinho — MG.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 11 - A proposição destinada a conceder as distinções honoríficas
de que trata esta Lei, em regra geral é de iniciativa de qualquer Vereador e da
Mesa Diretora da Câmara Municipal, salvo as atribuídas ao Prefeito Municipal
pela presente Lei.
Art. 12 - A tramitação da proposição destinada a conceder as distinções
honoríficas de que trata esta Lei atenderá, no que couber, às disposições
regimentais vigentes, inclusive relativamente ao processo de votação, que
poderá, salvo disposição regimental em contrário, ser nominal.
Art. 13 - A proposição de concessão de quaisquer das distinções
honoríficas de que trata esta Lei poderá ser apreciada por comissão especial,
salvo disposição regimental em contrário.
Art. 14 - A proposição deverá ser instruída com curriculum vitae do
homenageado e, se houver, com publicações, notas, recortes ou peças
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publicitárias relativas a seus feitos ou ainda documentos e outros elementos
materiais comprobatórios da atuação do outorgado, de modo que o mérito da
comenda seja objetivamente apurado.
Art. 15 - É vedada a concessão de mais de uma distinção honorífica de
mesma natureza a uma mesma pessoa, ainda que sobre diversos motivos e/ou
fundamentos.
Art. 16 - As distinções honoríficas a que se refere esta Lei serão
constituídas de diplomas, à exceção da “Comenda Vereador Zezé Montijo” e da
“Chave da Cidade”, que possuem modelos próprios, e que deverão conter,
resumidamente, além da expressa referência à proposição, ao outorgado e ao
autor da proposição os motivos que deram causa à outorga.
Art. 17 - A entrega das distinções honoríficas de que trata esta Lei far-
se-á, em sessão solene da Câmara Municipal, no dia 1º de outubro,
comemorativo do Dia do Vereador ou no dia 1º de janeiro, comemorativo do
aniversário de emancipação político administrativa do Município, salvo
disposição regimental em contrário, observadas as seguintes exceções:
I - À entrega da “Chave da Cidade” poderá ocorrer durante viagem
do homenageado ao Município, quando será dispensada a iniciativa do projeto
de lei de concessão dessa distinção honorífica;
IH -A entrega dos diplomas alusivos ao “Diploma de Mérito Policial”
far-se-á, exclusivamente, nas comemorações de aniversário da Polícia Militar
de Minas Gerais, ressalvados os diplomas cujos outorgados forem Policiais
Civis, os quais serão entregues na forma do caput deste artigo; e
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HI - A entrega dos diplomas alusivos ao “Título Mulher-Cidadã” far-
se-á, exclusivamente, no dia 8 de março, comemorativo do Dia Internacional da
Mulher.
Parágrafo único - Caso a Mesa Diretora da Câmara Municipal de
Riachinho - MG, em face da organização do Cerimonial da Casa, julgue
necessário, admitir-se-ão mudanças das datas previstas neste artigo.
Art. 18 - Não poderão ser outorgados com as distinções honoríficas de
que trata esta Lei, pessoas enquadradas na Lei Complementar Federal nº 64,
de 18 de maio de 1990, especificamente os enquadramentos promovidos pela
Lei Complementar Federal nº 135, de 4 de junho de 2010 (Lei da Ficha Limpa)
ou que não tenham, comprovadamente, idoneidade moral.
Art. 19 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Riachinho - MG, 11 de novembro de 2025
Prefeito Municipal

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