| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 220 / 2000 |
| Date | 2000-08-04 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2001 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Gestão 1.997 / 2.000 “Um Jeito Novo de Administrar” Av. JK, 455 - Centro - Fone (038) 678-1208 - FAX: (038) 678 1202 - CEP: 38.640-000 - Riachinho-MG e-mail: pm riacho(dgns.com.br LEI Nº 220/2000, DE 04 DE AGOSTO DE 2000. Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2001 e dá outras providências. O Povo de Riachinho-MG, por seus representantes legais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei. Art. 1º - São estabelecidas, nesta lei as diretrizes orçamentárias do Município para o exercício de 2001, compreendendo: | - as prioridades e metas da administração pública municipal; Il - a estrutura e organização dos orçamentos; ll - as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações; IV - as disposições relativas à dívida pública municipal; V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais; VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município. Art. 2º - As metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2001 são as especificadas no Plano Plurianual relativo ao período 1998-2001, e devem observar as seguintes estratégias: | - consolidar a estabilidade econômica com crescimento sustentado; / | - promover o desenvolvimento sustentável voltado para a geração |/ de empregos e oportunidades de renda; J | / HI - combater a pobreza e promover a cidadania e a inclusão sogidl; IV - consolidar a democracia e a defesa dos direitos humanos Parágrafo Único. As denominações e unidades de medida das metas do projeto de lei orçamentária anual nortear-se-ão pelas utilizadas na Lei do! Plano Plurianual, referida no caput deste artigo. Art. 3º - As categorias de programação serão identificadas no projeto de lei orçamentária por funções, programas, subprogramas, atividades, projetos, com a indicação de suas respectivas denominações. Prefeitura Municipal de Riachinho Gestão 1.997 / 2.000 “Um Jeito Novo de Administrar” e Av. JK, 455 - Centro - Fone (038) 678-1208 FAX: (038) 678 1202 - CEP: 38.640-000 - Riachinho-MG e-mail: pm nacho(Dgns.com.br Art. 4º - As metas físicas serão indicadas segundo os respectivos projetos e atividades e constarão dos demonstrativos das despesas do orçamento fiscal segundo os programas de governo, na forma dos anexos propostos pela Lei Federal 4320/64. Art. 5º - O projeto de lei orçamentária anual que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal será constituído dos documentos referenciados nos artigos 2º e 22, da Lei Federal 4320/64 e dos seguintes demonstrativos: | - consolidação dos quadros orçamentários, na forma do Anexo |, da - Lei Federal nº 4.320/64; Il - da programação referente à manutenção e ao desenvolvimento inistraç do ensino, nos termos do artigo 212 da Constituição Federal, observando-se as instruções do Tribunal de Contas do Estado; ca Adm Ar. 6º - Para efeito do disposto no artigo anterior, o Poder Legislativo encaminhará ao órgão Central da Contabilidade, até 30 de agosto de 2000, sua proposta orçamentária, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária anual. Parágrafo Único - Na elaboração de sua proposta, a instituição - mencionada neste artigo terá como parâmetro de suas despesas: | - com pessoal e encargos sociais, o gasto efetivo com a folha de pagamento do primeiro semestre de 2000, apurando a média mensal e projetando-a para todo o exercício, considerando os acréscimos legais e o - disposto no artigo 169 da Constituição Federal, alterações de planos de po carreira, verificados até 30 de junho de 2000, as admissões na forma do artigo' 22 desta Lei e eventuais reajustes gerais a serem concedidos aos servidores, públicos; q Il - com os demais grupos de despesa, o montante efetivamente | executado junto às dotações orçamentárias, observando-se com relação à média e projeção as disposições do Inciso anterior. Art. 7º - Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na mesma forma e com o detalhamento estabelecidos na lei orçamentária anual. Prefeitura Municipal de Riachinho Gestão 1.997 / 2.000 “Um Jeito Novo de Administrar” Av. JK, 455 - Centro - Fone (038) 678-1208 FAX: (038) 678 1202 - CEP: 38.640-000 - Riachinho-MG e-mail: pm riacho(dgns.com.br S$ 1º - Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades e dos projetos. 82º - Cada projeto de lei deverá restringir-se a uma única modalidade de crédito adicional. 83º - Nos casos de abertura de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação, as exposições de motivos conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício 84º - O texto da lei orçamentária anual poderá autorizar a abertura de créditos suplementares, especificando um limite percentual. ca Etta Art.8º - O Poder Executivo, quando da execução orçamentária, E o sb Satravés do cronograma de desembolso financeiro, tomará as providências 15 50 necessárias à obtenção de resultado primário positivo. ES gs SF So Art. 9º - Quando ao final de um bimestre for verificado que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, os Poderes Executivo e Legislativo promoverão por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes limitação de empenho e movimentação financeira observando-se os seguintes critérios: | - Quando a despesa com pessoal mostrar-se superior aos limites legais, deverá o Poder proceder à recondução de referidas despesas a tais / limites; à f ll — Não sendo suficientes a recondução de que trata jo Aneis! anterior, o respectivo Poder deverá proceder à redução de suas aplicações em investimentos em pelo menos 20% do valor previsto; ] Il — Diante das medidas anteriores, se mesmo assim permanecer o .: resultado primário ou nominal negativo a redução deverá se dar junto às despesas de custeio, observando-se o montante necessário ao atingimento dos resultados pretendidos. "aldemab PSA, da E: Prefeitura Municipal de Riachinho Gestão 1.997 [2.000 “Um jeito Novo de Administrar” 4, Av. JK, 455 - Centro - Fone (038) 6781208 - FAX: (038) 678 1202 - CEP: 38.640-000 - Riachinho-MG e-mail: pm riacho(Dgns.com.br Artigo 10 - Se a Dívida consolidada do município, ao final de um quadrimestre, ultrapassar aos limites fixados, deverá ela ser reconduzida a referido limite no prazo máximo de um ano, reduzindo-se o excesso em pelo menos 25% no primeiro quadrimestre. $1º - Enquanto perdurar o excesso, o município: | — Estará proibido de realizar operação de crédito interna ou externa, inclusive por antecipação de receita. Il — Obterá o resultado primário necessário à recondução da dívida ou limite, promovendo, entre outras medidas, a limitação de empenho na forma do artigo anterior. Art. 11 - Ao controle interno do município será atribuída competência para periodicamente proceder à verificação e ao controle de custos dos programas financiados com recursos do orçamento, assim como para proceder à avaliação dos resultados dos programas previstos. pertem Art. 12 - As despesas com o pagamento de precatórios judiciários correrão à conta de dotações consignadas com esta finalidade, que constarão iretor do D da Administraç das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos. Art. 13 - Na programação da despesa não poderão ser: | - fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes / de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras, de forma a evitar / a quebra do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa; hy| / é e . e a » 2 EN | b Il - incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão; HI - transferidos a outras unidades orçamentárias os recursos, recebidos por transferências voluntárias; À Art. 14 - Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do artigo 2º, a lei orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão projetos novos se: | - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento; Prefeitura Municipal de Riachinho Gestão 1.997 / 2.000 “Um feito Novo de Administrar” Av. JK, 455 - Centro - Fone (038) 6781208 - FAX: (038) 678 1202 - CEP: 38.640-000 - Riachinho-MG e-mail: pm racho(dgns.com.br Il - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas exigidas quando da alocação de recursos federais ou estaduais ao Município. Art. 15 - Os orçamentos que compõem a Lei Orçamentária anual deverão conter previsão orçamentária que assegure a conservação e manutenção do patrimônio público municipal. Art. 16 - É vedada a inclusão, na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, que preencham as seguintes condições: | - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas a ca ci'ra = 5 áreas de assistência social, saúde, educação ou cultura; sul . : ER & a Il — não tenha débito de prestação de contas de recursos anteriores; fios HI — tenham sido declaradas por lei como entidades de utilidade 3 “8 so . q E 7º pública. Sr E $1º - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a É qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. 82º — As transferências efetuadas na forma deste artigo, deverão ser precedidas da celebração do respectivo convênio. ) 4 / Art. 17 - A destinação de recursos a título de "contribuições: a, qualquer entidade, para despesas correntes e de capital, além de atender ao, que determina o artigo 12, 84 2º e 16, da Lei nº 4.320, de 1964, somente N poderá ser efetivada mediante previsão na lei orçamentária e a identificação do beneficiário no convênio. Art.18 - As transferências de recursos do Município, consignadas na lei orçamentária anual, para o Estado, União ou outro Município, a qualquer título, inclusive auxílios financeiros e contribuições, serão realizadas exclusivamente mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente Prefeitura Municipal de Riachinho Gestão 1.997 / 2.000 “Um Jeito Novo de Administrar” Av. JK, 455 - Centro - Fone (038) 678-1208 - FAX: (038) 678 1202 - CEP: 38.640-000 - Riachinho-MG e-mail. pm riacho(dgns.com.br Art19 - A proposta orçamentária poderá conter reserva de contingência vinculada ao orçamentos fiscal , em montante equivalente a no máximo 6% (seis por cento) da receita corrente líquida , destinada ao atendimento de passivos contigentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, sendo vedada, na forma do artigo 5º, III, “b”, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, sua utilização para outros fins. Art.20 - No projeto de lei orçamentária para 2001 serão destinados recursos necessários à transferência de recursos ao Fundo de Manutenção e - Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério — Fundef. Art.21 - O Poder Executivo, por intermédio do órgão responsável pela administração de pessoal, publicará, até a data de encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária para o ano de 2001, a tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral de servidores municipais, assim como das funções públicas existentes no âmbito do Município. o Parágrafo Único. O Poder Legislativo, através de órgão próprio, deverá observar as mesmas disposições de que trata o presente artigo. ds Administraç Art. 22 - No exercício financeiro de 2001, as despesas com pessoal ativo e inativo, dos dois Poderes do Município, observarão os limites mencionados nos artigos 19 e 20, da Lei Complementar 101, de 04 de maio de - 2000. Art. 23 - No exercício financeiro de 2001, observadas as disposiçõe do artigo anterior, somente poderão ser admitidos servidores se houver A orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; | ) Art. 24 - Não será aprovado projeto de lei que conceda ou amplie incentivo, isenção ou benefício, de natureza tributária ou financeira, sem a prévia estimativa do impacto orçamentário-financeiro decorrente da renúncia de receita correspondente. Prefeitura Municipal de Riachinho Gestão 1.997 [2.000 “Um Jeito Novo de Administrar” Av. JK, 455 - Centro - Fone (038) 678-1208 - FAX: (038) 678 1202 - CEP: 38.640-000 - Riachinho-MG e-mail: pm riacho(dgns.com.br $1º - Caso o dispositivo legal sancionado tenha impacto financeiro no mesmo exercício, o Poder Executivo adotará as medidas necessárias à contenção das despesas em valores equivalentes. 82º - A lei mencionada neste artigo somente entrará em vigor após o a assunção das medidas de que trata o parágrafo anterior. Art.25 - Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária anual poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de projeto de lei que - esteja em tramitação na Câmara Municipal. 81º - Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei orçamentária anual: | - serão identificadas as proposições de alterações na legislação e ; especificada a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das s 2 propostas e seus dispositivos; VR os IH - será apresentada programação especial de despesas 8 «< 5o condicionadas à aprovação das respectivas alterações na legislação. $ 2º - O Poder Executivo procederá, mediante decreto, a ser publicado até 30 dias após a sanção da Lei Orçamentária , a troca das fontes E de recursos condicionadas constantes da lei orçamentária sancionada, cujas alterações na legislação foram aprovadas antes do encaminhamento do respectivo projeto de lei para sanção, pelas respectivas fontes definitivas. ) | orçamentária anual serão realizadas de modo a evidenciar a transparência da', Art. 26 - A elaboração, a aprovação e a execução da-lei gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas | etapas. Art. 27 - São vedados quaisquer procedimentos que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. Prefeitura Municipal de Riachinho Gestão 1.997 [2.000 “Um Jeito Novo de Administrar” Ja Av. JK, 455 - Centro - Fone (038) 678-1208 - FAX: (038) 678 1202 - CEP: 38.640-000 - Riachinho-MG dá e-mail: pm riacho(Dgns.com.br Parágrafo único. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentário-financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo. Art. 28 - As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso, especificando o elemento de despesa Art. 29 - Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da administração pública municipal submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Assessoria Jurídica do Município, antes do atendimento da requisição judicial, observadas as normas e orientações a serem baixadas por aquela unidade. Art. 30 - Não será aprovado projeto de lei que implique o aumento das despesas orçamentárias, sem que estejam acompanhados da estimativa desse aumento e da indicação das fontes de recursos. Art. 31 - Integra a presente Leio Anexo de Prioridade e Metas da Administração; Art. 32 - Revogam-se as disposições em contrário. Art. 33 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Riachinho-MG, 21 de junho de 2000. “GERALDO MAGELA CORDEIRO MÁXIMO a Prefeito Municipal [q = Assinatura aldemar Barbos, irstor do Dei Prefeitura Municipal de Riachinho Gestão 1.997 [2.000 “Um Jeito Novo de Administrar” La, Av. JK, 455 - Centro - Fone (038) 678-1208 - FAX: (038) 678 1202 - CEP: 38.640-000 - Riachinho-MG e-mail: pm riacho(dgns.com.br ANEXO | PRIORIDADES E METAS FÍSICAS DA ADMINISTRAÇÃO PRIORIDADES | |METAS PRIORITÁRIAS 01 | Administração - Aquisição de Móveis, Máquinas e Equipamentos Diversos. - Aquisição de Computadores. - Aquisição de Veículos. - Aquisição e Desapropriação de Imóveis de Interesse do Município. - Construção de Posto Telefônico - Manutenção de Convênios c/ Polícia, Civil, Militar Florestal, Ostensiva e Rodoviária - Contribuição Financeira à AMAB. - Contribuição Financeira à AMNOR 02 | Educação - Aquisição de Ônibus. - Construção de Prédios Escolares. - Reforma e Ampliação de Prédios Escolares - Equipagem e Reequipagem de Prédios Escolares - Equipagem e Reequipagem das Escolas Municipais - Aquisição de Computadores para / Informatização das Escolas. / - Aquisição de Veículos. / - Construção, Ampliação e Reforma del /: Creche. nf - Manutenção dos Programas: PDDE /a|! PNAE No 03 | Cultura - Aquisição de Antenas Parabólicas e| o Equipamentos de Telecomunicações o 04 | Desportos - Construção, Reforma de Praças de d Esportes e Lazer A Austin SUdemar Barh iretor do 084 da Sjlry epartom da Administraç: (o) , Prefeitura Municipal de Riachinho Gestão 1.997 / 2.000 “Um Jeito Novo de Administrar” 4 Av. JK, 455 - Centro - Fone (038) 678-1208 - FAX: (038) 678 1202 - CEP: 38.640-000 - Riachinho-MG e-mail: pm riacho(Dgns.com.br 05 [Obras, Transp.| - Construção, ampliação e Melhoria dos e Serviços Cemitérios. | Públicos - Construção, Reforma e Melhoria de Prédios Públicos. - Aquisição de Máquinas para Manutenção e Construção de Vias Urbanas e Rurais. - Construção de Estradas Vicinais. - Construção de Pontes, Pontilhões, Mata- Burros e Bueiros. - Construção de Pavimentação Asfáltica em Vias Urbanas da Sede. - Construção de Meio-Fio, Sargetas e Galerias de Águas Pluviais. - Construção de Praças e Parques Públicos. - Arborização e Conservação de Logradouros Públicos e Praças. - Ampliação da Rede de Energia Elétrica na Sede, Povoados e Distritos. = o - Eletrificação Rural. 06 | Saúde - Manutenção dos Programas: Vigilância Sanitária, Carência Nutricional, PSF, PACS, FAE e Farmácia Básica. - Construção de Postos e Mini Postos de Saúde. - Aquisição de Ambulatório Móvel para Atendimento Médico e Odontológico. - Aquisição de Gabinete Odontológico e Equipamentos. - Aquisição de Móveis e Equipamentos Doo Cirúrgicos. o no 07 | Saneamento - Construção e Ampliação da Rede de Água dos Distritos e Povoados. - Construção e Ampliação da Rede Coletora o de Esgoto. / - Construção da Estação de Tratamento de Ro Esgoto na Sede d t/ - Construção de poços Artesianos. 1 - Construção de Poços Tubulares, PNI 08 | Ação Social - Construção, Reforma e Melhoramentos em. À | Moradia para Pessoas Carentes. À 09 | Agropecuária - Aquisição de Tratores Agrícolas com | Implementos. ) - Manutenção do Convênio com IEF - Manutenção do Convênio com UU OS As c EMATER/MG Eyes , é ; [e DO ARTIGO ds DA À TOMR id Assinados