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norma nº 220/2000

Tipo Lei
Número / Ano 220 / 2000
Date 2000-08-04
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2001 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Gestão 1.997 / 2.000 “Um Jeito Novo de Administrar”
Av. JK, 455 - Centro - Fone (038) 678-1208 - FAX: (038) 678 1202 - CEP: 38.640-000 - Riachinho-MG
e-mail: pm riacho(dgns.com.br
LEI Nº 220/2000, DE 04 DE AGOSTO DE 2000.
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária
de 2001 e dá outras providências.
O Povo de Riachinho-MG, por seus representantes legais, aprovou, e
eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - São estabelecidas, nesta lei as diretrizes orçamentárias do
Município para o exercício de 2001, compreendendo:
| - as prioridades e metas da administração pública municipal;
Il - a estrutura e organização dos orçamentos;
ll - as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos
orçamentos do Município e suas alterações;
IV - as disposições relativas à dívida pública municipal;
V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e
encargos sociais;
VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária do
Município.
Art. 2º - As metas e as prioridades para o exercício financeiro de
2001 são as especificadas no Plano Plurianual relativo ao período 1998-2001, e
devem observar as seguintes estratégias:
| - consolidar a estabilidade econômica com crescimento sustentado;
/
| - promover o desenvolvimento sustentável voltado para a geração |/
de empregos e oportunidades de renda; J | /
HI - combater a pobreza e promover a cidadania e a inclusão sogidl;
IV - consolidar a democracia e a defesa dos direitos humanos
Parágrafo Único. As denominações e unidades de medida das metas
do projeto de lei orçamentária anual nortear-se-ão pelas utilizadas na Lei do!
Plano Plurianual, referida no caput deste artigo.
Art. 3º - As categorias de programação serão identificadas no projeto
de lei orçamentária por funções, programas, subprogramas, atividades,
projetos, com a indicação de suas respectivas denominações.
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Art. 4º - As metas físicas serão indicadas segundo os respectivos
projetos e atividades e constarão dos demonstrativos das despesas do
orçamento fiscal segundo os programas de governo, na forma dos anexos
propostos pela Lei Federal 4320/64.
Art. 5º - O projeto de lei orçamentária anual que o Poder Executivo
encaminhará à Câmara Municipal será constituído dos documentos
referenciados nos artigos 2º e 22, da Lei Federal 4320/64 e dos seguintes
demonstrativos:
| - consolidação dos quadros orçamentários, na forma do Anexo |, da
- Lei Federal nº 4.320/64;
Il - da programação referente à manutenção e ao desenvolvimento
inistraç
do ensino, nos termos do artigo 212 da Constituição Federal, observando-se as
instruções do Tribunal de Contas do Estado;
ca Adm
Ar. 6º - Para efeito do disposto no artigo anterior, o Poder
Legislativo encaminhará ao órgão Central da Contabilidade, até 30 de agosto
de 2000, sua proposta orçamentária, para fins de consolidação do projeto de lei
orçamentária anual.
Parágrafo Único - Na elaboração de sua proposta, a instituição
- mencionada neste artigo terá como parâmetro de suas despesas:
| - com pessoal e encargos sociais, o gasto efetivo com a folha de
pagamento do primeiro semestre de 2000, apurando a média mensal e
projetando-a para todo o exercício, considerando os acréscimos legais e o -
disposto no artigo 169 da Constituição Federal, alterações de planos de po
carreira, verificados até 30 de junho de 2000, as admissões na forma do artigo'
22 desta Lei e eventuais reajustes gerais a serem concedidos aos servidores,
públicos; q
Il - com os demais grupos de despesa, o montante efetivamente |
executado junto às dotações orçamentárias, observando-se com relação à
média e projeção as disposições do Inciso anterior.
Art. 7º - Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão
apresentados na mesma forma e com o detalhamento estabelecidos na lei
orçamentária anual.
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S$ 1º - Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais
exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as
consequências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução
das atividades e dos projetos.
82º - Cada projeto de lei deverá restringir-se a uma única modalidade
de crédito adicional.
83º - Nos casos de abertura de créditos à conta de recursos de
excesso de arrecadação, as exposições de motivos conterão a atualização das
estimativas de receitas para o exercício
84º - O texto da lei orçamentária anual poderá autorizar a abertura de
créditos suplementares, especificando um limite percentual.
ca Etta
Art.8º - O Poder Executivo, quando da execução orçamentária,
E o
sb Satravés do cronograma de desembolso financeiro, tomará as providências
15 50 necessárias à obtenção de resultado primário positivo.
ES gs
SF
So Art. 9º - Quando ao final de um bimestre for verificado que a
realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de
resultado primário ou nominal, os Poderes Executivo e Legislativo promoverão
por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes
limitação de empenho e movimentação financeira observando-se os seguintes
critérios:
| - Quando a despesa com pessoal mostrar-se superior aos limites
legais, deverá o Poder proceder à recondução de referidas despesas a tais /
limites; à f
ll — Não sendo suficientes a recondução de que trata jo Aneis!
anterior, o respectivo Poder deverá proceder à redução de suas aplicações em
investimentos em pelo menos 20% do valor previsto; ]
Il — Diante das medidas anteriores, se mesmo assim permanecer o .:
resultado primário ou nominal negativo a redução deverá se dar junto às
despesas de custeio, observando-se o montante necessário ao atingimento dos
resultados pretendidos.
"aldemab PSA, da E:
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Artigo 10 - Se a Dívida consolidada do município, ao final de um
quadrimestre, ultrapassar aos limites fixados, deverá ela ser reconduzida a
referido limite no prazo máximo de um ano, reduzindo-se o excesso em pelo
menos 25% no primeiro quadrimestre.
$1º - Enquanto perdurar o excesso, o município:
| — Estará proibido de realizar operação de crédito interna ou externa,
inclusive por antecipação de receita.
Il — Obterá o resultado primário necessário à recondução da dívida
ou limite, promovendo, entre outras medidas, a limitação de empenho na forma
do artigo anterior.
Art. 11 - Ao controle interno do município será atribuída competência
para periodicamente proceder à verificação e ao controle de custos dos
programas financiados com recursos do orçamento, assim como para proceder
à avaliação dos resultados dos programas previstos.
pertem
Art. 12 - As despesas com o pagamento de precatórios judiciários
correrão à conta de dotações consignadas com esta finalidade, que constarão
iretor do D
da Administraç
das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos.
Art. 13 - Na programação da despesa não poderão ser:
| - fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes /
de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras, de forma a evitar /
a quebra do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa; hy| /
é e . e a » 2 EN | b
Il - incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão;
HI - transferidos a outras unidades orçamentárias os recursos,
recebidos por transferências voluntárias; À
Art. 14 - Além da observância das prioridades e metas fixadas nos
termos do artigo 2º, a lei orçamentária e seus créditos adicionais somente
incluirão projetos novos se:
| - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em
andamento;
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Il - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a
obtenção de uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas
exigidas quando da alocação de recursos federais ou estaduais ao Município.
Art. 15 - Os orçamentos que compõem a Lei Orçamentária anual
deverão conter previsão orçamentária que assegure a conservação e
manutenção do patrimônio público municipal.
Art. 16 - É vedada a inclusão, na lei orçamentária anual e em seus
créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas
aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, que preencham as
seguintes condições:
| - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas
a
ca ci'ra
= 5 áreas de assistência social, saúde, educação ou cultura;
sul .
: ER & a Il — não tenha débito de prestação de contas de recursos anteriores;
fios HI — tenham sido declaradas por lei como entidades de utilidade
3 “8 so .
q E 7º pública.
Sr
E $1º - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a
É qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a
finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais
receberam os recursos.
82º — As transferências efetuadas na forma deste artigo, deverão ser
precedidas da celebração do respectivo convênio. ) 4
/
Art. 17 - A destinação de recursos a título de "contribuições: a,
qualquer entidade, para despesas correntes e de capital, além de atender ao,
que determina o artigo 12, 84 2º e 16, da Lei nº 4.320, de 1964, somente N
poderá ser efetivada mediante previsão na lei orçamentária e a identificação do
beneficiário no convênio.
Art.18 - As transferências de recursos do Município, consignadas na
lei orçamentária anual, para o Estado, União ou outro Município, a qualquer
título, inclusive auxílios financeiros e contribuições, serão realizadas
exclusivamente mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos
congêneres, na forma da legislação vigente
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Art19 - A proposta orçamentária poderá conter reserva de
contingência vinculada ao orçamentos fiscal , em montante equivalente a no
máximo 6% (seis por cento) da receita corrente líquida , destinada ao
atendimento de passivos contigentes e outros riscos e eventos fiscais
imprevistos, sendo vedada, na forma do artigo 5º, III, “b”, da Lei Complementar
nº 101, de 04 de maio de 2000, sua utilização para outros fins.
Art.20 - No projeto de lei orçamentária para 2001 serão destinados
recursos necessários à transferência de recursos ao Fundo de Manutenção e
- Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério —
Fundef.
Art.21 - O Poder Executivo, por intermédio do órgão responsável pela
administração de pessoal, publicará, até a data de encaminhamento do Projeto
de Lei Orçamentária para o ano de 2001, a tabela de cargos efetivos e
comissionados integrantes do quadro geral de servidores municipais, assim
como das funções públicas existentes no âmbito do Município.
o
Parágrafo Único. O Poder Legislativo, através de órgão próprio,
deverá observar as mesmas disposições de que trata o presente artigo.
ds Administraç
Art. 22 - No exercício financeiro de 2001, as despesas com pessoal
ativo e inativo, dos dois Poderes do Município, observarão os limites
mencionados nos artigos 19 e 20, da Lei Complementar 101, de 04 de maio de -
2000.
Art. 23 - No exercício financeiro de 2001, observadas as disposiçõe
do artigo anterior, somente poderão ser admitidos servidores se houver A
orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; |
)
Art. 24 - Não será aprovado projeto de lei que conceda ou amplie
incentivo, isenção ou benefício, de natureza tributária ou financeira, sem a
prévia estimativa do impacto orçamentário-financeiro decorrente da renúncia de
receita correspondente.
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$1º - Caso o dispositivo legal sancionado tenha impacto financeiro no
mesmo exercício, o Poder Executivo adotará as medidas necessárias à
contenção das despesas em valores equivalentes.
82º - A lei mencionada neste artigo somente entrará em vigor após o
a assunção das medidas de que trata o parágrafo anterior.
Art.25 - Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária
anual poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na
legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de projeto de lei que
- esteja em tramitação na Câmara Municipal.
81º - Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei
orçamentária anual:
| - serão identificadas as proposições de alterações na legislação e
; especificada a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das
s 2 propostas e seus dispositivos;
VR
os IH - será apresentada programação especial de despesas
8
«<
5o
condicionadas à aprovação das respectivas alterações na legislação.
$ 2º - O Poder Executivo procederá, mediante decreto, a ser
publicado até 30 dias após a sanção da Lei Orçamentária , a troca das fontes
E de recursos condicionadas constantes da lei orçamentária sancionada, cujas
alterações na legislação foram aprovadas antes do encaminhamento do
respectivo projeto de lei para sanção, pelas respectivas fontes definitivas. )
|
orçamentária anual serão realizadas de modo a evidenciar a transparência da',
Art. 26 - A elaboração, a aprovação e a execução da-lei
gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo
acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas |
etapas.
Art. 27 - São vedados quaisquer procedimentos que viabilizem a
execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação
orçamentária.
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Parágrafo único. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à
gestão orçamentário-financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das
responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste
artigo.
Art. 28 - As unidades responsáveis pela execução dos créditos
orçamentários aprovados processarão o empenho da despesa, observados os
limites fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de
despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de
uso, especificando o elemento de despesa
Art. 29 - Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os
órgãos da administração pública municipal submeterão os processos referentes
ao pagamento de precatórios à apreciação da Assessoria Jurídica do Município,
antes do atendimento da requisição judicial, observadas as normas e
orientações a serem baixadas por aquela unidade.
Art. 30 - Não será aprovado projeto de lei que implique o aumento
das despesas orçamentárias, sem que estejam acompanhados da estimativa
desse aumento e da indicação das fontes de recursos.
Art. 31 - Integra a presente Leio Anexo de Prioridade e Metas da
Administração;
Art. 32 - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 33 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Riachinho-MG, 21 de junho de 2000.
“GERALDO MAGELA CORDEIRO MÁXIMO
a Prefeito Municipal
[q
= Assinatura
aldemar Barbos,
irstor do Dei
Prefeitura Municipal de Riachinho
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La, Av. JK, 455 - Centro - Fone (038) 678-1208 - FAX: (038) 678 1202 - CEP: 38.640-000 - Riachinho-MG
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ANEXO |
PRIORIDADES E METAS FÍSICAS DA ADMINISTRAÇÃO
PRIORIDADES | |METAS PRIORITÁRIAS
01 | Administração - Aquisição de Móveis, Máquinas e
Equipamentos Diversos.
- Aquisição de Computadores.
- Aquisição de Veículos.
- Aquisição e Desapropriação de Imóveis de
Interesse do Município.
- Construção de Posto Telefônico
- Manutenção de Convênios c/ Polícia, Civil,
Militar Florestal, Ostensiva e Rodoviária
- Contribuição Financeira à AMAB.
- Contribuição Financeira à AMNOR
02 | Educação - Aquisição de Ônibus.
- Construção de Prédios Escolares.
- Reforma e Ampliação de Prédios Escolares
- Equipagem e Reequipagem de Prédios
Escolares
- Equipagem e Reequipagem das Escolas
Municipais
- Aquisição de Computadores para /
Informatização das Escolas. /
- Aquisição de Veículos. /
- Construção, Ampliação e Reforma del /:
Creche. nf
- Manutenção dos Programas: PDDE /a|!
PNAE No
03 | Cultura - Aquisição de Antenas Parabólicas e|
o Equipamentos de Telecomunicações o
04 | Desportos - Construção, Reforma de Praças de d
Esportes e Lazer
A Austin
SUdemar Barh
iretor do
084 da Sjlry
epartom
da Administraç: (o)
, Prefeitura Municipal de Riachinho
Gestão 1.997 / 2.000 “Um Jeito Novo de Administrar”
4 Av. JK, 455 - Centro - Fone (038) 678-1208 - FAX: (038) 678 1202 - CEP: 38.640-000 - Riachinho-MG
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05 [Obras, Transp.| - Construção, ampliação e Melhoria dos
e Serviços Cemitérios. |
Públicos - Construção, Reforma e Melhoria de
Prédios Públicos.
- Aquisição de Máquinas para Manutenção e
Construção de Vias Urbanas e Rurais.
- Construção de Estradas Vicinais.
- Construção de Pontes, Pontilhões, Mata-
Burros e Bueiros.
- Construção de Pavimentação Asfáltica em
Vias Urbanas da Sede.
- Construção de Meio-Fio, Sargetas e
Galerias de Águas Pluviais.
- Construção de Praças e Parques Públicos.
- Arborização e Conservação de
Logradouros Públicos e Praças.
- Ampliação da Rede de Energia Elétrica na
Sede, Povoados e Distritos.
= o - Eletrificação Rural.
06 | Saúde - Manutenção dos Programas: Vigilância
Sanitária, Carência Nutricional, PSF,
PACS, FAE e Farmácia Básica.
- Construção de Postos e Mini Postos de
Saúde.
- Aquisição de Ambulatório Móvel para
Atendimento Médico e Odontológico.
- Aquisição de Gabinete Odontológico e
Equipamentos.
- Aquisição de Móveis e Equipamentos
Doo Cirúrgicos. o no
07 | Saneamento - Construção e Ampliação da Rede de Água
dos Distritos e Povoados.
- Construção e Ampliação da Rede Coletora o
de Esgoto. /
- Construção da Estação de Tratamento de Ro
Esgoto na Sede d t/
- Construção de poços Artesianos. 1
- Construção de Poços Tubulares, PNI
08 | Ação Social - Construção, Reforma e Melhoramentos em. À
| Moradia para Pessoas Carentes. À
09 | Agropecuária - Aquisição de Tratores Agrícolas com |
Implementos. )
- Manutenção do Convênio com IEF
- Manutenção do Convênio com
UU OS As
c
EMATER/MG
Eyes , é
; [e DO ARTIGO ds DA À TOMR
id Assinados

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